Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00714/20.9BEPNF-BE
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12;
LEI N.º 45/2024, DE 27/12;
INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
«AA», veio requerer a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 714/20.0BEPNF.
O TAF julgou procedente a presente ação, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 714/20.9BEPNF.
A Ré Caixa Geral de Aposentações vem recorrer.
Na alegação de recurso apresentada, formulou a Recorrente Caixa Geral de Aposentações as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«I - OS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O REGIME DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇAS:
a) No art.° 161.° do CPTA, o legislador exige uma clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos, sendo que, no caso concreto, não foi feito qualquer esforço para demonstrar que a situação da Recorrida é idêntica - ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei - às subjacentes às decisões que invoca.
b) A Recorrida não apresentou factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentassem a sua pretensão (que no que respeita ao seu caso quer no que respeita ao analisado na decisão cuja extensão de efeitos pretende), reconduzindo-se o seu articulado praticamente a matéria de direito e a referências genéricas de conteúdo meramente conclusivo.
c) Não foram alegados factos referentes à data a que se reporta, num e noutro caso, o início de funções, qual o respetivo vínculo laboral e a que entidades empregadoras. Também não foram concretizados factos referentes ao momento em que, num e noutro caso, ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social nem a demonstração que, num e noutro caso, não existiu descontinuidade temporal de vínculos laborais públicos.
d) O articulado da Recorrida limita-se a referências conclusivas a que os pressupostos do pedido extensão de efeitos são em tudo idênticos aos referentes ao processo n.° 714/20.9BEPNF, nada concretizando, no entanto, em sede factual.
e) No momento em que o particular se apresenta a requerer a extensão de efeitos de uma sentença, peticionando que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos daquela, este tem, evidentemente, que fazer, nesta fase, o esforço probatório exigido pelo art.° 161.° do CPTA.
f) Não basta que o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão remotamente idêntica ou semelhante àquela que o interessado acionou contra a entidade administrativa. Como decorre expressamente da letra da lei, o legislador foi mais longe ao exigir a clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos.
g) Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no n.° 2 do art.° 161.° do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.° 04..., em que foi Relator o Juiz Conselheiro «BB», supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.
h) Sendo que, para haver a nele referida “...identidade absoluta entre o caso da recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objecto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.” é indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos.
i) Ónus que tem de recair sobre a Requerente, ora Recorrida, por força do estabelecido no art.° 552.° do CPC e n.° 4 do art.° 581.° do mesmo Código.
j) Perante a ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer, parece-nos que, nessa perspetiva, o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada análise deste processo.
k) Por outro lado, a CGA considera, ainda, que, em bom rigor - nunca poderia ser aplicável ao caso da Recorrida a jurisprudência vertida no processo n° 714/20.9BEPNF - que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.° n.° 0889/13, onde se convoca o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos - uma vez que, no caso concreto, resultam claramente do Registo Biográfico, junto pela Recorrida à P.I., várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não será de admitir a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.° 1 do art° 161.° do CPTA).
II - A PUBLICAÇÃO DA LEI N.° 45/2024, DE 27 DE DEZEMBRO:
l) No decurso destes autos foi publicada a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.
m) O mesmo quer dizer que, aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.° 2.°, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.° 2 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 - o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico - nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que, ao julgar procedente o pedido de extensão de efeitos da sentença, reconheceu-lhe o direito a manter a subscrição no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no regime geral da segurança social.
n) Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.° 2 do art.° 2.° da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas.
o) Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo a que, no momento da reforma/aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão
unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.
p) Pelo que nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA.
q) É que, tal como decorre do n.° 2 do art.° 4.° da Lei n.° 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”., razão pela qual o estabelecido no n.° 3 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais.
r) Ora, no caso da aqui recorrida, analisado o historial das inscrições da Requerente/Recorrida, na CGA, do mesmo decorre terem havido várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica...” (cfr. n.° 1 do art° 161.° do CPTA).
s) Por conseguinte, recaindo sobre a Exequente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “….mesma situação jurídica...” (cfr. n.° 1 do art.° 161.° do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença - o que não acontece nestes autos - deveria o pedido ter sido julgado improcedente e, não o tendo sido, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada aquela sentença.
t) Com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar procedente a execução, não só, por não se encontrarem verificados todos os requisitos de que depende a extensão de efeitos de sentença, como, pelo facto da sentença não observar a norma estabelecida no n.°3 do Artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro.
u) Não apreciou bem a situação da Exequente/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, existindo uma clara violação do artigo 161.° do CPTA por, a final, inexistir identidade de situações de facto que justifiquem a mesma solução jurídica, e, bem assim, do n.°3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de
27 de dezembro, uma vez que para serem estendidos, à Executada/Recorrida, os efeitos da sentença prolatada na ação n.° 714/20.9BEPNF, é necessária a sua reinscrição retroativa no regime previdencial gerido pela CGA.
Ainda que assim não fosse, face à entrada em vigor da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, nunca se encontrariam verificados os requisitos de que depende o deferimento do pedido de extensão de efeitos da sentença uma vez que se verificou uma alteração no enquadramento jurídico da situação, o que obsta ao deferimento do pedido de extensão dos efeitos da sentença.
Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no art.°
161.° do CPTA, com as legais consequências.»
A Recorrida «AA», não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«1. A Autora é professora. (cfr. documento 11 junto com a petição inicial).
2. A Autora é detentora do nº. ...72 da Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento 08 junto com a contestação).
3. A Autora foi inscrita na CGA em 01.09.1998. (cfr. fls 1 do pa).
4. A Autora exerceu funções como professora nos seguintes estabelecimentos escolares e
respetivos anos letivos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento 11 junto com a petição inicial).
5. Em 20 de março de 2024, foi emitida “declaração” pelo Agrupamento de Escolas ... do
..., de onde se extrai que:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento 12 junto com a petição inicial).
6. Em 19 de março de 2024, foi emitida “declaração” por parte do Agrupamento de Escolas de
..., de onde se extrai o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento 14 junto com a petição inicial).
7. Em 03 de outubro de 2023, foi preenchido “boletim de reinscrição” em nome da Autora. (cfr.fls 7 do pa).
8. Em 28.07.2023, a Entidade Demandada emitiu Ofício Circular sob o nº. 1/2023, de onde o direito à reinscrição dos trabalhadores daí se extraindo que “(…) em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestarem intenção de exercer esse direito de reinscrição o regime de proteção social
convergente.” (cfr. documento nº. 7 junto com a petição inicial).
9. Resulta da “ficha de utente” em nome da Autora que a sua situação perante a CGA é de “subscritor ativo.”. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial).
10. Em agosto de 2011, a Autora efetuou descontos para CGA. (cfr. documento nº. 09 junto com a petição inicial).
11. Em outubro de 2023, a Autora efetuou descontos para CGA. (cfr. documento nº. 09 junto com a petição inicial).
12. A Autora, através de sindicato, requereu notificação judicial avulsa executada no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz ..., a extensão dos efeitos de sentença
junto das entidades demandadas. (cfr. documento nº. 15 junto com a petição inicial).
* Factos não provados:
Inexistem factos dados como não provados relevantes para a boa decisão da causa.
* Motivação:
A decisão da matéria de facto provada baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como do processo administrativo.»
III – Fundamentação de Direito
«AA» veio requerer a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 714/20-0 BEPNF.
O TAF julgou a ação procedente por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 714/20.9BEPNF.
A Caixa Geral de Aposentações vem recorrer.
Estipula o artigo 161º do CPTA:
“Extensão dos efeitos da sentença
1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
A lei permite a extensão de efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não foram parte do processo judicial inicial, sendo uma das situações em que a sentença produz efeitos extra-processuais.
Todavia, para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns requisitos:
i) A sentença deve ser de impugnação de ato ou reconhecimento de direitos; ii) O Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em julgado; iii) Os casos devem ser perfeitamente idênticos;
iv) Haja pelo menos cinco decisões (o artigo designa-a de sentenças proferidas por tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa com decisão transitada em julgado no mesmo sentido;
v) As referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA;
vi) As referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por tribunais superiores em sentido inverso.
Como bem aponta a sentença recorrida, da norma supra evidenciada, decorre a possibilidade de terceiros solicitarem que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não eram partes se apliquem também em relações jurídicas materiais em que sejam parte, ou seja, permite que terceiros se aproveitem dos efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em que não foram parte, sendo nesta última hipótese que os presentes autos se enquadram.
De facto, com tal previsão visou o legislador com este normativo estabelecer um mecanismo processual célere para atender a situações jurídicas paralelas, evitando a proliferação de processos em situações em que potencialmente há uma grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação que a do autor, bem como um mecanismo que possibilite estabelecer a igualdade, a confiança e a segurança jurídicas: é um mecanismo processual que visa situações como as que existem no domínio do emprego público e em matéria de concursos, que são indicadas a título exemplificativo no n.º 2 do artigo transcrito, em que a situação jurídica do autor é repetida na situação jurídica de outros afetados pelo mesmo comportamento ou atuação ou decisões administrativas com o mesmo sentido.
Isto é, com esta previsão procurou-se estabelecer, de modo célere e ágil, a igualdade entre situações jurídicas idênticas.
O legislador visa, por isso, situações em que estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o requerente esteja colocado em idêntica situação jurídica, e desde que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele.
Pode ler-se, ainda, na sentença recorrida:
“Clarificando, a lei exige para que haja extensão de efeitos o preenchimento dos seguintes pressupostos:
1) a sua situação ainda não sido decidida por sentença transitada em julgado;
2) estejam em causa casos perfeitamente idênticos;
3) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo
sentido;
4) que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário.
Tem ainda de se verificar um requisito de natureza processual: que tenha sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que foi demandada que haja sido indeferido ou não tenha merecido resposta.
A este respeito, nas palavras de Ana Filipa Urbano, Carlos José Batalhão, José Pinto de Almeida Ricardo Maia Magalhães, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotações práticas, Almedina, “(…) o presente artigo vem incluir na ordem jurídico-administrativa um instituto (extrajudicial) que permite, em certos casos e verificadas determinadas circunstâncias, a extensão extrajudicial dos efeitos de sentenças proferidas em sede da jurisdição administrativa.
(…) o preceito em apreço prevê a possibilidade, de todo garantística dos administrados, de salvaguarda a posição jurídica de quem, no momento adequado, não tenha diligenciado no sentido de utilizar os mecanismos apropriados para fazer valer uma pretensão legítima, ou mesmo, quando tenha feito, ainda não tenha assistido à prolação de uma decisão de mérito e ao seu trânsito em julgado. Concretamente, poder-se-á exigir que determinada autoridade administrativa, sob a égide de uma outra decisão judicial entretanto proferida, atue como se do mesmo particular de tratasse, num esforço de uniformizar e igualar o tratamento proporcionado aos seus administrados.”
Relativamente ao primeiro requisito legal, afigura-se que é de dar o mesmo preenchido, já que não resulta dos autos que a situação jurídica da aqui autora tenha sido apreciada por decisão judicial transitada em julgado, porquanto nenhuma das partes invocou a existência de tal decisão.
Já no que diz respeito ao segundo pressuposto, deve considerar-se que está preenchido quando estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou o requerente e o autor da ação em que foi proferida a decisão cujos efeitos se pretende se encontrem colocados em idêntica situação jurídica, e ainda não tenha sido proferida relativamente àquela sentença transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19.02.2009, Proc. 04..., menciona que «a expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no artigo 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes.»
Trata-se, portanto, de uma identidade material e não de uma entidade material.
No caso dos autos do processo principal foi decidido que: “(…) julgo procedente a presente Ação Administrativa, e em consequência, condeno as Entidades Demandadas a manterem a inscrição da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social (setembro de 2013)” sentença esta confirmada superiormente.
Ora, analisada a situação em apreço e a situação apreciada no processo a que os autos estão apensos, afigura-se estar também preenchido este pressuposto legal.
Senão vejamos, efetivamente, no caso da sentença cujos efeitos se pretende a extensão de efeitos a Autora foi professora nos quadros de uma Escola no ano de 2003/2004 tendo nesse período estado inscrita no regime da Caixa Geral de Aposentações. Todavia, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ao mudar de escola foi inscrita no [SCom01...],IP, deixando de descontar para a CGA, o que ocorreu no ano de 2012/2013.
Já no caso dos presentes autos, provou-se que a Autora foi inscrita na CGA em 1998, quando iniciou o seu percurso profissional na Escola ... e que aí se manteve a descontar até 31 de agosto de 2011, enquanto exercia funções no Agrupamento de Escolas 1..., tendo voltado a exercer funções em 26 de setembro de 2011 no Agrupamento de Escolas 2..., tendo aí existido uma quebra do vínculo laboral.
Data a partir da qual foi integrada no regime da Segurança Social.
Em ambas as situações o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades demandadas da mesma forma, como impedido que a Autora na ação principal e a autora na presente ação não pudessem descontar para a CGA a partir de 01.01.2006, após ter celebrado um novo contrato.
No processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende censurou tal interpretação, por se entender que tal norma só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria.
Ou seja, resulta dos factos dados como provados, que quer a Autora do processo principal, quer a Autora dos presentes autos, iniciaram a sua carreira contributiva na CGA antes de 01.01.2006.
Por isso, os factos com relevância jurídica nos dois processos são idênticos, embora as datas em que os docentes em causa iniciaram funções e foram inscritos na CGA e no [SCom01...],IP possam não ser.
Pelo que, também se julga pela verificação deste requisito.
O terceiro requisito é a existência de cinco decisões dos Tribunais Superiores que confirmem a interpretação jurídica e o efeito jurídico cuja extensão se pretende.
No artigo 2º da petição inicial, a Autora indica 5 decisões, uma do Supremo Tribunal Administrativo e quatro do Tribunal Central Administrativo Norte, e juntos como docs. 1 a 5 com a petição inicial e que confirmam o mesmo entendimento e os efeitos jurídicos da decisão do processo principal: os docentes que já eram trabalhadores do Ministério da Educação antes de 01.01.2006 e que eram já subscritores da CGA devem continuar a sê-lo, mesmo que celebrem novo contrato ou mudem de Escola após 01.01.2006.
Portanto, este requisito encontra-se também preenchido.
O último requisito respeita à inexistência de outros acórdãos em sentido diverso.
Tomando em consideração que nenhuma das restantes partes indicou qualquer decisão judicial que tivessem conhecimento em sentido diverso e que, feita uma pesquisa, se constata que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente indicado o mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, também este requisito se encontra
preenchido.
Ante o exposto, julga-se que estão reunidos todos os pressupostos para que os efeitos da sentença aqui em discussão sejam aplicados à Autora, julgando-se assim procedente a ação, devendo a mesma ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a setembro de 2011.”
Fim da transcrição.
As alegações de recurso da CGA desenvolvem-se em três planos:
a) Ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso do Recorrido e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer:
Não tem razão a Recorrente.
O artigo 161º do CPTA permite que, em determinados casos, sejam estendidos os efeitos de uma sentença a um terceiro, desde que se trate de casos perfeitamente idênticos e não iguais.
Ao referir-se a situações idênticas não se está a falar de identidade absoluta, mas sim de identidade fáctica relevante e respetiva qualificação e tratamento jurídico (Ac. do TCA Sul proferido no Proc. nº 07383/11 de 12.05.2011).
A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA é uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação do Requerente da extensão de efeitos, sem que isso leve a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
E isso acontece no caso concreto, bastando ter em conta a factualidade toda em conta na sentença recorrida. A saber, que “a Autora foi inscrita na CGA em 1998, quando iniciou o seu percurso profissional na Escola ... e que aí se manteve a descontar até 31 de agosto de 2011, enquanto exercia funções no Agrupamento de Escolas 1..., tendo voltado a exercer funções em 26 de setembro de 2011 no Agrupamento de Escolas 2..., tendo aí existido uma quebra do vínculo laboral.
Data a partir da qual foi integrada no regime da Segurança Social.”
Tal, conjugado com o facto de a Requerente ter feito descontos para a segurança social no ano letivo de 2011/2012 (facto provado n.º 6), basta para fazer operar a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 714/208BEPNF.
b) Não aplicação ao caso da Recorrida da jurisprudência vertida no processo nº 714/20.9BEPNF (que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13):
Quanto a este fundamento do recurso, adotamos, pela similitude de situações, os fundamentos do acórdão de 09.05.25, proferido no processo n.º 714/20.9 BEPNF-F (Relator: Rogério Martins) que aqui se aplicam “mutatis mutandis”, e que passamos a transcrever.
“A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos.
Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão – e apenas esta – de
determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005.
Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”.
Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo.
O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido.
A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos
apontados casos, para se decidir como decidiu.
Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência.
Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados.
Segundo porque decide exatamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º1, do Estatuto da Aposentação.”
c) A publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro:
Acontece que a questão da (re)inscrição na CGA tem sido objeto da jurisprudência do STA, que de forma reiterada tem adotado o entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal, de 11.9.2025, proferido no proc. n.º 1183/23.7 BEPRT, em termos que se aplicam “mutatis mutandi” ao caso em apreciação nos presentes autos.
“O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os requisitos adicionais aí previstos se aplicam a trabalhadores cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e que o tenham restabelecido antes de 26 de outubro de 2024. Tal juízo de inconstitucionalidade fundou-se na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica.
37.O Tribunal Constitucional considerou que a Lei n.º 45/2024, de 27/12, introduziu exigências probatórias e requisitos materiais que não decorriam da redação originária da Lei n.º 60/2005, nem da jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, que reconheciam aos trabalhadores com vínculo público anterior a 2006 o direito à reinscrição na CGA (…). A aplicação retroativa dessas exigências (…) foi considerada inconstitucional por frustrar expectativas legítimas fundadas em decisões judiciais anteriores (…). 38.Não podemos estar mais de acordo com a posição defendida pelo Tribunal Constitucional, cuja fundamentação acolhemos sem reservas. Ademais, esse entendimento reforça o acerto da jurisprudência que os tribunais superiores da jurisdição administrativa, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), têm vindo a consolidar que reconhece o direito à reinscrição na CGA a trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 01/01/2006, retomam funções públicas após essa data, mesmo que exista um interregno entre vínculos (…).
41.Por conseguinte, e tendo em conta a jurisprudência consolidada do STA que reconhece o direito à reinscrição na CGA em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01.01.2006, a declaração de inconstitucionalidade da norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024, por violação do princípio da proteção da confiança, e a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que obste à aplicação da jurisprudência anterior, impõe-se julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Caixa Geral de Aposentações, e confirmar, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido que, por sua vez, confirmou a sentença da primeira instância.
42.Deve, em face do exposto, declarar-se a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos do Acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional. Consequentemente, mantém-se a condenação da Ré na reinscrição da Autora no regime de proteção social convergente (…)”.
Assim sendo, transpondo para estes autos as conclusões a que se chegou no acórdão ora transcrito, e sem necessidade de mais considerações, cabe declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art. 204º, da CRP), com base nos fundamentos que constam do acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, e, em consequência, negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.”
Fim da transcrição.
Acompanhamos assim esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que aplicamos “mutatis mutandi” ao caso presente.

IV – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de
Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e D.N.
Em 23 de janeiro de 2026.
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão