Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03070/25.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ);
CONCURSO DE ADMISSÃO;
EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
Sumário:
I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso;

I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgente reclamada;.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

«AA», com o número de identificação fiscal ...75, residente na Rua 1..., ..., apartamento ... ..., ..., intentou providência cautelar contra o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, com sede no Largo ..., ..., Lisboa, peticionando:
«Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª se digne:

a) Deferir a presente providência cautelar e determinar, com carácter urgente, que a Entidade Requerida assegure a integração provisória da Requerente no 2.º ciclo do 41.º Curso de Formação de Magistrados, até decisão final da ação administrativa principal;
Subsidiariamente, que se suspendam os efeitos do ato de exclusão da Requerente, impedindo a sua consolidação e a preclusão do seu direito.».Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada totalmente improcedente a providência.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar inexistente o fumus boni iuris, desvalorizando vícios graves e evidentes da ata da reunião de 23 de julho de 2025, que aprovou a exclusão da Recorrente.
2. A ata em causa não contém o resultado da votação, omitindo o número de votos a favor e contra, em violação direta do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que impõem a obrigatoriedade de registo da forma e do resultado das votações.
3. A mera menção de que a deliberação foi tomada “por maioria” não satisfaz a exigência legal, pois não permite verificar a existência da maioria alegada nem possibilita o controlo jurisdicional da legalidade da deliberação.
4. A omissão do resultado da votação constitui vício essencial, que impede a reconstituição da deliberação e gera dúvida objetiva e insanável sobre a validade da decisão, tornando-a anulável nos termos do artigo 163.º do CPA.
5. A ata é o único instrumento jurídico que exterioriza a vontade do órgão colegial; não contendo os elementos essenciais exigidos por lei, a deliberação não pode produzir efeitos válidos.

6. A posterior ata de 12.11.2025, apresentada pelo CEJ, não configura retificação admissível nos termos do artigo 174.º do CPA, pois não corrige um erro material ou lapso manifesto, mas altera substancialmente a forma deliberativa, substituindo “maioria” por “unanimidade”.
7. Com efeito, se a ata originária de 23 de julho de 2025 não indicava o número de votos favoráveis, votos contra ou abstenções, limitando-se a referir aprovação “por maioria”, torna-se objetivamente impossível aferir se existiu qualquer lapso na contabilização ou expressão do resultado da votação.
8. Não se compreende, pois, como pode agora invocar-se a existência de erro manifesto quando o próprio documento originário não contém elementos que permitam reconstituir o sentido concreto dos votos emitidos.
9. É precisamente para evitar situações desta natureza, em que a deliberação não pode ser controlada externamente nem sujeita a fiscalização jurisdicional efetiva, que a lei exige que a ata registe o modo como a votação ocorreu e não apenas a conclusão final quanto ao resultado.
10. A retificação administrativa não pode ser utilizada para suprir retroativamente vícios substanciais nem para modificar o sentido da deliberação, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da fé pública documental.
11. Nada na ata originária de 23.07.2025 revela qualquer erro manifesto que justificasse a alteração posterior; pelo contrário, a ata distingue expressamente pelo menos, uma deliberação unânime, demonstrando que, quando a votação foi unânime, tal foi registado de forma clara.
12. A deliberação que consta da ata de 12.11.2025 é nula pois o seu objeto é juridicamente impossível, nos termos do artigo 161º nº 2 alínea c) do CPA : não pode recair deliberação posterior alterando a forma de aprovação da deliberação constante da ata de 23.07.2025 de maioria para unanimidade, sem que se verifique erro manifesto e esse erro não se verifica.
13. A sentença recorrida errou ao interpretar o artigo 35.º, n.º 1, do CPA, presumindo unanimidade da votação com base na ausência de declarações de voto, quando a lei apenas consagra uma faculdade individual e não estabelece qualquer presunção quanto ao sentido da votação.
14. A ausência de declarações de voto não permite concluir pela unanimidade, tanto mais quando a própria ata expressamente refere aprovação “por maioria”.
15. A interpretação acolhida pelo tribunal a quo conduz a resultados juridicamente inadmissíveis, permitindo transformar deliberações maioritárias em unânimes sem qualquer suporte documental, o que viola os princípios da legalidade, da transparência e do controlo jurisdicional.
16. A sentença recorrida, ao aceitar como válida a alteração posterior da ata, sem que descortine qualquer erro material manifesto, e ao desconsiderar a omissão essencial do resultado da votação, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

17. Verifica-se, assim, de forma clara, o fumus boni iuris, pois a deliberação padece de vícios que afetam a sua validade e que justificam a procedência da providência cautelar requerida, violando, pois, a sentença recorrida, o disposto nos artigos 34. nº 1, 35.º, 161.º nº 2 alínea c) 163.º, 174.º do CPA e 120.º nº 1 do CPTA.
ACRESCE QUE,

18. A Douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não reconhecer que o procedimento administrativo que conduziu à exclusão da Recorrente violou princípios constitucionais e legais estruturantes da atuação administrativa.
19. Ora, desde logo começa-se por referir que, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 2/2008, o Conselho Pedagógico, é o órgão decisor e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta «BB» representa o órgão proponente da exclusão.
20. Da ata de 07.07.2025 resulta que a proposta de exclusão da Recorrente foi apresentada e defendida pela Senhora Diretora Adjunta do CEJ, que, subsequentemente, respondeu por escrito à pronúncia da Recorrente e voltou a intervir na reunião do Conselho Pedagógico de 23.07.2025, reforçando a proposta de exclusão.
21. À Recorrente não foi concedida qualquer possibilidade de intervir na reunião do Conselho Pedagógico de 23.07.2025, nem oralmente nem por qualquer outro meio adicional, ficando limitada à sua pronúncia escrita.
22. Esta assimetria procedimental configura violação do princípio da imparcialidade (artigo 9.º do CPA e artigo 266.º, n.º 2 da CRP), do princípio da igualdade de armas e do direito ao contraditório (artigo 121.º do CPA).
23. A interpretação normativa dos artigos 9º e 121.º do CPA que permite ao órgão proponente intervir, após proposta de exclusão, mais duas vezes no procedimento - por escrito e oralmente perante o órgão decisor - sem assegurar à destinatária da decisão idêntica possibilidade de contraditório, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da justiça, imparcialidade, igualdade e boa fé administrativa.
E AINDA,

24. O Conselho Pedagógico, órgão legalmente competente para decidir, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 2/2008, estava obrigado, a ponderar os factos e argumentos apresentados pela Recorrente na sua pronúncia, e não o fez.
25. A resposta da Senhora Procuradora-Geral Adjunta «BB» à pronúncia da Recorrente não é a ponderação do órgão decisor: é a resposta do órgão proponente da exclusão à pronúncia da Recorrente.
26. Da ata de 23.07.2025 não resulta qualquer apreciação, discussão ou ponderação dos elementos constantes da pronúncia da Recorrente, pelo órgão decisor- Conselho Pedagógico-verificando-se uma omissão absoluta de consideração dos seus argumentos.

27. A única intervenção substantiva foi a da Senhora Diretora Adjunta - precisamente a autora da proposta de exclusão - o que evidencia que a apreciação dos factos não foi realizada pelo órgão colegial competente, mas por quem já havia assumido posição no procedimento.
28. Tal omissão configura um desvio negativo de ponderação, violando o dever de consideração dos elementos relevantes para a decisão, que é imposto pelo princípio da imparcialidade.
29. Os vícios identificados - violação do princípio da imparcialidade, violação do contraditório e da igualdade de armas, omissão de ponderação- são determinantes da invalidade do ato administrativo de exclusão, verificando-se também aqui de forma clara, o fumus boni iuris.
30. Violou, pois, a sentença recorrida o disposto nos artigos 9º, 121.º do CPA, 266.º nº 2 da CRP e 120.º nº 1 do CPTA.
POR FIM,

31. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de fumus boni iuris e, com base nessa conclusão, absteve-se de apreciar o requisito do periculum in mora.
32. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram claramente a verificação do requisito do fumus boni iuris, como supra alegado e a existência de perigo sério de inutilização da decisão final, pois:
- o curso de formação prossegue sem a Recorrente, implicando a perda progressiva de conteúdos formativos e experiência prática;
- o atraso na formação compromete o percurso profissional da Recorrente, atrasando o acesso à magistratura;
- eventual reintegração futura implicará, muito provavelmente, a repetição integral do ciclo formativo ou mesmo a necessidade de nova candidatura;
- os danos decorrentes da interrupção do percurso formativo são, pela sua natureza temporal e profissional, dificilmente reparáveis por mera decisão posterior favorável.
33. A jurisprudência administrativa tem reiteradamente reconhecido que prejuízos formativos e profissionais, associados à exclusão de cursos, concursos ou percursos habilitantes ao exercício de funções públicas, constituem situações suscetíveis de tutela cautelar precisamente porque a perda de oportunidade formativa e a descontinuidade do percurso profissional não são plenamente reparáveis a posteriori.
34. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPTA, incumbe aos tribunais administrativos assegurar meios urgentes e cautelares destinados precisamente a evitar que o decurso do tempo inutilize a decisão a proferir na ação principal, pelo que se verificando os dois requisitos da tutela urgente previsto no artigo 12º do CPTA deve a providência ser deferida.
35. Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos legais da providência cautelar requerida.

36. Deve, por conseguinte, ser revogada a Sentença recorrida e substituída por decisão que julgue verificados os requisitos da tutela cautelar e determinar, com carácter urgente, que a

Entidade Requerida assegure a integração provisória da Requerente no 2.º ciclo do 41.º Curso de Formação de Magistrados, até decisão final da ação administrativa principal ou subsidiariamente, que se suspendam os efeitos do ato de exclusão da Requerente, impedindo a sua consolidação e a preclusão do seu direito
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a sentença recorrida e decretada a providência cautelar peticionada.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA

O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:

1. É entendimento inequívoco da jurisprudência e da doutrina, com consagração na lei adjetiva, que o objeto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
2. Das conclusões formuladas pela Recorrente resulta que a mesma não se conforma com a douta sentença sob recurso, tendo para o efeito referido que a mesma incorre em erro de julgamento, devendo a mesma ser alterada, por via do provimento a dar ao presente recurso, conclusão cujo arrimo legal se encontra desprovido de qualquer fundamento.
3. Constituindo, igualmente, entendimento consolidado sobre a natureza e função processual do recurso, no sentido de este não poder ter como objeto a decisão de questões novas, exceto tratando-se de casos de conhecimento oficioso.
4. O recurso interposto apresenta novas questões nas conclusões 19 a 30: taxativamente nas conclusões 19, 21, 22, 23, 27, 28 e 29 e no sentido e alcance (correlação e ilações retiradas) que pretende dar às restantes sob a alegação da não decisão pelo órgão competente (Conselho Pedagógico), mas por quem já havia assumido posição no procedimento: a Recorrente vem agora alegar que o Conselho Pedagógico foi representado pela Diretora-Adjunta que interveio “após proposta de exclusão, mais duas vezes no procedimento - por escrito e oralmente perante o órgão decisor - sem assegurar à destinatária da decisão idêntica possibilidade de contraditório”, o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da justiça, imparcialidade, igualdade e boa fé administrativa”(conclusão 23), sendo que “A única intervenção substantiva foi a da Senhora Diretora Adjunta - precisamente a autora da proposta de exclusão - o que evidencia que a apreciação dos factos não foi realizada pelo órgão colegial competente, mas por quem já havia assumido posição no procedimento” (conclusão 27).
5. É que se trata de, no caso, de invocação de questões novas, não apreciadas na sentença recorrida, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer questões novas não apreciadas nas decisões recorridas, pois que não pode funcionar como tribunal de 1.ª instância relativamente a tais questões.

6. Mais se verifica que a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento e, conforme referido, a Recorrente apenas não se conforma com a sentença sob recurso. Senão vejamos,
7. Sobre a questão levantada de que da deliberação, de 23 de julho de 2025, não consta o sentido dos votos desfavoráveis à mesma, devemos, desde já, atender ao facto de estarmos perante uma decisão de um órgão colegial, cuja argumentação não é feita individualmente por cada um dos seus membros e em que o fundamento que a suporta é aquele que traduz o entendimento maioritário do coletivo e não a opinião singular de algum ou alguns daqueles seus membros.
8. Neste regime de votação, apenas releva para a aprovação de uma deliberação o facto de esta merecer os votos (favoráveis) de mais de metade dos membros presentes (maioria absoluta) - o que significa, a contrario, que para que se dê a não aprovação basta que não logre alcançar essa quantidade de votos (favoráveis), quer em razão do número de votos contra, quer de abstenções, quer de ambos.
9. Ademais, nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do CPA, os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem, resultando, assim, um poder e não um dever, sendo certo que o previsto no n.º 3 do preceito legal não é aplicável ao caso em concreto.
10. Em todo o caso, na situação em apreço, sempre se dirá que da ata da reunião do Conselho Pedagógico de 23 de julho de 2025 nem poderia constar qualquer menção aos votos, porquanto a deliberação de exclusão da Recorrente foi tomada por unanimidade e não por maioria.
11. De facto, conforme se esclareceu, em sede de oposição e assente pelo Tribunal a quo, escreveu-se na ata, por lapso, coisa diversa da que efetivamente se passou, porquanto as propostas foram votadas por todos os Conselheiros presentes, em cada caso, e aprovadas por unanimidade.
12. Existiu, assim, erro material na expressão da vontade do Conselho Pedagógico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174.º do CPA, tal lapso foi corrigido pelo Conselho Pedagógico na reunião de 12 de novembro de 2025, reiterando-se que estamos perante uma decisão de um órgão colegial, apenas relevando para a aprovação de uma deliberação o facto de esta merecer os votos (favoráveis de mais de metade dos membros presentes (maioria absoluta).
13. Ainda a este propósito, note-se que mesmo que verificada qualquer irregularidade, o que não se concebe nem se concede, o sentido e o conteúdo do ato seria exatamente o mesmo: é nisto que se traduz a tão apelidada degradação das formalidades essenciais em não essenciais, como postula o princípio do aproveitamento do ato administrativo [entendimento jurisprudencial colhido no novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (cfr. n.º 5 do artigo 163.º)].
14. Sempre mais notando que verificada qualquer irregularidade, o que não se concebe nem se concede, tal não afetaria a validade do ato, mas, eventualmente, a sua oponibilidade, sendo certo

que a Requerente, ora Recorrente, não deixou de se manifestar, mormente nos termos em que o fez no seu requerimento inicial.
15. Assim, bem andou a decisão recorrida (fls. 78 a 81), sem que se verifique a violação (pela sentença) dos artigos 34.º nº 1, 161.º n.º 2 alínea c), 163.º, artigo 174.º do CPA e 120.º nº 1 do CPTA.
16. Quanto ao vertido nas conclusões 19 a 30 do recurso apresentado pela Recorrente e sem prejuízo do já referido nas presentes conclusões ao considerar que se trata, no caso, de invocação de questões novas, sempre se dirá, à cautela, que conforme resulta dos autos, por deliberação do Conselho Pedagógico do CEJ de 23 de julho de 2025, a proposta de decisão de exclusão da Requerente, ora Recorrente, de 7 de julho de 2025, foi mantida.
17. De facto, no dia 23 de julho de 2025, o Diretor do CEJ apresentou ao Conselho Pedagógico proposta nesse sentido, em inteira concordância com o parecer da Diretora-Adjunta da respetiva magistratura, o qual considerou e analisou a pronúncia apresentada pela Requerente, ora Recorrente, sobre a deliberação de 7 de julho de 2025.
18. Da proposta de manutenção da decisão de exclusão da Requerente, ora Recorrente, de 7 de julho de 2025, composta pela lista de classificação e graduação final no 1.º ciclo dos auditores de justiça do 41.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais na opção pela magistratura do Ministério Público, relatórios individuais finais de avaliação e ata da reunião final do júri de avaliação dos auditores de justiça que optaram pela magistratura do Ministério Público - aprovada por unanimidade - e pelo parecer que considerou e analisou a pronúncia da Requerente - porquanto validamente notificada da deliberação (projeto de decisão) de 7 de julho de 2025 (cfr. processo administrativo) -, constam os factos concretos e, sem margem para dúvidas, concernentes à Requerente, ora Recorrente, e em que assentou a deliberação do Conselho Pedagógico, para os quais se remete.
19. O artigo 153.º do CPA, sobre os requisitos da fundamentação, dispõe no seu n.º 1 que a mesma deve ser expressa através de “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão” e pode traduzir-se numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas”, passando estas a fazer parte integrante do respetivo ato.
20. No caso em apreciação, a(s) decisão(ões) tomada(s) pelo Conselho Pedagógico teve (tiveram) por base a(s) proposta(s) do Diretor, inteiramente concordante com o(s) parecer(es) elaborado(s) pela Diretora-Adjunta e respetiva motivação: procedimento com cabimento no disposto nos artigos 44.º e 46.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
21. Reitere-se que a normação contida no artigo 153.º do CPA determina, pois, que a corporização da decisão tomada pelo Conselho Pedagógico pode ser encontrada na(s) proposta(s) apresentada(s) pelo Diretor do CEJ, bem como nos elementos que a acompanharam e sustentaram, a qual foi objeto da(s) respetiva(s) deliberação(ões).

22. Conforme demonstrado, no dia 23 de julho de 2025 foi apreciada a pronúncia apresentada pela Requerente, ora Recorrente, tendo o Conselho Pedagógico mantido a decisão de exclusão, porquanto, após ponderação da argumentação desenvolvida pela Requerente, ora Recorrente, na sua pronúncia em sede de audiência dos interessados (conforme, aliás, reconhecido pela Requerente, ora Recorrente, ao longo do requerimento inicial) e tendo em conta todos os elementos disponíveis no presente processo, aquela não veio trazer argumentos que relevem para a decisão da causa, modificando o projeto que lhe foi notificado.
23. De facto, o Conselho Pedagógico entendeu que os mesmos, depois de considerados e ponderados, não têm a virtualidade de contrariar ou pôr em dúvida os já existentes e expendidos aquando do projeto de decisão final, conforme bem apresenta o parecer elaborado pela Diretora-Adjunta.
24. Como é sabido, a autoridade administrativa, para fundamentar a decisão final, não está obrigada a rebater as razões e argumentos aduzidos pelo particular, em sede de audiência dos interessados, contra o projeto de decisão final, estando apenas vinculada a ponderar ou ter em consideração tais contributos (vide Acórdão do STA de 13.11.2008, no proc. n.º 073/08), não sendo exigível uma “fundamentação da fundamentação” sob pena do autor do ato administrativo se ver condenado ad aeternum.
25. Impondo-se o dever de averiguar todos os factos necessários a uma justa e célere decisão do procedimento, assiste ao órgão instrutor, para mais um órgão com a natureza e a composição plural do Conselho Pedagógico, o poder discricionário de avaliar se ocorre ou não uma tal necessidade e pertinência avaliativa, devendo até recusar diligências que se mostrem inúteis ou meramente dilatórias.
26. Muito embora não seja exigível rebater os argumentos apresentados, reserva-se uma especial referência ao vertido no parecer que apreciou a pronúncia da Requerente, ora Recorrente, em sede de audiência dos interessados e no qual se apoiou a deliberação de exclusão do 41.º curso de formação teórico-prática, para os tribunais judiciais, opção Ministério Público, no qual constam os factos concretos que serviram de fundamento à sua exclusão [cfr. sentença recorrida a fls. 83 “analisando a deliberação de 23 de julho de 2025 em conjunto com a demais documentação que a fundamenta (i.e., os relatórios individuais e a resposta à pronúncia da Autora em sede de audiência prévia emitida pela Diretora-Adjunta)”, 85 “devidamente analisado o teor da resposta da Sra. Procuradora, reforçada no seio da reunião de 23 de julho de 2025, constata-se que a mesma se debruça, integralmente, sobre a pronúncia da Requerente, reforçando, ainda, as motivações da decisão projetada” e 86 “Ainda que não emita pronúncia relativamente ao mérito daquela argumentação e das alterações classificativas que a Requerente pretende, a Sra. Procuradora, em resposta, pondera aquela argumentação e a sua possibilidade de influenciar, ou mesmo de alterar, a deliberação proposta e retira, dessa análise, a conclusão de que não cabe ao Conselho Pedagógico, nesta fase, operar como instância de recurso face às

notas das exercitações”, “verifica-se que a resposta da Requerida se debruçou, concreta e detalhadamente, sobre as circunstâncias fácticas da Sra. Auditora que motivaram a decisão de exclusão, nomeadamente remetendo para o teor dos relatórios finais e aderindo ao seu entendimento” e “da leitura da resposta elaborada pela Sra. Procuradora «CC» é expressamente asseverado que a participação oral, em sessão, da Requerente foi outro fator determinante da avaliação globalmente negativa obtida naquelas duas jurisdições, contribuindo em larga medida para o juízo de não aproveitamento, uma vez que não permitiu infirmar e contrariar a avaliação negativa obtida em sede escrita”].
27. De facto, na deliberação ora impugnada foi analisado todo o expendido na sua pronúncia, bem como ponderada toda a argumentação apresentada, nos termos melhor explicitados no referido parecer de suporte à deliberação em causa, contrariando o alegado pela Requerente, ora Recorrente.
28. O juízo de aptidão à função de magistrado compreende-se num quadro formativo avaliativo legalmente determinado e assim sendo, tendo em atenção, designadamente, os artigos 43.º e 46.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, o Conselho Pedagógico - a quem cabe deliberar sobre a aptidão para o exercício das funções de magistrado, avaliação que comporta uma ponderação sobre a verificação do conjunto de atributos exigidos para o exercício de tais funções nos vários momentos previstos no programa normativo estipulado na Lei do CEJ -, com base na avaliação e atendendo ao quadro negativo nela já expresso, valorou-a e julgou a Requerente, ora Recorrente, não apta para o exercício da função de magistrada do Ministério Público.
29. A participação da Requerente, ora Recorrente, foi assegurada através da sua audiência antes da decisão final, conforme, aliás, resulta dos autos a sua efetivação, concretizando-se, assim, o princípio da audiência prévia dos interessados, o que significa que o momento garantístico - próprio da audiência dos interessados -, permitiu à Requerente, ora Recorrente, pronunciar-se sobre a projetada deliberação do Conselho Pedagógico (pronúncia que foi efetivamente ponderada).
30. Assim, bem andou a decisão recorrida a fls. 84 a 87, sem que se verifique a violação (pela sentença) do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da justiça, imparcialidade e boa-fé, princípios estes densificados no CPA, designadamente no direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º ou que tal interpretação normativa deva ser considerada inconstitucional, por violação do mesmo dispositivo constitucional, conjugado com os princípios do contraditório, da igualdade e da imparcialidade.
31. Bem concluindo a sentença recorrida (fls. 92) que: Isto posto, considerando que os critérios que presidem ao decretamento da providência cautelar são cumulativos e considerando, assim, que não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, considera-

se prejudicada a análise dos demais, nos termos do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
32. Mas à cautela, sempre se acrescentará que não se verifica fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente, ora Recorrente, visa assegurar no processo principal; com efeito, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal e esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efetiva e não de mera conjetura.
33. Ora, como decorre da factualidade constante dos presentes autos, a Requerente, ora Recorrente, não indica, concretiza ou quantifica quaisquer prejuízos. Os factos concretos alegados pela Requerente, ora Recorrente - sobre quem recai o ónus de alegação e prova (ainda que indiciária) - não são suscetíveis de demonstrar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
34. Até porque, caso a decisão venha a ser favorável à Requerente, ora Recorrente, o que só se admite por mera hipótese, a lei prevê um regime de execução de sentenças que obsta que o seu direito seja irreversivelmente afastado.
35. Não sendo irreversível o efeito da decisão de exclusão, podendo na verdade reconstituir-se a situação da Requerente, ora Recorrente, com a sua posterior colocação no 2.º ciclo de formação e no seu respetivo curso - 41.º Curso de Formação de Magistrados -, reformulando, se for o caso e consequentemente, a lista de graduação do curso em questão, sem perda de antiguidade (logo prejudicados os pontos 32 e 33 das conclusões de recurso).
36. Acresce que a Requerente, ora Recorrente, não logrou provar quaisquer factos que permitam o apuramento efetivo de danos, que não são confundíveis com meras conjeturas e hipóteses e, muito menos, a verificação de danos irreparáveis: a Requerente não demonstra o perigo de dano e o que se pretende assegurar é o perigo de dano e não o tempo.
37. Sendo assim, e perante a evidente insuficiência da matéria de facto trazida aos autos pelo Requerente, ora Recorrente, para demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora, o mesmo não pode deixar de sucumbir, significando a impossibilidade da frequência do 2.º ciclo no curso em causa por parte da Requerente, ora Recorrente.
38. Reitere-se, finalmente, que a situação não se afigura irreversível e, como deflui da factualidade constante dos presentes autos, os factos concretos alegados pela Requerente, ora Recorrente, - sobre quem recai o ónus de alegação e prova (ainda que indiciária) -, não são suscetíveis de demonstrar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não se vislumbrando quaisquer razões para recear que a decisão a proferir no processo principal se torne inútil no caso de não ser concedida

a providência, por se ter consumado, entretanto, situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela deveria beneficiar.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a douta sentença recorrida.
O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

1) Através do aviso n.º 25126/2023, publicado em Diário da República em 26 de dezembro de 2023, determinou-se a abertura de concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática para o preenchimento de um total de 104 vagas, sendo 52 para a magistratura judicial e 52 para a magistratura do Ministério Público (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Outro (71001482) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2) A Requerente, graduada em 84.º lugar, ficou habilitada a frequentar o curso teórico-prático descrito em 1), tendo optado pela Magistratura do Ministério Público (cf. lista de candidatos habilitados, documento n.º 2 e 3 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Email (71001495) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3) Em 01 de julho de 2025, o júri referente ao 1.º ciclo da magistratura do Ministério Público do 41.º Curso de Formação para os Tribunais Judiciais reuniu, deliberando aprovar o teor dos relatórios individuais finais globais para valerem como propostas da Diretora-Adjunta para o Ministério Público; determinar que haverá uma bonificação consoante a nota obtida nas exercitações de cooperação judicial internacional em matéria civil e de cooperação judiciária internacional em matéria penal tenha sido igual ou superior a 10,00 valores e igual ou inferior a 12,50 valores; superior a 12,50 valores e igual ou inferior a 14,00 valores; superior a 14,00 valores e igual ou inferior a 16,00 valores ou superior a 16,00 valores, a qual acrescerá à média aritmética das quatro jurisdições da via profissional; determinar que têm bonificação de 0,10 valores os auditores de justiça que participaram na competição THEMIS; considerar sem aproveitamento no 1.º ciclo os auditores de justiça que obtiveram classificação inferior a 10,00 valores e aprovar a lista de graduação final de 1.º Ciclo dos auditores de justiça que optaram pela Magistratura

do Ministério Público, tendo sido lavrada a ata da reunião de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte (cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Ata (71001485) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)».

4) Em 07 de julho de 2025, o Conselho Pedagógico do CEJ reuniu, tendo sido elaborada minuta da ata da reunião da qual se retira, além do mais, o seguinte teor (cf. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Ata (71001486) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

5) Em 07 de julho de 2025, a Requerente foi notificada da deliberação do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, que se pronunciou “no sentido de considerar a sua não aptidão para o exercício das funções de magistrada”, tendo-lhe sido remetido os relatórios individuais de avaliação final do 1.º ciclo, bem como a lista final de graduação do curso, informando, ainda, do prazo de 10 dias úteis para emitir pronúncia em sede de audiência prévia (cf. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Notificação (71001487) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6) Do relatório individual da jurisdição do direito do trabalho e da empresa, comunicado à Requerente, extrai-se o seguinte (cf. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Outro (71001488) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]».

7) Do relatório individual da jurisdição do direito da família e das crianças, comunicado à Requerente, extrai-se o seguinte (cf. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Outro (71001491) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Em 08 de julho de 2025, a Requerente remeteu um e-mail à Sra. Procuradora, Dra. «CC» nos seguintes termos (cf. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Email (71001493) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]».

8) No dia seguinte, a Sra. Procuradora, Dra. «CC», respondeu ao contacto da Requerente nos seguintes termos (vd. documento n.º 12 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Email (71001494) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

«[Imagem que aqui se dá por reproduzida]».

9) Em 16 de julho de 2025, a Requerente dirigiu novo e-mail à Sra. Procuradora Dra. «CC» nos seguintes moldes (cf. documento n.º 13 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Email (71001495) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
».

10) Em 21 de julho de 2025, a Requerente remeteu pronúncia escrita em sede de audiência prévia por correio eletrónico, da qual se extrai, além do mais, o seguinte (cf. documentos n.º 17 e 19, juntos com o requerimento inicial - Petição (35581942) Email (71001499) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 e Petição
(35581942) Outro (71001502) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«(…)

A auditora de justiça, «AA», em resposta à notificação do relatório individual de avaliação final do 1.º ciclo, vem por este meio exercer o seu direito de pronuncia, em audiência prévia, nos termos do art.º
121. nº 2º e 122.º n.º 1 do CPTA, bem como nos termos do art.º 98.º n.º 4 da Lei n.º 2/2008 de 14 de janeiro (com a respetiva atualização em vigor, Lei n.º7-A/2025, de 30 de Janeiro), sobre da decisão do Conselho Pedagógico, proferida nos termos do art.º 46.º n.º 1, 2 e 5 da Lei 2/2008 de 14 de janeiro.
Pelo que apresenta a sua pronúncia escrita, com a invocação de erros objectivos de facto e de direito - involuntários - do critério corretivo, que em sua opinião devem ser revistos e retificados.
Esta pronúncia tem por isso um carácter totalmente objectivo, como poderão constatar nas exercitações infra indicadas.
Assim sendo, a auditora não irá abordar outras componentes avaliativas, devido à subjectividade que possa estar associada.
I- Objeto da pronúncia

1. A presente pronúncia, tem como critério objectivo, o pedido de revisão corretiva das seguintes exercitações avaliativas da Jurisdição de:
- Direito de Família e Crianças:

1ª Exercitação de Direito de Família e Crianças (13/12/2024);

2 ª Exercitação de Direito de Família e Crianças (26/03/2025);

3 ª Exercitação de Direito de Família e Crianças (06-06-2025);

- Direito Penal e Processual Penal:

a) 3.ª Exercitação avaliativa de Direito Penal e Processual Penal (23/06/2025).
- Direito de Trabalho e Empresas:

- Direito de Trabalho e Empresas:

(a) Primeira exercitação da Jurisdição Direito do Trabalho e da Empresa - 06/12/2024;
(b) Segunda exercitação da Jurisdição Direito do Trabalho e da Empresa - 04/04/2025;
(c) Terceira exercitação da Jurisdição Direito do Trabalho e da Empresa -

03/

- Direito Civil e Processual Civil:

a) 2.ª Exercitação avaliativa de direito Civil e Processual Civil (08/04/2025);

b) 3.ª Exercitação avaliativa de direito Civil e Processual Civil (09/06/2025).

II. Fundamentos

(…)

Direito do Trabalho e da Empresa

(a) Primeira exercitação da Jurisdição Direito do Trabalho e da Empresa - 06/12/2024
1. Foi atribuída à auditora uma nota de 8,15 valores em 20 valores.

2. A questão única dessa exercitação era:

1 - Tendo como enquadramento geral a tipologia de contratação descrita, e por referência a cada um dos contratos outorgados entre a autora e a ré, pronuncie-se sobre a validade dos respectivos termos bem como sobre direitos que eventualmente assistam à trabalhadora em função da execução e cessação de cada um deles.
3. Estando os 20 valores da exercitação - de acordo com os tópicos de resolução - divididos da seguinte maneira,
1. Enquadramento legal geral comum aos quatro contratos ( 3 valores),

2. Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 01.03.2019 (2 valores),
3. Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022 (3 valores),

4. Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022 (4 valores),
5. Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023 (4,5 valores),
6. Situação de assédio (1,5 valores),

7. Aspetos (2 valores).

4. Na grelha corretiva que enviaram, em que consta o somatório através dos qual se chegou aos 8,15 valores cotados na exercitação e ao valor máximo possível para cada subponto - além dos 7 pontos elencados no ponto prévio - contém também uma outra divisão denominada Penalizações, divisão subtractiva, que na exercitação da auditora foi de zero valores, ou seja, que relativamente aos três tipos de penalizações lá identificadas, não foi sancionada em nenhuma, a saber:
Assuntos alheios às questões analisadas - na grelha correctiva que cederam consta analiadas, um lapsus scribendi - (até 2 v.).
Citações não identificadas (até 2 v.).

Erros ortográficos ou de concordância - 0,1 cada.

5. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 3 valores do ponto 1. Enquadramento legal comum aos quatro contratos.

6. No ponto 1. Enquadramento legal comum aos quatro contratos foi atribuída à auditora uma classificação de 1,35 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a sua exercitação.
7. Nota prévia relativa a este ponto, a auditora na exercitação escreve: “Neste sentido, segundo o contrato celebrado entre a autora e a ré, tem como base o acréscimo de trabalho temporário, previsto no art.º 140º nº1 al. f) da redação anterior à lei 93/2019.”
Tendo esta frase sido objecto do comentário nº 4 à exercitação ‘O segundo contrato é celebrado a 01.03.2022, na vigência da Lei 93/2019'. O que é desconcertante, pois o significado de “segundo o contrato” é totalmente diferente de “o segundo contrato”, exibindo-se assim um erro de compreensão corretivo.
Na frase da auditora “segundo o contrato” significa exatamente o mesmo que “de acordo com o contrato” como se percebe muito facilmente lendo o que foi escrito, tanto mais que a auditora ainda estava a meio de tudo o que escreveu sobre o contrato de 01.03.2019, o primeiro.
Sendo que, juridicamente tudo que é escrito no trecho supra citado está correto, e, além disso, a auditora só bastante depois na sua exercitação é que se refere pela primeira vez ao contrato de 01.03.2022, o segundo contrato, como facilmente se pode comprovar.
Peço por isso, que a ter sido retirada cotação por este erro de compreensão corretiva, que a mesma seja resposta.
8. Na grelha corretiva no subponto 3.3.1. Admissibilidade termo certo - artigo 140º/1/2 pertencente ao ponto do Enquadramento legal, foi atribuída uma classificação de 0,2 valores à auditora num máximo de 0,25 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
9. A auditora esclarece claramente na sua exercitação que o mesmo é admissível
“Assim, para a celebração de um contrato a termo exige-se a verificação de requisitos materiais, previstos no art.º 140º do CT” , “Neste sentido, as causas justificativas de celebração de contrato a termo, previstas no art. 140º nº2, são taxativas” e “o elenco referido no nº2 do art. 140º do CT é exemplificativo, no que concerne à celebração de contratos a termo certo”.
Alertar para o facto do artigo 140º nº1 ser corretamente invocado na exercitação, sendo que no subponto 3.3.2. Admissibilidade termo incerto

- artigo 140º nº1/3, pois à auditora foi aí atribuída cotação máxima, 0,25 valores.
10. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,25 valores no subponto 3.3.1. Admissibilidade termo certo - artigo 140º/1/2 do ponto do Enquadramento legal. Notar que, nos tópicos de correção o ponto correspondente consta como 1.4.1. Admissibilidade do contrato a termo certo - artigo 140º, n.ºs 1, 2 e 4, essa incongruência ou lapso relativamente à grelha corretiva que foi enviada, não é responsabilidade da auditora.
11. Na grelha corretiva no subponto 3.3.3. Motivo do termo - 141º nº 1 al. e) pertencente ao ponto do Enquadramento legal, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
12. A auditora na sua exercitação escreve “Assim para a celebração de um contrato a termo exige-se a verificação de requisitos… formais previstos no art.º 141º CT, que variam consoante o termo seja certo ou incerto” abordando o art.º 141º e enfocando no que está escrito em particular no nº1 al. e) como se infere facilmente, pois posteriormente descreve “A previsão de 4 meses, não afasta o facto de a ré não conseguir determinar a duração do contrato a termo, pelo que deveria o contrato ser celebrado a termo incerto” esclarecendo pois, que um contrato a termo certo obriga a que exista um motivo válido que sustente a duração temporal exata do contrato, tal não sendo o caso, o contrato será por termo - duração temporal - incerta.
13. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,15 valores no subponto 3.3.3. Motivo do termo - 141º nº 1 al. e). A auditora abordou o art. 141º, os requisitos formais do contrato a termo, e particularmente o motivo do termo na sua prova escrita.
14. Na grelha corretiva no subponto 3.4.3. Limite de renovações pertencente ao ponto do Enquadramento legal, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,1 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
15. Na sua exercitação, a auditora abordou distintamente os limites das renovações “contrato a termo se renovaria por mais 6 meses, se outro não fosse estipulado pelas partes, a partir de 8 de Março (art.º 149 n.º2). No entanto importa salientar que as renovações dos contratos a termo certo podem ser renovados até 3 vezes, sendo que a sua duração total

não pode exceder a duração do período inicial (art.º 149 n.º4)” e “No caso em concreto, foi acordado pelas partes que o contrato não seria renovável”, como se vê objectivamente, grande parte desses limites são abordados com suficiente clareza e explicação.
16. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,08 valores no subponto 3.4.3. Limite de renovações.
17. Nota, um subponto da grelha corretiva enviada não consta dos tópicos de correção que foram disponibilizados a todos os auditores, a saber, 3.5.2 Compensação devida - artigo 344º nº2 - não constando quer texto, quer número de artigo nos tópicos de correção - de valor máximo de 0,2 valores, sendo que nos tópicos de correção o artigo mais próximo que aparece é no subponto 1.8 Regras de comunicação de caducidade: artigos 343º al a) e 344 nº1. Por outro lado, ainda neste subponto 1.8 dos tópicos de resolução, aparece descrito na grelha corretiva como subponto 3.5.1. Comunicação prévia e escrita - 344º nº1 de valor máximo de 0,2 valores, não constando por isso o art.º 343º al. a). Em suma, falta nos tópicos de correção - que foram disponibilizados a todos os auditores - informação que foi tida como relevante para a cotação na grelha corretiva, e, por outro lado, mesmo os pontos dos tópicos de correção transcritos na grelha corretiva têm artigos em falta.
18. Auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 1. Enquadramento legal comum aos quatro contratos uma classificação de 1,63 valores.
19. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 2 valores do ponto 2. Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 01.03.2019.
20. No ponto 2. Contrato termo certo 01.03.2019, foi atribuída uma classificação de 0,9 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
21. O contrato em causa, relativo a funções de assistente de bordo em aeronaves tendo como justificação o acréscimo de trabalho temporário, com duração de 4 meses - de término previsto a 01.07.2019 -, que segundo os tópicos de resolução - e na grelha corretiva enviada - é considerado um contrato a termo certo é válido.
22. No final do ponto prévio reside o busílis da questão, pois de acordo com o nº 3 do art. 140º do Código de Trabalho este contrato pode ser

enquadrado como contrato a termo incerto, sendo que tal será descrito infra.
23. A justificação do contrato a termo foi feita de acordo com o art. 140º nº2 al. f) do Código do Trabalho, em concreto "Acréscimo excepcional de actividade da empresa”, sendo uma empresa ligada à aviação - quer seja transportadora ou de serviços conexos - a altura de maior utilização - e negócio - devido à sazonalidade desta área económica acontece nos meses de Junho, Julho e Agosto, assim sendo, o que é postulado nos tópicos de correção, é de que a partir de Julho deixa de existir motivo do contrato, ou seja, que na resposta considera-se que é correcto o contrato ser a termo certo porque a partir de Julho já não existe um acréscimo de excepcional de actividade da empresa.
O que, do ponto vista da lógica do negócio em causa, é totalmente contracíclico, pois é justamente nessa altura - a partir de Junho - em que aumenta a actividade das empresas aéreas, logo o contrato não deveria ser a termo certo. Apenas poderia ser a termo incerto, pois mesmo mesmo que fosse um contrato a termo certo, que terminasse em Agosto, pois nessa altura poderia ser expectável a diminuição do trabalho, o dia de Agosto em que começaria a diminuição do acréscimo seria impossível de prever, pois como é sobejamente reconhecido, os último Verões têm sido inconstantes, sendo por isso inexato. O contrato ficou definido com o término a 1 de Julho. Sendo que este contrato, independentemente da sua causa justificativa referida na cláusula quinta, acabou por terminar a 20 Janeiro de 2020, muito para além dos 4 meses, sendo que esse facto é a demonstração real do funcionamento do negócio da aviação.
24. Assim sendo, o contrato deveria ter sido celebrado a termo incerto, para garantir o total cumprimento do Código de Trabalho, sendo que com toda a probabilidade, poderia ter o seu término real por volta do fim de Agosto - altura em que há uma diminuição da procura por vôos, impulsionado pelo aproximar do fim do Verão no Hemisfério Norte do Terrestre - ou mais tarde como de facto aconteceu.
25. Doutro modo, tomando válida a resposta referida na grelha corretiva enviada e nos tópicos de resolução, de ser um contrato a termo certo por acréscimo excecional de 4 meses com término a 1 de Julho numa empresa de aviação, fica a dúvida, então é na altura de maior acréscimo de trabalho - na aviação - devido à sazonalidade que diminui a

necessidade em ter trabalhadores? A resposta da realidade foi contundente.
26. A auditora corretamente aponta essa falha de raciocínio lógico na proposição do contrato na sua exercitação “A previsão da duração de 4 meses não afasta o facto de a ré não conseguir determinar a duração do contrato a termo, pelo que deveria ser celebrado a termo incerto, dada a impossibilidade de previsão da necessidade temporária.”, a auditora identificou - e explicou - por isso corretamente o tipo de contrato que deveria ter sido celebrado, contrato a termo incerto.
27. Auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 2. Contrato termo certo 01.03.2019 uma classificação de 2 valores.
28. Notar que na grelha corretiva enviada existem duas tabelas para este ponto, textualmente B - Contrato termo certo 01.03.2019 (2 valores) e B1
- Contrato a termo certo 01.03.2019 (2,5 valores)

Acontece porém que nos tópico de correção - disponibilizados a todos os auditores - este ponto tem um máximo de cotação de 2 valores.
No entanto as cotações da auditora foram inseridas na tabela B1 de cotação máxima de 2,5 valores, sendo que os subpontos são ligeiramente diferentes aos da tabela B, a saber: Em B o ponto 2. Indicação da justificação vale 0,25 valores já em B1 vale 0,2 valores;
Em B o ponto 3. Relação termo/justificação vale 0,5 valores já em B1 vale 0,2 valores; Em B o ponto 4. Conformidade termo/execução vale 0,25 valores em B1 o ponto - tem outro nome - é 4. Objecto social - natureza irregular da actividade com valendo 0,5 valores.
29. Isto é relevante, porque a exercitação da auditora foi cotado na tabela B1, quando na realidade é a tabela B que espelha os Tópicos de Correção disponibilizados a todos os auditores, como se pode confirmar, e assim sendo, esse lapso na escolha de tabela poderá ter prejudicado a auditora subponto pois em 2. Indicação de justificação na tabela B1 foi dada a cotação máxima, de 0,2 valores, mas na tabela B esse mesmo subponto ponto tinha uma cotação máxima de 0,25 valores. Fica a dúvida, se o objetivo era dar o máximo possível no subponto 2. Indicação de justificação ou se realmente seria só 0,2 valores.
O mesmo se poderá ter passado com o subponto 3. Relação termo/justificação em que a auditora obteve 0,1 valores em 0,2 valores possíveis na tabela B1, no entanto na tabela B o valor máximo era de 0,5

valores, ficando também a dúvida se na realidade seriam 0,25 valores - metade da cotação possível - ou se se manteriam os 0,1 valores.
30. E por fim, nos Tópicos de Correção disponibilizados no e-learning na Conclusão consta A.Contrato é formal e materialmente válido e foi válida a cessação de por caducidade operada pela empregadora, no entanto na tabela B1 da grelha corretiva entregue, utilizada para avaliar a auditora consta no subponto 6. Nulidade do termo - artigo 147º nº1 al. b), em completo contraciclo com o que consta dos Tópicos de Correção e na tabela B, e no entanto, foi atribuída à auditora uma cotação de 0,25 valores num máximo de 0,5 valores. O que é algo sui generis, pois a auditora defendeu na sua exercitação que o contrato deveria ter sido celebrado a termo incerto.
31. Fica por determinar objetivamente qual a tabela - B ou B1 - que seria tida como correta, devido a terem cotação máxima de 2 e 2,5 valores respectivamente, sendo que de acordo com os Tópicos de Correção, em princípio, seriam de 2 valores.
32. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 3 valores do ponto 3. Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022.
33. No ponto 3. Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022 foi atribuída uma classificação de 1,45 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
34. Na grelha corretiva no subponto 3. Relação termo/justificação pertencente ao ponto Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,5 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
35. A auditora reconhece essa relação termo/justificação na sua exercitação “Quanto ao segundo contrato, a autora volta a ser contratada… para o exercício de assistente de bordo... novamente com base no acréscimo excepcional de actividade” , “no nº2 do art. 140º do CT é exemplificativo, no que concerne à celebração de contratos a termo certo.” e “Este novo contrato, produz efeitos de 1 de Março de 2022 até 31 de agosto de 2022… nos termos do art.º 148 n.º1, sendo o seu termo não renovável.”. Sendo que o art. 148º n.º1 do Código de Trabalho refere-se à duração máxima de um contrato a termo certo.

36. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,5 valores no subponto 3. Relação termo/justificação pertencente ao ponto Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022. Pois, ficou demonstrada essa relação termo/justificação.
37. Notar, que a auditora seguiu - em seu entender - o mesmo padrão durante a prova relativamente ao subponto anterior, sendo que no subponto 4. Relação termo/justificação pertencente ao ponto Contrato a termo incerto de 22.11.2022, foi-lhe atribuída a cotação máxima de 0,5 valores.
38. Na grelha corretiva no subponto 4. Conformidade termo/execução pertencente ao ponto Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,25 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
39. A auditora refere na sua exercitação “contrato… para o exercício de assistente de bordo na rota Dubai - Ho Chi” e “Este novo contrato, produz efeitos de 1 de Março de 2022 até 31 de agosto de 2022… nos termos do art.º 148 n.º1, sendo o seu termo não renovável.”. Sendo que o art. 148º n.º1 do Código do Trabalho refere-se à duração máxima de um contrato a termo certo. Logo fica estabelecida essa conformidade, apresentado a auditora os factos relevantes para a mesma, não apontando óbice, validando, pois, a conformidade entre o termo e a execução.
40. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,25 valores no subponto 4. Conformidade termo/execução pertencente ao ponto Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022. Pois, ficou demonstrada essa conformidade termo/execução.
41. Auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 3. Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022 uma classificação de 2,2 valores.
42. Notar que novamente, na grelha corretiva enviada existem duas tabelas para este ponto, textualmente C - Contrato termo certo de 01.03.2022 (3 valores) e C1 - Contrato termo certo de 01.03.2022 (2,5 valores) Sendo que desta vez a avaliação da auditora foi executada na tabela C, que se afigura mais similar - a nível valorativo e descritivo - ao ponto 3. Contrato de trabalho a termo celebrado a 01.03.2022 dos Tópicos de Correção disponibilizados no e-learning.

43. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 4 valores do ponto 4. Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022.
44. No ponto 4. Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022 foi atribuída uma classificação de 1,45 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
45. Na grelha corretiva no subponto 5. Conformidade termo/execução do ponto Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,25 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
46. A auditora justificou na sua exercitação “neste é um contrato a termo incerto, uma vez que a ré não consegue prevê quanto tempo é que a anterior n trabalhadora se encontrará de baixa” e “No caso em concreto verifica-se este requisito material.” logo a auditora garante a conformidade do termo, sendo por isso um contrato a termo incerto válido.
47. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,25 valores no subponto 5. Conformidade termo/execução do ponto Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022. Pois, ficou demonstrada essa conformidade termo/execução.
48. Na grelha corretiva no subponto 6. Validade da comunicação de caducidade do ponto Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022, foi atribuída uma classificação de 0,2 valores à auditora num máximo de 0,4 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
49. A auditora explanou na sua exercitação “No dia 10 de fevereiro de 2023 a anterir funcionária regressa e a ré comunica à autora que os seus serviços cessaram e para passar no dia seguinte nos serviços para finalizarem as contas finais.”, a auditora referiu também na sua exercitação o nº1 e nº3 do artigo 345º do Código de Trabalho, artigo cujo título é Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto , e “Para além disso, uma vez caducado o contrato a termo incerto”, tudo isto demonstra que a auditora validou essa comunicação de caducidade, e, a contrário a auditora não contestou essa validade da comunicação de caducidade em qualquer momento da sua prova relativamente a este contrato.

50. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,4 (zero vírgula quatro) valores no subponto 6. Validade da comunicação de caducidade do ponto Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022. Pois, ficou demonstrada essa validade de comunicação de caducidade.
51. Auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 4. Contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 22.11.2022 uma classificação de 1,9 valores.
52. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 4,5 valores do ponto 5. Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023.
53. No ponto 5. Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023 foi atribuída à auditora uma classificação de 1,95 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a sua exercitação.
54. Relativamente ao ponto 5. Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023 (4,5 valores) dos Tópicos de Correção, na grelha corretiva entregue volta-se a verificar a existência de duas tabelas E - Contrato a termo certo a 08.09.2023 (4,5 valores) e E1 - Contrato a termo certo a 08.09.2023 (4,5 valores).
55. As classificações da auditora foram colocadas na tabela E1 da grelha corretiva.
56. Na grelha corretiva no subponto 3. Relação termo/justificação do ponto Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
57. A auditora refere “a autora e a ré celebraram um contrato a termo certo, em que a autora exerceria a função de categoria de assistente areonaves detidas ou contratadas pela ré novamente com o fundamento no acréscimo de atividade (art. 140º n.2º al,ªf).” e “O prazo foi celebrado por um período de 6 meses (duração mínima legal exigida por lei…”, o que é o caso, a duração mínima de 6 meses - regime geral - é cumprida no contrato a termo certo, e fica por isso estabelecida essa relação com a justificação, em linha com o que foi escrito ao longo da exercitação.
58. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 3. Relação termo/justificação do ponto

Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023, pois ficou demonstrada essa relação termo/justificação.
59. Notar que na tabela E da grelha corretiva o subponto 3. Relação termo/justificação tem uma cotação máxima de 0,25 valores. 60. Na grelha corretiva no subponto 10. Despedimento do Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
60. Na grelha corretiva no subponto 10. Despedimento do Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
61. Auditora refere “a ré teria de contratar a trabalhadora a tempo indeterminado” e “o despedimento da autora que configura uma situação de despedimento ilícito, previsto no art.º 381º e ss do CT”, o que demonstra que existindo uma conversão de contrato, a cessação de contrato era na realidade um despedimento ilícito.
62. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,3 valores no subponto 10. Despedimento do ponto Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023, já que auditora demonstrou que essa cessação era na realidade um despedimento ilícito.
63. Notar que na tabela E da grelha corretiva o ponto 6. Despedimento tem uma cotação máxima de 0,8 valores.
64. Auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 5. Contrato de trabalho a termo certo celebrado a 08.09.2023 uma classificação de 2,45 valores.
65. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 1,5 valores do ponto 6. Situação de assédio.
66. No ponto 6. Situação de assédio foi atribuída à auditora uma classificação de 0 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a sua exercitação.
67. Na grelha corretiva no subponto 1. Análise dos factos do ponto 6. Situação de assédio, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,5 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
68. A auditora refere “No dia 17 de Junho de 2024, a autora redige um email ao Diretor de Operações da Ré Tal, em que comunica uma

situação de viciação das regras de segurança por parte do comandante, o que levou a que a autora ficasse exclusivamente restrita à tripulação rota Lisboa-Bissau-Lisboa que apenas efetua um voo semanal.”, assim sendo auditora descreve parte desses factos, e que estes tiveram consequências para a autora.
69. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,3 valores no subponto 1. Análise dos factos do ponto Situação de Assédio, já que a auditora descreveu os os factos e parte das consequências.
70. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 6. Situação de assédio uma classificação de 0,3 valores.
71. Notar que a grelha corretiva entregue, devido à existência de duas tabelas em alguns dos pontos, o somatório tem um total de 29,5 valores.
72. Tendo em conta tudo o que foi descrito, a auditora pede que lhe seja revista a exercitação, e que seja reconhecida uma nota de 11,53 valores.
(b) Segunda exercitação da Jurisdição Direito do Trabalho e da Empresa - 04/04/2025
1. Foi atribuída à auditora uma nota de 7,5 valores em 20 valores.

2. A questão única dessa exercitação era:

1 - Com base nas pretensões do trabalhador, elabore a competente petição inicial, formulando todos os pedidos que entenda adequados em face da situação descrita.
3. Estando os 20 valores da exercitação - de acordo com a grelha de correção entregue, uma vez que neste caso não foram publicados no e-learning tópicos de correção, apenas a Petição Inicial que seria correspondente a esta exercitação - divididos da seguinte maneira,
1. Cabeçalho (1 valor),

2. Matéria de facto (5,5 valores),

3. Direito (3 valores),

4. Dos créditos laborais (2 valores),

5. Pedido (3 valores),

6. Valor da acção (0,5 valores),

7. Prova (1 valor),

8. Aspectos gerais (2 valores).

Além destes, consta uma tabela de nome Descontos, divisão subtrativa, com um máximo de 1 valor, utilizada na exercitação da auditora, tendo sido retirado 0,5 valores.
4. Na grelha corretiva entregue é indicado o modo como são subdivididos os 5,5 valores do ponto 2. Matéria de facto.
5. No ponto 2. Matéria de facto foi atribuída uma classificação de 3,2 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
6. Na grelha corretiva no subponto 2.3.3. Retirada do subsídio de almoço do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
7. A auditora refere na petição inicial que elaborou “23. Acresce que não foi pago ao autor… 24. Nem o subsídio de alimentação nos meses de dezembro de 2024 e de janeiro de 2025”, referindo por isso esse facto na sua petição inicial, todavia, por lapso, ter-se referido ao mesmo na matéria de direito, não sendo omisso da petição inicial.
8. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,15 valores no subponto 2.3.3. Retirada do subsídio de almoço do ponto Matéria de facto, uma vez que tal foi abordado.
9. Na grelha corretiva no subponto 2.4.2. Comunicação da ausência ao empregador do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,4 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
10. A auditora refere na petição inicial que elaborou referiu “14. Acabando por telefonar ao seu colega «DD», pedindo que transmitisse a informação ao Sr. «EE»” que foi objecto do comentário n.º 6 ‘Quem é o «EE»? Convém explicar.'. Na sua petição inicial a auditora escreve posteriormente “o autor deslocou-se ao seu local de trabalho e foi lhe dito por Sr. «EE» que «DD» lhe tinha transmitido que o filho do autor se encontrava internado, no entanto, não tinha recebido os emails do autor e que o seu posto de trabalho já se encontrava ocupado por outro trabalhador”, sendo que nesta segunda da transcrição da petição inicial da auditora referente ao subponto 2.5.5. Reiteração de abandono pela Ré foi dada a cotação de 0,1 valores num máximo de 0,2 valores.

Este facto, traduz-se num reconhecimento de que lendo a petição inicial da auditora se infere facilmente que o Sr. «EE» representa a ré, devido à sua preponderância relativamente ao autor. Ao ser dada cotação à auditora no subponto 2.5.5. e ao não o fazer no subponto 2.4.2. estaríamos perante uma incoerência ou um lapso.
11. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,4 valores no subponto 2.4.2. Comunicação da ausência do empregador do ponto Matéria de facto, uma vez que tal foi totalmente abordado na matéria de facto petição inicial da auditora.
12. Na grelha corretiva no subponto 2.5.5. Reiteração de abandono pela Ré do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0,1 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
13. A auditora refere na sua petição inicial “o autor deslocou-se ao seu local de trabalho e foi lhe dito por Sr. «EE» que «DD» lhe tinha transmitido que o filho do autor se encontrava internado, no entanto, não tinha recebido os emails do autor e que o seu posto de trabalho já se encontrava ocupado por outro trabalhador”, sendo que fica por isso claro o reiterar do abandono pela ré. 14. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no ponto 2.5.5. Reiteração de abandono pela Ré do ponto Matéria de facto, uma vez que tal foi totalmente abordado na matéria de facto petição inicial da auditora.
15. Na grelha corretiva no subponto 2.5.4. Justificação do trabalhador do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
16. A auditora referiu na sua petição inicial que “o autor deslocou-se ao seu local de trabalho e foi-lhe dito por Sr. «EE» que «DD» lhe tinha transmitido que o filho do autor se encontrava internado, no entanto, não tinha recebido os emails do autor”, o facto do Sr. «EE» dizer que não tinha recebido os emails demonstra que tal foi dito pelo autor, pois se este afirma que não recebeu os emails quer dizer que não eram do seu conhecimento, e assim sendo só proferiu tal afirmação devido à justificação do autor como se infere muito facilmente.

17. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 2.5.4. Justificação do trabalhador do ponto Matéria de facto, uma vez que tal foi abordado na matéria de facto petição inicial da auditora.
18. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 2. Matéria de facto uma classificação de 4,05 valores.
19. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 5 valores do ponto 3. Direito.
20. No ponto 3. Direito foi atribuída uma classificação de 1,05 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
21. Na grelha corretiva no subponto 3.2.6. Art. 271º (determinação ret. horária) do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,25 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
22. A auditora refere na sua petição inicial “27. O Autor… também não lhe foi pago as devidas quantias correspondentes ao mês de dezembro, janeiro e fevereiro (Rmx 12)/(52xn) - valor hora;” referindo - e explicando - por isso claramente a determinação da retribuição horária na sua petição inicial.
23. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 3.2.6. Art. 271º (determinação ret. horária) do ponto Direito, uma vez que tal foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
24. Na grelha corretiva no subponto 3.3.1. Art. 149º nº4 - renovação do contrato do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,15 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
25. A auditora refere na sua petição inicial “17. O aludido contrato, porém, quer ao abrigo do regime da Lei 13/2023 de 3/4, quer ao abrigo do regime anterior, violou o limite máximo de renovações”, abordando com isso a questão da renovação. Este reconhecimento será tanto mais justo, pois a auditora foi avaliada no subponto 3.5.3. Art. 389º nº1 al. b) em 0,1 valores num máximo de 0,2 valores, sendo que a auditora relativamente a este subponto seguiu o mesmo padrão como se pode confirmar na sua petição inicial no ponto 21. “ o trabalhador pode

optar, ao invés da sua reintegração, por uma indemnização”, não referenciando o artigo, mas referenciando o seu conteúdo. Ao não existir qualquer cotação do 3.3.1. estaríamos perante uma incoerência ou um lapso.
26. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,1 valores no subponto 3.3.1. Art. 149º nº4 - renovação do contrato do ponto Direito, uma vez que tal foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
27. Na grelha corretiva no subponto 3.5.1. Art. 381º al. c) do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0,15 valores à auditora num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
28. A auditora refere na sua petição inicial “20. Despedimento que deve ser declarado ilícito… e não foi precedido do respectivo processo disciplinar, ilicitude esta que se pretende que venha a ser declarada nos termos do art.º 381º.”, ou seja a autora refere tudo com grande clareza incluindo o artigo. Se o que for considerado em falta for escrever alínea c), apesar da auditora descrever o seu conteúdo, estaremos perante uma incongruência ou um lapso, pois no título da grelha corretiva entregue no subponto 3.5.5. Art. 390º (intercalares) deveria estar escrito Art. 390º nº 1 (intercalares), pois o seguinte é o subponto 3.5.6. Art. 390º nº 2 (limites às intercalares), uma vez que o artigo 390º do Código do Trabalho só tem 2 números.
Na grelha corretiva para o subponto 3.5.5. bastaria apenas o artigo e o conteúdo do nº1, pois o nº2 era avaliado no subponto seguinte. O que faz transparecer que o critério corretivo se possa ter baseado no que foi escrito na Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no e-learning.
A ser essa a base desta asserção corretiva, acaba por transparecer que é uma transladação da mesma para os critérios corretivos.
Por fim, apenas escrever que o título do Art. 390º do Código do Trabalho é Compensação em caso de despedimento ilícito.
29. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,3 valores no subponto 3.5.1. Art. 381º al. c) do ponto Direito, uma vez que tal foi abordado distintamente abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.

30. Na grelha corretiva no subponto 3.5.6. Art. 390º nº2 (limites às intercalares) do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
31. A auditora refere na sua petição inicial “22. Tal ilicitude confere igualmente o direito ao Autor ao pagamento das retribuições que deixou de auferir… (art.º 390.º n.º1 e 2 al.ª b) do CT)”, assim sendo ainda que ao de leve a auditora aborda o art. 390º nº2.
32. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,05 valores no subponto 3.5.6. Art. 390º nº2 (limites às intercalares) do ponto Direito, uma vez que foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
33. Na grelha corretiva no subponto 3.6.2. Art. 263/1 e 2/b - proporcional de Natal do ponto Direito - na grelha corretiva entregue consta porpocional, lapsus scribendi - , foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
34. A auditora refere na sua petição inicial “25. Bem como às proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao ano de 2025”, tal facto demonstra que a auditora abordou as proporcionais do subsídio de Natal como sendo um direito do autor.
35. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,1 valores no subponto 3.6.2. Art. 263/1 e 2/b - proporcional de férias do ponto Direito, uma vez que tal foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
36. Na grelha corretiva no subponto 3.6.4. Art. 245º/1/a) - férias vencidas do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
37. A auditora refere na sua petição inicial “24. Durante a vigência do contrato em apreço, o Autor não gozou de férias em 2021, nem recebeu a esse título qualquer retribuição, bem como o equivalente subsídio de férias” e “25. Ainda a título de férias é devido ao autor o montante de 1900, respeitante às férias vencidas e não gozadas em janeiro de 2025” abordando por isso claramente as férias vencidas de 2021 e 2024.

38. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,15 valores no subponto 3.6.4. Art. 245º/1/a) - férias vencidas do ponto Direito, uma vez que foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
39. Na grelha corretiva no subponto 3.1.2. Art. 245º nº1/a) - férias vencidas do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,1 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
40. A auditora refere na sua petição inicial “24. Durante a vigência do contrato em apreço, o Autor não gozou de férias em 2021, nem recebeu a esse título qualquer retribuição, bem como o equivalente subsídio de férias” abordando por isso claramente as férias vencidas de 2021 de início de contrato.
41. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,05 valores no subponto 3.1.2. Art. 245º nº1/a) - férias vencidas do ponto Direito, uma vez que foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
42. Na grelha corretiva no subponto 3.6.5. Art. 245º/1 b) - proporcional SF e RF do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
43. A auditora refere na sua petição inicial “25. Bem como às proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao ano de 2025”, tal facto demonstra que auditora abordou os proporcionais do subsídio de férias e de retribuição de férias como sendo um direito do autor, no ano da cessação.
44. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,1 valores no subponto 3.6.5. Art. 245º/1 b) - proporcional SF e RF do ponto Direito, uma vez que foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
45. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 3. Direito uma classificação de 2,1 valores.
46. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 2 valores do ponto 4. Dos créditos laborais.
47. No ponto 4. Dos créditos laborais foi atribuída uma classificação de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.

48. Na grelha corretiva no subponto 4.4. Indemnização (2.850,00/5.700,00€) do ponto dos créditos laborais, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,4 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
49. A auditora na sua petição inicial escreve “21. A ilicitude da cessação da relaçõa laboral existente entre o Autor e a ré nos termos supra referidos, acarreta para esta as consequências previstas no art.º 391.º n.º1 e 3 do Código de Trabalho… indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade e proporcionalmente por cada fração de ano, e que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. (970x3).” assim sendo a auditora dispôs quase ipsis verbis o que está no ponto 42. da Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no e-learning, não calculando apenas o limite superior, mas abordando-o, e quanto ao limite inferior existe um ligeiro erro de cálculo pois seria 950 x 3, que é igual a 2.850,00€.
50. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 4.4. Indemnização (2.850,00/5.700,00€) do ponto dos créditos laborais, uma vez que foi abordado - e parcialmente calculado - na petição inicial da auditora.
51. Na grelha corretiva no subponto 4.5. Proporcional SN+SF+RF/2025 (406,03€) Dos créditos laborais - na grelha corretiva entregue consta proprocional, lapsus scribendi - , foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
52. A auditora na sua petição inicial escreve “26. Bem como às proporcionais da retribuição de ferias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao ano de 2025, no montante de 468€”, estando quase ipsis verbis ao ponto 43. da Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no e-learning, tendo apenas um ligeiro erro de cálculo, cujo valor exato era de 406€.
53. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,15 valores no subponto 4.5. Proporcional SN+SF+RF/2025 (406,03€) Dos créditos laborais, uma vez que foi abordado - e aproximadamente calculado - na petição inicial da auditora.

54. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 4. Dos créditos laborais uma classificação de 0,55 valores.
55. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos os 3 valores do ponto 5. Pedido.
56. No ponto 5. Pedido foi atribuída uma classificação de 1,3 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
57. Na grelha corretiva no subponto 5.4.2. Mínimo 3 meses (2.850€) máx. (5.700,00€) do ponto Pedido, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
58. A auditora na sua petição inicial escreve “III. A indemnização no valor de calculada nos termos do artº 391.º n.º 1 e 3 do CT de forma ilícita (Limite máximo 970/30x45= 1,455; e limite mínimo 970/30x15= 485€); não podendo ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. (970x3)” assim sendo, no pedido, a auditora cumpriu todo o formalismo, estando valores numéricos errados na primeira parte e quase certo quanto ao mínimo de 3 meses, contudo o voltar a punir o mesmo erro matemático no Pedido, uma vez que tal já tinha sido punido no ponto 4. Dos créditos laborais torna-se, na realidade, numa dupla punição pelo mesmo facto. Esse erro matemático deveria apenas ser contabilizado uma vez, pois ao fazê-lo duplamente enviesa o peso valorativo deste erro relativamente a outros que se possam fazer em exercitações, e por outro lado a auditora respeitou totalmente a forma.
59. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 5.4.2. Mínimo 3 meses (2.850€) máx. (5.700,00€) do ponto Pedido, por apenas ser justo punir uma vez o mesmo erro.
60. Na grelha corretiva no subponto 5.5.2. Trabalho suplementar (294,55€) do ponto Pedido, foi atribuída uma classificação de 0,1 valores à auditora num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
61. A auditora na sua petição inicial escreve “VIII. Bem como ao montante de 667,5 €, correspondente às horas suplementares prestadas pelo autor.” assim sendo, no pedido, a auditora cumpriu todo o formalismo, estando valor numérico incorrecto, contudo o voltar a punir

o mesmo erro matemático no Pedido, uma vez que tal já tinha sido punido no ponto 4. Dos créditos laborais torna-se, na realidade, numa dupla punição pelo mesmo facto.
Esse erro matemático deveria apenas ser contabilizado uma vez, pois ao fazê-lo duplamente enviesa o peso valorativo deste erro relativamente a outros que se possam fazer em exercitações, e por outro lado a auditora respeitou totalmente a forma.
62. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,3 valores no subponto 5.5.2. Trabalho suplementar (294,55€) do ponto Pedido, por apenas ser justo punir uma vez o mesmo erro.
63. Na grelha corretiva no subponto 5.5.3. Ordenado Fev/2025 (93,33€) do ponto Pedido - notar que no ponto 42. da Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no elearning, o valor do ordenado de Fevereiro é de 63,33€, e não 93,33€ -, foi atribuída uma classificação de 0,1 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
64. A auditora na sua petição inicial escreve “IV. A retribuição correspondente ao n.º de dias que trabalhou em fevereiro que corresponde ao valor de 736.24€.” assim sendo, no pedido, a auditora cumpriu todo o formalismo, estando o valor numérico incorrecto, contudo o voltar a punir o mesmo erro matemático no Pedido, uma vez que tal já tinha sido punido no ponto 4. Dos créditos laborais torna-se, na realidade, numa dupla punição pelo mesmo facto.
Esse erro matemático deveria apenas ser contabilizado uma vez, pois ao fazê-lo duplamente enviesa o peso valorativo deste erro relativamente a outros que se possam fazer em exercitações, e por outro lado a auditora respeitou totalmente a forma.
65. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 5.5.3. Ordenado Fev/2025 (93,33€) do ponto Pedido, por apenas ser justo punir uma vez o mesmo erro.
66. Na grelha corretiva no subponto 5.5.5. Proporcionais SF+RF+SN (406,33€) vencida a Jan/2025 do ponto Pedido, foi atribuída uma classificação de 0,1 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
67. A auditora no pedido da sua petição inicial escreve “VII. Bem como às proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao ano de 2025 , no montante de 468€” assim sendo,

no pedido, a auditora cumpriu todo o formalismo, estando o valor numérico ligeiramente incorrecto, contudo o voltar a punir o mesmo erro matemático no Pedido, uma vez que tal já tinha sido punido no ponto 4. Dos créditos laborais torna-se, na realidade, numa dupla punição pelo mesmo facto. Esse erro matemático deveria apenas ser contabilizado uma vez, pois ao fazê-lo duplamente enviesa o peso valorativo deste erro relativamente a outros que se possam fazer em exercitações, e por outro lado a auditora respeitou totalmente a forma.
68. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 5.5.5. Proporcionais SF+RF+SN (406,33€) vencida a Jan/2025 do ponto Pedido, por apenas ser justo punir uma vez o mesmo erro.
69. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 5. Pedido uma classificação de 1,9 valores.
70. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 1,0 valores do ponto 7. Prova.
71. No ponto 7. Prova foi atribuída uma classificação de 0,2 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
72. Na grelha corretiva no subponto 7.1. Prova documental (0,1 por cada) do ponto Prova, foi atribuída uma classificação de 0,2 valores à auditora num máximo de 0,7 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
73. A auditora referiu na sua petição inicial “Prova: Declaração de IRS; Comunicações eletrónicas/emails” sendo que eram sete os documentos, dois deles emails, tendo auditora referido os mesmos de maneira muito similar ao está na Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no e-learning ‘Prints dos emails enviados pelo Autor, docs. 5 e 7;'. Sendo que o facto de escrever ou não docs., não impediu o reconhecimento de 0,2 valores, estando emails no plural transcreve uma igualdade de referência em ambas as petições, devia-se, pois, reconhecer a referência a 3 documentos, pois cada um vale 0,1 valores.
74. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,3 valores no subponto 7.1. Prova documental (0,1 por cada) do ponto Prova.
75. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 7. Prova uma classificação de 0,3 valores.

76. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 2 valores do ponto 8. Aspectos gerais.
77. No ponto 8. Aspectos gerais foi atribuída uma classificação de 0,85 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
78. Na grelha corretiva no ponto 8.1. Estrutura da PI do ponto Aspectos gerais, foi atribuída uma classificação de 0,3 valores à auditora num máximo de 1 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
79. A auditora seguiu os padrões de qualquer Petição Inicial, com o cabeçalho, posteriormente, I. Da Isenção de custas: II. Dos factos, II. Do Direito: o Pedido, Prova e Valor. Sendo por isso quase ipsis verbis ao que está na Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no e-learning.
80. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,8 valores no subponto 8.1. Estrutura da PI do ponto Aspectos gerais.
81. Na grelha corretiva no subponto 8.2. Síntese do ponto Aspectos gerais, foi atribuída uma classificação de 0,25 valores à auditora num máximo de 0,5 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
82. A auditora apresentou uma petição inicial com 28 pontos, sendo que a Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no e-learning apresenta 44 pontos, uma vez que síntese se refere a explicação resumida de algo, deveria, pois, este ponto da grelha corretiva penalizar quem fizesse demasiados pontos, o que não foi o caso da auditora.
83. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,4 valores no subponto 8.2. Síntese do ponto Aspectos gerais.
84. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 8. Aspectos gerais uma classificação de 1,5 valores.
85. Em suma a auditora pede que lhe seja revista a exercitação, e que seja reconhecida uma nota de 10,90 valores.
(c) Terceira exercitação da Jurisdição do Trabalho e da Empresa - 03/06/2025
1. Foi atribuída à candidata uma nota de 7,6 valores em 20 valores.

2. A exercitação tinha duas questões: 1 - Assumindo o patrocínio da beneficiária, elabore a competente petição inicial para abertura da fase contenciosa da ação de acidente de trabalho, formulando o pedido de todos os direitos patrimoniais que lhe assistem por falecimento do sinistrado. Considere que os rendimentos da declaração de IRS junto aos autos se mantêm inalterados no ano de 2024.
2 - Suponha que na sequência do acidente de trabalho que o vitimou mortalmente, o sinistrado deixou os seguintes familiares:
a. «FF», viúva, nascida a 07.10.1963.
b. «GG», filho, nascido a 02.03.2005, trabalhador/estudante a frequentar o curso profissional pescador/marinheiro e de condução de motores, ministrado pelo Governo Regional dos Açores.
c. «HH», filha, nascida a 10.02.2008, a frequentar a Escola Secundária de Lagoa.
d. «II», filho, nascido a 03.04.2011, a frequentar o terceiro ciclo da escola C+S de Lagoa. e. «JJ», filha, nascida a 20.01.2013, portadora de paralisia cerebral (cfr. atestado multiusos que lhe atesta uma incapacidade de 80%).
f. «KK», neto, nascido a 23.02.2023, residente com o sinistrado.
g. «LL», pai, divorciado, nascido a 13.10.1942, titular pensão social de invalidez no montante 215,30€ como única fonte de rendimento.
h. «MM», mãe, divorciada, nascida a 27.06.1943, titular pensão social de velhice no valor de 437,00€ como única fonte de rendimento. Calcule os direitos patrimoniais que assistiram a cada um dos beneficiários do sinistrado com a demonstração dos cálculos realizados para tal finalidade.
3. Estando os 20 valores da exercitação - de acordo com a grelha de correção entregue, uma vez que neste caso não foram publicados no e-learning tópicos de correção, apenas a Petição Inicial que seria correspondente a esta exercitação - divididos da seguinte maneira,
I- Petição inicial (15 valores), que se subdivide em:

1. Cabeçalho (1 valor),

2. Matéria de facto (5,5 valores),

3. Direito (4 valores),

4. Pedido (1,5 valores),

5. Prova (0,5 valores),

6. Valor da acção (0,5 valores),

7. Aspectos gerais (2 valores).

II. Questão B - Cálculos (5 valores)

4. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 1,0 valores do ponto 1. Cabeçalho.
5. No ponto 1. Cabeçalho foi atribuída uma classificação de 0,55 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
6. Na grelha corretiva no subponto 1.2. Identificação da beneficiária do ponto Cabeçalho, foi atribuída uma classificação de 0,05 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
7. A auditora refere na petição inicial “«FF», residente na Rua 2..., ..., ..., ... ...” assim sendo, a auditora abordou o factor mais distintivo para identificar alguém, que é o nome, contudo colocou, por lapso, a morada anterior, já relativamente à profissão e estado civil são apenas dados secundários, pois seria quase inaudito identificar alguém a partir da profissão e/ou estado civil sem saber o seu nome ou morada, o mesmo não se passa fazendo esse exercício ao contrário. Além disso, é muito mais comum mudar de morada do que de nome. Existe, por tudo o que foi elencado, uma preponderância do nome como fator identificativo. Relativamente à identificação da segurança social, esse dado era cotado à parte no subponto 1.3 Ref n.º SS.
8. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,1 valores no subponto 1.2. Identificação da beneficiária do ponto Cabeçalho, uma vez que tal foi abordado na petição inicial da auditora.
9. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 1. Cabeçalho uma classificação de 0,60 valores.
10. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 5,5 valores do ponto 2. Matéria de facto.
11. No ponto 2. Matéria de facto foi atribuída uma classificação de 2,8 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.

12. Na grelha corretiva no subponto 2.2.8. ref. à dependência económica do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,25 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
13. A auditora refere na sua petição inicial “3.º À data do óbito, o sinistrado exercia a atividade profissional de agricultor, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, N.E.P.V. - Nova Exploração de Pasto Verde, Unipessoal, Lda.” assim sendo a auditora referiu claramente essa dependência económica como se pode constatar.
14. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,25 valores no subponto 2.2.8. ref. à dependência económica do ponto Matéria de facto, uma vez que tal foi abordado na matéria de facto da petição inicial da auditora.
15. Na grelha corretiva no subponto 2.2.7. ref. aos locais de trabalho do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,25 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
16. A auditora refere na sua petição inicial “dirigiram-se a uma exploração agrícola, propriedade da ré, situada na freguesia ...” e ponto seguinte da mesma “o sinistrado encontrava-se a trabalhar no enfardamento de ervas” assim sendo a auditora refere um local onde, efetivamente, prestou serviços, apesar de não ser o real local do acidente, no entanto este apenas é cotado no subponto 2.3.3. Local, relativo à descrição do acidente, sendo que por isso, coerentemente, não será pedida cotação no subponto 2.3.3.
17. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,05 valores no subponto 2.2.7. ref. aos locais de trabalho do ponto Matéria de facto, pois nomeia um dos locais em que o falecido trabalhou.
18. Na grelha corretiva no ponto 2.6.1. Posição da empregadora do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0,15 valores à auditora num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
19. A auditora refere na sua petição inicial “13.º Realizada a tentativa de conciliação no dia 7 de Fevereiro de 2024, apesar de ambas as partes aceitarem o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, a ré não reconhece o sinistrado como seu trabalhador e, portanto, não assume qualquer responsabilidade pelo acidente, nem o pagamento de

qualquer retribuição. 14.º Noa considerando o evento como acidente de trabalho” ficando por isso totalmente demonstrada a posição da empregadora.
20. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,3 valores no subponto 2.6.1. Posição da empregadora do ponto Matéria de facto, pois ficou totalmente demonstrada a posição da empregadora na matéria de facto da petição inicial da auditora.
21. Na grelha corretiva no subponto 2.6.3. Não conciliação do ponto Matéria de facto, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
22. A auditora refere na sua petição inicial “13.º Realizada a tentativa de conciliação no dia 7 de Fevereiro de 2024… a ré nao reconhece o sinistrado como seu trabalhador e, portanto, não assume qualquer responsabilidade pelo acidente, nem o pagamento de qualquer retribuição.” assim a auditora demonstrou claramente que não houve conciliação, para haver conciliação tem que existir concordância de ambas as partes, não foi o caso como se pode ler.
23. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 2.6.3. Não conciliação do ponto Matéria de facto, pois ficou claramente demonstrado que não houve conciliação na matéria de facto da petição inicial da auditora.
24. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 2. Matéria de facto uma classificação de 3,45 valores.
25. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 4 valores do ponto 3. Direito.
26. No ponto 3. Direito foi atribuída uma classificação de 0,75 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
27. Na grelha corretiva no subponto 3.2. Responsabilidade EP (art 7º) do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,1 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora. 28. A auditora refere na sua petição inicial “15.º O acidente ocorreu no tempo e no local de trabalho ( art.º 8.º e 10.º n.º 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro) 16.º A entidade empregadora é responsável pelo pagamento dos direito patrimoniais devidos à

beneficiária” demonstrando a auditora total conhecimento sobre a responsabilidade da entidade empregadora devido ao acidente de trabalho.
29. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,1 valores no subponto 3.2. Responsabilidade EP (art 7º) do ponto Direito, uma vez que tal foi abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
30. Na grelha corretiva no subponto 3.9.2. Valor da pensão (artigo 59º nº1 al. a)) do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,15 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
31. A auditora refere na sua petição inicial “15.º O acidente ocorreu no tempo e no local de trabalho ( art.º 8.º e 10.º n.º1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro) 16.º A entidade empregadora é responsável pelo pagamento dos direito patrimoniais devidos à beneficiária… designadamente a uma pensão anula vitalícia, determinada nos termos do art.º 59.º n.º1 al.ª a)... da Lei 98/2009.” tendo a auditora claramente abordado a forma como se determinava a pensão anual vitalícia, mesmo o lapsus scribendi a ser descontado, deveria constar de tabela subtrativa na grelha corretiva, o que não foi o caso. Além disso, referir que na grelha corretiva no subponto 3.8. Prestações morte (23º/ e 47º/1/e) f) g)) foi atribuída à auditora uma cotação de 0,1 valores num máximo de 0,1 valores sendo que a auditora escreveu “17.º Tal pagamento deverá ser fixado nos termos do disposto no art.º23.º, 47.º n.º1 als e), f) e g)”, não sendo por isso compreensível a razão de no subponto 3.9.2 ser dado 0 valores e no subponto 3.8. a cotação de valores máxima, dado que a auditora elaborou exatamente da mesma maneira o texto na sua petição inicial relativamente ao subponto 3.9.2 e ao subponto 3.8.
32. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,15 valores no subponto 3.9.2. Valor da pensão (artigo 59º nº1 al. a)) do ponto Direito, uma vez que tal foi totalmente abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
33. Na grelha corretiva no subponto 3.10.3. Conclusão (40,00€x 30 x 14) do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.

34. A auditora refere na sua petição inicial “4.º Auferindo uma retribuição mensal diária de €40.00 x €30.00 x 14 meses, que perfaz um montante de €16.800,00 de Retribuição anual.” a auditora abordou e chegou ao valor correcto na sua petição inicial - mesmo o lapsus scribendi, do sinal € a mais nos 30 dias, a ser descontado, deveria constar de tabela subtrativa na grelha corretiva, o que não foi o caso - reconhecendo que o tenha feito no ponto Matéria de facto e não no ponto Direito, todavia esse formalismo não deveria traduzir-se numa avaliação nula, pois essa avaliação nula deveria estar reservada para a ausência desta informação da petição inicial da auditora.
35. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,1 (zero vírgula um valores) valores no subponto 3.10.3. Conclusão (40,00€x 30 x 14) do ponto Direito, uma vez que tal foi abordado na petição inicial da auditora.
36. Na grelha corretiva no subponto 3.11.2. artigo 66º/2 (valor) do ponto Direito, foi atribuída uma classificação de 0,1 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
37. A auditora refere na sua petição inicial “15.º O acidente ocorreu no tempo e no local de trabalho ( art.º 8.º e 10.º n.º1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro) 16.º A entidade empregadora é responsável pelo pagamento dos direito patrimoniais devidos à beneficiária… designadamente… ao pagamento das despesas do funeral, nos termos do art.º 66.º n.º 2 da Lei 98/2009.” tendo a auditora claramente abordado a forma como se determinava o subsídio de despesas de funeral, sendo que aqui acontece uma repetição do que foi abordado no ponto supra 31. relativamente à questão da compreensão do critério corretivo devido ao subponto 3.8. Prestações morte (23º/ e 47º/1/e) f) g)).
38. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 (zero vírgula dois valores) valores no ponto 3.11.2. artigo 66º/2 (valor) do ponto Direito, uma vez que tal foi totalmente abordado na matéria de direito da petição inicial da auditora.
40. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 1,5 valores do ponto 4. Pedido.
41. No ponto 4. Pedido foi atribuída uma classificação de 0,8 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.

42. Na grelha corretiva no subponto 4.5. Juros do ponto Pedido, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
43. A auditora refere no pedido da sua petição inicial “- Subsidio por morte no valor de 6.341,64€, acrescidos à taxa de juro legal contabilizados desde o dia seguinte ao da morrte do sinistrado” assim sendo a auditora abordou a questão dos juros relativamente ao subsídio de morte, sendo que tal deveria ter sido contabilizado, pois os juros também se referem a este subsídio, a classificação de 0 valores deveria corresponder à ausência dos mesmos serem abordados.
44. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,05 (zero vírgula zero cinco valores) valores no subponto 4.5. Juros do ponto Pedido, uma vez que tal foi abordado no pedido da petição inicial da auditora.
45. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 4. Pedido uma classificação de 0,85 valores.
46. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 2 valores do ponto 7. Aspectos gerais.
47. No ponto 7. Aspectos gerais foi atribuída uma classificação de 0,75 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a petição inicial elaborada.
48. Na grelha corretiva no subponto 7.1. Estrutura da PI do ponto Aspectos gerais, foi atribuída uma classificação de 0,3 valores à auditora num máximo de 1 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.
49. A auditora seguiu quase totalmente os padrões - como facilmente observável - sequenciais de uma Petição Inicial, a introdução, Dos factos, Do Direito, Pedido e Prova, estando apenas em falta Da isenção de custas e o Valor.
50. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,6 valores no subponto 7.1. Estrutura da PI do ponto Aspectos gerais.
51. Na grelha corretiva no subponto 7.2. Síntese do ponto Aspectos gerais, foi atribuída uma classificação de 0,25 valores à auditora num máximo de 0,5 valores, algo insuficiente tendo em conta a petição inicial da auditora.

52. A auditora apresentou uma petição inicial com 18 pontos, sendo que a Petição Inicial modelo desta exercitação publicada no e-learning apresenta 44 pontos, uma vez que síntese se refere a explicação resumida de algo, deveria, pois, este ponto da grelha corretiva penalizar quem fizesse demasiados pontos, o que não foi o caso da auditora.
53. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,4 valores no subponto 7.2. Síntese do ponto Aspectos gerais.
54. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto 7. Aspectos gerais uma classificação de 1,2 valores.
55. Na grelha corretiva é indicado o modo como são subdivididos 5 valores do ponto II. Questão B - Cálculos.
56. No ponto II. Questão B - Cálculos foi atribuída uma classificação de 1,65 valores, algo que se afigura insuficiente tendo em conta a exercitação elaborada.
57. Na grelha corretiva no subponto 8.5. Metade do sub por morte (3.170,82€) relativo aos Direitos da viúva, foi atribuída uma classificação de 0 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
58. A auditora refere na sua exercitação “Conjuge e filhos (art.65.º) - subsidio do funeral - IAS à data da morte x 1,1 x 12 - 480,43€ x 1,1 x 12
= 6336€ metade para os filhos e o restante para o conjuge;” referindo assim - explicitamente - o Artigo 65º do Código de Trabalho denominado Subsídio por morte, e as contas referidas - explicitamente - nesse mesmo artigo foram feitas corretamente, existindo apenas um lapsus scribendi que a ser descontado, deveria constar de tabela subtrativa na grelha corretiva, o que não foi o caso. Além disso, no parágrafo seguinte da sua exercitação, a auditora referiu e calculou, também corretamente, o subsídio por despesas de funeral, Artigo 66º do Código do Trabalho, percebendo-se por isso facilmente o pequeno lapsus scribendi supracitado.
Acontece porém, que o trecho supracitado mereceu na questão 2 o seguinte comentário nº. 4 ‘Por morte?', e aqui graça a génese do questão, pois no subponto 9.7. Metade do sub. por morte / 4 (792,71€) relativo aos Direitos dos filhos foi atribuída uma cotação de 0,05 valores de um máximo de 0,2 valores, o que demonstra ou uma incoerência ou

um lapso, pois ambos os subpontos eram calculados a partir do Artigo 65º do Código do Trabalho.
Para uma mesma conta no subponto 9.7. foi cotado, no subponto 8.5. não.
Para além disso o restante de metade, é metade.

Assim sendo a auditora respondeu e calculou corretamente, pois a cônjuge tinha direito ao restante da metade de 6.336€. Sendo tanto mais penoso esse critério, quando no subponto 9.7 a auditora escreveu metade para os filhos como se pode comprovar supra, não escrevendo o número exato de filhos nos cálculos, já a viúva - de acordo com a Lei portuguesa, que não reconhece bigamia - é única, logo a metade que lhe coube seria sempre dividida por um, ou seja, não seria necessária a conta que falta no subponto 9.7, logo, obviamente, a cotação do subponto 8.5 Metade do sub por morte (3.170,82€) relativo aos Direitos da viúva teria sempre que ser superior à do subponto 9.7 Metade do sub. por morte / 4 (792,71€) relativo aos Direitos da viúva teria sempre que ser superior à do subponto 9.7 Metade do sub. por morte / 4 (792,71€) relativo aos Direitos dos filhos.
59. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 8.5. Metade do sub por morte (3.170,82€), uma vez que tal foi abordado e calculado na exercitação da auditora.
60. Na grelha corretiva no ponto 9.7 Metade do sub. por morte / 4 (792,71€), foi atribuída uma classificação de 0,05 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
61. A auditora refere na sua exercitação “Cônjuge e filhos (art.65.º) - subsidio do funeral - IAS à data da morte x 1,1 x 12 - 480,43€ x 1,1 x 12
= 6336€ metade para os filhos e o restante para o cônjuge;” referindo assim - explicitamente - o Artigo 65º do Código de Trabalho denominado Subsídio por morte, e as contas referidas - explicitamente - nesse mesmo artigo foram feitas corretamente, existindo apenas um lapsus scribendi que a ser descontado, deveria constar de tabela subtrativa na grelha corretiva, o que não foi o caso. Além disso, no parágrafo seguinte da sua exercitação, a auditora referiu e calculou, também corretamente, o subsídio por despesas de funeral, Artigo 66º do Código do Trabalho, percebendo-se por isso facilmente o pequeno lapsus scribendi supracitado. Estando escrito que metade do valor seria para os filhos,

reconhecendo a auditora que apenas faltou declarar a subdivisão - dessa metade - seria por 4, devido ao número exato por filhos, no entanto retirar três quartos da cotação por um único passo matemático exato - não escrito, mas referida a divisão de metade pelos filhos, e feita corretamente a conta principal - afigura-se altamente penalizador, tendo em conta o reconhecimento que seria merecido pelas contas calculadas e a explicação da divisão de metade do valor pelos filhos, por parte da auditora.
62. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,15 valores no subponto 9.7 Metade do sub. por morte / 4 (792,71€), uma vez que tal foi abordado e calculado na exercitação da auditora.
63. Na grelha corretiva no subponto 9.1 Artigo 57º nº 1 al. c) e 60º nº 1 al. a) b) e d), foi atribuída uma classificação de 0,1 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação da auditora.
64. A auditora refere na sua exercitação “Filhos : «GG» (art.º 60.º n.º1 al. b); «HH» (art.º 60.º n. 1º al.ª a), «II» (art.º 60.º n.º1 al.ªa); «NN» (art.º 60.º n.1º al.ª d)” a auditora referiu por isso três das quatros alíneas referidas neste subponto corretamente, assim sendo - a bem da lógica - tal deveria ser valorizado.
65. Assim sendo, a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,15 valores no subponto 9.1 Artigo 57º nº 1 al. c) e 60º nº 1 al. a) b) e d), uma vez que tal foi abordado na exercitação da auditora.
66. Na grelha corretiva no subponto 11.5. Pai é beneficiário, foi atribuída uma classificação de 0,1 valores à auditora num máximo de 0,2 valores, algo insuficiente tendo em a exercitação da auditora.
67. A auditora refere na sua exercitação “Pai (art.º 61.º) RA x0,1 ” considerando por isso o pai beneficiário, para além do mais, o subponto
11.1. Artigo 57º nº1 al. d) e 49º nº1 a. d) e o subponto 11.2 Portaria 24-B/2023 de 09-01 - cada um com um máximo de 0,2 valores - são avaliados separadamente, sendo que a auditora não teve cotação nesses subpontos. Por isso, o retirar cotação novamente no subponto 11.5., torna-se numa dupla punição pelo mesmo facto, que deveria apenas ser contabilizado uma vez pois ao fazê-lo duplamente enviesa o peso valorativo desse facto relativamente a outros que se possam fazer em exercitações. A somar a isso a grelha corretiva entregue refere ‘Pai é beneficiário' que foi o que a auditora considerou, tanto mais que na

prova calculou a pensão anual vitalícia a que teria direito, citando da petição inicial da auditora “Pai - 16.800€ x 0,8 x 0,1 / 1,1 .- 1 221,8 ”.
68. Assim sendo a auditora pede que lhe seja reconhecida uma cotação de 0,2 valores no subponto 11.5 Pai é beneficiário, uma vez que tal foi totalmente abordado na exercitação da auditora.
69. A auditora pede que lhe seja revista a prova, e que lhe seja reconhecida no ponto II. Questão B - Cálculos uma classificação de 2,1 valores.
70. Em suma a auditora pede que lhe seja revista a exercitação, e que seja reconhecida uma nota de 9,70 valores.
Direito da Família e das Crianças

1ª Exercitação de Direito da Família e das Crianças (13/12/2024)

- Nesta exercitação a auditora obteve uma classificação de 5,55 valores.

- No entender da auditora tal cotação não se revela suficiente.

- Foi utilizada a grelha corretiva entregue para consubstanciar o pedido de revisão de prova.
Parte I - Elaboração de Parecer no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais.
Relatório

A auditora obteve uma classificação de 0,15 valores num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
Como resulta da grelha corretiva entregue, neste subponto pretendia-se que os auditores identificassem a ação, os intervenientes e o pedido, bem como as questões a apreciar. Algo que a auditora descreveu na sua exercitação.
A auditora faz referência a todos os elementos exigidos, tendo apenas sido feito um comentário corretivo, corrigindo a expressão “. ação
contra....”, devido a considerar ter sido utilizada incorretamente, por estarmos perante o domínio da jurisdição voluntária, no entanto, esse comentário não tem acolhimento prático, pois é da prática judiciária utilizar nas peças processuais as seguintes expressões: “.... intentar a presente ação de regulação das responsabilidades parentais”; “.... instaurar ação de regulação das responsabilidades parentais....”, entre outras.
Foi feito também um segundo comentário corretivo, riscando a palavra menor, substituindo-a por criança. Efetivamente, trata-se de uma gralha da auditora que merecerá o devido desconto, mas nunca mais de 0,05

valores, pois ainda resulta de muitos manuais a utilização da palavra menor que, inevitavelmente, acaba por assimilada pelos leitores, não obstante de sabermos que a expressão correta é criança.
Assim, neste subponto deve ser atribuída à auditora uma cotação de 0,25 valores.
Direito aplicável

A auditora obteve uma classificação de 0,45 valores num máximo de 1 valor, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
Partindo do princípio que a indicação das normas de direito substantivo (material) e das normas do direito adjetivo (processual) terão a mesma cotação, entende-se ser de atribuir nesta parte metade da cotação, ou seja, 0,50 valor.
Enunciação dos factos

A auditora obteve uma classificação de 0,75 valores num máximo de 2,5 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
A auditora descreveu na sua exercitação os todos os factos de uma maneira extensiva, existindo apenas um mero erro estrutural, resultante da pressão de tempo em terminar a exercitação, que a ser penalizada por isso deveria ocorrer na apreciação global, pois estamos perante uma questão de forma.
Assim, neste subponto deve ser atribuída à auditora uma cotação de 2 valores.
Fundamentação de Direito.

A auditora obteve uma classificação de 0,65 valores num máximo de 3 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
A auditora refere todos os elementos exigidos:

I. Residência

A auditora preenche praticamente todos os requisitos exigidos, não se referindo apenas à idade da criança.
Demonstra, ainda, ter a clara noção do que se deve ter em conta, na ponderação, da fixação da residência de uma criança, algo que parece não ter sido valorado, pois apenas lhe é atribuído uma cotação de 0,10 valores numa escala de 0,75 valores.
Neste subponto, entende-se que a auditora merecerá uma cotação de 0,65 valores.
II. Modo de exercício das responsabilidades parentais

A auditora faz a correta divisão entre os atos de particular importância e os atos da vida corrente. Não fez referência à questão da Violência Doméstica merecendo o devido desconto.
Porém, mostra um claro conhecimento do que está em causa quando falamos de exercício das responsabilidades parentais (que atos estão em causa e por quem devem ser exercidos).
Todavia, tendo em conta o lapso da auditora, neste subponto, entende-se que a auditora merecerá uma cotação de 0,40 valores.
III. Convívios

A auditora toca nos primeiros três pontos merecendo metade da cotação: 0,38.
IV. Alimentos

A auditora toca em todos os pontos, merecendo a cotação total, de 0,75 valores.
Assim, no subponto Fundamentação de direito deve ser atribuída à auditora uma cotação de 2,18 valores.
Parecer

V. Residência

Foi atribuída à auditora uma cotação de 0 valores, quando a auditora faz referência à fixação da residência alternada.
A fixação da residência depende sempre de uma análise casuística, não havendo critérios uniformizadores.
O único critério orientador é sempre o superior interesse da criança, sendo legítimo que a auditora considere que o regime da residência alternada o concretize.
A questão da violência doméstica do progenitor sobre a progenitora não resultou provada e a criança manifestou interesse em passar mais tempo com o pai.
Por outro lado, o pai também manifestou vontade de passar mais tempo com o filho.
Assim, a aplicação do regime de residência alternada demonstra-se plausível e não deve ser cotada como zero.
Assim, neste subponto deve ser atribuída à auditora uma cotação de 0,5 valores.
III. Convívios

A auditora faz uma descrição detalhada sobre o regime de convívios, correspondendo na íntegra aos critérios de correção, pelo que merecerá a cotação máxima, de 0,5 valores.
IV. Alimentos

A auditora, faz uma estrutura adequada do parecer, demonstrando domínio sobre as matérias, conseguindo articulá-las devidamente. Assim, deverá ser-lhe atribuída uma valorização de 0,45 valores.
Assim, no subponto Parecer deve ser atribuída à auditora uma cotação total de 1,90 valores.
Parte II - Articulação entre RERP e Filiação

- Fundamentação de facto - Factos relevantes

A auditora obteve uma classificação de 0 valores num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
A auditora refere na sua exercitação que se “encontrava pendente uma ação de impugnação da perfilhação”, que era um dos factos referidos na grelha de correção.
Assim, deve ser atribuída uma cotação de 0,10 valores.

- Fundamentação de direito

A auditora obteve uma classificação de 0,3 valores num máximo de 0,75 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
A auditora fez uma correta articulação entre o processo de regulação das responsabilidades parentais e o processo de filiação.
De facto, a auditora demonstra que as responsabilidades parentais surgem, nomeadamente, por vínculo biológico, que, uma vez afastado deixam de recair, sobre o progenitor, as obrigações decorrentes das responsabilidades parentais.
Decidindo pela suspensão da instância - Solução certa.

Assim, neste subponto deve ser atribuída uma cotação de 0,4 valores.

- Decisão

A auditora obteve uma classificação de 0,15 valores num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
Constando da resposta da auditora que a presente ação de RERP deverá ser suspensa, entende-se dever a mesma ser considerada correta uma vez que, a suspensão da instância no processo de RERP, não tem efeitos processuais no processo de impugnação, sendo tal comunicação efetuada para conhecimento.
Assim, neste subponto deve ser atribuída uma cotação de 0,25 valores.

Parte III - Filiação - Alegações

- Breve Relatório

A auditora obteve uma classificação de 0,2 valores num máximo de 0,3 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
Como se pode observar na exercitação da auditora, esta identifica devidamente a ação, as respectivas partes e pedido, bem como as questões objeto de apreciação (que estão ligadas ao pedido).
Assim, neste subponto deve ser atribuída uma cotação de 0,30 valores.

- Desenvolvimento

Segundo subponto - “A impugnação da perfilhação (art.º 1859.º CC) ” tinha uma cotação global de 0,60 valores.
A auditora obteve apenas uma cotação de 0,45 valores. A auditora preencheu na íntegra este subponto, Vejamos,
1.º Ponto - A auditora faz referência ao art.º 1859.º CC, referindo expressamente que a ação de impugnação deve ser instaurada quando existe uma desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica.
2º Ponto - A auditora refere que a ação pode ser impugnada a todo o tempo.
3º Ponto - A auditora refere que, tem legitimidade ativa para instaurar a referida ação, o perfilhante, o perfilhado, o MP e qualquer pessoa que tenha interesse patrimonial e moral.
4 º Ponto - A auditora refere que, a ação deve ser instaurada contra a mãe, filho e o pretenso pai.
5 º Ponto - A causa de pedir também se encontra verificada na resposta da auditora, quando a auditora refere que a ação de impugnação de paternidade deve ser instaurada quando existe uma desconformidade entre a verdade biológica e a verdade jurídica.
6.º Ponto - Quanto ao pedido formulado pelo autor, a auditora faz referência logo no início da sua resposta, referindo que o autor peticionou que fosse declarado que a ré criança não era sua filha e, consequentemente fosse eliminado o apelido da mesma.
Assim, neste subponto deve ser atribuída uma cotação de 0,60 valores. Terceiro subponto - “ Análise do caso em concreto”
Este subponto tinha uma cotação global de 3 valores.

À auditora foi atribuída a cotação de 0,50 valores, algo insuficiente tendo em conta a exercitação que elaborou.
Considerando-se que apenas está preenchido o primeiro subponto - Pressupostos; Prazo; art.º 1859.º, em que teve os tais 0,50 valores.
No entanto, os quatro pedidos estabelecidos na grelha corretiva para a “Análise do caso em concreto” tiveram uma cotação de 0 valores.
A auditora pronunciou-se sobre todos os pedidos na sua exercitação, fazendo uma apreciação sobre os mesmos.
Vejamos, - 1 º e 2 º Pedido - “Seja declarado que o réu não é filho do autor”/ “Ser retificado o registo de nascimento da criança”
Aqui a auditora refere na sua exercitação que não restam dúvidas de que a criança não é filha do autor, pelo que deverá ser instaurada ação de investigação da paternidade e, posteriormente, ser corrigido o assento de nascimento.
O que a auditora pretende aqui, é demonstrar a necessidade de instaurar uma ação de investigação de paternidade logo após o resultado do exame médico.
Não querendo de todo, dizer que a correção do assento de nascimento estava dependente do resultado da investigação de paternidade.
Admite-se aqui falta de rigor da auditora que, todavia, não se traduz à cotação do resultado de zero, pois tal deveria estar reservado para ausência de referências ao que era pedido, o que não é o caso, visto a auditora ter-se referido expressamente aos pedidos e à prova pericial na sua exercitação.
Assim, quanto ao primeiro pedido deve ser atribuída uma cotação de 0,55 valores.
Relativamente ao segundo pedido, a auditora refere expressamente que deve ser corrigido o registo de nascimento da criança, pelo que deve ser atribuída uma cotação de 0,40 valores.
- 3º Pedido - Eliminação do apelido do pai

A auditora preenche parte dos critérios na exercitação que elaborou. Pronunciando-se no sentido da alteração do apelido da criança. Estamos aqui perante uma questão casuística, sendo que a auditora fundamenta a sua posição validamente.
Assim, quanto ao terceiro pedido deve ser atribuída uma cotação de 0,35 valores.
- 4.º Pedido - Pedido subsidiário de anulação da perfilhação

A auditora pronunciou-se sobre o fundamento deste pedido, pelo que se entende que lhe deverá ser atribuída alguma cotação, dado que mostrou conhecimentos.
Assim, quanto ao terceiro pedido deve ser atribuída uma cotação de 0,2 valores.
Tendo em conta tudo o que foi descrito, a auditora pede que lhe seja revista a exercitação, e que seja reconhecida uma nota de 11,28 valores.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)».

11) Em sede de resposta à pronúncia escrita descrita em 11) a Sra. Procuradora, Dra. «CC», sugeriu a manutenção da deliberação de exclusão da auditora de justiça e o não acolhimento da referida pronúncia escrita, o que fez, designadamente, nos seguintes termos (cf. documento n.º 22 junto com o requerimento inicial Petição (35581942) Outro (71001505) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida](…)».

12) Em 23 de julho de 2025, o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários reuniu por videoconferência, deliberando as propostas de exclusão do curso de formação de magistrados, incluindo a da Requerente, as quais foram aprovadas por maioria, tendo sido lavrada minuta da ata da referida reunião da qual se extrai o seguinte teor (vd. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial - Petição (35581942) Ata (71001503) Pág. 1 de 23/10/2025 12:29:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

13) Em 12 de novembro de 2025, o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários reuniu por videoconferência, tendo proposto, além do mais, a “retificação de alguns trechos do ponto 4 da ata da reunião do Conselho Pedagógico de 23 de julho de 2025, relativa à deliberação de exclusão de cinco auditoras de justiça do 41.º Curso de formação inicial de magistrados”, nos seguintes termos (cf. documento n.º 1 junto com a oposição - Oposição (35581991) Outro (71001622) Pág. 1 de 13/11/2025 15:01:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

».

Mais ficou indiciariamente provado que

14) Em 01 de junho de 2025, foi elaborado o relatório do estágio intercalar do primeiro ciclo, nos seguintes termos (vd. documento n.º 15 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]».

15) Em 02 de junho de 2025, a Requerente elaborou o denominado “Relatório de Estágio Intercalar”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte teor (cf. documento n.º 2 junto com a oposição - Oposição (35581991) Outro (71001624) Pág. 1 de 13/11/2025 15:01:00 -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]».

16) A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 23 de outubro de 2025 (cf. Petição (35581942) Formulário
(71001480) Pág. 1 de 23/10/2025 00:00:00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).DE DIREITO

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim,

É objecto de recurso a sentença que, acolhendo a leitura da Entidade Requerida, julgou improcedente a providência cautelar e absolveu esta do pedido.
Constitui, igualmente, entendimento consolidado que no recurso não podem ser apreciadas questões novas, exceto se se tratar de casos de conhecimento oficioso.

De facto, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

O objectivo do recurso jurisdicional é, pois, a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por

não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este Tribunal, porque o objecto do recurso, repete-se, são os vícios da decisão recorrida e não outros.

Ora, o recurso que se aprecia apresenta novas questões nas conclusões 19 a 30: cf., nomeadamente, as conclusões 19, 21, 22, 23, 27, 28 e 29.

É que a Recorrente vem agora alegar que o Conselho Pedagógico foi representado pela Diretora-Adjunta que interveio “após proposta de exclusão, mais duas vezes no procedimento - por escrito e oralmente perante o órgão decisor - sem assegurar à destinatária da decisão idêntica possibilidade de contraditório”, o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da justiça, imparcialidade, igualdade e boa fé administrativa” (conclusão 23), sendo que “A única intervenção substantiva foi a da Senhora Diretora Adjunta - precisamente a autora da proposta de exclusão - o que evidencia que a apreciação dos factos não foi realizada pelo órgão colegial competente, mas por quem já havia assumido posição no procedimento” (conclusão 27).
Trata-se da invocação de questões novas - que não são de conhecimento oficioso - e que, como tal, são insuscetíveis de serem conhecidas por este Tribunal de recurso.
E o que dizer do apontado erro de julgamento?

A fim de se avaliar o decretamento, ou não, da providência solicitada, afigura-se-nos que o Tribunal a quo analisou e dissecou convenientemente os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma tutela deste tipo.
Critérios de decisão esses que vêm enunciados no artigo 120º do CPTA, da seguinte forma:
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto

manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
(…)

Atentemos no requisito do fumus boni iuris por:

Invalidade da ata de 23 de julho de 2025 e inadmissibilidade legal da sua “retificação” por posterior ata de 12 de novembro de 2025
Sobre a temática levantada de que da deliberação, de 23 de julho de 2025, não consta o sentido dos votos desfavoráveis à mesma, temos que neste regime de votação, apenas releva para a aprovação de uma deliberação o facto de esta merecer os votos (favoráveis) de mais de metade dos membros presentes (maioria absoluta) - o que significa, a contrario, que para que se dê a não aprovação basta que não logre alcançar essa quantidade de votos (favoráveis), quer em razão do número de votos contra, quer de abstenções, quer de ambos.
Ademais, nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
Resulta assim um poder e não um dever, sendo certo que o previsto no n.º 3 do preceito legal não é aplicável ao caso concreto.

Sobre a questão de a deliberação de 23 de julho de 2025 ter sido tomada por maioria e não por unanimidade (ata junta como documento 20 do requerimento inicial), ficou escrito na ata, coisa diversa da que efetivamente se passou, porquanto as propostas foram votadas por todos os Conselheiros presentes, em cada caso, e aprovadas por unanimidade.
Existiu, inequivocamente, erro material na expressão da vontade do Conselho Pedagógico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174.º do CPA, tal lapso foi corrigido pelo Conselho Pedagógico na reunião de 12 de novembro de 2025.
Assim, onde se lê nos pontos 4.1. e 4.2. da ata do Conselho Pedagógico de 23 de julho de 2025 “e aprovadas por maioria” deve ler-se “e aprovadas por unanimidade” (cf. ata do Conselho Pedagógico de 12 de novembro de 2025, junta sob doc. n.º 1 da oposição).
De todo o modo, não é possível olvidar que se está perante uma decisão de um órgão colegial, pelo que apenas releva para a aprovação de uma deliberação o facto de esta merecer os votos (favoráveis) de mais de metade dos membros presentes (maioria absoluta), o que significa, a contrario, que para que se dê a não aprovação basta que não logre alcançar essa quantidade de votos (favoráveis), quer em razão do número de votos contra, quer de abstenções, quer de ambos, como já acima se explanou.
De salientar ainda, que mesmo que se considerasse verificada aqui uma irregularidade, afigura-se-nos que o sentido e o conteúdo do ato seria exatamente o mesmo, como postula o princípio do aproveitamento do ato administrativo.
Como refere Mário Aroso de Almeida, não se justifica anular o ato para praticar outro igual, fazendo todo o sentido conservar o ato praticado, ainda que ele enferme de alguma ilegalidade - (Teoria Geral do Direito Administrativo; O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2016, pág. 276.

Também a este propósito, o Supremo Tribunal Administrativo adotou o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, ou teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado (vide, entre outros, o Acórdão de 22/6/2006, proc. n.º 0805/03).
Assim, bem andou a decisão recorrida ao analisar este segmento.

Dispõe o artigo 34.º n.º 1 do CPA que “de cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente”.
O n.º 4 do mesmo preceito estatui que “nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação”.
Já o artigo 35.º n.º 1 do CPA determina que “os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem”.
Retomando o caso posto e analisado o probatório, temos que a minuta da ata da reunião do Conselho Pedagógico de 23 de julho de 2025 menciona, no seu ponto 4.2., que as propostas de exclusão foram votadas por todos os Conselheiros presentes, em cada caso, e aprovadas por maioria.
Não obstante, resulta igualmente comprovado, indiciariamente, que em 12 de novembro de 2025, o Conselho Pedagógico reuniu, propondo a retificação do ponto 4 da minuta da ata da reunião de 23 de julho de 2025 (deliberação impugnada), para que do ponto 4.2 passasse a constar a menção à aprovação da deliberação por unanimidade.

Em articulado avulso, a Requerente insurgiu-se contra esta retificação, pedindo, até, a sua nulidade por impossibilidade do objeto e argumentando, além do mais, que a mesma pretendia apenas obviar à defesa por si apresentada, já que que, em seu entender, não se verifica nenhuma das circunstâncias do artigo 249.º do Código Civil, do artigo 174.º do CPA e do artigo 173.º do mesmo Código.
Temos, assim, que, no uso da faculdade prevista no disposto no n.º 1 do artigo 174.º do CPA, a Entidade Requerida procedeu à correção daquilo a que apelidou de “erro material” na manifestação de vontade do órgão administrativo.
De facto, a referida norma, prevê, no seu n.º 1, que “os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato”.
Em face do teor da minuta da ata de 23 de julho de 2025, ressalta que a retificação operada pela Entidade Requerida, já na pendência desta ação, em nada prejudica a defesa da Requerente, porquanto quer a deliberação em causa tenha sido tomada por maioria ou por unanimidade, tal informação em nada releva para a compreensão e apreensão do teor da mesma e dos seus fundamentos, contando que inexistiam, na versão da ata não retificada, quaisquer indicações de votos de vencido.
Aliás, o facto de a minuta da ata de 23 de julho de 2025 não detalhar as referidas votações, aliado ao facto de inexistir qualquer voto de vencido, indiciam, à luz de uma apreciação necessariamente sumária e perfunctória como a que se impõe, que a conclusão do ponto 4.2. da mencionada deliberação traduz, efetivamente, um erro material carecido de correção.
E, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 174.º do CPA, tal correção pode ter lugar a pedido dos interessados, ou oficiosamente, e ocorrerá a

todo o tempo, o que inclui, naturalmente, o período de pendência da presente ação judicial.
Acresce que, qualquer uma das ditas irregularidades apenas contende com a eficácia da deliberação, isto é, com a sua oponibilidade, mas não tem virtualidade para afetar a sua validade, ou seja, não torna anulável a deliberação de exclusão da Requerente.
Veja-se a anotação ao artigo 34.º do CPA, na qual se refere que “a ata é o registo daquilo que ocorreu na reunião, constituindo um requisito de eficácia dos atos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a sua falta não contende com a existência ou validade de atos administrativos emanados daqueles órgãos, mas com a sua eficácia (n.º 6 e artigo 122.º, n.º 2)” - cf. Eliana de Almeida Pinto; Isabel Silva e Jorge Costa, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2018, Quid Juris Sociedade Editora, anotação ao artigo 34.º, págs. 126/127.
Ora, in casu, os participantes da reunião do Conselho Pedagógico encontram-se identificados na minuta da ata. Identicamente, consta da mesma quem votou, o respetivo resultado e a forma da votação (aprovação por maioria), não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do CPA.
Desatende-se, por isso, tal argumentação.

Da alegada violação do princípio da imparcialidade e dos demais princípios

-

Quanto à violação do Princípio da Imparcialidade

-Violação do princípio da imparcialidade na condução do procedimento

- Falta de ponderação pelo órgão competente e omissão absoluta quanto à pronúncia da Requerente -
Nesta sede, conforme resulta dos autos, por deliberação do Conselho Pedagógico do CEJ de 23 de julho de 2025, a proposta de decisão de

exclusão da Requerente, ora Recorrente, de 7 de julho de 2025, foi mantida.
De facto, no dia 23 de julho de 2025, o Diretor do CEJ apresentou ao Conselho Pedagógico proposta nesse sentido, em inteira concordância com o parecer da Diretora-Adjunta da respetiva magistratura, o qual considerou e analisou a pronúncia apresentada pela Requerente/Recorrente, sobre a deliberação de 7 de julho de 2025.
Da proposta de manutenção da decisão de exclusão da Requerente, ora Recorrente, de 7 de julho de 2025, composta pela lista de classificação e graduação final no 1.º ciclo dos auditores de justiça do 41.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais na opção - magistratura do Ministério Público -, relatórios individuais finais de avaliação e ata da reunião final do júri de avaliação dos auditores de justiça que optaram pela magistratura do Ministério Público - aprovada por unanimidade - e do parecer que considerou e analisou a pronúncia da Requerente - porquanto validamente notificada da deliberação (projeto de decisão) de 7 de julho de 2025 (cf. processo administrativo) -, constam os factos concretos e concernentes à Requerente e em que se alicerçou a deliberação do Conselho Pedagógico.
Reitera-se, estabelece o n.º 4 do artigo 34.º do CPA que a ata da reunião do órgão, sempre que assim seja deliberado, é aprovada logo na reunião, em minuta sintética.
Por sua vez, o artigo 153.º do CPA, sobre os requisitos da fundamentação, firma, no seu n.º 1, que a mesma deve ser expressa através de “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão” e pode traduzir-se numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas”, passando estas a fazer parte integrante do respetivo ato.

No caso dos autos, a(s) decisão(ões) tomada(s) pelo Conselho Pedagógico teve (tiveram) por base a(s) proposta(s) do Diretor, inteiramente concordante com o(s) parecer(es) elaborado(s) pela Diretora-Adjunta e respetiva motivação: procedimento com cabimento no disposto nos artigos
44.º e 46.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.

Por seu turno, o(s) aludido(s) parecer(es) integrou(aram) a deliberação do júri de avaliação, tomada em reunião realizada no dia 1 de julho de 2025 e, posteriormente, a pronúncia da Requerente, ora Recorrente.
Todos estes elementos acompanharam a(s) proposta(s) do Diretor e foram objeto de apreciação por parte do Conselho Pedagógico, constituindo, no seu conjunto, o suporte fundamentador da(s) deliberação(ões) tomada(s).
Temos, assim, que o ato se mostra fundamentado e foi integralmente compreendido e interiorizado pela Requerente, ora Apelante, como denota, posteriormente, a pronúncia apresentada, a qual acompanha e contraria todos os passos da fundamentação da proposta de deliberação sobre a sua exclusão.
Como sobejamente entendido, uma coisa é a ausência/insuficiência da fundamentação de um acto e outra é a discordância relativamente a essa mesma fundamentação.
A normação contida no artigo 153.º do CPA determina, pois, que a corporização da decisão tomada pelo Conselho Pedagógico pode ser encontrada na(s) proposta(s) apresentada(s) pelo Diretor do CEJ, bem como nos elementos que a acompanharam e sustentaram, a qual foi objeto da(s) respetiva(s) deliberação(ões).
Ora, conforme apurado, no dia 23 de julho de 2025, foi apreciada a pronúncia apresentada pela Requerente, tendo o Conselho Pedagógico mantido a decisão de exclusão. Após ponderação da argumentação desenvolvida pela Requerente, na sua pronúncia em sede de audiência dos interessados (conforme, aliás, reconhecido pela própria ao longo do

requerimento inicial) e tendo em conta todos os elementos disponíveis no presente processo, aquela não veio trazer argumentos que relevem para a decisão da causa, modificando o projeto que lhe foi notificado.
Com efeito, o Conselho Pedagógico entendeu que os mesmos, depois de considerados e ponderados, não têm capacidade de contrariar ou pôr em dúvida os já existentes e expendidos aquando do projeto de decisão final, conforme decorre do parecer.
Como bem recorda a Entidade Requerida, a autoridade administrativa, para fundamentar a decisão final, não está obrigada a rebater as razões e argumentos aduzidos pelo particular, em sede de audiência dos interessados, contra o projeto de decisão final, estando apenas vinculada a ponderar ou ter em consideração tais contributos, sendo que, não é exigível uma “fundamentação da fundamentação” sob pena do autor do ato administrativo se ver condenado ad aeternum.
De todo o modo, o vertido no parecer que apreciou a pronúncia da Requerente, em sede de audiência dos interessados e no qual se apoiou a deliberação de exclusão do 41.º curso de formação teórico-prática, para os tribunais judiciais, opção Ministério Público, atesta a presença dos factos concretos que serviram de fundamento à sua exclusão.
Tais factos também figuram nos documentos carreados para a reunião de 7 de julho de 2025, os quais serviram de suporte à dita deliberação de exclusão.
A deliberação mostra-se conforme à Lei do CEJ, que estipula que constitui atribuição do Conselho Pedagógico deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação.
Na falta de erro notório sobre os pressupostos de facto e/ou de direito e mostrando-se cabalmente explicitado o percurso fundamentador que conduziu à exclusão da Requerente, julga-se improcedente, neste quadro de apreciação meramente perfunctório tal vício.

Efectivamente, nos termos da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, representa atribuição do Conselho Pedagógico deliberar sobre a aptidão para o exercício das funções de magistrado, avaliação que comporta uma ponderação sobre a verificação do conjunto de atributos exigidos para o exercício de tais funções nos vários momentos previstos no programa normativo estipulado no diploma.
Ora, ao excluir-se a Requerente, por falta de aproveitamento, cumpriu-se o fim de interesse público subjacente ao sistema normativo vigente, que consagra a liberdade técnica do órgão, atenta a especial natureza das aludidas funções e do ato a praticar, em respeito à proteção dos direitos e interesses dos cidadãos que reclamam, justamente, magistrados dotados de todos os atributos exigíveis para o respetivo exercício funcional, lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Dito de outro modo, ao decidir-se como se decidiu, foi respeitado o princípio da legalidade e da imparcialidade, bem como os demais princípios retores da atuação administrativa, como bem conhecido pelo Tribunal a quo.
A participação da Requerente, ora Recorrente, foi assegurada através da sua audiência antes da decisão final, conforme resulta dos autos, concretizando-se, assim, o princípio da audiência prévia dos interessados, como também referido na sentença.
O direito dos interessados a participar na formação de decisões administrativas que lhes digam respeito tem consagração constitucional, tal como decorre do disposto no art.º 267.º, n.º 5, da lei fundamental.
Uma das dimensões fundamentais da participação dos interessados consiste no direito de audição prévia, antes de ser tomada certa decisão administrativa. O que resulta da parte final do art.º 12.º do CPA, cujo regime é desenvolvido nos artigos 121.º e seguintes do mesmo código. Neste sentido, logo no n.º 1 do art.º 121.º do CPA, pode ler-se que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser

tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Refira-se ainda que a audiência dos interessados desempenha funções subjetivas, tais como evitar decisões surpresas e facultar aos particulares uma oportunidade para darem a conhecer à Administração as suas posições e argumentos, e funções objetivas, na medida em que o conhecimento da posição do particular permite à Administração decidir melhor e de forma consensual, tendo em consideração as diferentes perspetivas sobre a mesma questão, o que no caso sub judice sucedeu, já que a decisão final contou com a intervenção da Requerente, e a sua pronúncia foi efetivamente ponderada, como ressalta dos autos e foi bem enfrentado na sentença recorrida.
Como aí sublinhado, ainda que a Requerente possa discordar da apreciação da Requerida, não pode afirmar que o seu direito de audiência prévia foi meramente formal e que a sua argumentação não foi devidamente considerada, pois que tal não corresponde à realidade fáctica indiciariamente provada nestes autos.
Ademais, não se deteta a violação (pela sentença) do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da justiça, imparcialidade e boa-fé, princípios estes densificados no CPA, designadamente no direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º, ou que tal interpretação normativa deva ser considerada inconstitucional, por violação do mesmo dispositivo constitucional, conjugado com os princípios do contraditório, da igualdade e da imparcialidade.
Como tal, conclui-se acertadamente pela não verificação do requisito fumus boni iuris.
Do pressuposto do periculum in mora

Como conclui a sentença isto posto, considerando que os critérios que presidem ao decretamento da providência cautelar são cumulativos e considerando, assim, que não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, considera-se prejudicada a análise

dos demais, nos termos do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em 05/02/2026 no âmbito do proc. nº 0129/25.2BEVIS.CN1.SA1:
Quanto à decisão da providência cautelar, o requerente não impugna, na presente

revista, a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, limitando-se a invocar a necessidade de produção de prova testemunhal respeitante a matéria referente ao
“periculum in mora”.

Assim, porque o decretamento da providência depende da verificação cumulativa desses requisitos, a impossibilidade de demonstração do “fumus boni iuris” impede o requerente de a obter (sublinhado nosso).
Em suma,

A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso;
Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito

- fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta de per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgente reclamada; Assim sendo e revendo-nos no segmento decisório do Tribunal recorrido, mantemos a sentença no ordenamento jurídico.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Notifique e DN.
Porto, 18/5/2026

Fernanda Brandão (relatora)

Helena Canelas (em substituição)

Clara Ambrósio (em substituição)