Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00252/13.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTRATOS DE CONCESSIONÁRIA COM MUNICÍPIO, PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS;
DECISÃO SURPRESA;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS;
Sumário:
I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1 b) e 4 do artigo 590º do CPC, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide.

II – Concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, o convite a que se refere o nº 4 do artigo 590º d CPC deixa de ter objecto com o trânsito em julgado daquele. Ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade da omissão (artigo 196º do COC) – não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido.

IV - Para que ocorra uma “decisão surpresa” não basta que a solução jurídica da lide surpreenda psicologicamente uma ou ambas as partes, necessário e bastante é que a sua fundamentação releve de uma questão sobre que as partes não tenham tido oportunidade, durante a tramitação do processo, de exercer o contraditório.

V - Desaparecida a norma, do artigo 511º nº 1 do antigo CPC, que expressamente referia que deviam ser seleccionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, a fonte de direito para a resposta a esta questão está toda ela no artigo 5º do CPC, interpretado à luz do direito fundamental à tutela judicial em tempo razoável mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição). Assim, matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, constitui a causa de pedir e aquela que releve para as excepções invocadas sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo.

VI – A verdade que incumbe ao juiz apurar ex officio nos termos do artigo 411º do CPC é, em último termo, a verdade sobre os factos que à partida lhe cumpre considerar, ou seja, os que as partes alegaram (artigo 5º nº 1 do CPC) – apenas estes, já que os factos atendíveis nos termos do nº 2 do artigo 5º, isto é, os instrumentais e complementares (dos alegados) “que resultem da instrução da causa” são, por isso mesmo, resultado, não objecto inicial, da instrução.

VII - A natureza imperativa do diploma legal que aprova as bases de uma concessão, por um lado, e, por outro, a natureza de direito público do contrato administrativo, cujo objecto é tendencialmente indisponível pelas outorgantes públicos, conjugadas com o regime de sucessão de leis no tempo constante do artigo 12º nº 2 do CC, aplicado à natureza duradoura e à subsistência, no momento em que sobreveio a alteração legislativa, das relações jurídicas criadas, resultam em que o clausulado dos contratos de fornecimento e de prestação de saneamento tem de se adequar às novas bases da concessão, de maneira que tudo o que neles for incompatível com elas não pode subsistir, ficando os contratos reduzidos à parte compatível (artigo 292º do CC e 185º nº 3 alª b) do CPA de 1991) e integrados pelos termos imperativos das novas bases, a não ser que percam sentido sem a parte desconsiderada, caso em que terão de caducar.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], S.A., sucessora legal de [SCom02...], S.A. ([SCom02...]), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 6 de Março de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou totalmente improcedentes as acções administrativas comuns que move contra o Município ... pedindo, no processo agora principal, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 171 351,25 € (cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidos dos juros de mora, no valor de € 16 074,00 (dezasseis mil, setenta e quatro euros), num total de € 187 425,25 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida; e, no apenso, a quantia de 453.596,05 € (quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, no valor de € 13.988,49 (treze mil, novecentos e oitenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), o que perfaz o total de € 467.584,54 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida, enquanto preço em dívida de serviços de saneamento e de fornecimento de água que, como concessionária, lhe prestou no âmbito do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para a captação, o tratamento e a distribuição de água para consumo público e para a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes.

As 105 páginas das alegações de recurso da Autora terminam com conclusões ao longo de 22 páginas, com o seguinte teor:

CONCLUSÕES:
«1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 06 de Março de 2025, que julgou improcedentes as acções instauradas pela Autora, ora Recorrente, por considerar:
i) Relativamente à facturação de valores mínimos garantidos até 26/10/2011, que as partes não invocam factos essenciais que permitam aferir a verificação dos requisitos previstos para a aplicação de valores mínimos garantidos, por um lado, tinha que alegar que, em determinado ano, os valores facturados a um município a título de serviços de abastecimento de água em alta e de recolha de efluentes eram inferiores aos VMG previstos nos contratos de fornecimento de água em alta e recolha de efluentes caso a receita global da sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano;
ii) Por outro lado, não alegou que a receita global da Autora fosse inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos.
- cfr. p. 71 e 79 da sentença recorrida.
iii) Relativamente à facturação de valores mínimos garantidos a partir de 27/10/2011, a Autora não cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais, que, em determinado ano, o consumo de água não atingiu os valores mínimos garantidos contratualmente estabelecidos por motivos imputáveis aos municípios — cfr. p. 72 da sentença.
2. Tendo ainda por objecto a impugnação de parte da matéria de facto, com recurso a reapreciação da prova gravada, devendo ser aditados ao elenco de factos provados 8 novos factos, que resultam dos depoimentos prestados pelas testemunhas (reapreciação da prova gravada) e da prova documental produzida, pois que a Recorrente entende que tais novos factos sempre serão essenciais para a correcta decisão dos presentes autos e que sempre deverão ser dados por provados, pois que não foram considerados pelo douto Tribunal a quo, apesar de a prova ter sido produzida, tudo conforme se alegará, concretamente:
i) a Sociedade Autora encontrava-se, desde 2009/2010, num estado de falência técnica, que era do conhecimento dos seus accionistas desde pelo menos Março de 2010 (primeira assembleia geral de apresentação de contas);
ii) após a apresentação da respectiva proposta de Orçamento e Projecto Tarifário (OPT) à empresa reguladora dos serviços de água e saneamento, a ERSAR, esta emitiu parecer favorável à cobrança dos VMG, bem como às tarifas a serem praticadas para o ano de 2011, reiterando, uma vez mais, a sua importante função para reequilíbrio económico-financeiro da concessão (que à data, tinha um prejuízo acumulado de cerca de € 25.000.000,00);
iii) o Concedente, ouvida a entidade reguladora ERSAR, veio a aprovar o OPT da Sociedade Autora, onde constava expressamente a cobrança dos referidos valores mínimos garantidos (no caso do Município, de acordo com o projecto de revisão ao contrato de concessão, por serem os VMG que se apresentavam menos onerosos ao Município Réu);
iv) o VMG previsto na proposta de revisão ao contrato de concessão para 2011 (VMG menos oneroso ao Município Réu, tendo em consideração quer o montante previsto no contrato de concessão original, quer o montante previsto na proposta de revisão) é de € 161.652,12 (inferior a € 439.043,17 de acordo com o contrato inicial);
v) o VMG previsto na proposta de revisão ao contrato de concessão para 2013 (VMG menos oneroso ao Município Réu, tendo em consideração quer o montante previsto no contrato de concessão original, quer o montante previsto na proposta de revisão) é de € 386.199,59 (inferior a € 462.068,88 de acordo com o contrato inicial);
vi) a Autora concluiu todas as infra-estruturas previstas no Anexo I ao Contrato de Concessão, pelo que todas as freguesias incluídas na área de atendimento encontravam-se abastecidas de água e com os devidos serviços de saneamento, desde Março de 2009.
vii) o Município não efectuou a ligação às infra-estruturas de alta, incorrendo em violação do exclusivo por parte do Município Réu até 2018/ 2019;
viii) o Município Réu não consumiu Serviços de Abastecimento de Água, durante os primeiros os meses de Novembro e Dezembro de 2011, nem 2013 (nem consumiu até 2018/2019).

3. Factos que este douto Tribunal ad quem não pode deixar de considerar imprescindíveis à correcta decisão a proferir nos presentes autos, pelo que desde já se requer que os mesmos sejam aditados à matéria de facto provada.

4. De facto, a Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por diversas ordens de razão:
A. Primeiro, o Tribunal erra no julgamento ao considerar que para cobrar valores mínimos garantidos no 1/3 da concessão, a Autora teria que alegar que, em determinado ano, os valores facturados a um município a título de serviços de abastecimento de água eram inferiores aos previstos nos contratos de fornecimento - decisão que não se conforma com o quadro legal aplicável, relativamente aos valores mínimos garantidos para equilíbrio da concessão (primeiro terço), os quais são aplicáveis mesmo em fase de investimento, em concreto, autorizados pelo Concedente desde 2005, logo, não poderão pressupor a existência de qualquer facturação;
B. Segundo, não se conforma com o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal a quo, que deu prevalência aos termos fixados nos contratos de fornecimento celebrados entre as partes em 2001, pelo menos na parte respeitante à cobrança dos Valores Mínimos Garantidos, sobre as Bases da Concessão, quer na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319/94 (para o abastecimento de água, por ser o único em causa nos presentes autos), quer na versão alterada pelo Decreto-Lei 195/2009, que veio modificar a BASE XXVIII relativa aos termos/condições de exigibilidade desses valores aos Municípios;
C. Para, então, concluir que o requisito exigido nas cláusulas dos contratos de fornecimento (desde que a receita global da Sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano) não foi alegada, nem provada pelas partes — fundamento da improcedência da acção.
D. Relativamente ao segundo terço da concessão, entre 27/10/2011 e ano de 2013, o Tribunal a quo erra no julgamento ao decidir que a Autora não alegou que o consumo de água não atingiu os valores mínimos garantidos contratualmente estabelecidos por motivos imputáveis aos municípios.
E. Terceiro, não se conforma com a tramitação processual adoptada pelo Tribunal a quo, que, no seu entender, violou as regras que asseguram o princípio do contraditório e da boa-fé processual (violação consumada na decisão proferida) porquanto:
v) O despacho saneador como temas da prova: i) O não cumprimento por parte da Autora do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento; ii) O modo de apuramento dos valores mínimos;
vi) Ora, considerando que os temas da prova respeitam aos fundamentos de facto que interessem à decisão da causa;
vii) E, tendo em conta que a audiência de julgamento foi realizada e dirigida pelo Tribunal a quo sem alteração aos temas da prova;
viii) Nada faria prever a decisão agora proferida.
F. Mais, o mesmo Tribunal que agora proferiu a sentença, conduziu a audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal, tendo as testemunhas indicadas por ambas as partes, prestado depoimento sobre todas as matérias referenciadas nos temas da prova, conforme infra melhor se evidenciará.

5. Posto isto, e QUANTO AO RECURSO RELATIVO À DECISÃO PROFERISA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, cumpre desde já referir que atendendo, por um lado, à prova documental junta aos presentes autos e, por outro lado, aos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento que é feito da matéria de facto, pois que não considerou por provados factos cuja alegação se extrai do que foi arguido pela Recorrente, bem como da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento - motivo pelo qual a presente decisão enferma de erro de julgamento.

6. Para tal erro de julgamento contribuiu não só uma errada apreciação do teor dos documentos juntos pelas partes aos autos, como também uma errada apreciação e valoração da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.

7. Vejamos que, a presente questão decidenda, é a de saber se os pressupostos legais para a condenação do Recorrido nos montantes peticionados se mostram preenchidos.

8. Ora, conforme resultou provado (vide ponto 6 da sentença recorrida — factos provados), os montantes peticionados nos presentes autos dizem respeito a facturação de valores mínimos garantidos, nos termos da cláusula 1ª do Contrato de Concessão e da Cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes".

9. Também assim, resultou provado (vide ponto 3 da sentença recorrida — factos provados) que a Cláusula 3.ª, n.° 4, do contrato de concessão dispunha que:
“Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são fixados no Anexo I. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo I poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16.ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.”

10. Por seu turno, o Contrato de Fornecimento, celebrado entre o Município ... e a Autora, fixava o valor mínimo garantido para o ano de 2011, que seria de “66.941 mil escudos” e de “68.296 mil escudos” — facto que também resultou provado (vide ponto 2 da sentença recorrida — factos provados).
11. Ora, sobre esta temática entende o douto Tribunal a quo que nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, inexistindo outros factos (provados e não provados) com tal relevo, atenta a causa de pedir (vide página 10 da sentença recorrida).

12. Salvo devido respeito, não pode a Recorrente deixar de discordar com esta decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto considera que ficaram provados outros factos com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos e que, inclusive, alteram o sentido da mesma.

13. Partindo do pressuposto de que o critério para a cobrança dos referenciados “valores mínimos garantidos” é a verificação do pressuposto de que a “receita global” da sociedade foi inferior à prevista no orçamento aprovado para o ano de 2011 (o que não se concede, sendo este um dos fundamentos do recurso sobre a matéria de direito, que adiante melhor se concluirá!), considerou aquele douto Tribunal que não vêm invocados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação deste requisito no caso em concreto. Ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da Autora fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos.

14. Salvo devido respeito, e tendo desde já em consideração que também se recorrerá deste segmento decisório aquando recurso da matéria de direito (pois não se pode concordar que a aqui Recorrente não tenha alegado todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir!).

15. Pois que, não é verdade que “não vêm invocados pelas partes os seus articulados quaisquer factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação deste requisito no caso concreto".

16. Posto isto, e tendo em consideração que o douto Tribunal a quo deixou de se pronunciar relativamente a factos que são relevantes para a formação da sua convicção quanto à decisão a proferir nos presentes autos, vem a Recorrente requerer que este douto Tribunal ad quem proceda ao aditamento de OITO NOVOS FACTOS (COM RECURSO A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA E PROVA DOCUMENTAL), concretamente:
i) “Resulta provado que a Sociedade Autora se encontrava, desde 2010, num estado de falência técnica, que era do conhecimento dos seus accionistas desde pelo menos Março de 2010 (primeira assembleia geral de apresentação de contas) — (depoimento prestado pela testemunha «AA», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 00:09:29 e 00:13:12 (horas, minutos, segundos), entre 00:13:40 e 00:16:49 (horas, minutos, segundos), entre 00:16:57 e 00:17:15 (horas, minutos, segundos) e entre 00:19:45 e 00:26:20 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 00.05.40 a 01.05.12 (22-02-2024 10-15-17_[SCom01...], SA #2); e doc. 6 junto em 29/03/2023, no proc. 252/13.6BEMDL, acta de 22/12/2010, constante do ofício remetido ao Recorrido em 27/05/2011, juntos com o requerimento de 29/03/2023, como docs. 14 e 17, no proc. 252/13.6BEMDL e documentos 20 e 21 juntos com o requerimento de 29/03/2023, no proc. 252/13.6BEMDL e em 02/02/2024 no proc. 17/15.0BDMDL.
ii) Após a apresentação da respectiva proposta de Orçamento e Projecto Tarifário (OPT) à empresa reguladora dos serviços de água e saneamento, a ERSAR, esta emitiu parecer favorável à cobrança dos VMG, bem como às tarifas a serem praticadas para o ano de 2011, reiterando, uma vez mais, a sua importante função para reequilíbrio económico-financeiro da concessão (que à data, tinha um prejuízo acumulado de cerca de € 24.000.000,00) ((depoimento prestado pela testemunha «AA», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 00:09:29 e 00:13:12 (horas, minutos, segundos), entre 00:13:40 e 00:16:49 (horas, minutos, segundos), entre 00:16:57 e 00:17:15 (horas, minutos, segundos) e entre 00:19:45 e 00:26:20 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 00.05.40 a 01.05.12 (22-022024 10-15-17_[SCom01...], SA #2); e doc. 6 junto em 29/03/2023, no proc. 252/13.6BEMDL, e doc. 6 junto em 02/02/2024 no proc. 17/15.0BEMDL.
iii) O Concedente, ouvida a entidade reguladora ERSAR, veio a aprovar o OPT da Sociedade Autora, onde constava expressamente a cobrança dos referidos valores mínimos garantidos (depoimento prestado pela testemunha «AA», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 00:09:29 e 00:13:12 (horas, minutos, segundos), entre 00:13:40 e 00:16:49 (horas, minutos, segundos), entre 00:16:57 e 00:17:15 (horas, minutos, segundos) e entre 00:19:45 e 00:26:20 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 00.05.40 a 01.05.12 (22-02-2024 10-15-17_[SCom01...], SA #2); e doc. 6 junto em 29/03/2023, no proc. 252/13.6BEMDL e doc. 6 junto em 02/02/2024 no proc. 17/15.0BEMDL.
iv) o VMG previsto na proposta de revisão ao contrato de concessão para 2011 (VMG menos oneroso ao Município Réu, tendo em consideração quer o montante previsto no contrato de concessão original,, quer o montante previsto na proposta de revisão) é de € 161.652,12 (inferior a € 439.043,17 de acordo com o contrato inicial) (depoimento prestado pela testemunha «AA», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 00:19:45 e 00:26:20 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 00.05.40 a 01.05.12 (22-022024 10-15-17_[SCom01...], SA #2); contrato de fornecimento de água facto 2 julgado provado, documentos n.° 15 juntos com o requerimento de 02/02/2024 no proc. 17/15.0BEMDL e requerimento de 29/03/2023 no proc. 252/13.6BEMDL, documentos n.° 10 juntos em 02/02/2024 no proc. 252/13.6BEMDL e doc. 29 na mesma data no proc. 17/15.0BEMDL), a testemunha considerando que pertencia ao departamento financeiro da Recorrente, sendo a pessoa responsável pela liquidação (i.e., pela quantificação) dos valores mínimos garantidos, responde, sem qualquer hesitação, que os valores mínimos que foram “calculados” são os que resultam do contrato de concessão, actualizados a preços de 2011, conforme expressamente determina o próprio contrato e que foi a autora dos memorandos de cálculo juntos aos autos.
v) o VMG previsto na proposta de revisão ao contrato de concessão para 2013 (VMG menos oneroso ao Município Réu, tendo em consideração quer o montante previsto no contrato de concessão origina,, quer o montante previsto na proposta de revisão) é de € 386.199,59 (inferior a € 462.068,88 de acordo com o contrato inicial) - (depoimento prestado pela testemunha «AA», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 00:19:45 e 00:26:20 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 00.05.40 a 01.05.12 (22-022024 10-15-17_[SCom01...], SA #2); contrato de fornecimento de água facto 2 julgado provado, documentos n.° 15 juntos com o requerimento de 02/02/2024 no proc. 17/15.0BEMDL e requerimento de 29/03/2023 no proc. 252/13.6BEMDL), a testemunha considerando que pertencia ao departamento financeiro da Recorrente, sendo a pessoa responsável pela liquidação (i.e., pela quantificação) dos valores mínimos garantidos, responde, sem qualquer hesitação, que os valores mínimos que foram “calculados” são os que resultam do contrato de concessão, actualizados a preços de 2011, conforme expressamente determina o próprio contrato e que foi a autora dos memorandos de cálculo juntos aos autos.
vi) a Autora concluiu todas as infra-estruturas previstas no Anexo I ao Contrato de Concessão, pelo que todas as freguesias incluídas na área de atendimento encontravam-se abastecidas de água e com os devidos serviços de saneamento, desde Março de 2009 — (depoimento prestado pela testemunha «AA», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 00:16:57 e 00:17:18 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 00.05.40 a 01.05.12 (22-02-2024 10-15-17_[SCom01...], SA #2); depoimento da testemunha Eng.° «BB», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 01:20:25 e 01:23:16 (horas, minutos, segundos), entre 01:23:16 e 01:24:23, e, entre, 01:24:20 e 01:28:07, Encontra-se gravado através do sistema digital de 01.17.24 a 02.15.15 (22-02-2024 10-15-17_[SCom01...], SA #2), e documentos 1, 2 e 3 juntos em 29/03/2023 no proc. 252/13.6BEMDL e doc. 16 junto em 29/03/2023; doc. 1 junto em 02/02/2024 e doc. 19 junto em 29/03/2023; doc. 5 junto em 02/02/2024 no proc. 252/13.6BEMDL, doc. 2 junto em 02/02/2024, doc. 1 junto em 11/06/2024, doc. 3 e doc. 4, 6, 7, 8 e 9 juntos em 02/02/2024; docs. 8, 9, 10, 11 e 13 juntos em 29/03/2023, docs. 10 junto em 02/02/2024 no proc. 252/13.6BEMDL e doc. 29 junto no proc. 17/15.0BEMDL.
vii) o Município não efectuou a ligação às infra-estruturas de alta, incorrendo em violação do exclusivo por parte do Município Réu até ao ano 2018/2019 - depoimento da testemunha Eng.° «BB», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 02:09:00 e 02:11:00(horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 01.17.24 a 02.15.15 (22-02-2024 10- 15-17_[SCom01...], SA #2) e docs. 4, 5, 6, 7, 8 a 21, 22 a 29, 30 a 34 juntos em 03/06/2024 e docs. 9 junto em 09/03/2023, doc. 3 junto em 02/02/2024 e doc. 5 junto em 11/06/2024).
viii) o Município Réu não consumiu Serviços de Abastecimento de Água, durante os primeiros os meses de Novembro e Dezembro de 2011, nem 2013 (nem consumiu até 2018/2019) - (depoimento prestado pela testemunha «AA», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 00:15:57 e 00:17:15 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 00.05.40 a 01.05.12 (22-02-2024 10-15-17_[SCom01...], SA) e depoimento da Engª «CC», constante da gravação da audiência realizada no dia 22/02/2024, entre 02:25:15 e 02:30:00 (horas, minutos, segundos), encontra-se gravado através do sistema digital de 02.16.20 a 02.34.15 (22-02-2024 10-15-17_[SCom01...], SA #2, documentos n.° 10 juntos em 02/02/2024 no proc. 252/13.6BEMDL e doc. 29 na mesma data no proc. 17/15.0BEMDL).

CUMULATIVAMENTE,
17. Tendo em consideração, quer a prova documental junta aos autos, quer a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, surge mais que evidente que deve a presente acção ser julgada por provada e procedente, porquanto a Recorrente provou, quer a legalidade e legitimidade de cobrança de todos os montantes facturados e aqui peticionados, quer a exigibilidade dos mesmos à Recorrida.

18. Tal como dispõe a Base XXVIII do Decreto-Lei n.° 319/94 (base da concessão do sistema de abastecimento de água) na versão alterada pelo DL 195/2009, que prevalece sobre a Cláusula 16.a do contrato de concessão — os Valores Mínimos Garantidos devem ser cobrados aos Municípios Utilizadores sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles, enquanto equilíbrio-económico financeiro do contrato durante o primeiro-terço da concessão, ou quando o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao Utilizador, durante o segundo-terço da concessão.

19. In casu, os valores mínimos garantidos aqui peticionados diziam respeito, quer ao primeiro terço da concessão, quer ao segundo terço da concessão, pelo que sempre são devidos pelo Recorrido, quer enquanto equilíbrio-económico financeiro do contrato de concessão, quer enquanto incumprimento que lhe é imputável.

20. Resultou cabalmente provado através do depoimento da testemunha Dra. «AA» que, em 2010 a sociedade encontrava-se em falência técnica, devido ao prejuízo acumulado nos vários anos de investimentos na infra-estruturação do sistema, bem como devido ao facto de a empresa não ter atingido, durante aqueles anos, o volume de actividade previsto no contrato de concessão (a empresa apenas estava a atingir cerca de 60/70% da facturação prevista), pelo que existiu a necessidade de expor esta sua situação aos accionistas, através da Assembleia Geral, tendo-se solicitado um reequilíbrio da concessão.

21. Tal falência técnica reportava-se a um valor de cerca de € 24.000.000,00 negativos, conforme foi quantificado pela testemunha Dra. «AA», que à data dos factos pertencia ao departamento responsável pela elaboração dos orçamentos da sociedade.

22. Era necessário accionar todos os mecanismos de financiamento da empresa concessionária que, segundo o contrato e as bases da concessão, passavam pelo aumento das tarifas e a cobrança dos valores mínimos garantidos.

23. Todas estas questões foram debatidas na reunião de accionistas de Dezembro de 2010, que contou com a presença dos Municípios Utilizadores, tendo ainda acrescentado que, já em Março de 2010, e aquando a apresentação das contas da sociedade, já se havia informado todos os accionistas da necessidade de se proceder a um reequilíbrio económico-financeiro da concessão.

24. O Recorrido conhecia pessoalmente da situação de falência técnica vivida pela empresa concessionária, bem como conhecia quais os mecanismos de restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da concessão que iriam ser accionados a favor da mesma, não só porque os mesmos resultam do disposto no contrato e nas bases da concessão, mas principalmente porque aqueles foram amplamente debatidos em sede de Assembleia Geral de Accionistas, que contou com a presença dos Municípios Utilizadores.

25. Resultou ainda provado através do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrente, Dra «AA» que, no caso do Município ... (e à semelhança da generalidade dos Municípios pertencentes à extinta [SCom02...]), os investimentos previstos no contrato de concessão já se encontravam concluídos no ano de 2009/2010, datas em que o sistema já se encontrava em exploração — data em que a sociedade concessionária cobrou o diferencial entre o montante facturado e o montante previsto — tal como comunicado à Recorrida.

26. Ficou ainda provado através do depoimento prestado que a aqui Recorrida não poderia desconhecer a aplicação e cobrança dos valores mínimos garantidos, porquanto tal receita se encontrava prevista no orçamento da empresa (OPT), apresentado em Assembleia de Accionistas e que veio a ser devidamente aprovado pelo Concedente, instruído por parecer favorável da entidade reguladora, e que incluía quer a tarifa proposta para o ano de 2011 e para o ano 2013, quer a aplicação dos valores mínimos — tal como resultou cabalmente provado através do depoimento prestado pela testemunha Dra. «AA».

27. Os valores mínimos previstos no contrato de concessão inicial para o ano de 2011, e devidamente actualizados a preços constantes daquele ano, eram de € 161.652,12 e para 2013, de € 462.068,88.

28. A Ré facturou abaixo dos valores mínimos garantidos contratados para o ano de 2011 e 2013, pois não abastecia água através dos pontos de entrega, utilizando recursos e captações próprias.

29. Sendo certo que, desde o ano de Março de 2009, e após infra-estruturação do sistema multimunicipal, que a Recorrente tem capacidade para abastecer a totalidade do Município ..., conforme ficou demonstrado à saciedade através da vasta prova documental e testemunhal — pelo que a facturação abaixo dos valores mínimos só ocorreu por causa imputável à Recorrida!!

30. Na verdade, nos anos 2018/2019, o Município Réu teve necessidade de se ligar ao sistema, o que fez, tendo em conta que as infra-estruturas previstas no contrato de concessão já se encontravam executadas pela Autora.

31. Sem prescindir, sempre se diga que a determinação do valor mínimo garantido resulta de mero cálculo aritmético e da aplicação do índice de actualização de preços para o ano 2011 e 2013, os quais resultam de factos públicos e notórios.

Acresce que,

32. Resultou ainda cabalmente demonstrado que a Recorrente concluiu as infra-estruturas de abastecimento previstas no Contrato de Concessão em Março de 2009, conforme documentação junta aos autos e, ainda, através dos depoimentos do Eng.° «BB» e Dra. «AA».

33. Foi o Município que incumpriu a sua obrigação de ligação às infra-estruturas de alta, ficando assim provada a violação do exclusivo por parte do Município Réu — veja-se, para tanto, os docs. 15 juntos aos autos, conjugado com o depoimento da Eng.ª «CC», de onde extraiu precisamente a violação do exclusivo através dos dados oficiais relativos ao abastecimento no concelho, fornecidos pelo Município à ERSAR, e de onde resulta a existência de 119 fontes de abastecimento distintas ao Município.

34. Desta forma, os valores mínimos garantidos foram calculados com fundamento em causa imputável à Recorrida (2/3 da concessão) - (conforme disposto na cláusula 162 do Contrato de Concessão e na Base XXVIII do DL 319/94, de 24 de Dezembro).

35. QUANTO AO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO, cumpre desde já referir que o douto Tribunal a quo comete um erro de julgamento quanto à decisão de direito proferida.

36. Pois que, na decisão proferida o Tribunal a quo cometeu os seguintes erros de julgamento de natureza substantiva:
a. Erra no julgamento de Direito ao admitir que a convenção das partes (Concessionária e Municípios utilizadores) estabelecida nos contratos de fornecimento relativamente à exigibilidade do requisito da Receita Global prevalece sobre a LEI (BASES XXVIII DA CONCESSÃO, em qualquer das versões legalmente aprovadas) e sobre o CONTRATO DE CONCESSÃO (celebrado entre o Estado e a Concessionária),
OU SEJA, ENTENDE O TRIBUNAL A QUO QUE:
b. Os sucessivos Diplomas Legais que aprovaram as Bases da Concessão são derrogáveis e que, de resto, as BASES XXVIII nunca vigoraram, na concessão da [SCom02...].
c. A reserva relativa de lei ao abrigo da qual o Governo fixou as Bases da Concessões por Decreto-Lei, também ela pode ser contratualmente afastada.
IGNORANDO O TRIBUNAL A QUO QUE:
d. Os contratos de fornecimento prevêem no seu clausulado duas cláusulas com soluções totalmente distintas para a aplicação dos Valores Mínimos Garantidos (Cláusula 3.a/4 — não conforme com as Bases da Concessão e tida em consideração pelo Tribunal a quo) e Cláusula 1.2 do Anexo 2 (conforme com as Bases da Concessão — ignorada pelo Tribunal a quo);
e. Finalmente, que os Contratos de Fornecimento prevêem nas Cláusulas 7.a que a respectiva vigência fica subordinada à do contrato de concessão.

37. Em primeiro lugar, revela-se inadmissível o entendimento seguido pelo Tribunal ao considerar que os contratos de fornecimento, celebrados entre a Concessionária [SCom02...] e os Municípios utilizadores dos sistemas, prevalecem sobre o disposto nos diplomas legais que aprovaram as Bases da Concessão, assim como, sobre o próprio contrato de concessão, que, nos termos do artigo 7.° dos contratos de fornecimento, comanda a vigência destes.

38. Em segundo lugar, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é também inadmissível ao considerar que a Cláusula 3.a/4 (parte final) dos contratos de fornecimento prevalece ainda perante a cláusula inserta no mesmo contrato de fornecimento, ponto 1.2 do Anexo 2, cuja redacção se encontra absolutamente conforme com as Bases da Concessão, mas que foi absolutamente ignorada pelo Tribunal a quo na sua decisão.
39. Vejamos que, sempre deverá este douto Tribunal Superior concluir que a parte final da Cláusula 3.a/4, parte final do contrato de fornecimento de água, é nula - pois que:
a. resulta inequívoco que a BASE XXVIII, aprovada pelo DL 195/2009, integra uma norma legal imperativa, inderrogável por vontade das partes;
b. Considerando que a sujeição da aplicação dos Valores Mínimos Garantidos a uma condição (Receita Global ser inferior à prevista no orçamento para esse ano), a qual não se encontra prevista na lei, resulta então que a parte da condição é nula nos termos previstos no artigo 294.° do C. Civil, que estabelece a regra da nulidade para a violação de lei imperativa. Submetendo-se a nulidade ao regime da redução do negócio jurídico, nos termos do disposto no artigo 292.° do Código Civil;
c. Sendo certo que, admitindo-se que o s dos contratos é passível de contrato de direito privado, terá aplicação o regime das invalidades de negócio jurídico previsto no Código Civil.
d. Pelo que a Cláusula 3.a/4 dos contratos de fornecimento deverá ser reduzida na sua parte final, devendo a mesma ser dada por não escrita, eliminando-se a sujeição da aplicação dos valores mínimos garantidos à condição da receita global da sociedade. SEM PRESCINDIR,
40. Caso assim não se entenda, ou seja, caso se considere aplicável o regime de invalidades do CPA, sempre deverá este douto Tribunal Superior decidir pela verificação do vício de Usurpação de Funções - Nulidade - artigo 133.°/2, al. a) do CPA (versão aplicável), pois que:
a. é evidente a falta de poderes de conformação da concessionária e dos municípios utilizadores para imporem condições não previstas na lei para a aplicação dos Valores Mínimos Garantidos, conforme previstos nas Bases XXVIII da concessão, as quais foram fixadas pelo Governo, no uso do seu poder legislativo, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 198.°/1, al. a) da CRP, em matéria com reserva relativa de lei;
b. Pelo que, tratando-se de uma matéria reservada ao poder legislativo, não poderiam as partes contratantes (concessionária e municípios) acordar condições distintas das prevista no diploma aprovado pelo governo para a aplicação dos valores mínimos garantidos, sob pena de incorrerem em vício de usurpação de poderes;
c. Porquanto sempre deverá aplicar-se o regime da nulidade (vício de usurpação de poder) prevista no artigo 133.°/2, al. a), do CPA (na versão aplicável);
d. Nulidade que ora se invoca, para os devidos efeitos, previstos no artigo 134.° do CPA (versão em vigor à data), o qual não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. sendo a mesma invocável a todo o tempo.

SEM PRESCINDIR,
41. Sempre deverá este douto Tribunal ad quem concluir pela prevalência da Cláusula do Contrato de Fornecimento conforme com as Bases da Concessão e com o Contrato de Concessão - Cláusula 1.2 do Anexo 2 ao Contrato de Fornecimento, em detrimento da parte final da Cláusula 3.a/4 do mesmo contrato, pois que:
a. Vejamos que a referida cláusula revela uma solução de cobrança e facturação dos valores mínimos garantidos: a) Conforme com o estabelecido nas Bases de Concessão em vigor à data da celebração do contrato, isto é, com a redacção atribuída pelo DL 319/94; b) Conforme com a Cláusula 16.a do Contrato de Concessão; c) Distinta da cláusula 3.a/4 do contrato de fornecimento;
b. De onde resulta que, perante duas regras distintas, o TAF considerou aquela que inovava face ao previsto nas Bases da Concessão e no Contrato de Concessão, exigindo um requisito adicional (relativo à Receita Global da Sociedade), e ignorando, simplesmente, a cláusula que se revelava conforme com aquelas.
c. Cometendo um claro erro de julgamento ao ignorar, com isso, também, as boas regras de interpretação dos contratos, e dessa forma, a evidente prevalência da redacção que se mostrava conforme e dentro dos ditames previstos na lei e no contrato de concessão.

SEM PRESCINDIR,
42. Considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete, ainda, um erro de julgamento quando ignorou que os contratos de fornecimento dependessem expressamente dos termos da vigência do contrato de concessão, por efeitos do disposto na Cláusula 7.a do contrato de fornecimento, nos termos do qual “a vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão admitindo que o DL 195/2009 apenas altera os contratos de concessão por efeito do disposto no artigo 10.° do DL 195/2009, nos termos do qual o decreto-lei prevalece sobre os contratos de concessão em vigor.
43. Ora, tal solução não é legalmente admissível, desde logo:
a. Primeiro, porque consubstanciaria uma forma de impedir a produção de efeitos, quer do próprio decreto-lei, concedendo aos outorgantes dos contratos de fornecimento (dos quais não faz parte o concedente) o poder de obstar aos efeitos do diploma aprovado ao abrigo do poder legislativo, como, também, seria uma forma de impedir a produção de efeitos do próprio contrato de concessão, que de outra forma ficaria esvaziado, assim como o próprio DL 195/2009, em todas as matérias que, por acaso, estivessem abrangidas pelos contratos de fenecimento, apesar de não tratarem de aspectos próprios a regular por via destes contratos, mas em que, indevidamente, se replica ou inova face ao previsto na lei e no contrato de concessão.
b. Segundo, porque ignora a sujeição expressa do contrato de fornecimento ao contrato de concessão, por via da Cláusula 7.a do contrato de fornecimento, ou seja, como se tratassem de contratos em cadeia, cujos efeitos se repercutem em cadeia num sentido de hierarquia superior para inferior.
c. Terceiro, a própria redacção da BASE XXVIII das Bases da Concessão, no seu elemento literal, dispõem sempre sobre os contratos de concessão e os de fornecimento celebrados ao seu abrigo — logo, nunca faria qualquer sentido dissociar uns dos outros;
d. Ou seja, no limite, e a admitir-se a solução propugnada pelo Tribunal a quo, estaria em causa uma interpretação de situação de fraude lei.
44. Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ, de 20.10.2009, Proc. 115/09.0TBPTL.S1, in www.dgsi.pt, acerca das soluções adoptadas em fraude à lei.
45. Pelo que sempre deverá este douto Tribunal ad quem decidir pela terá aplicação, do disposto na 2.a parte do artigo 12.° do C. Civil, nos termos do qual, a lei tem aplicação directa às relações já constituídas, alterando o conteúdo das mesmas.
46. Pelo que resulta inequívoco que, com a entrada em vigor do DL 195/2009, a 10 de Janeiro de 2010, se alteraram os termos do contrato de concessão e, por conseguinte, dos contratos de fornecimento, por força da cláusula 7d do contrato de fornecimento, passando o mesmo a distinguir as condições de aplicação dos valores mínimos garantidos no primeiro terço da concessão, e no segundo terço da concessão (vide, BASE XXVIII para o abastecimento de água).
47. Pelo que apenas se poderá concluir que:
a. No primeiro terço da concessão, ou seja, até Outubro de 2011, os valores mínimos garantidos, enquanto condição de equilíbrio da concessão, são exigidos ao Réu/Recorrido, pela diferença entre o valor facturado e o valor mínimos garantidos fixados para esse mesmo período;
b. No segundo terço da concessão, ou seja, relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2011, os valores mínimos garantidos são exigíveis, pela diferença entre o valor facturado e os valores mínimos garantidos fixados para esse mesmo período, porquanto a diferença de facturação é imputável à Ré, por ter violado a exclusividade da concessão, concretamente, e conforme resultou provado, conforme factos cujo aditamento ao probatório supra se requereu, porque culposamente decidiu não abastecer nos Ponto de Entrega do Sistema Multimunicipal.
48. Pois que, admitindo-se a falta de alegação destes factos, e tendo sido omitida em sede de saneamento do processo o convite ao aperfeiçoamento, deverá considerar-se que a mesma se considerou suprida em fase de instrução — até porque tais factos foram expressamente acolhidos pelos temas da prova e naturalmente pela prova produzida, designadamente testemunhal — neste sentido o Ac. do TRG, de 18/12/2017, processo 3756/12.4TBGMR.G1, in www.dgsi.pt, p. 11/16;
49. O mesmo se diga relativamente ao facto complementar relativo à conclusão dos investimentos por parte da Autora, conforme matéria de facto provada cujo aditamento aos autos se requer, conforme supra alegado, o que ora se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
50. Motivo pelo qual apenas se poderá concluir pela integral procedência da acção.

SEM PRESCINDIR,
51. E caso assim não se entenda, ou seja, caso se entenda que os factos complementares em causa terão que ser alegados, então sempre deverá este douto Tribunal ad quem considerar a sentença nula, por violação de Lei Adjectiva de que padece a decisão proferida, incluindo por existirem nulidades processuais, concretamente:
a. Preterição do convite ao aperfeiçoamento, por preterição indevida do acto de convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.°/1 al. b) e n.° 4 do CPC), e, consequentemente tem de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195°/1 e 2 do CPC;
b. A violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.° do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1.° do CPTA, considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, inadmissível no quadro legal processual português, constituindo, inclusive, uma manifestação da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.° da CRP — a qual consubstancia uma verdadeira Nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.°/1, al. d) do CPC.
52. Assim, deverá também ser REVOGADA A SENTENÇA, neste segmento decisório.
A Sentença recorrida é ilegal, porquanto viola, entre outras, as seguintes disposições legais: 294.° do C. Civil; 292.° do Código Civil; 185.° do CPA; artigo 133.°/2, al. a) do CPA (versão aplicável); 198.°/1, al. a) da CRP; artigo 134.° do CPA (versão em vigor à data); artigo 590.°/1 al. b) e n.° 4 do CPC; 195.°/1 e 2 do CPC, 3.° do CPC; 615.°/1, al. d) do CPC; 590.°/2, al. b) e n.° 4 do CPC; artigo 20.° da CRP, artigo 608.°/2 do CCP; Artigo 10.°/1 do Decreto-Lei n.° 270-A/2001; Artigo 5.°/1 do DL 319/94, de 24 de Dezembro; Cláusula 16.a do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a sociedade [SCom02...], de 26.10.2001; BASE XXVIII do DL 319/2014, de 24 de Dezembro (na redacção do DL 195/2009); Artigo 10.° DL 195/2009.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado integralmente procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue a acção procedente.»

Notificado, o Réu respondeu à alegação, terminado com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
I) Pretende a Autora que o Tribunal de Recurso proceda à ampliação da matéria de facto considerada provada, mediante o aditamento de 8 novos factos.
II) Na interpretação do artigo 662° do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Modificabilidade da decisão de facto", no seu n.° 1, tem-se entendido que em recurso só deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, ou seja, se for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
III) Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
IV) Ora, para que novos factos fossem aditados à matéria de facto provada torna-se necessário que, antes de mais, a Autora tivesse procedido à sua alegação atempadamente, o que não fez.
V) Seguidamente, ficcionando que tais factos haviam sido alegados no articulado para tanto próprio, tornava-se necessário que a Autora tivesse efectuado a sua prova, o que, igualmente, não ocorreu.
VI) Acresce que, quanto à prova testemunhal produzida, a Autora ignorou por completo os depoimentos mais relevantes, prestados em audiência de julgamento pelos principais intervenientes nesta relação jurídica: Dr. «DD», presidente do conselho de administração da [SCom02...] desde a sua fundação até ao ano de 2010, e Dr. «EE», presidente da Câmara Municipal ... ao longo daquele período e até ao ano de 2013.
VII) A Autora não alegou os factos essenciais e integradores do direito que pretende fazer valer em juízo, pois, respeitando a Nota de Débito n.° 2300000059, de 29.02.2012, no valor de 171 351,25 €, a VMG referentes a todo o ano 2011 e, portanto, de 01.01.2011 a 26.10.2011, a período que se contém no primeiro terço do prazo da concessão, a Autora não alegou, por um lado, que a sua receita global do ano 2011 foi inferior à prevista no orçamento para 2011 e, por outro lado, que o volume de água consumido pelo Réu foi inferior ao VMG estabelecido no "CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.", corrigido de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor relativa ao ano anterior.
VIII) Para se prevalecer da prerrogativa que lhe permitia, depois 26.10.2011, ou seja, após o termo final do primeiro terço da duração da concessão, liquidar e cobrar VMG aos municípios (cf. a Base XXVIII, n.°s 4 e 5, do Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de Dezembro, e Base XXVIII, n.°s 5 e 6, do Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de Setembro, nas redacções que resultaram do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de Agosto), a Autora, além de que os valores facturados ao município a título serviços de abastecimento de água em alta e de recolha de efluentes eram inferiores aos VMG previstos nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes, teria que alegar, também, que os valores facturados foram inferiores aos VMG por motivos imputáveis aos municípios e, daí, enunciar os factos integradores dessa imputabilidade.
IX) Relativamente ao Município ..., integrado no subsistema de abastecimento de água do Alto Rabagão, expressamente é consagrada, no projecto global da concessão, a abrangência da generalidade das freguesias do concelho (cfr. pág. 2 do referido contrato de concessão).
X) Com efeito, no capítulo I, ponto 1.1, consignou-se que " O sub-sistema do Alto Rabagão abastece os concelhos de Montalegre e Boticas e parte dos concelhos de Ribeira de Pena e Chaves", especificando-se que "No concelho de Montalegre serve parcial ou totalmente as freguesias de Montalegre, Salto, S. Miguel de Vilar de Perdizes, Gralhas, Viade de Baixo, Solveira, Venda Nova, Vila da Ponte, Covelo do Gerês, Ferral, Serraquinhos, Paradela, Meixedo, Chã, Covelães, Padroso, Morgade, Cervos, Ferral, Meixide, Padornelos, Mourilhe, Reigoso, Negrões, Fiães do Rio, Sezelhe, Cambeses do Rio, Outeiro, Pondras, Fervidelas, Cabril, Donões e Contim."
XI) Ou seja, a generalidade do concelho, com exceção das freguesias de Pitões e Tourém, constituídas unicamente por essas duas localidades, cuja recôndita localização e número de potenciais utilizadores não justificaria a sua ligação ao subsistema do Alto Rabagão.
XII) Também no Anexo II, do contrato de concessão, que se reporta especificamente à área abrangida pelo sistema multimunicipal, mais uma vez é consagrado que todas as referidas freguesias do concelho de Montalegre ficariam abrangidas pelo subsistema do Alto Rabagão.
XIII) O estudo de viabilidade económica da concessão (Anexo III do contrato de concessão), entra em linha de conta com a população de todas as freguesias abrangidas pelo subsistema do Alto Rabagão (exceptuando Pitões e Tourém), prevendo até, de forma absolutamente irrealista, que a referida população aumentasse ao longo do período da concessão e que os consumos de água dos habitantes do concelho de Montalegre crescessem em idêntica proporção, tudo originando um incremento do caudal a fornecer pela então [SCom02...], SA.
XIV) Igualmente os caudais mínimos previstos no início da concessão tinham em vista o prévio abastecimento da generalidade da população do concelho de Montalegre.
XV) A Autora, por conseguinte, incumpriu, designadamente, as cláusulas 32ª, n.° 1, 35° e 2ª do contrato de concessão, incumprimento traduzido na incapacidade de fornecer água para consumo humano à generalidade dos sistemas municipais do concelho de Montalegre.
XVI) O Réu município tem a seu cargo 119 zonas de abastecimento de água, sendo que 118 respeitam a captações próprias e só uma delas é actualmente abastecida pelos quatro pontos de entrega a cargo da Autora.
XVII) Para cabal abastecimento da sede do concelho de Montalegre a partir do subsistema explorado pela Autora, foi necessário que esta, e a própria ré, efectuassem previamente obras muito relevantes (construção, reafectação e redimensionamento de adutoras...) ao longo dos anos de 2018 e 2019 e que acima se discriminaram.
XVIII) Não se tratou, portanto, somente de operações de limpeza, higienização e calibração da infra-estrutura, como referiu a Autora, as quais requereriam uma ou duas semanas como máximo para a sua execução.
XIX) Realça-se que os valores mínimos que constam do anexo I ao contrato de fornecimento de água foram apurados não só em função de critérios de equilíbrio económico e financeiro da concessão, mas também tendo em conta a totalidade de consumidores finais existentes em cada concelho que faz parte do então sistema multimunicipal de Trás-os-Montes e Alto Douro e respectiva estimativa de consumo médio por habitante.
XX) Se atentarmos, ainda, no anexo I (Projecto Global do Sistema ), páginas 1, 3 a 12, 21 e 31 a 34 e no anexo II (Áreas Abrangidas pelo Sistema), páginas 5 a 10, 54 a 56, 183 a 185, 195 e 196 e plantas SAA 4/19 e SAA 3/19, referentes à criação e implementação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal (documentos juntos pelo Réu sob a forma de doc. 1 com a contestação do processo apenso - 17/15.0BEMDL), conclui-se também que, para efeitos do contrato de concessão, foi prevista a generalidade da população de todo o concelho de Montalegre e a generalidade das suas freguesias.
XXI) Concretamente no quadro síntese existente a páginas 11 do Anexo I, respeitante à evolução da população residente, toma-se por referente a totalidade da população do concelho de Montalegre.
XXII) Igualmente, a páginas 54 do Anexo II, referente à listagem das freguesias do Município ... abrangidas pelo sistema, incluem-se todas as freguesias do concelho.
XXIII) A Autora incumpriu o contrato de concessão e o contrato de fornecimento de água ao Município ..., nos termos explanados supra, porquanto as infra-estruturas por si implementadas permitiriam, naqueles anos de 2011 e 2013, abastecer somente uma percentagem ínfima da população e das freguesias do concelho de 
Montalegre;
XXIV) A Autora não tem, portanto, o direito de impor ao Réu o pagamento de consumos mínimos, cujo cálculo, de resto, em momento algum, designadamente em audiência de julgamento, conseguiu explicar.
Termos em que, requer-se a improcedência do recurso e a manutenção da douta sentença proferida, assim se fazendo justiça.»

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

III- Âmbito dos recursos e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
As questões colocadas a este Tribunal de Recurso são as seguintes:

1ª Questão
A sentença recorrida é nula, conforme decorre do artigo 195º nºs 1 e 2 do CPC, por, apesar de julgar a acção improcedente por falta de alegação de factos necessários à procedência da acção não ter sido feito oportunamente o convite ao aperfeiçoamento no sentido da alegação de tais factos, com o que se violou o artigo 590º nºs 1 alª b) e 4 do CPC e se proferiu uma decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório e do artigo 3º do CPC.

2ª Questão
O Tribunal a quo errou no julgamento que é feito da matéria de facto, pois que não considerou por provados factos cuja alegação se extrai do que foi arguido pela Recorrente, bem como da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento”, a saber, os constantes das alíneas i) a viii) da conclusão nº 16, atentos os meios de prova aí discriminados, com o que violou o artigo 264º nº 3 do velho CPC, vigente ao tempo da audiência final (correspondente artigo5º nº 2 do actual)?

3ª questão
Sem prescindir, a sentença sempre errou no julgamento de direito ao decidir com fundamento em que não haviam sido alegados os factos necessários à condenação no pagamento do valor mínimo garantido peticionado, “porque este resulta de mero cálculo aritmético e da aplicação do índice de actualização de preços para o ano 2011, os quais resultam de factos públicos e notórios” (cf. concl. nº 31)?

4ª questão
Erra, a sentença recorrida, no julgamento de direito, ao admitir que a convenção das partes (concessionária e municípios utilizadores) estabelecida nos contratos de fornecimento, relativamente à exigibilidade do requisito da receita global inferior à prevista no orçamento, para a obrigação de pagamento de valores mínimos, prevalece sobre a LEI (BASE XXVIII DA CONCESSÃO) aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319/94, “em qualquer das versões” – a original e a introduzida pelo DL nº 195/2009 – e sobre o CONTRATO DE CONCESSÃO (celebrado entre o Estado e a Concessionária), pelo que se impõe declarar, desta feita, nula a cláusula 3ª nº 3 do contrato de fornecimento, seja por força do artigo 294º do CC, seja por força do artigo 133º nº 2 alª a) do CPA aplicável (cf. artigo 185º deste diploma)?

Sem prescindir quanto às anteriores questões:
5ª Questão.
Sempre a sentença recorrida erra no julgamento de direito ao confirmar a prevalência da cláusula 3ª.4 (parte final) do contratos de fornecimento - desconforme com a Lei – sobre o clausulado resultante do ponto 1.2 do Anexo 2 do mesmo contrato – absolutamente conforme com a Lei de bases e ignorado pela mesma sentença?

6ª Questão
O Tribunal a quo comete, ainda, um erro de julgamento quando ignora que os contratos de fornecimento dependiam dos termos da vigência do contrato de concessão, por efeitos do disposto na Cláusula 7.ª do contrato de fornecimento, nos termos do qual “a vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.”, julgando, com tal fundamento, que o DL 195/2009 apenas altera os contratos de concessão, por efeito do disposto no artigo 10.° do DL 195/2009, nos termos do qual o decreto-lei prevalece sobre os contratos de concessão em vigor, isto é, não também sobre os contratos de fornecimento?


IV – Apreciação do Recurso
A decisão recorrida em matéria de facto foi a seguinte:
«A instância mantém-se válida e regular.
Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. A 26-10-2001, o Estado Português e a [SCom02...] celebraram um designado “CONTRATO DE CONCESSÃO”, tendo como objecto o “SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” e do qual exaro, entre o mais, o seguinte:
Cláusula 1ª (Conteúdo)
l. O concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais, que foi criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270-A/2001, de 6 de Outubro (adiante designado por sistema).
(...)
Cláusula 2a
(Objecto da concessão)
1. A actividade da concessão compreende a Captação de água, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respectivo tratamento e rejeição.
2. O objecto da concessão compreende:
a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo I, de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores, incluindo a instalação de condutas e colectores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo humano, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, ao tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos utilizadores;
c) O controlo dos parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados e dos meios receptor em que os mesmos sejam descarregados.
(...)

Cláusula 3a
(Regime da concessão)
1. A concessionária obriga-se a assegurar, nos termos do presente contrato, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema.
2. Para efeitos do presente contrato, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema e, sem prejuízo da permanência do próprio município utilizador, as concessionárias do respectivo sistema municipal, quando existam.
3. São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água ou da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a concessionária.
4. O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão e de alterar as condições da sua exploração face às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares.
5. Quando, por efeito do disposto no número anterior, ou em consequência da modificação dos pressupostos do estudo económico constituído pelo Anexo 3, se alterarem significativamente, e de forma comprovada, as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
6. A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, por opção do concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão ou a compensação directa à concessionária ou ainda pela revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na cláusula 15a, desde que a concessionária dê o seu acordo.

Cláusula 4ª
(Prazo)
l. A concessão terá a duração de trinta anos a contar da data de celebração do presente contrato.
(...)
Cláusula 6a
(Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores)
1. A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem, devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do sistema ou das condições técnicas de exploração.
2. A concessionária é também obrigada a respeitar, na sua relação com os utilizadores e nos termos emergentes, para as duas partes, dos contratos de fornecimento e recolha, o objecto da concessão constante da cláusula 2a do presente contrato.
(...)
Cláusula 10a
(Infra-estruturas municipais)
1. As infra-estruturas municipais, designadamente, reservatórios, estações de tratamento de água para consumo público, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias, condutas, emissários e interceptores, das redes de distribuição de água para consumo público, ou das redes colectoras de águas residuais, pertencentes aos municípios utilizadores, constantes dos Anexos I e III, poderão, na parte em que sejam indispensáveis à exploração do Sistema e mediante prévio acordo, ser por estes cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, neste último caso, segundo regras constantes do Anexo III.
2. Em qualquer caso, tornando-se desnecessárias para a exploração do sistema, serão devolvidas aos municípios cedentes as infra-estruturas referidas no número anterior não adquiridas pela concessionária.
3. Os adutores e os colectores de ligação entre os sistemas municipais e o Sistema serão construídos e atribuídos nos termos dos contratos de fornecimento e de recolha.
4. A concessionária poderá, na sequência da cedência de infra-estruturas prevista no número l, e mediante acordo prévio entre todas as partes interessadas, integrar nos seus quadros o pessoal afecto às mesmas, necessário à respectiva exploração.
5. Outras infra-estruturas relativas à exploração pertencentes aos municípios utilizadores poderão, nos termos previstos no número 1 e com autorização prévia do concedente, ser por estes cedidos à concessionária.
(...)
Cláusula 15a
(Critérios para afixação das tarifas ou valores garantidos)
1. As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
2. Afixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios:
a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico constituído pelo Anexo III, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na cláusula 14a;
b) Assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e segurança de todos os bens afectos à concessão, conforme o disposto na cláusula 12a;
c) Assegurar a substituição dos bens e equipamentos mencionados na cláusula 13a, designadamente mediante a constituição do fundo de renovação nela previsto;
d) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;
e) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa:
f) Assegurar, nos termos da lei, o pagamento dos encargos resultantes do funcionamento do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR);
g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

Cláusula 16a
(Fixação das tarifas ou valores garantidos)
1. Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adoptada para o respectivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III.
2. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1.
Os valores fixados no número anterior serão revistos, mediante proposta da concessionária, de acordo com os princípios do estudo económico constante do Anexo III e tendo em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Montante do investimento efectivamente realizado;
b) Montante do investimento realizado e efectivamente comparticipado por subsídios não reembolsáveis;
c) Alteração de outros pressupostos do estudo económico não imputável à concessionária.
4. Nos casos previstos no n° 2, a concessionária procederá à medição dos caudais logo que o concedente, ouvidos a concessionária, os municípios utilizadores e o IRAR, reconheça estarem criadas por cada um dos municípios utilizadores todas as condições de afectação dos caudais ao sistema, tanto no que respeita a cada um dos sistemas municipais como às ligações destes com as adutoras e os interceptores do sistema.
5. Nos casos previstos no número anterior, no ano de arranque da medição dos caudais, o preço do metro cúbico será determinado, no final do ano pelo quociente resultante da divisão do valor mínimo a receber nesse ano pela concessionária, nos termos dos números anteriores e para o conjunto dos utilizadores, pelo número total de metros cúbicos medidos para o conjunto dos utilizadores, sendo a facturação desse ano corrigida de acordo com a medição efectiva de cada um. Essa correcção da facturação determinará entregas por parte dos utilizadores que tenham de completar os seus pagamentos anteriores, com imediata reversão a efectuar pela concessionária - que não poderá ficar prejudicada por quaisquer eventuais onerações, fiscais ou outras - para os utilizadores que tenham anteriormente procedido a pagamentos superiores aos resultantes da correcção.
Cláusula 17a
(Revisão de tarifas)
1. A alteração do preço do metro cúbico de água e de efluente depende sempre de prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projecto devidamente fundamentado.
2. O projecto de alteração deve respeitar os critérios definidos nos números 5 e 6 e inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer do auditor, aceite pelo concedente, sobre a respectiva razoabilidade.
3. O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projecto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projecto aprovado.
4. A concessionária terá direito a 50% dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efectivamente verificado no exercício em causa.
5. O cálculo da tarifa média anual de referência resultante da alteração, a propor à aprovação do concedente, englobará, de acordo com o disposto na cláusula 15a e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
a) A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da concessão;
b) A anuidade de amortização do valor dos investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios afundo perdido recebidos;
c) O custo de amortização anual de investimentos de expansão a cargo da concessionária, que tenham sido aprovados ou impostos pelo concedente;
d) O montante do reforço anual do fundo de renovação, bem como outros custos aprovados pelo concedente inerentes a investimentos de substituição eventualmente superiores à sua mobilização;
e) As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão;
f) As despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão;
g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros;
h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto (IRC) sobre os resultados antes de impostos;
i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme a cláusula 21a;
j) Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR, nos termos da lei;
l) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação, ao capital social e reserva legal, de uma taxa correspondente à rentabilidade das Obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde à data de realização do capital social.
6. Serão obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros exceptuando os referentes aos rendimentos do fundo de renovação.
7. À tarifa média anual de referência resultante da alteração será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente, pelas quantidades previstas de água a disponibilizar para consumo ou de efluentes a recolher, negociadas anualmente com os utilizadores, sem prejuízo dos Calores mínimos referidos no n o 1 da cláusula anterior.
8. A iniciativa das revisões previstas no n° 3 da cláusula 16a e nesta cláusula cabe à concessionária, que as comunicará ao concedente para aprovação.
(...)
Cláusula 19.a
(Construção das infra-estruturas)
A construção das infra-estruturas para efeitos do presente contrato compreende também, para além da sua concepção e projecto para desenvolvimento do projecto global constante do Anexo I, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.
(...)
Cláusula 22.a
(Prazos de construção e data-limite para a entrada em serviço do sistema)
1. As obras previstas no projecto global constante do Anexo 1 deverão estar concluídas até 31 de Dezembro de 2006.
2. Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
3. A concessionária é responsável pelo incumprimento do prazo a que se refere o número 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos previstos nos n°s 2 e 3 da cláusula 4.a.
4. O prazo a que se refere o número 1 será revisto, no caso de os subsídios atribuídos a fundo perdido não atingirem os valores considerados no estudo económico constituído pelo Anexo III.
5. A concessionária será responsável pelo cumprimento do prazo resultante da aplicação do número anterior, após a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, em termos a determinar em concreto pelo concedente, com o acordo da concessionária.
(...)
Cláusula 27a
(Poderes do concedente)
1. Além de outros poderes conferidos pelo presente contrato ou pela lei, ao concedente: a) Carecem de autorização do concedente:
i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento e recolha entre a concessionária e os utilizadores;
(...)
b) Carecem de aprovação do concedente:
i) As tarifas ou valores garantidos;
ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
(...)
Cláusula 28a
(Exercício dos poderes do Concedente)
1. Os poderes do concedente consagrados no presente contrato ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento e do Território.
2. Os actos da concessionária dependentes de aprovação ou autorização do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo máximo de concessionária, salvo prazo diferente estabelecido no presente contrato.
(...)
Cláusula 32a
(Obrigações de fornecimento e recolha)
1. A concessionária, obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária à satisfação das suas necessidades em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e a recolher de cada um dos utilizadores, também mediante contrato, os efluentes por eles canalizados, exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio sistema.
2. Para efeitos do presente contrato a garantia dos mínimos assumida pelos utilizadores é configurada pelos valores mínimos garantidos constantes da cláusula 16a, n° 1, e não por volumes mínimos de água ou de efluentes.
Cláusula 33a
(Medição e facturação)
1. A medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos, quando efectuada, reger-se-á pelo estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha.
2. O volume de água e de efluentes a facturar será determinado pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos.
3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.
4. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos na cláusula 16a, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula.
5. As facturas referentes a débitos do fornecimento de água e de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária, ou delegações da mesma, até sessenta dias após a data de facturação.
6. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a concessionária poder recorrer às instâncias judiciais, como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no presente contrato de concessão, nomeadamente os referidos na cláusula 38a.
(...)
ANEXO I
Projecto Global
O Sistema multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, engloba as áreas dos seguintes municípios: (...) Montalegre (...).
A configuração do Sistema Multimunicipal conforme a descrição do presente anexo traduz o nível actual de desenvolvimento dos estudos. Nos termos do n° 3 da Clausula 1a do Contrato de Concessão, a referida configuração poderá sofrer adaptações técnicas, na medida em que os mesmos objectivos de qualidade do serviço possam ser atingidos de forma técnica e economicamente mais vantajosa.
O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, é constituído, ao nível do Abastecimento de Água, pelos seguintes subsistemas:
I. Subsistema de Abastecimento de Água do Alto Rabagão
1.1 Descrição Geral
O subsistema do Alto Rabagão abastece os concelhos de Montalegre e Boticas e parte dos concelhos de Ribeira de Pena e Chaves.
No concelho de Montalegre serve parcial ou totalmente as freguesias de Montalegre, Salto, S. Miguel de Vilar de Perdizes, Gralhas, Viade de Baixo, Solveira, Venda Nova, Vila da Ponte, Covelo do Gerês, Ferral, Sarraquilhos, Paradela, Meixedo, Chã, Covelães, Padroso, Morgade, Cervos, Ferral, Meixide, Padornelos, Mourilhe, Reigoso, Negrões, Fiães do Rio, Sezelhe, Cambeses do Rio, Outeiro, Pondras, Fervidelas, Cabril, Donões e Contim.
(...)
Trata-se de um sub-sistema a construir, com origem de água na albufeira da barragem do Alto Rabagão.
Prevê-se que no final da concessão a área a servir venha a abranger uma população total de 96 446 habitantes (população residente e flutuante).
O sub-sistema é constituído pelas seguintes infra-estruturas principais, a construir:
- Captação na albufeira do Alto Rabagão;
- ETA, com uma capacidade para um caudal de 279 l/s;
- Cerca de 112 km de condutas adutoras e elevatórias;
- 7 Estações elevatórias;
- 2 Reservatórios de distribuição/percurso e 2 de distribuição.
1.2 Captação
O sistema “em alta” do Alto Rabagão terá a sua origem de água numa captação superficial efectuada através de uma tomada de água localizada na barragem do Alto Rabagão existente, no rio Rabagão.
A barragem do Alto Rabagão tem o seu nível de pleno armazenamento à cota 880 m. A albufeira tem uma capacidade total de 569 x 106 m3 e uma capacidade útil de 550 x 106 m 3, destinando-se a fins múltiplos e localizando-se no concelho de Montalegre.
Prevê-se a construção de uma captação constituída por uma tomada de água por jangada à qual estará associada uma estação elevatória que permitirá elevar um caudal de 279 l/s a uma altura de cerca de 25 m.
1.3 Condutas adutoras
O sistema de adutoras e condutas elevatórias do Subsistema do Alto Rabagão apresentará uma extensão total de cerca de 112 km., todas para executar.
(...)
1.3.1 Condutas adutoras a integrar/reabilitar
Não existem adutoras a integrar ou reabilitar.
1.3.2 Condutas adutoras a construir
Prevê-se a construção de cerca de 112 km de condutas adutoras e condutas elevatórias em aço, PEAD e ferro fundido dúctil, com uma variação de diâmetros entre 63 e 600 mm,
1.4 Estacões elevatórias
1.4.1 Estações elevatórias a integrar/reabilitar
Não existem estações elevatórias a integrar.
1.4.2 Estações elevatórias a construir
Prevê-se também a construção de 7 estações elevatórias, incluindo neste número a estação elevatória da captação e a estação elevatória a localizar na ETA com as seguintes características dimensionais:
- EE da captação : caudal de 279 l/s a 25 m.c.a.;
- EE da ETA: caudal de 279 l/s a 100 m.c.a.;
- EE da A-da-Roseira: caudal de 13 1/s a 18 m.c.a.;
- EE de Medeiros: caudal de 25 1/s a 170 m.c.a.;
- EE. V. do Tâmega: caudal de 1 l/s a 98 m.c.a.;
- EE. do Arcossó: caudal de 1,1 l/s a 55 m.c.a.;
- EE S.A. Monforte: caudal de 1,4 l/s a 246 m.c.a..
1.5 Reservatórios
1.5.1 Reservatórios a integrar/reabilitar
Não se prevê a integração de reservatórios pela concessionária.
1.5.2 Reservatórios a construir
Estão previstos executar os seguintes reservatórios:
(...)
- Reservatório de Montalegre, a executar no concelho de Montalegre, com funções de distribuição, com uma capacidade de 1 800 m3;
I.6 Estações de Tratamento de Água
1.6.1 Estacões de Tratamento existentes a integrar/reabilitar
Não existem estações de tratamento a integrar.
1.6.2 Estações de Tratamento a construir
Prevê-se a construção de uma ETA, na proximidade da captação, com uma capacidade de tratamento de 279 1/s.
A ETA incluirá em princípio as operações de tratamento para uma água da categoria A3.
(...)
XXX. Subsistemas Autónomos Provisórios
Para além dos subsistemas descritos, estão considerados 12 subsistemas autónomos provisórios, correspondentes a aglomerados que, tendo mais de 500 habitantes, só virão a ser servidos pelos subsistemas integrados com os investimentos “em baixa” a realizar.
XXX.1 Alto Tâmega
Na área geográfica do Alto Tâmega, serão constituídos quatro subsistemas autónomos provisórios, nas povoações de Borralha, Salto e S. Miguel de Vilar de Perdizes, no concelho de Montalegre, e de Santa Valha, no concelho de Valpaços. Estes subsistemas deverão ser mantidos até ao ano 2006, ano a partir do qual se prevê que sejam substituídos pelos respectivos subsistemas integrados (Alto Rabagão e Arcossó). Todos estes subsistemas autónomos provisórios têm origem em captações subterrâneas, a integrar e beneficiar, cuja água é posteriormente submetida a desinfecção e encaminhada para os reservatórios de distribuição existentes.
(...)
O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, é constituído ao nível do Saneamento, pelos seguintes subsistemas:
I. Agrupamento de municípios do Alto Tâmega
(...)
I.8 Subsistema de Saneamento de Aldeia Nova do Barroso (concelho de Montalegre
Este subsistema integra-se no conjunto de subsistemas que constituirão uma protecção à albufeira do Alto do Rabagão.
Trata-se de um sistema já existente, de construção recente, que serve a povoação de Aldeia Nova do Barroso, da freguesia de Vila Chã com cerca de 220 habitantes (população residente e flutuante).
1.8.1 Infra-estruturas existentes a integrar/reabilitar
O subsistema de Aldeia Nova do Barroso é constituído por rede de drenagem e fossa séptica (infTaestrutura a integrar) com uma capacidade para cerca de 20 m3/dia (...).
1.8.2 Infra-estruturas a construir/em construção
Não existem infra-estruturas a construir.
1.9 Subsistema de Saneamento de Montalegre (concelho de Montalegre)
Actualmente Montalegre possui uma ETAR apenas com nível de tratamento primário que serve, quase na totalidade a população da freguesia com o mesmo nome. O seu funcionamento iniciou-se em 1 989 e é considerado deficiente, pelo que a solução adoptada pressupõe a construção de uma ETAR nova, com grau de tratamento secundário.
1.9.1 Infra-estruturas existentes a integrar/reabilitar
Não existem infra-estruturas a integrar.
1.9.2 Infra-estruturas a construir/em construção
O subsistema de Montalegre servirá a cidade de Montalegre prevendo-se que no final da concessão venha a servir uma população de cerca de 4000 habitantes (população residente e flutuante).
O subsistema será constituído por um emissário, construído em PVCC com 200 mm de diâmetro e cerca de 634 m de extensão, e uma ETAR com tratamento biológico por lamas activadas e uma capacidade para tratar um caudal de cerca de 546 m3/dia (...).
1.10 Subsistema de Saneamento de Penedones (concelho de Montalegre)
Incluído no âmbito dos subsistemas que constituirão uma protecção à albufeira do Alto do Rabagão serve a povoação de Penedones da freguesia de Chã, prevendo-se que venha a tratar cerca de 120 habitantes (população residente e flutuante).
1.10.1 Infra-estruturas existentes a integrar/reabilitar
Este subsistema, em funcionamento desde 1996, a integrar e reabilitar, é constituído por rede de drenagem e fossa séptica com filtro de areia, com capacidade para um caudal de cerca de 31.0 m3/dia (...).
1.10.2 Infra-estruturas a construir/em construção
Não existem infra-estruturas a construir.
1.11 Subsistemas de Saneamento de São Vicente de Chã, Travassos de Chã, Viade de Baixo, Morgade, Vila da Ponte, Negrões, Vilarinho de Negrões, Pisões e Parafita (concelho de Montalegre)
Estes subsistemas serão construídos na óptica de protecção da albufeira do Alto do Rabagão.
No quadro abaixo são apresentadas as populações totais (residente e flutuante) a servir por cada um:
SubsistemaFreguesiaPovoaçãoPopulação total
São Vicente de ChãChãSão Vicente de Chã420
Medeiros
Torgueda
Travassos de ChãTravassos de ChãTravassos de Chã85
Viade de BaixoViade de BaixoViade de Baixo190
MorgadeMorgadeMorgade290
Criande
Vila da PonteVila da PonteVila da Ponte340
NegrõesNegrõesNegrões90
Vilarinho de NegrõesNegrõesVilarinho de Negrões75
PisõesViade de BaixoPisões620
Friães
ParafitaViade de BaixoParafita225

I.11.1 Infra-estruturas existentes a integrar/reabilitar
Não existem infra-estruturas a construir.
I.11.2 Infra-estruturas a construir/em construção
Os subsistemas de São Vicente da Chã, Travassos da Chã, Viade de Baixo, Morgade, Vila da Ponte, Pisões e Parafita, integrados nos sistemas de protecção a albufeiras, serão constituídos por emissários gravíticos e ETAR, constituídas por fossas sépticas e órgão complementar - órgão de plantas - com capacidade para os seguintes caudais: 34.0 m3/dia (...), 6.2 m3/dia (...), 18 m3/dia (...), 25 m3/dia (...), 31.0 m3/dia (...), 55.8 m3/dia (...) e 20 m3/dia (...), respectivamente.
Na totalidade, os emissários gravíticos relativos a estes sistemas, terão uma extensão de 4 628 m e serão construídos em PVCC com 200 mm e 250 mm de diâmetro.
Os sub-sistemas de Negrões e Vilarinho de Negrões, integrados no mesmo âmbito dos anteriores, serão constituídos por uma estação elevatória, uma conduta elevatória e uma fossa séptica com órgão complementar. As estações elevatórias serão dimensionadas para uma altura de elevação de cerca de 12 m e 11 m, respectivamente para Negrões e Vilarinho de Negrões e terão capacidade para um caudal de 4.5 1/s. As respectivas condutas elevatórias serão construídas em PEAD com diâmetro 110 mm e terão extensões de 345 m e 80 m e as fossas terão capacidade para caudais de cerca 6.4 m3/dia (...) e 5.3 m 3/dia (...), respectivamente.
(...)
ANEXO IV
CAUDAIS MÍNIMOS GARANTIDOS
(•••)”
- cf. o 1.° documento, não numerado, que instruiu a petição inicial (“PI”), constante, no SITAF, sob o registo 004053378, de 03.07.2013, que substancia o “CONTRATO DE CONCESSÃO”, e os documentos n.°s 1, 2 e 5 juntos ao requerimento da Autora de 00.00.0000, constantes, no SITAF, sob os registos 004531240, 004531241 e 004531244, da mesma data, que substanciam o “Anexo I” e o “Anexo IV” ao “CONTRATO DE CONCESSÃO” ;

2. Na mesma data (26-10-2001), o Município ... e a [SCom02...] celebraram um designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.”, do qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
%..)
Cláusula l.a
1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270-A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”.
2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.
Cláusula 2.a
1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão.
2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade.
(...)
5. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.
6. A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água.
Cláusula 3 .a
1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.
2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.
3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 116 732 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n° 1 e da cláusula 4a, n° 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.
6. As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.
7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.
8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.
9. A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão.
10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.
Cláusula 4.a
1. A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.
2. O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.
Cláusula 5.a
1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.
2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.
3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.
Cláusula 6.a
1. O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão.
2. Para fazer face a uma eventual situação de rotura total do abastecimento de água, as partes comprometem-se a acordar a selecção de alguns furos municipais estratégicos, já existentes e fornecendo actualmente zonas situadas dentro da área de influência do sistema multimunicipal. A Sociedade assumirá, mediante contrato a celebrar com o Município, a responsabilidade pela gestão, manutenção e conservação de cada um destes subsistemas municipais, a partir das datas em que os reservatórios respectivos passem a receber água proveniente do sistema multimunicipal, por forma a mantê-los operacionais durante o período de vigência da concessão.
Cláusula 7.a
A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.
Cláusula 8.a
1. Nos termos do número 1 da cláusula 10a do contrato de concessão, o Município cede, a título oneroso, à Sociedade, as infra-estruturas referidas no Anexo 3.
2. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano 2002, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.
(...)
ANEXO 1
Valores mínimos garantidos - Município ...
AnoValor mínimo Garantido (mil escudos)
20010
20020
20030
20040
200518.045
200619.050
200764.232
200864.909
200965.587
201066.264
201166.941
201267.619
201368.296
201468.973
201569.651
201670.328
201771.005
201871.683
201972.360
202073.037
202173.715
202274.563
202375.411
202476.259
202577.108
202677.956
202778.804
202879.652
202980.500
203081.348
203182.197
OBS valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na cláusula 16a, n° 1 do contrato de concessão.
(...)
ANEXO 2
Medição e Facturação da Água Consumida
1.1. A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.
1.2. Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.
(...)
2.4. Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.
2.5. No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao Município os custos dos trabalhos havidos
(...)
ANEXO III
Relação das infra-estruturas a integrar no Sistema
Município ...
Não haverá integração no Sistema Multimunicipal de infra-estruturas de abastecimento de água deste município.
(•••)”
- cf. o 2.° documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004053381, de 03.07.2013, que substancia o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.” e respectivos anexos;

3. Ainda na mesma data (26.10.2001), o Município ... e a [SCom02...] celebraram um designado “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.”, do qual destaco, entre o mais, o seguinte:
“. Email: ..........@.....
Cláusula l.a
1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270- A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por Sistema.
2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.
Cláusula 2.a
1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a recolher, em cada ponto de entrega do município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento.
2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pela Sociedade.
3. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.
Cláusula 3 .a
1. O regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.
2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.
3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 98 635 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previsto no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo.
6. As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.
7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.
8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.
9. Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além de 90 dias, a sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, até que se encontre pago o débito correspondente.
10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.
(...)
Cláusula 5.a
1. A medição dos efluentes recolhido, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão do Anexo 2 ao presente contrato.
2. O Município adoptará tarifários de saneamento aos seus utilizadores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.
Cláusula 6.a
1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que possam regulamentar a prestação de serviços e a correspondente retribuição.
2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.
3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes municipais de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem.
(...)
Cláusula 8.a
A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.
Cláusula 9.a
1. Nos termos do número 1 da cláusula 10a do contrato de concessão, o Município cede, a título oneroso, à Sociedade, as infra-estruturas referidas no Anexo 3.
A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano 2002, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.
(...)
ANEXO 1
Valores mínimos garantidos - Município ...
AnoValor mínimo Garantido (mil escudos)
20010
20021.251
20031.343
200412.210
200513.217
200618.284
200721.679
200822.036
200922.393
201022.750
201123.107
201223.464
201323.821
201424.178
201524.535
201624.892
201725.249
201825.606
201925.963
202026.320
202126.677
202226.770
202326.863
202426.956
202527.049
202627.142
202727.235
202827.328
202927.421
203027.514
203127.607
OBS valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na cláusula 16a, n° 1 do contrato de concessão.
(...)
ANEXO 2
Medição dos efluentes
1. Os medidores serão colocados nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis e após audição do Município.
2. Considerar-se-á avariado um medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.
3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de efluentes presumivelmente recolhido será determinado pela média dos consumos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.
4. Quando os medidores se situem em propriedade alheia a uma ou a outro, a Sociedade e o Município contribuirão em conjunto para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo conjuntamente por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer, exceptuando-se as avarias por uso normal.
5. Quando os medidores se situem em propriedade alheia à Sociedade, caberá ao Município a criação de condições para o bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos.
6. Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.
7. Se a avaria ou obstrução do medidor impedir totalmente a passagem dos efluentes, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.
8. Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação medidores.
9. O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, logo que deles tenha conhecimento.
10. A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor colocado, dando disso conhecimento prévio ao Município
(...)
ANEXO 3
Relação das infra-estruturas a integrar no Sistema
Município ...
- Subsistema de Saneamento de Aldeia Nova do Barroso
Estações de Tratamento:
• Fossa séptica com tratamento complementar.
Telefone: ...70. Fax: ...01. Email: ..........@.....
- Subsistema de Saneamento de Penedones
Estações de Tratamento
• Fossa séptica com tratamento complementar por filtro de areia.
(•••)”

- cf. o 3.° documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004053381, de 03.07.2013, que substancia o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.” e respectivos anexos;

4. A 06.01.2011, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (“ERSAR”) lavrou a “Informação n.° I-001891/2010”, da qual destaco, entre o mais, o seguinte:
“(…)
4 Recomendação sobre o orçamento e projecto tarifário da [SCom02...]
4.1 Situação patrimonial e extrapatrimonial
Como explanado no ponto 3 desta informação, entrando em linha de conta com os ajustamentos introduzidos pela ERSAR e incluindo a remuneração do capital accionista relativa ao exercício de 2011, a [SCom02...] necessitaria de praticar uma tarifa de 0,8368 €/m3 para a actividade de abastecimento de água e de 0,7725 €/m 3 para a actividade de saneamento de águas residuais.
A empresa tem vindo a aplicar tarifas inferiores às previstas no contrato de concessão inicial, e não factura os níveis de actividade correspondentes aos volumes mínimos estabelecidos para ambas as actividades neste documento. Assim, e desde a sua constituição, a [SCom02...] tem acumulado prejuízos superiores aos estimados no estudo de viabilidade económico-financeira que acompanha o contrato de concessão, agravando a situação extrapatrimonial no tocante à remuneração dos accionistas.
No quadro seguinte é resumida a posição dos accionistas da [SCom02...], quer em termos de balanço, quer em termos extrapatrimoniais.
(...)
À data de 31 Dezembro de 2009, a [SCom02...] realizou 96,3% do capital social subscrito, não tendo ficado claro em sede de OPT11 se a empresa prevê que o remanescente do capital social seja realizado ou se está prevista redução de capital. Em sede de contraditório a empresa deveria ter apresentado esclarecimentos sobre esta matéria.
A situação patrimonial da empresa é bastante preocupante: à data de 31 de Dezembro de 2009, os Capitais Próprios são inferiores a metade do Capital Social da empresa, pelo que, conforme requerido pelo artigo 35.° do Código das Sociedades Comerciais, a Administração terá que desenvolver os procedimentos necessários para a resolução desta situação. Encontra-se, assim, perdida a totalidade do capital social, pelo que a continuidade da empresa está dependente do reequilíbrio económico e financeiro da concessão, da realização de operações e do continuado apoio dos accionistas.
No quadro 4.1.2 é apresentada a evolução recente de alguns indicadores de robustez financeira da [SCom02...], que traduzem a frágil e preocupante situação em que se encontra a empresa.
(...)
Apesar da evolução positiva na margem de exploração, o nível de endividamento e respectivos gastos financeiros são bastante elevados. Os prazos médios de recebimentos são elevados, o que justifica o elevado volume de dívidas dos utilizadores. O grau de capitalização afigura-se preocupante, tendo em conta o disposto no artigo 35.° do Código das Sociedades Comerciais.
No quadro seguinte é apresentada a evolução dos resultados líquidos do exercício da [SCom02...], apresentando-se também os valores considerados pela ERSAR, os quais reflectem a previsão de caudais a facturar significativamente acima das previsões da empresa, como referido no ponto 2.2.
(...)
O nível de prejuízos da [SCom02...] tem vindo a agravar-se, reflectindo uma situação de insustentabilidade financeira. A circunstância da empresa estar ainda em fase de conclusão dos investimentos, justifica, em certa medida, a situação atrás descrita, a qual será agravada pelo facto de se exigir uma remuneração accionista numa fase em que a sua actividade ainda não gera meios libertos que permitam satisfazer qualquer distribuição de dividendos.
Por outro lado, as tarifas propostas pela empresa para 2011, no valor de 0,6890 €/m3 para a actividade de abastecimento de água e de 0,7563 €/m3 para a actividade de saneamento de águas residuais, que representam um crescimento de 10% face à tarifa em vigor, iriam acentuar o desvio face às tarifas médias aplicadas no sector em 2010 (+26% no abastecimento e +40% no saneamento).
Com efeito, atendendo igualmente ao nível de desenvolvimento da região e à actual situação de crise económica e social que o país atravessa, e não obstante a situação preocupante que este sistema atravessa, é entendimento da ERSAR que deverão ser aplicadas em 2011, tarifas que representem aumentos de 5% para ambas as actividades.
4.2 Recomendação tarifária e orçamental
Face ao exposto no presente parecer recomenda-se o seguinte:
a) A aprovação de uma tarifa para 2011 no valor de 0,6577 e,/m3 para a actividade de abastecimento de água, a qual representa um crescimento de 5% face a 2010;
b) A aprovação de uma tarifa para 2011 no valor de 0,7219 €/m3 para a actividade de saneamento de águas residuais, a qual representa um crescimento de 5% face a 2010;
c) Os significativos aumentos tarifários propostos pela empresa e em menor grau pela ERSAR necessitam de ser contextualizados face à situação de extrema fragilidade financeira da empresa, sendo que a execução do orçamento de 2011 deve atender ao vertido nas secções 2 e 3 da presente informação, exigindo da parte da empresa um esforço efectivo no sentido da contenção ou redução dos custos e aumento dos proveitos por via da aplicação das regras consagradas no contrato de concessão em vigor.
5 Outras recomendações/considerações
a) A empresa deve encetar esforços no sentido de concluir urgentemente a proposta de reequilíbrio da concessão, cujo processo se encontra em curso desde 2009, com medidas de correcção estrutural para resolução da insolubilidade em que se encontra. A continuidade da empresa está dependente do reequilíbrio económico e financeiro da concessão, da realização de operações e do continuado apoio dos accionistas.
b) As rubricas de custos foram analisadas nos termos das recomendações da ERSAR, pese embora as medidas de contenção resultantes do Orçamento de Estado poderem conduzir a uma redução de alguns gastos em 2011. Assim, será expectável que a execução de algumas rubricas de encargos venha a atingir um valor inferior ao recomendado por esta Entidade (desvio favorável).
c) Relativamente aos gastos com pessoal, a empresa deverá incorporar as medidas decorrentes da lei do OE 2011, bem como outras legalmente aplicáveis ao sector empresarial do Estado, o que poderá traduzir-se numa melhoria do resultado indicado na figura 4.1.3.
d) O método de amortização considerado pela empresa não teve em conta o procedimento previsto na recomendação n.° 11 da ERSAR no que respeita aos novos investimentos não previstos no contrato de concessão inicial (cf. ofícios-circulares n.° ERSAR/O-3205/2007, de 3 de Agosto e ERSAR/O-4016/2007, de 15 de Setembro). Apesar da ERSAR ter solicitado a correcção do valor das amortizações em conformidade com a referida recomendação, apresentando o valor residual no termo da concessão, a empresa entendeu não o fazer.
Reitera-se assim necessidade da empresa corrigir o procedimento de amortizações adoptado que apenas é aplicável aos investimentos previstos no contrato de concessão inicial, sem prejuízo das alterações a introduzir decorrentes da aplicação do novo normativo contabilístico.
(•••)”
- cf. o documento n.° 6 junto ao requerimento da Autora de 29.02.2023, constante, no SITAF, sob o registo 004531245, da mesma data;

5. A 27.01.2011, tendo por referência a “Informação n.° I-001891/2010”, de
06.01.2011 da ERSAR, a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território proferiu o despacho que parcialmente transcrevo:
““(...)
Aprovo o orçamento e projecto tarifário para 2011 que conduz a uma tarifa a praticar pela [SCom02...] no valor:
- 0,6577€/m3 para a actividade de abastecimento de água a qual representa um aumento de 5% face a 2010.
- 0,7219€/m3 para a actividade de recolha e tratamento de águas residuais, a qual representa um aumento de 5% face a 2010.”
- Cf. o documento n.° 6 junto ao requerimento da Autora de 29.02.2023, constante, no SITAF, sob o registo 004531245, da mesma data;

6. A 29.02.2012, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a Nota de Débito n.° 2300000059, no valor de 171 351,25 €, da qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
“(...)
DescriçãoIVA (%)Valor
Nota de débito VMG SAA 2011
Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.a do Contrato de Concessão e da cláusula 3.a dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.
6,00161.652,12
Valor real facturado SAA em 2011 - 0 eur Valor mínimo garantido - 161.652,12 eur
Subtotal 161.652,12


IVA 6,00% 161.652,12 9.599,13
TOTAL 171.351,25
(•••)”
- Cf. o documento n.° 3 que instruiu a petição inicial, constante, no SITAF, sob o registo 004053870, de 09.07.2013;

7. Através do seu ofício de 21.02.2012, com a referência “OF/956/12”, a [SCom02...] interpelou o Município ... nos termos que parcialmente transcrevo:
“(•••)
Nos termos do DL 195/2009 e de acordo com o Orçamento e Projecto Tarifário de 2011, aprovado por Sua Excelência a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a [SCom02...], S.A. procedeu à facturação dos valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.a do contrato de concessão e da cláusula 3.a dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.
Nestes termos, junto se envia a nossa Nota de Débito n° 2300000059 no valor de 171.351,35 € que resulta da diferença entre o valor real facturado em 2011 e o valor mínimo garantido constante da proposta de revisão do Contrato de Concessão.
(...)”
- Cf. o documento n.° 3 que instruiu a petição inicial, constante, no SITAF, sob o registo 004053870, de 09.07.2013;

8. A 31.01.2013, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a Factura n.° 2300000061, no valor de 9 798,24 €, factura, essa, que transcrevo:
“(...)
DescriçãoIVA (%)Valor
Juros de mora
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 2284/2011 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 15, de 21 de Janeiro de 2011
0,001.1663,53
Período: Junho de 2011
Juros de mora
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 14190/2011 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IF Série n° 134, de 17 de Julho de 2011
0,002.999,11
Período: Julho a Dezembro de 2011
Juros de mora
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 692/2012 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IF Série n° 12, de 17 de Janeiro de 2012
0,005.135,60
Período: Janeiro a Junho de 2012
Subtotal9.798,24
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N. 9.798,24 TOTAL0,00
9.798,24
- Cf. o documento n.° 3 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

9. Na mesma data (31.01.2013), a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a Factura n.° 2300000071, no valor de 1 127,87 €, factura, essa, que transcrevo:
(...)
DescriçãoIVA (%)Valor
Juros de mora
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 594/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 8, de 11 de Janeiro de 2013
0,001.127,87
Período: Janeiro de 2013
Subtotal1.127,87
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N. 1.127,87 TOTAL0,00
1.127,87


(•••)”
- Cf. o documento n.° 4 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

10. A 16.01.2013, a ERSAR lavrou a “Informação n.° I-000075/2013”, da qual destaco, entre o mais, o seguinte:
“(.)
6. Conclusão
Face ao exposto no presente parecer recomenda-se o seguinte:
a) A aprovação das tarifas propostas pela [SCom02...], no valor de 0,6924 €/m3 para a actividade de abastecimento de água e no valor de 0,7599 €/m3 para a actividade de saneamento de águas residuais, representando um crescimento de 3% face às tarifas actualmente em vigor;
b) A execução do orçamento de 2013 deve atender ao vertido nas secções 2 e 3 da presente informação. No entanto, as medidas de contenção resultantes do Orçamento de Estado podem conduzir a uma redução de alguns gastos em 2013, nomeadamente ao nível dos gastos com pessoal, pelo que será expectável uma alteração do resultado liquido previsto;
c) O método de amortização considerado pela empresa não teve em conta o procedimento recomendado pela ERSAR nos ofícios-circulares n.° ERSAR/O- 3205/2007, de 3 de Agosto e ERSAR/O-4016/2007, de 15 de Setembro. Reitera-se assim a necessidade da empresa corrigir o procedimento de amortizações adoptado, que apenas é aplicável aos investimentos previstos no contrato de concessão inicial, sem prejuízo das alterações a introduzir decorrentes da aplicação do novo normativo contabilístico.
(...)”
- Cf. o documento n.° 24 junto ao requerimento da Autora de 02.02.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004587311, da mesma data;

11. A 11.02.2013, tendo por referência a “Informação n.° I-000075/2013”, de 16.01.2013 da ERSAR, a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território proferiu o despacho que parcialmente transcrevo:
“(...)
“(...)
Aprovo o orçamento e projecto tarifário para 2013 que conduz a uma tarifa de 0,6924 €/m3 para a actividade de abastecimento de água, e à tarifa de 0,7599 €/m3 para a actividade de saneamento de águas residuais, o que representa um aumento de 3% face ao ano anterior, conforme proposta da ERSAR e da [SCom02...]. Estes tarifários produzem efeitos a partir de Janeiro 2013, nos termos das Bases XV do Decreto-Lei 319/94 de 24 de Dezembro para o abastecimento de água e do Decreto-Lei 162/96 de 4 de Setembro para o saneamento de águas residuais, alterados e republicados pelo Decreto-Lei 195/2009 de 20 de Agosto.
(•••)”
- Cf. o documento n.° 24 junto ao requerimento da Autora de 02.02.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004587311, da mesma data;

12. A 29.02.2013, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a Factura n.° 2300000172, no valor de 1 018,72 €, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora 0,00 1.018,72
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
594/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 8, de 11 de
Janeiro de 2013
2013
Período: Fevereiro de 2013
Subtotal1.018,72
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N.1.018.720,00
TOTAL1.018,72
- Cf. o documento n.° 5 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

13. A 31.03.2013, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a Factura n.° 2300000255, no valor de 1 127,87 €, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 1.127,87
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
594/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 8, de 11 de Janeiro de 2013
Período: Março de 2013
Subtotal1.127,87
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N.1.127,870,00
TOTAL1.127,87


(...)”
- Cf. o documento n.° 6 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

14. A 31.05.2013, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a Factura n.° 2300000255, no valor de 1 127,87 €, factura, essa, que transcrevo:
DescriçãoIVA (%)Valor
Juros de mora (Mínimos)
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 594/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 8, de 11 de Janeiro de 2013
0,005.428,51
Período: Abril e maiô de 2013
Subtotal5.428,51
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N. 5.428,51 TOTAL0,00
5.428,51


(...)”
- Cf. o documento n.° 7 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

15. Através do seu ofício de 18.06.2013, com a referência “OF/2879/13”, a [SCom02...] interpelou o Município ... nos termos que parcialmente transcrevo:
“(...)
Nestes termos, tendo em consideração o estipulado no Contrato de Concessão a que a [SCom02...] está vinculada, vimos informar V. Ex.a, que não nos é possível anular as facturas/notas de débito em questão, pelo que as facturas/notas de débito devolvidas encontram- se nos serviços administrativos da [SCom02...] para serem levantadas.
Aproveitamos a presente missiva para informar V. Ex.a que, o valor em dívida já vencido do V/ Município à presente data é de 447.405,52€, excluindo os valores em processo judicial.
Atendendo a que a N/ empresa se encontra numa situação de tesouraria difícil, com recurso ao endividamento externo, solicitamos a V. ExA o pagamento dos valores vencidos, sobre os serviços de fornecimento de água e tratamento de efluentes, efectivamente prestados, com a maior urgência possível.
Lembramos V. Ex.a que, as facturas / notas de débito liquidadas fora de prazo são objecto de juros de mora, nos termos previstos na legislação.
(...)
serviçoN° Facturavalor serviçovalor TRHvalor IVAValor EURDataData
FacturaVencimento
Mínimos2300000059161.652,120,009.699,13171.351,2529-02-201229-04-2012
Juros23000002361.603,450,000,001.603,4531-07-201231-07-2012
Juros23000002921.656,900,000,001.656,9014-09-201214-09-2012
Juros23000003471 .603,450,000,001.603,4530-09-201230-09-2012
Juros23000004201.656,900,000,001.656,9031-10-201231-10-2012
Juros23000005141.603,450,000,001.603,4530-11-201230-11-2012
Juros23000006051.656,900,000,001.656,9031-12-201231-12-2012
Mínimos2300000054233.747,180,0014.024,83247.772,0131-01-201301-04-2013
Juros23000000619.798,240,000,009.798,2431-01-201331-01-2013
Juros23000000711.127,870,000,001.127,8731-01-201331-01-2013
Juros23000001721.018,720,000,001.018,7228-02-201328-02-2013
Juros23000002551.127,870,000,001.127,8731-02-201331-02-2103
Juros23000003545.428,510,000,005.428,5131-05-201331-05-2013
447.405,52
(…)
- Cf. o 4. ° documento, não numerado, que instruiu a contestação, constante, no SITAF, nas 13.a e 14.a páginas do registo 004057437, de 26.09.2013;

16. Através do seu ofício de 12.07.2013, com a referência “OF/3221/13”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000418, de 30.06.2013, no valor de 1 578,27 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
DescriçãoIVA (%)Valor
Juros de mora (Mínimos)
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 594/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 8, de 11 de Janeiro de 2013
0,001.578,27
Período: Junho de 2013
Subtotal1.578,27
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N. 1.578,27 TOTAL0,00
1.578,27
- Cf. o documento n.° 8 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

17. A 22.07.2013, através do seu ofício de 13.07.2013, com a referência “001569”, e em resposta à interpelação a que se refere a alínea 11, a [SCom02...] recebeu do Município ... a comunicação que transcrevo:
““(•••)
Serve o presente para relativamente ao teor do V. ofício n.° 2879, datado de 18.06.2013, recepcionado nos nossos serviços no dia 3 de Julho em curso, comunicar a V. Exa. que este município não reconhece quaisquer dos créditos reclamados, seja relativos aos mínimos, seja relativos aos respectivos juros, mas sim reiterar a posição oportunamente comunicada por este município quanto à não exigibilidade do pagamento dos valores mínimos garantidos referidos no contrato de concessão de água e de saneamento, reproduzidos nos respectivos contratos de fornecimento, com fundamento no não fornecimento de água em alta a todos os sistemas municipais, ou seja, garantir o abastecimento aos sistemas de todas as freguesias do concelho de Montalegre.
Na verdade, enquanto a [SCom02...], S.A., não garantir o fornecimento de água a todos os sistemas de distribuição de água em baixa, conforme obrigação contratual assumida, este município entende que não está obrigado a assumir os valores mínimos garantidos.
Acresce que este município, enquanto utilizador do sistema multimunicipal de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, nunca foi ouvido quanto a qualquer proposta de revisão do contrato de concessão inicial.
Por último, informar V. Exa. que é intenção desta autarquia promover a constituição do Tribunal Arbitral para dirimir a questão da exigibilidade, ou não, dos valores mínimos, conforme previsto nos contratos de fornecimento de água e tratamento de efluentes.
(...)”
- Cf. o documento n.° 2 que instruiu o requerimento da Autora de 09.11.2020, constante, no SITAF, sob o registo 004377378, da mesma data.

18. A 31.07.2013, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a sua Factura n.° 2300000485, no valor de 1 578,27 €, factura, essa, que transcrevo:
“(...)
DescriçãoIVA (%)Valor
Juros de mora (Mínimos)
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no aviso da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças de 04 de Julho de 2013
0,001.578,27
Período: Julho de 2013
Subtotal1.578,27
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N. 1.578,27 TOTAL0,00
1.578,27


(•••)”
- Cf. o documento n.° 9 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

19. A 31.08.2013, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a sua Factura n.° 2300000554, no valor de 1 578,27 €, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 1.578,27
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
10478/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 162, de 23 de Agosto de 2013
Período: Agosto de 2013
Subtotal1.578,27
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N.1.578,270,00
TOTAL1.578,27


(•••)”
- Cf. o documento n.° 10 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100503, de 16.01.2015;

20. Através do seu ofício de 08.10.2013, com a referência “OF/4232/13”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000635, de 30.09.2013, no valor de 1 527,36 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
“(•••)
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 1.527,36
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
10478/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 162, de 23 de Agosto de 2013
Período: Setembro de 2013
Subtotal1.527,36
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N.1.527,360,00
TOTAL1.527,36


(...)
- Cf. o documento n.° 11 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

21. Através do seu ofício de 07.11.2013, com a referência “OF/4745/13”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000703, de 31.10.2013, no valor de 1 578,27 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
DescriçãoIVA (%)Valor
Juros de mora (Mínimos)
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 10478/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 162, de 23 de Agosto de 2013
0,001.578,27
Período: Outubro de 2013
Subtotal1.578,27
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N. 1.578,27 TOTAL0,00
1.578,27


(•••)”
- Cf. o documento n.° 12 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;
22. Através do seu ofício de 11.12.2013, com a referência “OF/5260/13”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000767, de 30.11.2013, no valor de 1.527,36 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 1.527,36
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
10478/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 162, de 23 de Agosto de 2013
Período: Novembro de 2013
Subtotal1.527,36
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N.1.527,360,00
TOTAL1.527,36


(•••)”
- Cf. o documento n.º 13 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.º 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

23. Através do seu ofício de 13.01.2014, com a referência “OF/159/14”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.º 2300000817, de 31.12.2013, no valor de 1.578,27 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 1.578,27
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
10478/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 162, de 23 de Agosto de 2013
Período: Dezembro de 2013
Subtotal1.578,27
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N.1.578,270,00
TOTAL1.578,27


(...)”
- Cf. o documento n.° 14 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

24. A 29.01.2014, a [SCom02...] emitiu, em nome do Município ..., a Factura n.° 2300000063, no valor de 409,371,57 €, da qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
“(...)
Descrição IVA (%) Valor
Factura VMG SAA 2013 6,00 386.199,59
Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3ª dos respectivos contratos de
fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16ª do contrato de concessão, e da
revisão operada às bases da concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas
multimunicipais pelo D. Lei 195/2009 de 20 de Agosto.
Valor real facturado SAA em 2013 - 0 eur
Valor mínimo garantido - 386.199,59 eur
Subtotal 386.199,59
IVA 6,00% 386.199,59 23.171,98
TOTAL 409.371,57
- Cf. o documento n.° 15 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;
25. Através do seu ofício de 07.02.2014, com a referência “OF/625/14”, a [SCom02...] interpelou o Município ... nos termos que parcialmente transcrevo:
“(•••)
Nos termos do DL 195/2009 de 20 de Agosto, a [SCom02...], S.A. procedeu à facturação dos valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3a dos respectivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16a do contrato de concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão dos serviços nos sistemas multimunicipais.
Junto enviamos a nossa Factura n° 2300000063 no valor de 409.371,57 € que resulta da diferença entre o valor real facturado em 2013 e o valor mínimo garantido constante da proposta de revisão do Contrato de Concessão.
(...)”
- Cf. o documento n.° 15 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

26. Através do seu ofício de 06.05.2014, com a referência “OF/1941/14”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000244, de 30.04.2014, no valor de 2.439,41 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
DescriçãoIVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos)
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 1019/2014 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 17, de 24 de Janeiro de 2014
0,00 2.439,41
Período: Abril de 2013
Subtotal2.439,41
IVA Aquis. Isento O.B.S.M.N. 2.439,41 TOTAL0,00
2.439,41


(...)”
(...)”
- Cf. o documento n.° 16 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

27. Através do seu ofício de 06.06.2014, com a referência “OF/2447/14”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000297, de ...14, no valor de 2.520,72 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
DescriçãoIVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos)
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n° 1019/2014 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 17, de 24 de Janeiro de 2014
0,00 2.520,72
Período: maiô de 2013
Subtotal2.520,72
IVA Isento segundo n° 6 do Artigo 16 do CIVA 2.520,72 TOTAL0,00
2.520,72

- Cf. o documento n.° 17 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

28. Através do seu ofício de 09.07.2014, com a referência “OF/2906/14”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000403, de 30.06.2014, no valor de 2.439,41 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 2.439,41
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
1019/2014 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 17, de 24 de Janeiro de 2014
Período: Junho de 2013
Subtotal2.439,41
IVA Isento segundo n° 6 do Artigo 16 do CIVA2.439,410,00
TOTAL2.439,41


(•••)”
- Cf. o documento n.° 18 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

29. Através do seu ofício de 12.08.2014, com a referência “OF/3261/14”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000451, de 31.07.2014, no valor de 2.485,95 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
“(•••)
“(•••)
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 2.485,95
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
8266/2014 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IP Série n° 135, de 16 de Julho de 2014
Período: Julho de 2013
Subtotal2.485,95
IVA Isento segundo n° 6 do Artigo 16 do CIVA2.485,950,00
TOTAL2.485,95


(...)
- Cf. o documento n.° 19 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

30. Através do seu ofício de 09.09.2014, com a referência “OF/3573/14”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000484, de 31.08.2014, no valor de 2.485,95 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 2.485,95
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
8266/2014 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 135, de 16 de Julho de 2014
Período: Agosto de 2013
Subtotal2.485,95
IVA Isento segundo n° 6 do Artigo 16 do CIVA2.485,950,00
TOTAL2.485,95


(•••)”
- Cf. o documento n.° 20 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015;

31. Através do seu ofício de 02.10.2014, com a referência “OF/3843/14”, a [SCom02...] enviou para o Município ... a sua Factura n.° 2300000545, de 30.09.2014, no valor de 2.405,76 €, emitida em nome do mesmo, factura, essa, que transcrevo:
Descrição IVA (%) Valor
Juros de mora (Mínimos) 0,00 2.405,76
Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n°
8266/2014 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças Publicado no DR IIa Série n° 135, de 16 de Julho de 2014
Período: Setembro de 2013
Subtotal2.405,76
IVA Isento segundo n° 6 do Artigo 16 do CIVA2.405,760,00
TOTAL2.405,76
- Cf. o documento n.° 21 que instruiu a PI que deu origem à instauração do processo apenso (Processo n.° 17/15.0BEMDL), constante, no SITAF, sob o respectivo registo 004100504, de 16.01.2015.
*
Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
*
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das alegações das partes e do teor dos documentos que foram juntos aos autos, documentos que foram admitidos, estão especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório e dou aqui por integralmente reproduzidos.
As testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência final tiveram uma postura serena e elevada, deixando transparecer a imagem de pessoas sérias e verdadeiras, pelo que, na perspectiva do Tribunal, os seus depoimentos merecem credibilidade.
Por um lado, as testemunhas «AA», «FF», «BB» e «CC» invocaram, como suas razões de ciência, em geral, trabalhar para a Autora e, em particular, exercer as funções de Economista (a primeira e a segunda), de Engenheiro Civil (o terceiro) e de Engenheira do Ambiente (a quarta).
Por outro lado, as testemunhas «GG», «HH», «II» e «EE» afirmou, em geral, ser ou ter sido colaboradores do Réu e, em particular, ser Jurista e ter exercido as funções de Director de Departamento na área Administrativa e Financeira (o primeiro), ser Engenheiro Civil, já reformado (o segundo), e ser Engenheiro do Ambiente.
Finalmente as testemunhas «EE» e «DD» invocaram como suas razões de ciência, o primeiro, ter sido Presidente da Câmara Municipal ... no período compreendido entre 1997 e 2013 e, o segundo, ter sido Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...] até 2008 e, ainda, num segundo momento, em 2009 e 2010, acrescentando que, em nome e em representação das instituições a que presidiam, outorgaram os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.
Todavia, como se verá, face à natureza da decisão que se segue e ao teor da prova documental já carreada para os autos, que, na medida do conhecimento de cada uma, foi confirmado, as testemunhas em causa nada acrescentaram ao que já era do conhecimento do Tribunal.»

Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e das acções.
Questões sobreponíveis às acima enunciadas foram objecto, ainda que com uma formulação diferente, do acórdão proferido em 19/4/2024 no Processo 256/13.9BEMDL, que subscrevemos como relator.
Assim:

1ª Questão
A sentença recorrida é nula, conforme decorre do artigo 195º nºs 1 e 2 do CPC, por, apesar de julgar a acção improcedente por falta de alegação de factos necessários à procedência da acção, não ter sido feito oportunamente o convite ao aperfeiçoamento no sentido da alegação de tais factos, com o que se violou o artigo 590º nºs 1 alª b) e 4 do CPC e se proferiu uma decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório e do artigo 3º do CPC?

Quanto a esta questão discorreu-se. No acórdão deste TCAN de 19/4/2024 (Processo 256/13.9BEMDL) do seguinte modo:
«Embora venha formulada a final, há que apreciar, antes de mais, esta expressa alegação de nulidade da sentença, atenta a sua relação de prejudicialidade com as demais questões.
Por isso é que, ao delimitarmos o objecto do recurso da Autora, expusemos esta questão em primeiro lugar.
Numa primeira frente, se bem entendemos, a Recorrente sustenta que a sentença tem de ser anulada nos termos do nº 2 do artigo 195º do CPC por ser consequente e determinada, no seu objecto, pela nulidade processual da categoria das consideradas no artigo 195º nº 1 do CPC, que teria a sido a omissão do convite ao aperfeiçoamento da Petição, em sede de saneamento dos autos, conforme imporia o artigo 590º nº 1 b) e 4 do CPC, mediante o aditamento da alegação de factos essenciais para a procedência da acção na parte relativa ao pagamento do valor mínimo garantido, designadamente a receita global da Autora e o (superior) valor da receita prevista no orçamento da Autora para o ano em causa) e bem assim na parte relativa aos juros de mora, designadamente os capitais a as datas de vencimento a que a mora se referiria. Sustenta que, uma vez que não julgou a PI inepta, impunha-se ao juiz do saneador convidar a Autora a alegar a factualidade integrante daquilo que a juiz do julgamento veio a entender ser facto constitutivo do direito aos valores mínimos reclamados e aos juros de mora constantes das notas de débito.
Importa começar por dizer o seguinte:
A Recorrente começa por suscitar aqui, uma nulidade processual, subsumível à espécie cuja definição resulta do artigo 195º nº 1 do CPC, de maneira que a invalidade da sentença não advém da sua própria nulidade, antes surge como consequência da nulidade processual alegada. Julgamos ser este o correcto iter lógico-jurídico para se alegar a invalidade da sentença com fundamento na omissão, a montante, de um trâmite processual alegadamente devido, como supostamente é o caso do despacho de convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial.
Não ignoramos jurisprudência e insistente doutrina que, laborando sobre a emissão de uma sentença com violação do dever de audiência prévia ou do contraditório – a chamada “decisão surpresa” – tem sustentado que do que se trata é de uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia conforme artigo 615º nº 1 alª d) do CPC. Contudo, se já nos parece forçado, tal entendimento, relativamente à decisão surpresa, como infra veremos, muito mais in casu esse prisma processual se mostra inadequado, porque do que se trata aqui não é da preterição do contraditório devido, a inibir a pronúncia do tribunal sobre a questão não contraditada, mas da omissão de um convite ao aperfeiçoamento da Petição, que, alegadamente, deveria ter sido emitido em cumprimento do nº 4 do artigo 590º do CPC , em sede de despacho pré-saneador, algures antes de 17/11/2016, data em que foi emitido o despacho saneador.
Na verdade, esta omissão não resulta necessariamente naquela inibição de pronúncia, pois da falta de aperfeiçoamento da Petição não decorre logicamente que o julgamento sobre a causa de pedir e o pedido da PI não aperfeiçoada consista numa pronúncia sobre questão não previamente contraditada. Designadamente, não o faz a sentença que, ante os factos alegados e provados, apreciar as alegações de direito das partes e aplicar, por sua vez, o regime jurídico julgado aplicável.
(…)
Vejamos, então, se ocorreu a nulidade processual do artigo 195º nº 1 do CPC, a determinar a anulação da sentença, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, por isso que a mesma sentença, ao julgar a acção improcedente na parte relativa a pagamentos mínimos e juros de mora, se fundou precisamente na falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir dessa parte do pedido, sendo certo que não fora feito, aquando da gestão inicial do processo, o convite da Autora a completar a PI com a alegação de tais factos, com o que se teria violado o nº 4 do artigo 590º do CPC.
A tal pergunta, respondemos negativamente.
Não pomos em causa que o poder conferido ao juiz na sobredita norma é, hoje, um poder dever, um poder vinculado.
Contudo julgamos que o objecto desse dever não pode residir no suprimento da falta de alegação de factos essenciais que constituam a fonte – a causa de pedir – do direito peticionado, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a configuração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide, elegendo para investigação outros factos que lhe pareçam necessários, se porventura tiverem ocorrido, à procedência do pedido. Depois, tal poder-dever não pode ir tão longe que exija do juiz do processo como que poderes divinatórios para saber se ocorreram os factos que a parte não alegou ou factos que, não se revelando necessários a priori, acabam por se revelar necessários a tal procedência, desde logo por via do teor da contestação, mas também da produção da prova em audiência e da discussão da causa.
Assim, julgamos que o dever do convite ao aperfeiçoamento da PI apenas ocorre quando esta já contém os factos que a parte entende constitutivos, em abstracto do direito peticionado – os factos essenciais – mas se mostre, ab initio, que alguns destes estão deficientemente alegados ou que o sucesso da acção se mostre comprometido ou dificultado por omissões relativas ao modo ou circunstâncias em que os factos essenciais, alegadamente, ocorreram É recorrente a jurisprudência dos tribunais superiores neste sentido. Por todos, veja-se o sumário do ac. do TRLisboa de 7/11/2019: “07-11-2019:
“I– O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
II– O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
III– Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
IV– As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC”)..
Ora a factualidade de que a sentença recorrida julgou não dispor, por de todo não ter sido alegada, era factualidade constitutiva do direito invocado, não apenas factualidade concretizante quanto ao tempo, modo, ou circunstâncias, tratava-se, portanto, de factos essenciais. Com efeito, se a fonte do direito a cobrar os valores mínimos demandados eram os contratos e estes tinham uma cláusula que previa tal direito da Autora no caso de o seu orçamento prever proveitos, vindos do Réu, em cada ano, superiores ao valor dos fornecimentos e serviços efectivamente prestados e facturados ao Réu em cada ano, importava conhecer os factos de que decorreria esta conclusão, designadamente os valores orçamentados e os valores facturados no ano em causa. Também no que toca ao pedido dos juros de mora objecto das notas de débito os factos não alegados eram factos constitutivos do direito, portanto, essenciais: os valores, cada valor, do capital e o dies a quo de cada mora, objecto de cada nota de débito elencada no artigo 7º da PI.
Pelo exposto, não ocorreu a alegada falta de convite ao aperfeiçoamento da Petição em sede de gestão inicial do processo, pelo que improcede a alegação da correspondente nulidade processual e, logo, não é por esta via que se impõe a anulação da sentença recorrida.
Subjacente à questão acima enunciada está, porém, uma outra via de alegação de invalidade da Sentença. Desta feita sustenta, a Recorrente Autora, a nulidade original da própria decisão, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC por, tendo-se seguido à produção de prova relativamente a factos com base em cuja falta de alegação se decidiu a improcedência parcial da acção, sem que tenha havido audiência contraditória da Autora sobre esse fundamento da improcedência, resultar numa violação do artigo 3º do CPC, melhor dito, numa “decisão surpresa”.
Com todo o respeito por diverso entendimento, julgamos que, em tese geral, a chamada decisão surpresa não se enquadra num excesso de pronúncia, causador de nulidade intrínseca da sentença, nos termos da alª d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Na verdade, para se sustentar que a decisão surpresa se subsume na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC é preciso descartar – ou adulterar – a sua teleologia, que é delimitar o objecto da decisão em conformidade com o princípio do dispositivo, e não essa outra de adequar o objecto da sentença à tramitação do processo a montante. Para este outro fim existe e é sistemicamente vocacionado o regime das nulidades processuais. No fundo, trata-se de uma manipulação da norma quanto ao seu objecto – da sentença para a tramitação, na medida em que esta condiciona o objecto da sentença – manipulação que, aliás, não resiste ao argumento ad absurdum. Basta representarmo-nos esta consequência lógica: apesar de ser a materialmente recta, do ponto de vista do direito substantivo, para não ser nula por excesso de pronúncia, a sentença teria que ser outra, isto é, teria que ser errada…
Assim, também no caso da decisão surpresa julgamos que do que se trata é de uma nulidade processual, do artigo 195º nº 1 do CPC, a montante da decisão, constituída pela omissão do devido contraditório sobre os seus objecto e fundamentação, sendo o recurso da sentença, pelas razões já expostas, o meio adequado para arguir aquela.
Vejamos, agora, o caso concreto.
A Recorrente não especifica que factos não alegados foram desconsiderados apesar de serem subsumíveis aos temas da prova e de terem sido objecto de produção de prova, mas especifica o tema da prova a que tais factos seriam subsumíveis, a saber, “valores mínimos”.
De qualquer modo, labora num conceito comum de supressa, o qual não coincide com a veiculado pelo mesmo vocábulo no conceito de “decisão supressa” que decorre do princípio do contraditório e tem sido trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência.
A Recorrente pode bem ter sido surpreendida, psicologicamente falando, pela decisão, ante os factos prévios de a Mª Juiz que proferiu o despacho de enunciação dos temas da prova ter fixado como tema da prova “valores mínimos” e até por este outro de a Mª juiz do Julgamento a ter deixado produzir prova sobre factos não alegados.
Mas daí não se segue que a decisão recorrida, na parte em que improcedeu, fosse uma decisão surpresa. Decisão surpresa é aquela que surja com preterição do contraditório devido. Ora o contraditório é devido sobre todas as questões de direito ou de facto sobre cuja resolução assente a decisão: tal é a regra que se extrai da definição do princípio no nº 3 do artigo 3º do CPC. Mas também é certo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (nº 3 do artigo 5º do mesmo código.
Portanto, para que ocorra uma “decisão surpresa” não basta que a solução jurídica da lide surpreenda psicologicamente uma ou ambas as partes, necessário e bastante é que a sua fundamentação releve de uma questão sobre que as partes não tenham tido oportunidade, durante a tramitação do processo, de exercer o contraditório.
Ora, não resulta dos autos, nem a recorrente identifica questão alguma cuja resolução tenha contribuído para a decisão recorrida, na parte em que a sua pretensão improcedeu, [e] não tenha podido ser contradita.
Assim, tão pouco procede a alegação de falta do contraditório devido e, logo a de que a decisão tem a natureza de decisão surpresa na parte em que julgou a acção improcedente.
Pelo exposto é negativa, nas duas frentes alegadas, a resposta a esta 1ª questão do recurso da Autora.»
Do ponto de vista do devir e da tramitação processuais, há ainda a considerar o seguinte:
O poder dever do juiz do despacho pré-saneador que resulta do citado nº 4 do artigo 590º do CPC não implica que da omissão (indevida) do tal convite, por esse juiz, ao suprimento de deficiências dos articulados, tenha de resultar uma anulação consequente da sentença nos termos do nº 2 do artigo 195º do mesmo código.
É que aquele convite, concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, com a emissão e o trânsito em julgado deste, deixa de ter objecto. Transitado em julgado o despacho saneador e decidindo, este, nada obstar ao prosseguimento da instância, ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade daquela omissão (artigo 196º do COC) – não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido, antes praticará um acto devido, a que está obrigado, devendo atender, então, – apenas – aos factos que, nos termos do artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC, lhe é lícito conhecer.
É, pois, negativa a resposta a esta primeira questão.


2ª Questão
O Tribunal a quo errou no julgamento que é feito da matéria de facto, pois que não considerou por provados factos cuja alegação se extrai do que foi arguido pela Recorrente, bem como da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento”, a saber, os constantes das alíneas i) a viii) da conclusão nº 16, atentos os meios de prova aí discriminados, com o que violou o artigo 264º nº 3 do velho CPC, vigente ao tempo da audiência final (correspondente artigo5º nº 2 do actual)?

Antes de mais, há que notar que se deverá a lapso a invocação do anterior CPC por ser o aplicável quando se deu a audiência final, pois esta foi realizada bem depois da entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho (1 de Setembro de 2013, cf. artigo 8º).

Recordemos os factos e putativos factos elencados na conclusão 16, evitando, desta feita, a indicação concomitante dos meios de prova, que ali é feita:
i) “Resulta provado que a Sociedade Autora se encontrava, desde 2010, num estado de falência técnica, que era do conhecimento dos seus accionistas desde pelo menos Março de 2010 (…).
ii) Após a apresentação da respectiva proposta de Orçamento e Projecto Tarifário (OPT) à empresa reguladora dos serviços de água e saneamento, a ERSAR, esta emitiu parecer favorável à cobrança dos VMG, bem como às tarifas a serem praticadas para o ano de 2011, reiterando, uma vez mais, a sua importante função para reequilíbrio económico-financeiro da concessão (que à data, tinha um prejuízo acumulado de cerca de € 24.000.000,00) (…).
iii) O Concedente, ouvida a entidade reguladora ERSAR, veio a aprovar o OPT da Sociedade Autora, onde constava expressamente a cobrança dos referidos valores mínimos garantidos (…).
iv) O VMG previsto na proposta de revisão ao contrato de concessão para 2011 (VMG menos oneroso ao Município Réu, tendo em consideração quer o montante previsto no contrato de concessão original, quer o montante previsto na proposta de revisão) é de € 161.652,12 (inferior a € 439.043,17 de acordo com o contrato inicial) (…).
v) O VMG previsto na proposta de revisão ao contrato de concessão para 2013 (VMG menos oneroso ao Município Réu, tendo em consideração quer o montante previsto no contrato de concessão original, quer o montante previsto na proposta de revisão) é de € 386.199,59 (inferior a € 462.068,88 de acordo com o contrato inicial) (…).
vi) A Autora concluiu todas as infra-estruturas previstas no Anexo I ao Contrato de Concessão, pelo que todas as freguesias incluídas na área de atendimento encontravam-se abastecidas de água e com os devidos serviços de saneamento, desde Março de 2009 — (…).
vii) O Município não efectuou a ligação às infra-estruturas de alta, incorrendo em violação do exclusivo por parte do Município Réu até ao ano 2018/2019 (…).
viii) o Município Réu não consumiu Serviços de Abastecimento de Água, durante os primeiros os meses de Novembro e Dezembro de 2011, nem 2013 (…).

No acórdão sobredito (ac. deste TCAN de 19/4/2024 (Processo 256/13.9BEMDL), questão substancialmente idêntica a esta foi apreciada, entre o mais, nos seguintes termos:
“(…)
Assim, matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, releve para a decisão do pleito em alguma das soluções sustentadas, quer por constituir a causa de pedir, quer por relevar para as excepções invocadas (cf. supra e nº 1 do artigo 5º do CPP) sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo, norma que ressalva a aproveitabilidade de certas espécies de factos não alegados, a saber:
«a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções
Não se diga que basta, agora, a menção dos factos provados e não provados suficiente para a decisão preconizada pelo Tribunal. Na verdade – cf. supra – se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia no direito liberdade e garantia constitucional ao acesso a uma tutela jurisdicional mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição), então é dever indeclinável do juiz pronunciar-se sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só do ponto de vista de qualquer das partes, de modo a que estas possam exercer plenamente o contraditório também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio.
Por sua vez, a atendibilidade dos factos ditos instrumentais e complementares resultantes da instrução da causa está sujeita literalmente à condição dupla de o serem relativamente aos alegados. Aliás, não se pode conceber a instrumentalidade nem a complementaridade de um facto sem se representar um dado facto principal. Além disso, quanto aos complementares torna-se necessário, para serem considerados (como provados) que sobre eles tenha, a contraparte, tido oportunidade de se pronunciar, o que só pode ter-se por ocorrido se a parte expressar ou der a entender, em tempo oportuno, isto é, antes do fim da discussão da causa, a sua intenção de se valer desse facto.
Convir-se-á, no entanto, que não carecem de ser discriminados como matéria de facto provada os factos notórios e os que integrem a tramitação do próprio processo (categorias subsumíveis à alª c) acima transcrita.
Por fim, quanto ao que deve considerar-se ser a pronúncia sobre a prova ou não prova de um facto, mister é ter-se presente que dar como provado ou não provado certo facto pode prejudicar a prova de outros alegados, tornando inútil, por redundante, a menção expressa da não prova desses e da respectiva fundamentação. Por outro lado, a prova de apenas uma parte de determinada alegação de facto permite concluir que se julgou não provada a parte restante, seja por si só seja em conjugação com a apreciação crítica das provas feita na própria sentença.
Descendo, enfim, ao caso concreto, vejamos, então, se ocorre in casu a alegada falta de selecção de factos provados.
A recorrente Autora alega que a sentença recorrida deveria incluir como factos relevantes para a decisão e provados, os factos que enuncia nos nºs 1 a 12 da conclusão 17ª.
As proposições que encerram tais ditos factos, são as seguintes:
(…)
Aplicando o citado artigo 5º nº 1 a esta alegação importa verificar, antes de mais, compulsando a Petição inicial e, também, a contestação, se tais factos foram alegados pelas partes.
Lida a Petição de fio a pavio, o que se constata é que que se trata de uma peça, no mínimo, minimalista, tendo em conta a complexidade qualitativa e quantitativa do pedido, na qual não há vestígios da alegação de qualquer daqueles factos alegadamente desconsiderados, seja pelas mesmas, seja por outras palavras.
Com efeito, no que concerne a factos constitutivos da causa de pedir, a Autora limitou-se a alegar, que “1. Nos termos do Decreto-Lei n.° 270-A/2001, de 6 de Outubro, (…) criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro (…) foi, entregue à A. a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e saneamento”; que “naquele âmbito, a A. fornece os Municípios, que por sua vez fazem a distribuição local de água ao consumidor final, assim como, cobram, directamente, ao consumidor final as taxas de saneamento básico, tudo conforme melhor consta do Decreto-Lei n.° 270-A/2001”, limitando-se, quanto ao mais, a remeter o leitor para os documentos 1 e 2 da PI, que são os contratos de fornecimento de concessão (da Autora com o Estado) e de abastecimento de água e de prestação dos serviços de saneamento (da Autora com o Réu); que, “nessa decorrência, foram, continuamente, prestados os referidos serviços de saneamento e fornecimento de água, à ora R. e, consequentemente, foram emitidas e enviadas à R., que as recebeu, as facturas e notas de crédito, nas datas e com os seguintes valores” (seguindo-se a tabela do artigo 7º, cujos valores não coincidem, por inferiores, com os que figuram nas facturas e notas); que “8. não obstante, interpelada a R., por diversas vezes, para efectuar o pagamento, a mesma não o fez, encontrando-se por liquidar a quantia de 106.795.15 € (…) valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 8.567,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e sete euros), o que perfaz o total de € 115.362,15”. Mais factos não são alegados, seja directamente, seja por remissão expressa para o teor de documentos.
Tão pouco a contestação, do Município, contém a alegação dos factos supra ou de quaisquer suas variantes. Nela, no que respeita a matéria de excepção peremptória ou impugnação, o Réu limita-se a alegar que o objecto das facturas e os seus Valores não se conjugam com o alegado e peticionado, ostentando e totalizando valores muito superiores e incluindo valores a título de taxa de recursos hídricos, que não podem referir-se a prestações contratuais; e que nada deve à Autora, pois tem-lhe vindo sempre [a pagar] tudo o que lhe considera devido em cumprimento dos contratos.
Acresce que em nenhum dos referidos articulados se topa com outros factos dos quais aqueles, alegadamente desconsiderados, pudessem ser instrumentais ou complementares, nem a Recorrente ensaia qualquer demonstração dessa relação de complementaridade e muito menos explicita o modo por que, tratando-se de factos complementares, a outra parte teve oportunidade de, sobre eles, advertida e especificamente se pronunciar.
Com esta alegação de erro na selecção de facto provados e relevantes, pretenderá, a Autora, porventura, acudir à fragilidade da sua posição processual, causada por graves lacunas da sua petição inicial, ensaiando como que uma saída da “arena” do objecto da lide, delimitada pelos articulados, para citar o adversário no “campo aberto” de toda a panóplia de documentos juntos aos autos, de tudo o que se disse na produção de prova verbal e bem assim de tudo que se poderia entender caber na enunciação de um tema da prova (“valores mínimos”).
Certo é, contudo, que não são essas as regras do prélio. Factos a considerar, no julgamento da lide, não são todos e quaisquer factos que resultem da instrução da causa, nem todos e quaisquer factos em abstracto subsumíveis à enunciação de um tema da prova, mas apenas os factos alegados (nº 1) e os mais factos subsumíveis ao enunciado do nº 2 do artigo 5º do CPC, nas condições aí exigidas, que já mencionámos.
Enfim, importa concluir que a sentença recorrida não omite indevidamente a enunciação, como provados, dos factos elencados na conclusão 17 do recurso, pelo que não ocorre a nulidade de sentença a que tal omissão indevida, em nosso entender, corresponderia
Mutatis mutandis, a argumentação acabada transcrever aplica-se plenamente à presente questão.
Com efeito, se na PI do processo principal - cinco lacónicas páginas - a alegação de factos se fica pelos contrato e pela facturação, na do processo apenso, embora se faça uma exposição jurídica da previsão legal e contratual do direito da concessionária a valores mínimos garantidos, nada se alega, em matéria de facto, sobre a sua relação com a facturação e os pressupostos da sua exigibilidade ao Réu, seja em termos quantitativos, seja em termos meramente qualitativos.
Se assim é, muito menos se encontra fumo da alegação dos factos que efectivamente o sejam, contidos na conclusão 16 do recurso, sendo certo que neste não vem concretizada qualquer relação de complementaridade entre tais factos e concretos factos alegados naqueles articulados.
Assim, sem necessidade de outro discurso, concluímos pela resposta negativa à presente questão.

3ª Questão
Sem prescindir, a sentença sempre errou no julgamento de direito ao decidir com fundamento em que não haviam sido alegados os factos necessários à condenação no pagamento do valor mínimo garantido peticionado, “porque este resulta de mero cálculo aritmético e da aplicação do índice de actualização de preços para o ano 2011, os quais resultam de factos públicos e notórios” (conca. 31).
Factos notórios são factos universalmente conhecidos, do domínio do público em geral.
A Recorrente faz esta afirmação na conclusão 31 sem mais, sem concretizar os factos públicos e notórios a que se refere nem remeter o leitor para alegação ou alegações em que eles figurassem.
Deste modo, a questão mostra-se conclusiva e infundamentada, pelo que só pode ter resposta negativa.

4ª Questão
Erra, a sentença recorrida, no julgamento de Direito, ao admitir que a convenção das partes (Concessionária e Municípios utilizadores) estabelecida nos contratos de fornecimento, relativamente à exigibilidade do requisito de uma receita global inferior à prevista no orçamento, para a obrigação de pagamento de valores mínimos, prevalece sobre a LEI (BASE XXVIII DA CONCESSÃO) aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319/94, “em qualquer das versões” – a original e a introduzida pelo DL nº DL 195/2009 – e sobre o CONTRATO DE CONCESSÃO (celebrado entre o Estado e a Concessionária)?

Efectivamente é isso que a sentença recorrida supõe ao tratar o pedido relativo ao primeiro terço da concessão.
Questão substancialmente idêntica a esta foi apreciada no já referido acórdão emitido no processo 256/13.9BEMDL, nos seguintes termos:
“Encurtando razões, diremos que, efectivamente, por via do claro desígnio legislativo expresso na determinação do conteúdo de um contrato administrativo de concessão e dos contratos administrativos de fornecimento e ou prestação de serviços de tratamento de águas residuais por uns decretos-lei como são o DL nº 319/94 de 24 de Dezembro, quanto ao abastecimento de água, e o DL nº 162/96, de 04 de Setembro quanto ao saneamento, os quais silenciam qualquer margem para derrogação pelas partes, do neles disposto, os contrato de fornecimento de água e de prestação de serviços de saneamento reproduzidos nos documentos da PI tinham obrigatoriamente que se conformar com a previsão legal, pelo que qualquer cláusula ou parte da cláusula que com aqueles fosse incompatível era e é nula, nos termos do artigo 280º nº 1 do CC, ex vi artigo 185º nº 3 alª b) do CPA de 1991, em vigor à data da celebração.
Porém, a versão inicial da base XXVIII das concessões não só não se mostrava incompatível com o segmento final do nº 4 da cláusula 3 dos contratos de fornecimento e de prestação de serviços de saneamento, como até parecia cometer às partes a fixação de um critério qualitativo e quantitativo para a determinação dos volumes a assegurar e, logo, para os pagamentos mínimos a garantir. Veja-se o seu teor:
Para o abastecimento de água:
Base XXVIII
Obrigação de fornecimento
1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um valor mínimo e a um valor máximo.
3 - O valor mínimo significa o volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efectivo do utilizador.
4 - O valor máximo significa o volume de água contratado que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no n.º 1.”
Para o tratamento de efluentes:
“Base XXVIII
Obrigação de recolha
1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema.
2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente.
3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores.
4 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão os valores garantidos mínimos a receber pela concessionária ou os volumes mínimos de efluentes a afluir ao sistema, de que a concessionária carece como condições a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente da recolha efectiva de efluentes em relação ao utilizador.
Assim, parece-nos que nada obstava, no início da vigência dos contratos com o Réu, a que entre os critérios de quantificação de valores mínimos a pagar constasse o inserto no último segmento de texto do ponto 4 da cláusula 3ª do contratos “Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.” Negrito nosso.. E isto mesmo no pressuposto de que o conteúdo dos contratos de fornecimento de água e de prestação de serviços de tratamento de efluentes não podia derrogar o que que quer que para esses estivesse previsto nas leis de bases da concessão.
Portanto, enquanto vigorou a redacção inicial da base XXVIII das concessões foi válida e vinculante das partes toda a cláusula 3ª dos contratos.
Em 2010-01-01 entraram em vigor novas bases XXVIII das concessões, por força dos Artigo 4.º e 6º do Decreto-Lei n.º 195/2009 - de 2009-08-20, desta feita com os seguintes termos:
Para o abastecimento de água:
“Base XXVIII
Obrigação de fornecimento
1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no número anterior.
3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles.
4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.
5 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.
Para o tratamento de efluentes:
“Base XXVIII
Obrigação de recolha
1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema.
2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente.
3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores.
4 - Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles.
5 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.
6 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.”

Desta feita é manifesta uma incompatibilidade entre o último segmento do parágrafo 4º da cláusula 3ª dos contratos de fornecimento de água e de prestação do serviço de tratamento de efluentes e o disposto no nº 4 e 5 das novas bases XXVIII, dos quais decorre que os valores mínimos serão incondicionalmente devidos até ao termo do primeiro terço de duração da concessão, desde que a facturação de cada ano seja inferior ao valor preconizado no contrato – e pelo valor dessa diferença – e que a partir do termo do primeiro terço de duração da concessão tais valores mínimos apenas serão devidos se a insuficiência da facturação for imputável ao Município.
A natureza imperativa, que já demonstrámos, dos diplomas legais que aprovaram as bases, por um lado, e a natureza de direito público do contrato administrativo, cujo objecto é tendencialmente indisponível pelas outorgantes públicos, conjugadas com o regime de sucessão de leis no tempo constante, precisamente, desse artigo 12º nº 2 do CC – que a Mª Juiz a qua até invoca – aplicado à natureza duradoura e à subsistência, no momento em que sobreveio a alteração legislativa, das relações jurídicas criadas, resultam em que os clausulados dos contratos de fornecimento e de prestação de saneamento têm de se adequar às novas bases da concessão, de maneira que tudo o que neles for incompatível com elas não pode subsistir, ficando, os contratos, reduzidos à parte compatível (artigo 292º do CC) e ou integrados pelos termos imperativos da nova base, a não ser que os contratos não subsistam com sentido sem a parte desconsiderada, caso em que caducam.
Em 2011 a base XXVIII da concessão, em vigor desde 1/10/2010, designadamente os seus nºs 3 e 4, revelavam-se incompatíveis com o ponto 4 da cláusula 3ª em dois aspectos do aqui convencionado. Por um lado, a determinação de que, “sem prejuízo do número seguinte os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano”, constante do último período (do ponto 4 da cláusula 3ª) choca com o critério da base, consistente na insuficiência da facturação de cada ano em relação aos valores mínimos estipulados contratualmente. Por outro lado, naquele ponto do contrato não se previa, como sucede com a nova base, que, passado o primeiro terço da concessão, aquele direito aos valores mínimos só existiria se a insuficiência da facturação fosse imputável ao município.
O segmento a desconsiderar no referido ponto quatro da cláusula 3ª – o seu último período – não se revela indispensável para o contrato manter regulado todo o seu objecto. Designadamente, fixados os serviços mínimos no anexo 1, já decorria da conjugação destes com o mais clausulado, se, em quais situações e que quantias haveria o Município que pagar por conta de valores mínimos, terminado cada ano. Por sua vez, a disposição legal da alteração dos pressupostos do direito a valores mínimos a partir do termo do primeiro terço da concessão é perfeitamente conciliável com o restante teor dos contratos, podendo acrescer, como norma imperativa, ao seu clausulado.
Logo, os contratos não caducaram, apenas sofreram redução por erradicação do ponto 4 da cláusula 3ª, na parte acima transcrita e passaram a ser limitados nos seus dispositivo e efeitos, pelo norma imperativa constante dos nºs 4 e 5, respectivamente, das bases XXVIII das concessões.
Julgamos, portanto, que a Mª Juiz a qua errou de direito quando considerou que o nº 4 in fine da cláusula 3ª dos contratos prevalecia sobre a base XXVIII da concessão na redacção dada a estas pelo DL nº 195/2009 - de 2009-08-20.
Uma vez que era incompatível com a base XXVIII da concessão na redacção em vigor desde 1/10/2009, a parte final do nº 4 da cláusula 3ª do contrato devia dar-se como não escrita, prevalecendo o resto do contrato e os nºs 4 e 5 das novas redacções das bases XXVIII.
Se deste erro resulta a procedência do recurso e da acção na parte recorrida, é algo que oportunamente se verá.”
Com fundamento no discurso vindo de ser transcrito, também desta feita julgamos ser positiva a resposta à presente questão. Mas desta há que diferir para momento oportuno um juízo sobre a procedência do recurso.

5ª Questão.
Sempre a sentença recorrida erra no julgamento de direito ao confirmar a prevalência da cláusula 3º.4 (parte final) do contratos de fornecimento - desconforme com a Lei – sobre o clausulado resultante do ponto 1.2 do Anexo 2 do mesmo contrato – absolutamente conforme com a Lei de bases e ignorado pela mesma sentença.
Efectivamente é isso que a sentença recorrida supõe ao tratar o pedido relativo ao primeiro terço da concessão.
Sobre questão substancialmente igual a esta, pronunciámo-nos no sobredito e pregresso acórdão nos seguintes termos:
“Também a sentença acaba por seleccionar este facto como provado ao dar como provada a celebração do contrato de fornecimento, embora transcreva apenas parte do seu teor.
Lido todo o documento, verifica-se que o contrato de fornecimento de água tem um anexo 1, em que se quantifica, discriminadamente, valores mínimos garantidos para cada ano, de 2003 a 2031, e um anexo 2, intitulado “Medição e facturação da Água Consumida, cujo parágrafo 1.2 tem o seguinte teor:
1.2. Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido”.
Tal como alega a recorrente Autora, esta disposição não é incompatível com a nova base XXVIII, designadamente com o seu nº 3, aliás, é-lhe praticamente coincidente (sem prejuízo do imperativamente disposto no seu nº 4).
Assim e à luz do que reflectimos na questão anterior, impunha-se considerar que em 2011 o regime contratual do pagamento de valores mínimos do fornecimento de água era integrado pelo parágrafo 1.2 do anexo 2 do respectivo contrato, pelo que os valores mínimos a cobrar eram, tal como já resultaria da redução, a diferença entre o valor facturado em cada ano pelo fornecimento efectivo e os valores mínimos constantes do anexo 1, sem prejuízo possibilidade da sua actualização no decurso da execução do contrato, conforme o mais clausulado.
Se da resposta a esta questão resulta a procedência do recurso e ou da acção na parte ora recorrida, é algo que oportunamente veremos.
Com fundamento no discurso vindo de ser transcrito, também desta feita julgamos ser positiva a resposta à presente questão. Mas também desta feita se justifica diferir para momento oportuno um juízo sobre a procedência do recurso.

6ª Questão
O Tribunal a quo comete, ainda, um erro de julgamento quando ignora que os contratos de fornecimento dependiam dos termos da vigência do contrato de concessão, por efeitos do disposto na Cláusula 7.ª do contrato de fornecimento, nos termos do qual “a vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.”, julgando, com tal fundamento, que o DL 195/2009 apenas altera os contratos de concessão, por efeito do disposto no artigo 10.° do DL 195/2009, nos termos do qual o decreto-lei prevalece sobre os contratos de concessão em vigor, isto é, não também sobre os contratos de fornecimento?

Esta questão mostra-se prejudicada pelas respostas dadas às questões anteriores das quais resulta que o regime contratual de determinação do pagamento de serviços mínimos previsto na cláusula 3.4 era nulo por desconformidade com a lei de bases da concessão.

Conclusão
Fundamento recorrido da absolvição do Réu foi, essencialmente, a falta de alegação de factos constitutivos do direito da Autora aos valores mínimos garantidos facturados, e aos juros de mora respectivos.
No que respeita aos valores relativos ao segundo terço da concessão o Mº juiz a quo entendeu que a Autora não cumprira com o ónus de alegar (os factos de que se pudesse concluir) que os consumos do Réu não atingiram os mínimos legal e contratualmente definidos e que tal se devera a motivo imputável ao mesmo Réu.
Portanto, quanto a tais valores, da resposta negativa, sem mais, às 1ª a 3ª questões resulta a improcedência do recurso.
No que respeita ao perídio abrangido pelo primeiro terço da concessão, o Mª Juiz a quo, ao assumir os termos de outra sentença do mesmo tribunal, supôs que um dos critérios do an e do quantum dos valores mínimos a pagar, não alegado pela Autora, residia no último período do nº 4 da cláusula 3º dos contratos.
Sabemos, agora, que os critério e fonte da obrigação de pagamento de valores mínimos para este período relevavam outrossim e apenas da insuficiência da facturação dos serviços efectivamente prestados, nesse ano, face aos valores mínimos para o mesmo preconizados no anexo II dos contratos.
Mesmo que consideremos por alegados e provados, não só as emissão e entrega das facturas e o seu teor, como todo o objecto dos seus dizeres, ficamos sem saber que valor foi consumido até 26 de Outubro de 2011, mês em que terminou o primeiro terço da concessão.
Obviamente, não está reunida a integralidade dos pressupostos de facto do direito da Autora a haver do Réu quaisquer valores mínimos para este período em conformidade com o anexo do contrato de fornecimento e a base XXVIII da concessão.
Como assim, impõe-se-nos concluir que, apesar das respostas positivas às 4ª e 5ª questões, o recurso da Autora não merece provimento, devendo o dispositivo da sentença manter-se na ordem jurídica posto que, na parte correspondente, com a fundamentação ora exposta.

IV – Custas
As custas do recurso ficam exclusivamente a cargo da recorrente.
As custas da acção ficam a cargo da Autora, tal como foi decidido no tribunal a quo, cuja sentença vai aqui confirmada.
Tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC.
Entretanto:
Considerando a adequada conduta processual das partes, bem como o concreto valor das custas a suportar, a final, pela recorrente no seu decaimento total, valor que se mostra desproporcionado, entendemos que se justifica a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como assim, vão, as partes, dispensadas do pagamento de todo o remanescente da Taxa de Justiça devida.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar improcedente o Recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 26/9/2024

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas