Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/11.6BUPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Manuel Escudeiro dos Santos
Descritores:TAXA DE EXPLORAÇÃO DE INERTES. NATUREZA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS CONTRAORDENAÇÕES
Sumário:I. A Taxa de exploração de inertes constitui contrapartida da atividade do serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras, previsto nos artigos 30.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março;

II. É manifesta a perigosidade, não apenas porque envolve o recurso a materiais muito perigosos ─ avultando o uso de explosivos ─, e a equipamentos pesados ─ gruas, dumpers, etc. ─, mas também porque a perigosidade ambiental é mais intensa, nomeadamente no que respeita à existência de inertes depositados a céu aberto, com a inerente possibilidade de formação de poeiras potencialmente nocivas;

III. Não ofende o princípio da proporcionalidade a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído, pois é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal.

IV O artigo 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar não ofende o princípio da legalidade porquanto as contraordenações sancionadas com coimas, por violação dos regulamentos e posturas municipais têm expressa previsão legal no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, Lei das Finanças Locais, então vigente.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ASSIMAGRA e ANIET
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e ANIET - Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora, devidamente identificadas nos autos, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 17-10-2007, que na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as normas regulamentares constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º 9.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...) aprovado pela Assembleia Municipal de (...), publicado no Diário da República n.º 262, II série, Apêndice n.º 139, de 10/11/1999, julgou a impugnação procedente no que diz respeito à ilegalidade da norma constante do art.º 9.º, n.º 2 do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...), e improcedente na parte restante.
Formularam nas respetivas alegações (cfr. fls. 223-248), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
i) Das nulidades
1. A decisão recorrida, ao não declarar a ilegalidade da referida parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Municipal, apenas o fazendo em relação ao n.º 2 do artigo 9.º, padece de contradição entre a decisão e a fundamentação, sendo nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
2. A decisão recorrida, ao não apreciar a questão da ilegalidade da taxa criada pelo Regulamento Municipal por desrespeito da respetiva norma habilitante, constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º, e do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 18/91, de 12 de junho, incorre em omissão de pronúncia, sendo nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
3. A decisão recorrida incorre, ainda, em omissão de pronúncia, porquanto não se pronuncia sobre a ilegalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regulamento Municipal, sendo nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
ii) Dos erros de julgamento
4. Em primeiro lugar, mal andou a decisão recorrida ao entender existir uma verdadeira contraprestação por parte do município, a qual sempre teria de ser individual para poder servir de base à criação de uma taxa, quando, no caso sub judice, tal não sucede, na medida em que a conservação das estradas municipais e a preservação do ambiente e da qualidade de vida, mesmo se entendidas como (estranhas) contraprestações do Estado, não são individualmente fruídas pela indústria extrativa, antes beneficiando todos os munícipes, pelo que o seu financiamento deve ser assegurado por todos, por meio de impostos, e não /imputado aleatoriamente a um número restrito dos seus beneficiários por meio de uma taxa, sob pena de uma gritante violação do princípio da igualdade.
5. Ao mesmo tempo, e na medida em que o tributo em causa seria cobrado independentemente do surgimento de prejuízos para a autarquia, apenas se pode concluir pela verificação de uma manifesta desproporção entre o valor da taxa e o valor do serviço alegadamente prestado, pelo que tal tributo assume a natureza de um verdadeiro imposto, donde resulta a sua inconstitucionalidade material, orgânica e formal,
6. Por um lado, um imposto, como este, que incide sobre o valor de venda dos bens objeto da atividade das empresas extrativas, colide, inevitavelmente, com o estatuído no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, nos termos do qual a “tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
7. Por outro lado, a criação de impostos e a definição dos seus elementos essenciais - como a taxa, a incidência, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes ─ está sempre sujeita ao princípio da legalidade, no que diz respeito à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ou seja, às regras estabelecidas nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, reforçados pelos artigos 4.º e 8.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei Geral Tributária.
8. Neste sentido, a decisão recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 104.º, do n.º 2 do artigo 103.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição.
9. Em segundo lugar, ainda que o tributo em causa revestisse a natureza de taxa — o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se admite sempre se haveria de concluir pela sua inconstitucionalidade.
10. Por um lado, o princípio da proporcionalidade, vertido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, sempre obrigaria a que o cálculo da taxa prevista no Regulamento Municipal tivesse por base os danos efetivamente causados e não o valor da venda dos inertes extraídos, conforme pretendido no artigo 4.º do Regulamento Municipal.
11. Por outro lado, o tributo em causa, atenta a sua base de incidência, é ainda violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, na medida em que trata de forma diferente aquilo que é igual, porquanto, ao fazer depender o seu quantum do valor da venda dos inertes, forçoso será concluir que perante a mesma tonelagem de produto extraído, uma entidade que cobre um valor mais elevado pela respetiva venda pagará também uma taxa mais elevada, ainda que não haja um correspetivo aumento dos prejuízos que se visa ressarcir ou prevenir.
12. De outro modo, e a vingar a tese vertida na decisão recorrida, ter-se-ia que concluir que o ambiente, a qualidade de vida e as estradas municipais só seriam lesados se os inertes fossem vendidos, sendo-o tanto mais quanto mais elevado o preço dessa venda.
13. Neste sentido, a decisão recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
14. Em terceiro lugar, ainda que, como bem entendeu o Tribunal a quo, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República apenas abrange, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o regime geral das contraordenações, isso não obsta a que o princípio da legalidade se aplique em toda a sua extensão ao direito de mera ordenação social e não apenas ao seu regime geral.
15. Assim, apenas podem ser criadas contraordenações por meio de ato legislativo, i.e., através de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional, encontrando-se esta matéria subtraída ao poder regulamentar das autarquias locais.
16. Tal resulta expressamente do artigo 2.º do Regime Geral das Contraordenações, o qual dispõe que “[s]o será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”, pelo que a criação de uma contraordenação através do Regulamento Municipal se afigura contrária à ora citada norma e, consequentemente, ilegal.
17. Ao mesmo tempo, o Regulamento Municipal é também inconstitucional, porquanto, de acordo com a generalidade da doutrina, o princípio da legalidade, vertido no artigo 29.º da Constituição, apesar de literalmente apenas se referir à lei penal, é igualmente aplicável às contraordenações.
18. Neste sentido, e ao contrário do sentido da decisão recorrida, apenas se pode concluir que o artigo 10.º do Regulamento Municipal é orgânica e formalmente inconstitucional, por violação dos artigos 29.º e 165.º da Constituição, e, bem assim, ilegal, por violação do artigo 2.º do Regime Geral das Contraordenações.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e, consequentemente:
a) Ser declarada nula a decisão recorrida; ou, caso assim não se entenda,
b) Ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare nulas as normas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes, do concelho de (...).”
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

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Pelo acórdão de 27/02/2014, Proc. n.º 28/00 - Mirandela, deste Tribunal, foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, revogar a sentença recorrida na parte impugnada, declarar ilegais as normas constantes dos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes do Concelho de (...), aprovado, sob proposta da respetiva Câmara Municipal, pela Assembleia Municipal de (...), em 23 de setembro de 1999, e constante do Aviso n° 7786/99 (2.ª Série), publicado no Diário da República, n.° 262, II Série, Apêndice n.° 139, de 10 de novembro de 1999, nos termos e com os efeitos previstos no art. 11.º do ETAF (aprovado pelo D.L. n.° 19/84, de 27-04), ficando prejudicado o mais requerido nos autos.
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O Exmo. Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão referido, na parte em que declarou ilegais, por inconstitucionalidade formal, orgânica e material, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...), publicado no D.R. n.° 262, II série, Apêndice n.°139, de 10.11.1999.
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O Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 179/2015, de 17/05/2015, decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...); e, em conformidade, concedeu provimento ao recurso.
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Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:
Cumpre, por um lado, apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e oposição entre a decisão e os fundamentos e ainda apreciar o descrito erro de julgamento no que concerne aos vícios imputados pelas Recorrentes às normas regulamentares constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes do Concelho de (...).
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. As Impugnantes representam diversas entidades privadas que se dedicam à atividade de extração de inertes, que se encontram abrangidas pelo disposto no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes do Concelho de (...), doravante Regulamento, que aqui se dá por integralmente reproduzido - Cfr. doc. 1 a 4 da PI;
2. A extração de inertes causa pó e lama assim como desgaste nas vias municipais que o seu transporte acarreta - art.º 23.º da contestação, não impugnado”
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3.2. DE DIREITO
3.2.1. Nulidades da sentença
As Recorrentes invocaram que a decisão recorrida:
─ “ …Ao não declarar a ilegalidade da referida parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Municipal, apenas o fazendo em relação ao n.º 2 do artigo 9.º, padece de contradição entre a decisão e a fundamentação, sendo nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil”.
─ “ …[A]o não apreciar a questão da ilegalidade da taxa criada pelo Regulamento Municipal por desrespeito da respetiva norma habilitante, constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º, e do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 18/91, de 12 de junho, incorre em omissão de pronúncia, sendo nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil“.
─ “ …Incorre, ainda, em omissão de pronúncia, porquanto não se pronuncia sobre a ilegalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regulamento Municipal, sendo nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil”.

Estas questões foram apreciadas pelo acórdão de 27/02/2014, Proc. n.º 28/00 – Mirandela, deste Tribunal, tendo transitado em julgado.
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3.2.2. Dos erros de julgamento
Nas 4.ª e 5.ª conclusões das alegações de recurso referem as Recorrentes que:
─ “ …[M]al andou a decisão recorrida ao entender existir uma verdadeira contraprestação por parte do município, a qual sempre teria de ser individual para poder servir de base à criação de uma taxa, quando, no caso sub judice, tal não sucede, na medida em que a conservação das estradas municipais e a preservação do ambiente e da qualidade de vida, mesmo se entendidas como (estranhas) contraprestações do Estado, não são individualmente fruídas pela indústria extrativa, antes beneficiando todos os munícipes, pelo que o seu financiamento deve ser assegurado por todos, por meio de impostos, e não /imputado aleatoriamente a um número restrito dos seus beneficiários por meio de uma taxa, sob pena de uma gritante violação do princípio da igualdade”.
─ “ …[N]a medida em que o tributo em causa seria cobrado independentemente do surgimento de prejuízos para a autarquia, apenas se pode concluir pela verificação de uma manifesta desproporção entre o valor da taxa e o valor do serviço alegadamente prestado, pelo que tal tributo assume a natureza de um verdadeiro imposto, donde resulta a sua inconstitucionalidade material, orgânica e formal”.
Pediram a final se declare nulas as normas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes, do concelho de (...).
Sobre as suscitadas questões, o Tribunal Constitucional, no douto acórdão n.º 179/2015, de 17/05/2015 (fls. 362 a 372 destes autos), decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...).
Ora, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ─ Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), “[S]e o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”.
No caso em apreço, considerando que Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso do acórdão deste Tribunal, de 27/02/2014, Proc. n.º 28/00 – Mirandela e os autos baixaram a este Tribunal, importa, pois, proceder à respetiva reforma no sentido de o adequar ao juízo de constitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LOFPTC.

Vejamos agora o que se refere no douto acórdão n.º 179/2015, de 17/03/2015, do Tribunal Constitucional sobre as referidas questões:
“(…)
3. As normas objeto do presente processo são as seguintes:
«Artigo 3.º
Incidência
“Fica sujeito a pagamento de taxa a extração de inertes na área do município”
Artigo 4.º
“A taxa devida pela extração de inertes corresponderá a 2,5 do valor da venda dos inertes extraídos, liquido do imposto sobre o valor acrescentado”

Artigo 5.º
Liquidação
“1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.
2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhado por uma relação das faturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.
3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efetuar-se-á com base na extração presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extração.
4 - A correção do valor cobrado será feita logo que obtida declaração a que se referem os nºs 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efetivamente devida.
5-Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, ou de valor inferior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.
8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.° 3.

Artigo 8.º
Pagamento
“1- O pagamento da taxa pela extração de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extração, para o que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal.
2- O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respetivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.”

Artigo 10.º
Contraordenações
1 - A infração ao presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas arredondadas ao milhar de escudos superior:
a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a incorreta escrituração da declaração ou do livro referidos, respetivamente no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º, ou a violação do disposto no art. 7.º;
b) de 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.”
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4. No que toca aos parâmetros de constitucionalidade, a decisão judicial que desaplica as normas regulamentares considera-as «formal, orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constante dos arts. 103.º, nº 2, 104º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, conjugados com o disposto nos arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, alínea a), da Lei Geral Tributária».
Como se evidencia em todas as peças do processo, a questão jurídica fundamental que se coloca é a de saber se as normas regulamentares em causa instituíram verdadeiramente uma taxa ou, antes, procederam à criação de um imposto. Daí, naturalmente, a invocação do n.º 2 do artigo 103.º como parâmetro de constitucionalidade.
Note-se, ainda, que a recorrida suscitou, subsidiariamente, mais duas questões ─ para o caso de se vir a considerar que o tributo em causa seria uma verdadeira taxa: a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade e a ilegal criação de uma contraordenação por regulamento municipal, com violação do princípio da legalidade das contraordenações, inscrito no artigo 2.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação aprovada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro).
Adiante se voltará ao primeiro destes pontos, uma vez que o segundo ─ a ofensa do princípio da legalidade das contraordenações ─ não pode ser conhecido, por não consubstanciar questão de constitucionalidade.
5. De acordo com o n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/de 17 de dezembro, na redação decorrente da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, doravante “LGT”), «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».
Considerada a situação de facto, apenas a primeira circunstância se poderia verificar. Dito por outras palavras: qual é o serviço público concretamente prestado às empresas que extraem inertes pelos serviços do município de (...), de que as quantias pagas a título de taxa constituiriam contrapartida específica?
Segundo o recorrente Ministério Público, tratar-se-ia da atividade do serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras, previsto nos artigos 30.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março.
Já para a recorrida, a criação do tributo previsto no RMLCTEI não assentaria na prestação de um determinado serviço individualizado ao sujeito passivo; e, «ainda que se entendesse que o Município prestaria alguma espécie de contraprestação individualizada às empresas que extraem inertes, ou que o prejuízo geral que sofre com a atividade justificaria o pagamento de uma taxa, sempre continuaria este tributo a ter natureza de imposto, já que a forma de cálculo da taxa a pagar apenas tem em consideração o valor da venda dos inertes, pelo que não é possível que exista qualquer equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município.»
Diga-se, a propósito, que a atividade de fiscalização em causa encontrava previsão legal, à data da publicação do RMLCTEI (10 de novembro de 1999), nos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março. Quando, em 2001, este diploma foi derrogado pelo (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, (hoje vigente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro), a previsão passou a constar do artigo 55.º.
Acrescente-se ainda que, considerada a perigosidade manifesta da atividade de extração de inertes e os enormes riscos que implica — não se olvide, designadamente, que envolve o uso e manipulação de explosivos ─, bem se justifica uma fiscalização regular, atenta e rigorosa.
As disposições legais citadas regulamentam detalhadamente tal ação fiscalizadora:

«Artigo 55.º
Atividade fiscalizadora
1. Os organismos com competência fiscalizadora devem:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às atividades reguladas por este diploma;
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que entenderem que a mesma representa perigo quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
3 — Nos termos do previsto no número anterior, devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
4 — Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infração, levantarão o correspondente auto de notícia.»
Acresce que a ação fiscalizadora, atribuída pela lei (artigo 54.º) a várias entidades, começa por referir as câmaras municipais, o que sugere a importância destas entidades naquela ação:
«1. A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.»
E, por fim, a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (doravante referido como “RGTAL”), inclui entre as utilidades prestadas aos particulares pelos municípios suscetíveis de legitimar a cobrança de taxas a «prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos».
6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma factualidade próxima da aqui descrita.
No Acórdão n.º 316/2014, proferido em recurso, pelo Plenário, estava em causa a atividade fiscalizadora municipal de postos de abastecedores de combustível instalados em terrenos de propriedade privada na circunscrição do município de Sintra. A Câmara Municipal de Sintra aprovara um regulamento municipal taxando tais equipamentos, com fundamento nos encargos resultantes do cumprimento do dever de fiscalização legalmente imposto.
Aí se pode ler:
«Uma vez que o exercício da atividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis, trata-se de uma atividade que, para além de poluente, é perigosa em si mesma e condicionadora do tráfego rodoviário, implicando que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, o que tem de ser assegurado pelos serviços fiscalizadores da Câmara, quer quando concede a licença, quer posteriormente;
(...)
Atento o dever legal permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis - das instalações e equipamentos e do respetivo funcionamento e utilização - previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com referência ao «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», imposto às câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer prova de todas e de cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever. Certo é que o cumprimento deste dever - e a responsabilidade associada à sua existência - não está na disponibilidade dos municípios. É a lei que exige a ação continuada de vigilância com caráter preventivo, sem prejuízo de ações pontuais e formais de fiscalização.
(…)
Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem. É, pelo menos «normal», e é seguramente expectável da parte de autoridades públicas jurídica, social e ambientalmente responsáveis, que o significado e importância dos bens postos em perigo pela existência e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, em articulação com as obrigações legais dos municípios, que estes desenvolvam em relação aos postos de abastecimento localizados nas respetivas circunscrições todas as ações a que legalmente estão obrigados, entre as quais se inclui a mencionada vigilância permanente com intuitos de prevenção. Assim sendo, não parece que lhes deva ser exigido que, para justificar a fixação de uma taxa como contrapartida de tais ações realizadas em cumprimento da lei, façam prova de cada uma dessas ações junto dos destinatários das mesmas.»
É relevante a comparação entre as duas situações que, não sendo idênticas, apresentam a similitude de respeitarem à imposição legal do dever municipal de fiscalizar os locais abrangidos. Sublinham-se, contudo, três diferenças.
Desde logo, a atividade fiscalizada é uma atividade industrial ─ indústria extrativa ─ e não uma mera atividade comercial, de venda de um produto ─ ainda que um produto perigoso, pois que se trata de combustível.
Depois, haverá de reconhecer-se que os riscos inerentes à atividade desenvolvida são maiores. Não apenas porque envolvem o recurso a materiais muito perigosos ─ avultando o uso de explosivos ─, e a equipamentos pesados ─ gruas, dumpers, etc. ─, mas também porque a perigosidade ambiental é mais intensa, nomeadamente no que respeita à existência de inertes depositados a céu aberto, com a inerente possibilidade de formação de poeiras potencialmente nocivas.
Por último, não obstante, poderem ser de propriedade privada, as pedreiras estão sujeitas a intensíssimos condicionamentos jurídico-públicos, claramente expressos nos próprios títulos de exploração e refletidos nos apertados requisitos relativos às licenças de pesquisa e de exploração, constantes dos nºs. 1 a 5 do artigo 10.º da legislação supracitada:
«1. A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente diploma.
2. As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.
3. As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.
4. A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano contado da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5. A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à atividade de pesquisa.»
É a verificação do preenchimento constante destes requisitos que explica e justifica a intensidade e diversidade da ação fiscalizadora e, também, as razões do papel do maior relevo desempenhado pelos serviços do município. Na verdade, os riscos da atividade de exploração de pedreiras são, em geral, “riscos de proximidade”, suscetíveis de fazer perigar, em primeiro lugar, as populações das áreas em que se encontram localizadas as explorações. Sendo a maioria destes riscos de natureza ambiental ─ ruídos, vibrações, poeiras, etc. ─ as potenciais vítimas, que devem ser protegidas em resultado da ação fiscalizadora, são os “vizinhos”, e outros residentes na área do município, que sofrem os prejuízos causados pela natureza da atividade extrativa (cfr. Artigo 2º do RMLCTEI, relativo à liquidação e cobrança de taxas).
Neste contexto, sendo aplicável ao caso boa parte da argumentação adotada no Acórdão n.º 316/2014, justifica-se uma decisão no mesmo sentido, isto é, da não comprovação da desconformidade constitucional.
7. Assente que nos encontramos perante uma taxa, parece útil ponderar a outra questão de constitucionalidade suscitada pela recorrida, a ofensa do princípio da proporcionalidade.
A ofensa deste princípio decorreria de a forma de cálculo da taxa a pagar apenas ter em consideração o valor da venda dos inertes, não sendo por isso possível comprovar a «equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município». Acresce que se verificaria «uma manifesta desproporção entre o valor do tributo cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado».
Nos termos do n.º 2 do artigo 5º e do artigo 4.º do RMLCTEI, a taxa devida é calculada com base no «número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das faturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso» ─ elementos que têm de ser declarados pela empresa que promove a extração até ao dia 20 de cada mês ─ e corresponde a 2,5% do valor dos inertes extraídos e vendidos.
Começaremos por dizer que não nos merece censura a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído. Na verdade, é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal. É razoável supor que a uma intensificação da extração, implicando maiores riscos, deverá corresponder uma intensificação da fiscalização.
Depois, não é indispensável estabelecer uma equivalência entre a taxa a pagar e a contraprestação específica. Isso mesmo deixou o Tribunal claro no Acórdão n.º 846/2014:
«Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspetividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação (entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 115/02; 3 108/96; 640/95; 461/87; 205/87).»
Note-se, por fim, que a recorrida não explica porque entende que existe «uma manifesta desproporção entre o valor do tributo, cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado». Essa alegada desproporção resulta da comparação da percentagem de 2,5% da taxa com quê?»
*
Foi com esta fundamentação que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...).
A questão jurídica fundamental que se colocou nos presentes autos foi a de saber se as normas regulamentares em causa instituem verdadeiramente uma taxa ou, antes, um imposto.
Ao não se pronunciar pela inconstitucionalidade de tais normas ficou claro que estamos perante uma taxa e não perante um imposto.
Relativamente aos argumentos invocados pelas Recorrentes, no pressuposto de que, ao contrário do entendimento do Tribunal constitucional, o tributo em causa tem natureza de imposto, falecem e fica prejudicado o seu conhecimento.
Na verdade, não faz sentido reputar de ilegais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...) por violação do n.º 2 do artigo 104.º, do n.º 2 do artigo 103.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição, no pressuposto de que estamos perante a criação de um tributo com natureza de imposto, quando da decisão do Tribunal Constitucional dimana que tal tributo tem natureza de taxa.
*
3.2.3. Da invocada ofensa do princípio da legalidade das contraordenações.
Invocam as Recorrentes que apenas podem ser criadas contraordenações por meio de ato legislativo, isto é, através de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional, encontrando-se esta matéria subtraída ao poder regulamentar das autarquias locais.
Tal resulta expressamente do artigo 2.º do Regime Geral das Contraordenações, o qual dispõe que “[s]o será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”, pelo que a criação de uma contraordenação através do Regulamento Municipal se afigura contrária à ora citada norma e, consequentemente, ilegal.
E concluem: neste sentido, e ao contrário do sentido da decisão recorrida, apenas se pode concluir que o artigo 10.º do Regulamento Municipal é ilegal, por violação do artigo 2.º do Regime Geral das Contraordenações.

No douto acórdão n.º 179/2015, de 17/05/2015, do Tribunal Constitucional, sobre esta questão, refere-se:
«Note-se, ainda, que a recorrida suscitou, subsidiariamente, mais duas questões ─ para o caso de se vir a considerar que o tributo em causa seria uma verdadeira taxa: a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade e a ilegal criação de uma contraordenação por regulamento municipal, com violação do princípio da legalidade das contraordenações, inscrito no artigo 2.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação aprovada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro).
Adiante se voltará ao primeiro destes pontos, uma vez que o segundo ─ a ofensa do princípio da legalidade das contraordenações ─ não pode ser conhecido, por não consubstanciar questão de constitucionalidade.»
Assim, importa apreciar se as contraordenações, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...), ofendem o princípio da legalidade inscrito no artigo 2.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação aprovada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro).

O Tribunal a quo, sobre a invocada ilegalidade, refere na sentença recorrida:
«Contudo só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática - cfr. art.° 2.º do RGCO. Uma das situações em que expressamente se prevê a possibilidade de serem definidas contraordenações por via regulamentar, encontra-se no art.° 29.º da Lei 42/98, de 6/8 - Lei das Finanças Locais -, onde se prevê, no n.° 1, que a violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima, com as limitações, que para o caso não relevam, dos n.ºs 2 a 5.
Assim, o art.° 10.º não é ilegal.»

Vejamos:
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias locais de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
Assim, a legitimidade e legalidade do poder regulamentar das autarquias tem consagração constitucional expressa.
A este propósito alerta CANOTILHO, J.J. Gomes, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª edição, Almedina, pág. 782: “… [O]s regulamentos dos entes autónomos, sobretudo os das autarquias locais, colocavam problemas especiais. As relações entre a lei e os regulamentos dos entes autónomos não é inteiramente semelhante à dos regulamentos da administração central. Os regulamentos das autarquias locais não são meros «prolongamentos das leis», mas a manifestação de um poder normativo descentralizado. Se a lei pode regular os confins entre as duas fontes, ela não pode eliminar o próprio núcleo essencial de reserva autónoma regulamentar. Neste sentido, os regulamentos dos entes autónomos são, nos próprios termos constitucionais (cfr. art. 241.º), subordinados à lei, mas esta encontra limites inderrogáveis na natureza ordenamental autónoma (reserva do núcleo essencial da regulação autonômica como limite da preferência, precedência e reserva de lei).”
Os regulamentos das autarquias locais são, assim, a manifestação de um poder normativo descentralizado e constituem e núcleo essencial de reserva autónoma regulamentar.
Do exposto, dúvidas não restam e que as autarquias locais têm poder regulamentar diretamente atribuído pela Constituição.
Tal poder tinha então consagração legal no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 18/81, de 12 de junho, nos termos do qual competia à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara, aprovar posturas e regulamentos.
À câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos, competia a elaboração e apresentação à assembleia municipal de propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.º 2 do artigo 39.º do citado diploma.
Atento o disposto no artigo 16.º, alínea f), da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, Lei das Finanças Locais (LFL), constitui receita dos municípios o produto de multa e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município.
Em matéria de coimas prevê o artigo 29.º da citada LFL:
«1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.»
Prevê o artigo 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...):
“1 - A infração ao presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas arredondadas ao milhar de escudos superior:
a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a incorreta escrituração da declaração ou do livro referidos, respetivamente no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º, ou a violação do disposto no art. 7.º;
b) de 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.”
Ora, o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...) é, na realidade, um regulamento de natureza genérica e execução permanente cuja violação é sancionada com coima.
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros, no caso o Presidente da Câmara Municipal de (...).
Em anotação ao artigo 2.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, Anotado, 2.ª edição, atualizada e ampliada, 2003, Áreas Editora, escrevem LOPES DE SOUSA, J. e SIMAS SANTOS, M., pág. 37:
«Em matéria contraordenacional, não se inclui no texto constitucional a exigência de os pressupostos da aplicação de sanções sejam contidos em diploma com valor legislativo, prevendo-se apenas que se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República o regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e o respetivo processo [art. 165.º, n.º 1, alínea d)].
Por isso, a Constituição não impede que o ilícito contraordenacional seja definido em diploma legislativo emitido pelo Governo sem autorização legislativa, nem mesmo que a definição seja feita por diploma de caráter regulamentar.
O presente artigo 2.º, porém, contém a exigência de que a punição como infração tributária seja prevista em «lei anterior», pelo que, em face da referida reserva relativa de competência legislativa, não será legalmente admissível a previsão dessas infrações por via regulamentar, fora de casos em que tal esteja expressamente previsto em diploma emitido pela Assembleia da República ou pelo Governo no uso de autorização legislativa
O artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa reserva à competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e respetivo processo.
O Governo pode criar, alterar e ou eliminar contraordenações e estabelecer as correspondentes coimas, com estrita observância desse regime geral e dos limites aí definidos.
Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral, isto é, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilícito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos seus limites.
Integra-se na competência legislativa concorrente da Assembleia da República e do Governo a criação ex novo de contraordenações ou a conversão em contraordenações de anteriores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respetiva punição.
Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n.º 433/82.
O mesmo raciocínio é aplicável às coimas estabelecidas pelas autarquias no âmbito dos seus poderes de normação.
Assim, a Câmara Municipal de Vila Pouca da Aguiar tem competência para aprovar um regulamento onde se preveja como contraordenação “… a incorreta escrituração da declaração ou do livro referidos, respetivamente no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º, ou a violação do disposto no art. 7.º, bem como “… a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...).
Trata-se, aliás, de uma regulamentação na área da competência das autarquias ─ o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, que desenvolve os princípios orientadores do exercício das atividades de prospeção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional, estabelecia o n.º 1 do seu artigo 18.º que a licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pela Direção-Geral ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.
Neste sentido veja-se o Acórdão n.º 386/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 246/2003, Série II de 2003-10-23, que decidiu não julgar inconstitucional a norma conjugada constante dos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 33.º, n.º 2, do Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes do Concelho do Machico na parte em que cria uma contraordenação por despejo de entulho da construção civil ou terras em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e sem prejuízo de terceiros, cuja doutrina é transponível para o caso dos autos.
Mas da mesma jurisprudência resulta igualmente, como se viu, que o Governo ou as autarquias não pode fixar, sem autorização da Assembleia da República, um limite mínimo da coima aplicável inferior ao que encontra estabelecido na lei geral ou um limite máximo que exceda o previsto na mesma lei.
O regime financeiro dos municípios e das freguesias constava ao tempo da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, Lei das Finanças Locais, em cujo artigo 29.º, n.º 1, se estabelecia que a violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias constitui contraordenação sancionada com coima.
Ora, no caso sub judice, a contraordenação está expressamente prevista na Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, Lei das Finanças Locais, emitida pela Assembleia da República, que define a natureza do ilícito, os tipos de sanções aplicáveis e os limites destas.
Assim, ao contrário do invocado pelas Recorrentes, as contraordenações em causa foram criadas pelo artigo 29.º a LFL então vigente com observância do regime geral e dos limites definidos: indicando que o ilícito tem a natureza de contraordenação sancionada com coima, estabelecendo os limites das coimas a prever nos regulamentos e posturas municipais e regula a competência para determinar a instrução dos processos e para a aplicação das coimas.
Para o regulamento municipal ficou a identificação das situações em que se verifica a violação e quais os limites das coimas a aplicar, tudo em conformidade com a disciplina jurídica constante da LFL então vigente.
Termos em que improcede a suscitada questão da ilegalidade do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...), porquanto as contraordenações sancionadas com coimas, por violação dos regulamentos e posturas municipais têm expressa previsão legal no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, Lei das Finanças Locais.
*
E assim formulamos o seguinte sumário (artigo 667.º, n.º 3, do CPC):

I. A Taxa de exploração de inertes constitui contrapartida da atividade do serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras, previsto nos artigos 30.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março;
II. É manifesta a perigosidade, não apenas porque envolve o recurso a materiais muito perigosos ─ avultando o uso de explosivos ─, e a equipamentos pesados ─ gruas, dumpers, etc. ─, mas também porque a perigosidade ambiental é mais intensa, nomeadamente no que respeita à existência de inertes depositados a céu aberto, com a inerente possibilidade de formação de poeiras potencialmente nocivas;
III. Não ofende o princípio da proporcionalidade a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído, pois é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal.
IV O artigo 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de (...) não ofende o princípio da legalidade porquanto as contraordenações sancionadas com coimas, por violação dos regulamentos e posturas municipais têm expressa previsão legal no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, Lei das Finanças Locais, então vigente.
*
4. Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, com a presente fundamentação, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes.
*
Custas pelas Recorrentes.
*
Notifique-se. D.N.
*
Porto, 22 de outubro de 2020.



Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles
Paula Maria Dias de Moura Teixeira