Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01253/11.4BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:MULTA.
FALTA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Sumário:I) – Para tentativa de conciliação as partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais (art.º 594º, nº 2, do CPC).
II) – A falta é passível de multa, (i) tendo como destinatário a parte, e não o seu advogado; (ii) não constituindo sanção do foro disciplinar reservada à respectiva Ordem; (iii) não justificando a ausência um erro de comunicação, por ocasião de substabelecimento, quanto à data designada; (iv) não merecendo relevância positiva de causa virtual a projecção da parte afirmativa da inviabilidade de êxito na conciliação.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Companhia de seguros AP..., SA
Recorrido 1:Município de G....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Companhia de Seguros AP, S.A., id nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho do TAF do Braga, que a condenou em multa.
A recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:

1. O Despacho de fls. proferido pelo Vetusto Tribunal a quo padece de NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ao condenar a Ré em multa por falta de comparência à Diligência de Tentativa de Conciliação, ao invés de condenar a Mandatária, regularmente constituída com os mais amplos poderes forenses, incluindo os poderes especiais para transigir, confessar e desistir.

2. Com a condenação da Ré, o Vetusto Tribunal a quo entrou em manifesta contradição com o disposto nos art.ºs 11º, n.º 1 CPTA, 44º,n.º 1 e 45º, n.º 2 CPC e 27º, n.º 1 RCP.

3. Não se encontrando qualquer sustentação legal para a condenação da Ré, fere-se o Despacho de nulidade, por aplicação dos art.ºs 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b) do CPC.

4. O Despacho padece ainda de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, ao ter excluído por completo da sua fundamentação os motivos justificantes da falta de comparência alegados pela Ré no seu Requerimento de fls. enviado para os presentes autos no passado dia 16 de Junho.

5. Com efeito, no estrito e pontual cumprimento dos art.ºs 8º, n.º 1 do CPTA e 417º, n.º1 e 603º, n.º 3 do CPC, com o telefonema realizado pela aqui signatária à secretaria do TAF Braga nesse mesmo dia 13 de Junho e pelo envio já repetidamente referido Requerimento enviado, de fls… a 16 daquele mês, foi desconsiderado pela Mm.ª Juiz a quo que não aceitou o lapso verificado por nítida troca de agendamento na referida diligência conforme, inclusive, também decorre do próprio teor do Substabelecimento apresentado, onde o Ilustre Mandatário Cessante, Dr. JLV, também expressamente faz referencia a que a diligencia para a qual estava a mandatar a aqui signatária e para todo o restante andamento do processo (atento a que o substabelecimento foi feito sem reservas), se encontrava agendada para o dia 13 de Junho pelas 14horas!!!!

6. Por outro lado, sem prescindir da troca de dias sobre a realização da diligência, conforme supra invocado e documentalmente comprovado pelo Substabelecimento Sem Reservas junto, ainda assim, teve a aqui mandatária/signatária, o cuidado de nesse Requerimento frisar que a sua constituinte não lhe transmitiu vontade e abertura para apresentar qualquer valor para uma eventual transacção.

7. Pese embora as razões apresentadas pela aqui mandatária, em nome da sua constituinte Companhia de Seguros AP, S.A. no supra referido Requerimento, sempre a Digníssima Mmª. Juiz a quo poderia ter procedido a novo agendamento, se da diligencia realizada com os restantes mandatários e partes tivesse ficado em aberto alguma proposta concreta que não se tivesse concretizado pela falta de comparência da aqui signatária, mandatada com poderes especiais para tal acto.

8. Todavia, tal não parece resultar do douto despacho, uma vez que, e de forma linear, se limita a dizer que “ (…) não foi possível realizar a diligência em causa devido à falta de comparência da Companhia de Seguros A…, S.A. que assume a qualidade de interveniente principal” – sic – sem, contudo fundamentar, expor factos concretos, designadamente uma verba, proposta concreta deixado em aberto para eventual transacção, que não se tivesse concretizado pela falta de comparência da aqui signatária, mandatada com poderes especiais para tal acto, atenta a referencia, supra transcrita, do douto despacho.

9. Não havendo qualquer possibilidade de conciliação pela vontade transmitida pela sua constituinte, nem tendo a Digníssima Magistrada concretizado, através de factos que tivessem ocorrido efectivamente naquela diligencia entre e com os restantes mandatários e partes, designadamente qual a proposta que A. e restantes partes estariam na disposição de transigir e que não foi conseguida face à ausência da aqui mandatária/signatária, FUNDAMENTAÇÃO que se impunha face à decisão que veio a tomar, condenar a Interveniente A… em multa, padece, salvo o devido e sempre referenciado respeito por posição contraria, que o Douto despacho que ora se recorre, de fundamentação, factos concretos, com base nos quais possa dizer que foi devido única e exclusivamente à falta da Interveniente A… naquela diligencia, Tentativa de Conciliação, que a mesma se frustrou e consubstanciam a razão invocada para aplicação da multa que veio a ser aplicada.

10. Por outro lado, é convicção da aqui Interveniente, perante as posições tomadas pelas partes nos seus articulados e pelo mais sobejo limite orçamental que a todos é imposto pela presente situação conjuntural em Portugal e Europeia, designadamente às Entidades Públicas, que pudesse, sequer, ter sido alvitrada uma verba para eventual transacção a chegar com o Autor e a pagar pelos restantes Réus (Interveniente incluída)…!!!!

11. Mas se assim fosse, que não foi, pois parece resultar do teor do douto despacho, face à falta de fundamentação de que padece, que na referida diligência nenhuma das Partes que ali compareceram se mostrou disponível para transigir, tinha, salvo novamente o devido e mais que merecido respeito por opinião contrária, a Digníssima Magistrada que presidiu à referida diligência, motivos e razões para, ou marcar nova diligência com base nessa concreta e espectável possibilidade de transacção deixada em aberto na “mesa” naquele dia em que se realizou a Tentativa de Conciliação com as partes e Mandatários que compareceram,

12. ou ainda, a possibilidade de notificar a presente Interveniente, na pessoa da aqui mandatária/signatária nesse sentido, quer via telefone para o seu escritório, podendo logo ser aferida a vontade da Interveniente A…, ou por escrito dando um prazo para que a mesma se pudesse pronunciar sobre tal possibilidade de comparticipação nessa transacção, prazo, condições, etc, sem haver necessidade e pressa (!!) em condenar a Interveniente A… em multa..!

13. Dúvidas nenhumas restam que não foi a ausência da aqui mandatária com poderes especiais da Companhia de Seguros A... quem deu azo unicamente à frustração da referida diligencia que não configurou, assim, qualquer tipo de obstáculo aos objectivos da Diligência.

14. Nestes termos, estamos perante um caso de relevância negativa da causa virtual, pois que, ainda que a mandatária se houvesse deslocado até ao Tribunal, a Tentativa de Conciliação ter-se-ia frustrado de igual modo.

15. Deu-se cumprimento aos art.ºs 8º, n.º 1 do CPTA e 417º, n.º1 e 603º, n.º 3 do CPC, com o telefonema realizado pela aqui signatária à secretaria do TAF Braga no dia em que se deu conta do erro no agendamento, confirmado posteriormente com o envio do Requerimento enviado dia 16 desse mesmo mês vindo na sequencia do teor do substabelecimento outorgado a favor da aqui signatária,

16. motivos mais que suficientes, salvo o devido respeito, para se considerar justificada a ausência da aqui mandatária/signatária.

17. A haver lugar à aplicação de uma sanção pela falta de comparência da mandatária à Diligência de Tentativa de Conciliação, e tendo em consideração que, por a lei processual não prever a sua aplicação, a natureza da sanção aplicável se revela estritamente disciplinar, nunca poderia tal atitude ser alvo de reprimenda por parte da Mm.ª Juiz a quo.

18. Como prescrevem os art.ºs 545º do CPC e 3º, al. g) e 109º do EOA, a Ordem dos Advogados é a única entidade susceptível de sancionar os Advogados em matéria disciplinar.

19. Embora a sanção tenha sido aplicada à Parte e não à mandatária, frisa-se o erro na pessoa objecto da sanção, pois que o patrocínio judiciário nos processos administrativos é obrigatório nos termos do art.º 11º, n.º 1 do CPTA.

20. Nestes termos, e salvo o devido respeito, revela-se despiciendo o raciocínio efectuado pela Mm.ª Juiz a quo no qual invoca a situação económica da Ré A… e a repercussão da condenação no seu património para o estabelecimento da multa no valor de 2 UC.


O Exmº Procurador-Geral Adjunto nada deu em parecer.

*
Estando o âmbito de conhecimento do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas, surgem como questões a decidir; i) a(s) nulidade(s) do despacho; ii) aferir da bondade de aplicação da multa, a que vem imputado erro de julgamento.
*
As incidências processuais:
1º) - Foi a agora recorrente, na pessoa do seu mandatário constituído nos autos, Dr. JLV, notificada de despacho que designou tentativa de conciliação para 12/06/2014 - cfr. o admitido e respectivo ofício inserto nos autos principais.
2º) - Na diligência assim aprazada, nem pessoalmente (por seu administrador) compareceu a recorrente, nem se fez representar por mandatário, tendo sido dado o seguinte - cfr. respectiva acta:
DESPACHO
Por considerar oportuno, o Tribunal entendeu marcar uma tentativa de conciliação para o presente dia e hora.
Para esse mesmo fim, os Ilustres Mandatários foram regularmente notificados.
Até à presente hora, não deu entrada em juízo qualquer comunicação sobre a impossibilidade de o Ilustre Mandatário da Companhia de Seguros AP, S. A., comparecer nesta diligência.
Resulta evidente que a realização da diligência depende da presença de todas as partes, por isso, dispõe o artigo 594-º. Nº 2, do CPC, que as partes ficam obrigadas a comparecer pessoalmente na tentativa de conciliação ou, em alternativa, têm de se fazer representar por mandatário munido de poderes especiais.
Foi exactamente a falta de comparência de uma das partes que impediu a realização da presente diligência.
Assim, para efeitos de condenação da parte faltosa em multa, aguardem os autos pela apresentação das razões que levaram à falta de comparência absoluta da Companhia de Seguros AP, S.A.
Notifique.

3º) - Ao que a recorrente veio expor - cfr. certidão que antecede :

«(…)
“1. Ao preparar a Tentativa de Conciliação, deu-se a aqui signatária, substabelecida pelo Ilustre Advogado Dr. JLV, que a mesma já havia ocorrido ontem, dia 12 de Junho, pelas 14h.”.
2. Por esse motivo a aqui signatária, em representação da supra identificada Chamada, não se encontrou no dia 12 de Junho pelas 14h no douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para realizar a diligência agendada,
3. o que motiva o presente requerimento, onde expressamente se apresenta o devido e competente pedido de desculpas quer ao douto Tribunal, quer aos ilustres mandatários das partes quer às mesmas pelo transtorno causado.
4. Sem prescindir, e porque seria essa a vontade da sua constituinte que hoje a aqui signatária iria transmitir na Tentativa de Conciliação, a Companhia de Seguros A..não tem qualquer abertura para uma eventual transacção, atento o conteúdo da sua apólice de seguros junta aos autos oportunamente.
(…)».

4º) – Decidiu a Mmª Juiz, em despacho de 22/07/2014 - cfr. certidão que antecede :

«(…)

Por se ter considerado oportuno, o Tribunal entendeu marcar uma tentativa de conciliação para o dia 12/06/2014.
Todas as partes foram regularmente notificadas para comparecem em Tribunal na data marcada.
Pese embora a presença dos Ilustres Mandatários do Autor, do Réu Município e do Réu Vimágua, não foi possível realizar a diligência em causa devido à falta de comparência
da Companhia de Seguros AP, S.A., que assume a qualidade de interveniente principal.
Deu entrada em Tribunal o instrumento processual de fls. 251 dos autos, assinado pela Ilustre Mandatária da Companhia de Seguros AP, S.A., segundo o qual:
“1. Ao preparar a Tentativa de Conciliação, deu-se a aqui signatária, substabelecida pelo Ilustre Advogado Dr. JLV, que a mesma já havia ocorrido ontem, dia 12 de Junho, pelas 14 h.”.
Por esse motivo a aqui signatária, em representação da supra identificada Chamada, não se encontrou no dia 12 de Junho pelas 14h no douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para realizar a diligência agendada. (…).”
E acrescenta: “Sem prescindir, e porque seria essa a vontade da sua constituinte que hoje a aqui signatária iria transmitir na Tentativa de Conciliação, a Companhia de Seguros A..não tem qualquer abertura para uma eventual transacção, atento o conteúdo da sua apólice de seguros junta aos autos oportunamente.”
Importa destacar o seguinte: independentemente da convicção sobre a persistência do litígio ou da oportunidade da realização da tentativa de conciliação, as partes têm comparecer pessoalmente na diligência, podendo fazer-se representar por mandatário
judicial com poderes especiais.
Tendo faltado à presente diligência o legal representante da Companhia de Seguros A..e não se tendo feito representar por mandatário judicial, o Tribunal julga injustificada a sua falta e em consequência condena esse interveniente principal no
pagamento de uma multa no montante de 2 UC, atentos os reflexos da violação da lei na regular tramitação deste processo, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste – cf. artigo 27.º, n.º 1, do RCP.
(..)».
*
O mérito da apelação
Com alguns pontos em comum, acompanha-se de muito perto o decidido por este TCAN, em Ac. de 05/12/2014, proc. nº 1640/11.8BEBRG-A, que teve por relator o mesmo que agora subscreve, processo do mesmo tribunal e com os mesmos mandatários da Allianz.
I) – Da(s) nulidade(s)
A recorrente invoca nulidade do despacho, por :
- falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (615º n.º 1, al. b) do CPC); e
- omissão de pronúncia (615º n.º 1, al. d) do CPC).
Sem razão.
Alcança-se perfeitamente qual a razão fáctica que suscita e versa a sua prolação (a parte esteve ausente na tentativa de conciliação, nem se fez representar por mandatário judicial com poderes especiais), e o direito que regeu apreciação (art.º 594º, nº 2, do CPC e RCP); não sendo despiciendo o que lhe está a montante, de despacho que deu oportunidade para apresentação de razões e resposta dada, evidenciando o quadro de circunstância e enquadramento jurídico em causa, o, sem surpresa, aplicado e apreensível.
Ter-se como devido destinatário a respectiva mandatária e não a parte, como vem defendido em recurso, ao invés do que foi feito, isso constitui imputação de erro de julgamento, situa-se no que é mérito.
O despacho colocado em crise resolveu a questão que tinha de resolver, a do sancionamento da ausência, mais ou menos argumentos que tivessem sido ponderados de justificação, que não careciam de rebate específico.
II) – Da bondade de aplicação da multa
Vejamos.
Para tentativa de conciliação «As partes são notificadas para comparecer pessoalmente
ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respetiva ilha, tratando -se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.» - art.º 594º, nº 2, do CPC.
A convocação tem como sujeitos as partes, que são notificadas para comparecer pessoalmente. São elas que são convocadas; o dever de presença recai sobre estas, sem embargo de se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais; a falta, existindo, é delas, pelo que a multa sobre elas recai.
Não se vê qualquer fundamento para apontar contradição para com o disposto nos artºs. 11º, nº 1, do CPTA, 44º, nº 1, 45º, nº 2, do CPC, e 27º, nº 1, do RCP.
A multa foi aplicada, constatada a ausência da parte ou de mandatário (munido de poderes especiais).
Foi-o à parte.
Assim, logo in limine se constata a irrelevância argumentativa a respeito de um putativo sancionamento da mandatária da parte, imbuída de uma contraditória retórica de que deveria assim ter acontecido mas não podia acontecer.
É de infundada argumentação que possa revestir a falta vestes disciplinares de estrito foro profissional que ao tribunal está vedado sancionar.
Como se assinala no Ac. do Trib. Const. nº 315/92, de 06/10/1992, “as multas processuais (…) constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social. O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo”.
No mais, a alógica do que vem em recurso pretende alicerçar que a multa não deveria ser aplicada pela alegada situação de erro em que se encontraria a mandatária da aqui recorrente e pela expectável falta de vontade em chegar a acordo.
Acontece que não têm qualquer procedência tais justificações.
O erro que se terá dado por ocasião do substabelecimento, confina-se às relações dos seus intervenientes, não tem qualquer eficácia na tramitação processual, bastando-se a regularidade do acto com a respectiva notificação convocatória, encontrando-se assegurado que foi o (então) mandatário correctamente notificado da data aprazada.
A projecção que a parte tenha quanto ao êxito ou frustração do objectivo não conta para o caso, pois aí quem tem direcção e dita é o Juiz, ao qual a lei confia prerrogativa de avaliação quanto à oportunidade.
Cabem as reflexões que encontramos no Ac. da RE, de 31-03-2013, proc. nº 3103/11.2TBEVR-A.E1 :

«(…)
Nos termos do art. 265º, nº 3 do Código de Processo Civil incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Na tese do A., o juiz nunca deveria designar a tentativa de conciliação, mesmo que a considerasse oportuna, sem previamente questionar as partes no sentido de saber se o acordo era viável ou se estavam dispostas a comparecer no tribunal para a realização de tal diligência.
Tendo o juiz considerado que a sua realização era oportuna e que as partes teriam que comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, a comparência tornou-se obrigatória e a sua falta só não seria sancionada se ocorresse motivo justificado e, com todo o respeito, a simples vontade de não se conciliar não constitui justificação bastante.

Estabelece o art. 519º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, sendo condenados em multa aqueles que recusem a colaboração devida.
Por outro lado, nos termos do art. 266º, nºs 2 e 3 do C.P.C., o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, sendo tais pessoas obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos.
Por conseguinte, não tendo o A. comparecido nem se tendo feito representar por mandatário munidos de poderes especiais e não sendo, como não é, a simples intenção de não se conciliar justificação bastante para a não comparência, deveria, como foi, ser condenado em multa em montante entre 0,5 UC e 5 UC, nos termos do art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
E devendo, nos termos do nº 4 deste preceito, o montante da multa ser fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste, o montante fixado de 2 Ucs, é adequado, tendo em consideração, para além do mais, que o A. faltoso é uma entidade bancária.
(…)».

Não se perfila, pois, erro de julgamento.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 20 de Fevereiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro