Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00632/17.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/30/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4
– LIMITES QUANTITATIVOS DOS CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS
Sumário:I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21 de que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial– por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes aplicável o novo regime – cfr. artigo 3º.

II – Nos termos do disposto no artigo 2.º, nº 8 do DL nº 59/2015, tais requerimentos de reclamação de créditos laborais ao FGS estão sujeitos ao prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato.

III – Este normativo, lido no sentido de estabelecer um prazo de caducidade insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, mostra-se inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, como o Tribunal Constitucional já o decidiu em sede de fiscalização concreta.

IV – Face à inconstitucionalidade do referido preceito, na interpretação exposta, tem o mesmo ser desaplicado no caso dos autos, recorrendo-se ao artigo 319.º, n.º 3, da Lei nº 35/2004, de 29/07, revogado, entre outros, pelo DL nº 59/2015, e que estabelece que o FGS assegura os créditos reclamados que lhe sejam apresentados “até 3 meses antes da prescrição” (que é de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho)

IV – Em concreto, ocorrendo causas de suspensão do prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados ao FGS, indexado ao prazo de caducidade da respectiva reclamação (indirectamente de 9 meses), em termos de, a Autora ter apresentado o respectivo pedido de pagamento de créditos laborais naquele prazo, mostra-se o mesmo tempestivo.

V – O montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), com o limite de apenas ser considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida – cfr. artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 59/2015.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:M. e Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial e M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de os recursos não merecerem provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
M., com os demais sinais nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), a presente acção administrativa, peticionando a anulação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS, datado de 30 de Dezembro de 2016, que não apreciou, por intempestividade, o seu pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, na quantia de €11.630,72, e a condenação do FGS no pagamento destes créditos laborais.
O Tribunal a quo, por sentença, julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente:
“a) Anulou o ato sob impugnação (…)” e “b) Tendo subjacente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 alínea a), 2.º, n.º 1, alínea b), 4, e 3.º, n.º 1, todos do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, condeno[u] o Réu Fundo de Garantia Salarial a pagar à Autora créditos laborais no montante de € 2.928,00, daí se devendo deduzir os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos (…)”.
Desta decisão, a AUTORA e a ENTIDADE DEMANDADA interpuseram os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.
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Em alegações, o Recorrente FGS formula as seguintes conclusões: “(…)
A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 20.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal, Lei 35/2004, de 29/07.
G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao anular o ato impugnado.
J. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”.
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A Autora contra-alegou formulando as seguintes conclusões: “(…)
A) O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS NÃO É A NATUREZA DO PRAZO PARA APRESENTAR O REQUERIMENTO NO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, MAS SIM A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E AS REGRAS A QUE A MESMA DEVE OBEDECER;
B) DE FACTO, O DEC.LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL, CRIOU UM PRAZO DE UM ANO APLICÁVEL A TODOS OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, Após A SUA ENTRADA EM VIGOR;
C) A ANTERIOR LEI, LEI 35/2004, DE 29/7/2004, QUE REGULAVA A CANDIDATURA AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL NÃO CONSAGRAVA QUALQUER PRAZO PARA O EFEITO;
D) NO DOMÍNIO DA ANTERIOR LEI APENAS SE EXIGIA QUE OS CRÉDITOS RECLAMADOS NÃO TIVESSEM, NO MOMENTO DA SUA APRESENTAÇÃO, UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO INFERIOR A TRÊS MESES, PODENDO CONFORME O TÍTULO DE QUE SE ESTAVA MUNIDO O REQUERIMENTO SER APRESENTADO, NO LIMITE E NO CAMPO TEÓRICO, ATÉ CERCA DE 20 ANOS Após O SEU VENCIMENTO;
E) E NO CASO SUB JUDICE, RESOLVIDO O CONTRATO DE TRABALHO DA RECORRIDA EM 4-7-2013 E INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL COM A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NO PER, EM 26-7-2013, AO APRESENTAR O SEU REQUERIMENTO AO ORA RECORRENTE EM 20-7-2015, A RECORRIDA FÊ-LO PERFEITAMENTE EM TEMPO;
F) COM A CRIAÇÃO DESTE PRAZO PELO DEC.-LEI 59/2015 TER-SE-Á QUE RECORRER AOS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS, ARTºS. 12º E 297º DO CC;
G) ASSIM, O PRAZO DE UM ANO CRIADO PELO NOVO DIPLOMA SÓ COMEÇA A CONTAR-SE Após A ENTRADA EM VIGOR DESSE DIPLOMA;
H) AO DECIDIR COMO DECIDIU, QUANTO A ESTA QUESTÃO, O MERITÍSSIMO JUIZ FEZ UMA CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO, NÃO MERECENDO A DOUTA DECISÃO A QUO VERTIDA NA ALÍNEA A) DA PARTE DECISÓRIA DA MESMA QUALQUER CENSURA.
TERMOS EM QUE DEVE SER DENEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E CONFIRMADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, QUANTO A ESTA QUESTÃO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, JUSTIÇA.”.
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Em alegações, a Recorrente Autora apresenta as seguintes conclusões: “(…)
A) A DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DO Nº. 1 DO ARTO. 3 DO NRFGS, DEC.LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL, QUANDO REFERE QUE O LEGISLADOR ESTABELECEU DOIS LIMITES DIVERSOS, DEFININDO CADA UM DESSES LIMITES O DIREITO DE RECEBER APENAS, COMO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO, 6 MESES DE RETRIBUIÇÃO, SEJA QUAL FOR O VALOR DESTA E DESDE QUE NÃO EXCEDA O TRIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL GARANTIDO NO MOMENTO.
B) O QUE TAL NORMATIVO FIXA É, PELO CONTRÁRIO, O LIMITE MÁXIMO GLOBAL DAS QUANTIAS A PAGAR PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
C) E ESSE MONTANTE MÁXIMO GLOBAL EQUIVALE, DE ACORDO COM TAL NORMATIVO, AO RESULTADO QUE SE OBTÉM MULTIPLICANDO SEIS MESES DE RETRIBUIÇÃO PELO TRIPLO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA, VIGENTE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHO.
D) DE ACORDO COM ESSE CRITÉRIO, FIXADO PELO CITADO NORMATIVO, O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PAGA A CADA TRABALHADOR ATÉ AO LIMITE DO VALOR OBTIDO DE HARMONIA COM O DESCRITO NA ALÍNEA ANTERIOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, APENAS NÃO PODENDO A RETRIBUIÇÃO MENSAL AUFERIDA PELO TRABALHADOR EXCEDER O TRIPLO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA.
E) ALIÁS, O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL UTILIZA TAL CRITÉRIO DE FORMA PACÍFICA NA APRECIAÇÃO E PAGAMENTO DE CADA PEDIDO QUE LHE É FORMULADO.
F) DESTE MODO, E SENDO A RETRIBUIÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA ORA RECORRENTE NO VALOR DE 488,00 EUROS, NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DE ENTÃO, O LIMITE MÁXIMO GLOBAL, EM ABSTRATO, GARANTIDO PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PERANTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE É DE 8.784,00 EUROS (6 X 488,00 € X 3) E NÃO DE 2.928,00 EUROS COMO É REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA A QUO.
G) DEVERÁ, ASSIM, SER A DOUTA SENTENÇA ALTERADA QUANTO A ESTE ASPECTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE TUDO O RESTANTE. (…)”
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O FGS não contra-alegou.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo emitido parecer no sentido do não provimento dos recursos.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/ Questões a Decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões a apreciar e a decidir são às de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, em virtude de:
i) na tese do Recorrente FGS pressupor erradamente que o anterior regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) não previa um prazo para apresentação dos requerimentos de pagamento de créditos laborais ao FGS e que, assim, de acordo com o disposto no artigo 297.º do Código Civil (CC), o novo prazo ínsito no artigo 2.º, n.º 8 do DL 59/2015, de 21/04 (de 1 ano desde a data da cessação do contrato) que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) se aplica ao caso vertente, com a consequência do seu início se contar a partir da entrada em vigor da nova Lei.
E ii) na tese da Recorrente Autora, a sentença ter interpretado e aplicado erradamente o disposto no artigo 3º do NRFGS quanto aos limites máximo global e máximo mensal respeitantes aos créditos que o FGS assegura.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A/DE FACTO
O Tribunal a quo, com interesse para a decisão da causa, fixou a factualidade [positiva e negativa e respectiva motivação] nos seguintes termos:
1 – A Autora foi admitida ao serviço da sociedade comercial T., Ld.ª, em 27 de dezembro de 1996 – Cfr. fls. 13 do Processo administrativo;
2 – A Autora prestou serviço a essa sociedade comercial, de forma ininterrupta até ao dia 04 de julho de 2013, data em que fez cessar o seu contrato de trabalho devido a falta culposa de pagamento da retribuição – Cfr. fls. 28 do Processo administrativo;
3 – À data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora auferia a título de retribuição base mensal ilíquida, o montante de € 488,00 – Cfr. fls. 13 do Processo administrativo;
4 – No dia 21 de junho de 2013, a sociedade T., Ld.ª, apresentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo especial de revitalização (PER), que aí correu termos no 2.º Juízo sob o n.º de Processo 791/13.9TYVNG, onde a Autora reclamou os seus créditos, em 26 de julho de 2013 – Cfr. fls. 37 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fls. 38 a 62 do Processo administrativo;
5 – No dia 05 de fevereiro de 2015, foi proferida sentença naquele –Processo n.º 791/13.9TYVNG, pela qual foi recusada a homologação do plano de recuperação apresentado – Cfr. fls. 38 a 62 do Processo administrativo;
6 – No dia 05 de março de 2015, foi requerida insolvência da referida sociedade T., Ld.ª, a qual que correu termos Comarca do Porto, Instância Central de Santo Tirso, secção de Comércio, sob o Processo n.º 811/15.2T8STS, tendo em 20 de março de 2015, sido proferida sentença que declarou a insolvência da mesma – Cfr. fls. 63 e 64 dos autos em suporte físico;
7 – No dia 23 de abril de 2015, a Autora reclamou nesse Processo os seus créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, no montante global de €11.630,72 – Cfr. fls. 4 a 9 do Processo administrativo;
8 – No dia 13 de julho de 2015, o Administrador de Insolvência, nomeado no Processo n.º 811/15.2T8STS reconheceu à Autora créditos no montante global de €11.630,72 – Cfr. fls. 10 e 11 do Processo administrativo;
9 – No dia 20 de julho de 2015, a Autora apresentou nos serviços do Réu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no qual peticiona o pagamento da quantia de €11.630,72 – Cfr. fls. 13 do Processo administrativo;
10 – No seio do Réu foi emitida informação em 26 de julho de 2016 – Cfr. fls. 13 do Processo administrativo -, da qual para aqui se extrai, com interesse, o que segue:
“[…]
Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que o requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
[…]”
11 – No dia 26 de julho de 2016, os serviços do Réu tornaram a elaborar nova informação, de onde se extrai, em suma, que atenta a data de cessação do contrato e da apresentação do requerimento, que se concluía que o requerimento era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho – Cfr. fls. 38 do Processo administrativo;
12 – No dia 28 de julho de 2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de garantia Salarial proferiu despacho de “Concordo”, com o teor da informação descrita no ponto anterior, do que a Autora foi notificada – Cfr. fls. 50 do Processo administrativo;
13 – A Autora foi ouvida em sede de audiência prévia, tendo no dia 17 de agosto de 2016 deduzido pronúncia pela qual, em suma, pugnou pelo deferimento do seu pedido – Cfr. fls. 24 a 27 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fls. 41 a 43 do Processo administrativo;
14 – No dia 22 de setembro de 2016, na sequência da notificação do indeferimento da sua pretensão por ofício do Réu datado de 19 de agosto de2016, a Autora apresentou reclamação datada de 22 de setembro de 2016 – Cfr. fls. 35 a 36 do Processo administrativo;
15 – Nessa sequência, no seio do Réu foram emitidas informações em 07 de dezembro de 2016 e em 29 de dezembro de 2016, pelas quais, em suma e a final foi proposto o indeferimento do pedido da Autora – Cfr. fls. 51 a 54 do Processo administrativo;
16 – Por ofício datado de 30 de dezembro de 2016, a Autora foi notificada, de que por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial dessa mesma data – ato sob impugnação -, foi indeferido o seu pedido – Cfr. fls. 35 dos autos em suporte físico -, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

17 – A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal por correio eletrónico em 14 de março de 2017 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
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Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra, assim resultaram provados por decorrência dos documentos constantes dos autos e do Processo administrativo, assim como, por decorrência da tramitação dos autos.
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Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado, ou não provado.”.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC adita-se o seguinte facto, por decorrer de elementos integrados nos autos, e ser relevante para a decisão:
18 – Na data em que a Autora peticionou ao FGS o pagamento dos créditos salarias supra identificados no ponto 14. ainda decorria o processo de insolvência n.º 811/15.2T8STS da sociedade T., Ld.ª, instaurado na Comarca do Porto, Instância Central de Santo Tirso, secção de Comércio – Cfr. fls. 47 e 48 dos do Processo administrativo
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B – DE DIREITO
1. A Autora propôs contra o Fundo de Garantia Salarial a presente acção administrativa, peticionando a anulação do despacho proferido pelo respectivo Presidente do Conselho de Gestão, datado de 30.12.2016, que não apreciou, por intempestividade, o seu pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, na quantia de €11.630,72, bem como a condenação do FGS no pagamento destes créditos laborais.
2. O TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, anulou o acto sob impugnação e condenou o FGS a pagar à Autora créditos laborais no montante de € 2.928,00, tendo subjacente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 alínea a), 2.º, n.º 1, alínea b), 4, e 3.º, n.º 1, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”.
Fundamentando a DECISÃO RECORRIDA nos seguintes termos, que parcialmente, se transcrevem:
«(…) o prazo a que se reporta o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, constitui um prazo inovatório na relação entre o Fundo de Garantia Salarial e os trabalhadores que a ele tenham de acorrer, pois que, até à entrada em vigor deste diploma [em 04 de maio de 2015], inexistia qualquer prazo nesse domínio.
Ora, neste domínio, e no plano do Código Civil, importa ter presente as normas que se reportam ao tempo e à sua repercussão nas relações jurídicas, designadamente o disposto no artigo 297.º do Código Civil [sob a epígrafe “Alteração de prazos”], que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:
“ARTIGO 297º
(Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.”
Face ao que dispõe o n.º 1 daquele normativo, dispondo o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de um novo prazo, esse prazo não deixa de ser aplicável aos prazos que já estivessem em curso, só que a contagem do mesmo só se iniciava a partir da entrada em vigor dessa nova lei.
Deste modo, relativamente ao universo dos trabalhadores que venham a apresentar requerimento ao Réu para afeitos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e desde que esse requerimento lhe seja apresentado após o dia 04 de maio de 2015, e independentemente do tempo em que o contrato de trabalho haja cessado, aquele prazo de 1 ano só se inicia com a sua apresentação, cessando por isso um ano após, ou seja, em 04 de maio de 2016 [Cfr. artigo 296.º e 279.º, alínea c) do Código Civil], em consonância assim com o disposto no artigo 2.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril.

De maneira que, tendo a Autora apresentado ao Réu o requerimento para prestação de créditos emergentes em 20 de julho de 2015, e assim, bem ante do dia 04 de maio de 2016, é manifestamente tempestiva a sua apresentação. (…)”
E quanto à condenação do FGS no pagamento à Recorrente Autora de créditos laborais, no montante de € 2.928,00, da qual a mesma discorda nos moldes supra delimitados – a sentença fundamentou-a da seguinte forma:
“(…)
Como se retira do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na eventualidade de ocorrer o incumprimento pela entidade empregadora, e designadamente, tendo a mesma requerido um PER ou sido declarada insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, estando tal pagamento sujeito aos requisitos previstos no referido corpo legislativo.
Um desses requisitos, como se retira do disposto no artigo 2.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, diz respeito aos créditos abrangidos, o qual refere que o referido Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que se Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
No que se aprecia nos presentes autos, considerando que a apresentação do processo especial de revitalização [PER] ocorreu em 21 de junho de 2013, e que o contrato de trabalho da Autora cessou em 04 de julho de 2013, os créditos reclamados venceram-se assim no período antecedente a 6 meses face ao requerimento para PER apresentado pela ex-entidade patronal da Autora.
Deste modo.
(…)
Atenta a natureza e o montante dos créditos reclamados pela Autora ao Réu, cumpre então aferir do quantum que lhe deve ser atribuído. Como resultou provado, tendo a Autora cessado o seu contrato de trabalho em 04 de julho de 2013, e considerando que os créditos só são pagos pelo Fundo de Garantia Salarial até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e no que toca à trabalhadora, ora Autora, porque é titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e a diuturnidades.
De todo o modo, apesar de ser patente a invalidade do ato sob impugnação, e de que a Autora detém outros créditos para além da devida a título de indemnização, há que compaginar os direitos da Autora com o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Sendo certo que o legislador estabeleceu mecanismos para protecção do trabalhador em caso de insolvência da entidade patronal, quanto aos créditos laborais que a mesma não lhe prestou por força da relação laboral estabelecida, daí também decorre que não são suscetíveis de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial todos esses créditos, tendo o legislador estabelecido dois limites concretos, a saber, um que é correspondente a 6 meses de retribuição, e que é relativo ao valor global máximo de créditos a pagar, e um outro limite que se prende com a retribuição máxima mensal a considerar, e que é correspondente ao tripo da Retribuição Mínima Mensal Garantida [RMMG].
Ora, considerando que o contrato de trabalho da Autora findou em 04 de julho de 2013, que a sua remuneração mensal era de €488,00, e que aquela RMMG estava fixada no ano de 2013 em €485,00, o limite máximo da retribuição mensal para efeitos daquele artigo 3.º, n.º 1 é assim de €1.455,00, decorrente da multiplicação de €488,00 x 3 [correspondendo assim ao limite máximo de retribuição mensal a considerar], valor este que multiplicado pelos seis meses de remuneração, deriva no montante de €8.730,00 euros, decorrente da multiplicação de €1.455,00 x 6 [correspondendo assim ao montante máximo de créditos que em abstrato poderia ser atribuído].
Tendo subjacente o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a Autora tem assim direito a perceber créditos correspondentes ao montante máximo de € 2.928,00 [€488,00 x 6], valor este que, em concreto, é já o montante máximo que o Réu Fundo de Garantia Salarial lhe deve prestar.
Aqui chegados, ao contrário do entendimento da entidade demandada, expresso no procedimento administrativo, julgando que a Autora é titular de créditos laborais, e por outro lado, que o limite máximo de créditos que o Réu deve atribuir à Autora é fixável em € 2.928,00, deve assim o Réu proceder ao seu pagamento, dele devendo deduzir os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, o que assim decidimos nos termos e para efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPTA.
De modo que, pelos fundamentos enunciados supra, a presente acção tem de proceder, ainda que apenas em parte do pedido” (…).
3. Do assim decidido discordam os Recorrentes: o FGS quanto à anulação do acto impugnado e a Autora quanto ao segmento condenatório.
3.1. Do recurso apresentado pelo FGS
3.1.1. Como resulta das alegações e conclusões de recurso, o ora Recorrente impugna a decisão apelada por, em síntese, a mesma ter partido, de forma errada, do pressuposto de que não existia qualquer prazo de caducidade na anterior legislação e, consequentemente, aplicado indevidamente o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Vejamos.
3.1.2. O artigo 380.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) estabelecia que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, veio regulamentar o Código do Trabalho então vigente estabelecendo o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, designadamente no Capítulo XXVI, regulando a referida matéria os artigos 317.º a 326.º.
Esta legislação resultou da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
Entretanto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – cfr. artigo 12º alíneas a) e b)) – sem prejuízo de, por força do artigo 12.º, n.º 6, al. o), continuarem em vigor os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, até à publicação de legislação específica sobre a matéria.
Legislação especifica que veio, entretanto, a ser aprovada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que procedeu à unificação do regime jurídico do FGS, assegurando a transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador, revogando, assim, com efeitos à data da sua entrada em vigor (04/05/2015 – cfr. artigo 5º), os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004.
No novo regime, o Fundo continua a assegurar ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o pagamento de créditos provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação desde que seja: i) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; e agora também ii) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização – cfr. artigos 1.º e 2.º.
Tal pagamento continua sujeito a limites/pressupostos designadamente procedimentais e substantivos – cfr. artigos 2.º, n.ºs 4, 5, 3.º, n.º 1 e n.º 2, entre outros.
Sendo as normas referidas, em geral, equivalentes às que constavam dos artigos 317º, 318º e 319º nºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Foi ainda estabelecida uma articulação entre o regime do FGS e os Fundos criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto – Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT) – sendo o FGS apenas responsável pelo pagamento da compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, com excepção da parte que caiba ao(s) fundo(s) supra mencionados.
Por outro lado, atendendo à confluência de regimes legais e à pretensão de se introduzir uma nova regulamentação da matéria em consideração, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial não deixou de versar sobre as regras relativas à aplicação da lei no tempo, prevendo, expressamente, no artigo 3.°, que, por um lado, aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor se aplica de imediato o novo regime (cfr. n.º 1), e por outro lado, concomitantemente, que serão apreciados de acordo com a lei aplicável no momento da sua apresentação os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial pendentes de decisão (cfr. n.º 2), sem prejuízo do determinado para os casos previstos de reapreciação oficiosa, nas situações referidas no artigo 3.°, n.º 3, do referido diploma legal, a apreciar segundo o NRFGS (a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”).
Quanto aos limites temporais de acesso aos FGS, o artigo 2º, nº 8, do NRFGS estipula que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Enquanto que a norma anterior ínsita no artigo 319º, nº 3, da Lei n.º 35/2004, dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. Sendo que a prescrição de tais créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
Do que se retira que já na anterior legislação existia um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (de 9 meses desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como resulta indirectamente do artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004), com a especificidade de estar indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, passível, nos termos da lei, de ser sujeito a causas de interrupção ou de suspensão. O que, naturalmente, pode protelar o términus do prazo de prescrição e assim alongar o prazo para apresentação ao FGS de pedidos de pagamentos de créditos laborais.
Sendo que o artigo 2º, nº 8, do NRFGS estipula um prazo de um ano que é também de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), o qual não se suspende nem se interrompe por falta de previsão legal nesse sentido (cfr. artigo 328.º do Código Civil)
– Neste sentido, e sobre os prazos em questão, mormente sobre a respectiva natureza, vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF, do TCAN de 28.04.2017, Pº 00840/16.9BEPRT, de 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT, de 15.12.2017, Pº. 1543/16.0BEPNF e do TCAS de 01.06.2012, Pº 3462/15.8BESNT.
3.1.3. Como é sabido, o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre o prazo previsto no artigo 2º, n.º 8, do NRFGS, julgando esta norma inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão – cfr., entre outros, o Acórdão do TC n.º 328/2018, de 27.06.2018, Proc. 555/2017 (rectificado pelo acórdão nº 447/2018) e com a mesma fundamentação e sentido, entre outros, os Acórdãos nº 270/2019, Proc. 188/2018, de 08.11.2018, nº 578/2019, Proc. 175/19, de 17/10/2019 e nº 152/2020, Processo n.º 544/2019, de 04/03/2020
Nesta sede, afirmou-se no Acórdão do TC nº 328/2018 «…que está em causa é saber se, na contagem desse prazo é possível incluir um período temporal (que como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGA (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão”, pelo que «ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respectivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (…) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3 da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013…), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito», gerando-se «diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado», a ponto dos beneficiários deste regime de protecção «não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)».
Em acolhimento deste entendimento do Tribunal Constitucional, a Lei nº 71/2018, de 31/12 aditou ao DL n.º 59/2015 de 21/03, uma nova norma, que passou a constituir o nº 9 do artigo 2.º daquele regime, a qual prevê uma causa de suspensão do referido prazo (mas aqui não aplicável por não deter natureza interpretativa e ter entrado em vigor após a data do pedido de pagamento de créditos laborais dos autos), nos seguintes termos:
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
3.1.4. Aqui chegados, e retomando o caso dos autos, considerando a decisão de inconstitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS, na interpretação indicada, proferida pelo Tribunal Constitucional (TC), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das leis, no Acórdão supra parcialmente transcrito e repetida nos demais citados, deve a mesma ser desaplicada nos presentes autos.
Com efeito, consideramos que o legislador estabeleceu no referido artigo 2, nº 8 do DL nº 59/2015 um prazo de caducidade de um ano, insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão nos termos previstos no Código Civil, em violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP.
Sendo que a desaplicação do referido preceito implica a convocação do regime revogado pelo DL n.º 59/2015 (redacção original), ou seja, o constante dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004, subsistindo e aplicando-se ao caso dos autos o disposto no artigo 319º, nº 3 relativos aos pressupostos temporais da reclamação de créditos laborais ao FGS.
Mantendo-se, quanto ao demais, o regime ínsito no DL nº 59/2015, de 21.04, em cumprimento do disposto no artigo 3º, n.º 1 deste diploma: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados até 04.05.2015 (cfr. artigo 5º).
Em sentido semelhante vide o Acórdão do STA de 31.10.2019, proferido no processo n.º 776/17.6 BEPRT, com o seguinte sumário:
“I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência.
II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP.
III - Dada a inconstitucionalidade do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015 sendo este de desaplicar, subsiste o regime por este diploma revogado [dos arts. 336º e 337º do CT, 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004], e no regime por este revogado o prazo de prescrição ainda não decorreu, sendo o pedido formulado tempestivo.”.
Ora, como já vimos, o artigo 319º, nº 3 do regime anteriormente vigente – normativo aplicável aos autos, nos termos já referidos e regulando, no demais, o DL nº 59/2015 de 21/4 – estabelece que só estavam abrangidos pelo FGS os créditos laborais desde que tivessem sido reclamados até três meses antes da prescrição.
Normativo que se tem de conjugar com o artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02) que prevê que os créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Prazo de prescrição que se encontra sujeito, como sabemos, às causas de interrupção e de suspensão previstas, em geral, no Código Civil.
O prazo previsto no artigo 319º, nº 3 da Lei nº 35/2004 configura um prazo de caducidade, como já referido e pelas razões enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais em causa, “dependendo das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição”, configurando, assim, um “prazo «basculante»” – cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF.
Posto o que, importa averiguar se face à factualidade provada e sua subsunção ao direito, se mostra tempestivo o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado pela Autora ao FGS em 20.07.2015, como o julgou a sentença, ainda que com outros fundamentos.
Verte o probatório que o contrato de trabalho da Autora cessou em 04.07.2013, e assim, de acordo com o disposto nos artigos 337º, nº 1, do Código do Trabalho e 319º, nº 3 da Lei nº 35/2004, os créditos daí emergentes prescreveriam passado um ano contado desde o dia seguinte ao da cessação contratual, ou seja, em 05.07.2014, dispondo a Autora do prazo de 9 meses para apresentar ao FGS o pedido de pagamento de créditos laborais em causa ( “até três meses antes da prescrição”), ou seja, até 05.04.2014 (sendo que tal pedido foi efectuado em 20.07.2015).
Isto, caso não tenham ocorrido causas de interrupção e/ou de suspensão do referido prazo de prescrição de 1 ano.
Vejamos.
Da matéria que se deu como assente não decorre que tal prazo tenha sofrido qualquer interrupção. O que sucederia se, no referido período prescricional de 1 ano, tivesse sido a Recorrente a instaurar o processo especial de revitalização (PER) ou o devedor notificado da reclamação dos seus créditos (cfr. artigos 323º e 326º, n.º 1, do CC) ou se tais créditos tivessem sido judicialmente reconhecidos (cfr. artigos 311º, n.º 1 e 309º do CC).
No entanto, por força do disposto no n.º 7 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o referido prazo prescricional sofreu suspensão com a decisão a que alude o n.º 4 do artigo 17.ºC do CIRE ou seja com o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, proferido de imediato após apresentação do processo especial de revitalização (PER) – a qual, no caso, ocorreu em 21.07.2013 – até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação do plano de recuperação (no caso, em 05.02.2015 foi proferido despacho de não homologação do plano de recuperação).
De facto, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º-E do CIRE, a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação.
Mais verte a factualidade assente que a ex-empregadora da Recorrente, a T., Ld.ª, requereu em 05.03.2015 a respectiva insolvência, na Comarca do Porto, Instância Central de Santo Tirso, secção de Comércio, cujo processo correu sob o número 811/15.2T8STS, tendo nele sido proferida sentença de declaração de insolvência em 20.03.2015; que a Autora reclamou neste processo os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, mais tarde aprovados pelo administrador de insolvência; e que na data em que a Autora peticionou ao FGS o pagamento de tais créditos laborais, o processo de insolvência ainda não se encontrava encerrado.
Ora, nos termos do artigo 100.º do CIRE: “A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor durante o decurso do processo”.
Este normativo do CIRE estabelece assim uma regra específica de suspensão do prazo de prescrição aplicável aos credores da insolvência, a qual se mantém durante o período que decorre desde a data da sentença declarativa de insolvência até ao encerramento do processo, declarado pelo juiz nos termos previstos no art. 230º do CIRE.
Por conseguinte, aplicando a normação referida aos factos supra sintetizados, é de concluir que o prazo prescricional de um ano dos créditos laborais da Autora previsto no artigo 337º do Código do Trabalho (computado a 05.02.2015 – data em que foi proferido despacho de não homologação do plano de recuperação da empresa – em cerca de 11 meses e 13 dias e em 20.03.2015 – data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência da mesma – em cerca de 10 meses) se manteve suspenso com a prolação, em 20.03.2015, da sentença de declaração de insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência.
Sendo que, como resulta do probatório, na data de 20.07.2015 em que a Autora peticionou os créditos salariais ao FGS ainda decorria o processo de insolvência e, assim, a suspensão do prazo prescricional (artigos 100.º e 230.º do CIRE).
O que significa que, dispondo a Autora, de acordo com o n.º 3 do artigo 319.º da Lei nº 35/2004, do prazo de 9 meses desde o dia seguinte ao da cessação do contrato (“até 3 meses antes da prescrição”) para reclamar os seus créditos ao FGS, tal pedido efectuado em 28.07.2016, mostra-se tempestivo.
Termos em que, não assiste razão ao Recorrente FGS, confirmando-se, neste segmento, a sentença recorrida, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo FGS.
3.2. Do recurso interposto pela Autora
3.2.1. A Autora contesta a sentença na parte em que a mesma, com fundamento nos limites impostos pelo artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, condenou o Fundo de Garantia Salarial a pagar-lhe os créditos laborais, apenas até ao montante de € 2.928,00, imputando-lhe erro de interpretação e aplicação dos referidos limites legais.
Mais propriamente entende que a sentença, por força do nº 1 do artigo 3.º do NRFGS, devia ter procedido ao pagamento dos créditos até ao limite global de 8.730,00, atendendo à seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses] e à remuneração mínima mensal garantida em vigor nesse ano, de 485,00€ e não como o fez, ao valor equivalente a seis vezes a remuneração por si efectivamente recebida.
Mas sem razão.
3.2.2. Como já vimos, o novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015 estabelece a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil prevista no respectivo artigo 1.º (sujeito a processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), dentro de determinados limites ou pressupostos.
Assim, o artigo 2.º do NRFGS identifica os créditos laborais abrangidos nos seguintes termos:
“1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. […]
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar. […]”.
E quanto aos limites das importâncias a assegurar pelo FGS, dispõe o artigo 3.º que:
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades. (sublinhado nosso).

Deste modo, a intervenção do FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente ou sujeito a processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o pagamento dos créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho que, no que ora interessa:
1.º se tenham vencido no período de referência de seis meses previsto no artigo 2.º do NRFGS até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), sendo que, se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
2.º se tenham vencido após o referido período de seis meses, desde que não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3.º.
Como se refere no Acórdão do TCAN, de 16/12/2016, P. 00488/15.5BEPRT: “(…) O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Diretiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas.
O Fundo apenas garante um montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. Limitado ao montante global e a um período de referência.”.
Também no Acórdão de 30.11.2017, Pº. n.º 03110/15.6BEPRT:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei em caso de despedimento a trabalhadores por conta de outrem quando os seus empregadores não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência ou economicamente debilitados, (mas) dentro dos limites temporais e quantitativos assinalados no diploma, pois que, se nos é permitida a expressão, o FGS é um Fundo mas não um Saco sem Fundo. O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. (…)”.
3.2.3. Ora, regressando ao caso vertente, a sentença impugnada interpretou e aplicou correctamente a normação em causa, notando-se que a questão da interpretação do teor deste normativo já se colocava no âmbito do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial ínsito na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual dispunha no artigo 320º nº 1, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas” que “…os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
Na verdade, o artigo 3.º do NRFGS estabelece dois limites ao valor dos créditos laborais a assegurar: um valor global máximo de créditos a pagar correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo do montante da retribuição mensal a considerar, no sentido de a mesma não poder exceder o triplo da retribuição mínima garantida (em vigor à data dos factos).
Daí que o valor da retribuição mensal serve para o cálculo do valor/limite global de pagamento pelo FGS dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, equivalente a seis meses da retribuição efectivamente recebida ou da correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, no caso da auferida ser superior a esse triplo.
Por outras palavras, o FGS só está obrigado ao pagamento dos créditos laborais até 6 meses do valor da retribuição mensal efectivamente auferida pelo trabalhador à data da cessação do contrato, sendo que o valor desta retribuição mensal nunca poderá ser superior a 3 vezes o valor da retribuição mínima legal garantida em vigor na mesma data.
Assim:
- Se a retribuição auferida não exceder 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, o requerente tem direito a receber do Fundo de Garantia Salarial 6 vezes o valor da retribuição que aufere;
- Se a retribuição auferida exceder 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, o requerente tem direito a receber do Fundo de Garantia Salarial 18 vezes o valor daquela.
No sentido, isto é, e em síntese, de que a interpretação permitida por o referenciado normativo é a de que o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição efectiva), com o limite de apenas ser considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida vide, entre outros, os Acórdãos do TCA Norte de 31.01.2020, Proc. 2012/17.6BEPRT do qual fomos relatora, de 26/10/2018, Proc. nº 00019/16.0BEPRT, de 11/01/2019, Proc. nº 00472/16.1BEVIS, e de 29/11/2019, Proc. nº 00865/16.4BEPRT, este último assim sumariado:
«I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida»
Na doutrina sobre os “limites das importâncias a pagar pelo FGS” vide, Apelles Conceição, Segurança Social, Almedina, 2014, pp. 481, Ana Margarida Vilaverde e Cunha, “Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador: cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial” in Questões Laborais, n.º 38, Julho-Dez. 2011, pp. 203/204.
Face ao exposto, no ano de 2015, o montante máximo de créditos emergentes de contrato de trabalho que, em abstracto, o FGS poderia pagar aos trabalhadores que reunissem os demais requisitos legais, ascendia ao valor de 8.730,00€ equivalente a seis vezes o triplo da retribuição mínima garantida nesse ano [485,00€ x 3=1.455,00€ x 6 meses].
De tal limite não beneficiando a Recorrente Autora uma vez que, tomando como referência o valor concreto da sua remuneração (€488,00) – a qual está aquém do limite máximo mensal, já que não excede o triplo da retribuição mensal mínima garantida – o FGS apenas está obrigado a assegurar-lhe o pagamento dos créditos laborais vencidos no período de referência até ao valor global máximo de € 2.928,00, equivalente a 6 meses da respectiva remuneração, tal como fixado na sentença recorrida.
Termos em que, improcede o erro de julgamento imputado pela Autora à decisão recorrida e, em consequência, o recurso que interpôs.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento aos presentes recursos jurisdicionais e confirmar a decisão recorrida, ainda que em relação ao recurso do FGS, com distintos fundamentos.
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Sem custas quanto ao Recorrente FGS dado beneficiar de isenção – cfr. artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP.
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Custas a cargo da Recorrente Autora em 50%. – cfr. artigo 527.º do CPC.
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Notifique-se. DN.
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Porto, 30 de Outubro de 2020

Alexandra Alendouro
Rogério Martins, em substituição
Fernanda Brandão