Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01465/06.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/07/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Cardoso |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; ILEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECORRER; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Sem condescender, caso se entendesse que a Fazenda Pública carecia de legitimidade, por não ter ficado vencida, sempre se justificaria, pelas razões supra aduzidas, a apreciação da sentença da primeira instância, obviando-se desta maneira a futuros litígios, radicando aqui a utilidade na intervenção do tribunal hierarquicamente superior. 2. omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. 3. O artigo 662.º do CPC prevê a autonomia decisória do Tribunal de segunda instância, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, sem prejuízo de poder anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (n.º 2, alínea c)). 4. Não constando da sentença, nem dos autos, elementos que permitam ao Tribunal ad quem apreciar do invocado erro de julgamento da excepção do caso julgado, por os autos padecerem de défice instrutório, tal é determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n,º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | JPAMRF |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se verificar insuficiência de instrução, devendo os autos baixar à 1ª Instância |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado, na oposição deduzida por JPAMRF, revertido no processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Espinho, originariamente contra a sociedade EACA, Lda.. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado, prevista no art.º 577º i) do CPC, na oposição à execução deduzida por JPAMRF, NIF 21xxx55, revertido no processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Espinho, dos quais é devedora originária a sociedade EACA, LDA. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito. C. Antes de mais, no que concerne à legitimidade para a interposição do presente recurso cumpre referir que, em conformidade com o disposto no art.º 280º n.ºs 1 e 3 do CPPT, esta cabe a quem fique vencido na decisão judicial, considerando-se como tal a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa. D. No caso em apreço, não obstante a Fazenda Pública ter sido absolvida da instância, apenas aparentemente se pode considerar parte vencedora, porquanto não obteve plena satisfação dos seus interesses na presente ação. E. A sentença recorrida parte de pressupostos de facto erróneos, nomeadamente, parte do pressuposto que o processo de execução fiscal no âmbito do qual está a ser proferida é o n.º 0078200501005375, em vez do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (no âmbito do qual foi apresentada a presente oposição, cuja petição inicial refere como número do processo de execução fiscal o n.º 3182200607000707, correspondente ao número da carta precatória emitida pelo Serviço de Finanças de Espinho no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039, no sentido de ser efetuada a citação do oponente). F. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o processo de execução fiscal no âmbito do qual foi apresentada a petição de oposição ficaria numa situação indefinida, nomeadamente no que concerne à posterior tramitação, porquanto a sentença proferida nos presentes autos, verdadeiramente, nada decide em relação à oposição apresentada no processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (e apensos), tendo proferido uma decisão como se a oposição tivesse sido apresentada num outro processo de execução (n.º 0078200501005375 e apensos) que nada tem a ver com o processo de execução fiscal aqui em causa, no qual também foi executado o aqui oponente e que já se encontra extinto em relação a ele, por sentença proferida no processo 1134/06.3BEVIS, já transitada em julgado G. É que o processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 não está extinto, sendo certo que a decisão proferida no processo de oposição 1134/06.3BEVIS, no âmbito do processo de execução fiscal 0078200501005375, apenas produz efeitos nesse mesmo processo de execução. H. Por outro lado, a decisão agora recorrida absolve a Fazenda Pública da instância, por entender que já havia sido proferida uma decisão transitada em julgado numa ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir no processo de execução 0078200501005375. I. Só que, não tendo a presente ação de oposição sido apresentada em tal processo de execução, mas sim no processo de execução fiscal 0078200301000039 que não está extinto, não tendo a sentença recorrida decidido no sentido da sua extinção em relação ao oponente, nem sequer feito qualquer referência em relação a este, aparentemente, nenhum impedimento há ao prosseguimento dos seus trâmites, admitindo-se, no entanto, que é uma situação anómala, que suscita dúvidas e suscetível de criar conflito entre as partes. J. Face aos factos que devem ser dados como assentes nos presentes autos, é manifesto que a sentença recorrida iria criar, em relação ao processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (no qual foi apresentada a presente oposição) e à sua subsequente tramitação, uma situação indeterminada e obscura, um limbo que não satisfaz os interesses de nenhuma das partes, conduzindo à criação de litígios futuros, o que de todo, se pretende evitar. K. Pelo exposto, é manifesto que a Fazenda Pública não obteve plena satisfação dos seus interesses na presente ação. L. O Tribunal a quo deu como provado que o oponente apresentou a presente oposição na execução fiscal com o n° 0078200501005375 e apensos, para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2004 e Coimas de 2004 e 2005, no valor de €19.919,04, originariamente contra a sociedade EACA, LDA, tendo sido citado por carta precatória nº 3182200607000707. Acontece que tal facto não corresponde à verdade. M. O oponente, aqui recorrido, apresentou a presente oposição à execução fiscal, tendo identificado no introito da petição inicial a “execução fiscal n.º 00782200607000707”, referindo expressamente que pretende reagir contra o processo de execução que consta na citação que junta como documento n.º 1, da qual consta aquele número (00782200607000707), com a quantia exequenda de €205.811,32. N. Ora, o n.º 00782200607000707 indicado na petição inicial corresponde ao número da carta precatória emitida pelo Serviço de Finanças de Espinho, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos (0078200301506129; 0078200301005324; 0078200501000098; 0078200501000870; 0078200401016407), no sentido de ser efetuada a citação do oponente nesse processo, tendo como entidade deprecada o Serviço de Finanças do Porto 6. O. Na petição inicial remetida ao Tribunal pelo Serviço de Finanças, foram apostos os números dos processos de execução fiscal correspondentes ao número da carta precatória identificada pelo oponente (a saber, 0078200301000039, 0078200301506129, 0078200301005324; 0078200501000098, 0078200501000870, 0078200401016407). P. Também do exposto nos artigos 31º a 34º da petição inicial, resulta que o oponente pretendeu apresentar a presente oposição no processo de execução fiscal constante da citação que junta como documento n.º 1, da qual consta o n.º 00782200607000707, relativo à carta precatória emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, e da qual consta a quantia exequenda de €205.811,32, e não no processo de execução fiscal 0078200501005375 e apensos, que consta da citação que aquele junta como documento n.º 2, e da qual consta a quantia exequenda de €19.910,04. Q. Encontra evidenciado nos autos, nomeadamente no documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 2017/09/23, que o n.º 00782200607000707, identificado na petição de oposição é o número da carta precatória emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (e apensos) e não no processo de execução fiscal n.º 0078200501005375 (e apensos). R. Pelo que, deve ser dado como provado, em conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT, por se encontrar documentalmente demonstrado nos autos e se reputar essencial à boa decisão da causa que: O oponente apresentou a presente oposição à execução fiscal no processo de execução fiscal n° n.º 0078200301000039 (e apensos), originariamente instaurado contra a sociedade EACA, LDA, por dívidas de IVA de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004 e IRC do ano de 2001 e 2002, tendo sido citado através da carta precatória nº 3182200607000707. S. Nestes termos, atendendo aos factos que devem ser dados como assentes, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez um erróneo julgamento de direito ao julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado prevista no art.º 577º i) do CPC. T. Conforme resulta do disposto no art.º 580º do CPC (artigo 497º do anterior CPC) a exceção do caso julgado tem por escopo evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo uma repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, considerando-se que se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581º do CPC, artigo 498º do anterior CPC). U. Considerou o Tribunal a quo que entre a presente ação e o processo nº 1134/06.3BEVIS, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no qual foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, e já transitada em julgado, existe identidade de sujeitos processuais, de causa de pedir e dos pedidos formulados. Contudo, face aos factos atrás relatados é evidente que, no caso em apreço, esta tripla identidade não está presente porquanto, desde logo, não existe identidade do pedido. V. É manifesto que numa e noutra causa o oponente pretendeu obter efeitos jurídicos diferentes: na presente ação o oponente pretende a extinção, no que a ele se refere, do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, enquanto que no processo nº 1134/06.3BEVIS o oponente pretendeu a extinção, em relação a ele, do processo de execução fiscal n.º 0078200501005375 e apensos, o que acabou por acontecer, por o oponente ter sido considerado parte ilegítima nesse processo de execução, tendo essa ação de oposição sido julgada procedente. W. Pelo exposto, não estando verificada a supramencionada tripla identidade, não se verifica a exceção do caso julgado. X. Nestes termos, com ressalva do devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, pois não faz a devida enunciação e apreciação dos factos evidenciados no processo com relevo para a boa aplicação do direito e decisão da causa, fazendo uma errónea aplicação das normas legais supramencionadas ao caso concreto dos autos. Y. Sem prescindir, ainda que se entenda que dos elementos juntos aos autos não resulta demonstrado inequivocamente qual o processo de execução fiscal em relação ao qual foi apresentada a presente oposição, face aos factos atrás expostos e aos documentos atrás referidos, nomeadamente o requerimento e documentos juntos aos autos em 2017/10/23, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que sempre teria o Tribunal a quo de ter procedido à realização das diligências que se afigurassem úteis ao apuramento da verdade, nomeadamente, requerendo ao órgão de execução fiscal que prestasse informação sobre qual o processo de execução fiscal (e respetivos apensos), no âmbito do qual foi emitida a carta precatória n.º 3182200607000707, cujo número consta da petição de oposição apresentada pelo oponente nos presentes autos, ao abrigo dos princípios da oficialidade e do inquisitório (art.º 13º do CPPT e 99º da LGT). Z. Pelo que, tendo sido suscitadas dúvidas em relação ao processo de execução fiscal no âmbito do qual foi apresentada a presente oposição, ao não proceder a tais diligências para a descoberta da verdade, sempre incorreria o Tribunal a quo na violação do princípio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos 99º n.º 1 da Lei Geral Tributária, 13º n.º 1 do CPPT e 436.º do Código de Processo Civil, traduzindo-se a final em défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão o que, nos termos da aliena c) do n.º 2 do atual artigo 662.º do CPC, implica anulação da decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.» * 3. O Recorrido, JPAMRF, contra alegou, invocado, em síntese, a falta de legitimidade da Fazenda Pública para recorrer da sentença, por esta não só não ter condenado a Fazenda Pública no pedido formulado como, inclusive condenou o Recorrido nas custas no processo. Alegou ainda, em suma, que em nenhum lado é feita referência às dívidas de IVA de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004 IRC do ano de 2001 e 2002, sendo o alegado pela Fazenda Pública é mero produto da sua fantasia, não correspondendo à verdade. Quanto à excepção do caso julgado deu como reproduzida toda a fundamentação da douta decisão recorrida.* 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista nos autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer, no sentido de se verificar insuficiência de instrução, devendo os autos baixar à 1.ª instância, a fim de ser estabelecida uma base factual que permita, após exame crítico dessa prova, uma decisão sobre se verifica ou não a existência de caso julgado.* 5. Colhidos os vistos legais juntos dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.* II – Da legitimidade da Fazenda Pública para recorrer A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância. O Recorrido alegou a ilegitimidade da Fazenda Pública para recorrer da sentença por não ter sido condenado no pedido. Decidindo. O n.ºs 1 e 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil (CPC) preceituam o seguinte: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido. 2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Esta norma regula um pressuposto subjectivo dos recursos que deve ser objecto de apreciação pelo juiz a quo no despacho de admissão do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 282.º, n.º 2 do CPPC e 641.º, n.º 2, alínea a) do CPC e, posteriormente, pelo relator, no Tribunal ad quem (artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC). Parte vencida é aquela que decaiu no pedido – aquela a quem a sentença seja desfavorável, por não ter acolhido a sua pretensão, já negando-lhe o direito que deduziu em juízo, ou não chegando a apreciar a sua existência (cfr. art. 288.º), já reconhecendo o direito deduzido pela outra parte. (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 343). Resulta do citado artigo 631.º do CPC que o recurso só é admissível quando a decisão for desfavorável ao recorrente A legitimidade afere-se pelo prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. Nas palavras de Abrantes Geraldes «É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. (...) a aferição da legitimidade para recorrer não é feita sob a perspectiva das razões que presidiram à decisão, antes através do resultado que a mesma provoca na esfera das partes. O mecanismo do recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal hierarquicamente superior traduzida na alteração, revogação ou anulação da decisão, com o cortejo de efeitos que dela emanam, e não para satisfazer interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero confronto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide. (…) Mas há situações em que a aferição da sucumbência não é tão nítida, como acontece quando o processo finda por absolvição da instância, tendo o réu defendido na contestação a improcedência do pedido. Neste caso, é indiscutível que o autor é dotado de legitimidade para recorrer da decisão na medida em que não logrou através da mesma o resultado procurado e que naturalmente se traduz na procedência da sua pretensão.» (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, págs. 86, 87 e 88). Ora, o caso em apreço é sui generis. O Tribunal de primeira instância julgou verificada a excepção do caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância. Como bem refere a Recorrente tal decisão só aparentemente lhe é favorável, porquanto não obteve plena satisfação dos seus interesses, a que acresce a situação indefinida em que ficaria o processo executivo, no que concerne à posterior tramitação, com o trânsito em julgado da sentença sob recurso que, segundo alega, parte de pressupostos de facto erróneos para dar como verificada a excepção do caso julgado. Com efeito, caso se verifique o alegado erro na matéria de facto dada como provada sobre a identificação do processo de execução fiscal subjacente à oposição, que conduziu à decisão de verificação do caso julgado e, consequente, absolvição da Fazenda Pública da instância, tal importará uma dificuldade, senão impossibilidade, de execução da sentença, o que não satisfaz os interesses de nenhuma das partes. Sem condescender, caso se entendesse que a Fazenda Pública carecia de legitimidade, por não ter ficado vencida, sempre se justificaria, pelas razões supra aduzidas, a apreciação da sentença da primeira instância, obviando-se desta maneira a futuros litígios, radicando aqui a utilidade na intervenção do tribunal hierarquicamente superior. Face ao exposto, a Fazenda Pública tem legitimidade para recorrer da sentença. * III - Questões a decidir:O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar que se verifica a existência de caso julgado com o processo de oposição n.º 1134/06.3BEVIS, por os processos de execução fiscal subjacentes às duas oposições serem diferentes e se o tribunal a quo incorreu em violação do princípio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos n.º 99 da LGT, 13.º, n.º 1 do CPPT e 436.º do CPC ao não proceder às diligências para a descoberta da verdade, traduzindo-se a final em défice instrutório * IV - FUNDAMENTAÇÃOA) - Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: «Matéria de facto provada 1- Em 26-08-2006 o oponente JPAMRF apresentou nos Serviços de Finanças do Porto a presente oposição à execução fiscal com o n° 0078-2005/01005375 e apensos, para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2004 e Coimas de 2004 e 2005, no valor de €19.919,04, originariamente contra a sociedade EACA, LDA, tendo sido citado por carta precatória nº 3182200607000707 – cfr. carimbo de fls 3 dos autos; 2- No processo nº 1134/06.3BEVIS, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, foi proferida sentença, em 17/02/2011, já transitada em julgado, na qual foi julgada procedente a oposição, apresentada pelo oponente JPAMRF, à execução instaurada no Serviço de Finanças de Espinho sob o nº 0078200501005375 e apensos, no montante de 19.910,04 €, originariamente contra a sociedade EACA, LDA. – cfr fls 167 dos autos; Matéria de facto não provada Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na prova documental junta aos autos. * B) - O DireitoDo invocado erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório A Fazenda Pública discorda da decisão da primeira instância, alegando, em síntese, que nas oposições em causa, o oponente pretende obter efeitos jurídicos diferentes: na oposição dos autos pretende a extinção do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, enquanto no processo n.º 1134/06.3BEVIS o oponente pretende a extinção, em relação a ele, do processo fiscal n.º 0078200501005375 e apensos, o que acabou por acontecer por o oponente ter sido considerado parte ilegítima, não estando verificada a excepção do caso julgado. Mais alegou que ainda que se entenda que dos elementos juntos aos autos não resulta demonstrado inequivocamente qual o processo de execução fiscal em relação ao qual foi apresentada a presente oposição, sempre teria do Tribunal a quo de ter procedido à realização de diligências que se afigurassem úteis ao apuramento da verdade, nomeadamente, requerendo ao órgão de execução fiscal que prestasse informação sobre o processo de execução fiscal no âmbito do qual foi emitida a carta precatória n.º 3182200607000707, tendo incorrido na violação do princípio do inquisitório, o que se traduz a final em défice instrutório. A sentença recorrida aduziu a seguinte fundamentação: «O cerne do regime do caso julgado resulta, no entanto, do instituído pelo art.º 581.º do CPC, o qual fixa os requisitos de que depende a sua verificação, e que, pela sua importância, se transcreve: “Artigo 581.º Requisitos da litispendência e do caso julgado 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas, e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Estamos, assim, perante o requisito da tríplice identidade, ou seja, para que exista caso julgado é necessário que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: identidade de sujeitos processuais; identidade de causa de pedir; e identidade dos pedidos formulados. Vejamos se, in casu, se verifica essa tríplice identidade . Relativamente, desde logo, à identidade de sujeitos, não oferece grande dificuldade concluir que estamos em presença dos mesmos sujeitos processuais. Com efeito, o ora oponente figura igualmente como oponente no Processo nº 1134/06.3 BEVIS Do ponto de vista da relação material controvertida, as partes são exatamente as mesmas, e têm o mesmo interesse substancial na presente ação. Portanto, existe identidade de sujeitos para efeitos de preenchimento dos pressupostos. Quanto ao pedido, importa ver, à luz do art.º 581.º, n.º 3, do CPC, se o efeito jurídico que o oponente pretende obter é o mesmo em ambas as ações. Por último, resta saber se existe identidade de causa de pedir, a qual, segundo o n.º 4 do art.º 581.º do CPC, supra transcrito, ocorre quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (…) Ora, como se percebe daquilo que atrás deixámos dito, verifica-se, desde logo, nas oposições a que correspondem os nºs 1134/06.3 BEVIS e nº 1465/06.2 BEVIS, a identidade relativa à causa de pedir, porquanto a pretensão deduzida em ambas as ações procede do mesmo facto jurídico. Basta atentar que no processo nº 1134/06.3 BEVIS foi questionada e analisada a inexistência dos pressupostos necessários a reversão, designadamente a falta de exercício da gerência de facto, o que aliás levou a que o Tribunal julgasse verificado tal vício, declarando-se a “procedência da oposição por falta de prova da gestão de facto do revertido, aqui oponente”, quando, nos presentes autos (1465/06.2 BEVIS), tal fundamento (tal causa de pedir) vem invocado. Portanto, e concluindo, entendemos que se verifica a excepção do caso julgado, por estar verificada a apontada tripla identidade a que nos reportámos antes. Está fora de dúvida que a sentença que foi proferida no processo nº 1134/06.3 BEVIS onde se apreciou e se decidiu sobre a inexistência dos pressupostos necessários para a reversão contra o ora Oponente, procedendo a oposição, transitou em julgado. Constitui, portanto, caso julgado (cfr. artigos 577º, alínea i), 578º e 580º, nº 1 e do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT).» Vejamos. Diga-se, desde já, que tem razão a Recorrente quando refere que na petição inicial é indicado o processo de execução fiscal n.º 00782200607000707, e não o processo n.º 0078200501005375. O indicado n.º 00782200607000707 (que corresponde à carta precatória para citação do oponente) está de acordo com o documento n.º 1 da petição inicial. E do confronto entre o documento n.º 1 e o documento n.º 2 da p.i. (que respeita ao proc. n.º 0078200501005375) resulta estarem em cobrança, no âmbito desses processos, dividas de IVA de anos diferentes, bem como a realização de duas citações, em cada um dos processos. Por outro lado, na autuação da oposição dos autos (cfr. fls. 4 dos autos em suporte físico) é indicado o n.º 078-03/100003.9, como a execução fiscal subjacente à oposição e no rosto da petição inicial foi manuscrito a lápis, entre outros, o “Pef 0078200301000039”. Da análise dos autos resulta ainda que o processo de execução fiscal apenso respeita ao Pef n.º 0078-03/100003.9 (e não ao processo n.º 0078200501005375). Aliás, a ora Recorrente quando notificada, pelo tribunal a quo, para se pronunciar sobre a excepção dilatória do caso julgado, veio juntar cópia da carta precatória n.º 3182200607000707 que, segundo refere, engloba, entre outros, o processo de execução fiscal n.º 0078200301000039, manifestando ainda o entendimento de que não se verifica a excepção do caso julgado. Da leitura da sentença não se vislumbra qualquer apreciação sobre o requerimento da Fazenda Pública acabado de referir, nem qual o documento que levou o Tribunal a quo a dar como provado que a oposição foi deduzida contra a execução fiscal n.º 0078-2005/01005375 e apensos (ponto 1 da matéria de facto dada como provada). Não obstante ser controvertida a questão do número do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos, a sentença recorrida bastou-se, para dar como verificada a excepção do caso julgado, com a cópia da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1134/06.3BEVIS, sem ter procedido à instrução do processo, designadamente, com a cópia da petição inicial apresentada naqueles autos e demais elementos que permitissem esclarecer a questão e com o grau de certeza exigível decidir a aludida excepção, em clara violação do dever que é imposto aos juízes dos tribunais tributários de determinar a realização de todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material (artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT). Assim sendo, não se vê como negar razão à Recorrente no que respeita à alegada violação do princípio do inquisitório, na medida em que a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. Concordamos inteiramente com o douto parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto quanto refere «Já em relação ao processo 1134/06.3BEVIS, apenas temos a sua decisão final - . fls. 167 e sgs., sem outros elementos que permitam a cabal identificação dos processos executivos dessa oposição, além do PEF n. º 0078200501005375 mas não dos apensos, para poder confrontar com os destes autos e permitir a aferição do caso julgado. Não foi ordenada a junção os autos de certidão da petição inicial desse processo a fim de permitir essa identificação, ou de outros elementos que permitam tal e a matéria dada como provada no n.º 2 nada refere. Acresce que sem a junção das referidas peças processuais (petição inicial e identificação dos processos executivos além do n.º 0078200501005375) o Tribunal Superior não pode conhecer da bondade do decidido. Tal apenas seria possível se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base a essa decisão, o que não se verifica.» (fls. 261 a 262 dos autos em suporte papel). Como refere António Abrantes Geraldes, «A Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando poder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado. (…) A decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento. (…) Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas de prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que asseguram enquadramento diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do Recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes.» (in ob. cit., pág. 298, 304 e 307). Efectivamente, o artigo 662.º do CPC prevê a autonomia decisória do Tribunal de segunda instância, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, sem prejuízo de poder anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (n.º 2, alínea c)). Como já deixamos expresso, a matéria de facto dada como provada na sentença sob recurso, bem como os autos, não fornecem os factos necessários para o conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente. Com efeito, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para alterar e/ou aditar, com a segurança e certeza exigíveis, os factos necessários ao conhecimento dos suscitados erros de julgamento da excepção do caso julgado, por terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito. Impõe-se que sejam realizadas as diligências necessárias ao apuramento dos processos executivos a que respeitam as oposições, tendo em atenção o supra exposto, ao abrigo dos poderes previstos nos artigos 99.º da LGT e 13. º do CPPT e só depois conhecer da excepção do caso julgado e, posteriormente, se for caso disso, da oposição. Desta maneira, não constando da sentença, nem dos autos, elementos que permitam ao Tribunal ad quem apreciar do invocado erro de julgamento da excepção do caso julgado, por os autos padecerem de défice instrutório, tal é determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n,º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Por conseguinte, os autos deverão baixar à primeira instância a fim de que em cumprimento do disposto nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT sejam realizadas diligência ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, com vista à cabal averiguação da realidade alegada pela Recorrente, ampliando-se a matéria de facto e proferindo-se nova sentença que ao caso couber. Por força desta decisão, consideramos prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso (art. 608.º, n.º 2 ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC). *** V – DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que se proceda à instrução dos autos de acordo com o que fica exposto e seja proferida nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar. Sem custas. Notifique. Porto, 7 de Março de 2019. Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio |