Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00055/22.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO; CADUCIDADE;
N.ºS 8 E 9 DO ARTIGO 2º DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04; LEI 71/2018, DE 31.12 (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2019).
Sumário:1. A (Lei do Orçamento de Estado), entrou em vigor em 01.01.2019 (artigo 351º) e nesta data entraram em vigor todas as alterações que introduziu em diplomas das mais diversificadas áreas, incluindo a norma do novo n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

2. Tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais devidos por empresa insolvente sido enviado ao Fundo de Garantia Salarial por e-mail de 24.06.2021, já depois da entrada em vigor desta norma, e tendo o contrato de trabalho do autor cessado em 20.02.2019, data da sentença homologatória de acordo que pôs termo ao processo para cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito, aplica-se ao caso a norma que resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 8 e 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (Lei n.º 59/2015, de 21.04; Lei 71/2018, de 31.12 - Lei do Orçamento de Estado para 2019).

3. Quando o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial foi apresentado, em 24.06.2021, já tinha decorrido o prazo de um ano desde a cessação do contrato, ocorrida em 20.02.2019.

4. Não se pode suspender um prazo que já não existe porque já decorreu por completo, pelo que se impõe concluir pela validade do acto que indeferiu o requerimento em apreço, pela respectiva intempestividade.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Penafiel de 07.04.2022, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação da decisão que indeferiu o requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor, e para, cumulativamente, ser o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 10.000€00 a crescida de juros de mora.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre questão que foi suscitada no articulado inicial; ainda que assim não se entenda, a sentença errou na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (nomeadamente, olhando à declaração de inconstitucionalidade deste último).

O Recorrido contra-alegou defendendo a decisão recorrida.

Foi proferido despacho de sustentação, no sentido de a decisão recorrida não padecer da apontada nulidade.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a acção por si intentada, sendo que, além da mesma estribar-se em conclusões jurídicas ao arrepio da jurisprudência firmada quanto à matéria que constitui thema decidendum, encontra-se, ainda, a decisão posta em crise, ferida de nulidade dado não ter conhecido de questões que constituem a causa e pedir e pedido, ou seja, que integram o objecto dos presentes autos.

II. O ora recorrente, nos arts. 56.º a 63.º da petição inicial, alegou e requereu que fosse reconhecida a anulabilidade do acto impugnado, dado que o mesmo, justamente, encontra-se enfermado do vício da anulabilidade por violação do disposto nos arts. 114.º, n.º 2, al. a) e 9, 163.º, n.º 1 do CPA.

III. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esta matéria de alegação do ora recorrente e a qual constitui objecto dos presentes autos, uma vez que se enquadra na causa de pedir e pedidos formulados, pelo que incorreu no vício de omissão de pronúncia, o que acarreta nulidade da sentença recorrida nos termos e para os efeitos do art. 615.º, n.º 1, d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

IV. O Tribunal a quo, para julgar improcedente a acção, fundamenta que o requerimento para pagamento dos créditos salariais dirigido ao recorrido – docs. n.os ... e ... juntos com a petição inicial – foi dirigido a este último em data que se encontrava esgotado o prazo para o efeito.

V. Olvida o Tribunal a quo que créditos reclamados têm origem numa transacção celebrada em processo judicial, na qual a anterior entidade empregadora do recorrente se obrigou ao pagamento a este de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) a título de sanção pecuniária de natureza global, montante esse que seria efectuado em 40 (quarenta) prestações, mensais e sucessivas, nos termos da cláusula segunda do acordo (facto provado n.º 5).

VI. A insolvente não pagou a prestação que se vencia em Novembro/2020 e, bem assim, as que, entretanto, se venceram posteriormente, o que levou a que, por carta registada datada de 12.01.2021, o recorrente, notificasse e interpelasse a devedora para o pagamento da integralidade das prestações em atraso e de todas as demais que ainda lhes eram devidas (facto provado n.º 6).

VII. Dado que a interpelação foi realizada a 12.01.2021 e a insolvência declarada a 27.04.2021 estão os créditos objecto do requerimento dirigido pelo recorrente ao recorrido perfeita e integralmente dentro do prazo a que alude o art. 9.º, n.º 2 do NRFGS, pois não decorreram 6 meses desde o vencimento do crédito até à declaração de insolvência da entidade empregadora em questão.

VIII. Deve ser desconsiderado o argumento de que estaria esgotado o prazo a que se alude no art. 8.º, n.º 2 do NRFGS, dado que

IX. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, no Acórdão n.º 152/2020, 4 de Março julgou inconstitucional o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, inconstitucionalidade que hic et nunc se invoca, na interpretação de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.

X. Os Tribunais Administrativos têm entendido que tal norma do art. 8.º, n.º 2do RFGS deve ser desaplicada e, em consequência, ter-se que o prazo a ter em conta para a apresentação do requerimento ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL é de 3 meses antes da prescrição dos créditos em causa, prescrição essa que é de um ano (Acórdão de 30.10.2020, Proc. n.º 632/17.8BEPRT, relator: ALEXANDRA ALENDOURO e Acórdão de 25-03-2022, Proc. n.º 01315/17.4BEPRT, relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS, disponíveis em www.dgsi.pt).

XI. O crédito do ora reclamante encontra-se homologado por sentença judicial transitada em julgado, portanto, o prazo de prescrição de tais créditos é de 20 (vinte) anos nos termos do art. 311.º do Código Civil (neste sentido, Acórdão de 25-03-2022, Proc. n.º 01315/17.4BEPRT, relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS, disponíveis em www.dgsi.pt).

XII. Ainda que se tenha por aplicável o disposto no art. 311.º, n.º 2 do Código Civil por se entender que se está na presença de prestações ainda não devidas na data da sentença de homologação da transacção – atenta a questão do pagamento prestacional – sempre se dirá que o prazo para cada uma das prestações em questão é de um ano contado desde o seu vencimento.

XIII. Nestes termos, dado que a prestação vencida e não paga com maior antiguidade se reporta a Novembro/2020, e tendo em conta que o requerimento ao FGS deu entrada a 24.06.2021, bem se vê que não estão prescritos quaisquer créditos laborais, a que acresce o facto dos créditos peticionados terem sido reclamados no âmbito do processo de insolvência e terem sido integralmente reconhecidos (facto provado 9).

XIV. O recorrente, tempestivamente, requereu o pagamento dos créditos laborais em causa, os quais efectivamente eram-lhe devidos e não foram pagos, pelo que se impõe a revogação da decisão ora recorrida, sendo a mesma substituída por acórdão que julgue totalmente procedente o peticionado pelo ora recorrente, condenando o Réu/recorrido no pagamento dos créditos laborais em causa e que se somam na quantia global de EUR. 10.000,00.

XV. Foram violadas, entre outras normas e princípio jurídicos, o disposto no art. 615.º, n.º 1, d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, 114.º, n.º 2, al. a), 163.º, n.º 1 do CPA, art. 9.º, n.º 2 e 8.º, n.º 2 do NRFGS (nomeadamente, olhando à declaração de inconstitucionalidade deste último) e 11 art. 311.º do Código Civil, as quais devem ser interpretadas nos termos que se deixaram alegados.

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) O Autor foi trabalhador da sociedade J..., L.da desde 01.10.1993 e até 19.02.2018 - documento ... junto com a petição inicial.

2) Auferia, à data, a retribuição base mensal ilíquida no valor de 505€00 – documento ... junto com a petição inicial.

3) O Autor instaurou a 04.02.2019 acção judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este contra a sociedade J..., L.da onde solicitava que o despedimento efetuado a 19.02.2018 fosse julgado como ilícito e que a referida sociedade fosse condenada a pagar vários montantes indemnizatórios e remuneratórios que totalizavam a aquantia de 31 142€18 – documento ... junto com a petição inicial.

4) A acção foi autuada a 05.02.2019 e correu termos no Juízo do Trabalho de Penafiel sob o n.º 459/19.2T8PNF – documento ... junto com a petição inicial.

5) A 20.02.2019, em audiência de partes, o Autor e a referida sociedade chegaram a acordo tendo o autor reduzido o pedido à quantia de 12 500€ 00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, ficando acordado que o valor seria pago em 40 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 08.03.2019, e tendo sido proferida decisão homologatória nessa mesma data - documento ... junto com a petição inicial.

6) Por carta registada de 19.01.2021, o Autor dirigiu carta à mesma sociedade indicando-lhe que a última prestação paga ocorrera a 20.10.2020 e que se encontravam já em atraso 3 prestações – documento ...0 junto com petição inicial.

7) O Autor, a 17.03.2021, instaurou acção de insolvência contra a referida sociedade que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o n.º 363/21.4T8AMT - documento ...2 junto com a petição inicial; processo administrativo, fls. 47.

8) A referida sociedade foi declarada insolvente a 27.04.2021 - processo administrativo, a fls. 47.

9) Ao Autor foi reconhecida, no processo de insolvência, pelo administrador da insolvência, a existência de crédito laboral no montante de 10 000€00 - documento ...4 junto com a petição inicial.

10) Foi declarado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa - documentos ...3 e ...5 juntos com a petição inicial.

11) O Autor remeteu, por e-mail, a 24.06.2021, requerimento dirigido ao Fundo de Garantia salarial a solicitar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando os seguintes créditos - docs. ... a ... juntos com a petição inicial:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

12) Por ofício de 05.11.2021 o Autor foi notificado que por despacho de 14.10.2021 do Presidente do Conselho de Gestão do Fudo de Garantia Salarial o requerimento apresentado foi indeferido, sendo indicados os seguintes fundamentos – documento ... junto com petição inicial.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



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III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Invoca o Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada no articulado inicial da anulabilidade do acto impugnado por violação do disposto nos artigos 114.º, n.º 2, al. a) e 9, 163.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.

Vejamos.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

No caso a própria decisão recorrida explica qual o motivo de não conhecer dos demais fundamentos da acção:

“Face à intempestividade do requerimento apresentado, fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pelo autor, já que o vencimento dos créditos no período de referência ou a falta de fundamentação nada pode alterar relativamente à questão da tempestividade do requerimento: apresentado o requerimento para além do prazo de 1 ano, a entidade demandada não tem que o analisar e nada tem que pagar ao aqui autor.”

A sentença recorrida decidiu que a intempestividade do requerimento apresentado perante o Fundo de Garantia Salarial prejudicava o conhecimento das questões suscitadas a propósito do próprio requerimento.

O que está certo.

Com efeito concluindo-se que o requerimento não foi apresentado dentro do prazo, ficou prejudicado saber se o requerente tinha direito aos créditos reclamados - ou não - ou qualquer outra questão que pressupusesse ter o requerimento sido apresentado em tempo, para ser apreciado o seu mérito ou qualquer vício do procedimento.

Não se verifica, pois, esta nulidade.

2. O acerto da decisão recorrida.

Dispõe o n.º8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04:

“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

É certo que, com defende o Recorrente este Tribunal tem entendido que a norma do n.º8 do artigo 2º, do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, na sua versão original, dada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 .04, deve ser desaplicada, por inconstitucionalidade e, em consequência, considerar-se que o prazo a ter em conta para a apresentação do requerimento a este Fundo é de 3 meses antes da prescrição dos créditos em causa (ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 21.12.2018, no processo 1777/17.0 PRT, com o mesmo relator do presente, e todos os que se lhe seguiram, incluindo os citados na conclusão X).

Seguindo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018.

Mas este diploma sofreu uma alteração precisamente para obviar a tal declaração de inconstitucionalidade.

A alteração referida na decisão recorrida, operada pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, que acrescentou ao artigo 2.º o número 9 com esta redacção.

“O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.”.

Passando agora a preverem-se causas suspensivas do prazo para intentar a acção contra o Fundo de Garantia Salarial, ficou ultrapassado o problema da inconstitucionalidade da fixação de tal prazo em um ano.

O que não significa que para cada caso concreto se deva aplicar sem mais, a nova disciplina, imposta pela Lei n.º 71/2018, de 31.12.

No caso apreciado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-03-2022, no processo n.º 01315/17.4 PRT, com o mesmo Relator do presente, por exemplo, este último diploma não era aplicável.

Ao contrário do que sucede no presente caso em que tal regime já se aplica.

Com efeito a Lei 71/2018, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado), entrou em vigor em 01.01.2019 (artigo 351º) e com esta todas as alterações que introduziu em diplomas das mais diversificadas áreas, incluindo a norma do novo n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

Ora o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial foi enviado por e-mail em 24.06.2021, já depois da entrada em vigor desta norma.

E o contrato de trabalho do Autor cessou em 20.02.2019, data da sentença homologatória de acordo que pôs termo ao processo em que o Autor pedia a cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito – facto provado sob o n.º5.

Já na vigência da nova norma.

O que significa que, como decidido, quando foi apresentado o requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, em 24.06.2021, já tinha decorrido o prazo de um ano desde a cessação do contrato, ocorrida em 20.02.2019.

Ora não se pode suspender um prazo que já não existe porque já decorreu por completo.

Pelo que no caso não havia a considerar qualquer causa de interrupção do prazo de apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial.

Por facto imputável ao Requerente, ter deixado de correr o prazo de um ano de que dispunha para o efeito.

*
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

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Porto, 20.12.2022


Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre