Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03070/25.5BEPRT-A-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PRINCÍPIOS DA UTILIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS; QUESTÃO NOVA; |
| Sumário: | I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal deve abster-se de julgar a matéria de facto quando os factos concretos impugnados forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, nenhuma relevância jurídica assumirem, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II - É de negar provimento ao recurso quando o Recorrente não impugna o fundamento em que a sentença se estribou para julgar o incidente de declaração de ineficácia de ato(s) de execução indevida improcedente – a não identificação do(s) ato(s) de execução do ato suspendendo cuja ineficácia pretendia ver declarada - e vem suscitar questão nova que não foi apreciada na sentença e que o tribunal de recurso não pode conhecer.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA», vem interpor recurso da sentença proferida no incidente que deduziu, nos termos e para os efeitos do artigo 128º, n.º 4 e 5 do CPTA, contra a Resolução Fundamentada apresentada pelo CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ), sentença que indeferiu o incidente. Produziu as seguintes conclusões de recurso, que passamos a transcrever ipsis verbis: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença com a Referência Doc 35590211, datada de 04/12/2025, que decidiu julgar improcedente o incidente de declaração dos atos de execução indevida. A Requerente recorre, da matéria de facto e de direito, não concordando, com a resposta dada pelo Tribunal aos Pontos 3 e 6 da Matéria de Facto Provada pretendendo a alteração da resposta dada aos mesmos e não concordando, também, com a aplicação de direito que é feita pela Douta Sentença recorrida. ASSIM, 2. No Ponto 3 da Sentença proferida no incidente foi dado como provado que” Em 07 de julho de 2025, teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da qual foi apreciada a proposta de exclusão da Requerente, que foi aprovada por unanimidade (vd. documento n.º 05 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)” 3. Ora, como resulta da simples leitura do documento 5, nada foi deliberado, na referida reunião, pelo menos atento o teor da ata que foi notificada à Requerente, (Documento 5 junto com o Requerimento Inicial, quanto às propostas de classificação e exclusão da Requerente). 4. Pelo que, salvo o devido respeito, apenas pode ser dado como provado o que consta da referida ata, alteração da matéria de facto constante do Ponto 3 da Sentença que se requer, passando este a seguinte redação: 5. Em 07 de julho de 2025, teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, da qual foi elaborada ata cujo teor consta do documento n.º 05 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido” 6. No Ponto 6 da Sentença proferida no incidente, o Tribunal deu como provado que: “Em 23 de julho de 2025 teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da qual se votou e aprovou, por unanimidade, a proposta de exclusão da Requerente do 41.º curso de formação de magistrados (cf. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”. (sublinhado nosso) 7. Ora, a fls 6 do documento 20 junto com o requerimento inicial constata-se que ali se encontra expresso é que “As propostas de exclusão foram votadas por todos os Conselheiros presentes, em cada caso, e aprovadas por maioria.” 8. Ora, certamente por lapso o Tribunal deu como provado com base no documento 20 junto com o Requerimento Inicial que a proposta de exclusão foi aprovada por unanimidade, quando resulta do referido documento que a proposta foi aprovada por maioria. 9. Assim, requer a V. Exa seja alterada a resposta ao Ponto 6 da sentença do incidente passando este a ter a seguinte redação: “Em 23 de julho de 2025 teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da qual se votou e aprovou, por maioria, a proposta de exclusão da Requerente do 41.º curso de formação de magistrados (cf. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10. A incorreção na fixação da matéria de facto constante dos pontos 3 e 6 assume relevância determinante na decisão recorrida, uma vez que o Tribunal fundou a sua apreciação jurídica na premissa, incorreta, de que a exclusão da Requerente foi validamente deliberada, por unanimidade, e com anterioridade à instauração da presente ação. 11. A verdade dos factos, documentalmente comprovada, é que: 12. Na reunião de 7 de julho de 2025 não foi tomada qualquer deliberação formal de exclusão; 13. Na reunião de 23 de julho de 2025 (ata junta como doc. 20), a deliberação foi tomada por maioria e não por unanimidade; 14. Ao considerar como provada a deliberação de exclusão na reunião de 7 de julho — o que não resulta do documento n.º 5, e ao dar por provado que a deliberação de 23 de julho foi unânime, quando o documento n.º 20 prova o contrário, a sentença, recorrida, incorre em erro manifesto de julgamento, ao abrigo do artigo 640.º do CPC, que deve ser corrigido por este Tribunal. Nestes termos, e nos demais de direito que muito doutamente V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida nos termos acima indicados, com as legais consequências. 15. Na resolução fundamentada apresentada ao abrigo do artigo 128.º do CPTA, o Requerido invocou razões de interesse público com vista a justificar a execução imediata da decisão de exclusão, tendo, porém, simultaneamente, introduzido apreciações relativas ao mérito do procedimento e à avaliação da candidata, as quais extravasam o âmbito funcional daquele mecanismo excecional. 16. Violou a douta sentença, o disposto no artigo 607, n.º 4, do CPC e o artigo 128 do CPTA. Nestes termos, e nos demais de direito que muito doutamente V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida nos termos acima indicados, com as legais consequências. O Recorrido apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões: 1. É entendimento inequívoco da jurisprudência e da doutrina, com consagração na lei adjetiva, que o objeto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso. 2. Das conclusões formuladas pela Recorrente resulta que a mesma não se conforma com a douta sentença sob recurso, tendo para o efeito referido que a mesma incorre em erro de julgamento, devendo a mesma ser alterada, por via do provimento a dar ao presente recurso, conclusão cujo arrimo legal se encontra desprovido de qualquer fundamento. 3. Sucede que a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento. 4. Como resulta da simples leitura do documento cinco junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi apreciada a proposta de exclusão da Recorrente do 1.º Ciclo do 41.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, a qual foi melhor explanada (a proposta) pela Diretora-Adjunta «BB» e refletida (a exclusão) na lista de classificação e graduação final no 1.º Ciclo do 41.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, que optaram pela Magistratura do Ministério Público, a qual (a proposta de exclusão) foi aprovada por unanimidade (cfr. ponto três do documento). 5. Para o efeito e por comodidade, transcreve-se o vertido na ata “As propostas de classificação e graduação finais no 1.º Ciclo dos/as Auditores/as de justiça do 41.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais tanto na opção para Magistratura Judicial, como na opção pela Magistratura do Ministério Público, foram votadas pelo Conselho e aprovadas por unanimidade…….…..………………………………………… Os enunciados das propostas encontram-se em anexo à presente ata, da qual fazem parte integrante ” 6. Do projeto de decisão de exclusão da Requerente de 7 de julho de 2025, composta pela minuta da ata (na parte respeitante à interessada) e pela lista de graduação segundo a respetiva classificação final no 1.º ciclo dos auditores de justiça do 41.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais na opção pela magistratura do Ministério Público, relatórios individuais finais de avaliação e ata da reunião final do júri de avaliação dos auditores de justiça que optaram pela magistratura do Ministério Público – aprovada por unanimidade – foi a Requerente validamente notificada, constando os factos concretos e, sem margem para dúvidas, concernentes à Requerente e em que assentou a deliberação do Conselho Pedagógico, para os quais se remete. 7. No caso em apreciação, a decisão tomada pelo Conselho Pedagógico teve por base a proposta do Diretor, inteiramente concordante com o parecer elaborado pela Diretora-Adjunta e respetiva motivação (procedimento com cabimento no disposto nos artigos 44.º e 46.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro), tendo o referido parecer da Diretora-Adjunta integrado a deliberação do júri de avaliação, tomada em reunião realizada no dia 1 de julho de 2025. 8. Em suma, o ato mostra-se fundamentado e foi integralmente compreendido e interiorizado pela Requerente, como denota, posteriormente, a pronúncia apresentada, a qual procura acompanhar e contrariar todos os passos da fundamentação da proposta de deliberação sobre a sua exclusão. 9. Assim, na reunião do Conselho Pedagógico de 7 de julho de 2025 foi tomada deliberação formal de exclusão da Requerente. 10. Sobre a questão de a deliberação de 23 de julho de 2025 ter sido tomada por maioria e não por unanimidade (ata junta como documento vinte do requerimento inicial), conforme se esclareceu, em sede de oposição, escreveu-se na ata, por lapso, coisa diversa da que efetivamente se passou, porquanto as propostas foram votadas por todos os Conselheiros presentes, em cada caso, e aprovadas por unanimidade. 11. Existiu, assim, erro material na expressão da vontade do Conselho Pedagógico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174.º do CPA, tal lapso foi corrigido pelo Conselho Pedagógico na reunião de 12 de novembro de 2025 e, assim, onde se lê nos pontos 4.1. e 4.2. da ata do Conselho Pedagógico de 23 de julho de 2025 “e aprovadas por maioria” deve ler-se “e aprovadas por unanimidade” (cfr. ata do Conselho Pedagógico de 12 de novembro de 2025, junta sob documento um da oposição). 12. De qualquer modo, sempre se dirá que devemos atender ao facto de estarmos perante uma decisão de um órgão colegial, apenas relevando para a aprovação de uma deliberação o facto de esta merecer os votos (favoráveis) de mais de metade dos membros presentes (maioria absoluta), o que significa, a contrario, que para que se dê a não aprovação basta que não logre alcançar essa quantidade de votos (favoráveis), quer em razão do número de votos contra, quer de abstenções, quer de ambos. 13. E ainda a este propósito, note-se que mesmo que verificada qualquer irregularidade, o que não se concebe nem se concede, o sentido e o conteúdo do ato seria exatamente o mesmo: é nisto que se traduz a tão apelidada degradação das formalidades essenciais em não essenciais, como postula o princípio do aproveitamento do ato administrativo. 14. Sucede, porém, que qualquer destes factos provados não relevam, conforme a Requerente os perspetiva, para a decisão em causa e sempre se dirá que se está perante erro material (erro de escrita – cfr. artigo 614.º do CPC), que em nada influência na decisão proferida pela Meritíssima juíza a quo, ou seja, não implica decisão diversa da proferida, a qual tem por objeto o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. 15. O erro de escrita contido no ponto 6 da matéria de facto não é/foi determinante para a parte dispositiva da sentença ora em crise, não sendo facto essencial ou relevante para a solução jurídica em causa (decisão sobre o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevidos deduzidos pela Requerente). 16. A alteração pretendida recai sobre erro que não tem qualquer impacto no sentido da decisão, na sua execução ou na esfera jurídica das partes, ou seja, não influência a decisão da causa, não alterando o resultado final da decisão (litígio). 17. Assim, atendendo ao princípio da economia processual e da utilidade da decisão (cfr. artigo 130.º do CPC sob epígrafe “Princípio da limitação dos atos”, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), o Tribunal deve considerar o pedido de alteração como um ato inútil, e, consequentemente, julgado improcedente ou prejudicado por inutilidade. 18. No ponto 15 das conclusões de recurso, alega a ora Recorrente que “na resolução fundamentada apresentada ao abrigo do artigo 128.º do CPTA, o Requerido invocou razões de interesse público com vista a justificar a execução imediata da decisão de exclusão, tendo, porém, simultaneamente, introduzido apreciações relativas ao mérito do procedimento e à avaliação da candidata, as quais extravasam o âmbito funcional daquele mecanismo excecional”, tendo em consequência violado o artigo 128.º do CPTA. 19. É entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico que só havendo prática de atos de execução indevida é possível reagir contra eles, isto é, exige-se a existência do ato de execução indevida para que a declaração de ineficácia seja requerida. 20. Cotejada a pretensão da Requerente e bem assim o aduzido, por si, na sequência da resolução fundamentada, apresentada pelo Requerido, importa referir que não há, nem houve atos de execução. 21. Desde já se diga que a Requerente veio requerer a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, mas não indicou, como era seu ónus, quaisquer atos de execução do ato de exclusão do curso de formação que tenham sido praticados pelo Requerido depois da citação para os termos da providência e não indica porque não foram praticados nem podiam ter sido uma vez que o ato de exclusão sendo um ato de conteúdo negativo não é exequível. 22. O que sucede é que a Requerente, notificada do teor da resolução fundamentada apresentada pelo Requerido, veio, por via do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução, pedir a declaração de improcedência das razões em que se funda a resolução fundamentada. 23. Ora, a resolução fundamentada apenas pode ser objeto de apreciação, pelo tribunal, quando seja deduzido incidente de declaração de ineficácia dos atos praticados ao abrigo da resolução, de acordo com o disposto no artigo 128.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, não cabendo, portanto, ao Tribunal, aferir da legalidade da referida resolução fora deste incidente (cfr., inter alia, acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 08626/12, de 29-03-2012, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª Edição revista, Coimbra, 2010, págs. 858 a 861). 24. Conforme já referido, importa referir, como, aliás, a Requerente tem presente, que não há, nem houve atos de execução: com efeito, a Requerente insurge-se contra o ato que determinou a sua exclusão do 41.º Curso de Formação de Magistrados, pedindo a sua suspensão e consequente retoma da frequência da formação. 25. Note-se e reitere-se, que resulta claramente da lei que o foco do presente incidente, previsto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 128.º do CPTA, centra-se no(s) ato(s) de execução indevida e não numa (suposta) impugnação da resolução fundamentada. 26. Verificação esta, conforme já referido, não demonstrada pela Requerente, porquanto não foram praticados, nem podiam ter sido, uma vez que o ato de exclusão, sendo um ato de conteúdo negativo, não é exequível. 27. Pelo que bem decidiu o Tribunal a quo, mormente através do expendido a fls. 7 e 8 da sentença em crise, concluindo que “Considerando, em linha com o entendimento jurisprudencial já supra transcrito, que a análise dos fundamentos da resolução fundamentada é meramente incidental face à análise dos atos de execução indevida e que o incidente deduzido apenas pode ter lugar quando haja(m) sido praticado(s) esse(s) mesmo(s) ato(s) de execução, e, bem assim, que não resulta comprovada (como nunca poderia vir a resultar) a prática de quaisquer atos ou atuações materiais que visem implementar a deliberação ora em crise, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito das razões invocadas no âmbito da resolução fundamentada (cf. artigo 608 n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA). (Carregado nosso). NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantido a douta sentença recorrida. O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Fundamentação de Facto 1) A Requerente, «AA», apresentou candidatura ao 41.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, tendo ficado aprovada e habilitada à frequência da formação inicial, teórico-prática, optando pela Magistratura do Ministério Público (cf. documentos n.º 02 e 03 juntos com o requerimento inicial - Petição (35581942) Outro (71001483) Pág. 4 de 23/10/2025 00:00:00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2) Em 01 de julho de 2025, teve lugar a “reunião de Júri de avaliação do 1.º ciclo do 41.º curso para os tribunais judiciais” referente ao 1.º ciclo da formação da Magistratura do Ministério Público, no âmbito da qual foi atribuída à Requerente uma bonificação de 0,15 e se declarou que aquela não obteve aproveitamento, com média final de 9,35 valores (cf. documento n.º 04 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3) Em 07 de julho de 2025, teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da qual foi apreciada a proposta de exclusão da Requerente, que foi aprovada por unanimidade (vd. documento n.º 05 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4) A decisão descrita em 3) foi comunicada à Requerente, tendo-lhe sido concedido prazo para emitir pronúncia em sede de audiência prévia (cf. documento n.º 06 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5) Em 21 de julho de 2025, a Requerente pronunciou-se por escrito em requerimento dirigido ao Conselho Pedagógico da Entidade Requerida (vd. documento n.º 19 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6) Em 23 de julho de 2025 teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da qual se votou e aprovou, por unanimidade, a proposta de exclusão da Requerente do 41.º curso de formação de magistrados (cf. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7) Em 23 de outubro de 2025 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o presente requerimento inicial (cf. Petição (35581942) Formulário (71001480) Pág. 1 de 23/10/2025 00:00:00). 8) Em 04 de novembro de 2025, a Entidade Requerida apresentou “resolução fundamentada” (vd. Requerimento (35581957) Requerimento (71001554) Pág. 1 de 04/11/2025 00:00:00). 9) Em 08 de novembro de 2025, a Requerente deduziu o presente incidente (cf. Requerimento (35581961) Requerimento (71001562) Pág. 1 de 08/11/2025 00:00:00). III – Fundamentação de Direito «AA» formulou, junto do TAF, um pedido cautelar contra o Ministério da Justiça, no sentido de ser provisoriamente integrada no 2.º ciclo de formação do 41.º curso de formação de magistrados até decisão final da ação administrativa principal e, subsidiariamente, que se suspendam os efeitos do ato de exclusão da Requerente. Citada a Entidade Requerida, nos termos do disposto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA, apresentou resolução fundamentada. Do seguinte teor: “O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ), representado pelo Juiz Desembargador Fernando Augusto Martins Duarte, na qualidade de Diretor-Adjunto, em substituição do Diretor do CEJ, citado como entidade requerida nos autos de providência cautelar a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o processo n.º 3066/25.7BEPRT, vem, pelo presente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos apresentar resolução fundamentada. a. «AA» requer a adoção de providência cautelar que determine ao Centro de Estudos Judiciários que assegure a integração provisória da requerente no 2.º ciclo de estudos do 41.º Curso de formação de Magistrados, até decisão final da ação principal e, subsidiariamente, que se suspendam os efeitos do ato de exclusão da requerente. b. A providência cautelar que corre termos no TAF do Porto com o n.º3066/25.7BEPRT é assim uma providência em que subsidiariamente se formula o pedido de suspensão de eficácia de ato administrativo (de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Pedagógico do CEJ de 23 de julho de 2025, que determinou a exclusão da requerente do 41.º curso de formação de Magistrados). c. Aquela deliberação é para a requerente um ato de conteúdo negativo que não carece de execução, pois concretizou com a sua prática, a produção dos efeitos jurídicos que visava produzir. d. Aquela deliberação constitui um ato administrativo não exequível, não carecendo de mais do que a declaração jurídica nela contida para realizar os seus efeitos. e. As realizações dos efeitos daquela deliberação consumiram-se com a prática da mesma não havendo, nem tendo havido, quaisquer alterações ou operações materiais a praticar pelo CEJ, com vista a realizar e implementar os efeitos jurídicos da exclusão da requerente. Não se aplica ao caso a proibição de executar prevista no artigo 128.º do CPTA, que se aplica apenas aos casos de atos administrativos exequíveis. f. Sendo a deliberação de exclusão um ato de conteúdo negativo e por isso um ato não exequível no sentido de a sua implementação se esgotar no respetivo comando de exclusão que contém, carece da prática de quaisquer atos jurídicos ou materiais de concretização, pelo que inexistem e inexistirão atos de execução daquela deliberação, a praticar pelo CEJ, que possam colidir com a proibição de executar prevista no artigo 128.º do CPTA. g. A não se entender assim reconhece-se que a prossecução imediata da formação inicial em segundo ciclo e eventualmente em estágio pela requerente «AA» seria gravemente prejudicial para o interesse público porquanto: 1. Importaria o alocar à requerente (sem que esta tenha revelado no primeiro ciclo adequação e aproveitamento suficientes) recursos humanos (magistrados formadores, coordenador regional e funcionários) já escassos nos tribunais, a acompanhar e a avaliar o trabalho da requerente, com os consequentes encargos financeiro e sobretudo na gestão processual e capacidade de resposta do sistema de justiça às pretensões dos cidadãos (necessariamente prioritárias relativamente aos interesses da requerente); 2. Afetaria imediatamente (por tornar imediatamente possível a prossecução da frequência do curso sem mérito) a motivação e a perceção da necessidade de comprometimento dos demais auditores em segundo ciclo do 41.º curso com a necessidade de continuarem a procurar um elevado nível de adequação e a excelência quanto ao aproveitamento, potenciando um decréscimo da qualidade de desempenho dos demais auditores de justiça em segundo ciclo daquele curso; 3. Abalaria negativamente de forma imediata e irreversível (sem que para já estivessem demonstrados os critérios para a adoção de providência cautelar) a reputação de exigência, rigor e excelência da formação ministrada em primeiro e segundo ciclos de formação do curso teórico prática pelo Centro de Estudos Judiciários, reputação que é essencial para manter a confiança dos cidadãos na formação inicial de magistrados pelo CEJ, no sistema de justiça e, em última análise, no estado de direito.” A Requerente, notificada da Resolução Fundamentada apresentada pelo Requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio deduzir incidente, ao abrigo do artigo 128º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, requerendo, a final, a improcedência da mesma, ao abrigo do artigo 128.º, n.º 3 do CPTA. Sobre este requerimento, foi proferida, pelo TAF, decisão do seguinte teor: “Vem a Requerente, notificada da resolução fundamentada apresentada pelo Requerido, deduzir o presente incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, sustentando, em síntese, que fica por demonstrar o grave prejuízo para o interesse público que adviria da suspensão da execução da deliberação em crise, não bastando a invocação desse mesmo interesse para “afastar o efeito suspensivo automático operado pela citação” (cf. artigos 1.º e 2.º do articulado de incidente deduzido pela Requerente). Adianta que não foram invocados factos e prejuízos concretos que obstem à admissão provisória da Requerente para o curso de formação que pretende integrar, sendo certo que a deliberação em causa “produz efeitos autónomos e duradouros, pois impede a Requerente: a. De prosseguir o curso de formação em curso (com impacto imediato e contínuo); b. De beneficiar de uma eventual repetição do 1.º ciclo (que não é automática); c. E de se reinscrever no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), aqui Requerido, sem novo processo seletivo, com consequências sérias sobre a sua carreira profissional e vocacional” (cf. artigo 5.º do articulado de incidente deduzido). Mais sustenta que se se permitir que o ato de exclusão opere os seus efeitos imediatamente, fica colocada em causa a proporcionalidade e tutela da confiança da Requerente. Tendo em vista rebater o invocado em sede de resolução fundamentada, alega que não há lugar à criação de qualquer vaga ou acréscimo ao número global previsto de formandos, porquanto está em causa, tão somente, o respeito pela posição que a Requerente ocupava, isto é, a sua reintegração não exige qualquer alocação extraordinária de recursos, nem cria encargos impeditivos, sendo certo que os demais formandos também não seriam prejudicados por esta reintegração. Em resposta, a Entidade Requerida sustenta que inexiste a prática de atos de execução indevida, sendo certo que a Requerente também não especifica, como era seu ónus, que atos de execução foram, de facto, praticados. Na verdade, afirma que a Requerente vem colocar em causa o teor da resolução fundamentada, o que apenas pode ser apreciado pelo Tribunal quando existam atos de execução, o que não é o caso dos autos. Caso assim não se entenda, a Entidade Requerida clama pela procedência dos fundamentos aduzidos em sede de resolução fundamentada, alertando que a “não execução do ato, no caso vertente, no quadro de um processo formativo-valorativo orientado para um desempenho funcional com tal essencialidade e relevo comunitário, viciaria, de um modo grave, irreparável e injustificado, esse mesmo processo”, porquanto “a Requerente não está capacitada para ser integrada no 2.º ciclo” (cf. artigos 27.º e 28.º da resposta). Tal solução redundaria na geração de um sentimento de “desconfiança e desprestígio de todo o aparelho de Justiça e, em particular do CEJ, enquanto entidade que tem por missão formar magistrados” (vd. artigo 29.º da resposta). Conclui o Requerido que a resolução fundamentada é clara e suficiente nas motivações aduzidas e justificativas da grave prejudicialidade para o interesse público da suspensão dos efeitos do ato de exclusão suspendendo. Vejamos então. Dimana do artigo 128.º n.º 1 do CPTA que “quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. Por sua vez, resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal que “considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta”. Neste sentido, ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo 128.º, “o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo cautelar de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida”. Atente-se, desde já, na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), no âmbito da qual se entende que o “incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida não tem como escopo a apreciação da ilegalidade da resolução fundamentada, mas antes a declaração de ineficácia de execução indevida, o que significa que o mesmo apenas pode ser suscitado após a prática dos atos de execução indevida, que devem estar devidamente identificados, cabendo ao requerente demonstrar a sua verificação” (cf. Acórdão do TCAN, de 17 de dezembro de 2021, proferido no âmbito do processo 00934/21.9BEPRT-S1). [sublinhado nosso] Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em Acórdão datado de 16 de fevereiro de 2017, processo n.º 283/16.4BELLE-A, alertando que “o incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo no âmbito desse incidente que são apreciadas – a título incidental - as razões em que assentou a resolução fundamentada”. [sublinhado nosso]. O mesmo entendimento foi ainda preconizado em Acórdão do TCAS de 10 de dezembro de 2019, proferido no seio do processo n.º 539/19.4BELSB-S1, no qual se pode ler que ““I. O foco do incidente previsto nos nºs. 3 a 6 do artigo 128.º do CPTA centra-se nos atos de execução indevida, sendo certo que o seu julgamento implica a apreciação incidental das razões em que se fundamenta a resolução fundamentada. II. Por se tratar, antes do mais, de uma pronúncia sobre os atos de execução, o incidente apenas pode ser suscitado após a prática dos mesmos , que devem estar devidamente identificados, cabendo ao requerente demonstrar a sua verificação.”. [sublinhado e destaque nossos]. Descendo ao caso concreto, temos que foi apresentada junto deste Tribunal uma providência cautelar contra o CEJ no âmbito da qual se peticiona que a Requerente seja provisoriamente integrada no 2.º ciclo de formação do 41.º curso de formação de magistrados até decisão final da ação administrativa principal e, subsidiariamente, que se suspendam os efeitos do ato de exclusão da Requerente. Admitida liminarmente e citada a Entidade Requerida nos termos do disposto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA, apresentou resolução fundamentada. Deduzido o incidente a que alude o artigo 128.º n.º 4 e 5, e devidamente compulsado o seu teor, facilmente se alcança que a Requerente não identifica, como era seu ónus, quais os atos de execução do ato suspendendo cuja ineficácia pretende ver declarada. Ao invés, a Requerente limita-se a colocar em causa o teor da resolução fundamentada, impugnando-a, sendo certo que os fundamentos em que assenta a tal resolução apenas a título incidental poderiam vir a ser apreciados. Quanto ao mais, a Requerente sustenta que o ato de exclusão produz efeitos autónomos e duradouros, na medida em que impedem a sua frequência do 2.º ciclo do curso de formação de magistrados, bem como a impedem de poder vir a beneficiar da repetição do 1.º ciclo de formação e de se reinscrever no CEJ sem passar por novo procedimento seletivo. Ora, os “efeitos” descritos pela Requerente não configuram quaisquer atos de execução cuja ineficácia se possa aqui declarar, antes decorrendo, automaticamente, da deliberação suspendenda. Pretendemos afirmar, portanto, que as referidas consequências da deliberação em causa não correspondem à prática de quaisquer atos ou operações materiais com vista à sua implementação, adotados pela Entidade Administrativa. Efetivamente, como bem aponta a Entidade Requerida, impõe-se salientar que o artigo 128.º n.º 1 do CPTA só opera relativamente a atos administrativos executórios (aqueles em que se permite a sua execução coerciva por parte da Administração sem necessidade de decisão judicial), sendo certo que a deliberação que impõe a exclusão da Requerente do 41.º curso de formação de magistrados configura um ato administrativo que esgota, no momento da sua prolação, todos os seus efeitos jurídicos, isto é, não carece da prática de ulteriores atos ou operações materiais, por parte da Administração, para que se efetive. Nesta senda, cumpre alertar que a durabilidade dos efeitos do ato, a que a Requerente faz apelo, não se confunde com a sua executoriedade. Tal como ensina Ana Raquel Gonçalves Moniz “repare-se que não só existem atos de efeitos instantâneos que carecem de execução (pense-se, v.g., num ato de liquidação ou numa ordem de demolição), como também os atos de efeitos continuados se podem revelar atos inexequíveis (i.e., insuscetíveis de basear uma execução) (…)” - (cf. MONIZ, ANA RAQUEL GONÇALVES, “Casos Práticos. Direito Administrativo. Textos e casos práticos resolvidos”, 3.ª edição, Almedina, p. 344). Por ser assim, não se descortina (nem a Requerente o invoca) quais os atos (ou atuações materiais) praticadas após ter sido espoletado o efeito suspensivo automático nos termos do artigo 128.º n.º 1 do CPTA que devam ser declaradas ineficazes nesta sede, motivo pelo qual o referido incidente sempre terá de improceder. Considerando, em linha com o entendimento jurisprudencial já supratranscrito, que a análise dos fundamentos da resolução fundamentada é meramente incidental face à análise dos atos de execução indevida e que o incidente deduzido apenas pode ter lugar quando haja(m) sido praticado(s) esse(s) mesmo(s) ato(s) de execução, e, bem assim, que não resulta comprovada (como nunca poderia vir a resultar) a prática de quaisquer atos ou atuações materiais que visem implementar a deliberação ora crise, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito das razões invocadas no âmbito da resolução fundamentada (cf. artigo 608.º n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. (…) Decisão: Termos em que, com os fundamentos expostos: · Julgo improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevidos deduzido pela Requerente; · Condeno a Requerente no pagamento de custas do incidente.” Fim da transcrição. Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpõe o presente recurso, o qual se desenvolve em dois planos: erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito. Do erro de julgamento de facto: No âmbito do erro de julgamento de facto, a Recorrente insurge-se contra o teor dos factos provados n.ºs 3 e 6 do seguinte teor: “3) Em 07 de julho de 2025, teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da qual foi apreciada a proposta de exclusão da Requerente, que foi aprovada por unanimidade (vd. documento n.º 05 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6) Em 23 de julho de 2025 teve lugar a reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da qual se votou e aprovou, por unanimidade, a proposta de exclusão da Requerente do 41.º curso de formação de magistrados (cf. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial, referência CITIUS 9175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).” Quanto ao facto provado 3., a Recorrente alega não estar provado que, no âmbito da reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, tenha sido apreciada a proposta da sua exclusão do 41.º curso de formação de magistrados. Quanto ao facto provado 6., alega não estar provado que a proposta da sua exclusão tenha sido votada e aprovada por unanimidade, mas apenas por maioria. No ponto 10. das conclusões de recurso, a Recorrente alega que a incorreção na fixação da matéria de facto constante dos pontos 3. e 6. assume relevância determinante na decisão recorrida, uma vez que o Tribunal fundou a sua apreciação jurídica na premissa, incorreta, de que a exclusão da Requerente foi validamente deliberada, por unanimidade, e com anterioridade à instauração da presente ação. Não acompanhamos esta conclusão da Recorrente. O ponto 6. da matéria de facto, na parte não impugnada pela Recorrente, não deixa qualquer dúvida sobre a aprovação pelo Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários da proposta de exclusão da Requerente do 41.º curso de formação de magistrados. Por outro lado, ainda que essa aprovação tivesse tido lugar por maioria, e não por unanimidade, como a Recorrente defende, a decisão de aprovação da proposta da sua exclusão continuaria a ser válida uma vez que, nos termos do n.º1 do artigo 32º do Código do Procedimento Administrativo, “as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião”. O que significa que a alteração dos factos provados nos termos pretendidos pela Recorrente não implicaria decisão diversa da proferida, a qual julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida fundamentando-se na circunstância de a Recorrente não ter identificado, como era seu ónus, os atos de execução do ato suspendendo cuja ineficácia pretendia ver declarada, julgando prejudicado o conhecimento do mérito das razões invocadas no âmbito da resolução fundamentada nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal deve abster-se de julgar a matéria de facto quando os factos concretos impugnados forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, nenhuma relevância jurídica assumirem, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Significa isto o princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130º do CPC, deve ser observado quando a análise da situação concreta evidenciar, ponderando todas as soluções plausíveis da questão de direito, que do julgamento da matéria de facto não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir. É o caso dos autos, como explicámos. Nesta conformidade, este TCAN abstém-se de conhecer do erro de julgamento de facto. Do erro de julgamento de direito: A Recorrente suscita erro de julgamento da decisão recorrida por violação do artigo 128º do CPTA. Para substanciar o erro de julgamento suscitado, a Recorrente aduz, na sua conclusão 17ª, que “Na resolução fundamentada apresentada ao abrigo do artigo 128.º do CPTA, o Requerido invocou razões de interesse público com vista a justificar a execução imediata da decisão de exclusão, tendo, porém, simultaneamente, introduzido apreciações relativas ao mérito do procedimento e à avaliação da candidata, as quais extravasam o âmbito funcional daquele mecanismo excecional.” Importa dar uma breve nota sobre a natureza do recurso como meio de impugnação de umadecisão judicial. Estabelece o nº 1 do artigo 627º do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.” Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. Em ordem a tal objetivo, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Para esse efeito, deve a parte que recorre atacar a sentença através da impugnação dos seus fundamentos, explicando onde e em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro. Esta impugnação é que justifica o recurso, sendo inócua toda a alegação que se limite a reiterar os fundamentos apresentados na primeira instância para sustentar a ação ou a defesa. E se, porventura, a sentença recorrida não se debruçou sobre estes fundamentos, não tendo procedido à sua apreciação em primeira instância, então, a forma de a impugnar é imputar-lhe nulidade por omissão de pronúncia. É o que decorre dos artigos 627º, n.º 1, 635º, n.º s 2, 3, e 4, 639º e 615º, n.º 1, d), todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º, nº 3, do CPTA. Por outro lado, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal Superior com questões novas. Como se lê em António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “.. os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”. Como já dissemos a decisão recorrida julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida fundamentando-se na circunstância de a Recorrente não ter identificado, como era seu ónus, o(s) ato(s) de execução do ato suspendendo cuja ineficácia pretendia ver declarada, julgando prejudicado o conhecimento do mérito das razões invocadas no âmbito da resolução fundamentada nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. Para substanciar um pretenso erro de julgamento da decisão recorrida por violação do artigo 128º do CPTA, a Recorrente limita-se a aduzir na sua conclusão 17ª que “Na resolução fundamentada apresentada ao abrigo do artigo 128.º do CPTA, o Requerido invocou razões de interesse público com vista a justificar a execução imediata da decisão de exclusão, tendo, porém, simultaneamente, introduzido apreciações relativas ao mérito do procedimento e à avaliação da candidata, as quais extravasam o âmbito funcional daquele mecanismo excecional.” A Recorrente não impugna o fundamento em que a sentença se estribou para julgar o incidente de declaração de ineficácia de ato(s) de execução indevida improcedente – a não identificação do(s) ato(s) de execução do ato suspendendo cuja ineficácia pretendia ver declarada - e vem suscitar questão nova (a apreciação ilegal relativa ao mérito do procedimento e à avaliação da candidata) que não foi apreciada na sentença e que, pelas razões supra aduzidas, este tribunal não pode conhecer. IV - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 6 de março de 2026 Isabel Costa Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães |