Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00715/01 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MILITARES |
| Sumário: | I. Apenas constitui nulidade da sentença ao abrigo da b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a nulidade por a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito, não devendo nela se confundir a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito. II. A contradição que nos termos da al. c) do mesmo normativo é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. III. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes visto apenas sobre o mesmo impender o dever de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, pelo que só ocorrendo esta omissão é que se gera a nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte do CPC. IV. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. V. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que para atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. VI. Resultando da factualidade apurada que da informação prestada pelos serviços, no qual se louvou e fundou o acto recorrido, constavam os fundamentos e razões fácticas e normativos justificativas que presidiram ao indeferimento da pretensão (principal e alternativa) do recorrente não ocorre vício de forma por falta de fundamentação (arts. 124.º e 125.º ambos do CPA). |
| Data de Entrada: | 11/10/2005 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | CGA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do então TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 29/04/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso que o mesmo havia instaurado contra a DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, igualmente identificada nos autos, e no qual peticionava a anulação da decisão desta datada de 01/09/2000 que lhe indeferiu o pedido de contagem do tempo de reserva para a reforma e alternativamente a devolução das quantias indevidamente descontadas durante o período de tempo que permaneceu na reserva. Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 100 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) I. Por despacho com referência NER NC 44467, a direcção da Caixa Geral de Aposentações indeferiu os pedidos efectuados pelo ora aqui alegante. II. As razões então invocadas por aquela entidade são confusas, obscuras e imprecisas, porque não revelam com clareza e determinação a lei em que se baseiam, III. Por outro lado, e relativamente ao pedido alternativo da devolução das quotas pagas pelo ora aqui alegante durante 8,25 anos na situação de RESERVA, verifica-se uma posição hábil e flexível daquela entidade, IV. Ou seja, as razões da Caixa Geral de Aposentações para esta questão estribam-se na escolha hábil da “lei” que melhor servem os seus interesses para “fundamentar” a sua incorrecta decisão omitindo o facto de se verificar se aquela “lei” se aplicava ao ora aqui alegante ou não. V. Assim, como se alcança dos documentos de resposta da Caixa Geral de Aposentações ao ora aqui alegante, esta fundamentou sempre as suas respostas na incorrecta aplicação do Estatuto da Aposentação DL. n.º 498/72, de 9 de Dezembro e “EMFAR99” - DL n.º 236/99 de 26 de Maio. VI. Sendo certo que, o ora aqui alegante se reformou em 92/12/31, estando em vigor na altura o “EMFAR90” – DL n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro. VII. O qual previa por exclusão de partes no n.º 2 do art. 49º que a situação de RESERVA era contada como tempo de serviço efectivo. VIII. Assim a fundamentação deste acto administrativo, por parte da entidade recorrida, não determinou inequivocamente o seu sentido e alcance, relevando-se mesmo obscuro, sem esclarecer concretamente a motivação do acto, como prevê o art. 123º n.º 1 e n.º 2 do CPA. IX. E salvo o devido respeito, induzindo em erro o meritíssimo Juiz a quo, levando este a considerar que as decisões daquela entidade estavam devidamente fundamentadas. X. O ora aqui alegante tem um direito ou um interesse juridicamente protegido, tendo por isso o acto administrativo impugnado de conformar-se com o disposto nos art. 124º n.º 1, alínea a) e art. 125º n.º 1 e n.º 2 do CPA. XI. Assim era necessária uma exposição dos fundamentos de facto e de direito que se apresentasse clara, coerente e suficiente, ainda que sucinta, e esclarecesse concretamente a motivação da decisão, XII. Não utilizando de forma hábil e arbitrária os normativos legais, de forma a defender ardilosamente as suas pretensões de indeferi indevidamente os requerimentos do ora aqui alegante, XIII. Sendo certo que, não se verificam aqueles requisitos no acto impugnado pelo que o mesmo é ilegal nos termos do art. 125º do CPA. XIV. Sendo a Fundamentação obrigatória nos termos do art. 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e também nos termos do art. 124º n.º 1 alínea a) e art. 125º n.º 1 e n.º 2 do CPA, a Caixa Geral de Aposentações violou estas mesmas normas e, XV. O acto recorrido enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, logo o acto é anulável, XVI. Assim a decisão do Tribunal a quo também é nula nos termos das alíneas b), c) e d) do art. 668º do Código de Processo Civil porque como se refere a fls. 4 da sentença, XVII. Embora a Caixa Geral de Aposentações fosse “eficaz” e pronta nas suas respostas ao ora aqui alegante, essas mesmas resposta basearam-se em fundamentos inaplicáveis ao alegante. (…).” Pugna pela declaração de nulidade da sentença ou pela sua revogação, julgando-se procedente o recurso contencioso e anulado o acto administrativo em crise. O ente recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 111 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “(…) A) O anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro (EMFAR/90), não fazia qualquer referência à questão da relevância, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de reserva fora da efectividade de serviço, sendo, portanto, o EMFAR/99 inovador nesta matéria. B) A disposição contida no artigo 44º, n.º 3, do novo EMFAR, aplica-se apenas a quem se tenha reformado em data posterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 236/99, de 26 de Junho, de acordo com o disposto nos artigos 34º, n.º 2 e 43º do Estatuto da Aposentação, 31º do EMFAR e 12º do Código Civil. C) Sendo assim, apesar de o tempo de permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço, anterior ou posterior à entrada em vigor do novo EMFAR, ter passado a ter relevância no cálculo da pensão de reforma, deve entender-se que, por força do princípio da não retroactividade das leis acima enunciado, a disposição contida no seu artigo 44º, n.º3, não é aplicável a quem se tenha reformado em data anterior a 1 de Julho de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 236/99, de 26 de Junho. D) O despacho impugnado não padece igualmente, de qualquer vício de forma, por falta de fundamentação, pois a autoridade recorrida prestou ao recorrente os esclarecimentos de que aquele carecia sobre as razões da decisão tomada, conforme bem concluiu o meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" quando afirma que "a entidade recorrida fundamentou suficientemente as razões das decisões, cujo iter cognitivo é facilmente apreensível." E) As quotas relativas ao período de reserva em causa, foram, por força do artigo 114º do Estatuto da Aposentação, devidamente efectuadas, pelo que, face ao disposto no artigo 21º do mesmo Estatuto que determina que só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, não era possível a esta Instituição, dentro do estrito cumprimento da legalidade a que se encontra adstrita, proceder de outra forma, tal como foi explicado, com a devida fundamentação, ao recorrente. F) Note-se, por fim, que a tese do recorrente - de que a relevância no cálculo da pensão de reforma do tempo de reserva fora da efectividade de serviço já resultava do EMFAR/90 - é contraditória em si mesma. Com efeito, se era esse o caso então a sua pensão havia sido ab initio mal calculada, tendo-se, todavia, sanado o vício de que o despacho da Caixa padecia por falta de oportuna impugnação. Ora, não seria já hoje possível colocar em causa tal caso decidido. G) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer nulidade, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência de arguição de nulidade, com as legais consequências. (…).” Termina no sentido da improcedência do recurso e manutenção do julgado. O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão no sentido da mesma não padecer de qualquer nulidade (cfr. fls. 118). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 151 e 152). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se se verificam as nulidades assacadas à sentença recorrida infringindo a mesma o art. 668º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, e, por outro, se ocorreu ou não erro de julgamento quando se julgou improcedente o recurso contencioso, violando-se ou não o disposto nos arts. 124º, n.º 1, al. a) e 125º, n.ºs 1 e 2 do CPA, 268º, n.º 3 da CRP [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 05/09/1984, o recorrente, 2º sargento de infantaria, na sequência de homologação de parecer da Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal, que o considerou como incapaz para o serviço activo, por psiconeurose, passou automaticamente, para a situação de reserva, mantendo-se, assim, disponível para o serviço; II) Em 31/12/1992, o recorrente passou à situação de reforma; III) Em 03 e 07 de Agosto de 2000, o recorrente requereu à entidade recorrida, nos termos do requerimento de fls. 15 a 17 dos autos (fls. 124 do PA), que lhe fossem contados para a reforma os anos (cerca de 8) em que permaneceu na situação de reserva, com efeitos retroactivos a 31/12/1992, e que, caso lhe seja negado esse direito, lhe seja devolvida, actualizada, a importância que lhe foi sendo, assim, indevidamente, descontada, uma vez que nessa e esse dinheiro lhe pertence; IV) Os requerimentos, ditos em III), foram indeferidos, nos termos de despacho da Direcção da CGA (no uso de poderes delegados – DR, II Série, n.º 125, de 30/5/2000), de 01/09/2000, manuscrito na informação de fls. 127 do PA e que aqui se dá como reproduzida, para todos os efeitos legais; V) A decisão de indeferimento, dita em IV), foi notificada ao recorrente nos termos do ofício de fls. 18 (fls. 128 do PA); VI) Em resposta, em 04/10/2002, o recorrente enviou à entidade recorrida a missiva de fls. 129 do PA, que aqui damos por reproduzida, onde refere que não concorda minimamente com as razões do indeferimento; VII) Em resposta ao requerimento, referido em VI), o Director Coordenador da entidade recorrida (CGA) enviou ao recorrente o ofício de fls. 130 do PA, que aqui se dá como reproduzido; VIII) Ainda por ofício de 19/06/2001, o Director Coordenador da entidade recorrida (CGA) enviou ao recorrente o ofício de fls. 132 do PA, que aqui se dá como reproduzido, em resposta a carta deste, datada de 23/04/2001. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. * 3.2.1. Das nulidades da sentençaA recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos enferma das nulidades previstas no art. 668º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC porquanto a sentença recorrida teria considerado as respostas da CGA à pretensão do recorrente como prontas e eficazes, mas essas respostas “(…) basearam-se em fundamentos inaplicáveis ao alegante.” O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão. Analisemos. Estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). = 3.2.1.1.Diga-se, desde já, que a invocada nulidade da sentença por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC não ocorre, não contrariando tal normativo, mormente, que da mesma não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação em termos dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A este respeito, a doutrina (Prof. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; Dr. J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, vol. III, pág. 193; Prof. Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Prof. Antunes Varela, Drs. M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 687) e a jurisprudência (cfr. Acs. STJ de 14/04/1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 12/05/2005 - Proc. n.º 5B840 in: «www.dgsi.pt/jstj») têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, nem muito menos, como faz o recorrente, com um alegado erro nos pressupostos de facto nos quais se estribou a decisão. Nessa medida, improcede esta arguição de nulidade [conclusões XVI) e XVII) na vertente da infracção ao art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC], tanto mais que da leitura da decisão judicial em crise não se descortina que a mesma infrinja na sua elaboração e conteúdo o normativo em referência. = 3.2.1.2.No que tange à alegada nulidade da sentença recorrida por infracção à al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 20/03/2003 - Proc. n.º 03B62, de 04/12/2003 - Proc. n.º 03B2667 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 17/03/1992 (Pleno) - Proc. n.º 17.017 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 163 e segs., de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 04/03/2004 - Proc. n.º 391/03, de 23/06/2004 - Proc. n.º 47.738, de 29/06/2004 - Proc. n.º 1666/02, de 29/06/2004 - Proc. n.º 292/04, de 20/10/2004 - Proc. n.º 1939/03 demais in: «www.dgsi.pt/jsta»], a contradição que, segundo a referida alínea c), é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. Na verdade, esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158º e 659º, n.ºs 2 e 3 do CPC de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Tal significa, como ensinava o Prof. J. Alberto dos Reis (in: ob. cit., vol. V, pág. 141), que "(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)", isto é, "(…) a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto (…)" (cfr. Prof. Antunes Varela, Drs. M. Bezerra e Sampaio e Nora in: ob. cit., págs. 689/690). Refere a este propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224) “(…) a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir (…).” E na mesma linha o Prof. Lebre de Freitas (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670) sustenta que “(…) Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…).” Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30/09/2004 (Proc. n.º 04B2894) (in: «www.dgsi.pt/jstj») “(…) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668º e o n.º 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição. (…).” (neste sentido para além da jurisprudência supra citada ver ainda Ac. do STJ de 22/01/2004 – Proc. n.º 03B4278 in: «www.dgsi.pt/jstj») Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão. Ora à luz do enquadramento supra efectuado temos que, na situação vertente, analisada a estrutura global da decisão recorrida verifica-se que a respectiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Mm.º Juiz “a quo” que a elaborou, não ocorrendo, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pelo recorrente enquanto fundado no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC, tanto mais que a alegação não integra a previsão deste normativo. Na verdade, o invocado pelo recorrente enquanto fundamentador da pretensa nulidade da decisão recorrida constitui ou integra, ao invés, um eventual erro de julgamento, pois, no caso “sub judice”, não resulta das conclusões, nem das próprias alegações em si, nem da decisão recorrida, a existência de contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão tomada. Improcede, assim, a arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão [conclusões XVI) e XVII) na vertente da infracção ao art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC]. = 3.2.1.3.Por fim quanto à alegada nulidade da sentença recorrida por se mostrar preenchida a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC temos que também a mesma improcede. Explicitemos nosso entendimento. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264º, n.º 1 e 664 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: ob. cit., vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01º e 04º ambos do ETAF). A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668º do CPC. Da análise da sentença recorrida e sem prejuízo da análise de fundo da mesma, que constitui também fundamento material do presente recurso jurisdicional, resulta que o Mm.º Juiz “a quo” em sede de pronúncia entendeu que “in casu” não ocorria o vício de forma decorrente da falta de fundamentação, julgando improcedente o recurso contencioso instaurado pelo recorrente. Ora esta pronúncia tem-se como suficiente e legal, não enfermando, no que ora importa, de qualquer nulidade. Com efeito, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe sendo imposto apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão ou posição [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 09/10/2003 - Proc. n.º 03B1816, de 12/05/2005 - Proc. n.º 05B840 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do S.T.A. (Pleno) de 21/02/2002 - Proc. n.º 34.852, de 02/06/2004 - Proc. n.º 46.570, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que o facto de o recorrente não concordar com a pronúncia emitida na decisão judicial recorrida quanto a este fundamento não a torna nula porquanto tal gerará, caso proceda, erro de julgamento. Daí que na decisão em recurso e sem prejuízo da bondade substancial ou ausência desta, que não constitui fundamento de nulidade mas, ao invés, erro de julgamento de facto e de direito com a consequente revogação, não se vislumbra que o Mm.º Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal já que na sentença recorrida aquele Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia. Assim, no caso em apreço também não ocorre a nulidade improcedendo a sua arguição [conclusões XVI) e XVII) na vertente da infracção ao art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC]. * 3.2.2. Da violação dos arts. 124º, n.º 1, al. a), 125º, n.ºs 1 e 2 do CPA e 268º, n.º 3 da CRP Sustenta o recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial em crise ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação deduzido errou no julgamento de direito, fazendo, nos termos das conclusões do recorrente supra reproduzidas, uma errada aplicação dos normativos em epígrafe. Alega, para o efeito, que a CGA não se pronunciou fundamentadamente sobre a sua pretensão, não indica a que EMFAR se refere, pelo que existe falta de clareza na sua resposta e nessa medida não lhe foi permitido “ter um conhecimento perfeito do processo lógico e jurídico que conduziu à decisão”. Para além disso, “(…) na resposta dada ao ora aqui alegante pela Caixa Geral de Aposentações relativamente ao pedido alternativo da devolução das quotas pagas durante a situação de RESERVA, aquela entidade apenas remete para a lei – art. 114º e art. 21º do Estatuto da Aposentação, DL n.º 498/72 (…). Não fundamentando a sua resposta no sentido de dizer porque não considerou indevidamente pagas as quotas liquidadas pelo ora aqui alegante durante mais de 8 anos. (…) aquela entidade escolheu a ‘lei’ que melhor serve os seus interesses para aparentemente ‘fundamentar’ a sua decisão omitindo o facto de se verificar se aquela ‘lei’ se aplica ao aqui ora alegante ou não. O ora aqui alegante reformou-se em 92/12/31, pelo que se deveria aplicar o ‘EMFAR90’ – DL n.º 34-A/90 (…).” Vejamos. Nos termos do disposto no art. 124º do CPA, sob a epígrafe de "Dever de fundamentação", temos que: "1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal." Estatui o art. 125º do C.P.A. que: "1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados". Os normativos ora reproduzidos correspondem ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual art. 268º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo. Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões. Revertendo ao caso em análise temos, para nós, que contrariamente ao entendimento do recorrente o acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como dotado de fundamentação suficiente porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos de indeferimento da sua pretensão, já que do mesmo e informação onde se estriba constam os factos e razões que a motivaram. Na verdade e entrando mais profundamente na análise da situação vertente temos que se infere da simples análise do despacho recorrido que este é concorde com a informação NER datada de 24/08/2000, na mesma se estribando e para a qual remete inclusive. Decorre do art. 125º, n.º 1, al. c) do C.P.A. que quando a decisão do processo não seja concorde com a proposta de decisão final aquela decisão deverá ser fundamentada, sendo que ao invés, ou seja, quando a decisão da autoridade competente é de expressa concordância com a proposta ou informação formulada pelos serviços, a fundamentação daquela decisão terá de encontrar-se naquela proposta/informação já que tal decisão abarcou ou acolheu implicitamente os fundamentos ou pressupostos de facto e de direito nela insertos. Importa, por conseguinte, analisar se a decisão proferida pelo ente recorrido se mostra devidamente fundamentada à luz de tal dever de fundamentação tendo em conta o que se mostra enunciado na referida informação. Ora no caso dos autos e tendo presente a factualidade supra reproduzida e fixada, bem como o teor da informação em crise e despacho recorrido insertos no PA apenso, temos que tal despacho contém com suficiência os fundamentos e razões justificativas que presidiram ao indeferimento da pretensão (principal e alternativa) do recorrente já que ali constam e mostram-se vertidos as razões fácticas e fundamentos normativos que foram seguidos pelo autor do acto administrativo de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma a pretensão. Daí que se tenha que considerar que a decisão ora objecto de impugnação não padece de vício de forma por falta de fundamentação (cfr. arts. 124º e 125º ambos do CPA), já que foram dadas possibilidades ao recorrente para a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do acto em termos de um qualquer destinatário normal, colocado na situação do mesmo, ficar a saber as diversas operações e motivações com base nas quais foi desatendida a pretensão que o mesmo havia deduzido junto da administração, assim não se cerceando o cabal exercício das suas garantias administrativas e contenciosas. Note-se que "in casu" a argumentação avançada pelo recorrente no que diz respeito à falta de clareza na indicação do “EMFAR” que lhe foi aplicado não corresponde à realidade porquanto tal resulta da simples leitura informação onde se estribou o acto recorrido (trata-se do “EMFAR/99”). Por outro lado, também a alegação de que o indeferimento do pedido alternativo não está fundamentado não procede já que da informação e despacho recorrido consta a motivação daquele indeferimento, ou seja, deveu-se ao facto de as quotas terem sido “(…) descontadas legalmente, por força do art. 114º do Estatuto da Aposentação, e o art. 21º do mesmo diploma dispõe que só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa. (…).” Importa ainda ter presente que a demais argumentação expendida pelo recorrente não se enquadra na previsão deste vício de forma, sendo certo, ainda, que um eventual incumprimento das regras de notificação dos actos administrativos não se integra no vício de forma em análise. Com efeito, pese embora estejamos perante uma decisão que, em nosso entendimento, se mostra fundamentada o facto do recorrente não concordar com alguns dos elementos de facto vertidos ou considerados em tal decisão, ou de não concordar com o regime legal que seria o aplicável ao caso, ou de não concordar com a interpretação dada ao regime legal, não deriva que aquela decisão objecto de impugnação não esteja fundamentada visto tal alegação se reconduzir a uma questão diversa que será a de saber se os fundamentos fácticos e jurídicos de acto em crise correspondem à realidade ou à verdade. Todavia, tal reconduz-se ao vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto ou erro de direito, vício esse que o recorrente não suscitou em termos independentes e concretos de forma a que o tribunal sobre o mesmo se pudesse debruçar. Frise-se, portanto, que ainda que não se concorde com a motivação e razões nas quais assenta a fundamentação dum acto esta não deixa de estar vertida no próprio acto em crise. Assim, analisada a questão em apreciação temos que os elementos de facto e de direito vertidos no texto do acto recorrido e no contexto do procedimento administrativo no âmbito do qual o mesmo foi proferido não estão em contradição, nem padecem de qualquer obscuridade, pelo que foram dadas possibilidades ao recorrente para a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do acto em termos de um qualquer destinatário normal, colocado na situação do mesmo, ficar a saber as diversas operações e motivações com base nas quais lhe foi indeferida a sua pretensão de tal modo que o mesmo não pode invocar que lhe foi cerceado o cabal exercício das suas garantias administrativas e contenciosas. Em conclusão importa considerar que o acto em crise não padece de vício de forma por falta de fundamentação [cfr. arts. 268º, n.º 3 da CRP, 124º e 125º ambos do CPA], e como tal não enferma de invalidade na modalidade de anulabilidade, pelo que bem decidiu a sentença recorrida quando negou provimento ao recurso contencioso assente em tal vício. Improcede, pois, o recurso jurisdicional enquanto fundado no presente vício de forma [cfr. demais conclusões das alegações]. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se, nesta instância, a taxa de justiça em € 350,00 e a procuradoria em 80%, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo goza. Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. Notifique-se. D.N.. |