Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00490/17.1BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Isabel Costa |
| Descritores: | OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - Atento o exposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA (na versão do DL n.º 214-G/2015), tencionando o tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, deve facultar às partes a discussão de facto e de direito através da convocação e da realização da audiência prévia para o efeito. II - Da leitura conjugada dos artigos 88º, n.º 1, b) e 87º-B, n.º 2, do CPTA (na versão do DL n.º 214-G/2015), não se retira a possibilidade de o juiz dispensar a realização da audiência prévia quando decida conhecer imediatamente do mérito da causa. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | D. |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório D., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Aveiro, em 25.05.2018, que julgou improcedente a ação por si intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionava a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, de 10.04.2017, pelo qual foi indeferido o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho para com a massa insolvente da sociedade “T., SA”, no valor de €15.816,80 e a condenação da entidade demandada a deferir o mesmo requerimento. Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: • Face às alegações que se dão por reproduzidas, foram violados entre outros os art.ºs 87.º, 87.º - A, 87.º - B, 89.º - A e 90.º do CPTA. • A decisão proferida ao aplicar ao caso o prazo de caducidade nos termos do art.º 2.º n.º 8 do regime do FGS, violou os art.ºs 2.º, e 13.º da CRP. • Pelo exposto a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 668.º alínea c) e d) do CPC. • Devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação procedente. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de o recurso não obter provimento. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Objeto do recurso A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de nulidade processual, por omissão de convocação e realização da audiência prévia, prevista no artigo 87º-A do CPTA, de erro de julgamento por violação do nº 2 do artigo 13º da CRP (por ter aplicado ao caso o prazo de caducidade nos termos do nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 59/2015) e por violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC (o Recorrente enuncia, por manifesto lapso de escrita, o artigo 668º do CPC quando queria nomear o artigo 615º deste Código respeitante às “causas de nulidade da sentença”, sendo o artigo 668º o correspondente ao atual 615º, no CPC anterior a 2013) III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos, que se enunciam nos precisos termos em que foram fixados : 1. O Autor era, desde 1 de Abril de 1997, trabalhador sobre a direcção e autoridade da sociedade comercial T. S.A. cf. acordo das partes e PA. 2. No dia 31 de Julho de 2014 o Autor foi chamado à sede da empresa, onde o administrador lhe comunicou verbalmente que deixava de o admitir ao seu serviço. Fs. 5 e sgs do P.A. 3. Nessa altura o Autor Auferia 485 € de vencimento base, acrescidos de 89,68 € de subsídio de refeição e 78,68 de ajudas de custo. Cf. P.A., fs. 7. 4. Em 10/3/2015 o Autor deu entrada, no Tribunal do Trabalho, à P.I. do que veio a ser a acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, nº 2158/15.5T8CBR, cujo teor no P.A. aqui se dá como reproduzido. 5. Em dia indeterminado de 2015, seguramente anterior a 1/12, foi apresentado em Juízo (novo) requerimento de processo especial de revitalização (PER) nos termos do artigo 17º C nº 3 alª a) do CIRE, relativamente à Entidade Patronal do Autor, requerimento que foi distribuído como PER nº 1827/15.4T8VFX: Cf. ofº que antecede. 6. No dia 1/12/2015 uma certidão extraída do Processo Especial de Revitalização nº 1827/15.4/8VFX, em que fora requerente a ex-entidade patronal do Autor, foi distribuída como processo de insolvência da mesma Entidade patronal, com o nº 4496/15.8T8VFX. Cf. ofício entrado nestes autos em 9/5/2018. Cf. ofº que antecede. 7. A ex-entidade patronal do Autor viria a ser declarada insolvente naquele processo, por decisão de 4/1/2016, transitada em julgado. Cf. P.A. fs. 17. 8. Em 25/2/2016 foi proferida sentença, no sobredito processo do tribunal do trabalho, declarando extinta a lide por impossibilidade superveniente, em vista daquela declaração de insolvência. 9. Em 17 de Julho de 2015 o Autor apresentou no sobredito processo de insolvência, junto do senhor administrador, requerimentos de reclamação de créditos. Cf. fs. 13 a 15 do P.A. 10. Em 4 de Abril de 2017 o Autor apresentou o seu pedido, ao Fundo, de pagamento dos créditos laborais objecto daquela reclamação, mediante o impresso próprio, integrante de fs. e 2 do P.A., acompanhado dos 6 documentos que aí se encontram. 11. Nem desses documentos nem no impresso próprio (designadamente no campo a isso destinado) figurava a certificação dos créditos peticionados, nem declaração alguma do administrador da insolvência, da Autoridade para a Fiscalização das Condições de Trabalho ou da entidade patronal (em devido tempo) reconhecendo a existência de tais créditos. 12. Por carta de 10/4/2017, cujo teor a fs. 32 do PA aqui se dá por reproduzido, o Autor foi notificado, pelo Réu, da intenção deste de indeferir o requerimento com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/20915 de 21/4, por o requerimento do pagamento dos créditos não ter sido apresentado dentro de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Cf. fs. 32 do P.A. 13. O Autor pronunciou-se sobre tal nos termos de fs. 34 do P.A., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Por carta de 17 seguinte, uma directora de Segurança Social do Réu comunicou o seguinte ao Autor: ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL TAS - PORTUGAL, SA. Em resposta ao exercício de Audiência Prévia de 27.04.2017, somos a informar que a notificação final que lhe foi enviada pelo Fundo de Garantia Salarial, teve presente a reclamação apresentada por V/Ex.ª. Mais se informa que, a mesma não veio alterar a decisão proferida pelo Sr Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. IV – Fundamentação de Direito Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Por precedência, quer de alegação, quer de lógica de conhecimento, começa por conhecer-se da nulidade processual, por omissão de convocação e de realização da audiência prévia, prevista no artigo 87º-A do CPTA. Invoca o Recorrente/Autor, nas suas alegações, que, atentas as posições, no processo, do Autor e do Réu, e tendo em conta que o Mmo Juiz a quo tencionava conhecer (como efectivamente conheceu) imediatamente do mérito da causa, se impunha facultar previamente às partes a discussão de facto e de direito através da designação da audiência prévia, nos termos impostos pelo artigo 87º-A do CPTA [cfr. respetiva alínea b)]. E tem razão, como passaremos a ver. Na lei processual administrativa, a audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro. Estabelecem os artigos 87º-A e 87º-B do CPTA o seguinte, na parte relevante: “Artigo 87º-A Audiência prévia 1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87º-C; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo; f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respectivas datas (…)” Artigo 87º-B Não realização da audiência prévia 1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória. 2 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados. 3 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.” Em anotação ao artigo 87º-A do CPTA, escreve Mário Aroso de Almeida, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, maio 2005, pags. 675 e 676: “ O presente artigo introduz a audiência prévia na tramitação respeitante à ação administrativa, com finalidades similares às estabelecidas no artigo 591º do CPC. Note-se que, no regime precedente, o CPTA, ao regular a tramitação da ação administrativa especial, não fazia referência à audiência preliminar – figura processual correspondente à atual audiência prévia, que se encontrava prevista no artigo 508º- A do CPC, na redação resultante da reforma de 1995 -, pelo que essa audiência apenas poderia ter lugar no âmbito da ação administrativa comum, por aplicação da lei processual civil. Ao uniformizar o regime processual para o processo declarativo não urgente, que segue a forma da ação administrativa, o código adotou um modelo processual mais próximo do previsto no CPC, especialmente no que se refere à fase de saneamento do processo A audiência prévia é dominada pelo princípio da oralidade e da imediação, visando promover o debate entre as partes, sob a condução ativa do juiz, na fase de condensação do processo e na sua subsequente tramitação, com as seguintes finalidades essenciais: assegurar o contraditório, quando possa ser proferida decisão de mérito no despacho saneador; quando o processo deva prosseguir, definir os contornos da causa nas vertentes de facto e de direito; identificar os temas que deverão ser objeto de prova, permitindo a reclamação e decisão imediata das questões que nesse âmbito se coloquem; instituir medidas de adequação formal e de simplificação ou agilização processual; agendar concertadamente os atos da audiência final, quando esta deva ter lugar.(…) quando o juiz tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a audiência será forçosamente convocada para facultar às partes a discussão sobre a matéria de facto e de direito (alínea b)) e, nesse caso, cabe ao juiz proferir, nessa ocasião, o despacho saneador, que será logo ditado para a ata, salvo quando a complexidade das questões a resolver justifique a prolação de um despacho escrito (alínea d).” A audiência prévia deve, portanto, ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 87º-A do CPTA. O artigo 87º-B prevê uma situação de não realização da audiência prévia e situações de dispensa da audiência prévia. O caso de não realização está previsto no n.º 1 do artigo 87º-B que dispõe que: “a audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”. Isto porque, nesta circunstância, o debate entre as partes é efectuado na fase dos articulados, em consequência da função que, no artigo 85º-A, é dada à réplica, não se justificando a realização do debate na fase subsequente da audiência prévia. Os casos de dispensa da audiência prévia estão previstos no artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA preceituando que “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (…).” Regressando ao caso concreto verificamos o seguinte: No caso concreto, o Mmo Juiz a quo proferiu sentença, imediatamente após os articulados. Nessa sentença conheceu, de facto e de direito, do mérito da causa, pondo fim ao processo. Ora, atento o exposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, tencionando o Mmo Juiz a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito através da convocação e da realização da audiência prévia para o efeito. O Mmo juiz não procedeu a essa convocação, nem a audiência prévia se realizou. E, no relatório da própria sentença, fez constar o seguinte: “Estão provados os factos necessários à decisão da causa, pelo que cumpre apreciar e decidir desde já, com dispensa de audiência prévia, nos termos dos artigos 88º, n.º 1, b) e 87º-B, n.º 2, do CPTA.” Decidiu, portanto, na própria sentença, dispensar a audiência prévia invocando o disposto nos artigos 88º, n.º 1, b) e 87º-B, n.º 2, do CPTA. Todavia, da leitura conjugada dos artigos 88º, n.º 1, b) e 87º-B, n.º 2, do CPTA, não se retira a possibilidade de o juiz dispensar a realização da audiência prévia no caso sub judice, ou seja quando decida conhecer imediatamente do mérito da causa. É que muito embora o artigo 87º- B do CPTA preveja a possibilidade de dispensar a audiência prévia quando esta se destine ao fim previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 87º-A (ou seja, quando esta se destine a proferir despacho saneador nos termos do n.º 1 do artigo 88º do CPTA) e muito embora, nos termos do n.º1 do artigo 88º do CPTA, o despacho saneador se destine a conhecer das exceções dilatórias e nulidades e a conhecer total ou parcialmente do mérito da causa (sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de alguns dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória), não se pode concluir, apenas a partir da leitura conjugada destes preceitos, que o juiz possa dispensar a realização da audiência prévia sempre que tencione conhecer no todo ou em parte do mérito da causa. Pelos seguintes motivos: - Tal interpretação retiraria sentido útil ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A do CPTA que prevê a realização da audiência prévia para que seja facultada às partes a discussão e facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, preceito que tem completa autonomia relativamente ao disposto no nº 2 do artigo 87º-B, que não prevê, entre os casos de dispensa da audiência prévia, a situação prevista naquela alínea b); - Tal interpretação é contrária à letra do n.º 2 do artigo 87º-B do CPTA cuja previsão expressamente refere: “Nas ações que hajam de prosseguir…”, o que não é o caso da ação que vai findar no despacho saneador por o juiz aí conhecer do mérito da causa; - Tal interpretação não se compagina com a intenção do legislador que foi a de, através da realização da audiência prévia, assegurar o contraditório às partes quando possa ser proferida decisão de mérito no despacho saneador. Da conjugação do disposto no nº 2 do artigo 87º-B com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A, resulta que a possibilidade de dispensa da audiência prévia nos casos em que esta tenha como finalidade proferir despacho saneador se cinge aos casos em que este se destine a apreciar nulidades ou exceções dilatórias relativamente às quais não seja claro que devam proceder (pois se tal for claro, é a própria lei que impõe a sua não realização – cfr. n.º 1 do artigo 87º-B). Neste sentido se decidiu no acórdão do STA, de 18.09.2019, no processo 42/19.2 BELSB, onde se pode ler o seguinte: “Não obstante se admita que estes preceitos relativos à fase de saneamento [artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA] não são totalmente esclarecedores, entendemos, com base na leitura conjugada que deles fazemos, que, no caso dos autos, o julgador, findos os articulados, podia confrontar-se com 3 situações: 1) Na eventualidade de ser “claro que o processo deve findar no despacho saneador pela precedência de excepção dilatória”, a “audiência prévia não se realiza” (cfr. art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA); 2) Na eventualidade de se entender dever conhecer total ou parcialmente do mérito da causa no despacho saneador (saneador-sentença), deve haver lugar à audiência prévia (cfr. art. 87.º-A, n.º 1, al. b), do CPTA: “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”). Confronte-se, a este propósito, o distinto regime do CPC - artigo 591.º, n.º 1, al. b): “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”. 3) Na eventualidade de se revelar necessário proferir despacho saneador para conhecer, apenas, de qualquer questão que obste ao conhecimento do processo, poderá ser dispensada a realização da audiência prévia (cfr. art. 87.º-B, n.º 2, do CPTA).” Também no sentido ora propugnado se decidiu no acórdão do TCAS de 12.09.2019, proferido no processo nº 1780/14.1 BESNT, onde se pode ler o seguinte: “No presente caso, com a decisão recorrida, o processo findava com o conhecimento imediato do mérito da causa, pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia. Não se trata de um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA. “ Assim, o que se verifica nos presentes autos é que, por omissão da convocação e da realização da diligência processual da audiência prévia, não foi facultado ao Autor, ora Recorrente, a possibilidade de discutir de facto e de direito a matéria dos autos sobre a qual o juiz se preparava para conhecer de mérito. O Tribunal a quo omitiu a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, não sendo possível formular um juízo de que a omissão dessa audiência não tivesse influído no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa. Estando o despacho que dispensa a realização da audiência prévia incluso no próprio relatório da sentença, forçoso se tem de entender que nela está incorporado. Assim, o modo próprio para reagir contra a citada nulidade processual já não é a reclamação da nulidade processual, mas antes o recurso jurisdicional, por essa nulidade estar coberta por uma decisão judicial. Nestes termos, em face do que antecede será de proceder a arguição da nulidade processual no presente recurso, por estar coberta por decisão judicial, traduzida na omissão de atos processuais devidos – a convocação e a realização da audiência prévia -, nos termos do artigo 87.º-A, n.º 1, b), do CPTA * Consequentemente, deve ser anulada a sentença, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, convocando-se e realizando-se a audiência prévia, com o normal prosseguimento da causa se nada mais obstar. Termos em que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. V – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, em anular a sentença recorrida, e em consequência, em ordenar a baixa dos autos para que seja convocada e realizada audiência prévia e ulteriores trâmites, se nada mais obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e D.N. Porto, 15 de novembro de 2019 Isabel Costa João Beato Hélder Vieira |