Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00493/06.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO NULIDADE ACUSAÇÃO |
| Sumário: | I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84 tem de se reportar a todos os elementos caraterizadores da situação, de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. A acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstratas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infrações disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/19/2012 |
| Recorrente: | N. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega total provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO NM. …, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 27.11.2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (doravante «ME») e na qual peticionava a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 09.03.2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Formula o recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 120 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1ª - As faltas disciplinares imputadas ao arguido e ora recorrente encontram-se prescritas pelo decurso do prazo de 3 meses, a que se reporta o artigo 4.º, n.º 2, do ED então em vigor. 2ª - Tendo em conta as disposições legais contidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de ensino, consagrado no DL 115-A/98, de 4 de maio, nomeadamente, as contidas no artigo 18.º, conclui-se que o dirigente máximo do serviço onde o arguido se integrava, enquanto chefe dos serviços de administração escolar, era o presidente do conselho executivo, e não o subinspetor-geral de educação (por substituição). 3ª - Presidindo o presidente do conselho executivo da ES da Lousã ao conselho administrativo da Escola, conclui-se sem qualquer margem para dúvida que as faltas disciplinares foram do conhecimento do dirigente máximo do serviço sem que ao arguido tivesse sido instaurado procedimento disciplinar no prazo de 3 meses após o conhecimento. 4ª - Nos quatro artigos da acusação são feitas ao arguido e aqui recorrente imputações genéricas, abstratas e vagas, com emissão de juízos de valor e de índole subjetiva, sem discriminação das circunstâncias do tempo, modo e lugar das infrações imputadas, tornando difícil ou impossível a defesa. 5ª - Constituindo tal falta uma nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 4, do ED vigente à data dos factos. 6ª - Nulidade que ressalta igualmente do revelo que o tribunal a quo concede à matéria acusatória que consta do relatório final do processo disciplinar …”. Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e consequente procedência da ação administrativa “sub judice”. O R., aqui ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 136 e segs.), concluindo da forma seguinte: “... A sentença recorrida fez correta interpretação da matéria de facto e aplicou exatamente o direito à matéria de facto dada como provada, não enfermando de qualquer vício …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 157 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão anulatória deduzida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 04.º, n.º 2 e 59.º, n.º 4 ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [DL n.º 24/84, de 16.01 - doravante «ED/84»] e 18.º do DL n.º 115-A/98 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Em 16.10.2001 foi instaurado processo de inquérito pela Inspetora-Geral de Educação, MJ. …; (Facto Provado a fls. 04 do processo instrutor) II) Em 15.07.2003, o arguido NM. … foi inquirido, no âmbito do processo de inquérito n.º 10.06/40/01, e prestou declarações constantes a fls. 240-260, que se dão aqui por integralmente reproduzidas; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 241-260 do processo de inquérito e fls. 140-141 do processo instrutor) III) Em 15.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… passou cheques a fornecedores, quando a tesoureira estava ausente, normalmente por motivo de férias e por ela previamente assinados …” e ainda que “… reconhece a existência de variadíssimos documentos pagos sem a devida autorização …” e que “… as tarefas desempenhadas pelos assistentes administrativos eram resultantes de ordens suas, tais como a escrituração do Livro Registo Diário de faturas e também o preenchimento das requisições oficiais. (…) para que tal acontecesse houve anteriormente que encomendar os diversos bens e serviços, o que na maioria das vezes era por si feito, sem o recurso à escrituração da respetiva relação de necessidades …” mais afirma que “… Sobre os critérios que presidiram às compras, referiu que essencialmente, foi o da amizade existente com os fornecedores …” e que “… Face à constatação de que muitos dos diversos bens e serviços eram adquiridos por preços mais elevados, que os praticados por outras firmas, declarou que efetivamente não existia uma estratégia que contemplasse a aquisição com base na totalidade e melhor preço …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 241 e 242 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) IV) Em 16.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… Todos os cheques dos diferentes documentos de despesa com os n.ºs 240 e 396 foram por si passados. Assume a responsabilidade desta incorreta escrituração …”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 245 e 247 do processo de inquérito) V) Em 17.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição”, confrontado com a fatura n.º 2126 da “Carpintaria Mecânica FE. …, Lda.”, datada de 27.10.2000, no valor de 341.289$00, … “… disse parecer-lhe ser o número 15, depois de ter tido outro número, dando como explicação o facto de o anterior ter sido substituído por falta de verbas no ano 2000 …”, que “… assume as irregularidades de escrituração, no livro de registo diário de faturas, assim como a escrituração contabilística …” e que à pergunta “… quem dava ordem de compra? Tendo respondido (…) as ordens eram dadas por si, pelos restantes elementos do Conselho Administrativo e pelo Sr. JF. … …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 250 a 252 do processo de inquérito) VI) Em 17.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… trabalhava com base na rubrica de despesas correntes, classificação económica 06.03.00 e em conjunto com as receitas próprias não repostas e receitas próprias repostas, sabendo que com frequência os encargos assumidos eram superiores aos fundos recebidos e essa diferença, muitas vezes, ser suportada pelos dinheiros provenientes das receitas repostas e não repostas, oriundas da cobrança de matrículas, emolumentos, multas, propinas, telefone, reprografia, verbas resultantes de lucros de bufete, aluguer de instalações …” e que “… tem consciência de que as verbas envolvidas, ascendem a milhares de contos não orçamentados (…) e que viola completamente as normas da contabilidade pública …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 252 e a fls. 143 do processo instrutor) VII) Em 11.08.2004, o Subinspetor-Geral de Educação, em substituição da Inspetora-Geral de Educação, instaurou processo disciplinar n.º 10.07/342 (D)/2004/GAJ a NM. …, na sequência da informação n.º 276/DRC/2004, datada de 30.07.2004, subscrita por JA. …, que leva ao conhecimento, em 02.08.2004, do Delegado Regional do Centro, JS. …, os indícios recolhidos no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 e este remete para a Inspetora-Geral; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 04 e 137 do processo instrutor) VIII) Em 27.09.2004 o Delegado Regional do Centro foi nomeado instrutor do processo disciplinar n.º 10.07/342 (D)/2004/GAJ; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 03 e 137 do processo instrutor) IX) Em 27.10.2004, o arguido NM. … pede a consulta ao processo de inquérito n.º 10.06/40/01, por um período de duas semanas; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 42 do processo instrutor) X) Em 27.10.2004, o instrutor do processo disciplinar, AA. …, deferiu o pedido; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 42 do processo instrutor) XI) Em 19.11.2004, o arguido NM. … solicita fotocópias do processo de inquérito n.º 10.06/40/01, constantes dos volumes I, II, III, IV, V, VI e VII; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 43 do processo instrutor) XII) Em 25.11.2004, foram entregues as fotocópias solicitadas pelo arguido NM. …; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 43 do processo instrutor) XIII) Em 29.11.2004, o arguido NM. … pede fotocópias do processo de inquérito n.º 10.06/40/01, relativas aos documentos 108-109-264-265-297; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 44 do processo instrutor) XIV) Em 10.03.2005, a secretária do processo disciplinar notifica pessoalmente o arguido NM. … do conteúdo de documento com o assunto “Processo Disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ”, que se dá, aqui, por integralmente reproduzido, onde se refere que “… Entrego a V.ª Ex.ª o duplicado da acusação extraída do processo disciplinar em epígrafe mandado instaurar por despacho de 11 de agosto de 2004, do Exmo. Senhor Subinspetor-Geral, (…) para apresentar a sua defesa escrita, sendo-lhe fixado o prazo de 20 (Vinte) dias a contar da data da sua receção …”, que se dá, aqui, por integralmente reproduzido; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 59-60 e 62 do processo instrutor) XV) Em 11.04.2005 o arguido requer que lhe sejam concedidos mais 30 dias úteis para a apresentação da defesa; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 64 e 138 do processo instrutor) XVI) Em 15.04.2005, o instrutor propõe deferir superiormente o pedido de prorrogação do prazo de defesa, por mais 15 dias; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 66 e 138 do processo instrutor) XVII) Em 26.04.2005, é comunicado ao arguido o indeferimento do pedido de prorrogação da entrega da sua defesa, solicitando-se que a entregue no dia útil imediato ao dia em que receber a notificação, o que ocorreu em 26.04.2005, referindo que “… solicito a V.ª Exª o favor de proceder à entrega da defesa à Ex.ª Secretária do processo ou, na sua ausência, ao Ex.º Chefe de Serviços, na secretaria da Escola Secundária da Lousã, em envelope fechado, durante as horas normais de expediente e no dia útil imediato ao dia em que receber esta notificação …”; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 69-70 e 138 do processo instrutor) XVIII) Em 27.04.2005, o arguido fez a entrega da sua defesa, solicitando a audição das testemunhas SF. …, PC. …, CC. …, JO. …, LS. …, AJ. …, FM. …, LA. …, SV. …, AL. …, AB. …, FP. …, ML. …, FM. …; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 75 a 93 do processo instrutor) XIX) Em 13.05.2005, o arguido NM. … pede a confiança do processo disciplinar por 05 dias; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 95 do processo instrutor) XX) Em 16.05.2005, o arguido NM. … solicita a confiança do processo por um período de 05 dias; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 97 do processo instrutor) XXI) Em 16.05.2005, o instrutor do processo disciplinar, AA. …, informa ter deferido o pedido de confiança do processo disciplinar, formulado pelo arguido NM. …, colocando-o à disposição na secretaria da Delegação Regional de Educação do Centro, sendo ele composto por sete volumes; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 98 do processo instrutor) XXII) Em 23.05.2005, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo arguido, AS. …, SF. …, PC. …, CC. …, JO. …, AJ. …, LS. …, AL. …, SV. …, LA. …, tendo as suas declarações sido escritas no documento denominado “Auto de Inquirição de Testemunhas”; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 111-119 e 121 do processo instrutor) XXIII) Em 24.05.2005, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo arguido, FM. …, AB. …, FM. …, tendo as suas declarações sido escritas no documento denominado “Auto de Inquirição de Testemunhas”; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 120, 122-123 do processo instrutor) XXIV) Em 25.05.2005, foi ouvida a testemunha FP. …, tendo as suas declarações sido escritas no documento denominado “Auto de Inquirição de Testemunhas”; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 124 do processo instrutor) XXV) Em 08.06.2005, foi ouvida a testemunha ML. …, tendo as suas declarações sido escritas no documento denominado “Auto de Inquirição de Testemunhas”; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 125 do processo instrutor) XXVI) No dia 14.06.2005, o advogado do arguido constituído foi notificado das diligências complementares efetuadas, dando-lhe um prazo de 10 dias para se pronunciar; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 134,135 e 138 do processo instrutor) XXVII) O advogado constituído do arguido nada veio dizer sobre as diligências complementares efetuadas; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 136 e 138 do processo instrutor) XXVIII) O material referido no “Quadro do Artigo 1.º” do Relatório do Processo Disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ, no valor total de 3.147,01 € pago à empresa “C...", que se dá aqui por reproduzido, não deu entrada na Escola Secundária da Lousã, afirmando, no denominado “Auto de Inquirição”, a professora M..., elemento do Conselho Administrativo, que “… não conhecer o fim a que se destinaram, porquanto não ocorreram obras na Escola que justificassem a utilização daqueles materiais ...” e afirmando o Professor HM. … que “... os materiais nelas constantes não foram utilizados na Escola ...” e que “... quem procedia às encomendas era o Chefe de Secretaria da Administração Escolar ...”; o mesmo sucedendo com CF. …, que fez serviço de vigilância ao portão da Escola e que referiu “... não teve conhecimento de obras que envolvessem grandes pinturas de grandes espaços da Escola ...”; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 138 do processo instrutor e Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 31, 33, 34, 63 e 63) XXIX) A Escola Secundária da Lousã procedeu ao pagamento das denominadas “faturas”, identificadas no “Quadro do Artigo 2.º” do Relatório do Processo Disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ, que se dá aqui por totalmente reproduzido, no valor total de 39.034,06 €; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 139 do processo instrutor) XXX) Era ao ex-Chefe dos Serviços Administrativos de Administração Escolar da Escola Secundária da Lousã a quem competia superintender e controlar diretamente o funcionamento do serviço de reprografia; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 242 do processo de inquérito e fls. 140-141 do processo instrutor) XXXI) O arguido NM. … reconhece que “... por vezes as faturas não correspondiam ao material descarregado e não existia prática de verificação e controlo ...” e que referindo-se a um fornecedor em concreto, LS. … “... este fornecedor debitou reparações que incluíam verbas que estavam cobertas pelo contrato, tendo a Escola noutras ocasiões sido compensada ...”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 163, 164 a 242 e 246 do processo de inquérito e fls. 140 do processo instrutor) XXXII) O arguido NM. … referiu, relativamente à reparação das máquinas de escrever “Messa” que custou 76.343$00 e 80.917$00 (documentos de despesa n.º 549 e 583), “... recordar-se da realização destes serviços, considera no entanto que face aos montantes envolvidos e à não utilização das máquinas, tratar-se de um mau ato de gestão ...”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 231, 403 a 408 do processo de inquérito e fls. 140 do processo instrutor) XXXIII) O arguido NM. … referiu que o valor constante na fatura n.º 377, de 11.10.2001, no valor de 58.500$00, correspondente ao documento de despesa n.º 474, debita a reparação e limpeza de uma fotocopiadora “Develop” mas “... tal reparação não foi feita porque esta fatura foi elaborada para perfazer o real valor da aquisição de uma máquina ...”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 234, 237 a 239 e 248 do processo de inquérito e fls. 141 do processo instrutor) XXXIV) Existem dois documentos registados, em novembro de 1999 e 11.02.2000, respetivamente, sob o n.º 603, ano de 1999, referentes a LS. …, que no denominado “Livro de Registo Diário de Faturas” aparecem em nome de “IS. …” por 44.100$00; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 230-231, 373 e 735 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XXXV) Um documento respeitante à denominada “fatura n.º 1216” é “debitado”, pela renovação de um contrato de assistência de uma fotocopiadora, no valor de 251.550$00, em 14.01.2000, sem passar pela conta corrente, sendo levado a “receitas próprias não repostas”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 365, 369-370 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XXXVI) Um documento respeitante à denominada “fatura n.º 1227” é “debitado”, em 20.01.2000, pela aquisição de três impressoras, no valor de 125.763,00 €, foi registado na “conta corrente” e repartido pelas classificações económicas 11.02.00 (atividade 101) e 11.02.00 (atividade 104), sem que esses valores estejam registados na relação de documentos de despesa que suporta a conta de gerência; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 360-374 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XXXVII) O documento n.º 240 foi registado, no livro de registos de fatura, em nome de “ED. …”, em maio de 1999, pelo valor de 13.800$00, mas também, sob o mesmo número (documento n.º 240) foi registada a denominada “fatura n.º 3037”, em nome de “CA. …, Lda.”, em 24.08.1999, pelo valor de 4.000$00; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 380, 381 e 383 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XXXVIII) O documento registado em 06.03.2000, sob o n.º 396, na denominada “fatura n.º 1036”, de “PF. …”, no valor de 4.510$00, também foi registado, em 06.03.2000, sob o mesmo número (documento n.º 396), mas na fatura n.º 1150 de “JM. …”, no valor de 114.719$00; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 387 e 394 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XXXIX) Os documentos de despesa registados sob os números 240 e 396, relativos a “LS. …” estão escriturados na denominada “conta-corrente-fólio 3” pelo valor de 217.913$00, mas só documento registado sob o número 240 consta da denominada “conta-corrente - fólio n.º 144” em nome de “CA. … Lda.” pelo valor de 4.000$00, encontrando-se riscado o anterior valor de 13.480$00 lá colocado em nome de “ED. …”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 396 e 397 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XL) Os documentos de despesa registados sob os números 240 e 396, relativos a “LS. …”, no valor de 217.913$00, foram inscritos nas denominadas “receitas próprias não repostas”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 398 e 399 do processo de inquérito e a fls. 142 e 143 do processo instrutor) XLI) O documento de despesa, registado sob o número 396 está também registado na denominada “conta corrente-fólio n.º 149”, em nome de “PF. …”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 391 e 392 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XLII) O documento denominado “fatura n.º 2126”, registado sob o número 15, tem um primeiro registo apagado com corretor, no valor de 341.289$00, o mesmo sucedendo com o documento denominado “fatura 71”, registado sob o número 14, no valor de 257.500$00; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 38 e 52 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) XLIII) Os documentos denominados de “Pagamentos a efetuar do orçamento no mês de dezembro de 1997, junho de 1998, outubro de 1998, novembro de 1998, dezembro de 1998, abril de 2000, novembro de 2000, dezembro de 2000”, foram levados a “receitas próprias e não repostas”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 170 a 181 e 413 a 446 do processo de inquérito e a fls. 143 do processo instrutor) XLIV) Em 05.07.2005, o instrutor remete para o Secretário de Estado Adjunto e da Educação documento denominado por “Relatório” referente ao processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; (Facto Provado por documento, constante de fls. 137-162 do processo instrutor) XLV) No dia 29.03.2006, a Presidente do Conselho Executivo notificou pessoalmente NM. … da pena de demissão que lhe fora aplicada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, por despacho de 09.03.2006, com perda de pensão de aposentação pelo período de 04 anos, onde se informa “… com os fundamentos constantes das conclusões do Relatório do processo disciplinar e da informação n.º I/01363/SC/06 fazendo-se de seguida a entrega das fotocópias destes documentos ao notificado …”; (Facto Provado por documento, Doc. n.º 01 junto à «P.I.») «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, que não foi objeto de qualquer impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF de Coimbra em apreciação da pretensão impugnatória deduzida pelo A. na presente ação administrativa especial veio, em 27.11.2011, concluir decisoriamente pela inverificação das ilegalidades invocadas [falta de audiência prévia por preterição do direito de defesa - art. 42.º ED; nulidade insuprível pelo facto da acusação se basear em enunciações vagas, genéricas e eivadas de juízos de valor - art. 59.º, n.º 4 do ED; prescrição do procedimento disciplinar - art. 04.º, n.ºs 1 e 2 do ED; amnistia de algumas das infrações - art. 07.º, al. c) da Lei n.º 29/99, de 12.05] e, em consequência, julgou improcedente a ação. ð 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTEArgumenta o mesmo, restringindo a motivação da sua discordância quanto ao julgado, que a decisão do TAF de Coimbra incorreu em erro de julgamento por haver contrariado, por um lado, o disposto no art. 04.º, n.º 2 do ED/84 e 18.º do DL n.º 115-A/98 já que no caso não havia decorrido o prazo de prescrição para a instauração do procedimento disciplinar e, por outro lado, o preceituado no art. 59.º, n.º 4 do mesmo Estatuto já que a acusação disciplinar que lhe foi feita se mostrava eivada de imputações genéricas, abstratas e vagas, sem discriminação das circunstâncias de tempo, de modo e de lugar das infrações. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR [ART. 4.º/2 ED/84] I. Está em causa nesta sede o determinar se a decisão disciplinar impugnada se mostra proferida em violação ou não do disposto no n.º 2 do art. 04.º do ED e, em função dessa opção/conclusão, as implicações daí decorrentes em termos de verificação no caso de prescrição do procedimento disciplinar. Vejamos, tendo em mente e definindo previamente o quadro legal a atentar. II. Resulta, desde logo, do art. 04.º do ED, sob a epígrafe de “prescrição do procedimento disciplinar”, que o “… direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida …“ (n.º 1), que prescreverá “… igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses …“ (n.º 2) e que suspendem “… nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável …” (n.º 5). III. Decorre do n.º 4 do art. 17.º do mesmo Estatuto que a “… aplicação das penas expulsivas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º e da pena de cessação da comissão de serviço referida no n.º 2 do mesmo artigo é da competência exclusiva dos membros do Governo e dos secretários regionais nas regiões autónomas em cada caso competentes. …”, estipulando o art. 39.º, n.º 1 do ED que “… são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir …” e do art. 50.º deriva que logo que seja recebida a participação ou queixa “… deve a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar …” (n.º 1), sendo que se entender que não “… mandará arquivar a participação …” (n.º 2) e se entender que sim “… instaurará ou determinará que se instaure o processo disciplinar …” (n.º 3). IV. Prevê-se, por seu turno, no art. 18.º do “Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”, publicado em anexo ao DL n.º 115-A/98 [diploma à data em vigor] que compete “… ao presidente do conselho executivo ou ao diretor, nos termos da legislação em vigor: a) Representar a escola; … c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente …”. V. Sendo este o quadro legal a considerar importa, agora, aferir da procedência da tese sustentada pelo A./recorrente nos autos quanto à interpretação do n.º 2 do art. 04.º do ED. VI. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED se tem de reportar a todos os elementos caraterizadores da situação, de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador [cfr., entre os mais recentes, os Acs. do STA de 14.10.2003 - Proc. n.º 0586/03, de 20.03.2003 - Proc. n.º 02017/02, de 10.11.2004 - Proc. n.º 0957/02, de 16.03.2006 - Proc. n.º 0141/06, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09, de 14.04.2010 - Proc. n.º 01048/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 19.11.2009 - Proc. n.º 02161/08.1BEPRT, de 20.01.2012 - Proc.º 00851/07.5BEPRT, de 10.05.2012 - Proc. n.º 00370/10.2BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. VII. Sendo este o entendimento que igualmente sufragamos temos que, na situação vertente, mesmo aceitar a tese do A., de que o dirigente máximo do serviço seria o Presidente do Conselho Executivo da Escola o que não se concede, não se nos afigura acertado o erro de julgamento assacado à decisão judicial em crise, inexistindo qualquer violação do art. 04.º, n.º 2 do ED, porquanto nenhuma realidade factual se mostra alegada e provada que aquele haja tomado conhecimento dos procedimentos, atos/omissões objeto do processo disciplinar e que estão na base da aplicação da pena disciplinar. VIII. Não se surpreende do procedimento disciplinar e dos autos em presença que aquele dirigente da instituição escolar onde o A. desempenhava funções haja tomado contacto, nalguma data ou momento, com a realidade factual alvo dos procedimentos (inquérito e disciplinar), já que tudo foi tratado no quadro de inspeção havida aos serviços daquela Escola e que foi desenvolvida pela Inspeção Geral Educação («IGE»). IX. Com efeito, foi no decurso de inquérito, aberto em 16.10.2001 [cfr. n.º I) dos factos apurados], que se vieram a apurar factos com relevância disciplinar e respetiva autoria, e que motivaram a elaboração da informação n.º 276/DRC/2004, datada de 30.07.2004, a qual presente ao dirigente máximo daquele serviço motivou a instauração de processo disciplinar ao A. por determinação de despacho de 11.08.2004 [cfr. n.º VII) dos factos apurados]. X. Nessa medida, como o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço se tem de aferir ou considerar por referência à disponibilidade de todos os elementos caraterizadores da situação por forma a poder efetuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador temos que, no caso, tal realidade factual não se mostra minimamente apurada e provada nos autos, improcedendo, desta feita, a tese sustentada pelo A.. XI. Note-se que o “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 04.º do ED só se pode contar do conhecimento real, efetivo e não presumido por parte do dirigente máximo do serviço da falta cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado e o A. não logrou fazer, assim, improcedendo sem necessidade de outros considerandos este fundamento recursivo. * 3.2.3.2. DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO DISCIPLINAR [ART. 59.º/4 ED/84] XII. Alega, por outro lado, o A. que a decisão judicial aqui sindicada padece de erro de julgamento ao haver desatendido o fundamento de ilegalidade consubstanciado na violação do normativo em epígrafe. XIII. Dispõe o art. 42.º do ED que é “… insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos da acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade ...” (n.º 1) e que as “… restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final …” (n.º 2), sendo que resulta do n.º 4 do art. 59.º daquele mesmo Estatuto que a “… acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis …”. XIV. Deriva, clara e inequivocamente, do quadro legal acabado de reproduzir a afirmação de que em matéria de direito sancionatório importa respeitar ou observar o princípio de que ninguém pode ser condenado/sancionado sem que previamente lhe tenha sido facultado todas as garantias ou meios de defesa de molde a que esta se faça sem debilidades ou constrangimentos. XV. Nas palavras de Marcello Caetano a "... acusação deduz-se por artigos para tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado «precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo (...). (…) A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...). (…) A redação dos artigos da acusação corresponde ao ato mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final. (…) Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...) A «audiência do arguido» (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber: a) Formulação clara e precisa de artigos de acusação ..." (in: "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10.ª edição, págs. 845, 846 e 854). XVI. O mesmo Professor refere ainda neste âmbito que para que o mesmo "... se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural garantir, torna-se necessário que a nota de culpa contenha 'toda a individuação', isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o empregado é arguido …" (in: "Do Poder Disciplinar", págs. 181 e 182). XVII. Também a jurisprudência constante é no sentido de exigir que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstratas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infrações disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível [cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 22.05.2003 - Proc. n.º 038548, de 20.10.2004 - Proc. n.º 01012/02, de 25.01.2005 - Proc. n.º 729/04, de 31.10.2006 - Proc. n.º 01276/05, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, de 13.02.2008 - Proc. n.º 0167/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»] [vide ainda, neste sentido, Leal Henriques in: “Procedimento Disciplinar”, 1997, pág. 213; Acs. deste TCAN de 17.03.2005 - Proc. n.º 00071/04, de 02.06.2005 - Proc. n.º 01048/00-PORTO, de 22.06.2006 - Proc. n.º 00748/03-Porto, de 17.09.2009 - Proc. n.º 00233/00-Porto, de 23.09.2010 - Proc. n.º 01599/07.6BEPRT, in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. XVIII. Com efeito, o arguido tem de saber de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que os não praticou e como tal que é inocente, quer com o objetivo de demonstrar que não se justifica a aplicação de sanções por não constituírem infrações disciplinares. XIX. Para além disso só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido, bem como das circunstâncias atenuantes e das agravantes, permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação. XX. Como se pode ler no Ac. do STA de 20.03.2003 (Proc. n.º 369/02 in: «www.dgsi.pt/jsta») ao “… mesmo tempo, uma acusação assim lavrada, clara e precisa, acode à garantia de audiência e defesa prevista no art. 269.º, n.º 3, da CRP, enquanto, por outro lado, obriga o órgão competente para a censura a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo dos factos em discussão, de maneira a não bulir com direitos de personalidade e de imagem de seriedade e de dignidade que todo o indivíduo tem de si mesmo e pretende salvaguardar . (…) É preciso não esquecer que por vezes a simples dedução do libelo é suficiente para a destruição do sentimento de honradez e de nobreza de caráter que o outro até então via no acusado: mesmo inocentado, mesmo que o procedimento disciplinar termine em nada, mesmo que não seja feita censura no final do processo, a circunstância de alguém até esse momento ter sido tocado pela lâmina de uma acusação disciplinar pode não mais apagar os vestígios de algo que o seu ego ferido sempre considerará achincalhamento e labéu vergonhoso. (…) Daí, o extremo cuidado na elaboração dessa peça procedimental. (…) Por isso, a acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (…). (…) Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Em hipóteses assim, tendo ele podido defender-se, e defendendo-se, mostrando ter percebido as infrações imputadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental daí resultante …”. XXI. Revertendo ao caso “sub judice” e trazendo aqui à colação a factualidade apurada, bem como os considerandos tecidos supra e normativos reproduzidos, temos, para nós, que também este fundamento de recurso improcede porquanto não ocorre a ilegalidade que foi assacada à decisão judicial recorrida quando na mesma se sustentou a inexistência de qualquer violação do art. 59.º, n.º 4 do ED/84 por parte da decisão punitiva. XXII. Com efeito, lida e analisada devidamente a acusação que foi movida contra o A., ali arguido [cfr. fls. 50 e segs. do Vol. I do processo instrutor apenso], temos que, não sendo perfeita já que da mesma constam, nomeadamente, referências àquilo que seria o produto ou o teor das diligências probatórias colhidas no processo inquérito [v.g. das inquirições], na mesma, todavia, mostram-se clara e suficientemente individualizados os factos ilícitos que ao mesmo são imputados [conduta/procedimento e data em que tiveram lugar], não encerrando, por conseguinte, a alegação ali desenvolvida apenas e só uma qualquer articulação conclusiva, genérica e/ou abstrata quanto às circunstâncias de facto nas quais se estriba o ilícito disciplinar (concretizadas pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos ocorreram), no que se traduziu num efetivo respeito pelo direito de audiência e defesa do arguido. XXIII. Na verdade, da mesma deriva a imputação ao arguido de quatro situações passíveis de procedimento disciplinar, situações essas que foram integradas nos artigos 01.º a 04.º do referido libelo acusatório, os quais, podendo ser mais concisos, ainda assim contém toda a descrição duma materialidade factual que é imputada ao arguido em termos de conduta/atuação com relevância disciplinar. XXIV. Assim, deriva do art. 01.º que “… o Arguido, Senhor NM. …, é responsável pelo facto da Administração Escolar ter sido lesada, de acordo com o quadro que se segue, no montante de 3.147,01 Euros …”, [quadro onde consta, nomeadamente, data da fatura, seu número, número de documento de despesa, seu valor], referindo que “… o material mencionado nas faturas supra referidas, adquirido e pago à empresa Comprimar não deu entrada na Escola …” e ainda que “… foram adquiridos sem conhecimento dos restantes membros do Conselho Administrativo, sem a devida autorização prévia, sem respeito pelas formalidades legalmente estabelecidas …”, concluindo o instrutor que com “… este comportamento, que inviabiliza a manutenção da relação funcional (…) violou o dever de isenção e lealdade, previsto na alínea a) e d) do ponto 4 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar …, corresponde, nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 26.º, a pena de demissão …”. XXV. Resulta, por outro lado, do art. 02.º da peça acusatória que “… o Ex-Chefe dos Serviços de Administração Escolar da Escola Secundária da Lousã (…) a quem competia «superintender diretamente no serviço de reprografia para efeitos de controle, execução, funcionamento e utilização do material» é responsável pelo facto dos materiais adquiridos às Empresas referidas, Tabacaria Chela, GC. … e FM. …, não terem dado entrada na Escola, ficando a Administração lesada no valor de 39.034,06 €, pois tais bens, para lá de não terem dado entrada na Escola, foram adquiridos sem conhecimento dos restantes membros do Conselho Administrativo, sem a devida autorização prévia, sem respeito pelas formalidades legalmente estabelecidas …”, mostrando-se supra identificadas as faturas pagas pela Escola Secundária da Lousã [onde se identificam as empresas fornecedoras, respetivas datas e valores] relativas ao material que não deu entrada na escola [cfr. quadro inserto no teor do art. 02.º da acusação], realidade esta donde o instrutor concluiu que foram violados os deveres de isenção e lealdade, fazendo-lhe corresponder a pena de demissão [art. 26.º, n.º 4, al. f) do ED] por considerar que tais condutas inviabilizam a manutenção da relação funcional. XXVI. Consta, por sua vez, do art. 03.º da acusação que nas “… funções de Chefe de Serviços Administrativos, desde 1997 até à sua aposentação, o arguido cometeu atos de má gestão, solicitou e permitiu que empresas passassem faturas que não espelham o que verdadeiramente foi pago, não controlou a aquisição de bens …” e em concretização refere que o “… fornecedor … LS. … … debitou reparações que incluíam verbas que estavam cobertas pelo contrato, tendo a Escola noutras ocasiões sido compensada …”, que “… entre 1997 e 2002 foram pagos pela Escola a este fornecedor valores superiores a quatrocentos mil escudos por ano, em contratos celebrados (…) não estando devidamente assinados por qualquer membro do Órgão de Gestão da Escola …”, que “… o pagamento da fatura 20248, no valor de € 977,55, efetuado em abril de 2002, sem que tivessem sido entregues as 100 resmas de papel A4 nela constantes …”, que ”… o pagamento da fatura 377, de 11 de outubro de 2001, no valor de 58.500$00, corresponde ao documento de despesa n.º 474 que debita a reparação e limpeza de uma fotocopiadora Develop …”, bem como que reconheceu o próprio arguido que “… tal reparação não foi feita «porque esta fatura foi elaborada para perfazer o real valor da aquisição de uma máquina» …”. Mais se refere ainda no mesmo artigo da acusação que “… era o arguido que procedia às encomendas (…), sem prévio conhecimento do órgão de gestão ou do seu Presidente (…) estabelecendo «relações comerciais privilegiadas» entre a Escola e os fornecedores …”, mostrando-se assim também aqui de identificadas as faturas em questão [onde se referem as faturas, lugar de entrega e modo de pagamento sem correspondência com efetiva entrega de material e sem prévia autorização], realidade esta donde o instrutor concluiu que foram violados os deveres de isenção, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b) e d) do ponto 4 do art. 03.º do ED e fazendo-lhe corresponder a pena de suspensão [art. 24.º, n.º 1 do ED]. XXVII. Por último deriva do art. 04.º da mesma peça que “… de 1997 até à sua aposentação, o Chefe dos Serviços de Administração Escolar, não dirigiu os Serviços Administrativos de acordo com conformidade legal (…) assumindo a responsabilidade pela incorreta escrituração e registo de documentos oficiais e de ter violado os princípios que informam e infirmam a contabilidade pública …”, já que “… 1. Não procedeu à escrituração do modelo n.º 689, Requisições oficiais, sendo por si reconhecido (fls. 241 e 242 do P.I.); 2. Não procedeu a uma completa escrituração do Livro Registo Diário de Faturas, «reconhecendo que se encontra incompleto e mal escriturado, (…) quer por falta de registos em algumas colunas, quer pelo facto de omitir diversos documentos (…) por serem registados sem cronologia ao ponto de registados num determinado ano serem-no novamente noutro (…) (fls. 243 e cf. também fls. 108, 166, 185, 240 e 266 do P.I.) ...”, bem como “… existirem dois documentos com o número 603, relativos ao ano de 1999, pertencentes a LS. …, sendo que no Livro Registo Diário de Faturas a escrituração está feita em nome de IS. … por 44.100$00 (fls. 229 a 232, 360 a 374 e 735) …” e ainda que “… o documento de despesa com o número 603, referente à fatura n.º 1227, debita 3 impressoras, no valor de 125.763$00, foi levado ao Conta Corrente, repartido pelas Classificações Económicas 11.02.00 (Atividade 101) e 11.02.00 (Atividade 104), sem que estes valores estejam registados na relação de documentos de despesa que suporta a Conta de Gerência (fls. 360 a 374) …”. Mais se refere que “… Demonstrativo do descontrolo da contabilidade na Escola é a ausência de número ou o caso observado no documento n.º 15, que está sobreposto ao corretor e que esconde um primeiro registo de n.º de despesa, inscrito na fatura n.º 2126, no valor de 341.289$00 (fls. 38), acontecendo o mesmo no documento de despesa n.º 14, respeitante à fatura n.º 71, datada de 30 de setembro de 2000 (fls. 52) …”. XXVIII. Presente todo este teor do lastro acusatório não se vislumbra que o instrutor haja deixado de concretizar, atendendo ao tempo, modo e lugar, as infrações imputadas ao arguido, fazendo-o de forma suficientemente individualizada e identificável e, assim, permitir ao arguido delas conhecer de forma clara e defender-se das imputações que lhe foram feitas. XXIX. Tal como se concluiu e bem na decisão judicial sob recurso “… a Acusação contém os elementos de tempo (data dos registos feitos pelo arguido na contabilidade e das faturas existentes na contabilidade da Escola), modo (registos contabilísticos duplicados, registos sobrepostos, mal escriturados e, noutras ocasiões, inexistência de registos legalmente exigidos ) e lugar (Lousã), em que os factos ocorreram e que o Autor percebeu perfeitamente os factos de que vem acusado, e até os assume, não ocorre a nulidade insuprível arguida …”. XXX. Ao arguido foi permitido, concreta e seguramente, identificar todas as infrações que lhe foram imputadas, inexistindo qualquer restrição ao e no exercício do direito de defesa, realidade que se mostra claramente espelhada pela leitura da resposta apresentada em sua defesa quando confrontado com a acusação e da qual se infere que o mesmo compreendeu e captou todo o circunstancialismo factual que lhe foi imputado [cfr. arts. 18.º a 29.º da resposta], impugnando e apresentando defesa relativamente aos factos nos quais se funda a acusação, os quais negou categoricamente. XXXI. Nesta medida, não se pode minimamente afirmar que o A./arguido não sabia ou desconhecia as imputações que lhe foram feitas e que, como tal, não pode o mesmo apresentar defesa acautelando seus direitos ou ainda que da defesa apresentada derive ter havido impedimento, frustração ou limitação do acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. XXXII. Daí que, sem necessidade de outras considerações, temos como também improcedente este fundamento de recurso, impondo-se a manutenção do julgado. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo do recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 15.000,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Porto, 14 de dezembro de 2012 Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves |