Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00056/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA - INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE RECLAMAÇÃO CONTRA ACTO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Declarada a falência de uma sociedade, a mesma fica dissolvida, mas só se considera extinta depois de julgadas as contas da administração, sem que haja um saldo positivo. 2. A extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada quando se conclua, com necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não se podendo considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto praticado pelo órgão de execução fiscal, que a Recorrente defende ser ilegal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I “Massa Falida” de Agostinho e mulher, Maria , (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 16 dos referidos autos, pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou extinto, por inutilidade superveniente da lide, o presente recurso interposto nos termos do artigo 355º do então em vigor CPT, dele veio interpor recurso, para a Secção de Contencioso Tributário do STA, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, constante de fls. 116 a 118, que se reproduz: 1. Procede a interposição do presente recurso da decisão de fls. 16 dos autos que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.° 287.°, alínea e) do CPCivil; 2. A intenção de manutenção e tramitação do recurso interposto e extinto a fls. 16 dos autos afere-se e legitima-se na medida em que a procedência do mesmo se repercute no acervo da Massa Falida e institui o interesse em agir desta; 3. A pendência do recurso em causa constitui interesse relevante para a Massa Falida a medida da possibilidade de, através do mesmo, obter-se a anulação da venda realizada em sede fiscal. Pois que, 4. A venda em causa realizou-se pelo valor de PTE 8.850.000 / € 42.397,83 e o imóvel em causa, designadamente à data da sua venda, detinha um valor de, pelo menos, PTE 40.000.000 / € 199.519,16, encontrando-se, a esta data e por força do decurso do tempo, avaliado em, pelo menos, PTE 25.000.000 / € 124,699,48; 5. Incumbe à Massa Falida diligenciar no sentido da avocação de tal bem imóvel para o seu acervo e na medida em que a eventual procedência do recurso obviará a que o mesmo passe a constituir esse mesmo acervo e, consequentemente, a criar mais-valia assinalável para os credores da Massa Falida; 6. A declaração de falência não inibe a Massa Falida de zelar e pugnar pela representação ACTIVA e passiva desta nos termos do disposto no art.° 134.°, n.° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F. (Decretos-Lei n.°s 132/93, de 23 de Abril e 315/98, de 20 de Outubro), o que engloba não a representação pós declaração de falência como, ainda, 7. A representação legal da Massa Falida e no interesse desta e dos credores relativamente a actos processuais pré declaração de falência e que se revelem, designadamente, de manifesta utilidade económica, o que faz cair o recurso interposto e extinto a fls. 16 nesta última alçada e, consequentemente, levará à sua admissão e apreciação; 8. Ao decidir como o fez, violou o M.mo Juiz o disposto no art.° 355.° do então em vigor CPTributário - actual art.° 276.°do CPPTributário -, assim como o disposto no art.° 287.°, alínea e) do CPCivil e, finalmente, o art.° 134.°, n° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F. 9. Pelo que se pugna pela prolação de acórdão que, revogando a decisão exarada a fls. 16 dos autos, a substitua por despacho admissor do recurso interposto, notificando-se a ora recorrente e Massa Falida para o oferecimento das alegações de recurso legais, assim se fazendo JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O STA, por acórdão de fls. 276 a 281, revogou o acórdão deste TCAN, de fls. 189 a 194, na parte em que não conheceu do ora recurso, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal para que ora conheça do mesmo, por ser o Tribunal hierarquicamente competente para o efeito. A Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 187, no sentido de se negar provimento ao recurso, sem fundamentar. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) O ora recurso/reclamação de acto do Chefe da Repartição de Finanças, ao abrigo do então em vigor art. 355º do CPT, actualmente arts. 276º e 277º, do CPPT, foi deduzido por Maria , entretanto ratificado pela “Massa Falida” de Agostinho e Maria , em 12/04/1995 – cf. fls. 2 e 100; b) Em 31/01/2002 foi proferido despacho pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, do seguinte teor: «Atenta a declaração de falência do executado e da ora recorrente Maria , julgo extinto o presente recurso – artigo 287º, e), do CPC. Sem custas. Notifique.» - cfr. fls. 16; c) Desse despacho foi interposto o presente recurso em 07/03/2002 – cfr. fls. 19; d) Em 06/05/2002 foi proferido despacho pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, do seguinte teor: «Fls. 19 – Afigura-se-me de presumir a falta de interesse em agir por parte da massa falida, patrocinada pela Srª Drª Paula Peres (fls. 27). De todo o modo, notifique a massa falida para informar, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém interesse no recurso de fls. 19, ratificado a fls. 25 (envie fotocópia de fls. 19), com a cominação de que, nada requerendo, declararei extinto o recurso. Notifique, considerando a procuração de fls. 46.» - cfr. fls. 57; e) A “Massa Falida” de Agostinho e Maria , representada pelo liquidatário judicial nomeado, Agostinho Novais Gonçalves, nomeado no Processo Especial de Falência nº 30/00, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia veio informar nos autos que pretende a manutenção e mantém interesse na tramitação do recurso interposto a fls. 19 dos autos, na medida em que a procedência do mesmo se repercute no acervo da Massa Falida e institui o interesse em agir da Massa Falida. – cfr. fls. 74; f) Na sequência, e em 24/06/2002, veio a ser proferido novo despacho pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, do seguinte teor: «Só quem não obtenha plena satisfação dos seus interesses na causa, tem legitimidade para o recurso jurisdicional - Cf artigo 280º - l e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A massa falida de Agostinho e mulher, Maria , através da sua ilustre mandatária judicial, a Sra. Dra, Paula Peres, notificada para se pronunciar sobre a presunção de ausência de interesse em agir e consequente extinção do recurso pendente (despacho de fls. 57 - 1a parte, proferido em 6 de Maio de 2002), veio alegadamente contrariar tal presunção, informando que mantém interesse na tramitação do recurso interposto a fls. 19 na medida em que - citamos - "(...) a procedência do mesmo se repercute no acervo da Massa Falida e institui o interesse em agir da Massa Falida " (cf fls. 74). Vejamos: O recurso vem interposto do seguinte despacho de fls. 16: “Atenta a declaração de falência do executado (Agostinho ) e da ora recorrente (Maria ), julgo extinto o presente recurso - artigo 287º - e), do Código de Processo Civil" E qual era esse recurso? Trata-se de recurso interposto para este Tribunal Tributário nos termos do artigo 355º, do Código de Processo Tributário então em vigor (a que corresponde o actual artigo 276º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), tendo por objecto a anulação de - citamos - (...) tudo quanto se processou após a penhora ordenada nos autos (de execução fiscal processada na Repartição de Finanças), ou, quando assim se não entenda, seja deferido à ora requerente o direito de remição nos termos do artigo 912º e segs., do Código de Processo Civil (...)" -Cfr fls 6, in fine -, invocando a recorrente, em síntese, a nulidade da citação efectuada na qualidade de cônjuge do executado (art. 864º-l/a, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 235º-l e 2, do Código de Processo Civil, pelo facto de não ter sido afixado qualquer aviso à porta da sua residência e por ter sido alegadamente mal executada a diligência do dia 21 de Março de 1995, por preterição da notificação em vizinhos da recorrente. Assinale-se que a diligência de 21 de Março mencionada é a certificada a fls. 54 dos autos de execução: o escrivão certifica, na parte que importa, que nenhuma das pessoas vizinhas da executada e recorrente se prontificou a receber a citação, tendo sido afixada " à porta da residência, uma nota do objecto da citação, datada de hoje (21 de Março de 1995) assinada por e pelas testemunhas". Sabido como é, por certo, que a nulidade ou falta de citação do cônjuge do executado não implica a anulação da venda, "A falta das citações prescritas no artigo 864 tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (art. 194°), o que não quer dizer que importe a anulação de todo o processo executivo desde o começo, salvando-se unicamente o requerimento inicial; só produz a anulação do processado depois da penhora, com as excepções previstas no n° 3" • Cf Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol II, pg. 239. Cf ainda Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3a ed., p. 498. afigura-se-nos, salvo fundada oposição do liquidatário da massa falida e dos credores, representados pelo presidente da Comissão de Credores, que o interesse destes e, consequentemente, da massa falida, deverá ter mesmo o sentido oposto ao alegado, uma vez que só a pendência aparentemente inútil senão mesmo prejudicial à liquidação da massa falida, está a impedir a remessa do processo de execução fiscal e apensos ao processo de falência, nos termos dos meus despachos de fls. 228 e 273/274, dos autos de anulação de venda apensos, sendo que foi a Massa Falida veio requerer, em 30 de Novembro de 2001, a sustação da execução (fls 214 e ss., do apenso de anulação de venda). Assinale-se que, nestes autos, a massa falida de Agostinho Fernandes da Costa e mulher, veio desistir expressamente do recurso interposto do despacho que determinou a imediata remessa dos autos ao processo de falência n° 30/00 - do 1° Juizo do tribunal do Comércio de V N Gaia e que determinou que "quanto ao produto da venda depositado à ordem da execução fiscal pendente na 1a Repartição de Finanças da Feira, o senhor liquidatário requererá, ao respectivo chefe daquela repartição, o que tiver por conveniente" - Cf despacho a fls 228, do apenso de anulação de venda Considerando o exposto, determino: Que se notifique a recorrente, Massa Falida, na pessoa do seu liquidatário, Dr Agostinho Novais Gonçalves (endereço a fls 253 do apenso de anulação de venda) e na da ilustre mandatária Sra Dra. Paula Peres, a fim de, sob pena de extinção do recurso, informar, no prazo de 10 (dez) dias, com a concordância dos membros da Comissão de Credores, quais as razões ou motivações concretas para a invocada conclusão de que "(...) a procedência do mesmo (recurso) se repercute no acervo da Massa Falida e institui o interesse em agir da Massa Falida ". • Notifique ainda este despacho à representante do presidente da Comissão de Credores, Banco Nacional Ultramarino (agora integrado na Caixa Geral de Depósitos), na pessoa de Dra. Maria Conceição Leite Vieira, com domicílio na Av Júlio Dinis, 849, 4500 Porto e • Notifique igualmente o teor deste despacho à adquirente e requerente de fls 65, Imóveis e Construções Internacional, Lda., informando-a de que, estando o imóvel apreendido para a massa falida, terá de ser nesses autos requerida a entrega e/ou a substituição do fiel depositário. • Envie cópia deste despacho, para os fins que forem entendidos por convenientes, ao Mmo. Juiz do 1a Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia - Processo nº 30/2000.» - cfr. fls. 84 a 87; g) Na sequência desta notificação e em 10/07/2002, a “Massa Falida” veio reiterar nos autos a intenção de manutenção e tramitação do recurso interposto a fl.s 19 dos autos e na medida em que a procedência do mesmo se repercute no acervo da Massa Falida e institui o interesse em agir desta, o que se esclarece nos termos que seguem, «1. A pendência do recurso em causa não constitui um ónus para a Massa Falida e para os credores desta na sequência da impossibilidade de apensação dos autos ao processo falimentar principal e consequente devolução do montante correspondente ao preço da venda ocorrida nos autos de execução fiscal, já que, 2. Constitui antes interesse relevante para a Massa Falida a possibilidade de, através do presente recurso, obter a anulação da venda realizada em sede fiscal. É que 3. A venda em causa realizou-se pelo valor de PTE 8.850.000. Porém, 4. O imóvel em causa, designadamente à data da sua venda, detinha um valor de, pelo menos, PTE 40.000.000, encontrando-se, a esta data e por força do decurso do tempo, avaliado em, pelo menos, PTE 25.000.000; 5. Logo, verifica-se que o bem imóvel em causa, quer à data da venda judicial, quer à presente data, é dotado de um valor comercial relevante e que corresponde a, pelo menos, TRÊS VEZES MAIS o valor da venda realizada já no decurso do ano de 1995; 6. Neste contexto, incumbe à Massa Falida diligenciar no sentido da avocação de tal bem imóvel para o seu acervo e na medida em que a eventual procedência do recurso obviará a que o mesmo passe a constituir esse mesmo acervo e, consequentemente, a criar mais-valia assinalável para os credores da Massa Falida; 7. Sendo esta a génese e âncora da intenção da Massa Falida na manutenção e tramitação do recurso no intuito de proceder à anulação de uma venda que em muito depaupera o património dos Falidos em detrimento dos seus credores. Nestes termos, bem como nos melhores de direito que V.a Ex.a doutamente proverá, digne-se, validada a presente argumentação, admitir o recurso interposto, ordenando, em consequência, a sua tramitação e subida processuais, sem embargo da reparação do mesmo.» - cfr. fls. 100 a 102. h) O presente recurso foi admitido para o STA, por despacho de 15/07/2002 – cfr. fls. 103. III Atento o teor das conclusões da alegação adrede mencionadas, a questão que importa resolver consiste em apurar se é de manter ou de revogar o despacho recorrido e proferido a fls. 19 destes autos de recurso/reclamação deduzidos ao abrigo do disposto no então em vigor artº 355º do CPT. Tal despacho é do seguinte teor: «Atenta a declaração de falência do executado [Agostinho ] e da ora recorrente [Maria ], julgo extinto o presente recurso - artigo 287º - e), do Código de Processo Civil.» Ora, do mesmo apenas se pode concluir que o Mmº Juiz a quo se decidiu, sem qualquer audição prévia das partes, pela extinção da instância por ter ocorrido a declaração de falência, quer do executado, quer do cônjuge do mesmo e que havia instaurado a presente instância. Naquela alínea e), do artigo 287º, do CPC, prevê-se a possibilidade de extinção da instância, quer por impossibilidade, quer por inutilidade superveniente da lide. No despacho recorrido nada se refere quanto à causa da extinção da instância, pelo que às duas possibilidades nos teremos de referir. Quanto à impossibilidade, a lide torna-se impossível, para além do mais, por extinção do sujeito. Declarada a falência de uma sociedade, a mesma fica dissolvida, mas só se considera extinta depois de julgadas as contas da administração, sem que haja um saldo positivo. E, como bem se sustenta nas alegações de recurso, “a declaração de falência não inibe a Massa Falida de zelar e pugnar pela representação ACTIVA e passiva desta nos termos do disposto no artº 134º, nº 4, a) do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril e 315/98, de 20 de Outubro), o que engloba não apenas a representação pós declaração de falência como, ainda, a representação legal da Massa Falida e no interesse desta e dos credores relativamente a actos processuais pré declaração de falência e que se revelem, designadamente, de manifesta utilidade económica …” Quanto a eventual inutilidade superveniente da lide, a mera declaração de falência não determina ipso facto, como parece resultar do despacho recorrido, a inutilidade superveniente de recurso/reclamação de actos praticados na instância executiva. Na verdade, estando aqui em causa a legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal, a ocorrência da falência da peticionante, (entretanto já ratificado, o por si processado, por parte da “Massa Falida”), só por si, não acarreta a inutilidade superveniente da lide. Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando o recorrente deixa de poder alcançar, com a procedência do recurso, qualquer vantagem. Ora, após os despachos proferidos pelo Mmº Juiz a quo, no sentido de auscultar em concreto qual o interesse ou vantagem por parte da Recorrente no prosseguimento destes autos, veio esta esclarecer no requerimento de fls. 100 a 102 respigado no probatório, que se lhe for dada razão na anulação do processado, daí advirá a anulação da venda do bem imóvel que entende a Recorrente ter sido efectuada por valor bastante abaixo do seu valor comercial. Consideramos que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e, assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto praticado pelo órgão de execução fiscal, que a Recorrente defende ser ilegal. Por outro lado, deve ter-se em conta, o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, sendo o processo um meio para perseguir a verdade material, pelo que a extinção da instância deve ser vista à luz deste princípio. Face ao exposto, o sindicado despacho judicial que ordenou a extinção da instância nos presentes autos de recurso/reclamação deduzidos ao abrigo do disposto no então em vigor artº 355º do CPT não pode, pois, manter-se. IV Termos em que, sem necessidade de outras ou melhores considerações, se decide conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado para ser substituído por outro que não seja de extinção da instância pelo invocado fundamento. Sem custas, no que a este recurso se refere. Notifique e registe. Porto, 27 de Setembro de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |