Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00258/25.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PREÇO ANORMALMENTE BAIXO; |
| Sumário: | I - A consideração inicial e final (após os esclarecimentos solicitados) da anormal exiguidade de um preço, que se prevê nos nºs 2 e 3 do artigo 72º, não é um poder discricionário, pelo contrário, é a imposição de uma vinculação legal, embora formulada com recurso a conceitos mais ou menos indeterminados e ou técnicos, pois os princípios que informam e enformam todo o procedimento de contratação pública (cf. artigo 1-A do CCP) não toleram que uma causa de exclusão de uma proposta fique dependente de juízos de conveniência e oportunidade ou, de todo o modo, insindicáveis, da entidade adjudicante. II - O valor do produto da refracção dos custos laborais e sociais por cada refeição objecto do contrato adjudicando pode revelar indícios dignos de ponderação, quanto a uma eventual insuficiência do valor global, a sugerir o pedido de esclarecimentos a que se referem a alª e) do nº 2 do artigo 70º e os nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP, seja em termos absolutos, seja na muito sugestiva comparação com os valores apresentados por outros concorrentes, quando é certo que se trata de um custo em que seria de esperar uma tendencial convergência das propostas, atentas, por um lado, a predefinição, no próprio caderno de encargos, dos meios humanos e dos horários de trabalho a aplicar, por outro, a relativa rigidez das variáveis “salários” - por força da contratação colectiva ou das portarias de extensão - e “contribuições para a segurança social”, dada a estrita legalidade que a determina. III - O valor imputável a encargos laborais/sociais por cada refeição, não resulta menor se a prestação de serviços se distribuir por maior ou menor período de tempo, pois os salários e contribuições e outras despesas inerentes aos contratos de trabalho também aumentam e diminuem proporcionalmente em função da dimensão do período de execução do contrato, pelo que o resultado da divisão do total dessas despesas pelo número de refeições a servir será sempre, tendencialmente, o mesmo. Deste modo, o alegado erro dos cálculos da Autora quanto ao tempo de execução do lote 2 não se reflecte forçosa e relevantemente no valor do custo dos encargos laborais/sociais por refeição. IV - O artigo 1º-A, cujo nº 2 onera explicitamente as entidades adjudicantes com o dever de fiscalizarem no momento da admissão das propostas, o respeito, nestas, das normas em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional. Assim, era dever do júri, mormente em face da pronúncia prévia da ora Autora, “fiscalizar” se o preço global da proposta da CI para o lote 2, atendendo à componente de encargos laborais e socias indicada no preço por refeição, era suficiente para o cumprimento dos correspondentes imperativos legais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], S.A, Contra-interessada nos autos, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença do TAF do Porto de 09/01/2026, que julgou procedente a acção que [SCom02...], S.A., NIPC ...30, moveu contra si e o Município ... na qual, com referência ao concurso público concurso público, com publicidade internacional n.º ...25, para a aquisição de serviços de fornecimento de refeições escolares para o ano lectivo de 2025/2026, dividido em dois lotes: i) Lote 1 com a descrição “Refeitório da Escola Básica 1..., Refeitório da Escola Secundária 1... e Refeitório da Escola Básica 3... ” e ii) Lote 2 com a descrição “Refeitório da Escola Básica 4..., Refeitório da Escola Básica 2..., Refeitório da Escola Secundária 2... e Refeitório da Escola Básica 5...”, foi formulado o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa., Mmo. Senhor Juiz de Direito mui doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser anulado o acto impugnado (decisão de adjudicação relativamente ao Lote 2 do procedimento, notificada à Autora em 27 de Junho de 2025), com a consequente adjudicação da proposta da Autora. Requer-se, outrossim, seja reconhecido o efeito suspensivo da presente acção relativamente ao acto de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º - A do CPTA.» A Recorrente (Autora), rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. Na matéria de facto julgada assente na sentença devem ser incluídos todos os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II. Estando em causa na presente acção avaliar se o preço da [SCom01...] deve ser qualificado como anormalmente baixo, e relevando para tal decisão aspectos como o desvio percentual em relação à média dos preços das propostas admitidas (artigo 71.º n.º 1 e 3 do CCP e Acórdão do STA de 12/09/2024, processo 01172/23.1BELSB), deveriam ter sido levados aos Factos Assentes os preços das propostas admitidas e a respectiva decomposição de custos. III. Resultando da prova produzida nestes autos (prova documental junta através do PA) os preços das demais concorrentes e a respectiva decomposição de custos, requer-se, nos termos do artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto, devendo ser aditados quatro factos à Matéria Assente, com a seguinte redacção: a) Da proposta da Autora [SCom02...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (Documento intitulado “Nota justificativa do preço” da proposta da [SCom02...] constante do PA junto no documento referência Citius 144348 - 004697105 (ficheiro 7 de 13)) b) Da proposta da Contra-Interessada [SCom03...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (Documentos intitulados “Nota Justificativa do preço” da proposta da [SCom03...] constante do PA junto no documento citius referência 144347 - 004697095 (ficheiro 28 de 31) e 004697096 (ficheiro 29 de 31) c) Da proposta da Contra-Interessada [SCom04...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Documento intitulado “PROPOSTA Preço Unitário e Discriminado” constante do PA junto no documento Citius referência 144349 - 004697113 (ficheiro 2 de 23). d) Da proposta da Contra-Interessada [SCom05...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Documentos intitulados “preços unitários de refeição e nota justificativa do preço” da proposta da [SCom05...] constante do PA junto no documento referência Citius 144349 - 004697126 (ficheiro 15 de 23) e 004697128 (ficheiro 17 de 23). IV. Na sentença o Tribunal a quo entendeu que “não se mostra admissível a imediata exclusão da proposta da [SCom01...], ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 2 alínea f) do CCP” (fls. 47 da sentença) mas considerou que resultava indiciado que o valor considerado pela [SCom01...] para encargos com o pessoal (0,95€) não era bastante para fazer face a tal custo pelo que a entidade adjudicante deveria ter qualificado o preço como como anormalmente baixo e solicitado inerentes esclarecimentos justificativos. V. A apreciação do preço anormalmente baixo - quer no momento inicial de identificação de indícios de anomalia, quer na fase subsequente de avaliação das justificações apresentadas pelo concorrente - compete à entidade adjudicante (artigo 71.º n.º1 a 3 do CCP) e pressupõe a ponderação de múltiplos factores de natureza técnica e económica, pelo que se insere na esfera de discricionariedade da entidade adjudicante (Acórdãos do STA de 30/05/2018 (Processo 058/18), do TCAN de 06/12/2024, processo nº 02491/17.1BEBRG, do TCAS de 09/06/ 2011 (proc. 7483/11) e de 23/02/2012, processo 08460/12). VI. A decisão do Município ... de não qualificar o preço da [SCom01...] como anormalmente baixo foi adoptada ao abrigo de competência discricionária, pelo que apenas poderia ter sido sindicada pelo Tribunal a quo se fosse manifestamente ilegal, designadamente, se resultasse de erro grosseiro na análise dos pressupostos de facto ou de direito. VII. O entendimento do Município ... de que não lhe compete fiscalizar o cumprimento de normas que se destinam a regular as relações entre os concorrentes e os respectivos trabalhadores, está conforme com as normas e princípios do CCP já que o artigo 1.º-A do CCP, ao impor às entidades adjudicantes o dever de assegurar que, na formação e na execução dos contratos públicos, os operadores económicos respeitam as normas sociais e laborais aplicáveis, não lhes atribui uma função geral de fiscalização das relações laborais internas das empresas concorrentes (Acórdão do STA de 23/01/2025, proferido no processo 0556/24.2BEPRT); VIII. As entidades adjudicantes podem (e estão vinculadas a) verificar se as entidades competentes declararam que o co-contratante cumpre as suas obrigações retributivas e contributivas e não incorreu na prática de contra-ordenações laborais, quer na fase da adjudicação (artigos 55.º e 81.º n.º 1 al. b) do CCP), quer aquando da realização de cada pagamento (artigo 31.º-A do Decreto-Lei 155/92), pelo que o interesse público em não contratar com entidades que não cumprem tais obrigações está devidamente acautelado. IX. Não é imposto às entidades adjudicantes que se invistam no papel de fiscal de todo o ordenamento jurídico e que, ademais, procedam a exercícios de futurologia, levando-as a, na fase de análise das propostas, presumir, a montante, o cumprimento ou incumprimento futuro, pelos concorrentes, das suas obrigações retributivas e contributivas. Mais importante, para efeitos de qualificação de um preço como anormalmente baixo o que releva é aferir se o preço global apresentado na proposta é suficiente e adequado a remunerar os custos que essa execução comporta (artigo 71.º n.º 1, 2 e 3 do CCP e Acórdãos do STA de 23/01/2025, processo 0556/24.2BEPRT, de 12/09/2024, processo 01172/23.1BELSB). X. Para efeitos dessa avaliação não relevam os preços (parciais) apresentados para alguns serviços ou os custos parciais considerados na formação do preço, sendo que o que a entidade adjudicante deve avaliar é se o preço globalmente considerado é ou não apto a fazer face a todos os custos que a execução de um contrato com aquelas características especificas determina (Acórdãos citados na conclusão anterior). XI. Na ausência de preços ou custos mínimos impostos pelas peças do procedimento (e desde que tais preços ou custos mínimos respeitem o princípio da concorrência), não pode a entidade adjudicante censurar um modelo de formação de preço apenas porque adopta custos parciais inferiores aos que, subjectivamente, seriam considerados expectáveis, desde que o preço global seja adequado a fazer face aos custos necessários com a execução do contrato a adjudicar (Acórdão do STA de 12/09/2024, processo 01172/23.1BELSB). XII. As peças concursais não fixavam valores mínimos obrigatórios, nem definiam limites mínimos para qualquer rubrica de custo (factos assentes 3) a 6). XIII. O que foi invocada pela [SCom02...], em sede de audiência prévia, foi a alegada insuficiência do valor de um dos custos considerados pela [SCom01...] na formação do preço proposto (factos provados 11) e 12). XIV. No procedimento concursal (e também nesta acção) a [SCom02...] nunca alegou - e menos ainda demonstrou - que o preço unitário de 2,70€ proposto pela [SCom01...] não era apto a fazer face a todos os custos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de refeições em causa, isto é, que não era suficiente para suportar os custos com a matéria-prima alimentar, matéria-prima não alimentar, encargos com pessoal, encargos com viaturas, encargos com a manutenção e reparação de equipamentos, encargos gerais e lucro. A consideração isolada de um único dos custos não reflecte a realidade económica subjacente à proposta apresentada e, como tal, não é bastante para qualificar um preço como anormalmente baixo. XV. A entidade adjudicante, ao não qualificar o preço da [SCom01...] como anormalmente baixo com base nas alegações da [SCom02...] de insuficiência do valor de 0,95€ considerado para os encargos com o pessoal, quando não estava minimamente indiciado que o preço unitário de 2,70€ proposto não era apto para fazer face aos custos com a prestação de serviço não cometeu qualquer ilegalidade e menos ainda uma ilegalidade manifesta. XVI. Aliás, a ser certo o entendimento da [SCom02...] de que a insuficiência do valor considerado num custo é bastante para considerar o preço como suspeito então também os preços propostos pela própria [SCom02...] e pela [SCom03...], [SCom05...] e [SCom04...] para o Lote 2 deveriam ter sido qualificados como anormalmente baixos, já que todas estas concorrentes consideraram tanto para o Lote 1 como para o Lote 2 o mesmo valor a título de encargos com viaturas (factos cujo aditamento foi solicitado na conclusão III) não obstante no Lote 1 ser exigida uma viatura e no Lote 2 duas viaturas (artigo 8.º n.º16 das Cláusulas Técnicas do CE). XVII. Conclui-se que o Tribunal a quo errou no entendimento expresso a fls. 33 a 39 e 45 e 46 da sentença de que o preço da [SCom01...] podia ser qualificado como anormalmente baixo tendo em conta a pretensa insuficiência do valor considerado para os encargos com o pessoal. XVIII. Mais se diga que os cálculos efectuados pela [SCom02...] (que o Tribunal na sentença considerou correctos) para obter o valor de 1,25€ como valor mínimo dos encargos com o pessoal padecem de diversos erros. XIX. O CE distingue, de forma clara e inequívoca, o regime aplicável ao Lote 1 e ao Lote 2 quanto ao período de prestação do serviço: decorre expressamente dos artigos 1.º, 2.º e 3.º das Cláusulas Jurídicas do CE e do respectivo Anexo A que no Lote 1 seriam confeccionadas e servidas refeições nos períodos lectivos e nos períodos não lectivos (sendo apresentadas estimativas das refeições a serem servidas durante os períodos lectivos e os períodos não lectivos) mas que no Lote 2 só seriam confeccionadas e servidas refeições nos períodos lectivos (sendo apresentadas estimativas das refeições a serem servidas apenas durante os períodos lectivos). Mais decorre do ao artigo 5.º das Cláusulas Jurídicas do CE que no Lote 1 o preço base foi formado tendo em conta as refeições estimadas para os períodos lectivos e os períodos não lectivos, mas que no Lote 2 o preço base foi formado tendo em conta as refeições estimadas para os períodos lectivos. XX. Tendo em conta as especificações do serviço exaradas no CE para o Lote 2 (e a distinção expressamente efectuada entre estas e as previstas para o Lote 1) conclui-se que na determinação dos encargos com o pessoal para o Lote 2 os concorrentes apenas estavam vinculados a considerar o período lectivo (178 dias - artigo 5.º do CE) e não 365 dias (12 meses) como entenderam a [SCom02...] e o Tribunal a quo (cálculos da [SCom02...] descritos na alínea 12 dos Factos Provados que o Tribunal a quo considerou correctos a fls. 14 da sentença), o que é bastante para infirmar todos os cálculos que conduziram ao entendimento de que a título de encargos com o pessoal a [SCom01...] teria de considerar pelo menos 1,25€. XXI. Por outro lado, nos cálculos efectuados quer a [SCom02...] quer o Tribunal a quo ((alínea 12 dos Factos Provados e pág. 41 a 44 da sentença) consideraram a categoria profissional de “Preparador de fabrico de refeições” porém tal categoria profissional foi extinta nas alterações ao CCT publicadas no BTE n.º 42 de 15 de Novembro de 2024 sendo as funções inerentes a tal categoria actualmente desempenhadas por trabalhadores com a categoria profissional de Assistentes de Restauração, pelo que ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo a fls. 43 da sentença, as retribuições a considerar para estes trabalhadores não eram de 887€ em 2025 e 937€ em 2026, mas sim 877€ e 927€ (Anexo I do CCT publicado no BTE n.º 42 de 15 de Novembro de 2024). XXII. Face ao disposto nas conclusões XI a XXIII, na sentença o Tribunal a quo errou ao considerar que um preço pode ser qualificado como anormalmente baixo tendo em conta apenas o valor de um dos custos considerados na sua formação - os encargos com o pessoal - e errou ao determinar que o valor dos encargos com o pessoal necessário à execução do serviço a prestar no Lote 2 ascende no mínimo a 1,25€. A decisão da entidade adjudicante de não qualificar o preço da [SCom01...] como anormalmente baixo não é ilegal e menos ainda manifestamente ilegal, já que, como decorre do exposto nas conclusões VIII a XXIII, não compete à entidade adjudicante fiscalizar o cumprimento de normas laborais e não havia qualquer indicio relevante de que o preço de 2,70€ proposto pela [SCom01...] era insuficiente para fazer aos a todos os custos com o serviço com as características do Lote 2. XXIII. Não sendo tal decisão ilegal (e, menos ainda, manifestamente ilegal) não poderia ter sido sindicada pelo Tribunal a quo. XXIV. O pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser dispensado se se verificar desproporção entre tal valor e a complexidade da acção (revelada, designadamente, pela conduta das partes e pela dificuldade das questões a ser resolvidas (artigos 6º n.º 7 do R.C.P e artigo 530.º n.º 7 do CPC). XXV. A conduta processual das partes foi uma conduta normal de litigantes, não tendo as partes suscitado questões desnecessárias nem feito uso de quaisquer expedientes dilatórios, o presente processo teve uma tramitação simples, não tendo sido realizada audiência de julgamento nem produzidos meios de prova, que não a documental, a causa não tem por objecto “questão de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica”. XXVI. Considerando que este recurso não reúne os pressupostos para ser considerado como especialmente complexo afigura-se desproporcionado que lhe seja exigido, a título de custas, o pagamento adicional de 1.836,00€, pelo que nos termos do artigo 6º n.º 7 do R.C.P. requer-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. XXVII. A sentença viola o disposto nos artigos 70.º n.º 2 al. e) e 71.º n.º 1 e 2, artigos 1.º n.º 2, 2.º e 5.º das Cláusulas Jurídicas e Anexo A do CE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considera a acção totalmente improcedente, com o que se fará JUSTIÇA!» A Recorrida (e Autora), [SCom02...] respondeu à alegação do recurso da CI [SCom01...]. Concluiu como segue: «CONCLUSÕES A. A sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados, devendo manter-se nos seus precisos termos; B. Com efeito, bem decidiu o Tribunal a quo, no sentido da anulação de “o acto de adjudicação da proposta da Contra-interessada [SCom01...] relativamente ao Lote 2 e ao contrato celebrado entre esta e a Entidade Demandada em 18-07-2025, devendo ser retomado o procedimento concursal, a fim de a Entidade Demandada solicitar à Contra-interessada [SCom01...], nos termos do disposto no artigo 71.º n.º 3 do CCP, esclarecimentos sobre o modo de cálculo dos encargos com pessoal identificados na proposta, tendo em vista verificar da sua suficiência para o cumprimento das obrigações legais em matéria laboral, inerentes à execução do contrato, que recaem sobre o adjudicatário, nos termos supra expostos; Absolve-se a Entidade Demandada e a Contra-interessada do demais peticionado”; C. O recurso foi interposto, exclusivamente, pela [SCom01...], verificando-se que o Município ... não recorreu da sentença, conformando-se integralmente com o teor mesma; D. A Contra-interessada [SCom01...] intervém no presente processo em litisconsórcio necessário passivo (cf. artigos 57.º e 102.º, n.º 2, do CPTA). E. A Recorrente [SCom01...] não apresentou contestação, nem apresentou qualquer defesa, no âmbito do presente processo; F. De acordo com a citada jurisprudência, “o contra-interessado terá de se subordinar aos interesses da parte principal que é demandada, da entidade demandada. O contra-interessado será, portanto, uma parte processual que não goza de direitos iguais aos das partes principais.”; G. Assim, “[o] contra-interessado no processo administrativo apresenta-se com poderes diminuídos e subordinados à própria posição processual da Administração”; H. Sendo manifesto que a parte principal, o Município ..., se absteve de exercer o seu direito de recorrer, deve concluir-se no sentido de que a ora Recorrente não pode, mais não tendo tido qualquer intervenção no processo, isoladamente, vir interpor recurso; I. Devendo concluir-se pela verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade, nos termos e para os efeitos do artigo 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA; J. Ainda que venha o douto Tribunal ad quem entender não se poder concluir pela verificação de uma excepção de ilegitimidade, o facto de a Recorrida não ter contestado a acção em momento oportuno inquina, necessariamente, a configuração do presente recurso; K. Nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CPTA (lugar paralelo do artigo 573.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”; L. Compulsado o teor das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente (até ao momento, revel) verifica-se que as mesmas pretendem impugnar matéria de facto dada como provada e introduzir nos autos autênticas questões novas, que não poderão ser conhecidas pelo douto Tribunal ad quem; M. A Recorrente [SCom01...], por não ter contestado, conformou-se com a configuração da lide nos termos que resultam da sentença e nos exatos termos em que foi deduzida defesa (ou não) pelo Município ...; N. É pacífica a jurisprudência no sentido de que “[o]s recursos têm por finalidade modificar decisões sobre questões já apreciadas e não se destinam a discutir e decidir questões novas. Por isso, as matérias que não tenham sido articuladas pelas partes e não sejam de conhecimento oficioso, não podem ser conhecidas, em sede de recurso.”; O. Sob pena de violação dos princípios da concentração da defesa e da preclusão, não pode agora vir o Tribunal ad quem, atenta a revelia da Recorrente [SCom01...], conhecer da impugnação da matéria de facto, nem das questões novas introduzidas pela Recorrente [SCom01...] em sede de recurso; P. Atento o exposto, não pode ser objecto de conhecimento a questão nova que a Recorrente [SCom01...] suscita quanto ao facto de a proposta apresentada pela ora Recorrida, e outras propostas, supostamente, também não garantirem o cumprimento de obrigações legais com outros encargos; Tratando-se de uma questão nova e sem qualquer relevância para a lide, sempre se dirá, todavia, que a Recorrente não logrou sequer demonstrar por que razão a decomposição de preços avançada pela Recorrida não se afiguraria suficiente para os encargos em causa; Q. Para além disso, tendo a Recorrente [SCom01...] sido revel nos presentes autos, porque regularmente citada e não ter contestado, não poderá, de forma alguma, impugnar a matéria de facto dada como assente. R. Quisesse (e pudesse, o que não se admite) a Recorrente [SCom01...] demonstrar o que pretende, o exercício a realizar seria demonstrar por que razão o valor de 0,05€ constante da proposta da Recorrida, objectivamente considerado, não era suficiente para garantir os encargos com viaturas, designadamente, no Lote 2, e não que o valor era o mesmo apresentado num qualquer outro lote. S. Por ser assim, deve considerar-se absolutamente improcedente tanto quanto resulta da Conclusão XVIII das alegações da Recorrente. T. Adicionalmente, o segundo capítulo do recurso da Recorrente, “II - Impugnação da matéria de facto”, apresenta-se como uma autêntica contestação camuflada, nos termos do qual, subrepticiamente, a Recorrente apresenta uma autêntica questão nova, sob o pretexto de deverem “ser incluídos na matéria assente, todos os factos que possam assumir relevância na decisão da causa”; U. O que a Recorrente pretende é que o Tribunal ad quem venha realizar um juízo comparativo entre as propostas apresentadas para concluir se o preço da proposta da Recorrente [SCom01...] configura, ou não, um preço anormalmente baixo; V. Atendendo-se à configuração da acção pela Recorrida, à defesa deduzida pelo Município, e ao objecto da sentença, o que se constata é que estava em causa determinar se o preço apresentado pela Recorrente [SCom01...] é suficiente, ou não, para custear a execução do contrato, mormente no que ao cumprimento de obrigações laborais diz respeito, em função da imposição legal vertida no artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos; W. A construção argumentativa introduzida pela Recorrente [SCom01...], no sentido da necessidade de um pretenso juízo comparativo entre propostas, trata-se de uma questão nova que, conforme referido, não pode ser conhecida por este douto Tribunal ad quem. X. Além do mais, não tendo sido suscitada pelas partes a questão de saber se o preço da proposta da Recorrente [SCom01...] configurava (ou não) um preço anormalmente baixo por comparação com as demais propostas apresentadas no procedimento concursal - mas, sim, por decorrência de uma obrigação legal -, não se afigurava devido que constasse da matéria de facto dada como provada os preços e a decomposição dos mesmos apresentados pelas demais concorrentes; Y. Termos em que deve este douto Tribunal a quo decidir no sentido de que os factos dados como provados nos autos pelo douto Tribunal ad quem são suficientes e adequados para sustentar a decisão de direito proferida e objecto do presente recurso; Z. Por ser assim, deve considerar-se absolutamente improcedente tanto quanto resulta das Conclusões I, II e III das alegações da Recorrente. AA. Por outro lado, verifica-se vir a Recorrente [SCom01...] sustentar que “a decisão de qualificação de um preço como anormalmente baixo (...) [e] a decisão de considerar um preço anormalmente baixo como justificado ou não, enquadram-se na esfera de discricionariedade da entidade adjudicante”, o que implicaria que “apenas poderia ter sido sindicada pelo Tribunal se fosse manifestamente ilegal, designadamente, se resultasse de erro grosseiro na análise dos pressupostos de facto ou de direito”; BB. Não obstante, a questão a decidir na presente lide é de natureza estritamente jurídica, pois o que está em causa é apreciar se os valores apresentados na proposta da Recorrente [SCom01...] são suficientes, ou não, para fazer faces aos encargos laborais; CC. Ainda que assim não fosse, a realidade é que o tema do “carácter discricionário da decisão da entidade adjudicante de não qualificar o preço da [SCom01...] como anormalmente baixo” é também uma autêntica questão nova, pelo que não pode ser objecto de conhecimento por parte do douto Tribunal ad quem e, no limite, estaria circunscrito à temática sobre a possibilidade de a entidade adjudicante fixar, nas peças do procedimento, um limiar abaixo do qual consideraria um preço como anormalmente baixo (o que não se confunde com a qualificação, ope legis de um preço como anormalmente baixo quando o mesmo se revele insuficiente para fazer face aos custos de execução do contrato, designadamente encargos mínimos laborais); DD. Sempre se dirá que a argumentação da Recorrente [SCom01...] ignora, em toda a linha, quanto resulta do teor da sentença, a qual, quanto a este aspecto, não acolheu sequer o petitório da ora Recorrida na íntegra; EE. Com efeito, de forma alguma o Tribunal se substituiu à Administração, pois que, embora tenha o Tribunal a quo concluído que os preços propostos pela Recorrente [SCom01...] indiciam seriamente que não será possível cobrir os custos com a execução do contrato, concretamente, em matéria laboral, não veio aquela excluir a proposta apresentada, tendo inclusivamente sustentado que é sobre o “júri [que] recai o dever de esclarecer-se antes de decidir, determinando, em função desses esclarecimentos, se o prospectivo adjudicatário, afinal, apresenta ou não um preço suficiente para o cumprimento das obrigações normativas que sobre ele recaem”; FF. Por ser assim, manifestamente não pode vir a Recorrente [SCom01...] sustentar que ter havido qualquer substituição “de um juízo técnico da Administração por um juízo próprio” do Tribunal. GG. Por ser assim, deve considerar-se absolutamente improcedente tanto quanto resulta das Conclusões IV e V das Alegações da Recorrente. II. Recorda-se que a questão em causa nos presentes autos é de natureza estritamente jurídica, e reconduzível à questão de saber se a adjudicação pelo Município ... violou, ou não, a norma que prescreve que “[na] formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação” - cf. artigo 1.º-A, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos. JJ. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Programa do Concurso, nas respectivas propostas, os concorrentes estavam vinculados a indicar, entre outros elementos, “o preço da refeição”, mais se acrescentado que deviam ser “discriminados os factores que intervêm na determinação do mesmo:”, incluindo “os encargos com pessoal: salários, subsídio de férias e natal, remunerações adicionais, encargos sociais e encargos com seguros”; KK. No sentido da obrigação de indicação de tais elementos, relativos aos encargos com pessoal, concorria ainda o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do caderno de encargos, na qual se exigia aos concorrentes a apresentação, na sua proposta, de tais elementos; LL. Tal exigência - efectuada por iniciativa da entidade adjudicante, em auto-vinculação - desde logo permite concluir no sentido de que o Município ..., ao solicitar a apresentação da informação relativa aos encargos com pessoal, visava, aquando da avaliação das propostas, verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares por parte dos concorrentes, nomeadamente o cumprimento de obrigações de natureza laboral; MM. E autovinculou-se, desde logo, a realizar tal aferição tendo em vista o valor concretamente discriminado, tal qual entendeu ser de exigir nas peças do procedimento; NN. Em consequência, não pode a Recorrente [SCom01...] sustentar (sem demonstrar) que a aferição da normalidade do preço quanto ao juízo de suficiência para fazer face aos encargos laborais se teria de verificar em virtude do preço global da proposta e não do valor que i) a entidade adjudicante entendeu dever estar discriminado e ii) que a Recorrente [SCom01...] discriminou; OO. Por ser assim, deve considerar-se absolutamente improcedente tanto quanto resulta das Conclusões X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII das Alegações da Recorrente. PP. Sem prejuízo do exposto, mesmo que a entidade adjudicante não se tivesse autovinculado a tal avaliação, a necessidade de a mesma ser realizada resulta, igualmente, do texto da lei, designadamente do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos; QQ. Além do mais, também o artigo 71.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, determina que mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. RR. Assim, uma proposta cujo preço se revele insuficiente para cobrir os encargos laborais mínimos decorrentes da execução do contrato deve, em regra, ser objecto de uma notificação para que o concorrente justifique de que maneira o preço da proposta é suficiente para fazer face aos custos inerentes à execução do contrato; SS. Por ser assim, deve considerar-se absolutamente improcedente tanto quanto resulta das Conclusões VII, VIII e IX das Alegações da Recorrente. TT. Daí que a doutrina venha sustentando que “a mera comparação entre o preço proposto e os custos necessários para cumprir as obrigações imperativas do concorrente, é tudo quanto basta para a entidade adjudicante desencadear, de imediato, um incidente de verificação de anomalia do preço”; UU. Também a jurisprudência entende que “não há, assim, dúvida que vem expressamente referido que as entidades adjudicantes devem ter uma posição activa no sentido de assegurar o respeito pelas normas em matéria laboral não só na execução do contrato, mas também na sua formação”; VV. A Recorrida já demonstrou, quer no âmbito do procedimento pré-contratual, quer nos presentes autos, que a proposta apresentada pela Recorrente [SCom01...] apresentava um valor insuficiente para que assegurasse o cumprimento dos encargos mínimos em matéria laboral; WW. Não obstante, a realidade é que a resposta do Município no âmbito do procedimento concursal - vertida no relatório final - e na contestação foi no sentido de que não competia à entidade adjudicante realizar uma avaliação nos termos expostos; XX. Assim, ao contrário do que a Recorrente [SCom01...] alega, não está em causa uma qualquer “não ilegalidade manifesta da decisão da entidade adjudicante de não qualificar o preço da [SCom01...] como anormalmente baixo”, mas uma recusa, total, de conhecer e avaliar a situação oportunamente relatada pela Recorrida; YY. Tivesse o Município ... verificado (como lhe competiria) que os preços propostos pela Recorrente não são suficientes para fazer face às obrigações laborais decorrentes da execução do contrato, tal qualificação de insuficiência, operaria ope legis, não havendo lugar a qualquer juízo discricionário, por se tratar de uma pura vinculação legal. ZZ. Não estava em causa um qualquer valor estimado, mas sim os concretos valores constantes da proposta apresentada pela Recorrente [SCom01...], concretamente os encargos com pessoas por esta identificados na sua proposta - não havendo que supor ou extrapolar tais encargos porque os mesmos são diretamente indicados pela [SCom01...]; AAA. O que está em causa é a suficiência do preço da proposta, no caso a suficiência dos montantes indicados a título de encargos com pessoal, para fazer face a tais obrigações laborais; BBB. Não podendo ser outra a conclusão senão a de que a entidade adjudicante incorreu numa ilegalidade evidente ao, perante as evidências de apresentação, por parte da [SCom01...], de um preço insuficiente para dar cumprimento aos encargos mínimos previstos na legislação laboral, não ter classificado a mesma como apresentando um preço anormalmente baixo; CCC. Bem andou o Tribunal a quo ao subscrever tal entendimento, admitindo, quando muito, existir alguma justificação de carácter externo que se desconheça (como um auxílio estatal), mas que nem o Município ..., nem a Recorrente, alguma vez lograram ter-se por verificada; DDD. Recorda-se que, relativamente ao lote 2, se exigia a afectação de um total de 19 trabalhadores; EEE. Conforme já sobejamente demonstrado nos presentes autos - e ao contrário do que a Recorrente [SCom01...], veio, ineditamente, alegar - cumpre demonstrar por que razão a proposta apresentada pela [SCom01...] não permite fazer face aos encargos laborais; FFF. Relativamente ao lote 2, exigia-se a afectação de um total de 19 trabalhadores, sendo que, considerando os valores de vencimento base a suportar em 2025 e 2026, bem como os respectivos encargos sociais, subsídios de férias e de Natal, e ainda os custos decorrentes de seguros, medicina no trabalho e demais obrigações sociais,o encargo unitário a suportar, com pessoal, por cada refeição servida ascenderia ao valor de € 1,28 (um euro e vinte e oito cêntimos); GGG. Às relações de trabalho dos empregadores que se dedicam à actividade de gestão de refeitórios de organismos públicos e privados, é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AHRESP e o SITESE, cujo texto base se encontra publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2024 e cuja última alteração salarial relevante foi publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2024; HHH. A aplicabilidade do texto base do mencionado CCT a todas as empresas que se dedicam à actividade de gestão de refeitórios decorre da Portaria de Extensão, publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2024 e, bem assim, a aplicabilidade da última alteração que releva a esse mesmo CCT a todas as empresas que se dedicam à actividade de gestão de refeitórios resulta da Portaria de Extensão, publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2025; III. As referidas Portarias de Extensão estenderam a aplicabilidade do CCT às relações de trabalho de empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; bem como às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a [mesma] actividade económica (...) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante; JJJ. A Recorrente [SCom01...] está obrigada a cumprir os termos e condições constantes do já identificado CCT, em particular, as cláusulas de expressão pecuniária que do mesmo constam: o CCT em apreço estabelece remunerações mínimas devidas aos trabalhadores que exerçam as profissões previstas no mesmo, sendo que, por força da Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2025, tais remunerações mínimas são devidas desde 1 de Janeiro de 2025 (no que concerne à tabela salarial deste ano) e de 1 de Janeiro de 2026 (por referência à tabela salarial já aprovada para vigorar para o próximo ano); KKK. A Recorrente [SCom01...] teria de ter assegurado que, durante o ano de 2025, pagaria aos trabalhadores que alocasse à execução do fornecimento de refeições confeccionadas em refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino do Concelho ... e com refeições transportadas as seguintes remunerações base mensais ilíquidas: a) Cozinheiro II: € 972,50 (novecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos); b) Preparador: € 877,00 (oitocentos e setenta e sete euros); c) Empregado de refeitório (40 horas semanais): € 877,00 (oitocentos e setenta e sete euros); d) Empregado de refeitório (20 horas semanais): € 438,50 (quatrocentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos); e) Empregado de refeitório (15 horas semanais): € 328,88 (trezentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos); f) Empregado de refeitório (10 horas semanais): € 219,25 (duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos); LLL. Tendo, também, de garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2026, essas remunerações base mensais ilíquidas seriam aumentadas para os seguintes montantes: a) Cozinheiro II: € 1.022,50 (mil e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos); b) Preparador: € 937,00 (novecentos e trinta e sete euros); c) Empregado de refeitório (40 horas semanais): € 927,00 (novecentos e vinte e sete euros); d) Empregado de refeitório (20 horas semanais): € 463,50 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos); e) Empregado de refeitório (15 horas semanais): € 347,63 (trezentos e quarenta e sete euros e sessenta e três cêntimos); f) Empregado de refeitório (10 horas semanais): € 231,75 (duzentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos); MMM. Ora, nos termos do ponto 15.2 do artigo 8.º do Caderno de Encargos, conjugado com o que consta do Anexo H1 do mesmo documento, o quadro de pessoal mínimo a alocar ao fornecimento de refeições para o Lote 2 é o seguinte: a) Cozinheiro de II: 4 trabalhadores; b) Preparador: 6 trabalhadores; c) Empregado de refeitório (40 horas semanais): 1 trabalhador; d) Empregado de refeitório (20 horas semanais): 4 trabalhadores; e) Empregado de refeitório (15 horas semanais): 3 trabalhadores; f) Empregado de refeitório (10 horas semanais): 1 trabalhador; NNN. A conjugação do quadro de pessoal mínimo a alocar ao fornecimento de refeições com os valores remuneratórios mínimos que esses profissionais têm de receber nos termos do CCT, faz com que, mensalmente, o custo com remunerações bases mensais ascenda a € 13.048,89 em 2025 e a € 13.767,64 em 2026, de onde decorre, pois, que, durante a vigência do concurso (12 meses), o custo total com remunerações base seja de € 162.336,68; OOO. A Recorrente [SCom01...] terá, ainda, que pagar aos trabalhadores alocados à execução do objecto do concurso subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição base, a pagar até ao dia 15 de Dezembro de cada ano civil e subsídio de férias, de valor igual a, pelo menos, um mês de retribuição base, devido em cada ano civil e a pagar antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado das férias; PPP. Tendo presente que o fornecimento de refeições que é objecto do concurso já identificado neste articulado será feito durante 12 meses; que abrange 2 anos civis distintos (2025 e 2026), e atendendo, ainda, ao número de profissionais que, nos termos do caderno de encargos, é necessário alocar à execução do objecto do concurso, conclui-se que o custo com subsídios de férias e de Natal proporcional à duração do concurso ascenderá a € 27.061,52 (vinte e sete mil e sessenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos); QQQ. A Recorrente [SCom01...] terá de efectuar o pagamento de contribuições sociais no valor correspondente a 23,75% das remunerações base e dos subsídios de férias e de Natal que pagar aos trabalhadores alocados à execução do objecto do concurso e inúmeras obrigações sociais, fazendo, assim, com que o custo total global com pessoal ascenda a € 239.067,88 (duzentos e trinta e nove mil e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), e, consequentemente, com que o custo de cada refeição seja de, pelo menos, € 1,28 (um euro e vinte e oito cêntimos). RRR. A Recorrente [SCom01...] ao declarar que, na execução dos contratos a celebrar no âmbito do Lote 2 suportará, a título de encargos com pessoal, o valor de € 0,95 (noventa e cinco cêntimos) inferior ao mínimo legal de € 1,28 (um euro e vinte e oito cêntimos) - incorreu na apresentação de uma proposta com um preço insuficiente para fazer face a tais encargos. SSS. E, nessa medida, apresentou uma proposta com um preço anormalmente baixo, a qual, como bem decidiu o Tribunal a quo, jamais poderia, em face do que são os referidos encargos mínimos laborais, tornar-se compatível com os mesmos. TTT. Por ser assim, deve considerar-se absolutamente improcedente tanto quanto resulta das Conclusões XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI das Alegações da Recorrente. UUU. Por tudo quanto supra exposto apenas pode concluir-se que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados, devendo, em consequência, manter-se nos seus precisos termos. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa., Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator mui doutamente suprirá, requer-se seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Com todas as consequências legais.» Em… O Recorrente apresentou requerimento respondendo â contra-alegação da Recorrida, que conclui nos seguintes termos: “Termos porque se conclui pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela Recorrida.” Em … a Recorrida apresentou requerimento de resposta a esta resposta que conclui nos seguintes termos: «Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa., Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator doutamente suprirá, deve o presente requerimento ser deferido, consequentemente se determinando o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado pela [SCom01...], nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Com todas as consequências legais.» O Réu, Município, não respondeu à alegação do recurso. Os vistos estão dispensados, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC. II - Questões prévias A - Pedido de desentranhamento da resposta à contra-alegação A recorrida alega que a resposta à contra-alegação é um acto processual não permitido e por isso integra uma nulidade processual (artigo 195ç nº 1 do CPC), a sanar mediante o desentranhamento. A Recorrente sustenta que se trata de um imperativo do principio do contraditório, uma vez que a Recorrida excepcionou a sua ilegitimidade para estar no recurso. Tem razão, a recorrente. Embora a resposta à contra-alegação não esteja prevista em geral, o imperativo do contraditório, recebido no nº 3 do artigo 3º do CPC, que não distingue entre acção e recurso, antes se refere indistintamente ao processo, impõe que se admita a resposta apresentada. Uma vez que a Recorrida suscita uma inédita causa de inadmissibilidade do recurso - a alegada ilegitimidade do recorrente para recorrer - assiste à recorrente responder, posto que apenas quanto a esta questão. Como assim, indefere-se a arguição de nulidade processual e não se ordena o desentranhamento requerido. B- Inadmissibilidade do recurso. A Recorrida suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por ilegitimidade da Recorrente para este efeito, a qual se deveria aos factos de o Réu Município, com quem a CI recorrente está em juízo em litisconsórcio necessário, não ter apresentado recurso e de a Recorrente não ter sequer apresentado contestação. Esta tese, salvo o devido respeito, não tem a menor sustentabilidade. Os pressupostos da legitimidade para acção e, logo, para o recurso, estão preenchidos, apesar de um dos litisconsortes não ter recorrido e de outro, o recorrente, não ter contestado. Para se estar em juízo basta ter se sido citado, não é necessário contestar, muito menos, recorrer. Nos termos dos artigos 631º nºs 1 e 2 do CPC os recursos podem ser interpostos por quem, sendo parte na causa, tenha ficado vencido e até mesmo por quem, não tendo sido parte ou sendo parte acessória, seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão. Tanto basta para que a CI, tenha in casu legitimidade para recorrer. Improcede, portanto, esta questão prévia. III - Delimitação do objecto dos recursos Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Posto isto: III.1 - As questões em que se analisa o Recurso são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida devia ter seleccionado, e seleccionado como provados, os factos mencionados na conclusão III da alegação de recurso, relevantes, que eram, para uma solução plausível do litígio, pelo que se impõe, desta feita, aditá-los, nos termos do artigo 662º nº 2 alª c) do CPC? 2ª Questão A sentença erra no julgamento de direito ao anular o acto da adjudicação com fundamento no invocado erro da decisão do júri de não qualificar o preço da CI como anormalmente baixo, pois esta é uma decisão discricionária, pelo que só um erro grosseiro podia ser sindicado? 3ª Questão O Tribunal a quo errou de direito no entendimento expresso a fls. 33 a 39 e 45 e 46 da sentença, de que o preço da [SCom01...] podia ser qualificado como anormalmente baixo tendo em conta apenas a pretensa insuficiência da parcela do valor por refeição, considerada necessária para os encargos com o pessoal? 4ª Questão A sentença erra também em matéria de direito, violando os 1.º, 2.º e 3.º das Cláusulas Jurídicas do CE e do seu Anexo A, ao concluir, secundando a Recorrida, que o custo real, por refeição, dos encargos com o pessoal necessário à execução do contrato no Lote 2 ascende no mínimo a 1,25€? 5ª Questão A sentença recorrida incorre, de todo o modo, em erro de julgamento de direito, violando os artigos 70.º n.º 2 al. e) e 71.º n.º 1 e 2, pois não compete à entidade adjudicante fiscalizar um incumprimento presumido futuro e eventual de normas laborais e contributivas pelas entidades adjudicatárias, quando a fiscalização actual do efectivo cumprimento já está assegurada pelos artigos 55.º e 81.º n.º 1 al. b) do CCP e 31.º-A do Decreto-Lei 155/9? III.2 Consequências do julgamento do recurso, para a sorte da Lide No caso de o recurso proceder em virtude da resposta positiva a todas ou bastantes das questões que antecedem, haverá que extrair disso as consequências legais para todo o objecto da acção, em face do pedido. IV - Apreciação do objecto do recurso IV.1 - A decisão recorrida, em matéria de facto. Destaca-se, para a apreciação do mérito dos recursos o seguinte excerto da decisão em matéria de facto: «Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1) Por anúncio publicado em Diário da República n.º 70/2025, 2.a Série, de 09-04-2025 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º S 69/2025, de 08-04-2025, a Entidade Demandada lançou o concurso público, com publicidade internacional n.º ...25, para a aquisição de serviços de fornecimento de refeições escolares para o ano lectivo de 2025/2026, dividido em dois lotes: i) Lote 1 com a descrição “Refeitório da Escola Básica 1..., Refeitório da Escola Secundária 1... e Refeitório da Escola Básica 3... ” e ii) Lote 2 com a descrição “Refeitório da Escola Básica 4..., Refeitório da Escola Básica 2..., Refeitório da Escola Secundária 2... e Refeitório da Escola Básica 5...” (cfr. anúncio do concurso correspondente ao documento intitulado “6- Anúncio DRE e TED”, constante do PA junto em formato PEN-Drive; 2) O objecto do contrato a cuja celebração se destina o concurso referido no ponto antecedente consiste no fornecimento de refeições confeccionadas em refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino do Concelho ... e com refeições transportadas, com a duração de um ano (início a 01 Setembro de 2025 e término a 31 de Agosto de 2026) - cfr. caderno de encargos ínsito no documento intitulado “3- Proposta de abertura aprovado", constante do PA junto em formato PEN-Drive, 3) Do teor do programa do concurso referido no ponto 1) extrai-se, além do mais, o seguinte: Artigo 8º Critério de adjudicação 1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, sendo a avaliação do preço o único aspecto da execução do contrato a celebrar. 2. A adjudicação será feita lote a lote e os concorrentes poderão concorrer a todos os lotes. 3. Em case de empate, será feito um sorteio na presença dos concorrentes. Será atribuído, às propostas, um número de acordo com a ordem de entrada, ao qual corresponderá uma bola com o mesmo número. Será extraída pelo Presidente do júri, de forma aleatória, uma bola, a que corresponderá á Empresa seleccionada. (...) Artigo 11º Proposta 1. Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos: a) Preço da refeição, sendo que devem ser discriminados os factores que intervêm na determinação do mesmo: - O custo da matéria-prima alimentar; - O custo da matéria-prima não alimentar; - Os encargos com pessoal: salários, subsidio de férias e natal, remunerações adicionais, encargos sociais e encargos com seguros; - Encargos com viaturas; - Encargos com a manutenção e reparação de equipamentos; - Encargos gerais e lucros. Os preços propostos pelos concorrentes consideram-se globais por refeição, devendo ser apresentada a incidência de cada um dos factores no preço global da refeição. b) Quadro com o número e categoria dos trabalhadores a afectar para a confecção das refeições e para apoio nos estabelecimentos do ensino, de acordo com o previsto no caderno de encargos, anexo H 1; c) Preço total. 2. A proposta deve mencionar expressamente que ao preço acresce o IVA, com indicação da taxa legal aplicável, e todos os preços deverão ser expressos em euros, em algarismos e por extenso e não incluirão o IVA. 3. A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes. 4. A proposta poderá fazer referência a aspectos e factos que, do ponto de vista do concorrente, sejam pertinentes e que contribuam para a boa compreensão da proposta relativa ao serviço que se propõe fornecer. (…)” - cf. programa do concurso ínsito no documento intitulado “3- Proposta de abertura aprovada", constante do PA junto em formato PEN-Drive. 4) Do teor do caderno de encargos relativo ao concurso referido no ponto 1) extrai-se, além do mais, o seguinte: PARTE I - CLÁUSULAS JURÍDICAS Artigo 1 OBJETO 1. O objecto do contrato consiste, de acordo com o estipulado neste Caderno de Encargos, (doravante designado pelas iniciais, C.E.), no fornecimento de refeições confeccionadas em refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino do Concelho ... e com refeições transportadas, conforme consta no anexo - A; 2. As quantidades previstas e estimadas foram realizadas com base nos fornecimentos do mês de Janeiro de 2025 e considerando as condições normais de funcionamento de cada refeitório, indicadas na tabela 1. Tabela 1
3. Poderá haver modificações ao contrato, no caso de se verificarem alterações ao número de refeições, não podendo ultrapassar 10% do valor do contrato. Artigo 2º PRAZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 1. 0 fornecimento de refeições objecto do presente contrato tem a duração de um ano (inicio a 01 de Setembro de 2025 e término a 31 de Agosto de 2026); 1. Durante a vigência do contrato, o co-contratante fornecerá refeições todos os dias lectivos úteis, de acordo com o calendário escolar determinado pelo Ministério da Educação. 2. Nas paragens lectivas a unidade de confecção é a Escola Básica 1..., que integra o lote nº 1, podendo o Município, na interrupção de Verão designar outras unidades de confecção. Nesses períodos o co-contratante obriga-se a fornecer refeições aos Jardins de Infância de ..., de ..., da Escola Básica 1..., à Escola Básica 2... ou outro estabelecimento de ensino/refeitório a designar pelo Município prevendo-se um total de 18250 refeições, distribuídas pelos seguintes períodos: Primeiro Período: a) Entre o 1º dia útil de Setembro e o início do ano lectivo; b) Interrupção lectiva do Natal. Segundo Período: a) Interrupção lectiva do Carnaval; b) Interrupção lectiva da Páscoa. Terceiro Período: a) Interrupções lectivas de Verão. O fornecimento de refeições destinar-se-á aos alunos do pré-escolar, 1o, 2o, 3o ciclos, secundário e alunos com necessidades educativas. (...) PREÇO BASE 1. 0 preço base de adjudicação dos serviços, para os efeitos decorrentes do disposto no artigo 47º do Código dos Contratos Públicos (doravante designado por CCP) é de 1.260.440,38€ (um milhão duzentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos), não incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo por base os seguintes preços unitários: Lote n.º 1 - No valor de 606.290,38€ (seiscentos e seis mil duzentos e noventa e trinta euros e oito cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor; a) O valor fixado como preço base no número 1 do presente artigo é determinado da seguinte forma: PB = ((NDPL x NRPL) + (NDILx NRIL)) x Prun Número de dias do período lectivo (NDPL) =178 dias; Número de dias estimado para a interrupção lectiva (NDIL) = 73 dias; Número de refeições diárias estimadas no período lectivo (NRPL) = 952 refeições; Número de refeições diárias estimadas nos períodos de interrupção lectiva (NRIL) = 250 refeições; Preço unitário por refeição (Prun) = 3,23€ Lote n.º 2 - No valor de 654.150,00€ (seiscentos e cinquenta e quatro mil cento e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; b) O valor fixado como preço base no número 1 do presente artigo é determinado da seguinte forma: PB = (NDPL x NRPL) x Prun Número de dias do período lectivo (NDPL) =178 dias; Número de refeições diárias estimadas no período lectivo (NRPL) = 1050 refeições; Preço unitário por refeição (Prun) = 3,50€ (...) Artigo 7 º PROPOSTA 1. Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos: a) Preço da refeição, sendo que devem ser discriminados os factores que intervêm na determinação do mesmo: . O custo da matéria-prima alimentar; . O custo da matéria-prima não alimentar; . Os encargos com pessoal: salários, subsídio de férias e natal, remunerações adicionais, encargos sociais e encargos com seguros; . Encargos com viaturas; . Encargos com a manutenção e reparação de equipamentos; . Encargos gerais e lucros. Os preços propostos pelos concorrentes consideram-se globais por refeição, devendo ser apresentada a incidência de cada um dos factores no preço global da refeição. b) Quadro com o número e categoria dos trabalhadores a afectar para a confecção das refeições e para apoio nos estabelecimentos do ensino, de acordo com o previsto no caderno de encargos, anexo H1; c) Preço total 2. Preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso. 3. A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável. 3. A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou os seus representantes. 4. Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma. (...) PARTE II- CLAUSULAS TÉCNICAS Artigo 1º EMENTAS 1. As refeições a servir nos refeitórios escolares deverão ser confeccionadas com alimentos em perfeito estado de salubridade, de boa qualidade, respeitando as boas técnicas de confecção, segundo ementas mensais a aprovar previamente pela entidade adjudicante, com a seguinte metodologia. 1.1. O adjudicatário envia as ementas para aprovação até ao dia 5 do mês anterior, em formato semelhante ao do anexo - C; 1.2. 0 adjudicante dispõe de 8 dias úteis pare efectuar as possíveis alterações e proceder ao reenvio das ementas; 1.3. Apreciadas as alterações, o adjudicatário, caso não concorde, dispõe de 5 dias pare enviar nova proposta. 1.4. Após a aprovação, qualquer alteração está sujeita a autorização prévia do adjudicante. 1.5. Nas datas previstas de greve a ementa é alterada para produtos que não exijam previa descongelação. 2. As ementas referem-se ao período do dia 1 ao 30 de cada mês. 3. O adjudicatário deverá assegurar a diversidade das ementas nos quatro elementos que as compõem, não podendo o prato principal ser repelido em 5 semanas. 3.1. Assim como, considerar obrigatoriamente os produtos da época, a região e o clima, em conformidade com o anexo - E, (Lista dos Alimentos Autorizados); 3.2. No que o presente C.E. for omisso são observados os princípios e as regras pare uma alimentação saudável, do Anexo - F - Circular nº 3097/DGE/2018, ou outra que a venha a substituir, e demais legislação em vigor; 3.3. No cumprimento Lei n.º 11/20017 de 17 de Abril, as ementas vegetarianas são obrigatórias e devem respeitar as directrizes do documento-Alimentação-Vegetariana em Idade Escolar publicado pala Direcção-Geral da Saúda (DGS), constante do Anexo - G. 3.4. As refeições fornecidas devem estar isentas de alimentos geneticamente modificados. 3.5. O sal deve reduzir-se gradualmente. Sugere-se o recurso a medidas especificas (colheres de sobremesa/sopa. chávenas do café, etc.,) e á substituição total do sal por salicórnia em natureza ou seca, ou o recurso a ervas aromáticas. Anexo - D2 e D3. A ser usado é obrigatório o uso de sal iodado. 4. No processo dc preparação devem ser escrupulosamente cumpridas as quantidades de alimentos correspondentes \à capitação constantes do anexo - D (Capitações dos vários alimentos), devendo ser colocados todos os componentes do prato; conduto, guarnição e hortícolas saladas. No processo de empratamento devem ser cumpridas as quantidades de alimentos correspondentes à capitação constantes do anexo - D. 0 peso do componente da proteína animal, diz respeito ao peso do componente som molho de confecção. Neste sentido, o adjudicante poderá realizar pesagens dos alimentos na fase de preparação o aos pratos servidos e, caso comprove que as capitações não estão a ser cumpridas nesse dia será aplicada a penalização. A sua apresentação deve ser apelativa. As pesagens devem ser realizadas com uma balança que esteja verificada legalmente através do controlo metrológico. 4. t. No âmbito do combate ao desperdício alimentar deverá ser dada a possibilidade de os alunos repetirem a refeição sempre que o solicitem. 5, A composição da emanta diária é a seguinte: 5.1. Sopa: a) Deve ter por base hortícolas frescos; batata, cenoura, cebola e leguminosas (conforme a alínea seguinte), e incluir ainda mais três variedades de legumes e/ou hortaliças; b) Conter, quando é dia de peixe, uma leguminosa (não são permitidas leguminosas cozidas em lata ou em frasco); c) A textura da sopa deve ser variada ao longo dos dias da semana, preferencialmente optar apenas pela trituração dos legumes da sopa. Pelo que dois dias por semana, poderá optar-se por uma sopa semi triturada. a um dia por semana, poderá ser creme, caso tenha uma boa aceitação pela comunidade escolar. Gradualmente deve evitar-se a trituração pois é importante, do ponto de vista fisiológico, promover-w a mastigação; d) Ser temperada com azeite "virgem extra", sendo que este só pode ser adicionado no final da confecção da sopa; e) Poderá ser permitida canja, no máximo. 1 vez por mês, nas capitações previstas. Deve ser servida nos dias de peixe; Condicionalismo (Sopa) e) Deve ser confeccionada com batata em natureza, sendo proibida a utilização de batata liofilizada, flocos de batata, puré de batata instantâneo a/ou espessantes. 5.2, Prato; a) Prato de carne, pescado ou ovo, em dias alternados, com a guarnição básica da alimentação (arroz, massa, batata ou outro tipo de hidrato de carbono) também alternada, tendo que incluir obrigatoriamente hortícolas cozidos e, pelo menos uma vez por semana, uma leguminosa que não coincida com o fornecimento de leguminosa na sopa; b) A carne picada poda utilizar-se atá duas vezes por mês, como por exemplo, massa á bolonhesa (de preferência), lasanha ou canelones: contudo o picado de carne tem de incluir legumes (tomate, cebola, courgette, pimento entre outros). A carne picada é exclusivamente de vitela; o) Deve ser privilegiado o consumo de carne de aves (frango, peru, pato...) e coelho; d) A proporção de pescado deverá ser igual ou superior à da carne, numa mesma semana; e) A carne e o peixe devem estar livres de peles e gorduras visíveis; f) O ovo, em natureza, pode ser utilizado apenas para cozer. Para os restantes tipos de confecção, só pode ser utilizado ovo pasteurizado: g) Substituir os refogados por estufados em cru e diminuir a adição de sal e gordura em geral, na confecção te alimentos; 5.3. Acompanhamento: a) Tendo em consideração a época de produção, o acompanhamento é composto por hortícolas crus crus e/ou cozidos (conforme a estação do ano) adequados à ementa; b) Os hortícolas crus ou cozidos devem ser servidos em saladeira ou prato separado e preparados com as quantidades correctas (no mínimo três variedades diárias), e serem servidos e temperados a gosto pelos utentes, no respectivo refeitório. c) A lavagem o a higienização da todos os hortícolas servidos crus devem ser feitas com produtos clorados; d) Só é permitido no seu tempero azeite português “virgem extra”, vinagre, especiarias e ervas aromáticas, anexo - D2. 5.4. Especiarias e ervas aromáticas. a) Sal, limão, alho; b) Ervas Aromáticas como; orégãos, tomilho, hortelã, aipo, salsa, alecrim, estragão, funcho saiva, louro, manjericão, coentros, segurelha e cebolinho; c) Especiarias: Canela, noz-moscada, baunilha, cominhos, caril, cravinho, açafrão, pimentão doce, colorau, gengibre, pimenta; d) As ervas aromáticas o as especiarias devem ser utilizadas de forma a diminuir gradualmente a quantidade de sal, respeitando as capitações constantes do anexo - D2. 5.5. Condicionalismos: e) É expressamente proibida a utilização de vísceras da animais; b) A utilização de produtos de salsicharia, charcutaria e enlatados deve limitar-se a situações imprevistas. c) Não é permitida a repetição de mesmo acompanhamento dois dias consecutivos; d) É proibida a utilização de molhos comerciais como maionese, ketchup e mostarda, caldos concentrados ou outros produtos não aconselháveis, que possam influenciar de forma negativa os hábitos alimentares das crianças; e) É proibido a utilização de puré de batata instantâneo, batata liofilizada, flocos de batata ou fécula de batata, tanto na confecção da sopa ou do prata principal; f) É proibida a utilização de alimentos pré-confeccionados/industrializados, como por exemplo: rissóis, croquetes, bolinhos ou bolinhas de bacalhau, douradinhos, figurinhas de pescada, nuggetts, hamburger, roto de carne, potas e calameres; Não ã permitida a utilização de peixe panga, abrótea, solha, ou qualquer outro género alimentar não aprovado pela entidade adjudicante; g) É proibida a utilização de óleo alimentar em qualquer preparação/confecção dos pratos. A única gordura permitida é o azeito "virgem-extra" nacional; h) Só é permitida a distribuição pelas unidades locais de azeite engarrafado e hermeticamente fechado; i) Alimentos como cebola ou alho para refogados, cebola para tempero das saladas, pimento para 'colorir o arroz, ou cenoura e couve de uma feijoada ou de uma massa à lavrador, não são considerados hortícolas incorporados no prato principal ou como acompanhamento 5.6 , Pão; a) Pão fresco de mistura, com pouco sal, embalado, de acordo com o anexo - D e E (Capitação dos vários alimentos e Lista dos alimentos autorizados, respectivamente); b) No máximo, o pão mistura, só pode ser constituído por 66% da farinha trigo a o restante. como por exemplo; farinha centeia, aveia, milho, espelta e alfarroba. 5.7 , Sobremesa; a) Sobremesa, constituída diariamente por fruta em natureza, privilegiando a sazonalidade, com s presença semanal de uma fruta cítrica; b) - Alternadamente com a fruta deve haver leite-creme, gelatina, gelado de leite, bolo aletria, apenas duas vezes por mês, preferencialmente nos dias em que o prato principal é peixe e nenhuma delas pode ser repetida no mesmo mês; 5.7.1. Condicionalismos (Sobremesas) a) O iogurte poderá ser de aromas no máximo 1 vez por mês, a servir no dia de peixe; b) As peças de fruta devem ser discriminadas na ementa mensal; c) Não é permitida o fornecimento de fruta em calda; d) Só ê permitida a utilização de gelatina uma vez por mês: e) A utilização de gelatina, só é permitida desde que de origem vegetal. f) É Obrigatório que todos os doces venham acondicionados em recipientes individuais: g) Deverá haver sempre fruta disponível, como alternativa, para quem não goste de sobremesa doce ou láctea; h) É proibido fornecer sobremesas pré-industrializados, é obrigatório serem elaboradas na cozinha central; i) As sobremesas como por exemplo, leite-creme. aletria, arroz doce ou pudim, só podem ser confeccionadas com leite, sendo proibido adicionar água ou substituir leite por água. j) Durante a mesma semana, não é autorizado repetir a mesma fruta, mesmo que se tente optar por outra variedade (como por exemplo, maça golden e maça vermelha)'; k.) Quando as peças de fruta forem pequenas, como por exemplo, a tangerina, deverão ser fornecidas, no mínimo duas unidades. 5.8 Água (único bebida permitida). 5.9 A composição da refeição onda se encontrem crianças da U.A.E.M.. (Unidade de Apoio Especializado para a Educação de Alunos com Multideficiência) da Escola Básica 6... deve ser quando solicitado: a) Sopa; totalmente triturada para todas as crianças, acrescentando uma componente proteica (carna, peixe ou ovo), para as crianças com dificuldades de mastigação e deglutição que não consomem o prato principal e respectivo acompanhamento; b) Prato, acompanhamento e pão, para as crianças sem dificuldades de mastigação e deglutição; c) Sobremesa: fruta totalmente triturada, sem adição de açúcar, podendo ter bolacha do tipo "Maria" uma vez por semana. Pode também pode ser dada uma sobremesa doce, gelatina ou iogurte uma vez por semana 6. Com 0 objectivo de assegurar a variedade das ementas e uma alimentação do qualidade é; 6.1. Semanalmente obrigatório: a) 1 prato de carne tipo; bife/costeleta/escalope/carne assada ou estufada fatiada; b) No máximo, uma vez por semana, pratos com carne ou peixe fraccionados; c) 1 prato de carne de aves ou criação; d) 1 prato de peixe à posta. e) No mínimo, 1 vez per semana de batata assada; f) No mínimo, colocar 1 vez por semana, leguminosas na prato principal e num dia cm que a sapa não leve leguminosas. 6.2. Mensalmente obrigatório a) 1 prata da carne de pato (este prato 4 extremamente proibido colocar outro tipa de carne para além da carne de pato); h) 2 pratos de carne de peru, u- dos quais, bife de peru; c) 1 prato à base de Ovo, substituindo um de carne; d) 1 prato bife de vitela (da parta do lombo/vazia), proibido da parte do cachaço/chambão/pá/perna ou outro: e) 1 prato do lombo de porco; f) 2 pratos de coxa/sobrecoxa de frango (aos alunos, a partir do 3º ano de escolaridade, inclusive, será servida a coxa e a sobrecoxa ou 2 coxas (quando solicitado pela entidade adjudicante); g) 2 pratos de bife au escalope de aves: b) 1 prato à base de peixe e ovo (omelete/tortilha/ovos mexidos); i) 9 espécies de peixe, diferentes; j) 1 prato de posta filete de robalo; K) 1 prato dc lombo de salmão do atlântico; l) 1 prato de pasta/filete de perca: m) 1 prato do filete da peixe-espada/linguado, garoupa n) 1 prato de posta/filete de dourada; o) 1 prato de medalhões/lombo da pescada; p) No mínimo 3 pratos de peixe gordo; q) No mínimo, duas vezes por mês, o peixe em conserva tem de ser em filete (atum, cavala e sardinha) obrigatoriamente em água ou azeite. r) 1 prato de bacalhau à Brás, (gadus morhua) este prato não pode ser substituído por bacalhau fresco, migas dc bacalhau, paloco ou outro tipo); s) 2 pratos de came que seja acompanhado por feijão-preto; t) No mínimo 8 espécies da fruta diferentes; u) É obrigatório fornecer, no mínimo semana sim semana não, banana. e em dias -em que o prato é peixe; v) Fornecer, no mínimo, 2 vexes por mês kiwi; w) Fornecer, no mínimo, 1 vez por mês ananás/abacaxi fresco (1 rodela); x) Fruta como por exemplo, melão (1 vez por mês - Julho, Agosto, Setembro), melancia (1 vez por mês-Julho, Agosto, Setembro), alperce/damasco 1 vez por mês-Julho, Agosto ameixas), (1 vez por - Junho, Julho, Agosto, Setembro), pêssegos (2 vez por mês - Junho, Julho, Agosto), morango3(2 vez por mês - Abril, Maio o Junho), cerejas 1vez por mês - Junho e Julho), nectarinas (1 vez per mês - Junho, Julho, Agosto, Setembro), diospiro (1 vez por mês - Outubro, Novembro, Dezembro) deverão ser fornecidos na época própria. 7. Além das penalizações pecuniárias o incumprimento do estabelecido nos dois números anteriores (5 e 6) poderá pode ser motivo de rescisão do contraio. 3. Sendo preocupação da entidade adjudicante o fornecimento de refeições equilibradas e de qualidade, não poderá esquecer-se também a função pedagógica da alimentação, peto que, o pessoal em serviço nos refeitórios deverá fomentar o consumo da sopa, hortícolas e leguminosas, produtos que por vezes os alunos "dispensam", persuadindo-os a colocar no tabuleiro esses produtos e a prová-los. 9. Na elaboração das ementas, obrigatoriamente devem ser tomados em conta os seguintes aspectos: 9.1. A ementa deverá ser acompanhada obrigatoriamente pela respectiva ficha técnica que indicará a composição de refeição, a matéria-prima utilizada, respectiva capitação e valor calórico, bem como a descrição do(s) método(s) de confecção: Recomenda-se como como ferramenta de apoio, o SPARE (Sistema de Planeamento e Avaliação de Refeitórios Escolares); 9.2. A ficha técnica deve estar arquivada em pasta própria, na cozinha central para consulta externa; 9.3. As ementas semanais devem ser afixadas em lugar ou lugares bem visíveis em cada Escola; 9 4. Quando devidamente justificados por prescrição médica ou por motivos religiosos, devem ser servidas ementas alternativas mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima (ou sucedâneos) da ementa do dia. Pontual mente aos alunos que apresentem sintomas de indisposição relacionada com o sistema digestivo (diarreias, vómitos, etc.), o mesmo deverá ser comunicado pela escola. Caso a ementa alternativa tenha por base um caso do alergia e/ou intolerância alimentar, estas devam pode ser autorizadas pelos serviços de educação do município. 9.4.1. Nas ementas deva constar a declaração nutricional com informação sobre os alergénios, no estrito cumprimento do Decreto-Lei nº 26, de 09 de Junho de 2016/ Regulamento (U E) nº 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, dc 25 da Outubro de 2011. 9 4.2. 0 tratamento base para a alergia alimentar e para a prevenção das reacções alérgicas consiste na não ingestão do alergénio em causa e também de todos os alimentos ou preparações culinárias que contenham ou possam conter o alergénio em questão, ou seja, devem ser servidas alimentos alternativos ou alimentos que não possuem o Ingrediente alergénio. Por exemplo, nos dias em que a massa alimentar faz parte de ementa, a entidade adjudicatária a devera substituir por ume massa sem glúten e/ou sem evo. 9,5. As ementas vegetarianas sequem os mesmos trâmites de aprovação e obrigações legais que as ementes normais. a) No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, poda ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura; b) Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, o Município pode estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana; c) Os pratos de opção vegeta riana devem respeitar as capitações constantes no anexo D-1. 9.5.1. Semanalmente obrigatório: a) 1 prato de soja (texturizadas granulada(grossa/bife/grão); b) 2 pratos de leguminosas (grão/favas/feijão/ervilha/lentilhas; c) 1 prato de ovos (cozidos/mexidos/omeletes); d) 1 prato que inclui cogumelos frescos na sua composição; e) 1 prato que inclui cogumelos (frescos} na Sua composição 9.5.2. Mensalmente obrigatório: a) No mínimo, duas vezes por mês, o acompanhamento seja quinoa: b) No minino, duas vezes por mês, o acompanhamento seja batata doce; c) No mínimo, uma vez por mês, tofu; d) No mínimo, uma vez por mês, "bife' de seitan; 4) No mínimo. uma vez por mês o acompanhamento seja bulgur: f) No mínimo, uma vez por mês, o acompanhamento seja trigo sarraceno; g) No máximo, três vezes por més, uma refeição pré-industrializada, como por exemplo, hambúrgueres, crepes, rissóis entre outras versões vegan. 9,5.3, As ementas vegetarianas devem garantir o equilíbrio nutricional, a diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável de acordo com o manual de Alimentação Vegetariana em Idade Escolar, publicado pela Direcção Gerai de Saúde (DGS), constante do anexo -G: a) A sopa constituída por produtos hortícolas poderá conter leguminosas, sendo a sua presença obrigatória caso não estejam presentes no prato principal e em dias de peixe; b) O prato principal deverá ser constituído por uma fonte proteica de origem vegetal (preferencialmente leguminosas), acompanhamentos fornecedores de hidratas dê carbono ou derivados (arroz, massa, couscous, mandioca ou outros), dando preferência aos integrais, ou tubérculos (balata, balata doce...), produtos hortícolas cruz ou cozinhados; c) No sentido de optimização dos recursos, equipamentos e matérias primas, as sobremesas, excepto os lacticínios e os hidratos de carbono (arroz, massa e batata) da sopa o prato principal sejam disponibilizados simultaneamente, aos dois tipos de ementas, desde que, não tenha havido a junção de qualquer componente de origem animal. 9.6. Sempre que se justifique o Município pode solicitar ao fornecedor, refeições de carácter especial, sem encargos adicionais; a) Almoço pic-nic com acondicionamento térmico - Para passeios e visitas de Estudo. O almoço pic-nic contempla sempre 2 sandes de panado de aves ou de atum, 1 água e 1 suma néctar de (ambos de 0,33 L), 1 iogurte líquido e duas peças de fruta {uma delas será a banana); b) Ementas apropriadas para datas festivas coma: «AA», Natal, Carnaval, Dia Mundial da Alimentação, Dia Mundial da Saúde, Dia Mundial da Criança, etc. 9.7. A designação das ementas deve ser clara e completa por forma a ler-se a sua composição na totalidade, evitando fórmulas do tipo "arroz alegre", "frango à espanhola", 'peixe à lisbonense', "bolinhas de bacalhau", assim como evitar servir outras espécies, pela semelhança ou pertença â mesma família, como paloco por bacalhau, tintureira por cação etc. 9.5 Os alimentos que não constam da Lista de Alimentos Autorizados (Anexo E) deste documento e Anexo G - Alimentação Vegetariana em idade Escolar), não podem ser utilizados na composição da ementa, sem prévia autorização da entidade adjudicante. 9.9. O arroz, batata e massa devem ser distribuídos de forma equitativa. 9,10 Para evitar o predomínio de carnes vermelhas, a semana deve iniciar por carne ou peixe alternadamente. 9.11. É obrigatória a distribuição equitativa de leguminosas como; Favas, lentilhas, grão-de-bico, feijão-frade, feijão branco, feijão vermelho o ervilhas. 9.12. A ementa pode ser alterada por motivos imprevistos, desde que comunicado e aprovado pelos Serviços respectivos do Município. 10. É vedado ao adjudicatário confeccionar qualquer tipo de alimentos para serem fornecidos fora do âmbito do presente procedimento. 11. Com o objectivo de tornar as refeições servidas nas escolas e jardins-de-infância do Município ... mais seguras, é obrigatório o cumprimento do sistema HACCP. (...) Artigo 8º ENCARGOS DA ENTIDADE ADJUDICATÁRIA É da responsabilidade da entidade adjudicatária: 1. (...) (...) 15. Os encargos com o pessoal 15.1. de acordo com o anexo - H1: 15.1.1. A cozinha da Unidade Central de ..., deve ter no mínimo e exclusivamente; a) Um cozinheiro com experiência profissional, (nos últimos 2 anos e consecutivos como cozinheiro principal) em regime de horário completo: b) Dois preparadores, em regime de horário completo; c) Seis assistentes de restauração, em regime de horário parcial; d) Um assistente de restauração, em regime de horário parcial, que inclui as funções de motorista. 15.1.2. Salvo algumas ementas que exigem preparação mais demorada, a entrada do pessoal para a unidade é a partir das 07H30, através da portaria principal (lado norte). 15.1.3. No refeitório e para o serviço de almoços: a) Quatro assistentes de restauração, a tempo parcial, para exercerem as seguintes tarefas: Serviço de limpos (colocação de tabuleiros, toalhetes e respectiva palamenta e servir as refeições nas mesas); b) Duas assistentes de restauração, a tempo parcial, para o serviço de sujos (retirar a palamenta suja das mesas e levar para a copa): c) Em caso algum é admissível a diminuição do número de horas e de trabalhadores no refeitório escolar durante a refeição. Nas faltas e impedimentos do pessoal do refeitório estes devem ser substituídos de imediato; d) A assistente de restauração que efectua o transporte de refeições irá apoiar a cozinha central antes e após o referido transporte; e) O horário de entrada dos trabalhadores do refeitório: - 11H30-4 trabalhadores dos limpos; - 12H00 -2 trabalhadores dos sujos. 15.2. de acordo com o anexo - H1 e para os restantes refeitórios das Escolas Básicas e Secundárias: 15.2.1, A cozinha deve ter no mínimo e exclusivamente: a) Um cozinheiro com experiência profissional, (nos últimos 2 anos e consecutivos como cozinheiro principal) em regime de horário completo; b) O número de trabalhadores em serviço, em cada cozinha, é o constante no anexo H1, tendo por base a tabela constante no anexo H2; 15.2.2. Salvo algumas ementas que exigem preparação mais demorada, a entrada do pessoal para a unidade é a partir das 07H30. (…)” - cfr. caderno de encargos ínsito no documento intitulado “3- Proposta de abertura aprovada”, constante do PA junto em formato PEN-Drive; 5) O ANEXO A que integra o caderno de encargos tem o seguinte teor:
- cfr. caderno de encargos ínsito no documento intitulado “3- Proposta de abertura aprovada”, constante do PA junto em formato PEN-Drive; 6) Do teor do Anexo H1 que integra o caderno de encargos extrai-se, além do mais, o seguinte: Lote 2 Refeitório da Escola Básica 4... QUADRO PESSOAL
Refeitório da Escola Básica 2... QUADRO PESSOAL
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] Refeitório da Escola Básica 5... Quadro Pessoal
7) O prazo para apresentação de propostas no concurso referido no ponto 1) terminava em 07-05-2025 - cf. documento intitulado “6- Anúncio DRE e TED” e programa do concurso ínsito no documento intitulado “3- Proposta de abertura aprovada", constantes do PA junto em formato PEN-Drive; 8) Autora e Contra-interessadas apresentaram propostas aos dois lotes do concurso referido no ponto 1) - cfr. documento intitulado “10 - Relatório preliminar" constante do PA junto em formato PEN-Drive; 9) Da proposta da Contra-interessada [SCom01...] extrai-se, além do mais, o seguinte: “(•••) PROPOSTA DE PREÇO - LOTE 2 A [SCom01...], S.A. com sede em ... na Rua 1..., ..., ... .... pessoa colectiva Nº ...23, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ...: ...23, com o Capital Social de Euros 708.360,00 e com filial em ... - ..., representada por «BB», casado, titular do cartão de cidadão nº ...81, válido até 16/11/2030, com domicilio profissional na Rua 2..., ..., ... .... ... e portador do NIF ...20. na qualidade de representante legal, depois de ter tomado inteiro conhecimento do objecto Procedimento por Concurso Público nº ...25 - “Fornecimento de refeições escolares - ano lectivo 2025/2026", obriga- se a executar a referida prestação do serviço em conformidade com o processo de concurso, peto preço unitário por refeição, para o Lote 2, no valor de € 2,70 (dois euros, setenta cêntimos), sem inclusão de IVA, com a seguinte decomposição:
À quantia supra acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, 13%. (...) NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO Fundamentação MATÉRIA PRIMA ALIMENTAR - Valor resultante dos produtos alimentares utilizados na confecção da refeição de acordo com as especificações, condições e capitações do caderno de encargos e das ementas propostas pela Adjudicatária. MATÉRIA PRIMA NÃO ALIMENTAR - Valor resultante dos produtos não alimentares utilizados no serviço de alimentação (toalhetes, guardanapos, palitos, saquetas, etc.), higienização dos espaços de confecção, higienização de loiças e trem de cozinha e fardamentos. ENCARGOS COM PESSOAL - Valor resultante da soma dos salários base da contratação que nos rege, salários inteiros e parciais de acordo com o quadro de pessoal do Anexo H1, aos quais acrescem os encargos sociais vigentes na medicina no trabalho, seguros, subsídios de Natal e Férias, substituição de pessoal e alimentação. ENCARGOS COM VIATURAS “Valor resultante dos custos de viaturas, combustível, seguros e equipamentos de transporte. ENCARGOS COM A MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Valor resultante das despesas calculadas como custo para manutenção dos equipamentos de cozinha, encargos de limpeza de chaminés exaustores e filtros em todas as escolas mencionadas em Caderno de Encargos. ENCARGOS GERAIS E LUCRO - Valor resultante das despesas de desinfestação, análises e controle bacteriológico bem como remuneração da adjudicatária, produto resultante da diferença entre o custo das diferentes componentes do preço da refeição e o preço efectivo da refeição proposta. (...) PRAZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Conforme artigo 2º do caderno de encargos, o serviço tem a duração de um ano (início a 01 de Setembro de 2025 e término a 31 de Agosto de 2026), e nas demais condições expressas neste artigo. (...) LOTE 2. NÚMFRQ E CATEGORIA DOS TRABALHADORES A AFETAR PARA A CONFECÇÃO DAS REFEIÇÕES e PARA APOIO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ANEXO H1 No estrito cumprimento do caderno de encargos, a [SCom01...], S.A., apresenta o seu quadro de pessoal afecto ao serviço, em devido cumprimento do anexo H1 - Quadro de Pessoal do Caderno de encargos; -1 Gestor do Unidade [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ” - cfr. documento intitulado “8.1 - Proposta 1” constante do PA junto em formato PEN-Drive; 10) Em 12-05-2025, o júri do concurso referido em 1) elaborou o “Relatório Preliminar" de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte: - A empresa [SCom06...]. Lda, apesar de constar da lista de concorrentes, na plataforma vortal não apresentou proposta negocial, nos termos do disposto no artigo 56.º do CCP, motivo pelo qual não é passível de análise. As condições contratuais propostas pelos concorrentes admitidos, são as expostas no quadro sinóptico infra:
II - Da Decisão Assim, e atendendo ao critério de adjudicação previamente definido, ou seja, o critério da proposta economicamente mais vantajosa, para a entidade adjudicante, sendo a avaliação do preço o único aspecto de execução do contrato a celebrar, o júri deliberou, por unanimidade, o seguinte: a) Propor, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 73º. do Código dos Contratos Públicos: - A adjudicação do Lote 1 à empresa [SCom01...]. SA, pelo preço unitário de 2,70€/refeição e valor de 506.806,20€. (quinhentos e sais mil. oitocentos e seis euros e vinte cêntimos), acrescida da IVA à taxa legal em vigor; • A adjudicação do Lote 2 à empresa [SCom01...]. S.A, pelo preço unitário de 2,76€/refeição e valor de 504.630,00€, (quinhentos e quatro mil, seiscentos e trinta euros), acrescido de IVA à taxa legal em Vigor; Proposta de adjudicação
” - cfr. documento intitulado “10 - Relatório preliminar” constante do PA junto em formato PEN-Drive; 11) No âmbito da audiência prévia ao relatório referido no ponto antecedente, a Autora apresentou pronúncia escrita, pugnando pela exclusão da proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom01...] relativamente ao Lote 2, por considerar que o valor indicado na mesma, a título de encargos com pessoal, era insuficiente para cumprir, na execução do contrato, as obrigações legais em matéria laboral - cfr. documento intitulado “12- Pronúncia [SCom02...]” constante do PA junto em formato PEN-Drive; 12) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Com a pronúncia escrita referida no ponto antecedente, a Autora juntou documento com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ” - cfr. documento intitulado “12- Pronúncia [SCom02...]” constante do PA junto em formato PEN-Drive, 13) Em 30-05-2025, o júri do concurso referido em 1) elaborou o “"Relatório Final" de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte: 4. No que concerne às propostas apresentadas, cumpre informar que a empresa que apresentou o preço mais baixo, no caso a concorrente "[SCom01...], S.A.", apresentou todos os elementos e documentação exigida nas peças do procedimento; 5. A entidade adjudicante não está incumbida de fiscalizar o cumprimento de normas que se destinam a regular as relações entre os concorrentes e os respectivos trabalhadores, ou seja, a entidade adjudicante não tem o dever de fiscalizar directamente se o concorrente cumpre, ou não, normas laborais, no âmbito da sua relação com os seus trabalhadores. 6. O júri entende que não é admissível presumir a existência de incumprimento apenas com base num valor estimativo de mercado, sem que haja incumprimento efectivo do adjudicatário. 7. Diga-se que a eventual desproporção entre os preços apresentados e os custos estimados de execução, nomeadamente custos salariais, não permite, por si só, concluir peta existência de uma violação legal para efeitos de exclusão da proposta nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP. 8. Refira-se, ainda, que a proposta apresentada pela "[SCom01...], S.A." não tem por objecto o pagamento de remunerações que a concorrente se propõe pagar aos seus colaboradores, mas sim o preço dos serviços a prestar e a cobrar a entidade adjudicante. 9. No caso concreto, não se verifica fundamento legal para excluir a proposta da empresa que apresentou o preço mais baixo, dado que a proposta apresentada cumpre integralmente os requisitos estabelecidos nas peças do procedimento, sendo a avaliação do preço o critério a considerar para efeitos de adjudicação; 10. A aferição do cumprimento contratual será feita após a assinatura do contrato através do acompanhamento de um gestor do contrato, nos termos do artigo 290-A do CCP, que fará a monitorização contratual respectiva; 11. Assim, o júri entende não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para a exclusão da proposta apresentada pela "[SCom01...], S.A.", ao abrigo da alínea f) do nº2 do artigo 70º do CCP, uma vez que não se identifica, na proposta apresentada, condições contrárias às normas legais e regulamentares aplicáveis. Ou seja, a proposta apresentada pela "[SCom01...], S.A." não contraria, de forma expressa e objectiva, normas legais e regulamentares em vigor; 12. Face ao exposto, o júri deliberou, por unanimidade, julgar improcedentes os argumentos apresentados pelo concorrente "[SCom02...]. S.A. (ICAT) em sede de audiência prévia, quanto à matéria em apreço, não se reconhecendo mérito suficiente para alterar o sentido de decisão manifestado no relatório preliminar. Face à análise realizada e ponderadas as alegações apresentadas em sede de audiência prévia, mantém- se o sentido de decisão de adjudicação do Lote 2 à empresa [SCom01...], S.A., por ser a proposta de menor preço e não se encontrarem verificados fundamentos legais para a sua exclusão. O presente relatório final é elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.2 do Código dos Contratos Públicos, tendo o júri deliberado, por unanimidade, o seguinte: a) Tornar definitivo o relatório preliminar, oportunamente, elaborado, datado do pretérito dia doze de maiô de 2025 e devida mente notificado aos interessados; b) Propor a adjudicação do Lote 1 à empresa [SCom01...], S.A., pelo preço unitário de 2,70€/refeição e valor de 506.806,20€, (quinhentos e seis mil, oitocentos e seis euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA à taxa legai em vigor; c) Propor a adjudicação do Lote 2 à empresa [SCom01...], 5.A., pelo preço unitário de 2,70€/refeição e valor de 504.630,00€, (quinhentos e quatro mil, seiscentos e trinta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; (...)” - cfr. documento intitulado “13- Relatório Final” constante do PA junto em formato PEN-Drive. 14) Em 20-06-2025, A Câmara Municipal ... deliberou, entre o mais, aprovar o “Relatório Final” referido no ponto antecedente e adjudicar o Lote 2 referente ao concurso referido em 1) à Contra-interessada [SCom01...] - cfr. documento intitulado “14 - Decisão de adjudicação (CMC)”” constante do PA junto em formato PEN-Drive; 15) Em 18-07-2025, foi celebrado entre a Entidade Demandada, na qualidade de primeiro outorgante, e a Contra-interessada [SCom01...], na qualidade de segundo outorgante, o contrato de prestação de serviços de “Fornecimento de refeições escolares — Ano Lectivo 2025/2026” - Lote N.º 2- de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte: “(...) Cláusula 1.a Objecto 1. O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas em refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino do Concelho ... e com refeições transportadas, no que diz respeito ao lote n.º 2, do Anexo A - Lista de Estabelecimentos de Ensino com Serviço de Refeições do Caderno de Encargos e em conformidade com a Parte II - Cláusulas Técnicas -, do dito Caderno de Encargos, documento que faz parte integrante do presente contrato. 2. O número de refeições diárias a fornecer a cada estabelecimento de ensino é o constante da Tabela 1, do n.º 2, do artigo 1.º -Objecto-, do Caderno de Encargos, na parte referente ao iate n.º 2. 3. Poderá haver modificações ao presente contrato, no caso de se verificarem alterações ao número de refeições, não podendo ultrapassar 10% do preço contratual. Cláusula 2.ª Local da prestação dos serviços O serviço de fornecimento de refeições objecto do presente contrato será prestado nos refeitórios escolares indicados no Anexo A, do Caderno de Encargos, na parte que se refere ao lote n.º 2. Cláusula 3.ª Prazo da prestação de serviços 1. O serviço de fornecimento de refeições objecto do presente contrato tem a duração de 1 (um) ano, com início a 1 de Setembro de 2025 e término a 31 de Agosto de 2026. 2. Durante a vigência deste contrato, o segundo contratante fornecerá refeições todos os dias lectivos úteis, de acordo com o calendário escolar determinado pelo Ministério de Educação. 3. O fornecimento de refeições destina-se aos alunos do pré-escolar, 1,º, 2.º, 3.º ciclos, secundária e alunos com necessidades educativas. (...)” - cf. documento intitulado “19- Contratos assinados” constante do PA junto em formato PEN-Drive. Factos Não Provados Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa. (…)» IV.2 - Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas. 1ª Questão A sentença recorrida devia ter seleccionado, e seleccionado como provados, os factos mencionados na conclusão III da alegação de recurso, relevantes, que eram, para uma solução plausível do litígio, pelo que se impõe, desta feita, aditá-los, nos termos do artigo 662º nº 2 alª c) do CPC? Os factos a aditar, alegadamente desconsiderados, reconduzem-se aos termos das restantes propostas admitidas, no tocante aos valores unitários de cada refeição a fornecer (quanto a ambos os lotes) e aos valores parciais aí indicados como compreendidos no preço, conforme exigia o programa do concurso. Segundo a Recorrente, estes factos relevariam para uma solução plausível do litígio por o preço anormalmente baixo se poder referir a uma média dos preços de todas as propostas admitidas. Antes, porém, de nos perguntarmos se estes factos são relevantes para a discussão e da causa e uma plausível solução do litígio, importa verificar sem estamos perante factos que o juiz pode conhecer, designadamente porque foram alegados pelas partes nos respectivos articulados ou são, ao menos, instrumentais ou complementares de factos alegados e, sendo complementares, Autora, Réu e CI tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as suas relevância e prova, tudo conforme decorre do artigo 5º nºs 1 e 2 alªs a) e b) do CPC. Ora, analisada a PI, verificamos que no seu artigo 7º foi alegada a apresentação das propostas de todas as indigitadas contra-interessadas, com remissão para o processo administrativo que, como não podia deixar de ser, contém todo o teor de cada proposta. Por outro lado, na contestação do Réu Município encontramos a alegação do valor dos encargos com pessoal, imputado no preço de cada refeição, na proposta da Autora, portanto, a alegação do de um facto integrante da proposta desta. Assim, era exigível, à luz do artigo 5º nº 1 do CPC, que a selecção dos factos relevantes e provados integrasse a apresentação das demais propostas além da da ora Recorrente e o teor das mesmas. Porém, considerando que a matéria de direito alegada, quer na Petição quer na contestação, não sugeria uma necessidade imediata de se compulsar todo o teor de todas as propostas, bem se compreende que a sentença se tenha ficado pela remissão para o PA, o que não significa que tenha subtraído estes factos à matéria de facto provada e atendível. Como assim, a resposta a esta questão é negativa pois os factos alegadamente em falta foram seleccionados como provados, embora por remissão para o processo administrativo. Sem embargo, para mais fácil compreensão deste acórdão, tais factos são desta feita expressamente aditados à matéria de facto provada, nos precisos termos em constam da conclusão III das alegações de recurso, ou seja: a) Da proposta da Autora [SCom02...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (Documento intitulado “Nota justificativa do preço” da proposta da [SCom02...] constante do PA junto no documento referência Citius 144348 - 004697105 (ficheiro 7 de 13)) b) Da proposta da Contra-Interessada [SCom03...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (Documentos intitulados “Nota Justificativa do preço” da proposta da [SCom03...] constante do PA junto no documento citius referência 144347 - 004697095 (ficheiro 28 de 31) e 004697096 (ficheiro 29 de 31) c) Da proposta da Contra-Interessada [SCom04...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Documento intitulado “PROPOSTA Preço Unitário e Discriminado” constante do PA junto no documento Citius referência 144349 - 004697113 (ficheiro 2 de 23). d) Da proposta da Contra-Interessada [SCom05...] extrai-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Documentos intitulados “preços unitários de refeição e nota justificativa do preço” da proposta da [SCom05...] constante do PA junto no documento referência Citius 144349 - 004697126 (ficheiro 15 de 23) e 004697128 (ficheiro 17 de 23). 2ª Questão A sentença erra no julgamento de direito ao anular o acto da adjudicação com fundamento no invocado erro da decisão do júri de não qualificar o preço da CI como anormalmente baixo, pois esta é uma decisão discricionária, pelo que só um erro grosseiro podia ser sindicado? A Recorrente sustenta que “a apreciação do preço anormalmente baixo - quer no momento inicial de identificação de indícios de anomalia, quer na fase subsequente de avaliação das justificações apresentadas pelo concorrente - compete à entidade adjudicante (artigo 71.º n.º1 a 3 do CCP) e pressupõe a ponderação de múltiplos factores de natureza técnica e económica, pelo que se insere na esfera de discricionariedade da entidade adjudicante”. Discricionária é, sem dúvida, a decisão de definir, no programa do concurso, um critério objectivo, mensurável, para se qualificar um preço como anormalmente baixo, designadamente por referência aos preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares de mercado, conforme o nº 1 do invocado artigo. Porém, a aplicação desse critério normativo objectivo e mensurável já é uma operação simplesmente aritmética e logico-dedutiva, sem sombra de discricionariedade, portanto. Por sua vez, a consideração inicial e final (após os esclarecimentos solicitados) da anormal exiguidade de um preço, que se prevê nos nºs 2 e 3 do artigo 72º, não é um poder discricionário, pelo contrário, é a imposição de uma vinculação legal, embora formulada com recurso a conceitos mais ou menos indeterminados e ou técnicos, vinculação determinada pelos direitos subjectivos, e ou interesses legítimos dos candidatos, cujo respeito cumpre ao tribunal sindicar. Nem outra coisa podia ser, pois os princípios que informam e enformam todo o procedimento de a contratação pública (cf. artigo 1-A do CCP) não toleram que uma causa de exclusão de uma proposta fique dependente de juízos de conveniência e oportunidade da entidade adjudicante. No nosso caso, tratava-se de um juízo formulável nos termos do nº 2, a que se seguiria a oportunidade de o candidato prestar esclarecimentos justificativos, conforme conjugação da alª e) do nº 2 do artigo 70º com os nºs 2 e 3 do artigo 71º. O juízo do júri era vinculado, se bem que nos sobreditos termos, portanto, sindicável pelo tribunal em matéria de facto e de direito. É negativa, assim, a resposta à presente questão. 3ª Questão O Tribunal a quo errou de direito no entendimento expresso a fls. 33 a 39 e 45 e 46 da sentença, de que o preço da [SCom01...] podia ser qualificado como anormalmente baixo tendo em conta apenas a pretensa insuficiência da parcela do valor por refeição, considerada necessária para os encargos com o pessoal? Está em causa o valor da parte componente do preço por refeição constante da proposta, imputável aos custos com os encargos laborais e sociais da responsabilidade da entidade patronal, tais como remunerações, quotização para a segurança social, seguros de trabalho, medicina do trabalho, formação profissional. A recorrente sustenta que a indicação discriminada desse valor, bem com de outras custos e do lucro previstos para cada refeição não podem ser tomados como critério ou sequer indício de o preço da proposta ser anormalmente baixo nos termos e com os efeitos do nº 2 do artigo 71º do CCP, porque não passam de cálculos estimativos, e não fazem parte do objecto da proposta, que é o valor global, o qual, esse, sim, é que pode ser ou não suficiente para cumprir com a obrigações patronais para com os trabalhadores necessários, nos termos do programa, para prestar os serviços adjudicados, sendo certo que a Autora nem sequer alegou que o valor unitário de 2,70 € por refeição fosse insuficiente para cobrir, entre os demais, aquela espécie de custos. Que a própria sentença é incoerente com a relevância dada àquela componente do preço unitário quando não suscita a putativa existência de indícios de preço anormalmente baixo das propostas da Autora [SCom02...], da [SCom03...], da [SCom05...] e da [SCom04...] para o Lote 2 que todas consideraram, tanto para o Lote 1 como para o Lote 2 o mesmo valor a título de encargos com viaturas, não obstante no Lote 1 ser exigida uma viatura e no Lote 2 duas viaturas. Quanto a esta suposta incoerência e a uma alegada anormal exiguidade do preço da proposta da Autora, indiciada pela componente imputada à manutenção de viaturas, no seu preço por refeição, trata-se de uma questão inédita, que não foi alegada na contestação do município - única apresentada - pelo que não pode ser apreciada nesta sede recursiva, cujo objecto, como é pacifico na jurisprudência, consiste apenas na crítica da sentença, nunca numa discussão ex novo da relação material controvertida e de questões sobre as quais a sentença sob crítica não tinha - nem podia - pronunciar-se. Como assim, a correspondente alegação improcede. Quanto ao mais: convimos, secundando a jurisprudência invocada pelo recorrente, que o valor sobre que a final deve incidir a conclusão de que se revela insuficiente para o cumprimento das obrigações legais em matéria social e laboral é o do preço total da proposta. Porém, a decisão recorrida não foi no sentido de que o valor imputado, no preço na refeição individual, aos encargos laborais e sociais era insuficiente para o pagamento de tais encargos ou demonstrava que o preço global da proposta da CI era insuficiente para tal pagamento, antes se ficou pelo sentido de que aquele valor parcial do preço por refeição, por aparentemente diminuto, conforme revelariam os cálculos apresentados pela Autora, julgados correctos, constituía um indício ponderoso de que o valor global do preço não chegava para que os sobreditos encargos fossem pagos integralmente por força do preço contratual, a impor a necessidade de serem solicitados à candidata os esclarecimentos justificativos a que se refere a conjugação da alª e) do nº 2 do artigo 70º com os nºs 3 e 4 do CCP. Ora o valor do produto da refracção dos custos laborais e sociais por cada refeição objecto do contrato adjudicando bem pode revelar indícios dignos de ponderação, quanto a uma eventual insuficiência daquele valor global, a sugerir o pedido de esclarecimentos a que s referem a alª e) do nº 2 do artigo 70º e os nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP, seja em termos absolutos, seja na muito sugestiva comparação com os valores da mesma componente apresentados pelos outros concorrentes, quando é certo que se trata de um custo em que seria de esperar uma tendencial convergência das propostas, atentas, por um lado, a predefinição, no próprio caderno de encargos, dos meios humanos e dos horários de trabalho a aplicar, por outro, a relativa rigidez das variáveis “salários” - por força da contratação colectiva ou das portarias de extensão - e “contribuições para a segurança social”, dada a estrita legalidade que a determina. Tal como também se diz na sentença recorrida, terá sido em ordem a despistar indícios quejandos, que a Entidade adjudicante exigiu, no programa do concurso, que as propostas contivessem a discriminação deste valor, posto que não submetido à concorrência, no valor do preço por refeição individual. Pelo exposto, é negativa, também, a resposta a esta outra questão. 4ª Questão A sentença erra também em matéria de direito, violando os 1.º, 2.º e 3.º das Cláusulas Jurídicas do CE e do seu Anexo A, ao concluir, secundando a Recorrida, que o custo real, por refeição, dos encargos com o pessoal necessário à execução do contrato no Lote 2 ascende no mínimo a 1,25€? Desta feita a Recorrente imputa ao raciocínio adoptado pela Autora e acolhido na sentença recorrida determinados erros de direito, dos quais resultaria ser errada a conclusão da Mª Juiz a qua, de que, salvo esclarecimentos justificativos a prestar, os encargos legais em matéria social e laboral não podiam ser inferiores a 1,25 € por refeição. Assim: Decorria dos artigos 1.º, 2.º e 3.º das Cláusulas Jurídicas do CE e do seu Anexo A que no Lote 1 seriam servidas refeições nos períodos lectivos e não lectivos (sendo apresentadas estimativas correspondentes) enquanto no Lote 2 só seriam servidas refeições nos períodos lectivos (sendo apresentadas estimativas correspondentes). Os próprios preços base teriam sido fixados tendo em conta esta diferença. Deste modo, na determinação dos encargos com o pessoal para o Lote 2 os concorrentes apenas estavam vinculados a considerar o período lectivo (178 dias - artigo 5.º do CE) e não 365 dias (12 meses) como entenderam a Autora e o Tribunal a quo conforme alínea 12 dos Factos Provados), o que resulta numa violação daqueles artigos e anexo do CE e é bastante para infirmar os cálculos que conduziram ao valor mínimo de 1,25€. Além disso, Autora e Mª Juiz a qua terão considerado a categoria profissional de “Preparador de fabrico de refeições” extinta nas alterações ao CCT publicadas no BTE n.º 42 de 15 de Novembro de 2024, cujas tarefas passaram a integrar a categoria profissional de Assistente de Restauração, pelo que as retribuições a considerar para estes trabalhadores não eram de 887€ em 2025 e 937€ em 2026, mas sim 877€ e 927€ (Anexo I do CCT publicado no BTE n.º 42 de 15 de Novembro de 2024): outro erro logicamente reflectido no pretenso valor mínimo. Dando de barato estes alegados erros, nem por isso a conclusão em crise resulta infirmada. É que do que se trata, no nº 2 do artigo 71º do CCP, é de um indício de insuficiência, não de uma comprovada insuficiência do peço contratual para os encargos laborais e sociais legalmente obrigatórios serem pagos, digamos, brevitatis causa, “pelo contrato”. Depois, se o que está em discussão é o valor imputável a tais encargos por cada refeição, tal valor não resulta menor se a prestação de serviços se distribuir por maior ou menor período de tempo, pois os salários e contribuições e outras despesas inerentes aos contratos de trabalho também aumentam e diminuem proporcionalmente em função da dimensão do período de execução do contrato, pelo que o resultado da divisão do total dessas despesas pelo número de refeições a servir será sempre, tendencialmente, o mesmo, quer seja calculado com base em 178 dias quer em 365 dias de prestação do serviço. Deste modo, o alegado erro na interpretação das sobreditas normas do caderno de encargos não se reflecte forçosa e relevantemente no valor do custo por refeição. Por fim - last but not least - como já notamos, o valor em crise da proposta da CI Recorrente não revela indícios de anormal exiguidade do preço contratual do ponto de vista do nº 2 do artigo 71º do CCP apenas em termos absolutos, mas também em termos relativos, no sentido de que é notavelmente inferior quer à média quer ao menor dos indicados nas restantes propostas, quando, sem mais dados, seria de esperar uma tendencial proximidade, neste aspecto, entre todas as propostas. Ora deste ponto de vista, o apontado erro na determinação do salário de uma categoria profissional e quanto aos períodos de execução do contrato, em que terá incorrido a autora - quer na alegação do custo mínimo, digamos, universal, quer na alegação do custo constante da sua proposta - não é decisivo, pois a clivagem entre o valor constante da proposta da CI Recorrente e os valores que figuram nas restantes propostas continua a justificar o pedido de esclarecimentos. Pelo exposto, é negativa também a resposta a esta questão. 5ª Questão A sentença recorrida incorre, de todo o modo, em erro de julgamento de direito, violando os artigos 70.º n.º 2 al. e) e 71.º n.º 1 e 2, pois não compete à entidade adjudicante fiscalizar um incumprimento presumido futuro e eventual de normas laborais e contributivas pelas entidades adjudicatárias, quando a fiscalização actual do efectivo cumprimento já está assegurada pelos artigos 55.º e 81.º n.º 1 al. b) do CCP e 31.º-A do Decreto-Lei 155/9? Esta pergunta parte de um pressuposto inconsistente, a saber, o de que, da previsão legal do cumprimento da lei na adjudicação e na execução do contrato, resulta uma proscrição, por redundante, da interpretação das normas dos artigos 70.º n.º 2 al. e) e 71.º n.º 1 e 2, no sentido de imporem, ao adjudicante, um dever de fiscalizar o cumprimento dos imperativos legais, no momento da admissão das propostas. Tal pressuposto, porém, é insustentável após as alterações ao CCP introduzidas, pela Lei nº 20/2021 de 31/8, entre as quais se conta a introdução do artigo 1º-A, cujo nº 2 onera explicitamente as entidades adjudicantes com aquele dever, tanto na fase da formação do contrato como na sua execução, nos seguintes termos: «As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução1 dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.» É, assim, em conformidade com este imperativo que deve interpretar-se os artigos 70º n.º 2 al. e) e 71.º n.º 1 e 2 do CCP como impondo à entidade adjudicante o dever de proceder à fiscalização, da conformidade das propostas com os deveres legais dos futuros contraentes particulares. Com isto não queremos significar, como já escrevemos em acórdão de 7/2/2025 Processo nº 1443/24.0BEPRT, a propósito do nº 2 do artigo 71 que o que o Legislador pretenda da entidade adjudicante «que ela exerça uma fiscalização, “extracontratual” - hoc sensu - indo para além do objecto da proposta, no sentido de fazer um prognóstico 1 Sublinhado nosso. sobre se o concorrente poderá, na sua individual circunstância, executar o contrato em respeito pelas vinculações legais em matéria ambiental, social e laboral, mas sim e apenas que verifique, em face do teor da proposta, se a mesma revela, em si mesma e em abstracto, como necessidade lógica ou prática, que tal violação já é implicada ou revelada nos termos da proposta”. Sem embargo, era efectivamente dever do júri, mormente em face da pronúncia prévia da ora Autora, “fiscalizar” se o preço global da proposta da CI para o lote 2, atendendo à componente de encargos laborais e socias indicada no preço por refeição, era suficiente para o cumprimento dos correspondentes deveres legais da CI [SCom01...] em matéria laboral e social, uma vez feita adjudicatária do contrato objecto do lote 2 do procedimento, pelo que também é negativa a reposta a esta ultima questão. V - Conclusão Ante as respostas negativas a todas as questões a que se reconduz o recurso, há que negar provimento ao mesmo e manter incólume, na Ordem Jurídica, a sentença recorrida. VI - Custas Atenta a improcedência total do recurso, as custas do mesmo ficam exclusivamente a cargo da Recorrente, conforme artigo 527º do CPC. Quanto às custas da acção permanece em vigor a sentença recorrida. Porém: A Recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º n.º 7 do R.C.P. Alega, em suma, que a conduta processual das partes foi uma conduta normal, não tendo suscitado questões desnecessárias nem feito uso de expedientes dilatórios, que processo teve uma tramitação simples, sem audiência de julgamento, e que a causa não tem por objecto “questão de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica”, sendo desproporcionado que lhe seja exigido, a título de custas, o pagamento adicional de 1.836,00€. Com efeito, mostra-se justo e conforme com o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que vão as partes dispensadas do mesmo. VII - Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas conforme supra, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porto, 10/4/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Maria Clara Alves Ambrósio | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||