Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00256/13.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/14/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR LEGITIMIDADE PASSIVA INDICAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO CONTRA-INTERESSADOS CONVITE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | 1 . Os candidatos que, na sequência dos concursos anulados pelo acto suspendendo, não foram posicionados em lugar elegível, por ter ocorrido vício na aplicação dos critérios de selecção, têm legítimo interesse na manutenção do acto suspendendo, ou seja, têm legítimo interesse na manutenção do acto de revogação da lista de ordenação final desses concursos. 2 . Perante a falta de identificação dos contra-interessados - al. d) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA - o TAF deveria, desde logo - ou seja, em sede de apreciação liminar - decidir se existiam ou não contra-interessados, e, perante a sua perspectiva da questão, decidir em conformidade. 3 . Não o tendo efectivado em sede de despacho liminar, perante o dissídio das partes, decidindo pela sua existência, deveria então, pelo menos, neste momento, dar cumprimento ao disposto no transcrito n.º 4 do art.º 114.º do CPTA, que impõe a notificação da parte para suprir a falta em causa, no prazo de 5 dias. 4. Nesta situação, não podia agora o TAF absolver da instância o Réu, por ilegitimidade passiva - não indicação/identificação dos contra-interessados -, por não ter dado cumprimento em momento anterior e adequado - despacho liminar - ao que a norma do n.º 4 do art.º 114.º do CPTA o "obrigava", sob pena da sua omissão não pode ser reparada e assim prejudicar os interesses legalmente acautelados dos recorrentes e mesmo em desrespeito do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S... e Outr(s)... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO1 . S..., T..., P..., F..., M... e R..., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Março de 2013, que, no âmbito da presente providência cautelar, por um lado, absolveu da instância o Réu/Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA, por ilegitimidade passiva e assim o absolveu da instância e, por outro, fixou o valor da acção em €30.000,01. * II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão importa fixar os seguintes factos: 1 . Os AA./recorrentes instauraram a presente providência cautelar, contra o Ministério da Educação e “subsidiariamente contra” a Directora do Agrupamento de Escolas de M..., formulando os seguintes pedidos: ---“1.º Seja decretada provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA as seguintes medidas providências cautelares: - A) Suspender a eficácia do ato já identificado do senhor Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de Escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos pela Directora do Agrupamento de Escola de M... que deram lugar aos horários preenchidos pelos Requerentes; - B) Intimar as Requeridas para que se abstenham de anular ou revogar os contratos de trabalho dos Requerentes já descritos; - C) Intimar as Requeridas para se absterem de abrir e realizar novos procedimentos concursais de contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos Requerentes o ano lectivo 2012-2013, bem como de se absterem de celebrar novos contratos de trabalho com os novos docentes seleccionados; - D) Ainda, subsidiariamente requerem que sejam as Requeridas intimadas a atribuir aos Requerentes provisoriamente os horários a que concorreram e lhes foram já atribuídos, --- 2.º No caso de o decretamento provisório não vir a ser deferido, requerem os Requerentes o decretamento das mesmas medidas supra elencadas, mandando citar, assim que admitida a providência em causa, as Requeridas nos termos do artigo 128.º do CPTA; 3.º Requer a citação urgente das Requeridas (por fax), atento estar iminente a revogação dos contratos dos Requerente e abertura de novo procedimento concursal para o qual, aliás, já disponibilizou a primeira Requerida uma aplicação informática no site oficial”. 2 . Nos termos do despacho de 31/1/2013, foi indeferido o pedido de decretamento provisório e ordenada a citação do R./Recorrido Ministério da Educação e Ciência. 3 . O R./Recorrido Ministério da Educação e Ciência veio apresentar contestação, onde, além do mais, suscitou a questão prévia da falta de indicação dos contra interessados e juntou a resolução fundamentada a que alude o art.º 128.º, n.º1 do CPTA. 4 . Ordenada a notificação da oposição e resolução fundamentada aos AA./recorrentes, estes nada disseram. 5 . Em 25/3/2013, foi proferida o seguinte despacho (decisão recorrida): "Da Ilegitimidade Passiva do Ministério da Educação Por Falta de Indicação dos Contra-Interessados. A fls. 22 do requerimento inicial apresentado pelos Requerentes, os mesmos sustentam que nos presentes autos de providencia cautelar não existem contra interessados, alegando, para o efeito, que «O conceito de contra interessado nos processos cautelares é mais restrito que o que vem definido para as ações administrativas especiais pois a legitimidade passiva cinge-se apenas aos que possam ser diretamente prejudicados com a procedências da providência e não a todos aqueles que tenham interesses legítimos. Por isso, no caso concreto, a adoção das providências cautelares não causará aos candidatos preteridos nos concursos anulados quaisquer prejuízos diretos na medida em que a sua esfera pessoal não sai diretamente prejudicada com a procedência da mesma e, sendo evidente que o que ficou decidido foi o início de novos procedimentos concursais e não apenas uma retoma com aproveitamento do ato anulado». Na sua oposição, o Ministério da Educação, diversamente dos Requerentes, afirma existirem contra interessados, os quais são, desde logo, todos os candidatos opositores ao concurso para os horários em que foram selecionados os aqui Requerentes, aberto pelo Agrupamento de Escolas de M... e que não foram aí selecionados, que podem ser atingidos com a procedência da providência. Conclui que, existindo contra interessados e não tendo os mesmos sido indicados pelos Requerentes houve clara violação do requisito a que deve obedecer o presente requerimento, conforme consta do art.º 114.º, n.º3, d) do CPTA. Apreciando e decidindo: Segundo do disposto no art.º 57.º do CPTA «Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo», pelo que os contra-interessados estão numa situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à entidade autora do ato impugnado/suspendendo. Resulta do indicado art.º 57.º do CPTA que os contra interessados estão em situação de litisconsórcio necessário passivo em relação á Entidade Requerida, pelo que a falta de qualquer contra interessado gera a ilegitimidade passiva da Entidade Requerida, exceção dilatória que obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância da Entidade Requerida. A concluir-se pela existência de contra interessados, importa ter presente que estando em causa um processo cautelar como é o presente, não assiste ao juiz o poder de proferir despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial apresentado, após ter sido proferido despacho liminar de admissão, não sendo aplicável aos autos o disposto nos artigos 508.º, n.º3 e 265.º, n.º2 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º do CPTA. Para tal, seria necessário que se verificasse a existência de uma lacuna no âmbito do CPTA, o que não sucede, uma vez que, conforme emerge da análise conjugada do disposto nos artigos 114.º a 119.º do CPTA, a tramitação das providências cautelares encontra-se aí regulada de forma completa, não havendo lugar à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Deste modo, forçoso é concluir que a prolação pelo juiz, neste momento processual, ou seja, já após ter proferido despacho liminar de admissão da presente providência, de um despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial consubstanciaria a prática de um ato ilegal, o que, nos termos do artigo 137.º do CPC, lhe está vedado realizar. A respeito desta temática, veja-se ainda o que refere Miguel Prata Roque, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º50, março/abril 2005, CEJUR, segundo o qual o novo contencioso administrativo não cedeu à vertigem da urgência a todo o custo. Ainda que seja possível evidenciar um manifesto favorecimento da posição processual do requerente, continuamos a encontrar-nos perante um efetivo processo de partes, norteado pelo princípio do dispositivo, ainda que temperado pelo princípio do inquisitório. Em conclusão, perante o que supra se explanou, resulta claro que o despacho de aperfeiçoamento encontra a sua justificação naquelas situações em que não houve lugar à intervenção liminar do juiz e em que não exista regulamentação que afaste essa possibilidade. Dito isto, importa verificar se na situação em análise deviam ter sido indicados contra interessados ou se, ao invés, assiste razão aos Requerentes quando afirmam não existirem contra interessados nos presentes autos. Desde já adiantamos que se nos prefigura não assistir razão aos Requerentes, sendo para nós clara a existência de contra interessados que deviam ter sido indicados pelos Requerentes no âmbito do requerimento inicial a fim de serem citados para os termos da presente providência cautelar. A este respeito, aderimos integralmente às razões apresentados pelo Ministério da Educação como justificativas da existência de contra interessados nestes autos. É que, como bem refere aquele ME, quando o ato suspendendo operar a revogação do procedimento concursal em que foram providos os Requerentes, aberto pela senhora Diretora do Agrupamento de Escolas de M..., em 24.08.2012, esse ato efetuará um revogação anulatória desses mesmos procedimentos, por ilegalidade e, essa revogação, pelo seu fundamento, terá efeitos retroativos à data do ato revogado, que será renovado. O concurso em causa, que foi aberto no Agrupamento de Escolas de M..., em 24.08.2012, uma vez extirpadas as alegadas ilegalidades que estão na base da sua anulação, as quais apenas afetam a convocação dos candidatos para aplicação do critério de seleção por que optou o referido agrupamento [avaliação curricular, e a definição de subcritérios concursais], retomará os seus termos, não estando em causa, conforme sugerem os Requerentes, um qualquer outro concurso “novo”. De facto, não está em causa a abertura de “novo” concurso, mas antes a repetição do concurso realizado, sem as alegadas ilegalidades que lhe foram apontadas pelo ato suspendendo, donde decorre que a Administração irá, necessariamente, retomar o procedimento em causa, sendo que o novo ato só poderá operar sobre a (i)convocação dos candidatos e sobre a(ii) redefinição dos subcritérios concursais para a avaliação curricular (critério de seleção por que optou o Agrupamento), por serem só esses factores os que se acham alegadamente eivados de ilegalidade, segundo o ato suspendendo. Deste modo, forçoso é concluir que todos os candidatos opositores ao concurso para os horários em que foram selecionados os aqui Requerentes, aberto pelo Agrupamento de Escolas de M... e que não foram aí selecionados, que podem ser atingidos com a procedência da providência em causa, são contra interessados. Em conclusão, não tendo os mesmos sido indicados pelos Requerentes como contrainteressdos no requerimento inicial, na senda das considerações por nós explanadas, impõe-se dar por verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Entidade Requerida, o que obsta ao prosseguimento dos autos conduzindo à sua absolvição da instância – cfr. artigos 493.º, n.º2 e 494.º, al.e) do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA. Decisão Nestes termos, julgo procedente, por provada, a exceção da ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e, em consequência, absolvo-o da instância". 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que os recorrentes lhe imputam, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações * Ora as questões que objectivam o dissídio emergente da posição das partes podem elencar-se apenas nos seguintes pontos: 1 . verifica-se (ou não) a ilegitimidade passiva do R./Recorrido Ministério da Educação e Ciência por falta de indicação dos contra interessados ? 2 . a decisão que fixou o valor mostra-se nula por falta de fundamentação ? * 1 . Quanto à ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra interessados. Os AA./Recorrentes indicaram como causa de pedir aos pedidos formulados --- acima referidos e que sinteticamente consistem em que [1] seja suspensa a eficácia do acto do Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de Escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos pela Directora do Agrupamento de Escola de M... que deram lugar aos horários preenchidos pelos Requerentes, [2] sejam intimados os Requeridos para que se abstenham de anular ou revogar os contratos de trabalho dos Requerentes já descritos, [3] sejam intimados para se absterem de abrir e realizar novos procedimentos concursais de contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos Requerentes o ano lectivo 2012-2013, bem como de se absterem de celebrar novos contratos de trabalho com os novos docentes seleccionados; e ainda subsidiariamente que [4] sejam os requeridos intimados a atribuir aos Requerentes provisoriamente os horários a que concorreram e lhes foram já atribuídos --- que: - exercem funções no Agrupamento de Escolas de M... e que na sequência do Aviso n.º 5499-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série foi aberto concurso anual de contratação com vista ao suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente –ano escolar 2012/2013 -, cuja primeira fase decorreu entre 16 e 27/07, após terem sido publicadas as listas provisórias; - os Requerentes apresentaram candidatura a este concurso e manifestaram a sua intenção de renovação da colocação obtida no ano de 2011-2012, tendo as listas definitivas sido publicadas na página electrónica da DGAE, a 31/08/2012, nestas se incluindo as listas dos docentes contratados que viram renovada a colocação para 2012-2013; - porém, os Requerentes não obtiveram colocação neste concurso; - sucede que em, 24/08/2012, foram abertos concursos de contratação de escola pelo agrupamento de Escolas de M... para a atribuição dos horários para o ano lectivo de 2012-2013 e nesse procedimento, os Requerentes foram os candidatos seleccionados para os horários postos a concurso por terem obtido a graduação final mais elevada para os horários em causa e, aceitaram a colocação, tendo-lhe sido atribuídos os horários respectivos; - mas, em 16/10/2012, quando já estavam no pleno exercício das suas funções lectivas, a DGAE colocou na plataforma do ME a circular que se destinava ao esclarecimento quanto aos critérios objectivos de selecção dos candidatos no âmbito do aludido procedimento; - em 25/09/2012, e em função de várias reclamações apresentadas, a Inspecção Geral da Educação realizou uma inspecção no Agrupamento de Escolas de M..., tendo elaborado a informação 1/04330/SC, da qual consta o elenco de ilegalidades que imputou ao concurso em causa, no qual os Requerentes foram seleccionados; - então o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Educativa proferiu o despacho de 31/10/2012, do qual os Requerentes não foram notificados para efeitos de audiência prévia e, na sequência desse despacho, a Sra. Directora do Agrupamento de Escolas de M... notificou os Requerentes que o procedimento concursal que originou o preenchimento dos horários que lhes foram atribuídos, foi anulado, concedendo-lhes, então, prazo para audiência prévia. * Vejamos! Antes de mais, importa elucidar que a norma prevista na al. d) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA, que indica os elementos que o requerente de uma providência cautelar deve indicar/identificar - referindo que serão os que a adopção da providência possa prejudicar - não limita a indicação efectivada no art.º 57.º, pois que não faria sentido que, no processo principal, pudessem existir contra interessados e os mesmos já o não pudessem ser no âmbito da providência cautelar, pois que embora as finalidades não deixem de ser diferentes, o certo é que as repercussões sobre eles não deixam de necessariamente se reflectir; ou seja, quem é contra interessado no processo principal - no caso, acção administrativa especial - também terá que o ser na providência cautelar, pois que os interesses na manutenção ou não do acto estarão sempre presentes. Assim, atenta a norma do art.º 57.º do CPTA, entende-se que o universo de contra-interessados é o mesmo na acção principal e na providência cautelar. E no caso dos autos, porque o que decorre do acto questionado é a retoma dos procedimentos anulados - como é referido expressamente na parte final da Informação de 23/10/2012 da IGE e que esteve na base na decisão suspendenda e que com ela concordou - cfr. fls. 240 e 246/247 dos autos - , que não o início de novos concursos, como defendem os recorrentes, naturalmente que os demais opositores ao concurso - mas só estes - são co-interessados no mesmo, pois que as suas expectativas como que renascem. Na verdade e como refere o recorrido, os candidatos que, na sequência dos concursos anulados pelo acto suspendendo, não foram posicionados em lugar elegível, por ter ocorrido vício na aplicação dos critérios de selecção, têm legítimo interesse na manutenção do acto suspendendo, ou seja, têm legítimo interesse na manutenção do acto de revogação da lista de ordenação final desses concursos; isto é, da repetição desses concursos, expurgados dos vícios que determinaram a sua anulação, e após a aplicação dos critérios de selecção já “escorreitos”, poderão aqueles candidatos vir a ser posicionados nas posições inicialmente postas a concurso (antes da anulação operada pelo ato suspendendo), provavelmente mesmo podendo ficar posicionados à frente dos recorrentes. Assim, os demais candidatos aos concursos anulados com o acto suspendendo e que podem facilmente ser identificados são contra-interessados, não só nesta providência cautelar, mas também na acção principal. * Concluindo-se pela existência de contra-interessados, mas que não foram identificados na pi, nem mesmo em sede de "resposta" à contestação, onde esta questão era suscitada, possível nos termos de despacho judicial para o efeito - cfr. fls. 296 dos autos - deveria o TAF do Porto ter mesmo assim optado pelo convite ao aperfeiçoamento - como pedem os recorrentes - ou deveria ter desde logo enveredado pela absolvição da instância - como o fez ??? Os recorrentes chamam em abono da sua tese o disposto no art.º 7.º do CPTA. Cremos, nesta parte, assistir razão aos recorrentes, pois que nos termos do n.º 4 do art.º 114.º do CPTA, "Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias". No caso dos autos, perante a falta de identificação dos contra-interessados - al. d) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA - o TAF do Porto deveria, desde logo - ou seja, em sede de apreciação liminar - decidir se existiam ou não contra-interessados, e, perante a sua perspectiva da questão, decidir em conformidade. Não o tendo efectivado em sede de despacho liminar, perante o dissídio das partes --- por parte dos recorrentes, veiculados no art.º 125.º da pi (onde, desde logo defendem a tese da sua inexistência e com base já nos mesmos argumentos) e, por parte do Ministério da Educação e Ciência, nos arts. 1.º a 14.º da contestação --- decidindo pela sua existência - como efectivou - deveria então, pelo menos , neste momento, dar cumprimento ao disposto no transcrito n.º 4 do art.º 114.º do CPTA, que impõe a notificação da parte para suprir a falta em causa, no prazo de 5 dias, que não apenas a mera notificação para se pronunciar acerca da questão colocada expressamente na contestação, que foi o que, no caso concreto, aconteceu. Ou seja, não podia agora o TAF do Porto absolver da instância o ME, por ilegitimidade passiva - não indicação/identificação dos contra-interessados -, por não ter dado cumprimento em momento anterior e adequado - despacho liminar - ao que a norma do n.º 4 do art.º 114.º do CPTA o "obrigava", sob pena da sua omissão não pode ser reparada e assim prejudicar os interesses legalmente acautelados dos recorrentes e mesmo em desrespeito do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA. Deste modo e concluindo, impõe-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que notifique os recorrentes para suprir a falta de identificação dos contra-interessados, no prazo de 5 dias, como decorre obrigatoriamente do n.º 4 do art.º 114.º do CPTA. ** 2 . Quanto à decisão que fixou o valor da causa - € 30.000,01. Nesta parte, os recorrentes limitam-se a dizer que a decisão é nula por falta de fundamentação, sendo que as decisões judiciais, incluindo aquela que fixa o valor da causa, têm de ser fundamentadas - art.º 668.º do CPCivil --- cfr. ponto terceiro das alegações e conclusão XIV. A decisão aqui questionada tem a seguinte redacção: "Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 315.º do CPC e artigos 32.º, n.º6 e 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, fixo como valor da causa, o de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo". Contrariamente ao referido pelos recorrentes, a decisão mostra-se suficientemente fundamentada, porque estribada em normativos legais, de cuja leitura resulta a ratio decidendi. Ou seria necessário discorrer sobre a questão vários parágrafos ou porventura folhas???!!! Não o cremos, pois que a questão em si mesma manifestamente não justifica mais do que aquilo que dela consta. Ainda que o recurso, nesta parte, se atenha à alegada nulidade da decisão da decisão por alegada falta de fundamentação, que - como vimos - manifestamente inexiste, nem mesmo incorre em erro de julgamento, pois que estamos perante valor indeterminável e, por isso, atenta a alçada do TCA, o valor correcto é aquele que foi fixado - € 30.000,01. III Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:DECISÃO - conceder parcial provimento ao recurso e, com os fundamentos supra, - revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que notifique os recorrentes para suprir a falta de identificação dos contra-interessados, no prazo de 5 dias. * Custas pelos recorrentes e recorrido, em ambas as instâncias, na proporção de 1/3 e 2/3. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 14 de Junho de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |