Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00019/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:OBEDIÊNCIA ACÓRDÃO TRIBUNAL SUPERIOR - IRS
Sumário:Estando já claramente referido no acórdão do STA, interposto de anterior decisão do tribunal recorrido, que as liquidações de IRS relativo a rendimentos auferidos pelo recorrente na Alemanha poderiam também ser efectuadas em Portugal, havendo apenas que deduzir o imposto pago na Alemanha, o tribunal recorrido devia obediência à decisão do tribunal superior, devendo limitar-se - o que efectivamente cumpriu - a ampliar a matéria de facto e a decidir de acordo com o determinado pelo tribunal superior.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. M.., contribuinte fiscal nº , residente no lugar de Mouriz, pico de Regaladas -Vila Verde, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações do IRS dos anos de 1997 e 1998, nos montantes, respectivamente, de 13.654,01 euros e 13.136,56 euros, mas apenas na parte referente ao montante de crédito de imposto pago na Alemanha, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª). A sentença recorrida em face da prova produzida nos autos deveria ter concluído pela absolvição da impugnante, quanto à questão principal invocada.

2ª). A sentença recorrida apenas se pronunciou relativamente à questão subsidiária,

3ª). Por outro lado, em face da prova produzida nos autos a sentença recorrida deveria ter dado como provado que o cônjuge impugnante não auferiu quaisquer rendimentos tributáveis em Portugal, em sede de IRS.

4ª). A sentença recorrida deveria ter concluído que os rendimentos tributados pela AF, porque recebidos na Alemanha não estavam sujeitos a tributação em Portugal, conforme dispõe o art° 15°, n° 2 da Convenção Sobre a Dupla Tributação (DL n° 12/82, de 3/6).

5ª). A referida Convenção é claríssima quanto a esta matéria, porque diz que só podem ser tributados em Portugal os rendimentos auferidos no estrangeiro se verificadas as três condições cumulativas aí indicadas. E

6ª).Nenhuma dessas condições se verificou, para que a AF tivesse procedido à liquidação de impostos à impugnante.

7ª). A este propósito a própria DGCI já escreveu por intermédio dos seus especialistas fiscais, nos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, que o n° 2 do art° 15° da Convenção é uma excepção da regra geral do n° 1.

8ª). Pelo que não tributação cumulativa dos dois estados nesta matéria, mas tão só a do estado da fonte, contrariamente ao que parece deduzir-se da decisão recorrida.

9ª). Em matéria de tributação internacional prevalece a convenção sobre dupla tributação e não as leis internas dos Estados (art° 8° da Constituição da República Portuguesa).

10ª). No caso em apreço, não se trata da possibilidade de tributação dos dois estados, uma vez que é dito no já referido n° 2 do art° 15° da convenção, que só podem ser tributados no outro estado (Portugal) se o beneficiário (dos rendimentos), além das outras condições (cumulativas), ali permanecer por um período superior a 183 dias. O que não é manifestamente o caso.

11ª). Por outro lado, a decisão também está em contradição com os seus fundamentos, já que estes levariam forçosamente à absolvição do pedido, se a sentença recorrida se tivesse pronunciado sobre a questão principal.

Termos em que, Deve a sentença recorrida ser revogada, concluindo-se pela absolvição da impugnante do pedido, ordenando-se a anulação das referidas liquidações. Subsidiariamente, por mera cautela, e se assim não for entendido, manter-se a decisão recorrida.

V. Ex. farão a acostumada JUSTIÇA,

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 127).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) As liquidações (fls. 8 e 9) referem-se aos rendimentos obtidos pelo cônjuge da impugnante, nos anos em causa na Alemanha, onde permaneceu em qualquer dos anos, por mais de 183 dias, como trabalhador por conta de outrem.

b) A impugnante permaneceu em Portugal nos ditos anos.

c) Por virtude dos rendimentos auferidos na Alemanha ao casal formado pela impugnante e seu esposo foram cobrados impostos nos termos de fls. 26 a 33, cujos dizeres se dão por reproduzidos, designadamente em DEM:
1997 1998
IRS 10.000 14.948
Imposto eclesiástico 721,08
Imposto solidário 600,9 706,64


5. Não obstante a decisão recorrida ter determinado a anulação das liquidações, em virtude de não ter sido levado em conta o imposto pago na Alemanha, a recorrente entende que o Mmº juiz recorrido deveria ter previamente decidido a questão de saber se a administração tributária portuguesa poderia ou não liquidar o imposto, em face da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha.

Examinando a decisão recorrida verificamos, efectivamente, que o Mmº Juiz “a quo” se limitou à apreciação da questão do crédito de imposto, dando como assente, que o mesmo poderia ser liquidado em Portugal.

Mas será que poderia ter decidido de outro modo?

Vejamos.

5.1. Resulta de fls. 51 a 53 dos autos que o Mmº Juiz do TAF de Braga, numa primeira decisão, julgou a impugnação procedente, considerando que os rendimentos só poderiam ser tributados na Alemanha e não em Portugal.

Interposto recurso dessa decisão pela Fazenda Pública, o STA, no seu acórdão que constitui fls. 79 a 82, entendeu que tais rendimentos poderiam ser tributados, quer na Alemanha, quer em Portugal, pelo que apenas haveria que efectuar a dedução do imposto pago na Alemanha.

Não constando dos autos elementos que permitissem apurar se houve imposto e seu montante pago na Alemanha, determinou aquele acórdão a ampliação da matéria de facto tendo em vista posterior decisão.

5.2. Cabe então perguntar se a decisão posta agora nas conclusões da recorrente não estava já decidida no acórdão do STA, devendo-lhe o Mmº Juiz recorrido obediência.

O Mmº juiz recorrido assim o interpretou quando escreveu: “face à douta decisão do STA importa apreciar as liquidações à luz do artº 24º”.

Daí que se tenha limitado, em face dos novos factos fixados no probatório, a decidir que nas liquidações não tinha sido levado em conta o imposto pago na Alemanha o que determinava a anulação das liquidações.

Será que decidiu bem?

Parece-nos que sim. Com efeito, os tribunais de grau hierárquico inferior devem obediência aos de grau superior. E estando já claramente referido no acórdão que as liquidações poderiam ser efectuadas em Portugal, havendo apenas que deduzir o imposto pago na Alemanha, o tribunal recorrido devia obediência à decisão do tribunal superior, devendo limitar-se - o que efectivamente cumpriu - a ampliar a matéria de facto e a decidir de acordo com o determinado pelo tribunal superior.

Pelo que ficou dito entendemos que a decisão recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça.
Porto, 20 de Outubro de 2005
João António Valente Torrão
Fonseca Carvalho
Dulce Neto