Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00720/14.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO; VENCIMENTO. |
| Sumário: | I — Em caso de incumprimento pelo empregador de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de outra situação económica difícil, o FGS assegura o seu pagamento, quando tais créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da acção, no caso, de insolvência – artigos 317º a 326º (319º) ex vi artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12/2. II – As datas de vencimento de tais créditos aferem-se de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MECCB |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MECCB Recorrido: Fundo de Garantia Salarial Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa e absolveu o Réu do pedido de anulação do despacho, de 02-01-2014, que indeferiu o requerimento para reembolso de importâncias salariais e a substituição por outro que atribuísse ao Autor a quantia de 6.116,68 euros, acrescida de juros de mora contados desde trinta dias após a entrada do respectivo requerimento. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. A acção de insolvência foi intentada a 28.09.2012 e a empresa “E..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão de 01.02.2013, transitando em julgado em 18.02.2013. 2. O aqui Recorrente dentro do prazo legal que dispunha para o efeito, reclamou os seus créditos junto do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, que, por sua vez, os considerou reconhecidos, conforme consta igualmente dos factos dados como provados e dos documentos juntos com a p.i.. 3. O Recorrente requereu tempestivamente os seus créditos, reconhecidos em sentença judicial, no processo de insolvência e os mesmos foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência. 4. Nos termos do art.º 91 nº 1 do CIRE os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência. 5. O Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão de 11/12/2013uniformizou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do credito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instancia, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC. 6. Compete ao Administrador de Insolvência proceder à verificação e graduação de créditos, concretamente, a sua proveniência, data de vencimento, montante e capital (art. 128º do CIRE), o qual, expressamente confessou em documento que se encontra junto aos autos, devidamente assinado e cuja autenticidade não foi questionada, os termos em que foi reconhecido o crédito do A. 7. Por outro lado, nos termos do art. 337º do Código do Trabalho, os créditos salariais da Recorrente prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte à quele em que cessou o contrato de trabalho, 8. Citando o Acórdão do TCAN, proferido no proc. 340/11.3BEPNF, em 03/05/2013 “o Fundo de Garantia Salarial não é um saco sem fundo…”, no entanto o Fundo de Garantia Salarial “assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” (vide art. 318º nº1 e 317º, ambos da Lei 35/2004 de 29 de Julho. 9. O legislador pretendeu garantir que o trabalhador não fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo sub-rogado nos direitos do trabalhador. 10. Note-se ainda que o trabalhador tem legitimidade para requerer a insolvência, nos termos do artigo 20º nº 1 g) iii) do CIRE, verificando-se um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste contrato. E tem-se entendido que só após o decurso de seis meses de incumprimento é que tem legitimidade para requerer a insolvência o que redundaria em poder jamais accionar o fundo. 11. Aplicada com a interpretação que o Réu acolheu, bem como foi entendido pelo tribunal a quo, as normas invocadas, violam os direitos fundamentais, e discrimina o A. 12. A aplicação daquela norma, com o aludido sentido, produz injustiça relativa e viola o dever de os organismos do Estado assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 202º, nº 2, contra o disposto no artigo 20º, nº 1, o qual consagra o direito de tutela jurisdicional efectiva, similar aos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável, ex vi do artigo 18º, todos da CRP. 13. Assim, e salvo o devido e merecido respeito, o tribunal a quo ao considerar que não estão preenchidos os requisitos para que o A. possa accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial, procedeu a uma incorrecta e errónea apreciação quer da conduta do A., quer nas normas aplicáveis e seu preenchimento, entendendo o Autor reunir todos os requisitos para que se possam accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial. NESTES TERMOS, e no mais de direito aplicáveis que Vªs. Exªs melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão de improcedência recorrida, substituindo-a por outra que anule o acto administrativo em questão e condene à prática do acto administrativo devido de deferimento do requerido pelo A. Como é de inteira JUSTIÇA!”. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento na determinação do momento do vencimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho a que os autos se reportam. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1- No dia 01.10.2011, o Autor celebrou um contrato de trabalho com a sociedade “E..., Lda. 2- Em Dezembro de 2011, cessou o referido contrato de trabalho. 3- Em 28.09.2012, o aqui Autor deu entrada no Tribunal Judicial de Monção de uma acção de declaração de insolvência da “E..., Lda.”, que correu termos sob o nº 426/12.7TBMNC – cfr. doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4- A “E..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão de 01.02.2013, transitada em julgado a 18.02.2013 – cfr. doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5- No processo acima referido foi reconhecido ao aqui Autor um crédito no valor de 6.116,68 euros, com a natureza de crédito privilegiado – cfr. docs. 5 e 6 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6- Em 20.02.2013, o Autor apresentou junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho através do Fundo de Garantia Salarial, pedindo o reembolso da quantia de 2.029,50 euros, a título de indemnização pela cessação de contrato de trabalho, e 4.087,18 euros, a título de remunerações - cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 10 e 11 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7- Em 06.12.2013, o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social elaborou informação no sentido do indeferimento do requerimento apresentado pelo ora Autor - cfr. fls. 3 a 5 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8- Em 17.12.2013, foi elaborada pelos serviços afectos ao Fundo de Garantia Salarial informação em igual sentido - cfr. fls. 3 a 5 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9- Em 18.12.2013, pela Coordenadora do Núcleo do Fundo de Garantia Salarial foi proferido despacho de concordância com a referida informação e posta situação à consideração do Presidente do Conselho de Gestão Fundo de Garantia Salarial – cfr. fls. 3 do PA. 10- Por ofício datado de 18.12.2013, foi comunicado ao Autor o seguinte: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 18 de Dezembro de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V/ Exa. será indeferido. Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. (…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o (s) seguinte(s): - Vª Ex.ª rescindiu o seu contrato, com justa causa, em 28/11/2011, ou seja em data anterior ao período de referência. - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. - O período de referencia, definido no artigo 319º da Lei 35/2004 de 29.07, inicia-se em 28.03.2012 (seis meses antes da data da propositura da acção de insolvência – 28.09.2012), não podendo, desta forma, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegurar os créditos vencidos antes de 28.03.2012 ”- cfr. fls. 2 do PA. 11 - Por ofício datado de 02.01.2013, foi comunicado ao Autor o seguinte: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 18 de Dezembro de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V/ Exa. foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o (s) seguinte(s): - Vª Ex.ª rescindiu o seu contrato, com justa causa, em 28/11/2011, ou seja em data anterior ao período de referência. - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. - O período de referencia, definido no artigo 319º da Lei 35/2004 de 29.07, inicia-se em 28.03.2012 (seis meses antes da data da propositura da acção de insolvência – 28.09.2012), não podendo, desta forma, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegurar os créditos vencidos antes de 28.03.2012 ”- cfr. fls. 1 do PA. * B) Factos Não Provados Com interesse para a decisão, inexistem. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO A sentença recorrida enunciou a seguinte questão dirimenda e sintetizou a posição das partes quanto a ela: “…a questão essencial e que assim cumpre solucionar, diz respeito à definição do momento em que o crédito se deve considerar vencido para efeitos de contagem do prazo de referência que permite desencadear o mecanismo do Fundo de Garantia Salarial. Na tese do Autor, os créditos laborais só se vencem na data da declaração de insolvência, nos termos do art. 91º, nº 1 do CIRE. Diversamente, a entidade demandada entende que o crédito se venceu em momento anterior, aquando da cessação do contrato de trabalho, e portanto antes do período de referência.”. De seguida, desenvolveu uma linha de raciocínio clara, com enunciação dos pertinentes factos relativamente ao período de referência relevante para o efeito e, com apoio jurisprudencial de invocação correcta e assertiva concluiu pelo não preenchimento do pressuposto previsto no nº 1 do artigo 319º do Regulamento do CT. Eis o discurso dirimente: “Começaremos por referir que, não obstante os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2014, de 29 de Julho, terem sido entretanto revogados pelo art.º 4.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, os factos vertidos nestes autos ocorreram ainda na vigência do regime da Lei n.º 35/2004, pelo que é à luz desse regime que o presente dissídio deve ser solucionado. Isto posto, passa-se a enunciar o regime legal aplicável. O art.º 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho estabelece que “[o] Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. O n.º 1 do art.º 319.º do mesmo diploma legal esclarece que o Fundo de Garantia Salarial “assegura o pagamento dos créditos previstos no art.º 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”. E o n.º 2 da mesma norma estabelece ainda que “[c]aso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”. Assim sendo, face ao requisito temporal fixado no referido art.º 319.º, ficam abrangidos os créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção, bem como os créditos vencidos após aquele período de referência, desde que não haja créditos vencidos naquele período. Entende o Autor que os seus créditos se venceram na data da declaração de insolvência, logo após o período de referência, cumprindo assim o requisito temporal a que alude o regime legal transcrito. Não assiste razão ao Autor. Estabelece o art.º 91.º, n.º 1, do CIRE que “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. Deste regime não decorre que a declaração de insolvência seja o momento relevante para o vencimento de todos os créditos, mas apenas dos créditos cujo vencimento ainda não tenha ocorrido à data daquela declaração - neste sentido, e sobre a articulação do art.º 91.º do CIRE com o art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, cfr. acórdão do TCA Norte de 31.01.2014, proferido no processo n.º 00278/09.4BEPNF, disponível em www.dgsi.pt. Assim, o âmbito de aplicação do preceito em causa limita-se aos créditos ainda não vencidos no momento da declaração de insolvência, não produzindo qualquer efeito quanto a créditos que já se encontram vencidos àquela data. Tendo em conta que a acção de insolvência foi intentada a 28.09.2012, o período de seis meses abrangido pelo Fundo de Garantia Salarial – o chamado período de referência - decorreu de 28.03.2012 a 28.09.2012. No caso sub judice, o contrato de trabalho cessou em Dezembro de 2011 – dia 29, segundo a entidade demandada e dia 31 segundo o Autor, sendo que, para o caso, e como veremos infra é indiferente determinar qual o dia exacto. Tendo em atenção o Código do Trabalho, vigente à data dos factos em análise, atento o princípio tempus regit actum, podemos estabelecer os seguintes períodos de vencimento: - as retribuições vencem-se mensalmente (artigo 278.º); - o subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada ano (artigo 263.º, n.º 1 e 2); - o direito a férias vence-se no dia 01 de Janeiro de cada ano civil e, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior (cfr. artigo 237.º); o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias (cfr. art. 264º); - os proporcionais de férias, dos subsídios de férias e Natal vencem-se na data da cessação do contrato de trabalho. Do que vem dito, resulta que os créditos reclamados pelo Autora venceram-se em momento anterior ao período de referência, ora na data da cessação do contrato de trabalho (como sejam os proporcionais) ora antes dessa data (como sejam as retribuições). Termos em que, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no nº 1 do art. 319º do Regulamento do CT. E também não é aqui de aplicar a hipótese prevista no nº 2 da referida norma uma vez que os créditos se venceram fora do período de referência, e em data anterior ao mesmo. O mesmo se diga relativamente à indemnização reclamada pelo Autor nos termos do art. 396º do CT e relativa a alegada justa causa de rescisão. Como bem salienta o Ministério Publico, tem sido esse o sentido da jurisprudência que se versou sobre o assunto – veja-se a título de exemplo, além dos arestos citados pelo DMMP, o acórdão do TCA Norte de 17.04.2015, proferido no processo n.º 01513/13.0BEBRG, no qual pode ler-se que “as indemnizações por antiguidade vencem-se, em regra, na data da cessação do contrato”; e o acórdão do STA, de 10.09.2015 proferido no processo n.º 147/15, assim sumariado “O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004. Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.” Acresce referir que não vem alegado pelo Autor, nem resulta dos autos, que este tenha intentado qualquer acção no Tribunal de Trabalho com vista a obter o reconhecimento judicial dos seus créditos fundados na alegada justa causa de rescisão. Tendo em conta os preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço bem como os ensinamentos da jurisprudência citada, será de manter o indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor.”. O pomo da discórdia situa-se na determinação do momento do vencimento dos créditos laborais em causa. O argumento do Recorrente assenta na invocação do disposto no artigo 91º do CIRE — que dispõe “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva” —, para concluir que “…os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência”. Mas não tem razão. Vejamos, atendendo aos específicos argumentos do Recorrente. Conclusões 1. a 3.: A alegação de tempestividade na apresentação do requerimento é inócua, já que nenhum problema de tempestividade lhe foi oposto na decisão sob recurso. Conclusões 4. a 9.: A afirmação produzida pelo Recorrente, no sentido de nos termos do art.º 91 nº 1 do CIRE os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência, mostra-se, em si, correcta, e a jurisprudência citada mostra-se concordante com a solução normativa, como não poderia deixar de ser, já que a afirmação verte basicamente a literalidade da atinente norma constante daquele artigo 91º. O que se vislumbra como um erro de raciocínio na tese proposta pelo Recorrente é a sua pretensão de englobar naquela solução normativa os créditos laborais já vencidos. E entende-se como erro de raciocínio porque os fundamentos aduzidos se situam entre o conclusivo (conclusões 4. a 9.) e a petitio principii (conclusão 10.). Eis o que não é despiciendo: Os créditos laborais já vencidos. É que, o legislador estabeleceu, precisamente aí, o quid diferenciador, ao dispor no nº 1 do referido artigo 319º da Lei nº 35/2004, ao caso aplicável, que o Fundo de Garantia Salarial “assegura o pagamento dos créditos previstos no art.º 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”. E no seu nº 2: “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”. A sentença recorrida identificou a jurisprudência pertinente e de acordo com ela decidiu — e bem — a questão. No acórdão do TCAN, de 31-01-2014, processo nº 00278/09.4BEPNF, sumariou-se o seguinte, designadamente, com nossa ênfase gráfica: “I. O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”. II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. III. Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º. IV. Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão. V. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não resulta uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 63.º da CRP, já que inexiste, desde logo, na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ao direito à segurança social [cfr., para sua caracterização e abrangência, nomeadamente, a própria Lei de Bases da Segurança Social (v.g., Lei n.º 32/2002 e atual Lei n.º 04/2007)] e, por outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade. (…)”. Quanto ao ponto em crise, verteu-se no aludido acórdão: “Na verdade, por força do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320.º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador. XVI. Já no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 de ter de ser lido como pretende a A./recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto. XVII. Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.”. Como ensina Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra, 6ª ed., pag. 241, vencimento é o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Ora, esse exercício de saber em que momento devia ter sido cumprida as obrigações de que resultam os créditos do Recorrente, foi efectuado pontualmente pela sentença recorrida, sem que o Recorrente, para além da referida conclusiva e meramente contraposta alegação, o haja refutado concreta e pontualmente. Assim, partindo de pacíficos e concretos pressupostos — v.g., “o período de seis meses abrangido pelo Fundo de Garantia Salarial – o chamado período de referência - decorreu de 28.03.2012 a 28.09.2012”; “o contrato de trabalho cessou em Dezembro de 2011” —, determinou a sentença sob recurso: “os seguintes períodos de vencimento: - as retribuições vencem-se mensalmente (artigo 278.º); - o subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada ano (artigo 263.º, n.º 1 e 2); - o direito a férias vence-se no dia 01 de Janeiro de cada ano civil e, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior (cfr. artigo 237.º); o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias (cfr. art. 264º); - os proporcionais de férias, dos subsídios de férias e Natal vencem-se na data da cessação do contrato de trabalho. Do que vem dito, resulta que os créditos reclamados pelo Autora venceram-se em momento anterior ao período de referência, ora na data da cessação do contrato de trabalho (como sejam os proporcionais) ora antes dessa data (como sejam as retribuições)”. Quanto à conclusão 10. da alegação de recurso, dir-se-á que a conclusão a retirar é precisamente a oposta à manifestada pelo Recorrente, já que, podendo o trabalhador requerer a declaração de insolvência da entidade patronal devedora no caso de incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, não estaria nunca, por tal motivo, afastado da possibilidade legal de lhe ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tivessem vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento a que a lei alude. Relativamente às restantes conclusões da alegação de recurso, pelos fundamentos acima expostos e mostrando-se a decisão recorrida, na solução encontrada, de harmonia com a lei e no alinhamento jurisprudencial pacífico que identifica, não se vislumbra, na interpretação e aplicação da aludida norma legal e no âmbito dos atinentes argumentos carreados pelo Recorrente e acima apreciados, e nessa medida, a ofensa dos deveres e direitos ínsitos nos artigos 202º, nº 2, e 20º, nº 1, ambos da CRP. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Porto, 07 de Abril de 2017 |