Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00447/09.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA |
| Sumário: | 1. Face ao novo regime de contencioso administrativo mostra-se admissível a dedução do incidente de intervenção de terceiros nas suas várias modalidades ao abrigo dos arts. 320.º e ss. do CPC e ainda dos arts. 1.º e 10.º, ns. 7 e 8 do CPTA. 2. As acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública e sociedade empreiteira, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada - seguradora - para quem esta, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade. 3. Esta intervenção tanto pode ocorrer a título principal como a título acessório.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... Construções e Engenharia Civil, Lda. |
| Recorrido 1: | N... e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "J... - Construção e Engenharia Civil, L. da", identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional, em primeiro lugar, do despacho saneador do TAF do Porto, de 10/10/2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, não admitiu a demanda também contra a "AP...- Companhia de Seguros, SA", julgando-a parte ilegítima, a absolveu da instância, e depois, por sentença de 6/9/2012, em sede de decisão de mérito, a condenou ao pagamento ao A./recorrido N... no pedido relativo ao valor de reparação da viatura de € 1.875,26 e no pedido referente a danos não patrimoniais, atribuindo-se a título equitativo €1.000,00, improcedendo no demais a acção. * 2 . Quanto ao recurso do despacho saneador, no final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:A) Os presentes autos destinam-se a efectivar a responsabilidade da Apelante pelos danos causados ao veículo automóvel do Apelado, em resultado de um acidente de viação alegadamente provocado pela falta de sinalização de obras de pavimentação. B) A responsabilidade decorrente da falta de sinalização das supra aludidas obras foi igualmente imputada à Seguradora do ora Apelante, “AP... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a qual veio alegar a sua ilegitimidade passiva. C) Tal excepção foi julgada procedente, tendo aquela sido absolvida do pedido, porquanto, entendeu o Douto Tribunal “a quo” que a R. Seguradora, não tendo interesse directo em ser demandada, nunca poderia ser condenada, caso se concluísse pela responsabilização da Apelante. D) Salvo o devido respeito por melhor opinião, e face aos elementos constantes dos autos, não poderia o Douto Tribunal ter decidido pela ilegitimidade da R. Seguradora. E) Por outro lado, entende o Apelante que o Douto Tribunal construiu o seu raciocínio a partir de uma premissa errada, e que foi de entender que, a R. Seguradora não tem interesse directo em ser demandada. F) Salvo o devido respeito, a legitimidade passiva afere-se pelo interesse em contradizer, olhando os termos como o A. configura o seu direito, sendo que, o que releva para efeitos de legitimidade processual é, a causa de pedir tal como o A. a configura (art. 26. n.º3 do CPC). G) In casu, existindo contrato de seguro, aquele servirá para cobrar do tomador a medida da responsabilidade, em espécie ou em equivalente. H) Ou seja, o posicionamento da R. Seguradora na relação jurídica processual, tem por objecto os mesmo actos/causas do dano alegado, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido do A. I) Do supra alegado, decorre que também a Seguradora tem interesse directo em contradizer pelo prejuízo que lhe advirá da procedência da acção. POR OUTRO LADO J) A questão da legitimidade de igual forma se poderá aferir de acordo com o preceituado no art. 10º n.º 7 do C.P.T.A, segundo o qual podem ser demandados particulares, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. K) Trata-se, assim, de uma regra de legitimidade plural passiva que expressamente consente a intervenção das seguradoras. L) Assim, atentos os fundamentos supra aduzidos, tem a R. Seguradora todo o interesse em ser demandada, pelo que deverá ser considerada parte legítima". * 3. Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente J...- Construção e Engenharia Civil, L. da", supra referidas, veio a recorrida "AP... PORTUGAL- Companhia de Seguros, SA" contra alegar, formulando as seguintes conclusões:"A) Com o presente recurso pretende a Apelante ver revogada a decisão do douto despacho saneador que julgou a aqui Apelada parte ilegítima, absolvendo-a da instância. B) Invoca, como fundamento para tal, que a ora Apelada teria interesse directo em ser demandada porquanto a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer e pela causa de pedir conforme o Autor a configura, baseando tal entendimento na interpretação do nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil. C) Não lhe assiste, no entanto, razão, uma vez que a legitimidade se afere por referência aos sujeitos da relação material controvertida, sendo estes quem tem interesse directo em contradizer. D) Sendo assim partes legítimas na presente acção o lesado e o agente causador do acidente, como partes activa e passiva, respectivamente. E) Só assim não será quando exista uma indicação expressa da lei em contrário como acontece no caso do obrigatório de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, regulado pela lei 522/85 que dispõe que a seguradora pode ser directamente demandada – o que não é aqui o caso. F) O facto de se prever no artigo 10º, n.º 7 do C.P.T.A. a possibilidade de particulares serem demandados no âmbito das relações jurídico-administrativas significa apenas isso mesmo, e não uma derrogação das regras sobre a legitimidade, que continuam a servir de balizas para saber que particulares, em cada caso concreto, podem ser, como partes legítimas, demandados". 4. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 909 a 911, pelo provimento do recurso quanto ao despacho saneador, ainda que nada tenha dito quanto ao recurso da sentença de mérito. * 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1. MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO 1. 1. Com interesse para a decisão a proferir, quanto ao recurso do despacho saneador, fixam-se os seguintes factos: 1. A recorrente foi demandada, juntamente com o Município do Porto e a "A... PORTUGAL, Companhia de Seguros, SA", pelo A./Recorrido ND..., em virtude acidente de viação, ocorrido no dia 24 de Novembro de 2007, quando estavam a decorrer obras de pavimentação, que lhe foram adjudicadas pela Câmara Municipal do Porto. 2 . Nas respectivas contestações, quer a recorrente, quer a AP... suscitaram a sua ilegitimidade passiva. 3 . Pelo despacho saneador de 10/10/2011, foi decidido: "Alega a Ré, «J..., Lda.», a sua ilegitimidade passiva, por ter celebrado contrato de seguro com Companhia para quem transferiu a responsabilidade civil resultante da sua actividade profissional. Não obstante a bondade da argumentação, resulta do regime jurídico aplicável que não existe obrigação legal do Autor demandar a Seguradora, precisamente por ausência de previsão legal para o efeito. Assim, é a «J..., Lda.», parte legítima passiva, sendo que em caso de sua condenação, responderá a seguradora por força do contrato de seguro; o que não obriga à presença da Seguradora na acção, porquanto tal responsabilidade se encontra transferida por força contratual, que não vincula o Autor. Face ao exposto, improcede a invocada excepção de ilegitimidade passiva da Ré, «J..., Lda.». * Alega a Seguradora, «AP..., Companhia de Seguros, S.A.», a sua ilegitimidade passiva, por força de não poder ser demandada directamente pelo invocado acidente, não existindo previsão legal equiparável aos sinistros automóveis. Tem razão, uma vez que, não tem interesse directo em ser demandada (o interesse será indirecto, pelo que quando muito poderia ser interveniente acessório – o que não foi subsidiariamente pedido - uma vez que poderá sobre a mesma existir direito de regresso), nem a relação material se reporta a si, pelo que nunca poderia ser condenada, caso se concluísse pela responsabilização do segurado. Termos em que se julga procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Seguradora e consequentemente absolve-se da instância a «AP..., Companhia de Seguros, S.A.». 4 . A recorrente, por contrato de seguro, transferiu a sua responsabilidade para a recorrida “AP..., SA” . *** 1 . 2 . Quanto à decisão de mérito - sentença de 6/9/2012 - foram julgados provados os seguintes factos:A) No dia 27/11/2007, foi lavrado pela PSP, um Auto de Participação de Acidente, tendo-se deslocado ao local no dia 24/11/2007, pelas 02:20H, o qual aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e donde se destaca o seguinte: Natureza do Acidente: Colisão – outras situações. Consequências do acidente: Acidente só com danos materiais. Presenciamento dos factos: PSP deslocou-se ao local e verificou a existência do acidente. (…) Morada: Rua da Boa Hora, 00 Descrição dos danos: Parte inferior do veículo danificada. (…) Legenda do Esboço: a) Veículo n.º 1 no local onde se imobilizou após o embate. b) Tampa de saneamento, saliente do pavimento. c) Outras tampas salientes. B) No cruzamento da Rua da Boa Hora com a Rua da Torrinha, no dia 24 de Novembro de 2007, estavam a decorrer obras de pavimentação, adjudicadas pela Câmara Municipal do Porto à 2ª Ré. C) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula «...-...-CT» é propriedade do Autor. D) No dia 24 de Novembro de 2007, cerca das 2h20m, no cruzamento da Rua da Boa Hora com a Rua da Torrinha, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, coma matricula ...-...-CT, que era conduzido nessa altura por JMSG.... E) A dada altura, e quando estava a chegar ao local, o CT embateu com a parte inferior nas tampas de saneamento ali existentes. F) Devido às obras que ali decorriam, o pavimento encontrava-se desnivelado e, por sua vez, as tampas de saneamento estavam acima do nível do pavimento. G) À data do acidente o tempo estava bom. H) As referidas obras de pavimentação não se encontrarem sinalizadas. I) O veículo seguia a uma velocidade moderada, perfeitamente adequada para o local, a cerca de 30/40 km/h. J) No local, a velocidade permitida por lei é de 50 km/h. K) A condutora seguia de forma atenta e cuidada, na sua faixa de rodagem. L) As referidas obras de pavimentação não se encontrarem sinalizadas. M) Nem a presença das referidas tampas estava sinalizada. N) A reparação do veículo orçaria a quantia de € 1.875,26. O) Os danos causados no CT impossibilitaram-no de circular, pelo que desde a data do acidente, até à presente data, o Autor está privado da utilização do veículo. P) Sendo certo que o CT era utilizado pelo Autor em todas as suas deslocações, quer particulares, quer profissionais. Q) No cruzamento em causa, o local encontrar-se bem iluminado pela iluminação pública. R) A elevação das tampas de saneamento apenas tinham como medida mínima cerca de 6 centímetros. S) A Ré, por diversas vezes avisou a J... que necessitava de ter atenção ao problema das tampas de saneamento. 2. MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, tendo em consideração as alegações - que delimitam o objecto do presente recurso - cumpre, agora, entrar, em primeiro lugar, na análise do objecto do recurso jurisdicional, quanto ao despacho saneador, o qual se objectiva apenas e só em saber se incorre em erro de julgamento a decisão que decidiu pela ilegitimidade passiva da seguradora A... PORTUGAL e assim a absolveu da instância, sendo certo que se for procedente este recurso, fica prejudicado o conhecimento do recurso da sentença, pois que, nessa eventualidade, os autos terão de baixar à 1.ª instância a fim de, a partir do saneador, os autos assegurem a co-participação da co-ré seguradora, o que, de todo, não foi efectivado, atenta a decisão em recurso. * Desde já avançamos que assiste razão à recorrente, pois podia ter sido demandada, desde logo, como co-ré a seguradora da sociedade empreiteira, atento o contrato de seguro existente e não só e apenas a sua demanda teria de ser a título de intervenção acessória, para eventual acção de regresso.Porque este TCA-N já se debruçou acerca desta questão em sentido afirmativo, remetemos para o aresto de 8/2/2007, Proc. 441/05, onde esta questão se mostra fundamentada e dá resposta às contrariedades/argumentos da recorrida A.... Consta do Ac. de 8/2/2007, secundando, aliás, outro anterior decisão no mesmo sentido: "A presente questão já foi por nós tratada no Recurso n.º 2119/04.0BEPRT-A a propósito da intervenção de uma seguradora demandada enquanto Ré pelo autor nessa mesma acção, pelo que, nos limitaremos a referir o que ali foi dito: “No Acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 555/04, e datado de 18 de Janeiro de 2005 foi encontrada para esta questão uma solução sedutora à qual não se pode ficar alheio e que no imediato, visa solucionar grande parte dos problemas que eram originados pela eventual duplicação de acções judiciais ou pela permissão de intervenção das seguradoras no âmbito dos processos judiciais tão-somente em posição subalterna quando era sabido que sobre elas recairia mais tarde o grande ónus da prática do acto ilícito e que era o do pagamento efectivo da indemnização a que o lesado tivesse direito. Também não se ignora que tal Acórdão pronunciou-se sobre tal questão à luz da anterior legislação administrativa, mas que nós entendemos que mantém a sua actualidade, e com mais acuidade, face à nova legislação". Não se mostra, pois, agora necessário fazer grande desenvolvimento sobre o âmbito da competência material dos Tribunais administrativos no domínio da nova legislação administrativa, desde logo porque ela decorre de forma imediata do art. 4º do ETAF, nomeadamente do seu n.º 1, al. g) e também porque já noutros lados foi suficientemente desenvolvida para que nos consideremos agora dispensados de o fazer. Assim, escreveu-se naquele Acórdão que agora passamos a seguir passo a passo mediante a sua transcrição: “A competência do tribunal, em geral, não depende da personalidade judiciária dos pleiteantes, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão - MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, Coimbra, 1979, pág. 91. Porém, a delimitação da jurisdição administrativa e, dentro desta a competência material dos tribunais administrativos, pode depender muitas vezes da qualidade do sujeito passivo da relação jurídica processual. Uma interpretação literal do art. 51º, 1, al. h) do ETAF poderia, com efeito, limitar a competência dos tribunais administrativos ao conhecimento das acções de responsabilidade civil do Estado, dos titulares dos seus órgãos e agentes. A lei refere-se à efectivação da responsabilidade civil de determinados entes, e, desse modo, a qualidade dos sujeitos processuais poderia ser vista como elemento de conexão ou índice de competência escolhido pelo legislador, excluindo da jurisdição administrativa as acções para efectivação da responsabilidade civil dirigidas contra entidade particulares. Existe uma firme corrente jurisprudencial neste sentido – cfr. Ac. do STA de 8/2004, recurso 0500/04; 11-5-2004, recurso 0546/03; 24-1-95, recurso 35.230; de 26-11-96, recurso 41.222; de 2-2-00, recurso 44.920, de 6-12-01; recurso 48.207, de 23-10-02; recurso 48.415 e de 11-2-03, recurso 127/02. E, portanto, a qualidade das partes pode ser efectivamente um índice da competência dos tribunais administrativos, nas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos “entes públicos”. Porém, ultimamente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem admitido alguns “desvios” a esta interpretação, aceitando a intervenção de entidades particulares no lado passivo da relação jurídica processual. Tem admitido a intervenção acessória dos empreiteiros de obras públicas ao lado do dono da obra, nas acções de responsabilidade civil por danos provocados pela realização dos trabalhos, embora sem conceder que esteja perante uma alteração das regras de competência. “(…) E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos TAC,s (cfr. artigo 51º, nº 1, alínea g) do ETAF), que só abrangem o conhecimento da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, seus órgãos e agentes, argumento utilizado para a não admissão da intervenção principal, porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum (cfr. acórdão de 15/6/99, recurso nº 44 947), pois que a única consequência derivada da omissão do chamamento é a de a sentença de condenação que haja não produzir efeitos de caso julgado na segunda acção (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, pág. 132)” – Acórdão do STA 9-10-2003, recurso 547/03 E tem admitido (embora não possa, aqui falar-se de uma linha uniforme e pacífica) a intervenção principal das seguradoras, nos casos em que se discute a responsabilidade civil por actos de gestão pública, transferida para estas entidades – cfr. neste sentido os Acórdãos do STA de 17/3/98, recurso nº 42 122; 6/03/2001, recurso nº 46913; 6/12/2001, recurso nº 48027; 29/05/2003, recurso nº 09160/02; 16/03/2004, recurso nº 0715/03); 1.2.2000, recurso 45222; 22/9/04, recurso 528/04; não admitindo a intervenção principal da companhia de seguros para quem foi transferida a responsabilidade de município, os Acórdãos do STA de 9/07/98, recurso nº 41935; 26/02/2002, recurso nº 048 118; 3/04/2003, recurso nº 01630/02; 4/03/2004, recurso nº 01039/03). (…) A questão de saber se a ré-seguradora pode ser demandada a título principal e, portanto, também como parte…..é, a nosso ver, uma questão de legitimidade passiva e não de competência material. Julgamos metodologicamente errado afastar a competência material, com fundamento na preterição do litisconsórcio necessário, ou afastar a competência com o argumento……de que só seria admissível a intervenção da seguradora a título de intervenção acessória, chamada pelo réu. Estas questões não são relevantes para determinar a competência do tribunal… Correcto, em nosso entender, é distinguir: - (i) os pressupostos processuais relativos ao tribunal. Na verificação deste pressuposto, inclui-se a questão de saber se a qualidade das partes – ente publico/entidades seguradoras - nas acções de responsabilidade civil por actos de gestão pública, cuja responsabilidade tenha sido transferida, é um elemento de conexão ou um índice de competência; - (ii) e os pressupostos processuais relativos às partes….. Julgamos, assim que a questão, objecto do presente recurso, – limitando-a metodologicamente à definição dos índices de competência - radica em saber se os Tribunais Administrativos têm competência para julgar o pedido formulado numa acção de responsabilidade civil, por actos de gestão pública, contra a seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil, emergente dos factos ilícitos invocados na causa de pedir. A resposta, a nosso ver é afirmativa. Como se disse no recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 22-9-04 (recurso 529/04), referindo-se a esta corrente, e explicitando as suas razões fundamentais: “(…) A jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que nas acções emergentes de responsabilidade civil de pessoa colectiva pública, por acto de gestão pública, podem ser chamadas a intervir as entidades seguradoras para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade. Entendimento que o Acórdão de 6-3-2001 (rec. 46.913) justificou assim: “É que os Tribunais Administrativos são efectivamente competentes para conhecer e julgar os actos de gestão pública que, obviamente, subjazem numa relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 3º do ETAF, e que não sejam excepcionados pelo art. 4º, questão pacífica nos autos. E essa conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.Com efeito, a competência do Tribunal que se discute, é em função da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causantes dos danos cujo ressarcimento se imputa à responsabilidade da CM... É bom não esquecer que a responsabilidade dos danos alegados, é sempre e apenas do autor do facto lesivo, no caso imputado à CM…, haja ou não contrato de seguro a transferi-la, que é alheio a esta questão. Acontece é que, se este existir, lhe serve para cobrar do tomador a medida da responsabilidade, em espécie ou equivalente. Mas apenas para isso e não para alterar os dados da questão subjacente da responsabilidade, ou seja, a natureza dos actos responsáveis, que sempre pertenceram ao ente público, no que de gestão pública forem, e só em função deste têm que ser aferidos. O contrato de seguro faz transferir o quantum indemnizatório para a entidade seguradora, suposta a legalidade dele, não a responsabilidade jurídica pelo evento e a sua autoria. Assim, a função do interveniente principal passivo reduz-se a mero auxiliar ou associado na defesa dos interesses do réu que, se também são seus, são-no porém só reflexamente, na medida das vicissitudes da acção. Assim também, o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga. Logo, a pedra de toque que serve para julgar da competência do Tribunal em razão da matéria na acção, é só uma e a mesma, seja para as partes principais, seja para os chamados, tanto quanto são únicos e os mesmos os factos geradores da responsabilidade que são trazidos pelo autor à colação. Este não imputa à CM… responsabilidade pelo alegado contrato de seguro, mas por actos ou omissões dela, no exercício de função pública, que lhe causaram danos. Quem responde por eles é a Câmara e só a Câmara. Quem lhos pagará efectivamente é outra coisa”. No mesmo sentido podem ainda ver-se os Acórdãos de 1/2/2000 (recurso 45.222), de 29/5/03 (recurso 1960/02) e de 16/3/04 (recurso 1715/3). Deste modo, e muito embora seja certo que, in casu, os factos materiais que se formará o juízo de ilicitude são imputados aos entes públicos e que os mesmos decorrem de actos de gestão pública e, por isso, que a relação material controvertida é, apenas e tão só, de natureza administrativa, também o é que a ré seguradora tem interesse em contradizer pelo prejuízo que lhe advirá da procedência da acção. Ou seja, o Tribunal administrativo tem competência para apreciar a matéria aqui controvertida em função do pedido formulado e a companhia de seguros demandada tem interesse em contradizer esse pedido e, por isso, tem legitimidade para a presente acção”. No presente caso, como se pode ver……é imputado o acidente à “culpa da Câmara Municipal….. O que se pede ao tribunal é que aprecie um facto ilícito imputado a um ente público, gerador de responsabilidade civil extracontratual. O pedido de condenação da seguradora em virtude da transferência da responsabilidade civil, emergente de actos de gestão pública, ainda que possa envolver questões de direito privado (nulidade do contrato de seguro, eficácia do mesmo perante terceiros, amplitude dos danos transferidos, franquias, etc.) não deve implicar a incompetência do tribunal para o julgamento da questão principal, ou seja da existência de responsabilidade civil extracontratual do ente público. E se o tribunal adquire competência para julgar a existência da obrigação de indemnizar, parece normal que adquira também competência para determinar quem nessa acção possa ser parte principal ou parte acessória, isto é, para decidir, no caso concreto, se a seguradora pode intervir como parte principal, ou se apenas pode intervir como parte acessória. É verdade que o caso dos autos, cuja causa de pedir assenta em duas relações jurídicas conexas, uma de direito público (a génese da obrigação de responsabilidade civil) e outra de direito privado (a transferência dessa responsabilidade civil para uma Seguradora, através de um contrato de seguro), as quais, de acordo com as regras gerais, implicaria a competência de tribunais diferentes para o julgamento de cada uma delas. (…) Consideramos, sem qualquer hesitação, que o Tribunal competente para uma questão fundamental adquira, verificados certos condicionalismos, competência para conhecer das questões conexas. O art. 96º do C. Proc. Civil prevê os casos em que tal acontece, permitindo uma extensão da competência do tribunal competente para a questão principal, para o conhecimento das questões incidentais ou daquelas que o réu suscite como meio de defesa (competência por conexão). Por questões incidentais deve entender-se, conforme já referia ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 1948, pág. 236, “não só os incidentes propriamente ditos, como também as questões que o réu suscitar como meio de defesa”. Estas questões suscitadas pela defesa, contrariamente ao que acontece no pedido reconvencional – art. 98º, 1 do CPC – são julgadas pelo tribunal da questão principal mesmo que não tenha competência material para tanto. Neste caso, previsto no art. 96º, 2 do CPC, o julgamento da questão “não constitui caso julgado fora do processo, a não ser que alguma das partes requeira o julgamento com essa amplitude”, mas não há dúvida que – com as limitações ou condições referidas - se atribui competência a um tribunal que dela carece, para julgar questões suscitadas pelo réu como meio defesa. Por outro lado, colocando-se a questão de saber qual dos tribunais deve ser competente, julgamos que o critério deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgamento das questões conexas ao abrigo do art. 96º, 2 do C.P.Civil. Tendo em conta os termos em que a acção é proposta, verificamos que o autor pretende ver reconhecido o direito a uma indemnização por actos de gestão pública, imputados ao Município……. O julgamento desta pretensão, isto é, o apuramento dos pressupostos da respectiva responsabilidade deve ser determinante para aferir a competência, uma vez que a transferência da responsabilidade civil (contrato de seguro) só surge se esta também existir. Assim, em nosso entender, caberá aos Tribunais Administrativos o julgamento das acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, por actos de gestão pública, não sendo tal competência afastada quanto ao julgamento dos pedidos formulados contra as seguradoras para quem tais entidades tenham transferido a respectiva responsabilidade civil – competência que subsistirá mesmo para o julgamento de questões de direito privado, suscitadas pela ré na sua defesa relativamente ao contrato de seguro invocado.”. E nesta linha de raciocínio se dirá que face ao já referido art. 4º, n.º 1, al. g) do ETAF na sua actual redacção ganha ainda mais relevo esta solução para a intervenção das seguradoras enquanto Rés, isto é partes principais, e não apenas como “ajudantes” subalternizadas do ente público que seria o único verdadeiro Réu; daqui já se vê que a questão deve ser analisada sob o ponto de vista da legitimidade e não da competência material do tribunal. Efectivamente face àquela norma compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, sendo certo que em tal norma não é feita qualquer referência à natureza do sujeito demandado –quem tem legitimidade- para efeitos da efectivação daquela responsabilidade. Ou seja, não exige tal norma uma coincidência processual entre o obrigado ao pagamento da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e o próprio ente público que incorre nessa responsabilidade, já que o primeiro pode perfeitamente ser uma seguradora para a qual foi transferida a obrigação do pagamento das indemnizações devidas; e caso isto aconteça não deixa de se tratar de litígio que tem por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e portanto da competência dos Tribunais Administrativos. Esta questão da intervenção processual das seguradoras enquanto Rés está mesmo resolvida de forma bastante clara no art. 10º, n.º 7 do CPTA quando aí se esclarece que têm legitimidade passiva para serem demandados em processos que corram os seus termos nos Tribunais Administrativos os particulares, no âmbito de relações jurídico-administrativas, que se encontrem envolvidos com entidades públicas ou outros particulares. Trata-se, pois, de uma regra de legitimidade plural passiva que expressamente consente a intervenção a título principal enquanto Rés das seguradoras dos entes públicos em acções como a dos autos. Conclui-se, assim, que presentemente e face ao disposto no CPTA a intervenção das seguradoras dos entes públicos enquanto Rés está legalmente autorizada e traduz-se mesmo numa mais valia para efeitos de eficácia da decisão judicial que a final venha a ser proferida.”. Daqui resulta, assim, que se face às regras próprias do CPTA devem as seguradoras, neste tipo de acção, ser admitidas enquanto Rés com todos os direitos e obrigações que daí derivam, por maioria de razão nada obsta a que a chamada seja admitida a intervir nos presentes autos como interveniente principal nos termos do disposto nos arts. 325º e ss. do CPC" * No mesmo sentido, cfr., entre outros, o Ac. deste TCA-N, de 3/10/2006, Proc. 81/05 e Ac. STA, de 18/1/2005, Proc. 5555/04 - onde se sumariou:"As acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade". ** Como acima já se referiu, atenta a procedência deste recurso, fica prejudicado o conhecimento do recurso da sentença, pois que os autos terão de baixar à 1.ª instância a fim de, a partir do saneador, os autos assegurarem a co-participação da co-ré seguradora, o que, de todo, não foi efectivado, atenta a decisão em recurso, sem prejuízo dos actos processuais que possam ser aproveitados.III Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:DECISÃO - conceder provimento ao recurso; - revogar o despacho saneador na parte em que julgou parte ilegítima a co-ré/recorrida AP..., Companhia de Seguros, SA" e assim a absolveu da instância; - ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para a pertinente instrução, agora também com a intervenção processual da seguradora, sem prejuízo do aproveitamento dos actos que não se mostrarem prejudicados com a sua ausência. * Custas pela recorrida seguradora.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 28 de Junho de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |