Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00446/14.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: – CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – RECONHECIMENTO – DESPEDIMENTO COLETIVO |
| Sumário: | I – O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório; de igual forma sucede com o despacho que dispense a sua realização ao abrigo do disposto no artigo 593º do CPC. II – O despacho que convoca a realização de audiência prévia não forma qualquer caso julgado formal, não tendo, nos termos do disposto no artigo 620º nº 1 do CPC, força obrigatória dentro do processo, em termos que o Tribunal fique adstrito à sua realização, em termos que impeçam a sua posterior desconvocação e dispensa, designadamente se, por efeito da junção de novos documentos aos autos o Tribunal considere estarem reunidos todos os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito sobre a causa. III – A relação jurídica de emprego público de natureza administrativa só se constituirá por nomeação ou por contrato, ou, em situações particulares, em comissão de serviço, o que a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas claramente enunciou (cfr. artigo 9º), e a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, mantém (cfr. artigo 6º nº 3). IV – O respetivo recrutamento é efetuado, em regra, por via de concurso, desde logo por força do artigo 47º nº 2 da CRP que assegura “…o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” e, naturalmente, em função dos quadros de pessoal, previamente definidos, a preencher. V – Não é possível, com base na convocação da existência de uma situação de subordinação jurídica, converter-se sem mais o contrato de prestação de serviços que houvesse sido celebrado com entidade pública administrativa num vínculo de contrato de trabalho em funções públicas. VI – A regularização da situação do trabalhador “falso” prestador de serviços apenas poderá ser feita através de eventuais mecanismos (excecionais) de regularização dos vínculos precários. M. Helena Canelas (relatora) |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO PEDRO FERNANDO VICENTE MARQUES (devidamente identificado nos autos) instaurou em 27/06/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação administrativa comum contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA e a FUNDAÇÃO CULTURAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA (ambas devidamente identificadas nos autos) na qual formulou na petição inicial os seguintes pedidos nos seguintes termos: a) que fosse declarado que entre o autor e a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA existe um contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 1 de março de 2006, condenando-se a 1.ª Ré a reconhecê-lo; b) que fosse declarada a ilicitude do despedimento coletivo efetuada através de comunicação datada de 28/11/2013 e com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, condenando-se a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA a reconhecê-lo; c) que, em consequência, fosse a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA condenada (i) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com a categoria de técnico de informática, com a antiguidade (1 de março de 2006) e retribuição que lhe pertence (1.126,65€) e (ii) a pagar ao autor as retribuições que se vierem a vencer, incluindo as de férias, subsídios de férias e de Natal, desde 30 dias antes da propositura da ação judicial até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, computando-se as vencidas até esta data (27.6.2014) em 1.126,65€”; d) que a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA fosse condenada a pagar ao autor a quantia de 3.666,66€, melhor justificada e discriminada nos art.ºs 6.º, 28.º e 88.º deste articulado, a que acrescem juros de mora às taxas legais aplicáveis desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (27.6.2014) em 878,80€”; e) que as rés fossem condenadas a pagar ao autor a quantia de 13.694,18€, melhor justificada e discriminada nos art.ºs 46.º, 48.º, 90.º, 92.º deste articulado, a que acrescem juros de mora às taxas legais aplicáveis desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (27.6.2014) em 1.022,95€; f) que as rés fosse condenadas a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por não lhe proporcionarem ações de formação, nos termos melhor discriminados nos art.ºs 94.º e ss. deste articulado, a que acrescerão os juros de mora, à taxa legal, sobre tal quantia, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Inconformado com a sentença (saneador-sentença) datada de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF), que apenas reconheceu e declarou que entre o autor e a ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra existiu um contrato de trabalho em funções públicas entre 14/07/2012 e 31/12/2013 e julgou improcedente tudo o mais que havia sido peticionado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 340 SITAF) que dirige a tal decisão, bem como ao despacho, da mesma data, que imediatamente a antecedeu, que dispensou a realização de audiência prévia e considerou que o processo continha já os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação em sede de despacho-saneador, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) O Tribunal a quo proferiu a fls .., dos autos o seguinte despacho em 07.3.2017: "Com vista ao que dispõem as alíneas a) a q) do n° 1 do art° 591° do CPC. convoco as partes para a realização de Audiência Prévia, nos termos do n° 1 do art° 151° do CPC, aplicável, ex vi artigo 1° do CPTA, (...)", que transitou em julgado. b) O ora recorrente foi, agora, notificado dos seguintes despachos, de que se recorre: "Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea d) do n° 1 do art° 591° do CPC, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do n° 1 do art° 593° do CPC. (...) (...) indeferindo-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal / depoimento de parte requerida pelo A e RR (...)" - sublinhados nossos Salvo o devido respeito, tais despachos (cfr. al. b) destas conclusões) estão em clara violação do caso Julgado formal e da autoridade do caso julgado, não só porque o Tribunal a quo agora decide dispensar a realização de audiência prévia - que. já tinha sido convocada e agendada -, mas também porque decide indeferir a produção de c) prova - que, em nosso entender - Já tinha sido admitida. d) Pelo que, os despachos a dispensar a audiência prévia e a dispensar a requerida produção de prova são ineficazes ou, se assim se não entender, são nulos, por violação do caso Julgado formal e da autoridade do caso julgado, nos termos do disposto no art° 620°, n° 1, e 625° do CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA. O que se requer que seja declarado, com as legais consequências. Sem prescindir, mas se não se entender que os despachos a dispensar a audiência prévia e a dispensar a requerida produção de prova são ineficazes e, consequentemente, todos os actos processuais que se lhe seguirem são ineficazes / inexistentes - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá o seguinte: e) o Tribunal a quo, em momento algum, fundamenta a sua decisão quanto ao indeferimento da produção de prova e quanto à inexistência de factos dado como não provados. f) Acresce que, não basta as Rés juntarem um determinado documento para o Tribunal a quo concluir por uma determinada relação contratual (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.11.2005). g) Nos presentes autos é absolutamente essencial a produção da prova, atento os interesses em discussão: existência de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços ou de mero procedimento administrativo de contratação pública. h) O Tribunal a quo não permitiu a produção de prova testemunhal de matéria relevante para a descoberta da verdade material, ou seja, da matéria alegada pelo ora recorrente, para além do mais, nos art.°s 4° a 8°, 11° a 30°, 38°, 39°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da pi; nem considerou o teor da matéria alegada nos art°s 41° a 46° e 87° da pi, pese embora tal matéria resultar dos documentos juntos com a petição inicial, que não foram impugnados pelas Rés. i) Pelo que, o Tribunal a quo ao indeferir a produção da prova testemunhal / depoimento de parte não permitiu que o Autor provasse tais factos em clara violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais, consagrados nos art.°s 2°, 3°, 20°, 202° e 205° da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais. j) Acresce que, a interpretação do art° 87°, n° 1, al. c), do CPTA vigente à data da instauração da presente acção no sentido de não exigir que o Juiz realize ou ordene todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.°s 2°, 3°, 20°, 202° e 205° da CRP. k) Assim, em face do exposto, é o despacho e o saneador/sentença nulos por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no n° 1 do art° 195° do CPC. O que se requer seja declarado e, em consequência, deve ser ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada, para além do mais, nos art.°s art.°s 2° a 30°, 37° a 40°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da pi e art°s 41° a 46° e 87° da pi (caso se entenda, contrariamente ao que supra se alegou, que a mesma não se encontrava provada pelos documentos juntos na pi), bem como do depoimento de parte dos legais representantes das Rés à matéria identificada na parte final da petição inicial, que aqui se dá integralmente por reproduzida, por manifesta economia processual, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências. Sem prescindir: l) Face à impugnação que o Autor efectuou - no seu requerimento datado de 06.10.2017 de fls. ... dos autos - aos documentos juntos sob os n°s 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 24 e 25 da contestação da Ré Universidade de Coimbra e dos documentos juntos sob os n°s 2 a 5 da contestação da Ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, não podia o Tribunal a quo dar como provado os pontos 2 a 15 dos factos provados, que devem ser dado como não provados. m) Acresce que, o Autor juntou diversos documentos para prova do alegado nos art°s 41° a 46° e 87° da pi, que não foram considerados pelo Tribunal a quo, pese embora não tenham sido impugnados pelas Rés. n) Pelo que, deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria de facto: - No âmbito de tal contrato, o Autor obrigou-se a prestar a sua actividade profissional como técnico informático, nos termos das tarefas descritas no anexo I e "(...) quaisquer outras tarefas que lhe sejam indicadas pela Primeira Contratante, para as quais tenha qualificação ou capacidade bastantes e que tenham afinidade funcional com as que habitualmente desempenha" (cfr. art° 41° e n.°13 1 a 3 da cláusula la do Doc. 5 da pi); - (mediante a retribuição mensal ilíquida de 520 €), com referência a uma retribuição base a tempo integral de 1.125,65€ (cfr. art° 42° e Doc. 18 da pi); - e, ainda, que o Autor desempenharia "(...) as suas funções nas instalações da Primeira Contratante, sem prejuízo do exercício de tais funções, sempre que necessário em quaisquer outras instalações da Primeira Contratante situadas no concelho de Coimbra" (cfr. art° 43 e cláusula 3ª do Doc. 5 da pi); - (Em 01 de Julho de 2010,) foi celebrado um aditamento/alteração ao contrato celebrado, no qual a 2ª Ré FCUC "(...) admite ao seu serviço o Segundo Contratante e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional como Técnico Informático, em apoio à Assessoria de Planeamento da Primeira Contraente, nomeadamente, nas áreas de elaboração de Orçamento e Plano de Actividades, Avaliação da Actividade e Piano Estratégico" (cfr. art° 44° e Doc. 6 - cláusula 1", n.° 1 - da pi); - o Autor obrigava-se a prestar à 2ª Ré FCUC, "(...) de 2ª a 6ª feira, 8 (oito) horas de trabalho diário, num total de 40 (quarenta) horas de trabalho por semana, com dois dias de descanso semanal, o qual, nos termos da lei, pode ser unilateralmente alterado por esta, quer quanto às horas de início e termo do trabalho diário e dos intervalos de descanso, quer quanto aos dias de descanso semanal." (cfr. art° 45° e cláusula 4ª, n.° 1, do Doc. 6 da pi); - (mediante uma retribuição mensal ilíquida de 850 €) com referência a uma retribuição base a tempo integral de 850 (cfr. art° 46° e Doc. 19 da pi); - O Autor sempre teve esse dinheiro disponível tendo remetido por cheque à ordem da 1ª Ré UC tal montante no dia 25 de Junho de 2014 (cfr. art° 87° e doc. 16 da pi). o) Para além disso, atenta a matéria de facto alegada pelo Autor e os princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da garantia de acesso aos tribunais, deve ser ordenada / realizada a produção de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada nos art.°s 2° a 30°, 37° a 40°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da pi, bem como a matéria alegada nos art°s 41° a 46° e 87° da pi - caso se entenda, contrariamente ao que supra se alegou, que a mesma não se encontrava provada pelos documentos juntos na pi - e do depoimento de parte dos legais representantes das Rés á matéria identificada na parte final da petição inicial. O que aqui se requer, com as legais consequências. Por outro lado, e sem prescindir: p) sem prejuízo do que supra se alegou quanto à impugnação da matéria de facto e quanto à requerida produção de prova, sempre se dirá que face à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (cfr. ponto 22 dos factos provados) se deve, pelo menos, considerar - contrariamente ao que conclui o Tribunal ao quo - que no período de 14.7.2012 a 31.1.2013 existiu um contrato de trabalho em funções públicas entre o Autor e a Ré FCUC; no período de 01.2.2013 a 31.12.2013 existiu um contrato de trabalho em funções públicas entre o Autor e a Ré UC. q) Assim sendo, tendo o Autor continuado a exercer funções no Teatro Académico (...) - que passou a integrar e a ser exercida pela Ré UC, como a própria aceita tem de se concluir, necessariamente, que o mesmo (Autor) ficou sob a dependência directa e imediata da Ré UC, desde 01 de Fevereiro de 2013. r) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, deve ser julgado procedente o pedido formulado na al. a) - pelo menos, quanto ao período de 01.2.2013 a 31.12.2013 - da parte final da petição inicial, não podendo o Tribunal deixar de conhecer os pedidos formulados nas alíneas e) e f) da parte final da petição inicial, julgando-os procedentes. O que se requer, com as legais consequências. Por outro lado, e sem prescindir: s) também no período anterior a 1.2.2013, era o Autor trabalhador da Ré UC, porquanto - como resulta do 22 dos factos provados - a Ré FCUC era uma entidade meramente coadjuvante daquela. t) Assim, também com este fundamento, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados nas al.s a), e) e f) da parte final da petição inicial. O que se requer, com as legais consequências. Por outro lado: Face à matéria de facto dada como provada (cfr. pontos 22, 23 e 27 dos factos provados), terá que se concluir que a Ré UC assumiu todas as obrigações contratuais u) da Ré FCUC, designadamente os contratos de trabalho à época em vigor, tendo o Autor ficado sob a dependência directa e imediata da Ré UC, desde 01 de Fevereiro de 2013. v) Desta forma, não podia a Ré FCUC proceder, no final do ano de 2013, ao despedimento de qualquer trabalhador, incluindo a do Autor, porquanto este estava a trabalhar a favor e sob a orientação da Ré UC, carecendo, por isso, aquela Ré (FCUC) de legitimidade. w) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados nas al.s a), b) e c) da parte final da petição inicial. O que se requer, com as legais consequências. Por outro lado, ainda e sem prescindir: x) mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que de acordo com o ponto 25 dos factos provados, a Ré FCUC reconhece que a orientação e coordenação da actividade e da gestão, para além do mais, do Teatro Académico (...) passa para a alçada da Ré UC. y) E, consequentemente, também passou para a alçada da Ré UC todos os trabalhadores que se integravam na actividade do Teatro Académico (...), até porque - como é do conhecimento geral - o Teatro Académico (...) continua a exercer, plenamente, a sua actividade e para a qual necessita, obviamente, de trabalhadores, incluindo para o exercício das funções exercidas pelo Autor, ora recorrente. z) Ou seja, os órgãos e serviços, para além do mais, do Teatro Académico (...) não cessaram a sua actividade, continuando a exercer a sua actividade, apenas a sua coordenação e gestão passou para a Ré UC, como ocorria anteriormente. aa) Ou seja, nos termos do disposto no art° 16° da Lei n° 23/2004, de 22.06, na redação em vigor à data dos factos, e no art° 285°, na redação em vigor à data dos factos, o contrato de trabalho do Autor, ora recorrente, transmitiu-se para a Ré UC. O que, aliás, a mesma (Ré UC) admite nos termos supra alegados. bb) Assim, não podia a Ré FCUC proceder, no final do ano de 2013, ao despedimento de qualquer trabalhador, incluindo a do Autor, porquanto o contrato de trabalho do Autor, ora recorrente, transmitiu-se para a Ré UC, por força do disposto no art° 16° da Lei n° 23/2004, de 22.06, e no art° 285°, nas redacções em vigor à data dos factos; devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e declarado Ilícito o despedimento ajuizado, nos precisos termos peticionados nos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) da parte final da petição inicial. O que se requer, com as legais consequências. Por outro lado, ainda e sem prescindir: cc) Mas se assim, também, se não entender - o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que, no caso concreto, não estamos perante nenhuma das situações previstas no art° 18°, n° 1, al. b), da citada Lei n° 23/2004, de 22.06, nem no art° 359°, n° 2, al. b), do CT. dd) Aliás, o Tribunal a quo nem promoveu apurar qual a situação da Ré FCUC, tendo a mesma declarado - em requerimento datado de 02.5.2017 - que não se encontrava extinta, nem apurou a existência de abuso de direito ou de má fé da Rés atentas as suas condutas melhor descritas na petição inicial, em clara violação do Direito e dos princípios de direito público e de direito privado, designadamente os princípios da boa fé, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da colaboração com os particulares. ee) Acresce que, a Ré FCUC é uma pessoa jurídica autónoma e distinta do serviço ou órgão Teatro Académico de Coimbra, inexistindo qualquer extinção, fusão ou reestruturação dos serviços do Teatro Académico (...) - nem tal foi alegado no procedimento de despedimento colectivo -, mas apenas a passagem da sua orientação, coordenação e gestão da Ré FCUC para a Ré UC. ff) Sendo que, a cessação de actividade da Ré FCUC não impedia - como não impediu - que o Autor continuasse a exercer funções no Teatro Académico (...), inexistindo, por isso, qualquer motivo estrutural para o fim do contrato de trabalho em funções públicas do Autor, como efectivamente o mesmo (contrato de trabalho) continuou a ser executado. gg) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada, não sendo aplicáveis ao caso sub iudice o disposto no art° 18°, n° 1, al. b), da Lei n° 23/2004, de 22.06, nem o disposto no art° 359°, n° 2, al. b), do CT, e, em consequência, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados sob as al.s a), b) e c) da parte final da petição inicial. O que se requer, com as legais consequências. hh) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, serem julgados procedentes os pedidos formulados sob as al.s a) a f) da parte final da petição inicial. O que se requer, com as legais consequências, As recorridas contra-alegaram conjuntamente (fls. 380 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos: 1º - Considerando que a audiência prévia visava, como bem se refere na sentença aqui recorrida, a finalidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 591º do CPC, isto é, a prolacção de despacho saneador, e que essa mesma diligência havia sido anulada, nos termos do disposto no artigo 593º nº 1 do CPC poderia o Tribunal dispensar – como efectivamente fez – a realização dessa audiência, contanto que proferisse, como proferiu, despacho saneador. 2º - Nos termos do disposto no artigo 7º e 90º do CPTA, compete ao Juiz dirigir activamente o processo e ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. 3º - O Tribunal não está obrigado à realização das diligências de prova requeridas pelas partes. 4º - A omissão das diligências requeridas é possível de apreciação por via da interposição de recurso jurisdicional, não constituindo, como pretende o aqui recorrente, a nulidade da sentença por omissão de acto que influi na decisão da causa. 5º -Atendendo ao princípio da livre apreciação das provas pelo Tribunal, e sem descurar a obrigação contida no artigo 94º do CPTA, o Tribunal discriminou os factos que julgou provados e não provados, analisando criticamente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6º - A impugnação dos documentos feita pelo Recorrente apenas o foram parcelarmente «…na parte que não constitui o modelo de “recibo verde”» nunca tendo sido posto em causa o conteúdo e sua veracidade. 7º - Pelo que nada impedia a sua apreciação e valoração pelo Tribunal. 8º - Não tem razão o recorrente quando alega que deveria ter a sentença diferenciado o período de 14.07.2012 a 31-01.2013 como sendo o contrato entre Autor e Ré FCUC e, de 01.02.2013 a 21.12.2013 com a Ré UC já que, como bem se encontra explanado na sentença, nessa data ainda não se operara a extinção da Fundação Cultural Universidade de Coimbra que, para todos os efeitos, continuava a ser entidade empregadora do Autor. 9º - A Ré Universidade de Coimbra é uma pessoa colectiva de direito público e o regime jurídico da contratação de trabalhadores exige a abertura de um procedimento concursal de selecção prévio a tal contratação, tal como lhe é legal e constitucionalmente imposto. 10º- A Ré FCUC, ainda antes da sua extinção e com fundamento nessa mesma extinção, procedeu ao despedimento colectivo dos seus trabalhadores. 11º - Não existiu, assim, qualquer transmissão de estabelecimento que é, no caso, inaplicável. 12º - O despedimento colectivo promovido pela Ré FCUC é legal e admissível ao abrigo estava ao alcance da R. FCUC uma vez que se verifica, in casu, o requisito constante da alínea b) do n.° 1 deste art. 18.º, relativo à extinção da Fundação. 13º - E tem de ser considerado legal e admissível porque se enquadra nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento colectivo já que « a R. FCUC não só detinha legitimidade para proceder a esse despedimento, como era mesmo a única entidade que poderia levá-lo a cabo. De facto, o contrato de trabalho do A. foi celebrado com a R. FCUC, sua entidade empregadora, e não com a R. UC, pelo que não se vislumbra como poderia esta despedir o A. ou qualquer outro dos trabalhadores da Fundação. Ademais, à data em que se iniciou o procedimento do despedimento coletivo, a R. FCUC ainda não se encontrava completamente extinta, pelo que continuava a mesma a assumir os seus deveres e obrigações…». 14º - E nem se refira que, pelo facto do TAGV continuar a exercer a sua actividade, inexistem os motivos que fundaram o despedimento do Autor. 15º - É que, como bem concluiu a sentença em recurso: «Efetivamente, aquilo que fundou o despedimento coletivo foi a projetada extinção completa da Fundação que se assumia como entidade empregadora do A., e a passagem de todas as suas obrigações e deveres para a esfera jurídica da R. UC, o que se enquadra nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento coletivo. Com efeito, enquanto o n.° 1 do art.º 359.° do CT prevê que se considera despedimento coletivo aquele que se funda em motivos de mercado, estruturais, ou tecnológicos, dispõe a alínea b) do seu n.° 2 que se consideram "motivos estruturais" as situações de reestruturação da organização, nas quais se pode enquadrar esta situação de transição das missões da Fundação para a Universidade. Sendo este motivo um dos permitidos pela legislação aplicável para proceder ao despedimento coletivo, não se nos afigura que exista aqui uma qualquer ilegalidade cometida pela R. FCUC.» * Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 400 SITAF). * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso autor dirige o presente recurso quer à sentença (saneador-sentença) datada de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF), que apenas reconheceu e declarou que entre o autor e a ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra existiu um contrato de trabalho em funções públicas entre 14/07/2012 e 31/12/2013, julgando improcedente tudo o mais que havia sido peticionado e bem assim ao despacho da mesma data, que imediatamente a antecedeu, que dispensou a realização de audiência prévia e considerou que o processo continha já os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação em sede de despacho-saneador. Nada obstando à apreciação do recurso nesta sua dupla dimensão, vejamos, então, se procedem, ou não, os seus fundamentos. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença (saneador-sentença) recorrida: 1) A R. UC dispõe de diversas unidades de extensão cultural e de apoio à formação, entre as quais se encontra o Teatro Académico (...) (TAGV), previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º 26.º dos Estatutos da R. UC, homologados pelo despacho normativo n.º 43/2008, de 21/08/2008, e publicados em Diário da República, 2.ª Série, n.º 168, de 01/09/2008 (cfr. www.dre.pt). 2) O A. foi convidado, através do ofício n.º GV.152-A.06 de 17/03/2006, subscrito pelo Diretor Adjunto do TAGV, a apresentar uma proposta, no prazo de 5 dias úteis, para efeitos de “aquisição de prestação de serviços de implementação técnica da rede informática com criação de base de dados”, devendo o fornecimento ser realizado no prazo de 40 dias (cfr. doc. de fls. 185, no verso, do suporte físico do processo). 3) O A. apresentou proposta em 20/03/2006, tendo a prestação de serviços sido ao mesmo adjudicada por despacho de 21/03/2006, ao abrigo do n.º 1 do art.º 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, pela qual o A. auferiu o valor de € 1.500,00, acrescido de IVA, tendo emitido o respetivo recibo, com o n.º 0765087, em 16/05/2006 (cfr. docs. de fls. 186 e 187 do suporte físico do processo). 4) O A. foi convidado, através do ofício n.º GV.420.06 de 04/10/2006, subscrito pelo Diretor Adjunto do TAGV, a apresentar uma proposta, no prazo de 5 dias úteis, para efeitos de “aquisição de prestação de serviços de reformulação do sítio do TAGV, inserção de registos na base de dados e manutenção da rede informática nas suas 14 estações de trabalho”, devendo o fornecimento ser realizado no prazo de 60 dias (cfr. doc. de fls. 187, no verso, do suporte físico do processo). 5) O A. apresentou proposta em 09/10/2006, tendo a prestação de serviços sido ao mesmo adjudicada por despacho de 11/10/2006, ao abrigo do n.º 1 do art.º 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, pela qual o A. auferiu o valor de € 4.000,00, acrescido de IVA, tendo emitido o respetivo recibo, com o n.º 0765109, em 27/12/2006 (cfr. docs. de fls. 188 e 189 do suporte físico do processo). 6) O A. foi convidado, através do ofício n.º GV.246.07 de 23/04/2007, subscrito pelo Diretor Adjunto do TAGV, a apresentar uma proposta, no prazo de 5 dias úteis, para efeitos de “aquisição de prestação de serviços de implementação do sistema de segurança na rede informática, conversão e transposição para Apache/MySQL/PHP das bases de dados existentes e compilação de outra informação disponível em base de dados”, devendo o fornecimento ser realizado no prazo de 60 dias (cfr. doc. de fls. 189, no verso, do suporte físico do processo). 7) O A. apresentou proposta em 27/04/2007, tendo a prestação de serviços sido ao mesmo adjudicada por despacho de 30/04/2007, ao abrigo do n.º 1 do art.º 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, pela qual o A. auferiu o valor de € 4.000,00, acrescido de IVA, tendo emitido o respetivo recibo, com o n.º 0765122, em 25/05/2007 (cfr. docs. de fls. 190 e 191 do suporte físico do processo). 8) O A. foi convidado, através do ofício n.º GV.798.07 de 20/11/2007, subscrito pelo Diretor Adjunto do TAGV, a apresentar uma proposta, no prazo de 5 dias úteis, para efeitos de “aquisição de prestação de serviços de atualização do site do TAGV e administração de hardware nos vários departamentos do TAGV”, devendo o fornecimento ser realizado no prazo de 58 dias (cfr. doc. de fls. 191, no verso, do suporte físico do processo). 9) O A. apresentou proposta em 23/11/2007, tendo a prestação de serviços sido ao mesmo adjudicada por despacho de 28/11/2007, ao abrigo do n.º 1 do art.º 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, pela qual o A. auferiu o valor de € 2.000,00, acrescido de IVA, tendo emitido o respetivo recibo, com o n.º 0765147, em 20/12/2007 (cfr. docs. de fls. 192 e 193 do suporte físico do processo). 10) Nova prestação de serviços de informática foi adjudicada ao A. por despacho de 29/05/2008, ao abrigo do n.º 1 do art.º 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, pela qual o A. auferiu o valor de € 2.000,00, acrescido de IVA, tendo emitido o respetivo recibo, com o n.º 0283614, em 14/07/2008 (cfr. docs. de fls. 193, no verso, 224, no verso, e 225 do suporte físico do processo). 11) Após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos (CCP), o A. foi, em setembro de 2008, convidado a apresentar proposta para a prestação de serviços de “manutenção da rede informática do TAGV, criação de base de dados relativa ao Inventário e identificação e diagnóstico dos bens informáticos constantes no inventário” (cfr. doc. de fls. 194 do suporte físico do processo). 12) O A. apresentou proposta em 10/09/2008, tendo a prestação de serviços sido ao mesmo adjudicada por despacho de 17/09/2008, ao abrigo dos art.os 128.º, n.º 1, e 129.º do CCP, através de ajuste direto simplificado, pela qual o A. auferiu o valor de € 2.000,00, acrescido de IVA, tendo emitido o respetivo recibo, com o n.º 0283632, em 07/11/2008 (cfr. docs. de fls. 194 e 195 do suporte físico do processo). 13) Em novembro de 2008, revelando-se necessária a elaboração de uma nova página da internet do TAGV, foi o A. convidado a apresentar proposta para esse fim (cfr. doc. de fls. 195, no verso, do suporte físico do processo). 14) O A. apresentou proposta em 07/11/2008, tendo a prestação de serviços sido ao mesmo adjudicada por despacho de 13/11/2008, ao abrigo dos art.os 128.º, n.º 1, e 129.º do CCP, através de ajuste direto simplificado, pela qual o A. auferiu o valor de € 2.000,00, acrescido de IVA, tendo emitido o respetivo recibo, com o n.º 0283640, em 22/01/2009 (cfr. docs. de fls. 195, no verso, e 196 do suporte físico do processo). 15) Foi, ainda, necessária a aquisição da prestação de serviços de manutenção da rede e substituição de componentes da rede informática, tendo sido efetuado com o A. um ajuste direto simplificado pelo valor de € 2.613,00, acrescido de IVA, tendo este emitido o respetivo recibo, com o n.º 0283643, em 30/04/2009 (cfr. doc. de fls. 197 do suporte físico do processo). 16) Em 28/09/2007 a R. UC constituiu a R. FCUC, uma “pessoa coletiva de direito privado e interesse público”, dotada de personalidade jurídica, cujo fim genérico era “promover, apoiar e dinamizar iniciativas no âmbito da atividade científica, cultural e social da Universidade de Coimbra e das suas unidades orgânicas”, cumprindo-lhe “orientar e coordenar a atividade e a gestão” de unidades integrantes da R. UC, nas quais se incluía o TAGV (cfr. docs. de fls. 198 a 203 do suporte físico do processo). 17) Em 01/10/2009 foi celebrado entre o A. e a R. FCUC um “contrato de trabalho por tempo parcial a termo certo”, pelo prazo de 6 meses, com início em 01/10/2009 e termo em 31/03/2010, podendo ser renovado por períodos iguais ou diferentes, pelo qual o A. se obrigou a prestar 4 horas de trabalho diário, num total de 20 horas de trabalho semanal, auferindo a retribuição base mensal ilíquida de € 520,00, com aplicação subsidiária das disposições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 (cfr. doc. de fls. 34 a 37 do suporte físico do processo). 18) Nos termos do Anexo I ao referido contrato, as principais tarefas a desempenhar pelo A. eram as seguintes: “a) Assegurar o funcionamento e a manutenção de todo o sistema informático, incluindo sistemas operativos, aplicações e rede interna do Teatro Académico (...), Estádio Universitário de Coimbra, Auditório da Reitoria, Palácio de São Marcos e sede da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra; b) Conceber e manter as bases de dados de apoio à gestão, acolhimento e produção de espetáculos, arquivo de informação e a página web do Teatro Académico (...); c) Preparar e executar graficamente todos os materiais de divulgação relacionados com a programação e a atividade do Teatro Académico (...); d) Executar a atualização do sítio web do Teatro Académico (...), designadamente com toda a programação e informações úteis relevantes; e) Desenvolvimento e atualização das páginas web da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, do Estádio Universitário de Coimbra, do Auditório da Reitoria e do Palácio de São Marcos” (cfr. doc. de fls. 38 do suporte físico do processo). 19) Em 01/07/2010 foi celebrado um aditamento ao contrato de trabalho acima referido, pelo qual o A. passou a prestar 8 horas de trabalho diário, num total de 40 horas de trabalho semanal, auferindo a retribuição base mensal ilíquida de € 850,00 (cfr. doc. de fls. 39 a 41 do suporte físico do processo). 20) Em 11/01/2013 o Reitor da R. UC proferiu o despacho n.º 5/2013, pelo qual criou a equipa de projeto especial “Unidade de Suporte a Atividades” (USA), podendo ler-se no mencionado despacho o seguinte: “Com as alterações agora introduzidas ao regime do Código Civil quanto às fundações e, principalmente, com a aprovação da nova Lei Quadro das Fundações, ambas levadas a cabo pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, modificou-se radicalmente o enquadramento e o regime jurídico-legal das fundações, em especial das agora denominadas fundações públicas de direito privado. Estas fundações, constituídas de acordo com o regime até agora previsto no Código Civil, e regendo-se, no seu quotidiano, por esse regime de direito privado, passam doravante a reger-se (também) por um regime de direito público, já que a Lei Quadro das Fundações acaba por as considerar submetidas, por remissão, em grande parte e naquilo que é mais relevante e diferenciador, ao(s) regime(s) de direito público aplicável(eis) às fundações públicas (de direito público) nas suas diversas áreas de atividades e funcionamento, perdendo assim a agilidade prevista pelo regime do direito privado. Por outro lado há que ter presente, na sequência do censo às fundações determinado pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, a recomendação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012 no que toca às fundações de que a Universidade de Coimbra foi instituidora, a Fundação Cultural da Universidade de Coimbra e a Fundação Museu da Ciência da Universidade de Coimbra, esta última constituída com a Câmara Municipal de Coimbra. Neste quadro, há ainda que considerar, porém, o facto de que, se, por um lado, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2013, determinou, em matéria de transferências para as fundações, um ainda maior agravamento da redução já prevista na citada Resolução, por outro concedeu às Universidades, quanto às suas fundações, um período temporal suplementar, correspondente ao primeiro semestre de 2013, de inaplicação dessa medida, o que há de significar um pressuposto legal de que tais fundações se possam, assim, manter em atividade e funcionamento, de modo a possibilitar a melhor transição e reincorporação, nas Universidades, do conjunto de atividades e funções que, até agora, têm vindo a desenvolver. (…) Para este efeito e de modo a melhor acautelar tal transição, entende-se ser de estabelecer uma pequena estrutura – uma unidade de interface, com a natureza de equipa de projeto especial – que assegure a necessária coordenação e acompanhamento do processo de transição das atividades administrativas e financeiras das Fundações para a Universidade, bem como o seu acompanhamento económico-financeiro. Assim, considerando que: a) o ano de 2013 será, neste âmbito, um período de transição, com necessidades de gestão, em simultâneo, de: operações financeiras e de gestão corrente da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra e da Fundação Museu da Ciência da Universidade de Coimbra; operações de transferência de recursos e atividades da Fundação Cultural e da Fundação Museu da Ciência para a Universidade; operações excecionais na Universidade, decorrentes da integração das atividades e transferências de recursos provenientes da Fundação Cultural e da Fundação Museu da Ciência; (…) c) o acompanhamento e controlo financeiro das UECAFs (TAGV, EUC ou outras), pela especificidade das suas atividades, requer um apoio próximo, em particular no decurso do período de transição; (…) nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Reitoria da Universidade, Regulamento n.º 424/2009, na redação da sua republicação efetuada em anexo ao Despacho n.º 18543/2010: 1. É criada uma Unidade de Suporte a Atividades (USA), com a natureza de equipa de projeto especial, destinada a assegurar, numa fase transitória e até à regular introdução nas estruturas da Universidade das atividades fundacionais, o acompanhamento e coordenação das diferentes operações administrativas e financeiras inerentes a essa integração, bem como apoiar outras estruturas e atividades que venham a ser definidas por despacho do Reitor. (…) 5. A Unidade inicia a sua atividade em 14 de janeiro de 2013” (cfr. doc. de fls. 204 e 205 do suporte físico do processo). 21) Em 12/01/2013 a responsável pelos Recursos Humanos da R. FCUC enviou uma mensagem de correio eletrónico aos trabalhadores do TAGV, entre os quais o ora A., da qual consta o seguinte: “Com a aprovação da Lei-Quadro das Fundações, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, o regime jurídico das fundações foi alterado. Esta transformação tem implicações quanto aos vossos contratos de trabalho: Nos termos do Art.º 52.º, n.º 2, al. b) da LQF, os trabalhadores da FCUC passam a estar sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. Ora, tal significa que existe uma transição do regime privado (regime geral) para o regime público (regime especial) dos contratos de trabalho existentes, por mero efeito da lei e sem necessidade de quaisquer formalidades. Os trabalhadores FCUC adquirem o estatuto de trabalhadores em funções públicas, passando a gozar do respetivo regime jurídico, quanto, designadamente: i – Ao regime contributivo e de segurança social; ii – À prestação de trabalho, nomeadamente a duração e organização do tempo de trabalho: a) Carga horária semanal de 35h00; b) Trabalho extraordinário e pagamento do trabalho extraordinário; c) Férias, feriados e faltas. iii – Sendo a FCUC uma pessoa coletiva de direito pública, são-lhe aplicáveis as disposições previstas no Orçamento de Estado (OE) para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) relativas a trabalhadores do setor público, entre as quais: a) As reduções remuneratórias totais ilíquidas mensais, previstas no OE; b) O Pagamento do subsídio de Natal segundo as regras do OE (duodécimos); c) A suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente, para vencimentos superiores a 1.100€. De referir que os trabalhadores cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a €600,00 e não exceda o valor de €1.100,00 ficam sujeitos a uma redução no subsídio de férias, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio = 1320€ - 1,2 x remuneração base mensal” (cfr. doc. de fls. 42 e 43 do suporte físico do processo). 22) Em 24/01/2013 o Reitor da R. UC emitiu o ofício n.º 19/GR, com o assunto “Enquadramento das atividades da FCUC à luz da nova Lei-quadro das Fundações”, dirigido à Presidência do Conselho de Administração da R. FCUC, do qual consta o seguinte: “A recente e profunda alteração da disciplina jurídica das fundações, realizada pela nova Lei-quadro das Fundações, teve como reflexo imediato uma drástica modificação dos pressupostos e enquadramento jurídicos destas instituições, em especial daquelas instituídas por entidades públicas. Tais alterações levam não apenas à modificação da natureza da própria fundação como ainda a um radical redireccionamento para o direito público do quadro jurídico em que passam a operar, até agora de direito privado. Tendo essa fundação sido instituída pela Universidade para desenvolver uma atividade de sua coadjuvação num conjunto de atividades que, original e estatutariamente, lhe cabem, não resulta agora evidente que passando o seu funcionamento e ação a regular-se por um quadro jurídico idêntico ao aplicável à Universidade, isso possa ainda representar qualquer utilidade ou mais-valia. Por outro lado, as draconianas limitações, impostas por lei, ao financiamento das fundações, constituem também elas um obstáculo adicional ao normal desenvolvimento da sua atividade. Neste quadro, considera a Universidade que a ação que vem sendo desenvolvida pela Fundação Cultural deve, doravante, passar a ser novamente prosseguida diretamente por si, pelo que se solicita a V.ª Ex.ª sejam tomadas as providências necessárias ao efeito, de modo a que a partir de 1 de fevereiro próximo o globo das atividades da Universidade que estavam cometidas a essa fundação retornem novamente a ela e passem a integrar e a ser exercidas diretamente pelas suas estruturas orgânicas” (cfr. doc. de fls. 45 do suporte físico do processo). 23) Em 05/02/2013 reuniu-se o Conselho de Administração da R. FCUC, reunião da qual resultou a Ata n.º 1/2013, da qual se extrai o seguinte: “Ponto Único: Enquadramento das atividades da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra à luz da nova Lei-quadro das Fundações. A Presidente do Conselho de Administração deu conhecimento a todos os participantes que face à recente e profunda alteração da disciplina jurídica das fundações, provocada pela nova Lei-quadro das Fundações, a entidade instituidora da Fundação Cultural, a Universidade de Coimbra, decidiu que a ação que vem sendo desenvolvida pela Fundação Cultural deverá passar a ser novamente prosseguida diretamente por si (anexo 1). Foi deliberado por unanimidade proceder de imediato à passagem de todos os compromissos e obrigações da Fundação Cultural para a Universidade de Coimbra. Esta transição não prejudicará a eventual subsistência transitória de situações jurídicas pontuais quando tal se mostre necessário, situações estas cuja solução será posteriormente definida” (cfr. doc. de fls. 46 do suporte físico do processo). 24) Em 11/02/2013 a responsável pelos Recursos Humanos da R. FCUC enviou nova mensagem de correio eletrónico aos trabalhadores do TAGV, entre os quais o ora A., na qual se pode ler o seguinte: “Venho por este meio promover a retificação do teor do email que enviei em 12 de janeiro de 2013 e respeitante às implicações do Novo Regime Jurídico das Fundações nos contratos de trabalho da Fundação Cultural da UC. A comunicação fundou-se em parecer jurídico que não foi corroborado nem constitui uma posição que a Universidade de Coimbra aceita como certa neste momento. Assim, aos trabalhadores desta Fundação não lhes será aplicado o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas. No entanto, atento o disposto no Art.º 27.º, n.º 9, al. s) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2013 – LOE), são aplicáveis aos trabalhadores da Fundação o pagamento do subsídio de natal em prestações (Art.º 28.º da LOE) e a suspensão do pagamento do subsídio de férias (Art.º 29.º da LOE)” (cfr. doc. de fls. 44 do suporte físico do processo). 25) Em 12/09/2013 a Presidente do Conselho de Administração da R. FCUC emitiu o ofício n.º FCUC/088.13, dirigido ao A. e com o assunto “Despedimento por extinção do posto de trabalho”, com o seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do n.º 1, do artigo 369.º do Código do Trabalho (CT). A extinção do posto de trabalho é justificada por motivos estruturais, decorrentes do facto desta Fundação, desde o início de 2013 e em consequência das alterações ao funcionamento das Fundações públicas introduzidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, nomeadamente a sua equiparação a Institutos públicos, ter deixado de orientar e coordenar a atividade e a gestão do Teatro Académico (...), do Estádio Universitário da Universidade de Coimbra, do Auditório da Universidade de Coimbra e de superintender na administração do Palácio de São Marcos, que passaram para a alçada da Universidade de Coimbra. Nesta medida, a Fundação terá, necessariamente, de reestruturar a sua organização” (cfr. doc. de fls. 47 do suporte físico do processo). 26) Em 09/10/2013 a Presidente do Conselho de Administração da R. FCUC emitiu o ofício n.º FCUC/142.13, dirigido ao A., nos termos do qual este deveria considerar sem efeito a comunicação anteriormente enviada com o ofício n.º FCUC/088.13 (cfr. doc. de fls. 48 do suporte físico do processo). 27) Na mesma data, em 09/10/2013, a Presidente do Conselho de Administração da R. FCUC emitiu o ofício n.º FCUC/126.13, dirigido ao A. e com o assunto “Despedimento Coletivo”, do qual consta o seguinte: “Vimos por este meio comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, juntamente com mais 15 trabalhadores, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do Art.º 360.º do Código do Trabalho (CT). Juntam-se, em anexo, os seguintes documentos e informações, conforme o disposto no n.º 2 do Art.º 360.º do CT, os quais fazem parte integrante da presente comunicação: a) Motivos do despedimento coletivo – Anexo I; b) Quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra – Anexo II; c) Critérios de seleção para os trabalhadores a despedir – Anexo III; d) Número de trabalhadores a despedir e respetivas categorias profissionais – Anexo IV; e) Período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento coletivo – Anexo V; f) Método de cálculo da compensação a conceder aos trabalhadores a despedir – Anexo VI. Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo poderão eleger, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da presente comunicação, uma comissão representativa com o máximo de cinco membros. Nos cinco dias seguintes, iniciar-se-á a fase de informações e negociação entre a Fundação Cultural da Universidade de Coimbra e a referida Comissão, caso seja constituída e com a participação de um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social ou entre a Fundação Cultural da Universidade de Coimbra e cada um dos trabalhadores abrangidos. Na falta de acordo, será proferida a decisão de despedimento coletivo, com o aviso prévio de 30 dias, previsto na alínea b), do n.º 1 do Art.º 363.º do CT. (…) ANEXO I Motivos do despedimento coletivo A alteração da disciplina jurídica das fundações, realizada pela nova Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2013, de 9 de julho) teve como reflexo imediato uma profunda modificação dos pressupostos e enquadramento jurídicos destas instituições, em especial daquelas instituídas por entidades públicas, como é o caso da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra. Nesta conformidade, a Fundação Cultural da Universidade de Coimbra viu a sua natureza jurídica de fundação privada alterada para fundação pública de direito público (Art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho e Art.º 4.º, n.º 1, al. b), da Lei Quadro das Fundações, publicada em anexo à referida Lei n.º 24/2012). Tendo esta Fundação sido instituída para coadjuvar na coordenação da atividade e gestão de unidades integrantes da Universidade de Coimbra e uma vez que o seu funcionamento e ação regulam-se, em consequência da referida alteração ao funcionamento das Fundações públicas introduzidas pela Lei-Quadro das Fundações, por um quadro jurídico idêntico ao aplicável à Universidade de Coimbra, a que acresceram as limitações, impostas por lei, ao financiamento das fundações, foi determinado pela entidade instituidora, por comunicação de 24 de janeiro de 2013 (Doc. n.º 1, ora junto), que tais atribuições passassem de novo a ser prosseguidas diretamente pela Universidade de Coimbra, por via das suas estruturas orgânicas. Em consequência, por deliberação do Conselho de Administração da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, de 5 de fevereiro de 2013, foi determinado proceder à passagem de todos os compromissos e obrigações da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra para a Universidade de Coimbra (Doc. n.º 2). É assim que até final do ano de 2013 a Fundação Cultural da Universidade de Coimbra deixará de orientar e coordenar a atividade e a gestão do Teatro Académico (...), do Estádio Universitário da Universidade de Coimbra, do Auditório da Universidade de Coimbra e de superintender na administração do Palácio de São Marcos, prevendo-se que até ao final do presente ano cesse totalmente toda e qualquer atividade. A cessação da atividade da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra provocada pela inexistência das estruturas sob a sua orientação ou gestão, não permite a manutenção de qualquer trabalhador ao seu serviço. Nesta medida, a Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, por motivos estruturais, que se corporizam na cessação de atividade, pelas razões supra referidas, terá de proceder ao despedimento coletivo de todos os seus trabalhadores” (cfr. doc. de fls. 56 a 63 do suporte físico do processo). 28) Em 28/11/2013 a R. FCUC dirigiu ao A. o ofício n.º FCUC/184.13, com o assunto “Despedimento Coletivo” e do seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar o seu despedimento, no âmbito do despedimento coletivo dos 16 de trabalhadores, nos quais se inclui, da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, nos termos do n.º 1, do Art.º 362.º do Código do Trabalho (CT) (…): (…) 2.º Data da cessação do contrato: O contrato de trabalho cessará no dia 31 de dezembro, conforme aviso prévio previsto na alínea b), do n.º 1, do Art.º 363.º do CT. 3.º Compensação: O trabalhador terá direito à compensação prevista no Art.º 366.º do CT (com a redação sucessivamente alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto). Assim, a Fundação pagará a compensação de 3.225,20€, correspondendo o montante de 2.620,83€ a um mês de retribuição base, em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante de 519,44€ a 20 dias de retribuição base, em relação ao período de duração do contrato desde 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013 e o montante de 85,00€ a 12 dias de retribuição base, em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, sem prejuízo dos créditos emergentes da cessação do contrato. A compensação e os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho serão pagos por transferência bancária até ao dia 31 de dezembro de 2013” (cfr. doc. de fls. 49 e 50 do suporte físico do processo). 29) Em 09/01/2014 o A. enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico à R. FCUC, na pessoa da Presidente do respetivo Conselho de Administração: “Tendo a Fundação Cultural da Universidade de Coimbra transferido para a minha conta bancária a quantia de 4.555,28€, que presumo a título de compensação por eventual despedimento coletivo e entendendo eu que o mesmo é ilícito e, por isso, não o aceitando, venho informá-la que o montante em questão se encontra à vossa disposição, agradecendo que me indiquem o NIB referente à conta para a qual deverei transferir o valor acima indicado” (cfr. doc. de fls. 51 do suporte físico do processo). 30) Em 05/02/2014 a R. UC dirigiu ao A. o ofício n.º S-001563/2014, informando-o de que “a quantia a que se refere foi paga a título de compensação por despedimento coletivo à luz do enquadramento legal aplicável, não se vislumbrando fundamentos para a sua devolução” (cfr. doc. de fls. 52 do suporte físico do processo). 31) Em 25/06/2014 o A. dirigiu à R. UC comunicação com o assunto “Oposição a despedimento coletivo”, com o seguinte teor: “(…) Pese embora tenha informado que se encontra à disposição de V. Ex.ª o montante de 4.555,28€, solicitando o NIB para efetuar a transferência bancária, não me foi enviado o respetivo NIB para proceder a tal transferência. Pelo que, junto envio a V. Ex.ª o meu cheque n.º 9750497814, sacado sobre o Banco (…), no valor de 4.555,28€, datado de 25 de junho de 2014, à ordem da Universidade de Coimbra” (cfr. docs. de fls. 53 a 55 do suporte físico do processo). 32) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 27/06/2014 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). E consignou não existirem factos que cumprisse julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. ** B – De direito1. Das decisões recorridas O autor dirige o presente recurso quer à sentença (saneador-sentença) datada de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF), que apenas reconheceu e declarou que entre o autor e a ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra existiu um contrato de trabalho em funções públicas entre 14/07/2012 e 31/12/2013, julgando improcedente tudo o mais que havia sido peticionado e bem assim ao despacho da mesma data, que imediatamente a antecedeu, que dispensou a realização de audiência prévia e considerou que o processo continha já os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação em sede de despacho-saneador. Nada obstando à apreciação do recurso nesta sua dupla dimensão, vejamos, então, se procedem, ou não, os seus fundamentos. 2. Do recurso dirigido ao despacho de 14/07/2018 que dispensou a realização de audiência prévia e considerou que o processo continha já os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação em sede de despacho-saneador 2.1 A Mmª Juíza do Tribunal a quo proferiu, imediatamente antes da prolação do despacho-saneador (saneador-sentença) de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF), o seguinte despacho com o seguinte teor: «Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do n.º 1 do art.º 593.º do CPC.» E explicitou ainda o seguinte «O estado do processo reúne todos os elementos de facto relevantes e essenciais à apreciação total dos pedidos, pelo que se decide conhecer imediatamente do mérito da causa (indeferindo-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal/depoimento de parte requerida pelo A. e RR.), ao abrigo do art.º 595.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC (aplicável ex vi art.º 35.º, n.º 1, do CPTA), nos termos que se seguem». 2.2 O autor, aqui recorrente, começa por sustentar, nos termos que expõe no recurso e reconduz às respetivas conclusões a) a d), que o Tribunal havia já, por anterior despacho de 07/03/2017, convocado as partes para a realização de audiência prévia para os fins previstos nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 591º do CPC, e que ao dispensar agora, pelo despacho de 14/07/2018 que imediatamente antecedeu a prolação do despacho saneador-sentença, a realização de audiência prévia, violou o caso julgado formal, também porque igualmente indeferiu a produção de prova que, defende, já tinha sido admitida, pugnando que o despacho recorrido, ao dispensar a audiência prévia e a produção de prova é ineficaz ou, se assim, não se entender, nulo, por violação de caso julgado formal e da autoridade de caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 620º nº 1 e 625º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. 2.3 Compulsados os autos constata-se que, efetivamente, por despacho de 07/03/2017 (fls. 164 SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo então, e à data, titular do processo, convocou as partes para a realização de audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, para o que designou o dia 20/04/2017, pelas 10 horas. Despacho de que as partes foram notificadas (cfr. fls. 165-168 SITAF). A audiência prévia assim designada não foi, todavia, realizada por o Mmº Juiz do Tribunal a quo a ter dado sem efeito através do despacho de 13/04/2017 (fls. 170 SITAF), com fundamento em que por manifesta dificuldade de agenda não era possível a sua realização na data agendada. Despacho de que as partes foram notificadas (cfr. fls. 171-174 SITAF). Foram, posteriormente, proferidos diversos despachos no sentido de assegurar a junção aos autos de vários documentos, ali identificados (vide despachos de 18/04/2017, de 13/09/2017, de 26/09/2017 e de 17/11/2017, a fls. 176, 206, 275 e 290 SITAF, respetivamente). Até que, pelo despacho de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF), a Mmª Juíza do Tribunal a quo, convocando o disposto no artigo 593º nº 1 CPC, dispensou a realização de audiência prévia, explicitando que o estado do processo reunia todos os elementos de facto relevantes e essenciais à apreciação total dos pedidos, passando de imediato a proferir sentença quanto ao mérito da causa. 2.4 O autor, aqui recorrente, sustenta que este despacho de 14/07/2018, ao dispensar agora a realização de audiência prévia que anteriormente havia sido convocada pelo despacho de 07/03/2017, violou o caso julgado formal nos termos do disposto nos artigos 620º nº 1 e 625º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. Mas não é assim. 2.5 O despacho que convoca a realização de audiência prévia não forma qualquer caso julgado formal, não tendo, nos termos do disposto no artigo 620º nº 1 do CPC, força obrigatória dentro do processo, em termos que o Tribunal fique adstrito à sua realização, como defende o recorrente. Isto na exata medida em que ele não recai sobre a relação processual, nem a define em qualquer dos seus termos. 2.6 O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. De igual forma sucede com o despacho que dispense a sua realização ao abrigo do disposto no artigo 593º do CPC. 2.7 É certo dever evitar-se situações que criem a expetativa na realização de um ato processual, como a realização de audiência prévia, e que, posteriormente, esta venha a ser considerada injustificada e desnecessária. Mas a circunstância de ter sido inicialmente convocada a audiência prévia não forma caso julgado formal em termos que impeçam a sua posterior desconvocação e dispensa. Designadamente se, por efeito da junção de novos documentos aos autos o Tribunal considere, como foi o caso, estarem reunidos todos os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito sobre a causa. 2.8 Não consubstanciando o anterior despacho de 07/03/2017 (fls. 164 SITAF) uma decisão sobre a relação processual, não formou o mesmo caso julgado formal (cfr. artigo 620º nº 1 do CPC) que pudesse ter sido violado pelo posterior despacho de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF) que dispensou a realização de audiência prévia. Não havendo, consequentemente, que convocar o disposto no artigo 625º do CPC. 2.9 Por outro lado o anterior despacho de 07/03/2017 (fls. 164 SITAF) limitou-se, como se viu, a convocar audiência prévia. Pelo que se encontra desprovida de qualquer fundamento a alegação de que através daquele despacho a prova requerida pelas partes nos seus articulados, mormente pelo autor, já havia sido admitida. Razão pela qual também não colhe neste aspeto a invocada violação de caso julgado formal. 2.11 Improcedem, pois, as conclusões a) a d) das alegações de recurso. 2.12 O recorrente sustenta também, nos termos que expõe no recurso e reconduz às respetivas conclusões e) a k) que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão quanto ao indeferimento da produção de prova e quanto à inexistência de factos dado como não provados; que não basta as rés juntarem um determinado documento para o Tribunal a quo concluir por uma determinada relação contratual; que é absolutamente essencial nos presentes autos a produção da prova, atento os interesses em discussão: existência de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços ou de mero procedimento administrativo de contratação pública; que o Tribunal a quo não permitiu a produção de prova testemunhal de matéria relevante para a descoberta da verdade material, ou seja, da matéria alegada pelo ora recorrente, para além do mais, nos artigos 4° a 8°, 11° a 30°, 38°, 39°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da PI, nem considerou o teor da matéria alegada nos artigos 41° a 46° e 87° da PI, pese embora tal matéria resultar dos documentos com ela juntos, que não foram impugnados pelas rés; que, assim, o Tribunal a quo ao indeferir a produção da prova testemunhal/depoimento de parte não permitiu que o autor provasse tais factos em clara violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais, consagrados nos artigos 2°, 3°, 20°, 202° e 205° da CRP, invocando essa ilegalidade e inconstitucionalidade; que a interpretação do artigo 87° n° 1 alínea c) do CPTA vigente à data da instauração da ação, no sentido de não exigir que o Juiz realize ou ordene todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, é inconstitucional por violação dos artigos 2°, 3°, 20°, 202° e 205° da CRP, concluindo ser o despacho e o saneador/sentença nulos por omissão de ato que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 195° do CPC, devendo ser ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada, para além do mais, nos artigos 2° a 30°, 37° a 40°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da PI e artigos 41° a 46° e 87° da PI (caso se entenda, contrariamente ao que supra se alegou, que a mesma não se encontrava provada pelos documentos com ela juntos), bem como do depoimento de parte dos legais representantes das rés à matéria identificada na parte final da petição inicial, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências. 2.13 No conjunto destas alegações há que distinguir as questões da invocada falta de fundamentação imputada ao despacho de 14/07/2018 que antecedeu a prolação do saneador-sentença, da nulidade processual por omissão de ato com influência sobre a decisão da causa, por existirem factos controvertidos relativamente aos quais deveria ter sido produzida instrução e prova, do erro de julgamento quanto à matéria de facto seja por terem sido dados como provados no saneador-sentença factos apenas com base em prova documental, que o não poderiam ter sido, seja por não terem sido dados como provados factos que foram alegados pelo autor na PI e o deveriam ter sido. Questões que assumem uma dimensão própria e devem ser autonomamente apreciadas. Vejamos, então. 2.14 Primeiro dizer que o presente processo foi instaurado em 27/06/2014 (data em que a Petição Inicial foi apresentada no TAF de Coimbra – cfr. fls. 1 SITAF), por conseguinte, quando ainda vigorava o CPTA na versão anterior à revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Processo que foi instaurado, e seguiu, a forma da ação administrativa comum atento o seu objeto e natureza dos pedidos formulados, nos termos do então disposto no artigo 37º do Código. Significando dever operar-se a remissão contida no artigo 35º nº 1 do CPTA (na versão à data), isto é, para o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil. 2.15 Neste contexto, seguindo a ação a forma da ação administrativa comum, com aplicação das normas de tramite processual previstas no Código de Processo Civil para o processo de declaração. Assim, e nos termos do disposto no artigo 590º nº 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), findos os articulados, “…o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador”. E nos termos do disposto no artigo 591º nº 1 do CPC, é após a conclusão daquelas diligências, resultantes do preceituado no nº 2 do artigo 590º, se a elas tiver havido lugar, que é convocada audiência prévia, “…destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas”. A audiência prévia pode, todavia, nos termos do disposto no artigo 593º nº 1 do CPC, ser dispensada pelo juiz “…quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º”, ou seja, quando visasse a prolação de despacho saneador, ou, no caso de a ação houvesse de prosseguir, a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual ou o despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. 2.16 Na situação dos autos, pelo despacho de 14/07/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo, dispensou a realização de audiência prévia convocando o disposto no artigo 591º nº 1 do CPC, justificando tal decisão por ela apenas teria a finalidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 591º do CPC (isto é, a prolação de despacho-saneador) e o estado do processo reunir todos os elementos de facto relevantes e essenciais à apreciação total dos pedidos, podendo conhecer imediatamente do mérito da causa. Acrescentando ainda o seguinte inciso, que colocou entre parêntesis “(indeferindo-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal/depoimento de parte requerida pelo A. e RR.)”. 2.17 Resulta assim, apodítico, que o despacho de 14/07/2018 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi dispensada a realização de audiência prévia e se passou de imediato a conhecer, em sede de despacho-saneador, o mérito da ação, sem realização de diligências de prova, mormente as que haviam sido requeridas pelas partes nos seus articulados, por se ter entendido que o processo reunia já todos os elementos de facto relevantes e essenciais para o efeito, se encontra fundamentado, tendo nele sido externados os respetivos motivos. Significando, por isso, que não havendo matéria controvertida relevante para a decisão do mérito da causa, a enunciar sob a forma de temas da prova, não haveria que levar-se a cabo quaisquer diligências de prova. 2.18 Não colhe, pois, a conclusão e) das alegações de recurso, no que respeita à apontada falta de fundamentação do despacho de 14/07/2018 da Mmª Juíza a quo que imediatamente precedeu a prolação do saneador-sentença. 2.19 Como também não colhe a conclusão j) das alegações, na medida em que a disposição do artigo 87º n° 1 alínea c) do CPTA, respeitante à tramitação processual da ação administrativa especial, não foi convocada pela Mmª Juíza a quo naquele seu despacho, nem a mesma era de aplicação, como se viu, no âmbito da ação administrativa comum. 2.20 O demais que vem invocado pelo recorrente, no sentido de terem sido dados como provados no saneador-sentença factos apenas com base em prova documental, que o não poderiam ter sido, de não terem sido dados como provados factos que foram alegados pelo autor na PI e o deveriam ter sido, ou de existirem factos relativamente aos quais deveria ter sido produzida instrução e prova, é já atinente não ao despacho de 14/07/2018 que precedeu imediatamente o saneador-sentença, mas a este mesmo. Pelo que é na análise quanto à decisão, de facto e de direito, constante do saneador-sentença que haveremos de fazer tal apreciação. O que se fará infra. * 3. Do recurso dirigido ao saneador-sentença de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF)3.1 Após dispensar a realização de audiência prévia, e considerando que o processo reunia já os elementos necessários para conhecer imediatamente do mérito da causa, a Mmª Juíza do Tribunal a quo passou a proferir o despacho-saneador. Nele começou por apreciar as exceções dilatórias que haviam sido suscitadas (a saber da incompetência em razão da matéria e do erro na forma do processo e da intempestividade da propositura da ação), a todas julgando-as inverificadas. E considerando inexistirem quaisquer outras questões que obstassem ao conhecimento do objeto do processo, passou ao conhecimento do respetivo mérito, estabelecendo as questões a decidir nos seguintes termos: «No caso em apreço, as questões fundamentais a decidir respeitam a saber se entre o A. e a R. UC existe um contrato de trabalho em funções públicas desde 01/03/2006 e se é ilícito o despedimento coletivo comunicado ao A. em 28/11/2013 e com efeitos a partir de 31/12/2013, devendo, em consequência, ser este reintegrado no seu posto de trabalho e serem-lhe pagos, pelas RR., os créditos em dívida provenientes da referida relação laboral, bem como ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por não lhe terem sido proporcionadas ações de formação, em quantia a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, tudo acrescido de juros de mora». Nele fixou os factos que considerou provados com relevo para a decisão da causa, nos termos vertidos supra, e consignou não existirem factos que devessem ser julgados como não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. E passou, então, de seguida, a apreciar cada um dos pedidos formulados pelo autor, que enfrentou e decidiu nos seguintes termos. 3.2 Quanto ao pedido de que fosse declarado que entre o autor e a 1ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA existe um contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 1 de março de 2006, com condenação da 1ª Ré a reconhecê-lo, disse-se no saneador-sentença o seguinte, que se passa a transcrever: «Do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 01/03/2006: O A. pede, conforme já referido, que seja reconhecido e declarado que detém um contrato de trabalho em funções públicas com a R. UC desde 01/03/2006. Alega, para este efeito, em suma, que, apesar da qualificação jurídica dos contratos que foi celebrando como “prestações de serviços”, o certo é que as prestações efetuadas pelo A. no período compreendido entre 01/03/2006 e 30/09/2009 consubstanciaram um verdadeiro contrato de trabalho, porquanto sempre trabalhou no mesmo local (TAGV), desempenhou as funções de técnico de informática por determinação hierárquica expressa quer do Diretor Adjunto do TAGV, quer do Diretor do TAGV, a quem sempre deveu obediência, executando as ordens, orientações e instruções que lhe iam dando, esteve sujeito ao poder disciplinar do Diretor do TAGV e cumpriu o horário de trabalho que lhe foi estabelecido pela R. UC. Entende, por isso, que entre as partes vigorava um verdadeiro contrato de trabalho, sem termo, com efeitos reportados a 01/03/2006, e não um contrato de prestação de serviços ou de avença, devido à existência de subordinação económica e jurídica do A. perante a R. UC. No que diz respeito ao período posterior a setembro de 2009, alega que o contrato de trabalho a termo certo por tempo parcial que celebrou com a R. FCUC passou a ser um contrato de trabalho em funções públicas ope legis, baseando-se para tal na entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 09/07, e naquilo que dispõe a alínea b) do n.º 2 do seu art.º 52.º, de acordo com a qual é aplicável às fundações públicas, designadamente, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. Vejamos. Conforme resulta da factualidade provada, a R. FCUC foi constituída pela R. UC enquanto fundação de direito privado, cuja missão era, para o que aqui releva, a gestão de uma série de unidades culturais e de formação, nas quais se incluía o TAGV, cuja gestão se encontrava, até à data, sob a égide da R. UC (cfr. ponto 16 dos factos provados). Ora, sendo a R. FCUC uma fundação de direito privado, nada a impedia de celebrar com os seus funcionários e colaboradores contratos de trabalho regidos pelo disposto no Código do Trabalho (CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02), e não pela legislação aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, conforme sucedeu com o A. (cfr. ponto 17 dos factos provados). Todavia, o enquadramento jurídico a que estava sujeita a R. FCUC foi, como se sabe, profundamente alterado pela nova Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 09/07, que entrou em vigor em 14/07/2012, conforme resulta do disposto, em geral, no n.º 2 do art.º 2.º da Lei Formulária, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11/11. Com efeito, o n.º 1 do art.º 4.º da nova Lei-Quadro das Fundações prevê apenas três tipologias de fundações, quais sejam (i) as fundações privadas, criadas por pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que aquelas exerçam sobre a fundação uma influência dominante; (ii) as fundações públicas de direito privado, criadas por pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas coletivas privadas, desde que aquelas detenham sobre a fundação uma influência dominante; e (iii) as fundações públicas de direito público, criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas. Resulta, ainda, do n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 24/2012, de 09/07, que as alterações assim operadas são aplicáveis às fundações privadas já criadas, o que significa que a R. FCUC foi, de imediato, abrangida por estas regras, de acordo com as quais, por ter sido criada em exclusivo pela R. UC, apenas poderia assumir a natureza de fundação pública, por aplicação do disposto no já citado art.º 4.º da Lei-Quadro das Fundações. Independentemente do que a entrada em vigor desta nova Lei-Quadro significou para as aqui RR., designadamente a posterior cessação de atividade da R. FCUC, com a absorção das suas obrigações pela R. UC, o que será adiante oportunamente abordado, há que aferir quais os efeitos que esta nova Lei-Quadro comportou para os contratos de trabalho de direito privado celebrados pela R. FCUC que, como vimos, passou a assumir a natureza de fundação pública. E, a este respeito, temos que às fundações públicas se aplica o Título III da Lei-Quadro das Fundações, no qual se inclui o já mencionado art.º 52.º, n.º 2, alínea b), de acordo com o qual é aplicável à atividade da fundação pública o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. Enquadrada que está a questão jurídica suscitada pelo A. relativamente à natureza do seu contrato de trabalho, vejamos o pedido ora formulado. E desde já se avança que não pode ser declarado ou reconhecido que o A. detinha um contrato de trabalho em funções públicas com a R. UC desde 01/03/2006. Isto porque, de uma banda, o que resulta da factualidade assente nos autos é que o A., ao contrário do que vem por si alegado, nunca celebrou com a R. UC um qualquer contrato de prestação de serviços propriamente dito, nos termos em que o mesmo vem definido no art.º 1154.º do Código Civil, e que fosse suscetível, atentas as características da prestação de trabalho pelo A., de ser considerado, afinal, um verdadeiro contrato de trabalho. Ao invés, o que resultou demonstrado foi que, no período compreendido entre março de 2006 e setembro de 2009, a R. UC adquiriu ao A., através dos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, e, posteriormente, pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), a prestação de serviços de informática, mediante os respetivos atos de adjudicação praticados sobre as propostas apresentadas pelo A. que, finda a prestação dos serviços adquiridos, recebia o preço convencionado e emitia à R. UC o recibo correspondente (cfr. pontos 2 a 15 dos factos provados). Ora, daqui decorre que, atenta a natureza dos procedimentos de contratação da aquisição dos serviços pela R. UC ao A. – e que não se reconduzem, repita-se, à celebração de um contrato de prestação de serviços nos termos do art.º 1154.º do Código Civil –, nunca seria possível a qualificação de tais prestações de serviços como verdadeiro contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 01/03/2006, para além de, em face da factualidade provada, não serem corretas as afirmações de que o A. auferia as respetivas retribuições mensais, 12 vezes ao ano, incluindo retribuições de férias, que tinha um horário de trabalho rígido e específico, que obedecia a ordens, instruções e orientações da R. UC e que estava sujeito ao seu poder disciplinar, pois que tal se mostra incompatível com os factos dados como provados. De outra banda, temos que o A. celebrou efetivamente, em 01/10/2009, um contrato de trabalho por tempo parcial a termo certo, mas com a R. FCUC e não com a R. UC, tendo a primeira competências para tal, enquanto gestora da atividade do TAGV, unidade cultural em que o A. exercia as suas funções. Razão pela qual, a declarar-se ou reconhecer-se que o A. detinha um contrato de trabalho em funções públicas, tal podia apenas ocorrer em relação à R. FCUC e não à R. UC (cfr. ponto 17 dos factos provados). E, ao contrário do alegado pelo A., tal contrato de trabalho por tempo parcial a termo certo não pode ser considerado nulo pelo facto de ter sido um mero expediente utilizado pela R. UC para, através da R. FCUC, subverter as regras próprias do contrato de trabalho sem termo que já vigorava entre as partes, pois que, como vimos, inexiste qualquer contrato de trabalho sem termo entre o A. e a R. UC com efeitos a 01/03/2006. No entanto, convém ter presente o âmbito de aplicação temporal da Lei-Quadro das Fundações, uma vez que, conforme já referido, a mesma apenas entrou em vigor em 14/07/2012. Daqui resulta que, em rigor, o A. não pode pretender que lhe seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho em funções públicas (apenas com a R. FCUC e já não com a R. UC, como vimos) desde 01/03/2006, uma vez que a lei que introduziu essas alterações apenas entrou em vigor em julho de 2012. Esta consequência resulta não só do n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 24/2012, de 09/07, mas também das regras gerais constantes do art.º 12.º do Código Civil – com efeito, apesar de as alterações introduzidas pela nova Lei-Quadro das Fundações serem aplicáveis de imediato às fundações já existentes e, consequentemente, às relações jurídicas por elas constituídas, não poderão ser de aplicação retroativa, por tal não ser permitido pelas normas legais concretamente aplicáveis. Assim, não procede o pedido do A. de reconhecimento e declaração da existência de um contrato de trabalho em funções públicas com a R. UC desde 01/03/2006. Todavia, relativamente ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei-Quadro das Fundações, que ocorreu em 14/07/2012 – e porque tal matéria também vem invocada pelo A. –, não pode negar-se que, tendo a R. FCUC passado a assumir a natureza de fundação pública e sendo-lhe aplicável, consequentemente, o disposto no art.º 52.º, n.º 2, alínea b), da Lei-Quadro das Fundações, passou a aplicar-se ao A. o regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública, à data contido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 (cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/06/2015, proc. n.º 00021/15.9BECBR, publicado em www.dgsi.pt). De facto, e conforme resulta do probatório, as RR. estavam cientes de que as alterações operadas pela Lei-Quadro das Fundações seriam aplicáveis de imediato, o que resulta dos despachos e ofícios do Reitor da R. UC de 11/01/2013 e de 24/01/2013 (cfr. pontos 20 e 22 dos factos provados), bem como da ata da reunião do Conselho de Administração da R. FCUC de 05/02/2013 (cfr. ponto 23 dos factos provados). Ora, sabendo que as alterações introduzidas no regime jurídico da R. FCUC seriam de aplicação imediata, não poderiam ignorar que essa transformação se reportava a todo o regime jurídico da Fundação e não apenas à sua natureza de fundação pública ou privada. Efetivamente, o n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 24/2012, de 09/07, manda aplicar todo o regime jurídico da Lei-Quadro às fundações privadas já criadas, o que tem de incluir necessariamente as regras legais aplicáveis aos seus trabalhadores. Assim, se as regras que operam a transformação na natureza da Fundação são aplicáveis de imediato, naturalmente também serão de aplicação imediata as regras relativas ao regime jurídico dos trabalhadores da Fundação, independentemente do entendimento que a este propósito adotem as RR, conforme refletido nas mensagens de correio eletrónico enviadas aos trabalhadores do TAGV, incluindo ao ora A., em 12/01/2013 e 11/02/2013 (cfr. pontos 21 e 24 dos factos provados). Com efeito, não podem as RR. justificar a extinção da Fundação com a aplicação imediata das normas da Lei-Quadro das Fundações e, simultaneamente, negar essa aplicação imediata no que diz respeito aos contratos de trabalho celebrados com os funcionários da R. FCUC. Assim, relativamente ao primeiro pedido formulado pelo A., não pode reconhecer-se que o mesmo detenha com a R. UC um contrato de trabalho em funções públicas desde 01/03/2006, mas já é possível, pelo contrário, reconhecer e declarar que o A. detinha com a R. FCUC um contrato de trabalho em funções públicas, desde 14/07/2012 e, pelo menos, até 31/12/2013, uma vez que, a partir de 01/01/2014, começou a produzir efeitos o despedimento coletivo de que foi alvo o A., de cuja legalidade irá aferir-se de seguida.» (fim da transcrição) 3.3 E da improcedência deste pedido fez decorrer o Tribunal a quo a improcedência dos pedidos que haviam sido formulados pelo autor sob as alíneas d), e) e f) do petitório, nos termos seguintes: «A improcedência do pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas com a R. UC desde 01/03/2006 conduz, forçosamente, à improcedência do pedido formulado sob a alínea d) da petição inicial, no sentido do pagamento dos montantes devidos a título de subsídio de férias e de Natal no período entre 01/03/2006 a 30/09/2009. Quanto ao pedido formulado na alínea e), no sentido da condenação das RR. no pagamento das diferenças remuneratórias mensais decorrentes da redução do valor pecuniário da hora de trabalho prestada pelo A., no período compreendido entre 01/10/2009 e 31/12/2013, redução essa que, no seu entender, é ilegal por violação do disposto no art.º 89.º, alínea d), do RCTFP e nos art.os 53.º e 59.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da CRP, tal pedido também tem de improceder, porquanto vem alicerçado nas alterações introduzidas, em 01/07/2010, ao contrato de trabalho por tempo parcial a termo certo que fora celebrado com a R. FCUC, altura em que, porém, ainda não era aplicável, como vimos, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, nomeadamente o RCTFP. E improcede igualmente o pedido vertido na alínea f) da petição inicial, relativo à alegada indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao A. pelo facto de as RR. não lhe terem proporcionado ações de formação profissional. Note-se que o pedido indemnizatório vem formulado de modo vago, abstrato e genérico, não alicerçado em factos concretos e minimamente densificados que permitam concluir pela verificação de qualquer responsabilidade civil das RR. pelos danos invocados, cuja quantificação – e apenas isso (não os pressupostos da alegada responsabilidade, que teriam de ser fixados na presente ação) – seria relegada para o incidente de liquidação de sentença.» (fim da transcrição) 3.3 E quanto ao pedido de que fosse declarada a ilicitude do despedimento coletivo efetuada através de comunicação datada de 28/11/2013 e com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, com condenação da 1ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA a reconhecê-lo (pedido formulado sob a alínea b) do petitório), bem como quanto ao consequente pedido formulado sob a alínea c) do petitório, discorreu-se o seguinte no saneador-sentença: «Da declaração de ilicitude do despedimento coletivo: Alega, em síntese, o A. que, por carta da R. FCUC datada de 09/10/2013, foi-lhe comunicada a intenção de proceder a despedimento coletivo, o que veio a operar-se com efeitos a 31/12/2013, sendo que os motivos invocados não fazem qualquer sentido, nem têm qualquer validade, porque a relação jurídica de emprego existente era com a R. UC e não com a R. FCUC, porque a partir de 01/02/2013 quaisquer obrigações assumidas por esta, onde se incluíam as relativas aos contratos de trabalho, passavam para aquela e porque o estabelecimento onde o A. prestava o seu trabalho continuou a existir e a exercer em pleno a sua atividade, isto é, independentemente de terem cessado as funções da R. FCUC, não se extinguiu ou desapareceu o TAGV, pelo que nenhum motivo havia para o despedimento coletivo de trabalhadores. Entende, ainda, que o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas não prevê tal modalidade de despedimento, pelo que este não pode deixar de ser considerado sem justa causa e, em consequência, ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 271.º do RCTFP. Antes de analisarmos os argumentos apresentados pelo A. para fundar a ilicitude deste despedimento, cumpre referir que, apesar de já termos concluído que, à data do despedimento coletivo, se aplicava ao A. o regime constante do RCTFP, que não prevê expressamente a modalidade do despedimento coletivo, tal não significa que essa modalidade não pudesse aplicar-se aos contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que o art.º 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovou o RCTFP, permite a aplicação dos art.os 16.º e 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/06/2014, proc. n.º 00574/12.3BECBR, publicado em www.dgsi.pt). E o art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2004, de 22/06, dispõe, sob a epígrafe “Despedimento por redução de atividade”, que, “para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas coletivas públicas podem promover o despedimento coletivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respetivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos: a) cessação parcial da atividade da pessoa coletiva pública determinada nos termos da lei; b) extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efetivos”. Assim, mesmo estando já perante um contrato de trabalho em funções públicas, estava ao alcance da R. FCUC a mobilização das normas de direito do trabalho para proceder ao despedimento coletivo dos seus trabalhadores, uma vez que se verifica, in casu, o requisito constante da alínea b) do n.º 1 deste art.º 18.º, relativo à extinção da Fundação. Feita esta precisão, e revertendo agora aos motivos pelos quais o A. entende padecer de ilegalidade o despedimento coletivo de que foi alvo, temos que, por um lado, e como já deixámos atrás abundantemente referido, o A. não detinha qualquer relação jurídica de emprego (contrato de trabalho em funções públicas) com a R. UC, mas apenas, e somente a partir de 14/07/2012, com a R. FCUC. Além disso, a R. FCUC não só detinha legitimidade para proceder a esse despedimento, como era mesmo a única entidade que poderia levá-lo a cabo. De facto, o contrato de trabalho do A. foi celebrado com a R. FCUC, sua entidade empregadora, e não com a R. UC, pelo que não se vislumbra como poderia esta despedir o A. ou qualquer outro dos trabalhadores da Fundação. Ademais, à data em que se iniciou o procedimento do despedimento coletivo, a R. FCUC ainda não se encontrava completamente extinta, pelo que continuava a mesma a assumir os seus deveres e obrigações, uma vez que, de acordo com o despacho do Reitor da R. UC n.º 5/2013, a Unidade de Suporte a Atividades (USA) que assegurou a integração das várias atividades da R. FCUC na estrutura da R. UC iniciou as suas funções em 14/01/2013, dispondo do período de um ano, designado de “período de transição”, para proceder a essa integração (cfr. ponto 20 dos factos provados). Assim, não se pode dizer que a R. FCUC estivesse já totalmente extinta ou que, a partir de 01/02/2013, todas e quaisquer obrigações assumidas por esta, onde se incluíam as relativas aos contratos de trabalho, passavam imediatamente para a R. UC, uma vez que se encontrava ainda a decorrer este período de transição, durante o qual se operou a transferência de obrigações entre ambas as RR, o que incluiu, como pode ver-se, o despedimento coletivo dos vários trabalhadores da R. FCUC. Como último argumento para fundar a invocada ilegalidade do despedimento coletivo, refere o A. que o estabelecimento onde prestava o seu trabalho continuou a existir e a exercer em pleno a sua atividade, isto é, independentemente de terem cessado as funções da R. FCUC, não se extinguiu ou desapareceu o TAGV, pelo que nenhum motivo havia para o despedimento coletivo de trabalhadores. Todavia, verifica-se que não foram estes os motivos que levaram ao despedimento coletivo, não tendo a R. FCUC referido, em momento algum, a extinção, desaparecimento ou cessação das atividades do TAGV. Com efeito, os motivos que levaram ao despedimento coletivo de todos os funcionários do TAGV, conforme resulta da comunicação do despedimento, prenderam-se com a extinção da própria R. FCUC e, portanto, com a sua evidente impossibilidade de continuar a assumir o estatuto de entidade empregadora dos vários trabalhadores que desempenhavam funções na unidade cultural do TAGV. E é o próprio A. a afirmar e a reconhecer que as missões da R. FCUC regressaram à esfera jurídica da R. UC, que passou novamente a gerir e a coordenar as unidades culturais e de formação que cabiam, anteriormente, à Fundação (cfr. ponto 27 dos factos provados). Assim, o A. não nega ou contesta os fundamentos que verdadeiramente conduziram a este despedimento coletivo, alegando sim que as funções que desempenhava continuavam a existir, o que, como vimos e resulta dos elementos constantes dos autos, não foi o fundamento e justificação para este despedimento. Efetivamente, aquilo que fundou o despedimento coletivo foi a projetada extinção completa da Fundação que se assumia como entidade empregadora do A., e a passagem de todas as suas obrigações e deveres para a esfera jurídica da R. UC, o que se enquadra nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento coletivo. Com efeito, enquanto o n.º 1 do art.º 359.º do CT prevê que se considera despedimento coletivo aquele que se funda em motivos de mercado, estruturais, ou tecnológicos, dispõe a alínea b) do seu n.º 2 que se consideram “motivos estruturais” as situações de reestruturação da organização, nas quais se pode enquadrar esta situação de transição das missões da Fundação para a Universidade. Sendo este motivo um dos permitidos pela legislação aplicável para proceder ao despedimento coletivo, não se nos afigura que exista aqui uma qualquer ilegalidade cometida pela R. FCUC. Improcede, assim, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento coletivo de que o A. foi alvo, o que determina, consequentemente, a improcedência dos pedidos daí derivados, formulados na alínea c) da petição inicial, no sentido da reintegração do A. no seu posto de trabalho e do pagamento das retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão.» (fim da transcrição) 3.3 Vistos os termos do decidido no saneador-sentença recorrido, e os fundamentos, de facto e de direito, em que assentou a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação, reconhecendo apenas que entre o autor e a ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra (FCUC) existiu um contrato de trabalho em funções públicas entre 14/07/2012 e 31/12/2013, vejamos se deve ser modificado o elenco dos factos nele dados como provados, nos termos propugnados pelo autor, ora recorrente, ou se devem os autos baixar à primeira instância para produção de prova sobre a factualidade que o autor recorrente indica, com anulação da sentença recorrida. 3.4 Comece por dizer-se não assistir qualquer razão ao autor quando invoca deverem ser aditados aos factos provados os que alegou nos artigos 41° a 46° e 87° da Petição Inicial, e que elenca no recurso (vide, designadamente, conclusões m) e n) das alegações de recurso). Isto pela singela razão de que os mesmos já constam dos factos dados como provados no saneador-sentença, mormente nos pontos 17), 18), 19) e 31) do probatório. 3.5 O que também significa que quanto a eles não foi omitida, como alega o recorrente (vide, conclusões k) e o) das alegações de recurso), a realização de atos de produção de prova nem ela deve ocorrer, não ocorrendo, neste aspeto, nulidade processual que afete a decisão recorrida, por omissão de ato com influência na decisão da causa nos termos do disposto no n° 1 do artigo 195° do CPC. Pelo que improcedem as conclusões m), n), k) e o) das alegações de recurso, na parte respetiva. 3.6 O recorrente defende também no recurso que o Tribunal a quo não podia dar como provados os pontos 2) a 15) do probatório, face à impugnação que efetuou no seu requerimento de 06/10/2017 quanto aos documentos juntos sob os n°s 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 24 e 25 pela Ré Universidade de Coimbra e quanto aos documentos juntos sob os n°s 2 a 5 pela Ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, devendo os mesmos serem dados como não provados (vide conclusão l) das alegações de recurso). Não lhe assiste, todavia, razão. 3.7 Aliás, a factualidade dada como nos indicados pontos 2) a 15) do probatório dão enquadramento à celebração dos contratos de prestação de serviços a que o autor se referiu na Petição Inicial (referidos, designadamente, nos artigos 2º a 15º daquele seu articulado). 3.8 Sendo que, ademais, há até coincidência quanto a parte dos documentos juntos pelos réus, a que o autor alude, e os que ele próprio juntou com a Petição Inicial. O que, sucede, nomeadamente, quanto aos Docs. nº 1, nº 2 e nº 3 juntos com a Petição Inicial. 3.9 Por outro lado, no aludido requerimento do autor de 06/10/2017 (fls. 282 SITAF), este ali referiu vir «responder» nos termos dos artigos 3º, 4º, 415º e 427º do CPC novo aos documentos juntos pelas rés. Limitando-se a dizer, no que respeita aos documentos nºs 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 20 e 23 juntos pela Ré Universidade de Coimbra, que, e passa a transcrever: - «os documentos nºs 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 20 e 23 juntos pela Ré Universidade de Coimbra são da exclusiva responsabilidade e autoria de quem se arroga ser seu titular, não tendo o autor qualquer participação nos mesmos». E no que respeita aos documentos nºs 4, 8, 12, 16, 18, 21 e 24 juntos pela Ré Universidade de Coimbra e aos documentos nºs 2 a 5 juntos pela Ré Fundação Cultural da Universidade de CoimbRA que, e passa a transcrever: - «quanto aos documentos juntos sob os nºs 8, 12, 16, 18, 21 e 24 da Ré Universidade de Coimbra e os documentos juntos sob os nºs 2 a 5 da Ré Fundação Cultural da Universidade de CoimbRA, o autor ignora – sem obrigação de conhecer – a quem pertence o carimbo, a letra e a assinatura na parte da folha que não compõe o modelo de “recibo verde”». Terminando reiterando a sua tese, de que a prestação de trabalho que o autor veio efetuando desde 01/03/2006, ainda que ao abrigo formal de um contrato de prestação de serviços, consubstanciou, na verdade, e materialmente, um verdadeiro contrato de trabalho, e sem termo. 3.10 Não traduziu, por conseguinte, aquele requerimento do autor de 06/10/2017, uma impugnação da genuinidade de documento, a que se refere o artigo 444º do CPC novo, dispositivo de que, ademais, o autor não se socorreu. O que naturalmente explica que nenhuma diligência tenha sido realizada com vista ao apuramento da sua genuinidade (cfr. artigos 445º a 449º do CPC) dado que, na verdade, ela não foi questionada. 3.11 Tudo razões que conduzem à improcedência da conclusão l) das alegações de recurso. 3.12 O recorrente defende também que o Tribunal a quo não permitiu a produção de prova testemunhal da matéria alegada nos artigos 4° a 8°, 11° a 30°, 38°, 39°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da Petição Inicial, e que tal matéria é relevante para a descoberta da verdade material, e que ao indeferir a produção da prova testemunhal e de depoimento de parte não permitiu que o autor provasse tais factos, em violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais, consagrados nos artigos 2°, 3°, 20°, 202° e 205° da CRP, que invoca (vide, designadamente, conclusões h) e m) das alegações de recurso), defende dever ser ordenada e realizada a produção de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada nos artigos 2° a 30°, 37° a 40°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da Petição Inicial (vide conclusões k) e o) das alegações de recurso). 3.13 No que respeita ao que foi alegado nos artigos 2º a 30º da Petição Inicial, os factos essenciais que ali constam mostram-se já vertidos no probatório, mormente no que tange ao momento a partir do qual o autor começou a prestar o seu trabalho ao TAGV a coberto dos identificados contratos de prestação de serviços ou quanto ao modo como era por elas remunerado, desde março de 2006 a setembro de 2009. 3.14 Depois, e no que respeita ao alegado nos artigos 39º e 40º da Petição Inicial, a celebração do contrato de trabalho de 01/10/2009 ali referida já consta do probatório (vide pontos 17) e 18)), sendo o demais ali alegado matéria de direito, que haverá de decorrer da interpretação normativa e subsunção jurídica dos factos ao direito, mormente o contido no artigo 37º ou 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 79º, 80º, 88º, 90º ou 92º da Petição Inicial. E quanto ao alegado no artigo 73º da Petição Inicial o mesmo decorre já do que foi levado ao ponto 28) na medida em que a cessação do contrato do autor, por efeito do despedimento coletivo, foi feita operar a 31/12/2013. O mesmo sucedendo com o alegado no artigo 85º da Petição Inicial, que já consta do que foi levado ao ponto 31) do probatório. 3.15 Pelo que não se impunha ao Tribunal a quo a realização de produção de prova testemunhal ou sequer depoimento de parte quanto a tal matéria, nem se impõe agora que tal lhe seja determinado. 3.16 Acrescendo dizer que a tese propugnada pelo autor, no sentido de o trabalho por ele prestado no período em causa consubstanciou uma verdadeira relação de trabalho subordinado, de natureza pública, pelos argumentos que explicitou ao longo da Petição Inicial, cujo reconhecimento preconiza, com vista a suportar os quantitativos pecuniários que peticionou, sempre seria e será votada ao fracasso, pelas razões de direito que a decisão recorrida explicitou, e que é de corroborar, como se verá. Pelo que, também por essa razão, sempre se mostraria injustificada e inútil a produção de prova testemunhal ou o depoimento de parte quanto a alguns dos eventuais aspetos factuais não totalmente vertidos no probatório. Não sendo posto em causa, por isso, o direito à prova, e como ele, os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais, a que se refere o recorrente. 3.17 Improcedem, pois, as conclusões h), m), k) e o) das alegações de recurso, também nesta parte. 3.18 Aqui chegados, e por tudo o visto, não colhe o recurso no sentido de terem sido dados como provados no saneador-sentença factos apenas com base em prova documental, que o não poderiam ter sido, de não terem sido dados como provados factos que foram alegados pelo autor na Petição Inicial e o deveriam ter sido, ou de existirem factos relativamente aos quais deveria ter sido produzida instrução e prova. Significando que não deve ser objeto de qualquer alteração a matéria de facto que foi dada como provada no saneador-sentença recorrido, nem que, assim, se encontra estabilizada. Pelo que restará apreciar e decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, nos termos que lhe vêm apontados no recurso. Vejamos, então. 3.19 Sustenta o recorrente que face à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, deve ser julgado procedente o pedido formulado na alínea a) do petitório, pelo menos, quanto ao período de 01/02/2013 a 31/12/2013 (vide conclusões p), q) e r) das alegações de recurso). Sustenta ainda que também no período anterior a 01/02/2013 o autor era trabalhador da 1ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA, porque a 2ª Ré FUNDAÇÃO CULTURAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA era uma entidade meramente coadjuvante daquela, como defende resultar do ponto 22 dos factos provados, e que assim, também com este fundamento, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados nas alíneas a), e) e f) da Petição Inicial (vide conclusões s) e t) das alegações de recurso). 3.20 Da factualidade dada como provada resulta que o autor celebrou com a 1ª ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA diversos contratos de prestação de serviços, primeiro através dos respetivos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho e, posteriormente, pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (vide pontos 2) a 15) do probatório). Até que em 01/10/2009 entre o autor e a 2ª ré FUNDAÇÃO CULTURAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA foi celebrado um contrato de trabalho por tempo parcial a termo certo, pelo prazo de 6 meses, renovável, com início em 01/10/2009 e termo em 31/03/2010, pelo qual o autor se obrigou a prestar 4 horas de trabalho diário, num total de 20 horas de trabalho semanal, auferindo a retribuição base mensal ilíquida de 520,00€, nos termos do qual as suas principais tarefas seriam as de assegurar o funcionamento e a manutenção de todo o sistema informático, incluindo sistemas operativos, aplicações e rede interna do Teatro Académico (...), Estádio Universitário de Coimbra, Auditório da Reitoria, Palácio de São Marcos e sede da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra; conceber e manter as bases de dados de apoio à gestão, acolhimento e produção de espetáculos, arquivo de informação e a página web do Teatro Académico (...); preparar e executar graficamente todos os materiais de divulgação relacionados com a programação e a atividade do Teatro Académico (...); executar a atualização do sítio web do Teatro Académico (...), designadamente com toda a programação e informações úteis relevantes; desenvolvimento e atualização das páginas web da Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, do Estádio Universitário de Coimbra, do Auditório da Reitoria e do Palácio de São Marcos. Contrato que foi objeto de um aditamento em 01/07/2010, através do qual o autor passou a prestar 8 horas de trabalho diário, num total de 40 horas de trabalho semanal, auferindo a retribuição base mensal ilíquida de 850,00 € (vide pontos 17), 18) e 19) do probatório). 3.21 O autor peticionou na ação, sob a alínea a) do petitório, que fosse declarado que entre o autor e a 1ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA existe um contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 1 de março de 2006, condenando-se a 1ª Ré a reconhecê-lo. Para o efeito alegou, e é essa a sua tese, de que os contratos de prestação de serviço que celebrou e vigoram no período compreendido entre 01/03/2006 e 30/09/2009 consubstanciaram um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, de natureza pública. 3.22 Como foi desde logo explicitado pela Mmª Juíza do Tribunal a quo no saneador-sentença, quando ali se debruçou sobre a exceção e incompetência material dos tribunais administrativos «…resulta dos autos que o A. pretende, antes de mais, o reconhecimento de que entre ele e a R. UC existe um contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 01/03/2006, bem como a declaração de ilicitude do despedimento coletivo de que foi alvo com efeitos a partir de 31/12/2013, com a consequente reintegração do A. no seu posto de trabalho e o pagamento dos créditos laborais emergentes do referido contrato que alegadamente se encontram em dívida, melhor discriminados na petição inicial. Fundamenta, em suma, os seus pedidos na alegação de que entre o A. e a R. UC vigorava um verdadeiro contrato de trabalho sem termo com efeitos a 01/03/2006, e não um contrato de prestação de serviços ou de avença, sendo que, com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2012, de 09/07, que alterou o regime jurídico das fundações, aquele contrato de trabalho sem termo passou a ser um contrato de trabalho em funções públicas ope legis, do que também veio a resultar, além de outros fundamentos, a ilicitude do seu despedimento. Assim, o que o A. pretende discutir na presente ação radica na questão de saber se a relação contratual vigente entre as partes configurava, como o mesmo defende, um efetivo contrato de trabalho em funções públicas sem termo, com todos os efeitos daí advenientes». Razão pela qual, considerando que ao abrigo do disposto no artigo 4º nº 3 alínea d) do ETAF, na versão à data «…os litígios emergentes de (alegados) contratos de trabalho em funções públicas são da competência dos tribunais administrativos» julgou o Tribunal administrativo materialmente competente para conhecer da presente ação. 3.23 Ora, atenta a concreta pretensão do autor, tal como foi configurada e formulada na Petição Inicial da ação, ela está irremediavelmente votada ao fracasso, na exata medida em que a existência de um vínculo de trabalho em funções públicas pressupõe uma fonte legal, e a lei não admite o mero reconhecimento de uma relação jurídica de emprego público, de natureza administrativa com vínculo definitivo e por tempo indeterminado, como pretende o autor, baseada numa relação de facto, antes o rejeita, como é jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos e do Tribunal Constitucional. 3.24 A relação jurídica de emprego público de natureza administrativa só se constituirá por nomeação ou por contrato, ou, em situações particulares, em comissão de serviço. O que a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas claramente enunciou (cfr. artigo 9º). E a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, mantém (cfr. artigo 6º nº 3). Sendo o respetivo recrutamento efetuado, em regra, por via de concurso, desde logo por força do artigo 47º nº 2 da CRP que assegura “…o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” E naturalmente em função dos quadros de pessoal, previamente definidos, a preencher. O que anteriormente à Lei nº 12-A/2008 e à atual LGTFP constava, contemporaneamente à data dos factos, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de julho, que regulava, então, o concurso como forma de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública. 3.25 Assim, e se é certo que a Administração Pública nunca esteve vinculada a uma única forma de recrutamento de pessoal, tendo coexistido de diversos meios de admissão do pessoal, é o concurso que se apresenta como o procedimento-regra para a constituição de uma relação jurídica de emprego público (vide, neste sentido, Cláudia Viana, in, “O regime jurídico do concurso no emprego público”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 89, Set/Out, 2011, pág. 3 ss). 3.25 Sendo que a Administração deve atuar ao abrigo e em obediência ao princípio da legalidade, sendo a lei fundamento e limite da sua atuação (cfr. artigo 266º da CRP e artigo 3º do CPA). E que os Tribunais Administrativos e Fiscais julgam do cumprimento das normas e princípios jurídicos, nos termos da Constituição e do Princípio nela consagrado da Separação e da Interdependência dos Poderes, não podendo, a um tempo, “substituir-se à Administração e decidir discricionariamente na sua vez, pois cabe-lhe unicamente aferir, «ab extra», da legalidade da atuação administrativa” (cfr. Acórdão do STA de 06-12-2006, Procº nº 0881/06) e a outro, e porque num Estado de Direito assente na soberania popular e no primado da Lei (cfr. artigos 2º e 3º nºs 1 e 2 da CRP) “na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.” (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, Procº nº 01140/06). E nessa se esteira se disse até no acórdão de 17/04/2020, Proc. nº 01704/14.6BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, que sendo pretendida, em situação similar à dos presentes autos, “…a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública, tal determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo”, e que não podia o tribunal “…emitir uma pronúncia a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público”. 3.25 Atenha-se novamente que a Constituição da República Portuguesa dispõe no seu artigo 47º nº 2 da CRP, sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. Sendo que a propósito do inciso final desde dispositivo, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, pág. 661 que “…a regra constitucional do concurso como meio de recrutamento e seleção de pessoal da função pública é uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso, pois este não existe quando a Administração pode escolher e nomear livremente os funcionários. A exigência de concurso (...) testemunha a progressiva vinculação da Administração, com a consequente redução da discricionariedade administrativa nos domínios do recrutamento e seleção de pessoal”, acrescentando que “…as exceções ao princípio do concurso também não estão na completa discricionariedade do legislador, devendo justificar-se com base em princípios materiais, sob pena de se defraudar o requisito constitucional”. O acesso ao emprego público deve ocorrer, assim, em regra, por via de concurso, enquanto procedimento aberto e acessível a todos os interessados, pelo qual a Administração escolherá, de entre um leque, o mais amplo possível, e com base no mérito, o melhor para o posto de trabalho em causa, garantindo simultaneamente o direito fundamental de acesso ao emprego público. Assegurando nele o acesso ao emprego público com igualdade e com base no mérito, com observância dos princípios gerais da administração pública (vide, ainda, entre outros, Ana Fernanda Neves, in, “O Direito da Função Pública”, in, “Tratado de Direito Administrativo Especial”, Coordenação PAULO OTERO e PEDRO GONÇALVES, Vol. IV, Almedina, 2010, pág. 467). 3.26 A esta luz não é possível, com base na convocação da existência de uma situação de subordinação jurídica, converter qualquer contrato de prestação de serviços que houvesse sido celebrado com entidade pública administrativa num contrato de trabalho em funções públicas. Note-se, ademais, que já o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, (relativo aos princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública) admitia a celebração de contratos de prestação de serviços, desde que para execução de trabalhos de carácter não subordinado (cfr. artigo 10º). E que posteriormente, quer a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Lei dos Vínculos), quer a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho), admitem igualmente a celebração de contratos de prestação de serviços desde que respeite a execução de trabalho não subordinado, e com observância do regime legal de aquisição de serviços (cfr. artigo 35º da Lei nº 12-A/2008 e artigo 10º da LGTFP). Mas este últimos diplomas não deixam de consignar que se um contrato de prestação de serviços foi celebrado para o exercício de funções públicas com existência de uma situação de subordinação jurídica tal contrato é nulo, não podendo dar origem à constituição de um vínculo de emprego público (cfr. artigo 36º nº 1 da Lei nº 12-A/2008 e artigo 10º nº 3 da LGTFP). 3.27 Estes últimos dispositivos, não deixam de traduzir a constatação de que, na realidade é muitas vezes utilizado o recurso a mecanismos de contratação de serviços (a par de outras formas de trabalho dito precário) com vista a assegurar, de forma subordinada, o exercício de funções próprias e permanentes de serviço público. O que visam impedir, seja pela injunção de nulidade de tais contratos de prestação de serviços, seja pela imputação de responsabilidade financeira e disciplinar ao respetivo responsável (cfr., designadamente, artigo 36º nºs 2 e 3 da Lei nº 12-A/2008). Mas a regularização da situação do trabalhador falso prestador de serviços apenas poderá ser feita através de eventuais mecanismos (excecionais) de regularização dos vínculos precários, os quais foram, aliás, acontecendo ao longo dos tempos, de que é exemplo o atual programa criado pela Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro (PREVPAP - programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado). 3.28 Simultaneamente, atualmente nos termos do disposto no artigo 32º nº 4 da LGTFP (aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho), caso se constate em ação inspetiva, através do respetivo relatório de auditoria, a vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, deverá entender-se que tal equivale ao reconhecimento, pelo órgão ou serviço, da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando a publicitação de procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, nos termos previstos na presente lei, e a própria alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho. 3.29 Pelo que, mais uma vez, não poderá, com base na convocação da existência de uma situação de subordinação jurídica, converter-se sem mais o contrato de prestação de serviços num vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, como pretendido pelo autor. 3.30 Em corroboração desta ideia, importa ainda convocar o entendimento que foi feito pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 683/99, de 21/12/1999, secundado no posterior acórdão nº 368/2000, de 11/07/2000, disponíveis in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º nº 3 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, que continha, então, o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública (que então dispunha que “O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma”) na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, no qual, a propósito da possibilidade ou impossibilidade da conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado quando ultrapassado o limite legal da sua duração se disse o seguinte: “…diversamente do que acontece no domínio do direito privado, quando tal violação da lei ocorrer, a sanção da conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado não atinge apenas interesses privados, do empregador - os interesses em causa são aqui igualmente interesses públicos, contendendo, designadamente, com a garantia de igualdade de acesso à função pública e com o princípio do acesso por via de concurso (artigo 47.º, n.º 2, da Constituição), de acordo com um procedimento justo de recrutamento e seleção, estruturado segundo o princípio da capacidade e do mérito. Regras estas, cujo fundamento, como se verá a seguir, ultrapassa em muito o puro interesse do particular candidato, ou, mesmo, o interesse na eficiência da Administração”. E também o explicitado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, de 20/12/2007, in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, proferido no Processo n.º 1130/2007, tirado em sede de fiscalização preventiva de normas, a respeito das consequências disciplinares, civis e financeiras dos responsáveis pelo incumprimento dos requisitos de celebração dos contratos de prestação de serviços. 3.31 Acresce dizer que em situação similar à dos presente autos, tendo igualmente como rés a UNIVERSIDADE DE COIMBRA e a FUNDAÇÃO CULTURAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 12/06/2019, Proc. nº 00451/14.3BECBR, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn, que igualmente recusou o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas com a UNIVERSIDADE DE COIMBRA. 3.32 Em face de tudo o exposto, tem pois que concluir-se pela improcedência das conclusões p), q), r), s) e t) das alegações de recurso, não podendo dar-se provimento aos pedidos formulados pelo autor nas alíneas a), e) e f) da Petição Inicial dirigidos à ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA como propugna. Devendo manter-se, assim, a decisão de improcedência quanto a eles decidida pelo Tribunal a quo. 3.33 O recorrente imputa, por último, erro de julgamento à decisão recorrida na parte em que nela se considerou não ter havido ilicitude no despedimento (vide conclusões u) a hh) das alegações de recurso). 3.34 Já vimos os fundamentos em que assentou a decisão recorrida quanto a este aspeto, os quais se transcreveram supra. 3.35 O recorrente reitera no recurso a tese que já havia propugnado na ação e que o Tribunal a quo recusou. 3.36 Ora, sobre tais questões já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 12/06/2019, Proc. nº 00451/14.3BECBR, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn, onde se disse o seguinte, que se passa a transcrever: “(…) Antes de começar a analisar os argumentos apresentados pelo A. para fundar a ilicitude deste despedimento, cumpre referir que, apesar de termos já concluído que, à data do despedimento coletivo, se aplicava ao A. o regime constante do RCTFP, que não prevê expressamente a modalidade do despedimento coletivo, tal não significa que essa modalidade não pudesse aplicar-se nos contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que o artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP, permite a aplicação dos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-06-2014, Proc. n.º 00574/12.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt). E o artigo 18.º da Lei n.º 23/2004 dispõe, sob a epígrafe “despedimento por redução de atividade”, o seguinte: “1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas coletivas públicas podem promover o despedimento coletivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respetivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos: a) Cessação parcial da atividade da pessoa coletiva pública determinada nos termos da lei; b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efetivos.” Assim, mesmo estando já perante um contrato de trabalho em funções públicas, estava ao alcance da Ré FCUC a mobilização das normas de direito do trabalho para proceder ao despedimento coletivo dos seus trabalhadores, uma vez que se verifica o requisito constante da al. b) do n.º 1 deste artigo 18.º, relativo à extinção da Fundação. Feita esta precisão, e revertendo agora aos motivos pelos quais o A. entende padecer de ilegalidade o despedimento coletivo de que foi alvo, verifica-se que, ao contrário do que o mesmo afirma, a Ré FCUC não só detinha legitimidade para proceder a esse despedimento, como era mesmo a única entidade que poderia levá-lo a cabo. De facto, o contrato de trabalho do A. foi celebrado com a Ré FCUC, sua entidade empregadora, e não com a Ré UC, pelo que não se vislumbra como poderia esta despedir o A. ou qualquer outro dos trabalhadores da Fundação. Ademais, não corresponde à verdade que, à data em que se iniciou o procedimento do despedimento coletivo, a Ré FCUC já estivesse completamente extinta, não assumindo quaisquer deveres ou obrigações, uma vez que, de acordo com o despacho do Reitor da Ré UC n.º 5/2013, mencionado no ponto n.º 5 do probatório, a Unidade de Suporte a Atividades que assegurou a integração das várias atividades da Ré FCUC na estrutura da Ré UC iniciou as suas funções em 14 de Janeiro de 2013, dispondo do período de um ano, designado de “período de transição”, para proceder a essa integração. Assim, não pode dizer-se que a Ré FCUC estivesse já totalmente extinta, uma vez que se encontrava ainda a decorrer este período de transição, durante o qual se operou a transferência de obrigações entre ambas as Rés, o que incluiu, como pode ver-se, o despedimento coletivo dos vários trabalhadores da Ré FCUC. Como último argumento para fundar a invocada ilegalidade do despedimento coletivo, vem o A. alegar que as funções de porteiro que desempenhava no TAGV se mantêm, tendo até a Ré UC procedido à abertura de um procedimento concursal para a ocupação dessas mesmas funções. Todavia, verifica-se que não foram estes os motivos que levaram ao despedimento coletivo, não tendo a Ré FCUC referido, em momento algum, que as funções que os trabalhadores do TAGV aí ocupavam iriam deixar de ser necessárias ou de ser desempenhadas. Com efeito, os motivos que levaram ao despedimento coletivo de todos os funcionários do TAGV, conforme resulta da comunicação do despedimento mencionada no ponto n.º 10 do probatório, prendem-se com a extinção da Ré FCUC e, portanto, com a sua óbvia impossibilidade de continuar a assumir o estatuto de entidade empregadora dos vários trabalhadores que desempenhavam funções na unidade cultural do TAGV. E o próprio A. afirma que a Ré FCUC veio a extinguir-se, tendo as suas missões regressado à esfera jurídica da Ré UC, que passou novamente a gerir e coordenar as unidades culturais e de formação que cabia, anteriormente, à Fundação. Assim, o A. não nega ou contesta os fundamentos que verdadeiramente conduziram a este despedimento coletivo, alegando sim que as funções que desempenhava continuaram a fazer-se sentir, o que, como vimos e resulta dos elementos constantes dos autos, não é o que funda este despedimento. Efetivamente, aquilo que funda este despedimento coletivo é a extinção completa da Fundação que se assumia como entidade empregadora do A., e a passagem de todas as suas obrigações e os seus deveres para a esfera jurídica da Ré UC, o que se enquadra nos fundamentos previstos na legislação aplicável para proceder ao despedimento coletivo. Com efeito, enquanto o n.º 1 do artigo 359.º do CT afirma que se considera despedimento coletivo aquele que se funda em motivos de mercado, estruturais, ou tecnológicos, dispõe a al. b) do n.º 2 deste mesmo preceito legal que se consideram “motivos estruturais” as situações de reestruturação da organização, em que pode enquadrar-se esta situação de transição das missões da Fundação para a Universidade. Sendo este motivo um dos permitidos pela legislação aplicável para proceder ao despedimento coletivo, não se afigura que exista aqui uma qualquer ilegalidade cometida pela Ré FCUC. Ademais, verifica-se ainda que não corresponde à verdade a afirmação do A. de acordo com a qual a Ré UC abriu um procedimento concursal para ocupar as funções que anteriormente eram desempenhadas por si. Com efeito, pode ler-se no aviso de abertura do procedimento concursal referido pelo A. que se trata de um procedimento que tem em vista a ocupação de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, cuja caracterização se reporta a funções de coordenação do departamento de Frente de Casa do TAGV, e cuja ocupação exige conhecimentos de teatro, artes performativas, produção e gestão culturais, estudos artísticos ou outras áreas afins, o que em nada se assemelha às funções de porteiro que o A. assumia no TAGV. Deste modo, também por este prisma as Rés não cometeram qualquer ilegalidade ao despedir coletivamente os trabalhadores da unidade cultural do TAGV, não procedendo os argumentos do A. nesse sentido. (…)». Ao contrário do que o recorrente perceciona, na sentença recorrida não se “confunde uma entidade, a FDUC, com um órgão ou serviço, no caso o TAGV”, em coincidência da extinção daquela com este. O que nela se reconhece é que a Fundação Cultural da UdC se deparou com a necessidade - perante o abandono de responsabilidades gestionárias - de durante período transitório até a sua extinção proceder a uma restruturação que implicava redução de efetivos. E esse é motivo. A sentença viu estarem reunidos pressupostos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 (sob a epígrafe “despedimento por redução de atividade”) em que “1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas coletivas públicas podem promover o despedimento coletivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respetivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos: a) (…) b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efetivos.” Nessa medida, a cessação do contrato de trabalho do autor teria cobertura legal por verificação de pressupostos de um despedimento coletivo face à referida “reestruturação”. Contrapõe o recorrente que esse despedimento coletivo é de considerar ilícito, concluindo, no pressuposto, então, da vigência do contrato, que “A sentença recorrida violou os artigos 16°, nº 1 da Lei 23/2004 e 285° do Código do Trabalho”, já que sustenta que a transmissão do contrato de trabalho se terá operado nos termos em que o regime legal o prevê no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento. Como na sentença recorrida se refere “o contrato de trabalho a termo resolutivo certo aqui em causa foi celebrado com a Ré FCUC e não com a Ré UC”. Por força da Lei-Quadro das Fundações veio a desenvolver que o autor passou a deter “com a Ré FCUC um contrato de trabalho em funções públicas, desde 14 de Julho de 2012”. A pretensão do recorrente em querer ver afirmada a “existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre a Ré UC e o A. com início em 14 de Julho de 2012” entende-se a esta luz, na suposta continuidade da relação laboral em caso de de transmissão de empresa ou estabelecimento. Mas não tem razão. Pode ter-se como duvidosa qual a tese que deverá prevalecer sobre a legalidade, ou não, do despedimento. Todavia, mesmo a dar razão ao recorrente no ponto quanto à ilicitude do despedimento (cuja declaração peticionada é apenas veículo ao subsequente pedido de condenar “a Ré UC a reintegrar o A. no seu posto de trabalho no TAGV com a categoria de porteiro”, ficando questão prejudicada se alcançado que essa “reintegração” não tem lugar independentemente da sua sorte), não se se pode acolher a referida transmissão contratual. Pois que “Os contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respetivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa coletiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento” (art.º 16º, da Lei 23/2004, de 22/6), refletidos no seu art.º 285º [sublinhado nosso]. Aplicação excecional, seja pelo expressamente consagrado no art.º 7º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 (Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excecionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), seja já por desvio ao artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2001/23/CE (A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva). Portanto, sem ampliação dos seus pressupostos. Ao que se tem em vista é a transmissão de uma empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória (cfr. artº. 285º, nºs. 1 e 5 do CT). Ora, não se perspetiva que a referida unidade cultural do TAGV [como se encontra assente “A Ré UC dispõe de diversas unidades de extensão cultural e de apoio à formação, entre as quais se encontra o Teatro Académico de GV (TAGV)”], possa ser encarada com “o objetivo de exercer uma atividade económica” na aceção em que a lei a pressupõe e verte. E só nessa perspetiva obteria conforto a aplicação do dito art.º 285º do CT. Assim, nunca se poderá ter como transmitido o contrato de trabalho”. 3.37 Não existem motivos para divergirmos do entendimento que foi seguido no citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte. Pelo que, face à similitude das situações, e dendo de acolher os fundamentos do ali nele decidido, que enfrentam as mesmas questões e dão resposta aos idênticos argumentos que são esgrimidos neste recurso, tem que julgar-se igualmente improcedente, sem necessidade de quaisquer outras considerações, as conclusões u) a hh) do presente recurso. Mantendo-se, pois, também nesta parte, o decidido pelo Tribunal a quo. 3.38 Em face de tudo o sobredito e analisado, improcede, pois o recurso dirigido à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo em sede do despacho saneador (saneador-sentença). O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, confirmando-se as decisões recorridas. * Custas pelo recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. * D.N.* Porto, 18 de junho de 2021 M. Helena Canelas (relatora) Isabel Costa (1ª adjunta) Rogério Martins (2º adjunto) |