Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01800/08.9BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/27/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONTRATO A TERMO CERTO
ARTIGO 18º-A, N.º3, DO DECRETO-LEI N.º 53/98, DE 11 DE MARÇO.
Sumário:Os tribunais de trabalho são os competentes para decidir um litígio emergente de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, para acudir a uma situação de necessidade transitória dos serviços.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/07/2011
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Sub-Região de Saúde de Vila Real
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Sindicato..., em representação da sua associada H..., veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.04.2011, a fls. 87-90, pelo qual foi julgado aquele tribunal materialmente incompetente para decidir a acção, intentada contra a Sub-Região de Saúde de Vila Real, dado pertencer a competência aos Tribunais de Trabalho.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 18º-A, n.º3, do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e artigo 4º, n.º3, alínea d), do ETAF.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
I. A douta decisão posta aqui em crise julgou o TAF do Porto incompetente em razão de matéria, alegando que a relação jurídica entre a representada do então A, e ora recorrente e a A.R.S. era uma relação jurídico-laboral e não uma relação jurídico-administrativa.
Pelo que
2. Nos termos do artigo 4º, nº 3, alínea d) do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa os litígios emergentes de relações jurídico-privadas ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva.
Só que
3. O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.
Na verdade
4. A relação contratual da nossa associada ao contrário do que decidiu a douta sentença aqui sob censura é uma relação jurídico-administrativa,
Isto porque
5. Não só a A.R.S. se encontra localizada no sector público administrativo da Saúde, como, ao mesmo tempo, a associada do aqui recorrente está exclusivamente ao serviço do interesse público nos termos do artigo 269º nº 1 da C.R.P.
Acresce que
6. O artigo 18-A nº 3 do anexo ao 01 11/93 de 15/1, ao abrigo do qual foi celebrado o contrato aqui posto em crise não é fonte do direito do trabalho.
De resto
7. A jurisprudência já tem decidido no mesmo sentido (vide acórdão de17/11/2005 do T.C.A, Sul tirado no proc. nº 373/04).
Por isso
8. A douta sentença aqui posta em crise deve ser revogada por violação dos artigos 18-A nº 3 do anexo ao DL nº 11/83, de 15 de Janeiro e artigo4º. nº 3. alínea d) do ETAF.
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A única questão aqui a apreciar é a da competência dos tribunais Administrativos para decidir o presente pleito.
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, CJ, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, CJ/acórdãos STJ, 1995, II, p. 68, e do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, rec. 25.468, de 27.11.1997, rec. 34.366, e de 28.5.1998, rec. 41.012; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.
Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
Aos tribunais judiciais cabe a competência para julgar todas as causas que não estejam atribuídas aos tribunais administrativos ou a outra ordem jurisdicional (art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei 3/99, de 13 de Janeiro).
No caso concreto, o Autor invocou os seguintes factos:
. A Enfermeira H... é associada do A. com o n.º41132 (doc. n.º 1).
. A referida Enfermeira exerceu funções no Centro de Saúde de Vila Real, no período compreendido entre 21 de Julho de 2004 e 20 de Julho de 2007, conforme é oficiosamente bem sabido pela Entidade Demandada.
. Tais funções foram exercidas ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março (cfr. Doc. n.º 2).
. Por ofício da Sub-Região de Saúde de Vila Real datado de 20/06/2007, dirigido à associada do A., foi esta notificada de que o contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do n.º 3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, cessava no dia 20 de Julho/2007, por ter atingido o prazo máximo de renovação (cfr. Doc. n.º 2).
. A associada do A., através de requerimento datado de 28 de Setembro de 2007, solicitou à Entidade ora Demandada esclarecimento dos motivos pelos quais não obteve resposta ao pedido de pagamento de compensação por caducidade dos contratos que lá havia formulado pessoalmente (cfr. Doc. n.º 3).
. A Entidade Demandada, a coberto do ofício n.º 04312 de 2007-10-11, epigrafado de "Compensação por caducidade de contrato", informou a associada do Autor, no que para aqui importa, nos seguintes termos:
“… em 23.10.2006, solicitámos à ARS Norte orientações para as situações de compensação por caducidade dos contratos celebrados ao abrigo do n.º 3 do art.º18º do Estatuto do SNS.
Por ofício desta ARS de 06.02.2007, fomos informados que foram solicitadas orientações à Secretaria -Geral do Ministério da Saúde.
Até à data, ainda não foi obtida qualquer resposta.
Quando este assunto tiver novos desenvolvimentos, não deixaremos de dar imediato conhecimento." (cfr. Doc. n.º 4).
. Até à data da propositura da presente acção a associada do A. não foi notificada de qualquer decisão que haja recaído sobre a sua pretensão formulada através do requerimento datado de 28 de Setembro de 2007.
. E também não foi paga à associada do A. a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 3 mais 3 meses, com início em 21 de Julho de 2004 e cessação em 20 de Julho de 2007.
Invocou o seguinte Direito aplicável:
. Nos termos do art.º 14.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu "O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública", "o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma".
. Com a publicação da Lei n.º 23/2001, de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, foi alterada a redacção do art.º 14º do D.L n.º 427/89, de 7/12, sendo que, pelo novo diploma, a alínea b) do n.º 1 passou a contemplar o contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, dispondo o novo n.º 3 daquele art.º 14.° que"O contrato de trabalho ... rege-se pelo Código do Trabalho, ... ",
. O Código do Trabalho, no seu art.° 388.°, n.º 2, consagra que “A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses."
. Tendo o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a nossa associada e a Entidade Demandada atingido uma duração de 36 meses, tem ela direito a uma compensação por caducidade correspondente a 72 dias de retribuição.
. Compensação que apesar de ter sido solicitada à Entidade Demandada em 28 de Setembro de 2007, através de requerimento (cfr. Doc. 3) não foi objecto da decisão devida, ou, melhor dizendo, não foi objecto de qualquer decisão.
. E isso quando certo é que a Entidade Demandada tinha o dever legal de decidir o pedido que lhe foi formulado pela nossa associada (cfr. art.° 9.° do Código do Procedimento Administrativo).
. De modo que, tendo o pedido de compensação sido formulado através de requerimento datado de 27/09/2007, o prazo de 90 dias úteis para a decisão (crt.° 109.°, n." 2 do C.P.A.) terminou em 06/02/2008.
. Por isso a presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, ao abrigo dos art.ºs 66.°, n.º1, 67.°, n.ºs1, a) e 69.°, n.º1, do C.P.T.A.
E terminou formulando o seguinte pedido:
“… deve a R. ser condenada a praticar o acto devido, isto é, decisão administrativa que mande pagar à associada do A. a compensação correspondente a 72 dias de retribuição.”
Vejamos então a que jurisdição cabe a competência para decidir o presente pleito, a comum, mais concretamente aos Tribunais de Trabalho, como ficou decidido, ou aos tribunais Administrativos, como pretende o Autor.
O Autor alega que a sua associada exerceu funções no Centro de Saúde de Vila Real, no período compreendido entre 21 de Julho de 2004 e 20 de Julho de 2007ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março.
Dispõe o artigo 18º - A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, (Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro), aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, o seguinte, sob a epígrafe “Contrato de trabalho a termo certo”:
“1 - Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.
2 - Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
(…)”.
Por seu turno, determina o n.º 3 do artigo 18º, do mesmo diploma, que:
“Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo.»
A relação jurídica subjacente, conforme resulta dos próprios termos da legislação aplicável e invocada pelo Autor, emerge de um contrato de trabalho.
O próprio Autor defende ser aplicável à situação em apreço o Código do Trabalho.
E, nos termos da cláusula 8ª do contrato, este não confere ao trabalhador a qualidade de agente administrativo.
Trata-se, portanto, de uma relação jurídico-privada e não de uma relação jurídica administrativa.
A esta conclusão não obsta a remissão feita, no n.º 2, do citado artigo 18º-A, para o disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-Lei n.º 427/89,
Pelo contrário.
Estipula o n.º 1 do artigo 18º deste último diploma que:
“O contrato a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração limitada…”
Ora uma das características da relação jurídica administrativa de emprego público é precisamente a permanência do lugar ocupado e a profissionalidade, ou seja, o exercício regular, permanente e como modo de vida das funções inerentes ao cargo ocupado (ver João Alfaia, em “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Publico”, 1º vol. ed. 1985, p. 14, p. 134 e 135; Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º vol., 2.ª ed., 2001, p.56).
Sendo a situação da associada do Autor uma situação, nos termos contratuais, transitória -por se destinar a assegurar necessidades transitórias dos serviços -, não se confunde com a de um agente administrativo.
Como, de resto, ficou, consignado na já referida cláusula 8ª do contrato.
O que torna irrelevante o argumento, adiantado pelo Autor, da dedicação exclusiva por parte da sua associada.
O mesmo resulta do disposto no artigo 14º, n.º3, do Decreto-Lei n. 427/89, preceito citado pelo próprio autor:
"O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma".
Interpretando este preceito, o Tribunal dos Conflitos pronunciou-se no seu acórdão de 11.11.1997, processo n.º 000314, deste modo (ver sumário):
I - Por imperativo dos artigos 3º e 14º do DL 427/89, de 7/12, a relação jurídico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato administrativo de provimento.
II - A relação de trabalho a termo certo constitui-se por contrato que a al. b) do n. 1 do artigo 14ºexpressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do n.º 3 desse artigo, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo.
III - A relação referida em II é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do Trabalho, não uma relação jurídica administrativa.
IV - Por força dos artigos 3º e 9º n. 1 do ETAF, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes de tal relação.
V – Compete aos tribunais do trabalho dirimir estes litígios.
Entendimento mantido no acórdão do mesmo Tribunal de de13.04.1999, no processo n.º 000323.
Tratando-se de um contrato individual de trabalho que não confere a qualidade de agente administrativo, a apreciação do presente litígio, dele emergente, está excluída pelo disposto no artigo 4º, n.º3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, apesar de a outra parte ser“uma pessoa colectiva de direito público”.
O que deita por terra a argumentação do Autor no sentido de a A.R.S. se integrar no sector público administrativo para sustentar a competência dos tribunais administrativos.
Competentes, são, ao invés, os Tribunais Comuns, em particular, os Tribunais de Trabalho, face ao disposto no Art.º 85.º, alínea b) da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ver a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.2010, no processo 375/2008 (na página cibernética www.dgsi.pt ).
Conclui-se, assim, como o decidido em Primeira Instância, que os Tribunais Administrativos são materialmente incompetente para decidir o pleito, sendo competentes os Tribunais do Trabalho.
O que, traduzindo uma incompetência absoluta, impõe a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 101º e 105º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, pelo que mantêm a sentença recorrida,absolvendo a Ré da instância.
Não é devida tributação dada a isenção do autor.
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Porto, 27 de Outubro de 2011
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves