Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01417/15.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | REQUALIFICAÇÃO. AUDIÇÃO DO TRABALHADOR. |
| Sumário: | I) – No âmbito de procedimento de requalificação, não é impeditiva da audição do trabalhador (art.º 254.º, n.º 3, alínea a), da LTFP) a sua situação de ausência por baixa por doença, quando também ela não se demonstre como incapacitante para essa audição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I. P. |
| Recorrido 1: | BTMBPR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I. P. (R. … Lisboa), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada no TAF do Porto por BTMBPR (R. … Porto), julgada procedente. Conclui: O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação do artigo 254.º, n.º 3, alínea a), da LTFP, referente a Audição do Trabalhador no âmbito do processo de requalificação, bem como omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 1. O Tribunal a quo decidiu julgar procedente, por provada, por considerar omitida uma formalidade essencial no processo avaliativo das competências profissionais da Impetrante, o que contamina o acto impugnado com um vício de forma por preterição da diligência de audição da então Autora, ora Recorrida, gerador da anulabilidade do mesmo, mais tendo considerado como não provados os outros vícios que vinham apontados. 2. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão. 3. Tal conclusão só fará sentido se tivermos em atenção exclusivamente a letra da lei, tendo-se, quiçá, descurado a necessidade da sua melhor interpretação, o que levou a que ficasse destituída de todo e qualquer sentido, sendo certo que o Tribunal a quo, não parece ter-se colocado no papel da Administração Pública para procurar qualquer outra solução que pudesse ser considerada como razoável no momento em que os serviços se depararam com uma trabalhadora em processo de requalificação que entrou em situação de baixa por doença. 4. No caso concreto, da leitura atenta das duas informações do DRH/NAJC do ora Recorrente, que acompanham o processo no caso especial da ora Recorrida, mencionadas no artigo 57.º da Contestação, verificou-se que a aplicação do método de avaliação das competências profissionais foi parcialmente inviabilizado pelo facto de a trabalhadora, apesar de ter sido notificada para o efeito, ter apresentado atestado médico, onde comprovadamente se constatava não estarem reunidas condições para se apresentar ao trabalho, tendo sido, por outro lado, entregues certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, situação que se manteria, provavelmente, até 07.02.2015, dada do termo indicado no último certificado. 5. Não obstante, também foi possível constatar que tal certificado não implicava a permanência no domicilio, “havendo, certamente, condições para a trabalhadora se deslocar e efectuar a entrevista, por forma a não sair penalizada no decurso do procedimento, ora em estado de decisão final, conforme ocorreu” (Informação n.º 298/2015 do DRH/NAJC/ASA). 6. Já em sede de reclamação da decisão final que lhe foi notificada em 05.02.2015, analisada pela já mencionada Informação n.º 497/2015, de 10.02.2015, (também mencionada no já referido artigo 52.º da presente contestação), foi reafirmado o entendimento no que tange ao facto de ter faltado à entrevista de seleção. 7. Bem como foi dada parcialmente razão à ora A. ao ser constatada a existência de um equívoco na avaliação curricular, “uma vez que se mostra infundada a avaliação de 2 valores na experiência profissional B, conforme detetado pelos próprios avaliadores em sede de pronúncia: «Constatamos que por lapso, na Avaliação curricular – Experiencia profissional específica B (exercício de funções em outras áreas de atuação, dentro e fora do Instituto), a funcionária exerceu funções em Estabelecimentos Integrados entre 06/02/1985 e 25.06.2003, contabilizando 18 anos e 4 meses, pelo que, a classificação neste item passa de 2 para 10, alterando a classificação curricular para 9,5 e a classificação final para 4,75»”. 8. E que, face à pronúncia dos superiores hierárquicos da trabalhadora, avaliadores no âmbito do procedimento, pela alteração da valoração na avaliação curricular e pela manutenção da pontuação atribuída em sede de entrevista, de que resultou uma alteração na lista nominativa, já que a trabalhadora passou a ter uma “classificação final de 4,75, ao invés de 0 valores”. 9. Alteração em termos classificativos na lista que não permitiu, no entanto, que saísse da percentagem de trabalhadores excedentários e a remeter para requalificação, como veio a suceder. 10. Desse modo e face a todo o exposto, verifica-se que a aplicação do método de avaliação das competências profissionais seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e seus correspondentes postos de trabalho. 11. E que, pese embora a ora Recorrida tivesse vindo alegar diversos vícios, se verificou e foi confirmado pelo Tribunal a quo, na Sentença prolatada, que o processo de requalificação não coloca em causa a “segurança no emprego” e a “proteção das garantias dos trabalhadores”, pois que a requalificação é uma figura prevista na Lei, atualmente nos artigos 245.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP) e que “Os trabalhadores em situação de requalificação mantêm a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação – artigo 260.º, n.º 1 da LTFP – e mantêm os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho – artigo 264.º, n.º 1 da LTFP”, não violando, desse modo, qualquer princípio constitucional, designadamente, a segurança no emprego. 12. Por outro lado, ainda que se pudesse eventualmente vir a entender, pelo Ilustre Tribunal ad quem, que o vício acima mencionado se encontra provados já no que tange à condenação à prática de ato devido, sempre será de referir que o Tribunal a quo não andou bem, por omissão de pronúncia, quanto a eventual decisão de reposição de diferenciais de valores de vencimentos, numa situação em que não houve prestação efetiva de trabalho. 13. Relembrando o que era pedido pela Recorrida, no sentido da anulação dos atos procedimentais do processo de requalificação que a envolvem, com os efeitos daí decorrentes, parece-nos que será de recordar que a mesma nunca perdeu tempo de antiguidade e encontra-se já colocada nas funções que vinha exercendo, com o mesmo índice de remuneração e demais regalias, mas não haverá qualquer hipótese de pagamento de eventuais regalias e diferenciais derivados de efetiva prestação de trabalho entre a data que deixou de prestar trabalho efectivo - 09.02.2015 - e a data em que reiniciou funções, por recolocação em mobilidade, situação que foi verdadeiramente olvidada na sentença do tribunal a quo. 14. Efetivamente, caso a ora Recorrente não tivesse razão, o que apenas se pode conceder por mera hipótese, é sabido que o direito à remuneração é um direito sinalagmático que, para ser auferido, pressupõe a contrapartida de uma prestação efetiva de trabalho que, in casu, não ocorrerá, pois a Recorrida deixou de trabalhar, durante determinado período temporal, para o Recorrente. 15. Sendo que, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação; 16. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende directamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado). 17. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, para além de demonstrar clara omissão na análise de determinadas questões, pelo que deverá ser revogada. O réu contra-alegou, concluindo: A. O recurso deve ser parte julgado totalmente improcedente, quanto ao alegado nos pontos 1 a 40 da contestação e, nessa medida, deve ser mantido o segmento decisório da sentença que anulou o ato administrativo impugnado com fundamento na preterição de uma formalidade essencial e na violação do disposto na alínea a), n.º 3 do art. 254.º e do n.º 1 do art. 252.º da LGTFP. B. Na verdade, o Recorrente no processo de requalificação adotou o método de avaliação de competências que é composto por duas fases: avaliação do currículo e do desempenho profissional e audição do trabalhador. C. A Recorrida foi submetida ao processo de requalificação, não podendo, contudo, comparecer na data marcada para a entrevista, tendo apresentado atestado médico do qual constava que a mesma «apresentava síndrome depressivo associado ao distúrbio ansioso do sono. Medicada atualmente com tricutim 150mg, tendo aumentado recentemente a dose». D. Em momento algum o Recorrente questionou a veracidade do atestado apresentado, não remarcando a entrevista por considerar que o mesmo não a impedia de sair de casa (!!), ignorando que a Recorrida não estava sequer reativa para as tarefas mais básicas do dia-a-dia, quanto mais para fazer uma entrevista de defesa do seu currículo de desempenho profissionais. E. Diferentemente das demais colegas de profissional, a Recorrida teve uma nota parcial – a que foi atribuída na avaliação curricular e de desempenho profissional – tendo ficado em situação de requalificação, sem que lhe fosse dada a oportunidade de ser ouvida em sede de entrevista, porquanto esteve comprovadamente impedida de comparecer na primeira data marcada. F. Acresce que, tal como consta da petição inicial, a entrevista da Recorrida estava marcada para o dia 07.01.2015, sendo que, no dia 17.12.2014, pelas 12 horas e 30 minutos, esta foi contactada telefonicamente pela Exma. Sr.ª Diretora Adjunta do Centro Distrital do Porto, Dr.ª ACV que a informou que a data da entrevista havia sido alterada para o dia 19.12.2014 pelas 15.00 horas. G. Quer isto dizer que a Recorrida foi avisada com uma antecedência de 48 horas da alteração da data da entrevista, sendo certo que a dose de medicação a que estava submetida não lhe permitia realizar uma entrevista, antecipada subitamente, com um aviso prévio de 48 horas. H. Pelo que o Recorrente tinha obrigação de remarcar a entrevista profissional para audição da Autora, com a devida antecedência, para que esta pudesse reunir as condições necessárias à sua realização. I. Ao decidir não o fazer, sem nada colocar em causa o atestado médico, o Recorrente proferiu um ato ilegal por violação do arts. 252.º e 254.º da LGTFP, actuando em manifesta violação do princípio da legalidade consagrado na Lei Fundamental Portuguesa, inquinando, consequentemente, os actos impugnados com o vício da anulabilidade, por violação de lei, nos termos e para os efeitos do art. 163.º e ss. do novo CPA. J. O recurso deve também ser julgado totalmente improcedente quanto ao vício de omissão de pronúncia alegado nos pontos 41 a 68 das alegações de recurso. K. Em rigor, o Tribunal a quo não tinha qualquer obrigação de se pronunciar sobre a questão remuneratória, uma vez que tal questão não foi trazida aos autos pelas partes – nem na causa de pedir ou no pedido da Recorrida, nem como exceção ou causa de pedir ou pedido reconvencional que não teve lugar – cfr. art. 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA. L. Para além de não ter qualquer obrigação de pronúncia, o facto é que a questão remuneratória apenas foi trazida aos autos pela aqui Recorrida, como fundamento para que não fosse decretada a inutilidade superveniente da lide, tendo o Tribunal a quo se pronunciado lateralmente sobre tal questão no despacho de 16 de Abril de 2016, no sentido favorável àquela. M. Quanto à questão remuneratória propriamente dita – ou seja, quanto ao direito da Recorrida receber 40% da remuneração que lhe foi retirada enquanto esteve em situação de requalificação em sede de execução de sentença – sempre se diga que o Recorrente não tem qualquer razão, na exata medida em que a teoria da retribuição só é afastada nos casos em que comprovadamente se demonstre que o trabalhador teve no exercício de outras funções e foi por elas retribuída, enquanto esteve afastado do cargo – cfr. acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 26.09.2013, processo n.º 00057-A/2002, que, em segmento decisório e Acórdão do Tribunal Administrativo Central Administrativo do Sul, 26.02.2015, processo n.º 05834/10. N. Por outro lado, o Recorrente para sustentar a sua tese de que a Recorrida não tem direito a receber a parte da retribuição que lhe foi retirada por não prestado efetivo serviço e para defender que quanto muito esta tem que dar entrada de uma ação de indemnização autónoma, invoca o art. 45.º, n.º 5 do CPTA que já foi revogado, acórdãos que se referem a ações que correram termos no âmbito da antiga LPTA e pareceres com mais de 20 anos, completamente desatualizados. Subsidiariamente, O. Caso se entenda – o que apenas se admite como caso o recurso interposto pelo recorrente seja julgado procedente – o que não se admite, mas apenas se equaciona por cautela de patrocínio – desde já se requer, a título subsidiário, que seja ampliado o objeto do recurso, nos termos do art. 636 do CPC. P. A sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia, na exata medida em que não conheceu de todos os vícios/causas de invalidade invocadas quanto ao ato impugnado, nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais. Q. Nessa medida e nos termos do art. 655.º, n.º 1 do CPC, desde já, se requer que caso seja declarada a nulidade por não conhecimento dos i) vício de violação de lei por preterição total do procedimento legalmente exigido; ii) vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e iii) vício de violação de lei por violação do princípio da boa-fé (que por lapso foi indicado como sendo do interesse público em certas parte da petição inicial), o Tribunal ad quem se substituía ao recorrido apreciando os referidos vícios tais como alegados em sede de petição inicial e para a qual se remete por razões de economia processual. R. Por outro lado, os factos assentes são manifestamente insuficientes, porquanto não espelham a realidade dos factos conduzindo à manifestamente errada conclusão de que a entrevista foi marcada para o dia 07.01.2015, tendo a Autora faltado nesta data. S. Razão pela qual deve ser aditada aos factos assentes a seguinte factualidade: · No dia 17.12.2014, pelas 12 horas e 30 minutos, a Autora foi contactada telefonicamente pela Exma. Sr.ª Diretora Adjunta do Centro Distrital do Porto, Dr.ª ACV. · Através do referido telefonema, a Diretora Adjunta notificou a Autora de que data da entrevista havia sido alterada para o dia 19.12.2014 pelas 15.00 horas. T. Caso se entenda que o processo não dispõe de meios de prova suficiente para prova dos referidos factos que deverão ser aditados, deverá ser ordenada a baixa do processo à 1.ª Instância para realização do julgamento quanto a estes factos – para os quais foi indicada a respetiva prova testemunhal -, assim se possibilitando a produção de prova necessária. U. O que, subsidiariamente, se requer. V. A Recorrida foi ilegalmente submetida ao processo de requalificação determinado pela Deliberação n.º 206/2014 do Conselho Diretivo do Réu, que culminou com os atos ora impugnados e, consequente, colocação efetiva em situação de requalificação, por erro nos pressupostos de facto, porquanto o seu perfil laboral não se enquadra no perfil laboral dos funcionários identificados a fls. 14 a 15 do estudo de avaliação organizacional. W. Na verdade e nos termos da fundamentação apresentada ao abrigo dos arts. 245, n.º 2 e 3 e 250.º da LTFP, tem como pressuposto um n.º excedente de efetivos de funcionários que i) integrados na carreira de docente; ii) exercem funções de docência em estabelecimento integrado, in casu, no Centro Distrital do Porto do ISS, IP. X. A Recorrida nunca poderia ser submetida ao referido processo de requalificação, porquanto não exercia, nem exerce as funções de docência, nem trabalha nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, exercendo, outrossim, funções técnicas, no âmbito do Núcleo de Respostas Sociais, no Setor da Cooperação e Estabelecimentos Lucrativos do Centro Distrital do Porto. Y. Pelo que a inclusão da Recorrida na lista dos funcionários que deveriam ser sujeitos ao processo de seleção, nos termos e ao abrigo dos artigos 252.º e 254.º da LGTFP, segundo o ponto 3 da deliberação n.º 206/2014 e que deu origem à colocação da mesma em situação de requalificação por via dos atos administrativos aqui impugnados, apenas se explica por manifesto e grosseiro erro nos pressupostos de facto. Z. Erro esse grosseiro e manifesto que determina a anulabilidade de todo o procedimento e dos atos aqui impugnados, que se invoca para todos os efeitos legais e que deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo que, ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, atendo-se à forma e ignorando a substância da fundamentação que esteve na base do processo de requalificação e do problema que este pretendia resolver: excesso de efetivos em funções docentes nos estabelecimentos integrados. AA. Razão pela qual, e apenas em caso de procedência do recurso apresentado pelo aqui Recorrente, deve a decisão proferida ser substituída por outra que julgue verificada a ilegalidade do ato impugnado com fundamento em erro grosseiro e manifesto nos pressupostos de facto. BB. Com o devido respeito, usando a imagem de uma fábrica, o que o Recorrente fez – com a concordância do Tribunal a quo - equivale a considerar que existiam demasiados trabalhadores no processo de fabrico, dispensando, através do processo de requalificação, os trabalhadores que exerciam funções administrativas, apenas e tão só porque estes últimos já haviam desempenhado funções no processo de fabrico… é incompreensível! CC. E, aos olhos da recorrente a conclusão só pode ser uma: usar indevida e ilegalmente o processo de requalificação para retirar funcionários do seu posto e privá-los do exercício da sua função, é uma ofensa ao direito fundamental de acesso á função pública, porquanto esta sempre teria que ter sido mantida em exercício de funções. DD. Pelo que a submissão da Recorrida ao referido processo de racionalização de efetivos em clara violação dos arts. 245.º, n.º 2 e 3 e 251.º da LGTFP, consubstancia uma restrição inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na vertente do direito de ser mantido no efetivo exercício de funções (jus in officio). EE. De outro modo, a Recorrida viu-lhe negada a possibilidade de continuar a exercer as funções públicas no núcleo de respostas sociais do centro distrital do porto de que tanto gostava e que tanto a realizavam sem estar em causa a necessidade de redução de efetivos no serviço onde exercia funções técnicas. FF. Restrição essa que não é necessária, porquanto o exercício das suas funções técnicas e a sua correspondente remuneração, não colidem com nenhum bem jurídico do Estado, nem conflituam com nenhum outro direito fundamental. GG. Restrição essa que é ilegal porque não fundamentada num processo de avaliação que tenha concluído pelo excesso de efetivos a exercer funções técnicas nas unidades/núcleos dos serviços desconcentrados do Centro Distrital do Porto. HH. O Tribunal a quo ao decidir pela procedência do vício em apreço, ignorou a ilegalidade do processo de requalificação a que foi submetida à ora Recorrida e a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, e proferiu uma decisão ilegal por violação dos arts. 47.º, n.º 2 da CRP e do art. 18.º, n.º 1 e 2. II. Devendo, na hipotética procedência do recurso apresentado pelo aqui recorrente, ser substituída por outra que julgue verificado o vício de violação de lei por suposta ofensa ao direito fundamental de acesso à função pública e considere nulo ou anule o ato administrativo aqui recorrido. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo emitido parecer onde, em síntese, opina pela improcedência do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Das circunstâncias:1.º - A A., desde 1985, encontra-se vinculada ao R. por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrando desde então a carreira docente-educadora de infância (cf. fl. 50 do processo físico); 2.º - Entre 1985 e 2003, a A. exercer funções de Educadora de Infância nos seguintes estabelecimentos do Réu: Centro Educativo de V...; Instituto S. M...; Centro do CL; e Centro Infantil AP; 3.º - Em 2003, a A. foi colocada na Unidade de Desenvolvimento Social e Programas-Núcleo de Respostas Sociais-Sector da Cooperação e Estabelecimentos Lucrativos do Centro Distrital do Porto, passando a exercer funções técnicas naquele Núcleo, discriminadas no artigo 5.º da p.i.; 4.º - O R. reconhece através da Informação n.º 1287/2014, de 26/08/2014, que a A. tem de ser avaliada pelo SIADAP (cf. fl. 62 do processo físico); 5.º - Em 04/08/2014, foi elaborado o “Estudo de avaliação organizacional” no âmbito do “Processo de racionalização de efectivos” do ora R., que o respectivo Conselho Directivo deliberou concordar com a decisão de 05/08/2014 (cf. fls. 12 a 27 do PA); 6.º - O estudo supra e os respectivos mapas comparativos foram aprovados pelo despacho de 28/09/2014 do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelo despacho 24/10/2014 do Secretário de Estado da Administração Pública (cf. fls. 10 e 11 do PA); 7.º - Pela deliberação de 11/11/2014 do Conselho Directivo do R. foi decidido emitir a “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação” (cf. fls. 54 a 78 do PA); 8.º - A A. foi sujeita ao processo de avaliação de competências, não tendo comparecido à entrevista; 9.º - A A. apresentou um atestado médico com a seguinte indicação: “…apresenta Síndrome Depressivo associado a Distúrbio ansioso do Sono. Medicada actualmente com Triticum 150mg, tendo aumentado recentemente a dose. Ainda sem condições para se apresentar ao trabalho…” (cf. fl. 92 do PA); 10.º - A A. apresentou dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, que não implicava a permanência no domicílio, abrangendo os períodos de 10/12/2014 a 08/01/2015 e de 09/01/2015 a 07/02/2015 (cf. fls. 214 e 215 do PA); 11.º - À A. foi remetida pelos serviços do R. notificação para comparecer à entrevista de avaliação de competências em sede do processo de requalificação, a realizar no dia 07/01/2015, pelas 11h:00, com a menção de que a falta de comparência “corresponderá à atribuição de 0 valores no referido factor avaliativo” (cf. fls. 85 e 86 do PA); 12.º - Pela deliberação do Conselho de Directivo do R., de 03/02/2015, foi decidido aprovar a lista final dos trabalhadores para efeitos de requalificação, na qual, foi inserida a ora A., e que considerou, quanto à mesma Impetrante, que “O CIT apresentado não obrigava à permanência no domicílio, pelo que a interessada sempre poderia ter comparecido à entrevista” (cf. fls. 236 a 244 do PA); 13.º - A colocação da A. em situação de requalificação foi objecto de aviso publicado no DR, 2.ª série, n.º 27, de 09/02/2015, fazendo publicar a lista nominativa dos trabalhadores da carreira docente a colocar naquela situação e relativos à unidade desconcentrada do Instituto de Segurança Social, I.P.- Centro Distrital do Porto (cf. fls. 249 e 250 do PA). * O mérito da apelação:O recorrente sintetiza que o recurso “tem como fundamento a errada interpretação do artigo 254.º, n.º 3, alínea a), da LTFP, referente a Audição do Trabalhador no âmbito do processo de requalificação, bem como omissão de pronúncia e falta de fundamentação”. Desde já se nota de relativamente à falta de fundamentação nada a recorrente especifica em que consiste, e antes o que se vê é que a decisão recorrida não padece de tal falta, servindo-se dos factos e aplicando o direito. E ao assim empreender julgamento, fê-lo sem omissão de pronúncia. Versaria ela questão de saber se cabe ou não direito da recorrida em receber 40% da remuneração que lhe foi retirada enquanto esteve em situação de requalificação, em sede de execução de sentença. Acontece que essa não foi questão suscitada na impugnação. Antes se verifica que foi questão presente a propósito da existência ou não de inutilidade da lide por, entrementes, ter operado “reintegração” da recorrida, objecto de despacho autónomo de 19/04/2016. Sequer aí sendo verdadeiramente uma questão dirimenda, serviu apenas em linha argumentativa, e por aí esgotando efeitos; aí confinados, percebe-se que o recorrente a tenha como questão não encerrada; mas isso não a coloca na situação de questão que a sentença houvesse que decidir. Vejamos agora quanto ao julgamento a respeito do art.º 254.º, n.º 3, alínea a), da LTFP. Tudo decorre em processo de requalificação, em que o réu adoptou o método de avaliação de competências, composto pela avaliação do currículo e do desempenho profissional e audição do trabalhador. Da falta de audição se queixa a autora. A este propósito, atentemos primeiro no que foi enxertado em ampliação do recurso, em que o recorrido considera que deverá ficar assente que: · No dia 17.12.2014, pelas 12 horas e 30 minutos, a Autora foi contactada telefonicamente pela Exma. Sr.ª Diretora Adjunta do Centro Distrital do Porto, Dr.ª ACV. · Através do referido telefonema, a Diretora Adjunta notificou a Autora de que data da entrevista havia sido alterada para o dia 19.12.2014 pelas 15.00 horas. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.Custas: pela recorrida. Porto, 26 de Maio de 2017. |