Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01800/08.9BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTRATO A TERMO CERTO ARTIGO 18º-A, N.º3, DO DECRETO-LEI N.º 53/98, DE 11 DE MARÇO. |
| Sumário: | Os tribunais de trabalho são os competentes para decidir um litígio emergente de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, para acudir a uma situação de necessidade transitória dos serviços.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/07/2011 |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Recorrido 1: | Sub-Região de Saúde de Vila Real |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato..., em representação da sua associada H..., veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.04.2011, a fls. 87-90, pelo qual foi julgado aquele tribunal materialmente incompetente para decidir a acção, intentada contra a Sub-Região de Saúde de Vila Real, dado pertencer a competência aos Tribunais de Trabalho. Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 18º-A, n.º3, do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e artigo 4º, n.º3, alínea d), do ETAF. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:I. A douta decisão posta aqui em crise julgou o TAF do Porto incompetente em razão de matéria, alegando que a relação jurídica entre a representada do então A, e ora recorrente e a A.R.S. era uma relação jurídico-laboral e não uma relação jurídico-administrativa. Pelo que 2. Nos termos do artigo 4º, nº 3, alínea d) do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa os litígios emergentes de relações jurídico-privadas ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva. Só que 3. O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica. Na verdade 4. A relação contratual da nossa associada ao contrário do que decidiu a douta sentença aqui sob censura é uma relação jurídico-administrativa, Isto porque 5. Não só a A.R.S. se encontra localizada no sector público administrativo da Saúde, como, ao mesmo tempo, a associada do aqui recorrente está exclusivamente ao serviço do interesse público nos termos do artigo 269º nº 1 da C.R.P. Acresce que 6. O artigo 18-A nº 3 do anexo ao 01 11/93 de 15/1, ao abrigo do qual foi celebrado o contrato aqui posto em crise não é fonte do direito do trabalho. De resto 7. A jurisprudência já tem decidido no mesmo sentido (vide acórdão de17/11/2005 do T.C.A, Sul tirado no proc. nº 373/04). Por isso 8. A douta sentença aqui posta em crise deve ser revogada por violação dos artigos 18-A nº 3 do anexo ao DL nº 11/83, de 15 de Janeiro e artigo4º. nº 3. alínea d) do ETAF. * A única questão aqui a apreciar é a da competência dos tribunais Administrativos para decidir o presente pleito.A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, CJ, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, CJ/acórdãos STJ, 1995, II, p. 68, e do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, rec. 25.468, de 27.11.1997, rec. 34.366, e de 28.5.1998, rec. 41.012; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88. Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Aos tribunais judiciais cabe a competência para julgar todas as causas que não estejam atribuídas aos tribunais administrativos ou a outra ordem jurisdicional (art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei 3/99, de 13 de Janeiro). No caso concreto, o Autor invocou os seguintes factos: . A Enfermeira H... é associada do A. com o n.º41132 (doc. n.º 1). . A referida Enfermeira exerceu funções no Centro de Saúde de Vila Real, no período compreendido entre 21 de Julho de 2004 e 20 de Julho de 2007, conforme é oficiosamente bem sabido pela Entidade Demandada. . Tais funções foram exercidas ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março (cfr. Doc. n.º 2). . Por ofício da Sub-Região de Saúde de Vila Real datado de 20/06/2007, dirigido à associada do A., foi esta notificada de que o contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do n.º 3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, cessava no dia 20 de Julho/2007, por ter atingido o prazo máximo de renovação (cfr. Doc. n.º 2). . A associada do A., através de requerimento datado de 28 de Setembro de 2007, solicitou à Entidade ora Demandada esclarecimento dos motivos pelos quais não obteve resposta ao pedido de pagamento de compensação por caducidade dos contratos que lá havia formulado pessoalmente (cfr. Doc. n.º 3). . A Entidade Demandada, a coberto do ofício n.º 04312 de 2007-10-11, epigrafado de "Compensação por caducidade de contrato", informou a associada do Autor, no que para aqui importa, nos seguintes termos: “… em 23.10.2006, solicitámos à ARS Norte orientações para as situações de compensação por caducidade dos contratos celebrados ao abrigo do n.º 3 do art.º18º do Estatuto do SNS. Por ofício desta ARS de 06.02.2007, fomos informados que foram solicitadas orientações à Secretaria -Geral do Ministério da Saúde. Até à data, ainda não foi obtida qualquer resposta. Quando este assunto tiver novos desenvolvimentos, não deixaremos de dar imediato conhecimento." (cfr. Doc. n.º 4). . Até à data da propositura da presente acção a associada do A. não foi notificada de qualquer decisão que haja recaído sobre a sua pretensão formulada através do requerimento datado de 28 de Setembro de 2007. . E também não foi paga à associada do A. a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 3 mais 3 meses, com início em 21 de Julho de 2004 e cessação em 20 de Julho de 2007. Invocou o seguinte Direito aplicável: . Nos termos do art.º 14.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu "O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública", "o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma". . Com a publicação da Lei n.º 23/2001, de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, foi alterada a redacção do art.º 14º do D.L n.º 427/89, de 7/12, sendo que, pelo novo diploma, a alínea b) do n.º 1 passou a contemplar o contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, dispondo o novo n.º 3 daquele art.º 14.° que"O contrato de trabalho ... rege-se pelo Código do Trabalho, ... ", . O Código do Trabalho, no seu art.° 388.°, n.º 2, consagra que “A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses." . Tendo o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a nossa associada e a Entidade Demandada atingido uma duração de 36 meses, tem ela direito a uma compensação por caducidade correspondente a 72 dias de retribuição. . Compensação que apesar de ter sido solicitada à Entidade Demandada em 28 de Setembro de 2007, através de requerimento (cfr. Doc. 3) não foi objecto da decisão devida, ou, melhor dizendo, não foi objecto de qualquer decisão. . E isso quando certo é que a Entidade Demandada tinha o dever legal de decidir o pedido que lhe foi formulado pela nossa associada (cfr. art.° 9.° do Código do Procedimento Administrativo). . De modo que, tendo o pedido de compensação sido formulado através de requerimento datado de 27/09/2007, o prazo de 90 dias úteis para a decisão (crt.° 109.°, n." 2 do C.P.A.) terminou em 06/02/2008. . Por isso a presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, ao abrigo dos art.ºs 66.°, n.º1, 67.°, n.ºs1, a) e 69.°, n.º1, do C.P.T.A. E terminou formulando o seguinte pedido: “… deve a R. ser condenada a praticar o acto devido, isto é, decisão administrativa que mande pagar à associada do A. a compensação correspondente a 72 dias de retribuição.” Vejamos então a que jurisdição cabe a competência para decidir o presente pleito, a comum, mais concretamente aos Tribunais de Trabalho, como ficou decidido, ou aos tribunais Administrativos, como pretende o Autor. O Autor alega que a sua associada exerceu funções no Centro de Saúde de Vila Real, no período compreendido entre 21 de Julho de 2004 e 20 de Julho de 2007ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março. Dispõe o artigo 18º - A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, (Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro), aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, o seguinte, sob a epígrafe “Contrato de trabalho a termo certo”: “1 - Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos. 2 - Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. 3 - Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro. (…)”. Por seu turno, determina o n.º 3 do artigo 18º, do mesmo diploma, que: “Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo.» A relação jurídica subjacente, conforme resulta dos próprios termos da legislação aplicável e invocada pelo Autor, emerge de um contrato de trabalho. O próprio Autor defende ser aplicável à situação em apreço o Código do Trabalho. E, nos termos da cláusula 8ª do contrato, este não confere ao trabalhador a qualidade de agente administrativo. Trata-se, portanto, de uma relação jurídico-privada e não de uma relação jurídica administrativa. A esta conclusão não obsta a remissão feita, no n.º 2, do citado artigo 18º-A, para o disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-Lei n.º 427/89, Pelo contrário. Estipula o n.º 1 do artigo 18º deste último diploma que: “O contrato a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração limitada…” Ora uma das características da relação jurídica administrativa de emprego público é precisamente a permanência do lugar ocupado e a profissionalidade, ou seja, o exercício regular, permanente e como modo de vida das funções inerentes ao cargo ocupado (ver João Alfaia, em “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Publico”, 1º vol. ed. 1985, p. 14, p. 134 e 135; Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º vol., 2.ª ed., 2001, p.56). Sendo a situação da associada do Autor uma situação, nos termos contratuais, transitória -por se destinar a assegurar necessidades transitórias dos serviços -, não se confunde com a de um agente administrativo. Como, de resto, ficou, consignado na já referida cláusula 8ª do contrato. O que torna irrelevante o argumento, adiantado pelo Autor, da dedicação exclusiva por parte da sua associada. O mesmo resulta do disposto no artigo 14º, n.º3, do Decreto-Lei n. 427/89, preceito citado pelo próprio autor: "O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma". Interpretando este preceito, o Tribunal dos Conflitos pronunciou-se no seu acórdão de 11.11.1997, processo n.º 000314, deste modo (ver sumário): I - Por imperativo dos artigos 3º e 14º do DL 427/89, de 7/12, a relação jurídico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato administrativo de provimento. II - A relação de trabalho a termo certo constitui-se por contrato que a al. b) do n. 1 do artigo 14ºexpressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do n.º 3 desse artigo, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo. III - A relação referida em II é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do Trabalho, não uma relação jurídica administrativa. IV - Por força dos artigos 3º e 9º n. 1 do ETAF, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes de tal relação. V – Compete aos tribunais do trabalho dirimir estes litígios. Entendimento mantido no acórdão do mesmo Tribunal de de13.04.1999, no processo n.º 000323. Tratando-se de um contrato individual de trabalho que não confere a qualidade de agente administrativo, a apreciação do presente litígio, dele emergente, está excluída pelo disposto no artigo 4º, n.º3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, apesar de a outra parte ser“uma pessoa colectiva de direito público”. O que deita por terra a argumentação do Autor no sentido de a A.R.S. se integrar no sector público administrativo para sustentar a competência dos tribunais administrativos. Competentes, são, ao invés, os Tribunais Comuns, em particular, os Tribunais de Trabalho, face ao disposto no Art.º 85.º, alínea b) da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ver a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.2010, no processo 375/2008 (na página cibernética www.dgsi.pt ). Conclui-se, assim, como o decidido em Primeira Instância, que os Tribunais Administrativos são materialmente incompetente para decidir o pleito, sendo competentes os Tribunais do Trabalho. O que, traduzindo uma incompetência absoluta, impõe a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 101º e 105º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, pelo que mantêm a sentença recorrida,absolvendo a Ré da instância.Não é devida tributação dada a isenção do autor. * Porto, 27 de Outubro de 2011Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |