Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01810/16.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | SUPORTES PUBLICITÁRIOS; REMOÇÃO; ATO CONTENCIOSAMENTE IMPUGNÁVEL; |
| Sumário: | 1 – Um “Convite à regularização” de uma situação considerada ilícita, no prazo de 20 dias, sem consequências punitivas, não se consubstancia num ato desde logo contenciosamente impugnável. O facto de se suceder ao “convite” à retirada da publicidade, um processo formal e coercivo tendente à sua efetivação, só reforça o entendimento que aquele “convite” não tinha ainda a coercibilidade e lesividade que pudessem determinar a sua impugnação contenciosa. 2 - Com efeito, o "Convite à regularização” não tinha ainda as características que permitiriam qualificá-lo como ato contenciosamente impugnável, pois que o procedimento destinado à aplicação dos artigos 71º e seguintes do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, tendente à efetivação da remoção dos suportes publicitários só seria ativado perante o eventual insucesso do referido “convite”. 3 - Os atos administrativos impugnáveis consubstanciam-se em atos com efeitos externos, lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, com exclusão daqueles que sejam meramente instrumentais, como serão os atos preparatórios, complementares, operações materiais ou jurídicas de execução de atos administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | PTP SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Absolver o réu da instância |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser revogada a sentença recorrida, julgando-se verificada a excepção de inimpugnabilidade do ato, que obsta ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição do Réu da instância ...” |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Vila Nova de Gaia, devidamente identificado nos autos, na Ação intentada pela PTP SA, tendente à anulação do Despacho do Vereador da Fiscalização Municipal de 11 de março de 2016, através do qual foi determinada a regularização dos identificados suportes publicitários, inconformado com decisão proferida em 8 de maio de 2017, que declarou inútil o prosseguimento da Ação, veio em 8 de junho de 2017 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão, tendo concluído: “1ª - A entidade demandada não concorda com o teor da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto porque se mostra contrária ao direito que entende deveria ser aplicado padecendo de erro de julgamento e falta de fundamentação. 2ª - A decisão proferida é nula por na exposição dos fundamentos não ter discriminado os factos que julga provados e não provados analisando criticamente as provas e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, em violação do disposto no artigo 94° do CPTA, bem como do artigo 607° do CPC, aplicável ex vi artigo 10º do CPTA. 3ª - Da análise à decisão proferida constata-se, desde logo, que não procedeu ao elenco dos factos provados e/ou não provados nem foi realizada a análise crítica das provas ou fundamentação de facto e de direito. 4ª - A decisão sob recurso ignorou todos os factos alegados nos articulados bem como os resultantes do processo administrativo sem qualquer justificação. 5ª - Bem como não identifica o facto que ocorreu durante a pendência da instância que levou a que o seu prosseguimento se tornasse inútil e, por isso, também ocorre falta de fundamentação de facto, que a inquina de nulidade. 6ª - A decisão cingiu-se a uma singela e parca fundamentação insuscetível de permitir à recorrente saber quais os motivos que levaram o TAF a chegar à conclusão que chegou. 7ª - Atentando contra as regras próprias da sua elaboração e, como tal, violando os normativos inerentes à elaboração de uma decisão por desrespeito do disposto no artigo 94° do CPTA e no artigo 607 do CPC, aplicável subsidiariamente, ocorrendo a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615° do CPC, que expressamente se invoca. 8ª - Além disso, verifica-se erro quanto ao julgamento da matéria de facto bem como na decisão de inutilidade do prosseguimento da lide e na condenação do Réu nas custas do processo, em violação do disposto nos artigos 277° e 527° do CPC, não se encontrando fundamentado que tenha sido o Réu a dar causa à ação. 9ª - Considerou a decisão que ocorreu inutilidade no prosseguimento da lide, para isso, terá entendido que, entretanto, após o início da instância terá surgido alguma circunstância que levou a que se tornasse inútil a sua continuação. 10ª - Na verdade, a inutilidade no prosseguimento da lide só ocorrerá quando na pendência da instância ocorra circunstância ou facto superveniente que a torne inútil e isto só acontece quando ocorre um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. 11ª - Todavia, a decisão não identifica qual o facto superveniente que ocorreu que levou a tornar a instância inútil e, não o refere porque não existe, porque não aconteceu nem ocorreu qualquer facto superveniente que levasse à alteração das circunstâncias ou à satisfação da pretensão da autora. 12ª - Com efeito, a circunstância referida de que a decisão a tomar seria inócua e indiferente por não modificar a situação da autora, não surge durante a pendência da instância, isto é, após o recebimento da petição inicial, ela já existia quando a instância foi iniciada. 13ª - E, por isso, a decisão não podia concluir pela inutilidade no prosseguimento da lide mas pela falta do pressuposto processual do interesse em agir. 14ª - Acresce que a autora não tinha dúvidas que o ato impugnado consistia num convite à regularização cujo único efeito seria o de iniciar o procedimento de ordem de remoção tal como previsto nos referidos artigos 71º e seguintes do Regulamento em questão. 15ª - Refira-se ainda que a vinculatividade do procedimento de remoção previsto nos artigos 71ª e seguintes do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público não impede a entidade demandada de previamente tomar uma atitude mais esclarecedora, informadora e de resolução consensual da situação de irregularidade, dando a conhecer aos administrados, no caso a autora, da situação e dos motivos da irregularidade e permitir-lhes que voluntariamente e de motu próprio regularizem a situação. 16ª - Atitude que, além de legítima por em nada lesar a esfera jurídica dos particulares, in casu da autora, se nos afigura adequada pois não só evita o efeito surpresa e nefasto de ser confrontada com uma ordem de remoção, como possibilita a resolução de irregularidades de um modo consensual e voluntário. 17ª - Acresce referir que até março de 2017, muito depois da interposição da presente ação, que ocorreu em Julho de 2016, o Município estava legalmente impedido de prosseguir com o procedimento de remoção dos suportes publicitários por força do efeito suspensivo da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato impugnado, apresentada em tribunal em maio de 2016. 18ª - A decisão sob recurso ao julgar o prosseguimento de lide inútil errou no seu julgamento de facto e de direito, violando o disposto no artigo 277°, alínea e) devendo ser revogada e substituída por decisão que considere ter ocorrido falta do pressuposto processual de interesse em agir. 19ª - A entidade demandada discorda do decidido relativamente a custas, considerando também que a decisão sob recurso errou no seu julgamento de direito ao condenar o Réu nas custas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527° do Código de Processo CiviI. 20ª - Desde logo, e tendo em atenção o disposto nestes normativos a decisão não fundamenta as razões pelas quais condena o Réu nas custas. 21ª - Acresce que, pretendendo a autora com a presente ação a anulação do despacho do Vereador do Réu de 11/03/2016 que convidou à regularização de diversos suportes publicitários e não tendo conseguido esse desiderato, uma vez que o despacho não foi anulado, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica, como válido e legal, a autora é na presente ação a parte vencida e, como tal, nos termos do nº 2 do artigo 527º do CPC é quem dá causa às custas do processo, de modo que em face do disposto no nº 1 era a Autora que deveria ser condenada nas mesmas. 22ª - Não foi o Réu que deu causa à ação nem lhe é imputável qualquer motivo fundamento de inutilidade que, aliás, não se encontra demonstrado nem sequer alegado. 23ª - Sendo certo que, por força do efeito suspensivo da providência cautelar, até março de 2017, muito depois da interposição da presente ação, o Município estava legalmente impedido de prosseguir com o procedimento de remoção dos suportes publicitários. 24ª - Em face e pelos fundamentos expostos o ato impugnado deve manter-se válido na ordem jurídica, e a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e condene a autora em custas. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados e julgando-se a ação improcedente, com as legais consequências, como é de Justiça.” * A Recorrida PTP SA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de setembro de 2017, nas quais concluíram:“A. O Requerente não tem qualquer interesse processual no presente recurso, pois não ficou vencido, dado que o seu ato impugnado não foi anulado, tendo sido apenas decretada a inutilidade da lide. B. Assim, o recurso deve ser desde logo indeferido. C. Mas o Recorrente também não tem razão em qualquer dos seus argumentos. D. Não há qualquer nulidade por falta de descriminação de factos provados, pois o Tribunal expressamente auscultou as Partes sobre a possibilidade de utilizar os factos provados de um outro processo em tudo idêntico, tendo obtido expressamente a anuência de todos, inclusive da Recorrente! E. De facto, o Recorrente teve expressamente oportunidade de se pronunciar sobre os factos que estariam provados ou não provados nos autos e com os mesmos se conformou, tendo por isso aderido ao teor do ato. F. E nem se pode dizer que que foram desconsiderados os factos alegados nos articulados bem como os resultantes do processo administrativo, pois foi, também, com base nos mesmos - e nos juntos, também, pela então Autora - que foi exposta a factualidade dada como provada e que são os factos os elencados no primeiro parágrafo do Capítulo "Decisão" da douta sentença. G. Razão pela qual se entende por cumprido o preceituado nos termos dos artigos 94.º do CPTA e 607.° do CPC. H. Também não há qualquer erro de julgamento. I. Se o ato não fosse impugnado, decorria daí um efeito lesivo e irreversível para a ora Recorrida, razão pela qual facilmente se reconhecerá que havia necessidade de proteção judicial, sendo a mesma justificada e razoável, logo havia interesse em agir. J. Já a inutilidade superveniente da lide decorre exclusivamente de toda a trapalhada que foi o ato e o procedimento anómalo do Recorrente! K. O ato era inegavelmente lesivo, até pela ameaça real que o mesmo continha. L. Só depois das explicações dadas pela Recorrente em sede de Audiência é que todos percebem que afinal o ato impugnado não teria consequências, nem a Recorrente tinha intenções de dele retirar consequências. M. Só depois das explicações dadas no processo pela recorrente fica evidente a inutilidade da lide. N. É dado como provado nos autos que o então Réu referiu em sede de audiência prévia que "irá dar início a um novo procedimento administrativo", razão pela qual, se verifica, após o início da lide, um facto superveniente que legitima a decisão do douto TAF do Porto. O. Assim, também em matéria de condenação do Recorrente em custas este não tem razão. P. Pois, tendo o Réu sido responsável pelo facto que deu origem à inutilidade da lide, não podia o douto Tribunal decidir em termos diferentes daqueles em que o fez. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser totalmente indeferido, desde logo por falta de interesse processual, por a Recorrente não ter ficado vencida, sempre se negando provimento ao mesmo, por falta de fundamento, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça.” * O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 27 de setembro de 2017.* O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 23 de outubro de 2017, veio a emitir Parecer em 25 de outubro de 2017, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser revogada a sentença recorrida, julgando-se verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato, que obsta ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição do Réu da instância ...”* A Recorrida/PTP SA veio em 10 de novembro de 2017 a emitir pronúncia face ao Parecer do Ministério Público, reiterando o seu entendimento, de acordo com o qual, “deve o presente recurso ser totalmente indeferido”.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se terá ocorrido o invocado erro de julgamento e falta de fundamentação que determinou a declarada inutilidade do prosseguimento da Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1 – Na sequência da emissão do ato sob impugnação, datado de 11 de março de 2016 da autoria do Vereador do Pelouro da Fiscalização Municipal, o Réu não prosseguiu no seu seio quaisquer outros termos procedimentais, designadamente a notificação da Autora para a remoção dos suportes publicitários. 2 – O Réu deduziu contestação nos autos em 3 de outubro de 2016. 3 – Na sequência do ponto 1 do nosso despacho datado de 18 de janeiro de 2017, proferido no Processo n.º 2109/16.0BEPRT, o Réu aí veio a apresentar requerimento, pelo qual afirmou que o ato aí impugnado [como o que aqui está sob impugnação] é um convite à regularização, e não, como pressupôs a Autora, uma ordem de remoção dos suportes publicitários. 4 - Também na sequência desse nosso despacho, a Autora veio apresentar requerimento [no Processo n.º 2109/16.0BEPRT] onde entre o mais referiu, que mesmo considerando que o ato sob impugnação [como aquele que aqui está sob impugnação] não contém em si uma ordem de remoção dos suportes publicitários, que o mesmo é todavia, um ato administrativo com conteúdo decisório. 5 – Como referiu o Réu na presente audiência, não tendo a Autora correspondido ao teor do ato sob impugnação, regularizando os suportes publicitários, como assim para tanto foi por si convidada, neste enquadramento de facto, o Réu irá dar inicio a um novo procedimento administrativo, como previsto no artigo 71.º e seguintes do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, tendente à remoção dos suportes publicitários, dos locais onde estão implantados, como referenciados nas informações vertidas no Processo Administrativo. Nesse sentido a Autora irá ser notificada da intenção do Réu para proceder à remoção dos referidos suportes publicitários, concedendo-lhe também o prazo regulamentar para efeitos da sua audiência prévia, após o que será tomada (pelo Réu) a decisão final que ao caso couber. 6 – Por sua vez, referiu a Autora que o próprio Réu faz assentar a sua atuação em erro nos pressupostos de direito, e que isso deve ser sindicado neste Tribunal. Referiu ainda a Autora que condicionou a sua atuação ao teor da notificação de que foi alvo por parte do Réu, e que motivou a sua vinda a Tribunal, no sentido de que os painéis publicitários iam ser efetivamente removidos, e que não se tratava de um mero convite à regularização.” * IV – Do DireitoNo que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na Sentença recorrida o seguinte: “Efetivamente, o Réu procedeu à notificação da Autora para um dado propósito, e com adstrições ao seu comportamento, quando, face à situação de facto por si constatada (suportes publicitários, na sua ótica, irregularmente colocados), e em decorrência do disposto no Regulamento Municipal, mais concretamente nos seus artigos 71.º e seguintes, decidindo/sendo sua intenção decidir, pela remoção desses suportes, devia ter deitado mão de um concreto procedimento administrativo, que está previsto e tipificado no referido Regulamento. Ora, como assim referiu a senhora Mandatária do Réu, o Município ainda nada mais prosseguiu, porque está a aguardar pela decisão judicial que este Tribunal venha a tomar face à impugnação deduzida pela Autora, o que se nos prefigura como uma recusa da administração no exercício do seu poder executivo, ficando a aguardar por uma decisão judicial que não comporta nenhuma decisão sobre o seu dever de agir face ao disposto no Regulamento Municipal por si aprovado. Como resultou da instrução dos autos, a Autora foi notificada de um convite, que não sendo acatado/aceite (como não o foi) por si, tal não comporta qualquer consequência de ordem legal ou prática. Nada tendo feito a Autora, e como referiu a Senhora Mandatária do Réu, a situação sob judice manter-se-á assim, até que este Tribunal profira decisão sobre o mérito da pretensão da Autora, que tem subjacente um impulso procedimental do Réu, a que o mesmo não dá sequência. Aliás, como julgamos, tendo o Réu, no âmbito da sua circunscrição administrativa e territorial, detetado situações que, em seu entender, violam o Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, em decorrência do dever geral de boa administração e do respeito pelo princípio da legalidade, só tem que prosseguir naquilo que foi por si regulamentado, em obediência ao disposto no referido artigo 71.º e seguintes desse Regulamento. Não o tendo feito, é de todo legítimo que, à cautela, a Autora tenha deduzido impugnação desse ato, pois sempre restaria a dúvida de saber em que contexto procedimental é que o mesmo foi prolatado pelo Réu. E na verdade, a decisão sob impugnação não obedece ao procedimento gizado pelo artigo 71º e seguintes do Regulamento Municipal, e só já depois de findos os articulados é que o Réu referiu/clarificou que a Autora não foi notificada para remover os suportes publicitários, antes que apenas lhe foi formulado um convite para os remover. Pese embora julgamos que a decisão sob impugnação comporta lesividade na esfera jurídica da Autora, e como tal é suscetível de impugnação, de todo o modo, como já apreciamos, nada mais fazendo o Réu, não se projetarão quaisquer efeitos jurídicos, ou outros, na esfera jurídica da Autora, pois após a decisão sob impugnação, o que se seguirá, é que, assim querendo, o Réu vai ter de dar início ao procedimento administrativo tipificado no Regulamento Municipal sob o artigo 71º e a final tomará, ou não, a decisão no sentido da remoção, que essa sim, comporta efeitos jurídico-financeiros na sua esfera jurídica, se o for no sentido da notificação da Autora para efeitos da remoção dos suportes publicitários. Em suma, e como julgamos, o prosseguimento da lide é inútil pois que, da não observância do teor da decisão sob impugnação por parte da Autora, não aportam para si quaisquer consequências, e mais ainda, que tal só e apenas acontecerá, se e quando o Réu se auto determinar por prosseguir naquilo que lhe compete, face ao disposto no Regulamento Municipal. A decisão sob impugnação não é sequer um ato preparatório da decisão final, pois a sua prática não se insere dentro do procedimento administrativo que foi regulamentarmente definido, por si (Réu) e que na sua ótica é devido. Temos em face ao que deixamos enunciado supra, julgamos que, não tendo o Réu deitado mão do procedimento administrativo e que se reporta o artigo 71.º do Regulamento Municipal, que o prosseguimento da presente lide se mostra sem utilidade, porque não estamos em presença do ato final determinante da remoção dos suportes publicitários (que ainda não foi praticado), e que constituía a “causa petendi”, imanente à Petição inicial.” Vejamos: Em sede recursiva, são suscitadas as seguintes questões: a) Nulidade da decisão por não discriminação dos factos provados e não provados, em violação do disposto no art.º. 94.º do CPTA e do 607.° do CPC; b) Erro no julgamento da matéria de facto e de direito; c) Erro na condenação da Recorrente em custas, em violação do art. 527.° do CPC. Da Discriminação dos Factos Provados e Não Provados. Questiona o Recorrente o facto de alegadamente da decisão não constarem os factos provados e não provados. Sem necessidade de abundante argumentação, refira-se que da ata na qual se integra a decisão recorrida, consta expressamente a enunciação da factualidade provada entendida como adequada e suficiente, a qual supra se transcreveu. Assim sendo, por natureza, está comprometida a invocada falta de fixação da factualidade relevante, sendo certo que a própria Recorrente, podendo-o ter feito, não questiona o seu teor, em face do que aceitou a mesma, pelo que se não mostram incumpridos os art.º 94.º do CPTA, e art.º 607.º do CPC. Da Existência de Erro de Facto e de Direito Invoca a este respeito o Município Recorrente que se verificará erro no julgamento da matéria de facto e de direito, ainda que não objetive qualquer facto como indevidamente julgado, pelo que, e sem prejuízo do já afirmado, apenas se imporá analisar o suposto erro de direito. Entende o Recorrente que errou o Tribunal a quo ao considerar a verificação de inutilidade no prosseguimento da lide. Na realidade, o que está em causa é o ato veiculado através do oficio remetido pelo Município de Vila Nova de Gaia à recorrida PTP, com o “Assunto”, "Convite à regularização". Aí se afirmou que "Por despacho do Senhor Vereador do pelouro da Fiscalização Municipal, Dr. MM, de 11 de Março de 2016, foi determinado conceder-lhe o prazo de 20 dias úteis para regularizar os suportes publicitários. Acrescenta-se que, decorrido o prazo, ora, concedido sem que tenha procedido a referida regularização por qualquer uma das vias propostas, será dado início aos procedimentos tendentes à remoção dos suportes publicitários ilegalmente colocados". A própria expressão utilizada de “convite”, evidencia que não estávamos em presença de um ato administrativo decisório, lesivo e vinculativo, mas de uma mera tentativa de resolução da questão publicitária que se mantinha controvertida, não se consubstanciando num ato contenciosamente sindicável. O Ato em questão tratava-se singelamente de um ato pré-procedimental que emergentemente conduziria potencial e ulteriormente à instauração de um procedimento formal tendente à remoção dos suportes publicitários em causa. Não obstante o afirmado, entendeu o Tribunal a quo que ocorreu inutilidade no prosseguimento da lide em decorrência de esclarecimentos entretanto prestados pelo Município. Não se acompanha, no entanto, o entendimento adotado pela 1ª instância, de acordo com a qual, os esclarecimentos prestados pelos Município equivaleriam a uma circunstância superveniente suscetível de determinar a inutilidade da lide. Em bom rigor o Município limitou-se a afirmar aquilo que resultava já da prova produzida e que determinava que perante a inércia da PTP em retirar a publicidade instalada, seguir-se-ia o procedimento formal tendente à sua remoção coerciva. Não ocorreu pois qualquer circunstância superveniente, mas antes se clarificaram quais seriam os passos seguintes a adotar pelo Município no sentido de obter a remoção da controvertida publicidade. O facto de se suceder ao “convite” à retirada da publicidade, um processo formal e coercivo tendente à sua efetivação, só reforça o entendimento que aquele “convite” não tinha ainda a coercibilidade e lesividade que pudessem determinar a sua impugnação contenciosa. Temos pois para nós, que se verifica a inimpugnabilidade do ato objeto de impugnação, por se consubstanciar ainda e só num mero convite à resolução da questão que dividia as partes. Com efeito, o "Convite à regularização” não tinha ainda as características que permitiriam qualificá-lo como ato contenciosamente impugnável, pois que o procedimento tendente à aplicação dos artigos 71º e seguintes do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, por forma a efetivar a remoção dos suportes publicitários só seria ativado perante o eventual insucesso do referido “convite à regularização” No que concerne à impugnabilidade do ato objeto de notificação, alude-se ao artigo 148.º do CPA onde se consideram “atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” Tal como refere Mário Aroso, “o elemento decisivo da noção de ato administrativo impugnável é a eficácia externa” (in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, Coimbra, fevereiro 2003, p. 117 e seguintes). Aqui chegados, refira-se, em síntese, que os atos administrativos impugnáveis consubstanciam-se em atos com efeitos externos, lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, com exclusão daqueles que sejam meramente instrumentais, como serão os atos preparatórios, complementares, operações materiais ou jurídicas de execução de atos administrativos. Neste sentido, já reiteradamente este TCAN se pronunciou, designadamente em Acórdão de 20/09/2007, no Processo n.º 01503/05.6BEPRT, no qual se refere que "no âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos; A lesividade subjetiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante de aferição de impugnabilidade do ato administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir” Correspondentemente, o n.º 1 do art.º 51.º, do CPTA estatui o princípio geral da impugnabilidade dos atos administrativos com eficácia externa, especialmente daqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Um dos elementos essenciais, conformadores do ato administrativo, reside no seu objeto intrínseco, que consiste numa decisão administrativa inovatória e apta à produção de efeitos jurídicos externos lesivos, ou seja, uma estatuição autoritária ou um comando jurídico vinculativo que produz, por si só, autónoma e imediatamente, a eventual lesão da esfera jurídica do seu destinatário. Aqui em concreto, o “convite”, para além de facultar um prazo de 20 dias para a concretização do afirmado, mais referia que "decorrido o prazo, ora, concedido sem que tenha procedido à referida regularização por qualquer uma das vias propostas, será dado início aos procedimentos tendentes à remoção dos suportes publicitários ilegalmente colocados.” Efetivamente, só se teria verificado uma circunstância superveniente suscetível de determinar a inutilidade da lide, se a PTP, em resposta ao “convite à regularização”, tivesse voluntariamente procedido à remoção dos painéis publicitários objeto do diferendo. Em face de tudo quanto se deixou expendido, entende-se que deverá ser revogada a sentença recorrida, julgando-se verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato, que obsta ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição do Réu da instância - cfr. artigo 89°, nº 4 alínea i) do CPTA e artigo 576°, n° 2 do CPC. Da condenação da recorrente em custas Entende o Recorrente/Município, a quem foram imputadas as custas (Artº 527º nº 1 e 2 CPC), que "não deu causa à ação nem lhe é imputável qualquer motivo de fundamento de inutilidade". Dispõe o nº 1 do artigo 527° do CPC que "A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a ela houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito" Já o nº 2 do mesmo normativo, refere que se entende "(...) que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Se é certo que se não confirmará a declarada inutilidade superveniente da lide, importa adequar as custas em ambas as instâncias, ao que se decidirá, mormente no que respeita à constatada inimpugnabilidade do ato objeto de impugnação, que passará pela imputação das custas, em ambas as instâncias à PTP SA. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se a Sentença recorrida, julgando-se procedente a exceção de inimpugnabilidade, mais se absolvendo o Réu da Instância,Custas em ambas as instâncias pelo aqui Recorrido. Porto, 15 de março de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |