| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
S... Sociedade Têxtil, Lda. melhor identificada nos autos, deduziu oposição contra a execução fiscal n.º 3190200809000160 para cobrança coerciva de dívida ao IEFP.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
PRIMEIRA
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a recorrente não se pode conformar com a decisão em crise, a qual não terá feito a correcta subsunção da Lei à verdade dos factos.
Com efeito, a recorrente esgotou todos os meios processuais ao seu dispor para reagir da decisão administrativa que ordenou a restituição da verba de €3.212,46 (três mil duzentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos).
SEGUNDA
A recorrente e a recorrida celebraram um contrato, tendo sido a candidatura daquela aprovada. No âmbito do mesmo programa de estágios, a recorrente acolheu como sua colaboradora a estagiária C….
TERCEIRA
Sucede que,
Por carta datada de 27/03/2007, a recorrente é notificada que a proposta de revogação da decisão de aprovação à sua candidatura ao programa acima identificado tinha merecido despacho favorável do Sr. Director do Centro de Emprego, alegadamente por:
“ (…)
1. Incumprimento do estabelecido nos pontos 4.1, 4.2, 11.2.1 alíneas c) e d), 11.2.2, alíneas a) e b) do Regulamento do programa Inovjovem – Medida 1;
2. e por incumprimento do acordado no Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação assinado por V. Ex.as, nomeadamente:
- Inexistência dos processos contabilístico e técnico;
- não consecução dos objectivos e plano de estágio previstos na candidatura e aprovados em sede de decisão de aprovação;
- falta de acompanhamento por parte do orientador de estágio na implementação e execução do plano de estágio apresentado e aprovado
(…) ”- cfr. doc. 3, junto aos autos.
TERCEIRA
A recorrente, não se conformando com o teor de tal despacho, respondeu por carta datada de 11/04/2008. Por carta datada de 17/04/2007, a recorrida manteve o despacho de revogação da decisão de aprovação à candidatura ao programa Inovjovem – Medida 1. Por carta datada de 10 de Maio de 2007, a recorrente é notificada de que os factos argumentados não foram considerados como válidos para a alteração da proposta inicial de revogação da decisão de aprovação.
QUARTA
Por carta datada de 11/06/2008, a recorrente foi notificada de que foi determinado por despacho a conversão do subsídio atribuído não reembolsável em reembolsável no montante de €3.212,46 referente ao apoio pago pelo IEFP e o vencimento imediato da dívida. Em tal missiva, estavam referidos os meios de reacção contenciosa ou graciosa àquele despacho.
QUINTA
Na sequência do mesmo despacho, por carta datada de 22 de Junho de 2007, a recorrente veio apresentar reclamação.
Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, na sua fundamentação, parece ignorar que a recorrente utilizou este expediente.
SEXTA
Porém, por carta datada de 06/07/2007, a recorrida manteve o despacho de revogação da decisão de aprovação, considerando inválidos os expendidos factos.
Do mesmo despacho consta, ainda:
“Nesta conformidade, foram V. Ex.as notificados da obrigação de restituição no prazo de 15 dias, contados a partir de 15 de Junho de 2007 (data da recepção da notificação), do montante recebido indevidamente no valor global de €3.212,46 (três mil, duzentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos), prazo este que se encontra a decorrer.
Findo este prazo, e não havendo restituição voluntária, procederemos a processo de execução fiscal sendo acrescido a esse valor os juros de mora cobrados à taxa em vigor para as dívidas fiscais aos Estado, contados desde a data em que foi pago o referido valor.”
SÉTIMA
O que vale por dizer que a recorrente não foi notificada de que dispunha, ainda, de outros meios processuais ao seu dispor para reagir contenciosamente da decisão. Pelo que se deve considerar que esgotou pela dita reclamação os meios processuais ao seu dispor.
OITAVA
Tanto assim é que, como é sabido, os interessados devem ser notificados do texto integral do acto administrativo, da identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, e o órgão competente par apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, nos termos do art. 68º do C.P.A..
NONA
Ora, não indicando o despacho de 10.7.2007, outro meio para reagir com o despacho tem-se por aceite que só restava à executa a oposição à execução.
DÉCIMA
Salvo o devido respeito, consideramos que a decisão em crise terá cometido um erro de julgamento ao omitir o teor do despacho de 10.7.2007. Pois, a fls. da decisão recorrida apenas cita que a recorrente foi notificada apenas do despacho de 11.6.2007.
DÉCIMA PRIMEIRA:
Por isso, não corresponde à verdade processual que a recorrente não tivesse oportunamente lançado mão dos meios graciosos e contenciosos. Pois, repete-se, por carta registada com AR, apresentou reclamação contra o autor do ato, nos termos dos artigos 158º nº2 al. a) e 162º do CPA, como consta dos autos sob o doc. 8.
DÉCIMA SEGUNDA:
A recorrente lançou mão da oposição à execução, ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 204º que confere o direito da discutir judicialmente a liquidação da dívida exequenda, tanto mais que a lei não lhe assegurava outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato da liquidação, em cumprimento do despacho de 11.6.2007 e 10.7.2007.
Ao não decidir como propugnado, o Tribunal recorrido violou, pois, o disposto na al. h) do nº1 do art. 204º do CPPT.
DÉCIMA TERCEIRA:
Mas, se assim não for entendido, sempre se dirá que o tribunal recorrido poderia ter admitido a convolação no meio processual adequado, nos termos do art. 97º n.º 3 da LGT e art. 98º n.º 4 do CPPT.
DÉCIMA QUARTA:
Na hipótese de ser atendível que a recorrente ainda podia ter usado do recurso contencioso, o meio processual adequado seria o da acção administrativa comum, ao abrigo do disposto na al. h) do nº 2 do art. 37º do CPTA.
Com efeito, entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato que foi denunciado pela recorrida que assumiu a designação de “Programa Inov-jovem Medida 1”. O mesmo contrato encontra-se regulado pelo Regulamento do programa Inov-jovem Medida 1.
DÉCIMA QUINTA:
O dito contrato foi denunciado pela recorrida alegadamente por inexistência dos processos contabilísticos e técnico; não consecução dos objectivos e plano de estágio previstos na candidatura e aprovados em sede de decisão de aprovação; falta de acompanhamento por parte do orientador de estágio na implementação e execução do plano de estágio apresentado e aprovado.
DÉCIMA SEXTA:
A pretensão da recorrente inseria-se quanto à interpretação, validade ou execução do contrato, concretamente, quanto à manutenção da sua validade, nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 37º do CPTA.
Ora, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 40º do CPTA, os pedidos quanto à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos pelas partes na relação contratual.
Consigna, ainda, que a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, nos termos do n.º 1 do art. 41º do CPTA.
DÉCIMA SÉTIMA:
Razão pela qual, em alternativa, sempre o Tribunal a quo podia e devia ter determinado a convolação no meio processual adequado, nos termos do art. 97º nº 3 da LGT e art. 98º nº 4 do CPPT.
DÉCIMA OITAVA:
Ao não decidir como aqui propugnado, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 204º h) do CPPT, por julgar inadequado o meio processual.
Se assim não for entendido, sempre o Tribunal recorrido poderia ter admitido a convolação no meio processual adequado, porque em tempo. Ao não decidir como propugnado, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 97º nº 3 da LGT, art. 98 nº 4 do CPPT, art. 37º n.º 1 al. h), art. 40 nº 1 al. a) e art. 41º do CPTA.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser a decisão em crise revogada por outra que doutamente considere adequado o meio processual usado, ou em alternativa, a convolação numa acção administrativa comum, como supra propugnado.
JUSTIÇA
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao decidir haver erro na forma de processo e não ordenar a respetiva convolação.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
1) Dos factos
Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos:
1. Em 01/04/2008 foi emitida pelo INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IEFP a Certidão de Dívida (constante de fls. 70 dos autos), com o seguinte teor:
- imagem omissa -
2. Com base naquela certidão foi instaurado em 11/08/2008 o Processo de Execução no 3190200801093444 para cobrança coerciva daquela quantia de 3.314,91 € para que a aqui Oponente foi citada em 25/08/2008 (cfr. fls. 67 dos autos).
3. A Oponente apresentou a presente Oposição no Serviço de Finanças de Vila Nova do Porto 2 em 17/09/2008 (cfr. fls. 2 e 67 dos autos).
4. A quantia exequenda titulada naquela certidão de dívida de 01/04/2008, respeita ao valor do apoio financeiro que havia sido concedido e pago à Oponente no âmbito do Programa INOV-JOVEM - MEDIDA 1 - ESTÁGIOS PROFISSIONAIS (Proc. 165/101815) que tendo sido revogado com fundamento no incumprimento das respetivas obrigações, foi determinada a sua devolução.
5. A decisão de aprovação daquele Apoio Financeiro foi tomada por despacho de
25/09/2006 (cfr. documento de fls. 13 dos autos).
6. A decisão de revogação da decisão de aprovação foi tomada na sequência de ação de acompanhamento, após audição da Oponente (cfr. documentos de fls. 22 a 39 dos autos), por despacho de 16/04/2007, que foi notificado à Oponente por ofício de 17/04/2007 (junto a fls. 40 dos autos).
7. Pelo mesmo ofício foi a Oponente notificada para restituir, no prazo de 30 dias o montante de 3.212,46 €, com menção de que na falta de pagamento daquele valor naquele prazo se procederia a execução fiscal, o que foi renovado no ofício de 10/05/2007 (junto a fls. 41 dos autos).
8. Por despacho de 21/05/2007 foi determinada a conversão do subsídio atribuído não reembolsável em subsídio reembolsável no montante de 3.212,46 € referente ao apoio pago pelo IEFP e o vencimento imediato da dívida, o que foi notificado à Oponente por ofício de 11/06/2007 (junto a fls. 43 dos autos).
9. Por aquele mesmo ofício de 11/06/ 2007 foi a Oponente notificada para proceder no prazo de 15 dias úteis à devolução daquela quantia, sendo ainda mencionado o seguinte:

Não existem factos não provados com relevância para a decisão:
*
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, nos documentos integrantes do processo, supra referenciados.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No Serviço de Finanças do Porto 5 foi instaurado em 11/8/2008 o processo de execução fiscal n.º n 3190200809000160 para cobrança coerciva de dívida ao IEFP.
Esta dívida resultou de um apoio financeiro concedido à oponente no âmbito do Programa INOVJOVEM – MEDIDA 1 – ESTÁGIOS PROFISSIONAIS, ao abrigo do disposto na Portaria n.° 586-A/2005, de 8 de Julho, do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei n.° 132/99, de 21 de Abril, de regulamentação específica do Fundo Social Europeu e demais legislação nacional e comunitária.
Com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Aceitação e do Regulamento do Programa, foi revogada a decisão de aprovação, sendo a oponente notificada dessa decisão por carta datada de 17/4/2007 (fls. 40).
Na sequência de exposição apresentada, rececionada em 7/5/2007, por ofício de 10/05/2007 o IEFP notificou a manutenção daquela decisão e ainda para proceder ao pagamento voluntário do apoio concedido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do processo de cobrança coerciva (fls. 41).
Por ofício de 11/6/2007 foi notificada a conversão do subsídio atribuído não reembolsável em reembolsável e o seu vencimento imediato, comunicando ainda as possibilidades de reação contra o decidido (fls. 43 e 44).
Extraída certidão de dívida (fls. 70) foi remetida ao Serviço de Finanças do Porto através de ofício de 01/4/2008, e após instauração da execução, procedeu-se à citação da oponente 25/8/2008. (fls. 67)
A oponente deduziu oposição judicial contrariando os fundamentos da decisão de conversão do subsídio atribuído não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida.
A MMª juiz «a quo» proferiu sentença que culminou com a improcedência da oposição com base em dois fundamentos:
Por impropriedade do meio processual.
Por impossibilidade de convolação.
Por impropriedade do meio processual, a MMª juiz fundamentou, em síntese, o seguinte:
A oponente discute os pressupostos em que assentou a decisão de revogação do apoio financeiro concedido no âmbito do programa “INOV – JOVEM –MEDIDA1 –ESTÁGIOS PROFISSIONAIS (proc. 165/10185), o que se reconduz à discussão acerca da legalidade concerta da dívida exequenda.
A discussão sobre a ilegalidade da dívida só pode ser efectuada em processo de oposição quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o ato de que deriva a dívida;
A lei permitia a reação contra a decisão através dos meios graciosos e contenciosos, tendo aliás sido notificada com essa advertência.
Não atacou a decisão através dos meios processuais através da competente ação administrativa especial.
Pelo que a dedução da ação de oposição é um meio processual impróprio para sindicar a legalidade do despacho que determinou a «conversão do subsídio atribuído não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida.
E quanto à convolação do processo de oposição em ação administrativa especial, a MMª juiz concluiu não ser possível por se mostrar excedido o prazo de 3 meses a que alude o art. 58º/2-1,b) do CPTA.
A Recorrente discorda da sentença quanto a estes dois fundamentos.
Assim, no que respeita à impropriedade do meio processual, a Recorrente sustenta que na sequência de carta datada de 22/6/2007 apresentou reclamação e que por carta de datada de 6/7/2007 a recorrida manteve o despacho de revogação da decisão.
Porém, não «…foi notificada de que dispunha, ainda, de outros meios processuais ao seu dispor para reagir contenciosamente da decisão. Pelo que se deve considerar que esgotou pela dita reclamação os meios processuais ao seu dispor» (Conclusão sétima).
Sdr, não tem razão.
Desde logo devemos notar que esta é uma questão nova, suscitada apenas neste recurso. Com efeito, tendo a Oponente/Recorrente sido notificada da contestação do IEFP na qual era excecionada a impropriedade do meio processual escolhido podia responder nos termos do art. 113º/2 do CPPT («ex vi» do art. 211º/1 do mesmo Código).
No entanto, nada disse.
Ora, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13.
É que, visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que ora não sucede.
Não obstante o exposto, parece-nos pertinente esclarecer que a recorrente quando foi notificada do despacho de «conversão do subsídio atribuído não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida» foi advertida dos meios processuais ao seu dispor para reagir contra o acto notificado, incluindo a reclamação para o autor do acto, no prazo de quinze dias úteis.
Mas o indeferimento de tal reclamação não habilita o Recorrente a discutir a legalidade daquele despacho em processo de oposição.
Como bem referiu a MMª juiz «a quo»
«Ora como é entendimento uniforme e constante, em regra não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade concreta da dívida exequenda. Na verdade a oposição à execução fiscal “só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em algumas das previsões do n° 1 do art. 204° do CPPT” (cfr. Acórdão do STA de 20/06/2012, Proc. 244/12, in www.dgsi.pt/jsta). E sendo a fase executiva, em regra, precedida de uma fase administrativa prévia em que designadamente é feita a liquidação da dívida, o interessado, notificado que seja dela, pode impugnar essa mesma liquidação da dívida pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei, que constituem o meio e o local próprio para discutir a legalidade concreta de tal liquidação - é o que decorre do disposto no artigo 204° do CPPT, designadamente das alíneas h) e i) do n° 1 daquele artigo. A oposição à execução fiscal não pode, pois, funcionar com uma segunda oportunidade para os interessados fazerem valer os seus interesses.
A alínea a) do no 1 do artigo 204° do CPTT prevê como fundamento da oposição à execução fiscal a “inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação”, mas aqui está-se perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstrata ou absoluta, que não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo por isso a existência do vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado [vide, a este respeito, na Doutrina, entre outros, CARDOSO DA COSTA, in, Curso de Direito Fiscal, 2a edição, pág. 254 ss.; ALBERTO XAVIER, in, Conceito e Natureza do Ato Tributário, pág. 591 ss.; BRAz TEIXEIRA, in, Lições de Direito Fiscal, AAFDL, 1985, Vol. II, pág. 457; BRAZ TEIXEIRA, in, Princípios de Direito Fiscal, Vol. II, 1986, pág. 235; SALDANHA SANCHES, in, Princípios do Contencioso Tributário, pág. 131]. De modo a que tem vindo a ser entendido que no conceito de ilegalidade abstrata, que é o que nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 204° do CPPT constituiu fundamento para a oposição à execução, cabem designadamente os casos de atos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, como as normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. É que “nos casos em que não existe norma ou a invocada não está em vigor ou é de considerar juridicamente inexistente uma «norma» aparente em que se tenha baseado o ato de liquidação da dívida exequenda, está-se perante uma total ausência de suporte normativo” (cfr., JORGE LOPES DE SOUSA, in, Código de Procedimento e Processo Tributário, Volume III, Áreas Editora, 2011, pág. 446).
Por outro lado, ao abrigo do disposto na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT só será admissível a apreciação, em sede de oposição à execução, da legalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o ato de que deriva a referida dívida (cfr. Acórdãos do STA de 26/05/1993, Proc. n°14857; de 07/10/1998, Proc. n°22307).
Descendo ao caso dos autos temos que a quantia exequenda titulada na certidão de dívida emitida em 01/04/2008 pelo INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IEFP, com base na qual foi instaurado em 11/08/2008 o Processo de Execução n° 3190200801093444 para cobrança coerciva daquela quantia de 3.314,91 € para que a aqui Oponente foi citada em 25/08/2008, respeita ao valor do apoio financeiro que havia sido concedido e pago à Oponente no âmbito do Programa INOVJOVEM - MEDIDA 1 - ESTÁGIOS PROFISSIONAIS (Proc. 165/101815) que tendo sido revogado com fundamento no incumprimento das respetivas obrigações, foi determinada a sua devolução. Sendo que se apura nos autos que a decisão de revogação da decisão de aprovação foi tomada na sequência de ação de acompanhamento, após audição da Oponente (cfr. documentos de fls. 22 a 39 dos autos), por despacho de 16/04/2007, que foi notificado à Oponente por ofício de 17/04/2007 (junto a fls. 40 dos autos); que pelo mesmo ofício foi a Oponente notificada para restituir, no prazo de 30 dias o montante de 3.212,46 €, com menção de que na falta de pagamento daquele valor naquele prazo se procederia a execução fiscal, o que foi renovado no ofício de 10/05/2007 (junto a fls. 41 dos autos); que por despacho de 21/05/2007 foi determinada a conversão do subsídio atribuído não reembolsável em subsídio reembolsável no montante de 3.212,46 € referente ao apoio pago pelo IEFP e o vencimento imediato da dívida, o que foi notificado à Oponente por ofício de 11/06/2007 (junto a fls. 43 dos autos); que por aquele mesmo ofício de 11/06/2007 foi a Oponente notificada para proceder no prazo de 15 dias úteis à devolução daquela quantia e que naquele mesmo ofício foi ainda mencionado o seguinte:

Constata-se, assim, que a Oponente foi notificada das decisões de revogação do apoio que lhe havia sido concedido, da conversão do mesmo de não reembolsável e reembolsável e da concomitante de decisão de restituição das verbas que havia recebido. Assegurando, no caso, a lei meios processuais de defesa contra os atos de que deriva a dívida agora exequenda, o que ademais foi esclarecido à aqui Oponente através das menções contidas no ofício de 11/06/2007, supra citadas. Meios, graciosos e contenciosos, que de a aqui Oponente deveria ter oportunamente lançado mão para pôr em causa a legalidade da decisão de reposição, que agora pretende evitar.
Tenhamos aliás presente o referido a este propósito no Acórdão do STA de 23/10/2002, Proc. 0966/02, in www.dgsi.pt: “Ora, como se vê do probatório, a conversão em reembolsável do apoio financeiro concedido à recorrente a fundo perdido e o vencimento imediato da dívida exequenda e consequente cobrança coerciva resultam de despacho de 20/01/00 do Delegado Regional, no uso de competência subdelegada da Comissão Executiva do IEFP. Tal despacho é contenciosamente impugnável, nos expressos termos do art° 6° n° 2 do Dec-Lei 437/ 78, de 28 Dez. Pelo que a legalidade do mesmo despacho teria de ser apreciada na impugnação, não podendo sê-lo em sede de oposição que não consente tal fase anulatória, a não ser que a “lei não assegure meio judicial de impugnação’ nos termos da al. h) do mesmo normativo, o que não é o caso como se viu.
A sindicância contenciosa de tal despacho, na oposição à execução, envolveria, assim, apreciação da legalidade da “liquidação”, o que não é consentido pela dita al. i). Assim, nos casos em que não exista um ato de liquidação propriamente dito, não deve admitir-se a discussão da sua legalidade quando a lei prevê aliás, expressamente no caso - a sua impugnação contenciosa, não podendo, pois, deslocar-se a respetiva sindicância judicial para o meio processual de oposição à execução.
Tal alínea i) tem, pois, natureza residual, ainda no sentido de que não é admissível oposição quando, do ato de que dimana a divida, couber impugnação contenciosa. Nesta tem pois de ser equacionada a legalidade da divida exequenda, que não em oposição à execução. Cfr., aliás, em caso semelhante, o Ac. do STA de 09/Fev/94 Rec. 16.277, in Apêndice ao D.R. pág. 475 e segts.”
Sendo que, à luz do atual contencioso administrativo, não acatando os fundamentos da decisão de reposição (mormente quanto aos pressupostos de facto e de direito em que assentou) podia o aqui Oponente (para além da reclamação e do recurso
hierárquico, de natureza facultativa, desde logo referidos no ofício de notificação de 11/06/2007 - cfr. 8. e 9. supra da factualidade apurada) instaurar a competente ação administrativa especial destinada à impugnação de tal ato administrativo (cfr. artigo 46° ss. do CPTA). Esse sim o meio e local adequado à apreciação da legalidade de tal decisão.»
A decisão é clara, bem fundamentada, merecendo por isso a nossa inteira concordância.
Verificado o erro na forma de processo (nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio) deverá ser convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei (art. 98º/4 CPPT).
A MMª juiz «a quo» ponderou esta possibilidade mas recusou-a por o prazo para intentar a ação administrativa especial (3 meses a contar da notificação do despacho que ordenou a entrega das verbas) ter decorrido há muito tempo.
A Recorrente contesta esta decisão dizendo que «Na hipótese de ser atendível que a recorrente ainda podia ter usado do recurso contencioso, o meio processual adequado seria o da acção administrativa comum, ao abrigo do disposto na al. h) do nº 2 do art. 37º do CPTA.», pelo que
«…nos termos da al. a) do nº 1 do art. 40º do CPTA, os pedidos quanto à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos pelas partes na relação contratual.
Consigna, ainda, que a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, nos termos do n.º 1 do art. 41º do CPTA» (conclusões 14ª e 16ª) .
Também aqui devemos concluir que a Recorrente não tem razão.
Como sublinhou a Exma. PGA referindo os acs. do STA n.º 0966/02, de 23/10/2002 e ac. do STA nº 0714/12 de 21-11-2012, a pretensa ilegalidade da liquidação da dívida invocada pela oponente deveria ter sido deduzida em sede própria quando foi notificada da decisão de revogação conforme dispõe o n.º 2 do art. 6º do Decreto - Lei n.º 437/78, de 28/12.
E a sede processual própria para essa discussão é acção administrativa especial a (art. 46º do CPTA) a intentar no prazo de 3 meses, nos termos do art. 58º/2-b) do CPTA (cfr. o ac. do STA nº 0714/12 de 21-11-2012Relator: FERNANDA MAÇÃS, a Sumário V - Respeitando a dívida exequenda a restituição de quantias recebidas no âmbito de comparticipações do Fundo Social Europeu, ou de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, o meio processual adequado é a acção administrativa especial a intentar contra o despacho que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 443/78, de 28 de Dezembro, a intentar nos tribunais administrativos de círculo (art. 44º do ETAF) e no mesmo sentido o ac. deste TCAN n.º 01278/06.1BEBRG 25-03-2010 Relator: Álvaro Dantas ) e não a ação administrativa comum, ao contrário do que defende a Recorrente.
O despacho que ordenou a conversão do subsídio atribuído não reembolsável em subsídio reembolsável foi proferido em 21/5/2007, notificado à oponente por ofício de 11/6/2007.
A petição de oposição foi apresentada em 17/9/2008.
Portanto, muito para além do prazo de três meses em que podia impugnar a legalidade do despacho.
O que torna impossível o cumprimento do dever de convolação previsto no art. 98º/4 CPPT (cfr. Ac. do STA 0409/12 de 16-05-2012:III - Ocorrendo erro na forma do processo, constitui um poder/dever vinculado do juiz a convolação do processo na forma processual adequada (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que somente pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado).
A solução seria a mesma se o prazo se contasse a partir do despacho de 5/7/2007 (e não 10/7/2007 como refere a Recorrente) que indeferiu a reclamação por si apresentada e que lhe foi notificado através do ofício de 10/7/2007 (fls. 71), pois também neste caso o prazo para ação administrativa especial estaria largamente excedido.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 28 de Janeiro de 2016.
Ass .Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
|