Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00032/17BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DE QUANTIAS - D.L. Nº. 155/92, DE 28.07 - ARTIGO 141º DO CPA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ARTIIGO 323º DO CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | I- A obrigatoriedade de reposição de quantias prevista no artigo 40º do D.L. 155/92 supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade. II- A notificação operada em sede de audiência prévia de interessados no procedimento administrativo tem a potencialidade de constituir causa de interrupção da prescrição. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito da presente Ação Administrativa por este intentada contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P, que, em 14.05.2018, julgou a mesma totalmente improcedente, e, em consequência, manteve o ato impugnado válido na ordem jurídica. Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I- Vem o presente recurso interposto da douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, manteve como válido na ordem jurídica o ato impugnado: reposição da quantia paga indevidamente pela Recorrida, Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., ao Recorrente, no valor de €25.688,33€. II - Com o devido e maior respeito pela douta Decisão proferida, entende o ora Recorrente que a mesma não fez uma correta interpretação e aplicação de Direito, pelo que deve ser revogada com todas as consequências legais. Vejamos. III - Entendeu o Mm° Tribunal a quo que, pese embora o artigo 168°, n.° 2 do novo CPA, estabeleça que os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão, não se pode esquecer a alteração que foi dada ao artigo 40° do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho (que regula o regime da administração financeira do Estado), pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de dezembro, que lhe introduziu um n°3. IV- Ou seja, entende o Tribunal a quo que face a esta nova redação, passou a considerar--se que a decisão administrativa de reposição de verbas indevidamente pagas poderia ser prolatada nos cinco anos previstos no referido artigo 40° do D.L. n° 155/92, de 28 de julho. Com o devido respeito, não se pode concordar com a posição sufragada. V- Conforme profusa Jurisprudência nesta matéria, é ilegal a revogação dos atos de processamento de vencimentos para além do âmbito permitido pelo artigo 141° do CPA, ou seja, para além do prazo de um ano. VI- O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40° do Decreto-Lei n.°155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos. VII- E não se diga que com este entendimento se esvazia de sentido útil o disposto no n° 3 do artigo 40° do DL n° 155/92, de 28 de julho (...) Está aqui em jogo, por um lado, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros (a exigir um prazo alargado) e, por outro, o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas (a impor para a revogabilidade dos atos constitutivos de direitos um limite temporal relativamente curto). VIII- Resultou provado que o ato de devolução impugnado respeita a valores que foram pagos mensalmente ao Recorrente desde 17 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2015 (cfr. M) dos Factos provados). IX- Assim, tratando-se os atos de processamento de vencimentos de verdadeiros atos administrativos, constitutivos de direitos, a sua revogação (atualmente, anulação administrativa) só poderia ter lugar até um ano após a sua prática, nos termos do previsto no artigo 141° do CPA (atual artigo 168°, n° 2). Deste modo, tendo o ato impugnado revogatório sido praticado em dezembro de 2016, todos os atos de processamento de vencimentos anteriores a dezembro de 2015 se consolidaram na ordem jurídica, não podendo agora ser revogados, assim concluindo pela ilegalidade do ato impugnado, por vício de violação de lei. X - Assim sendo, como se defende, a Decisão impugnada fez uma errada interpretação e aplicação de Direito, violando concretamente os artigos 3°, 4°, 6°, 10°, 152°, 153°, 167°, 168°, n° 2 do CPA e 40° do DL 155/92 de 28.6, os artigos 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa, pelo que ser revogada com todas as consequências legais. Sem prescindir. XI - A não se entender assim, o que só por hipótese académica se admite, defende o Recorrente que a Decisão recorrida enferma também em erro de julgamento ao não considerar prescrita a dívida, por entender que a notificação efetuada pelo Recorrido ao Recorrente, em sede de procedimento administrativo, é suscetível de interromper o prazo prescricional previsto no referido artigo 40° do D.L. n° 155/92, de 28 de julho. XII - Sempre com o devido respeito entende o Recorrente que não pode proceder esta interpretação, defendendo-se que não foi praticado pela Recorrido qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição no período de tempo compreendido entre 17.01.2011 e 30.04.2015 - cfr. 323.°, n.° 1, do CC, aplicado por remissão do art. 40.°, n.° 2, do DL 155/92, 28 Jul. XIII- A notificação do Recorrente pelo Recorrido em 14.07.2015, não tendo sido efetuada no âmbito de um processo jurisdicional, é extrajudicial e, como tal, “(...) não preenche um dos pressupostos indispensáveis para poder interromper o prazo prescricional (.../’ - cfr. acórdão TRL de 10.10.2012, relativo ao processo n.° 3500/11.3TTLSB.L1-4. XIV- Esta notificação não consubstancia nenhum meio judicial - nos termos do n.° 4 do artigo 323.° CC, ex vi artigo 40.°, n.° 2, DL 155/92, de 28 Jul, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Pelo que o prazo prescricional continua a correr sem qualquer interrupção. XV- Encontram-se, assim, prescritos os valores recebidos desde 17.01.2011 até 30.12.2011, totalizando € 8.106,36 (oito mil cento e seis euros e trinta e seis cêntimos), valor que, sempre e em todo o caso, deverá ser subtraído ao valor que seja considerado devido ao Recorrido. XVI- Ao decidir como decidir, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação de facto e uma sua incorreta subsunção ao Direito, violando os artigos 40° do DL 155/92, de 28.07 e o artigo 323° do Código Civil, devendo a mesma ser revogada com todas as consequências legais. (…)”. * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma:“(…) A - Não está em causa, nos presentes autos, uma alteração do entendimento da recorrida quanto ao pagamento das verbas, a repor, ser ou não devido. B - Trata-se de um verdadeiro ato ordenatório de reposição de verbas que foram indevidamente recebidas. C - Prevalece, pois, o entendimento do Tribunal a quo, sustentado no Ac STA de 2008-06-05 - Proc. n° 01212/06 (Cfr. também, Ac TCA Sul, Proc. n° 06302/10, de 2014-06-05, Acs STA, Proc. n° 0413/09, de 2010-03-17 e Proc. n° 0183/15, de 2010-10-29, in www.dgsi.pt): “Assim, impõe-se concluir que a obrigatoriedade de reposição de quantias devidas ao Estado não é condicionada pelo regime previsto para a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos, atenta a previsão constante do n° 3 do artigo 40° do D.L. n° 155/92. D - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas não é condicionada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no Art. 168° do Novo CPA - Cfr. Art. 40°, n° 3 do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho. E - A ordenação da reposição das quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, não viola o Ar. 168° do Novo CPA (anterior Art. 141°). F - A recorrida, após audiência prévia do recorrente e dentro, pois, do prazo de 5 anos posteriores ao respetivo recebimento, notificou-o para repor as remunerações que indevidamente recebeu - Cfr. Alínea E, do Factos Provados. G - O que tem o efeito interruptivo do prazo de prescrição. H - A não ser assim, os atos administrativos ficariam despidos de eficácia, o que vai contra a respetiva natureza e às prerrogativas de autoridade de quem os emite - Cfr. Art. 148° CPA. I - A presunção de legalidade e a (consequente) imperatividade e executoriedade imediata (Art. 176°, n° 2 e 179°, ambos do CPA) do ato administrativo implicam a respetiva aptidão para, uma vez notificado ao seu concreto destinatário, interromper a prescrição. J - Ou seja, enquanto materialização da intenção do exercício de um direito, a notificação pela Administração ao particular para a reposição de quantias indevidamente recebidas é interruptiva da prescrição. K - Cabendo interpretar a norma do Art. 323° do Código Civil, na ausência de norma idêntica no CPTA, no sentido da “devida adaptação às particularidades do Direito Administrativo e às normas que regem a atuação das entidades públicas” - Cfr. Sentença recorrida, Art. 9° do Código Civil (CC) e Ac TCA Norte, n° 00178/06.0BECBR, de 2012-12-14, in www.dgsi.pt. L - Chegar-se-ia a igual conclusão, pela integração das lacunas da lei (Art. 12°, do CC). M - Se inexiste norma que regule a prescrição e respetiva interrupção no CPTA, tal já não sucede no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n° 110/2009, de 16 de setembro). N - Tendo sido adotado pelo legislador o princípio de que interrompe a prescrição qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito. O - É assim que, nos termos do disposto no Art. 187°, n° 2, do referido Código, “o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.” P - Pelo recurso à norma aplicável aos casos análogos, da notificação efetuada pela recorrida ao recorrente, resultaria o respetivo efeito interruptivo. (…)”. * * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões a resolver consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, (i) por violação dos artigos 3°, 4°, 6°, 10°, 152°, 153°, 167°, 168°, n° 2 do CPA e 40° do DL 155/92 de 28.6, os artigos 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa, ou, quando assim não se entenda, (ii) por ofensa do artigos 40° do DL 155/92, de 28.07 e o artigo 323° do Código Civil. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida, sem reparos nesta parte, foi o seguinte: “(…) A) A 17/01/2011, entre o Autor e o Réu foi celebrado um designado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas A Termo Resolutivo Certo”, nos termos do previsto no artigo 4° do Decreto-Lei n° 89/2010, de 21 de julho, e mediante o qual aquele foi contratado para exercer funções médicas no âmbito da Medicina Geral e Familiar, sob autoridade e direção deste; B) Na mesma data, o Autor emitiu uma declaração da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Cumpre-lhe, ainda, informar que, de acordo com o estatuído no n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 137/2010 de 28 de dezembro, pretende, durante o período em que vigorar o contrato de trabalho acima referido, manter a respetiva pensão de aposentação, sendo-lhe, ainda, abonada uma terça parte da remuneração base que compete às funções que irá desenvolver. Por último, e em cumprimento do dever de comunicação, previsto no n° 1 do citado artigo 7° do Decreto-Lei n° 89/2010, de 21 de julho, requer que a presente situação seja de imediato comunicada à Caixa Geral de Aposentações (...).”; C) O contrato identificado em A) cessou a 30/04/2015; D) Entre janeiro de 2011 e abril de 2015, o Autor auferiu a remuneração base de € 2.281,43, sendo que os vencimentos foram sempre sendo processados pelos serviços do Réu, sem qualquer intervenção do Autor; E) A 08/10/2015, pelo ofício n° 022904, e após notificação a 14/07/2015, pelo ofício n° 015152 para exercício do direito de audiência prévia, o Réu enviou uma missiva ao Autor, sob o assunto “Valores Recebidos Indevidamente”, e da qual consta designadamente o seguinte: “No seguimento do manifesto de V. Exa., datado de 21 de setembro/2015, cumpre-nos informar que o valor da atual remuneração corresponde a 1/3 do somatório das parcelas de Remuneração Base, Remuneração de Dedicação Exclusiva e Remuneração de Horário Alargado correspondente à categoria e escalão detidos à data da sua aposentação. Solicita-se o pagamento do valor de 25.688,33 euros, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do presente ofício. Nos termos do artigo 38° do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, a reposição poderá ser efetuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respetivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido, e comprovadamente se apure que os interessados não tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido (...).”; F) A 31/07/2016, foi proferida sentença no âmbito do processo n° 19/16.0BEVIS, que correu termos neste Tribunal, e a qual anulou o despacho identificou em E), da mesma constando, designadamente, o seguinte: “(...) A ED. terá que concretizar discriminadamente e por mês, desde 17 janeiro de 2011 a 30 de abril de 2015, todos os valores que integraram a remuneração do A., para que este possa aferir se efetivamente lhe foi abonada mensalmente uma quantia superior à que lhe era devida nos termos em que contratou. Além disso, a ED. tem que explicar concretamente como calculou e obteve o valor de € 25.688,33, cuja reposição solicita ao A. Só assim, poderá o A. analisar a situação e ponderar se lhe dá, ou não, o seu acordo e, simultaneamente, ficar munido dos elementos essenciais para impugnar a decisão (...)” G) A 22/09/2016, pelo ofício n° 022889, e sob a epígrafe “Cumprimento da sentença Proc. n° 19/16 - Notificação para audiência prévia”, o Réu enviou ao Autor uma missiva da qual consta, designadamente, e para o que aqui importa, o seguinte: “Tendo presente a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida no processo n.° 19/16.0BEVIS e para cumprimento da mesma, nomeadamente cumprimento do dever de fundamentação, informa-se V. Ex.ª do seguinte: (.) Por sua vez, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que V. Ex.ª celebrou enquanto segundo outorgante, estipula que «a remuneração do segundo outorgante é nos termos do n.° 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n.° 89/2010 de 21 de julho, equivalente à categoria e escalão detidos à data da aposentação, à qual acrescem os suplementos remuneratórios a que, nos termos da lei, haja lugar.» n.° 1 da cláusula 5 (sublinhado nosso). E que sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos (n.° 2 da cláusula 5). Tendo o Trabalhador direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas (cláusula 6). (.) Ora, nos termos do contrato, subscrito em 17 de janeiro de 2011, para o exercício de funções de médico de medicina geral e familiar, e de acordo com a V. declaração subscrita, verifica-se que V. Ex.ª optou por manter a pensão de aposentação. Assim, e por esse motivo, a sua remuneração equivale à categoria e escalão detidos à data da aposentação, tendo apenas direito a ser-lhe abonada uma terça parte da remuneração base que compete às funções que exerceu e que continua a exercer, acrescida dos suplementos remuneratórios legais e subsídio de refeição. Assim sendo, tendo presente que a remuneração que V. Ex.ª auferia quando se aposentou era composta pela remuneração base, remuneração dedicação exclusiva e remuneração de horário alargado, o que perfazia a quantia mensal de 4.817,06€ (efetuados como é evidente os descontos legais, por exemplo CGA, Retenção de IRS, Retenção de IRS Subsídio de Natal, contribuição ADSE), daria, nos termos das disposições atrás citadas, a quantia mensal de 1.605,90€. Ou seja, a remuneração que V. Ex.ª deveria auferir pela celebração do contrato de trabalho a termos seria o correspondente a 1/3 da remuneração de 4.817,06€. No entanto, e por erro de cálculo do serviço processador do ACES (...), foram-lhe pagos desde 17 de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2015 a quantia mensal de 2.281,43€. Pelo que a quantia que recebeu a mais em cada mês é de 675,53€, o que perfaz o total de 35.127,56€ - que representa a diferença entre o valor de 1/3 da retribuição base e a retribuição base completa, que, e como é evidente, está sujeita também aos descontos legais - reduções legais (IRS, CGA), o que perfaz a quantia global de 25.688,33€. No entanto, e para melhor esclarecimento, remete-se cópia do mapa explicativo, bem como cópia da simulação do valor líquido a repor com indicação dos descontos, reduções remuneratórias e devolução dos descontos a que tem direito. Salienta-se que, nos termos do D.L. 192/95, 28 de julho, existe o dever de reposição das quantias recebidas indevidamente. (...) Face ao exposto, comunica-se a V. Ex.ª que pretende esta ARS Centro IP, em face dos motivos e fundamentos aqui invocados, que seja reposta a quantia paga indevidamente no valor total de 25.688,33€, podendo, caso assim pretenda, e nos termos do art.° 38 n.° 3 do citado D.L. 155/92, de 28 de julho, solicitar o pagamento em prestações. Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 121° e sgs do Código do Procedimento Administrativo (...), fica V. Ex.ª notificado para se pronunciar, querendo, por escrito, de forma fundamentada, podendo fazê-lo no prazo de dez dias úteis após a receção deste ofício. Durante este período, poderá V. Ex.ª consultar o processo administrativo, na sede da ARS Centro IP (…).”; H) Na mesma data, o Réu remeteu ao Autor uma lista designada de “Movimentos Processados Simulação por Ano/Mês de Movimento”, relativa ao período decorrido entre janeiro de 2011 e abril de 2015, identificando os abonos processados, como sejam remuneração base, remuneração horário alargado, subsídio adicional clínica geral, subsídio de férias e de Natal, bem como os descontos realizados, relativos a Segurança Social e IRS, concluindo com os valores totais ilíquidos, líquidos e os acertos de meses levados a cabo [que aqui se dá por integralmente reproduzida]; I) O Réu remeteu ainda ao Autor, na mesma data, uma súmula de tabelas relativamente aos anos de 2011 a 2015, das quais constam, por cada mês, o valor por este recebido, o que ele deveria ter recebido e o valor que o Réu reputa de dever ser reposto, também com o valor total final [que aqui se dão por integralmente reproduzidas]; J) A 10/10/2016, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, afirmando considerar que a proposta de decisão continua sem estar fundamentada, não logrando perceber qual o valor que o Réu entende dever ser reposto, e mais alegando não prescindir de acerto de contas com o Estado, porquanto procedeu ao pagamento de IRS tendo em consideração o valor de retribuição que lhe foi efetivamente pago; K) A 28/10/2016, e pelo ofício n° 026200, sob o assunto “Cumprimento da sentença Proc. n.° 19/16 - Notificação para audiência prévia”, o Réu comunicou ao Autor, designadamente, o seguinte: “Tendo presente a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida no processo n.° 19/16.0BEVIS e para cumprimento da mesma, nomeadamente cumprimento do dever de fundamentação, informa-se V. Ex.ª do seguinte: (...) Assim sendo, tendo presente que a remuneração que V. Ex.ª auferia quando se aposentou era composta pela remuneração base, remuneração dedicação exclusiva e remuneração de horário alargado, o que perfazia a quantia mensal de 4.817,06€ (efetuados como é evidente os descontos legais, por exemplo CGA, Retenção de IRS, Retenção de IRS Subsídio de Natal, contribuição ADSE), o que daria, nos termos das disposições atrás citadas, a quantia mensal de 1.605,90€. Porém, o serviço processador do ACES (...) pagou-lhe 2.281,43€ em vez dos 1.605,90€ que correspondia à remuneração que V. Ex.ª deveria auferir pela celebração do contrato de trabalho a termo, ou seja, o correspondente a 1/3 da remuneração de 4.817,06€. Em face do exposto, será fácil de entender que a quantia de 675€ resulta da diferença aritmética entre 2.281,43 e 1.605,90€. Considerando que agora a sua remuneração não é composta por parcelas, não é possível explicitar (desdobrar) nominalmente os 675€, nem nos parece que, sob o ponto de vista prático, seja importante para a questão em apreço. Por erro de cálculo do serviço processador do ACES (...), foram-lhe pagos desde 17 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2015 a quantia mensal de 2.281,43€ (e não 2012, conforme, por lapso, foi referido no ofício n.°22889, de 22 de setembro de 2016 - salienta-se que a sentença do tribunal fala em 2011, bem como os nossos ofícios anteriores, pelo que se pode concluir que foi um erro de escrita). Consta-se, pois que, tendo esta ARS notificado V. Ex.ª. em 14 de julho de 2015, a solicitar o reembolso da quantia paga indevidamente, ainda o fez dentro dos 5 anos que a lei estipula. Veja-se a este propósito a jurisprudência já invocada oportunamente. Para terminar, refira-se que o montante recebido indevidamente em cada mês foi no montante de 675,53€, ilíquidos o que perfaz o total de 35.127,56€ - que representa a diferença entre o valor de 1/3 da retribuição base e a retribuição base completa -, que, e como é evidente, está sujeito também aos descontos legais - reduções legais (IRS, CGA), o que perfaz a quantia global ilíquida de 25.688,33€. (...)” L) A 16/11/2016, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, afirmando que, se bem que perceba os cálculos levados a cabo pelo Réu, considera serem ainda omissos os pressupostos do cálculo, considerando deverem ser legalmente fundamentado quais os descontos efetuados à quantia de € 35.127,56 para que se obtivesse o valor de € 25.688,3, mais alegando a violação do previsto no artigo 168°, n°, do CPA, a prescrição de parte dos pagamentos, atento o previsto no Decreto-Lei n° 192/95, de 28 de julho, e pedindo, a final o acerto com o Estado atento o imposto que foi pago a mais; M) A 19/12/2016, pelo ofício n° 030692, e sob o assunto “Pagamento de quantia indevidamente recebida”, o Réu comunicou ao Autor o seguinte: “Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe e após análise dos fundamentos invocados por V. Ex.ª através de mandatário devidamente constituído, informa-se que por deliberação do Conselho Diretivo, desta ARS Centro IP, de 9 de dezembro pp. não foi atendido o pedido efetuado de reverter a “proposta de devolução”. Para melhor esclarecimento transcrevem-se os fundamentos que sustentaram a deliberação. «(.) Assim sendo, tendo presente que a remuneração que V. Ex.ª auferia quando se aposentou era composta pela remuneração base, remuneração dedicação exclusiva e remuneração de horário alargado, o que perfazia a quantia mensal de 4.817,06€ (efetuados como é evidente os descontos legais, por exemplo CGA, Retenção de IRS, Retenção de IRS Subsídio de Natal, contribuição ADSE), o que daria, nos termos das disposições atrás citadas, a quantia mensal de 1.605,90€. Ou seja, a remuneração que V. Ex.ª deveria auferir pela celebração do contrato de trabalho a termo seria o correspondente a 1/3 da remuneração de 4.871,06€. Em face do exposto, é fácil de entender que a quantia de 675€ que recebeu foi para além do legalmente estipulado. E que agora a sua remuneração não é composta por parcelas, motivo pelo qual não é possível exemplificar nominalmente os 675€. No entanto, e como V. Ex.ª bem sabe, por erro de cálculo do serviço processador do ACES (...), foram-lhe pagos desde 17 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2015 a quantia mensal de 2.281,43€ (e não por lapso como foi referido 2012. Salienta-se que a sentença do tribunal fala em 2011, bem como os nossos ofícios anteriores, pelo que se pode concluir que foi um erro de escrita).» Facilmente se conclui que, tendo esta ARS notificado V. Ex.ª, em 14 de julho de 2015, a solicitar o reembolso da quantia paga devidamente, ainda o fez dentro dos 5 anos que a lei estipula. Salienta-se que, nos termos do D.L. 192/95, de 28 de julho, existe o dever de reposição das quantias recebidas indevidamente. (...) Para terminar, refira-se que o montante recebido indevidamente em cada mês foi no montante de 675,53€, o que perfaz o total de 35.127,56€ - que representa a diferença entre o valor de 1/3 da retribuição base e a retribuição base completa -, que, e como é evidente, está sujeito também aos descontos legais - reduções legais (IRS, CGA), o que perfaz a quantia global de 25.688,33€. Refira-se ainda que, pese embora tenha sido remetido os mapas explicativos, esta ARS disponibilizou-se para presencialmente explicar aquele montante, bem como disponibilizar o processo administrativo. Assim, solicita-se a reposição da quantia paga indevidamente no valor de 25.688,33€, no prazo de 10 dias úteis, podendo, caso assim pretenda, e nos termos do art.° 38 n.° 3 do citado D.L. 155/92, de 28 de julho, solicitar o pagamento em prestações. Mais se informa, no que respeita aos impostos pagos, nomeadamente IRS, será efetuada pela ARS uma correção junto da Autoridade Tributária, pelo que não será lesado.”; N) A petição inicial foi apresentada no Tribunal a 23 de janeiro de 2017. * Factos não provados: Nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa resultou provado. (…)”. * A decisão judicial recorrida, no concreto segmento que vem atacado no presente recurso jurisdicional, considerou a decisão administrativa de reposição de verbas indevidamente pagas dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro. O Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção do que, tratando-se os atos de processamento de vencimentos de verdadeiros atos administrativos, constitutivos de direitos, a sua revogação só poderia ter lugar até um ano após a sua prática, nos termos do previsto no artigo 141° do C.P.A. A questão recursiva a analisar é, portanto, a de saber se assim o é ou não. E, podemos, desde já, adiantar que não assiste ao Recorrente no ataque dirigido à decisão judicial recorrida. Na verdade, e como bem salientado na sentença recorrida, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, supra esplanada, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 19.04.2018, tirado no processo nº. 00014/17.1BEMDL-A, nos seguintes termos: “(…) O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos. Esse entendimento havia já sido preconizado, designadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.1998 (Pleno), recurso n.º 41.173, de 11.3.1999, recurso n.º 37.914, de 5.7.2005, recurso n.º 159/04, e de 23.5.2006, recurso n.º 01024/04: e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.3.2005, recurso n.º 00541/05, e de 11.5.2006, no recurso n.º 11946/03). Para que conste, refere-se no referido Artº 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho: “ (…) 1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. 3- O disposto no n° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de novembro". É certo que está aqui em causa, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros, exigível em prazo alargado, sem perder de vista o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas, atento o regime regra vigente para a revogabilidade de atos constitutivos de direitos, com limite temporal necessariamente mais curto. O equilíbrio entre os aludidos interesses consegue-se através da interpretação adotada nos acórdãos de Tribunais Administrativos Superiores precedentemente referenciados. Como se afirmou no aludido acórdão deste TCAN nº 01689/13.6BEBRG, de 09.06.2017, “existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado.” Do mesmo modo, admite-se a aplicação do referido prazo, às situações de declaração de nulidade, uma vez que a mesma só decorre de atos administrativos cuja validade é afetada de forma mais grave. No entanto, como na situação em análise, em que a CGA reconheceu o direito de um funcionário a receber uma pensão em decorrência de aposentação reconhecida, o facto da mesma estar supostamente afetada por vício determinante da sua anulabilidade, mal se compreenderia que se exigisse a restituição do valor das pensões auferidas, dentro do prazo mais alargado de 5 anos, devendo antes aplicar-se o prazo mais curto, de um ano, o qual se mostra coincidente com aquele que é garantido ao Ministério Público, em defesa da legalidade, para impugnar atos ao abrigo do disposto no art.º 58º, nº1, al. a), do CPTA, como se decidiu, mutatis mutandis, no Acórdão do TCAS n.º 04933/00, de 11.10.2006. Com efeito, há muito que o STA, tem vindo a entender, constituírem atos administrativos revogatórios de atos constitutivos de direitos, aqueles que sejam conexos com a reposição de quantias recebidas anteriormente a título remuneratório (Cfr. art. 140º CPA; Ac. STA de 17.3.2010, P. nº 413/09). É certo, em qualquer caso, que o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro. No entanto, é sabido que o referido normativo interpretativo surgiu em razão dos apoios financeiros comunitários, sujeitos, por natureza, a um controlo posterior (cfr. RAVI PEREIRA, O D. Comunitário posto ao serviço…, in BFDUC, 2005, esp. a pp. 702 ss; CARLA A. GOMES/R.LANCEIRO, A revogação…, in RMP 132, 2012, p. 46), e não em decorrência de processamentos remuneratórios. O que, efetivamente, resulta do art. 40º do DL 155/92 é que o art. 141º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias, sendo que, no mais, será de aplicar o art. 140º do CPA; tanto mais que relativamente ao processamento remuneratório não há, em regra, qualquer controlo posterior. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 01688/13.8BEBRG, de 26.05.2017, “a reposição de quantias indevidas no prazo de 5 anos a que se refere o art.º 40º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/07, expressamente afastando aplicação do limite previsto no art.º 141º do CPA para a revogação anulatória, tem por norte a recuperação de quantias que hajam sido pagas com violação das regras que aí presidem, que regem o regime de administração financeira, não alcançando tal derrogação o que é de condição estatutária do trabalhador em funções públicas.” Em bom rigor e em qualquer caso, infere-se da inserção do referido Artº 40º no DL 155/92 que ele se destina a aplicar-se predominantemente à violação das regras que regem o regime de administração financeira. Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, importa sublinhar que é entendimento jurisprudencial consolidado que os atos de processamento de vencimentos e de pensões constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr., por todos, os Acórdãos do STA, de 10 de abril de 2008, Pleno, recurso n.º 544/2006; de 19 de dezembro de 2007, recurso n.º 899/07; de 28 de novembro de 2007, recurso n.º 414/0; de 6 de dezembro de 2005, Pleno recurso n.º 672/05; de 4 de novembro de 2003, recurso n.º 48 050; de 3 de dezembro de 2002, recurso n.º 42/02; de 19 de março de 2002, recurso n.º 48065; de 7 de março de 2002, recurso n.º 48 338; de 26 de fevereiro de 2002, recurso n.º 48 281). Resulta assim de tudo quanto precedentemente se desenvolveu, que o alcance do referido artigo 40º do DL 155/92 se reconduz à verificação das regras de regularidade financeira, cuja violação poderá determinar a obrigação de reposição, sem dependência do prazo de revogação anulatória constante do art.º 141º do CPA. Já no que concerne à condição estatutária de um qualquer funcionário, a mesma, escapará aos pressupostos da tutela prevista no art.º 40º, nºs 1 e 3, do DL nº 155/92, de 28/07, permanecendo assim incólume à sua aplicação. Assim, o autor, pese embora o facto de aparentemente não preencher os pressupostos para que lhe pudesse ter sido atribuída a aposentação em 2012 e a consequente pensão, não obstante lhe ter sido recusada uma Junta Médica de Recurso, facto discutível, mas não recorrido, tem, no entanto, beneplácito de proteção do art.º 141º do CPA, e do princípio de segurança jurídica que o enforma. Ultrapassado que foi o momento em que a Administração poderia ter utilizado o seu poder revogatório relativamente à atribuição das pensões, sem que o tivesse feito, a situação estabilizou-se, sendo já insuscetível a reposição de quaisquer montantes anteriormente atribuídos a título de pensão, tanto mais que a funcionária deixou correspondentemente de auferir a sua remuneração no serviço de origem, pelo que mal se compreenderia que ficasse impedida de receber durante perto de 5 anos quer a pensão, quer a remuneração. Ou seja, independentemente da legalidade/ilegalidade da aposentação, as pensões atribuídas são já insuscetíveis de serem repostas em face da verificada insuscetibilidade de revogação desses atos de processamento decorrentes de ato proferido em 2012, não estando em conformidade legal a atuação administrativa que determinou a reposição das quantias auferidas entretanto a título de pensão. Como se afirmou no acórdão deste TCAN de 20.11.2014, no processo n.º 636/09.4 AVR, “o disposto no n° 1 (do art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.6) não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de novembro”, nesta interpretação que reputamos correta, dado que o campo de aplicação de cada um dos preceitos é distinto. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos deste TCAN, de 15.07.2016, no processo 01679/13.9 BRG e de 30.11.2016, no processo 1663/13.2 BRG. (…)”. Tem-se, portanto, por assente que este Tribunal Central Administrativo entendeu que o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias que hajam sido pagas com violação das regras de administração financeira previstas no DL nº 155/92, de 28/07, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que, no mais, será de aplicar o art. 140º do C.P.A., relativo à revogabilidade de atos válidos. Volvendo ao caso recursivo em apreço, logo se constata que o ato de reposição de quantias impugnado respeita a valores que foram pagos mensalmente ao Recorrente desde 17 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2015 [cfr. M) dos Factos provados]. Determina o artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho: “1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.” Por seu turno o artigo 323º, do Código Civil, regulando a interrupção da prescrição, dispõe no seu n.º1, sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular” (com sublinhado nosso): “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” Esta norma do Código Civil, destinada a regular relações jurídicas entre privados deve ser interpretada em termos adequados a uma relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição de quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos tribunais, a reposição, e não em termos estritamente literais que seriam, no caso, inadequados. Isto sendo certo que a Administração não recorre aos tribunais para obter a reposição de quantias que pagou, o particular é que tem de ir a Tribunal impugnar o ato que ordenou a reposição quer estejamos no domínio de um contrato, como melhor veremos adiante, quer não exista contrato. Daí que, tendo em conta o disposto no n.º1 do artigo 9º, do Código Civil, a norma em apreço deva ser interpretada no sentido de que interrompe a prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima direta ou indiretamente a intenção de obter a reposição [destaque nosso] (…)”. Pelo exposto, dando este entendimento como sufragado na íntegra, atenta a bondade da solução adotada, é para nós absolutamente insofismável que a notificação operada em 22.09.2016 para efeitos de audiência prévia de interessados no procedimento administrativo, devidamente caracterizada na alínea g) do probatório coligido nos autos, tem a potencialidade de constituir causa de interrupção da prescrição. Destarte, estando em causa a impugnação da ordem de reposição datada de 19.12.2016 relativa a abonos auferidos indevidamente pela Recorrente em janeiro de 2011 e abril de 2015, assoma evidente que não se mostra prescrita a obrigatoriedade de reposição relativamente a tais quantias recebidas. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e, em consequência, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 13 de março de 2020, Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Helder Vieira |