Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01669/08.3BEBRG-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:DEPOIMENTO PARTE
PRESIDEDNTE CÂMARA MUNICIPAL
Sumário:1 . O depoimento de parte, seja da co-parte ou da parte contrária, sempre pode ser determinado para prestação de esclarecimentos - que não obrigatoriamente confissão - acerca de factos pessoais ou de que o depoente tenha conhecimento objecto de julgamento e que possam interessar à boa decisão da causa - n.º 1 do art.º 552.º do CPCivil.
2 . Aferir da relevância dos factos questionados ou das informações a obter por via do depoimento de parte são questões que não relevam para aferir da admissibilidade do depoimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/11/2011
Recorrente:Associação Desportiva e Recreativa...
Recorrido 1:Município de V. N. Famalicão
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
"…Associação Desportiva e Recreativa…", identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 8 de Outubro de 2010, que não admitiu o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aos artigos 6.º a 9.º da base instrutória, requerido pela A./recorrente.
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A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"1ª) O artigo 68º nº 2 alínea g) da Lei nº 169/99 de 18/09 refere que “Compete ainda ao presidente da câmara municipal (…) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros” (sublinhado e negrito meus), pelo que é o presidente da câmara que tem competência para confessar em nome do Município.
2ª) A definição legal de confissão encontra-se vertida no artigo 352º do Código Civil, no qual se diz que aquela “(...) é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
3ª) Na situação sub judice, toda a matéria de facto constante dos quesitos 6º a 9º da base instrutória, relativamente à qual se requereu o depoimento de parte do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão foi alegada pela A. na petição inicial que apresentou e, como tal, cabe-lhe o ónus da correspondente prova (ex vi do artigo 342º nº 1 do Código Civil), sendo desfavorável aos RR. e, por isso, favorável à A., pelo que, de acordo com as definições acima referidas, é admitida a prova por confissão daqueles factos.
4ª) Para além disso, no requerimento em que a recorrente indicou os seus meios de prova, foi requerido, não a prova por confissão (provocada), mas o depoimento de parte do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, o que são figuras legal e doutrinariamente distintas porquanto este é apenas um dos meios de obter a confissão, já que esta também pode ser feita nos articulados, por termo ou por qualquer outro modo admissível no processo, tal como estava expressamente previsto no artigo 562º do Código de Processo Civil de 1939.
5ª) Por outro lado, pode haver depoimento de parte sem haver confissão, isto na medida em que a parte chamada a depor em juízo confirme os factos que constam do articulado subscrito pelo seu mandatário, não confessando quaisquer factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária, ou porque a parte apenas presta informações ou esclarecimentos ao Tribunal que somente permitem dilucidar determinadas questões, sem que haja qualquer confissão, ou, ainda, pode o juiz ficar convencido da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada haja revestido a forma de uma declaração confessória.

6ª) Pode, também, haver reconhecimento da veracidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória, designadamente por o depoente não ter a necessária capacidade jurídica para dispor do correspondente direito a que o facto confessado se refira (artigo 353º nos 1 e 2 do Código Civil).
Daí, o artigo 68º nº 2 alínea g) da Lei nº 169/99 de 18/09 referir que “Compete ainda ao presidente da câmara municipal: (…) g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros” (sublinhado e negrito meus).
7ª) Nesta última situação e nas demais em que a prova por confissão não seja admissível, aquele reconhecimento só valeria, então, como elemento probatório que o Tribunal apreciaria livremente - artigos 361º do Código Civil e 655º nº 1 do Código de Processo Civil -, o que, ainda, resulta claramente do disposto no artigo 515º do Código de Processo Civil, o qual estatui que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que deveria produzi-las (...)”.
8ª) Deste modo, como realidades distintas que são - depoimento de parte e prova por confissão - diferem também quanto aos seus pressupostos, sendo que a lei processual civil apenas exige para que seja ordenado o depoimento de parte, que aquele incida sobre os factos discriminadamente indicados no respectivo requerimento e que interessem à decisão da causa (os factos quesitados constantes da base instrutória), que a parte tenha capacidade judiciária e que o depoimento recaia sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, circunstâncias estas que se encontram todas respeitadas no caso em apreço, em nenhum momento se referindo que o depoimento de parte não possa visar factos insusceptíveis de prova por confissão (ex vi dos artigos 552º, 553º e 554º do Código de Processo Civil).
9ª) O que a recorrente pretende, neste processo, com o depoimento de parte requerido é obter a confissão do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, mas se tal não vier a suceder que o mesmo preste esclarecimentos e informações sobre a matéria de facto controvertida e inserida no questionário, sendo que isto pode não importar qualquer prova por confissão de factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária, pelo que deve ser admitido o depoimento de parte nos precisos termos em que foi requerido.
10ª) Deve, ainda, ter-se em atenção que o grande princípio em matéria de prova é que, na dúvida, a prova requerida deve ser admitida (ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Outubro de 1976, in Col. Jur. 1976, Tomo III, pg. 571 e Abílio Neto in “Código de Processo Civil Anotado”, 15ª edição, pg. 742).
11ª) A decisão recorrida violou, entre outras, as normas dos artigos 68º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea g) da Lei nº 169/99 de 18/09, 552º nº 1, 553º e 554º do Código de Processo Civil e 352º do Código Civil"
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Município de Vila Nova de Famalicão.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
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Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, fixam-se os seguintes factos:
1. No âmbito da acção administrativa comum - sob forma ordinária - de que os presentes autos constituem anexo, em que é a A. a recorrente "Associação Desportiva e Recreativa…" e R./recorrido o Município de Vila Nova de Famalicão, no decurso da audiência preliminar, realizada no dia 8/10/2010, foi, além do mais, elaborada base instrutória, quesitando-se, nos artigos 6.º a 9.º, a seguinte factualidade:
"6.º - A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão reconheceu a existência de custos elevados que a A. terá de suportar pela transferência do local que ocupava, para outro terreno alternativo?
7.º A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão comprometeu-se perante a Autora a assumir o custo da elaboração de um projecto de construção, e a construção do edifício, ainda que em parte?
8.º A Autora ficou a aguardar que a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão a informasse da data em que iria disponibilizar fundos para cumprir o prometido?
9.º Cessadas as funções do anterior executivo, em Outubro de 2001, a nova equipa gestora da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão viria a tomar posse, logo mostrando hostilizar o projecto da Autora?".
2 . Nessa audiência preliminar, a A./recorrente, requereu, além do mais, o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aos quesitos 6.º a 13.º da base instrutória.
3 . Depois do R./recorrido se ter oposto ao pedido de depoimento de parte, referido em 2, foi decidido que:
"Sopesada a argumentação expendida pelo Réu, julgamos que lhe assiste razão, não podendo ser admitido o depoimento de parte requerido pela Autora aos quesitos 6.º, 7.º e 9.º, por atinentes ao órgão colegial, com competências próprias legalmente definidas, entre o mais na Lei das Autarquias Locais, pelo que, sendo o Presidente da Câmara um dos membros integrantes desse órgão colegial, embora o seu representante legal em juízo, pelo seu depoimento não seria possível obter a confissão de matéria que é atinente a si, que tenha praticado ou que lhe venha imputado, à Câmara Municipal.
Também relativamente à prestação do depoimento em torno do quesito 8.º também assiste razão ao Réu, desde logo atenta a matéria em causa, que como decorre do respectivo articulado, é matéria que apenas gira em torno da esfera jurídica da Autora.
De modo que apenas admito o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da base instrutória".
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva exclusivamente em averiguar se, no caso, não pode ser admitido o depoimento de parte do Presidente da CM de Vila Nova de Famalicão aos artigos da base instrutória transcritos no ponto 1 dos factos dados como provados.
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O art.º 252.º da CRP dispõe que “A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município”.
Por sua vez, prescreve o art.º 56º nº 1 da Lei nº 169/99 de 18/09 que “A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área”.
O art.º 68.º n.º 1 al. a) da mesma Lei 169/99 refere que “Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele”, acrescentando no nº 2 alínea g) que “Compete ainda ao presidente da câmara municipal: (…) g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros” (sublinhado e negrito nossos).
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Ora, atentas as normas transcritas, com especial destaque para a contida na al. g) do n.º 2 da Lei 169/99, de 18/9, conjugadas com o que dispõe o art.º 553.º, n.º2 do Cód. Proc. Civil, ex vi arts. 1.º e 42.º, n.º1 do CPTA - segundo a qual "Pode requerer-se o depoimento de representantes de ... pessoas colectivas ...", bem como o n.º1 do art.º 563.º do mesmo CPCivil - que dispõe que "O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão de depoente, ou em que narre factos os circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória", temos que --- até porque o depoimento de parte não se destina exclusivamente a obter a confissão de factos que sejam desfavoráveis à parte que os admite, confessa --- nada obsta a que seja admitido e prestado o depoimento de parte do Presidente da CM de Vila Nova de Famalicão à matéria dos artigos cujo âmbito de depoimento se mostra questionado neste recurso e foi objecto de alegação pela A./recorrente na pi.
Na verdade, o depoimento de parte, seja da co-parte ou da parte contrária, sempre pode ser determinado para prestação de esclarecimentos - que não obrigatoriamente confissão - acerca de factos pessoais ou de que o depoente tenha conhecimento objecto de julgamento e que possam interessar à boa decisão da causa - n.º 1 do art.º 552.º do CPCivil.
Quanto à obtenção de confissão de factos desfavoráveis ao depoente sempre se terá, na altura, de aferir da sua relevância confessória, porquanto a lei distribui as competências autárquicas, no que concerne ao poder camarário executivo, pela câmara municipal e pelo seu presidente, sendo que umas são próprias e outras delegáveis, nos termos da Lei 169/99, de 18/9.
Quanto à matéria do artigo 8.º da base instrutória, também se entende que pode ser prestado o depoimento de parte, pois que, apesar de, à primeira vista, se poder dizer que os factos aí questionados se referem apenas à A./recorrente, sempre as declarações a prestar pelo depoente podem, de algum modo, evidenciar se, das conversas havidas ou outros contactos, houve essa expectativa por parte da recorrente.
Aferir da relevância dos factos questionados ou das informações a obter por via do depoimento de parte são questões que não relevam para aferir da admissibilidade do depoimento.
Por outro lado, aferir da sua concreta relevância há-de ser equacionado pelo próprio juiz na altura própria, atendendo à causa de pedir e pedido, o que não resulta, neste momento, das certidões aqui juntas.
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Por estas razões, impõe-se em provimento ao recurso, a revogação do despacho recorrido, devendo os autos baixar à 1.ª instância para admissão do requerido depoimento de parte, também aos artigos 6.º a 9.º da base instrutória, que não apenas aos 10.º a 13.º da mesma base.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- julgar procedente o recurso e assim revogar o despacho recorrido;
--- admitir o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão também aos artigos 6.º a 9.º da base instrutória;
--- ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para continuação, se entretanto, nada mais obstar.
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Sem custas.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 11 de Novembro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela