Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00361/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:AJUDAS DE CUSTO: NATUREZA
BOLETINS ITINERÁRIOS
IRS
Sumário:I - O que caracteriza as ajudas de custo é o seu carácter compensatório derivado das despesas que o beneficiário teve de suportar por força da sua deslocação acidental do local de trabalho ao serviço da empresa.
II - Os boletins itinerários não são em sede de IRS o único meio de prova atendível para efeitos de comprovação e qualificação dos montantes auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem como ajudas de custo.
III - Em sede de IRS essa qualificação e existência podem ser comprovadas através de todos meios de prova incluindo a testemunhal.
IV - Não excedendo os montantes auferidos como ajudas de custo os limites legais essas quantias não ficam abrangidas pela norma de incidência do artigo 2º do CIRS.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação de IRS no montante de € 1135,68e referente ao ano de 1997 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
I Tendo sido apurado, que as quantias pagas a título de ajudas de ajudas de custo, não revestiam tal qualificação, constituindo remunerações dos seus beneficiários, sujeitas a IRS nos termos do art. 2°, n.° 2 do CIRS, e que, por outro lado, a susceptibilidade de revestirem a qualificação de despesas de deslocação ou simiLares se encontrava cerceada a que ainda assim estivessem sujeitas a tributação em virtude da não exibição de documentos comprovativos de que houvessem sido prestadas contas até ao termo do exercício, nos termos do art. 2°, n.° 3 e) do mesmo código, foram efectuadas as liquidações agora anuladas pela douta sentença, com base em vício de violação de Lei por erro de facto nos pressupostos.

II. O relatório factual e pormenorizado, elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, aponta uma série de irregularidades cometidas pela empresa, quer ao nível de atribuição das importâncias apelidadas de “ajudas de custo” (mais a uns do que a outros ainda que com a mesma categoria e o mesmo vencimento médio), como ao nível dos montantes pagos (ora superiores, ora inferiores aos devidos, quando confrontados com o citado DL n.° 519- M/79 e com os CCT).

III. As quantias em causa nos autos não se encontravam devidamente documentadas através de boletins itinerários preenchidos nos termos legalmente prescritos, de acordo com o teor dos CCT do sector de actividade em que se enquadra a empresa pagadora.

IV. Da concatenação de todos os factos apurados no relatório da IGF, se pode concluir, que em relação à generalidade das situações, se verificou a desnecessidade ou injustificação do pagamento das verbas (designadamente quando existia estaleiro e cantina e elevados montantes inscritos como custos de alimentação a fornecer aos trabalhadores), a periodicidade mensal regular (incluindo períodos de férias e de ausência de deslocação contrariando a precariedade e limitação temporal que é traço essencial das ajudas de custo), o valor exorbitante (em relação ao rendimento base) e a inconsistência do ponto de vista formal.

V. Tais factos, apurados com bases concretas, não foram minimamente abalados em sede da prova efectuada nestes autos, não havendo, contudo merecido qualquer referência por parte da douta decisão proferida.

VI. O suporte fáctico-jurídico que conduziu às Liquidações impugnadas não merece qualquer censura, porquanto, na impossibilidade de qualquer controlo das condições de atribuição das verbas apelidadas de ajudas de custo e do respectivo montante, mais não haveria que considerar que as referidas quantias integram remunerações dos respectivos beneficiários, como tais sujeitas a IRS.

VII Por o conceito de retribuição abranger todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinem a integrar o normal orçamento do trabalhador, conferindo- lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e periodicidade, fica clara a subsunção de tais verbas a rendimentos sujeitos a tributação, nos termos do art. 2° do CIRS (por verificação dos pressupostos de incidência).

VIII O legislador, na definição da abrangência da norma de incidência do art. 2° do CIRS, optou por limitar essa incidência, introduzindo uma delimitação negativa relativa a:

• Verbas que integrem o conceito de ajudas de custo na parte que não excedam os limites anualmente fixados para os servidores do Estado.

• Verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação das quais tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.

Só mediante a demonstração da verificação dos pressupostos Legais necessários para que se ache preenchida a condição de delimitação negativa, é que se pode afirmar a não sujeição a tributação de verbas, e ao contrário, não sendo efectuada qualquer prova da sua subsunção à delimitação negativa concretamente estabelecida, não deixam as mesmas verbas de se subsumir à norma de incidência.

IX No que concerne à delimitação à incidência mencionada, antes de mais haverá que demonstrar o preenchimento do conceito de ajudas de custo, isto é, de determinar se as verbas disponibilizadas têm substancialmente a natureza de ajudas de custo, só depois de obter resposta positiva a esta questão terá utilidade aferir do excesso ou não aos limites anualmente fixados para os servidores do Estado.

Para que o montante pago possa ser considerado ajuda de custo, tem de ser susceptível demonstrar o nexo de causalidade entre o seu recebimento e o encargo suportado pelo trabalhador em razão da prestação de trabalho, na medida em que, só a demonstração deste nexo de causalidade justifica a delimitação negativa da incidência estipuLada para estas quantias por ausência de carácter remuneratório e presença de carácter indemnizatório de despesas incorridas.

X. A quantificação de um montante tem que partir dos elementos essenciais para o efeito, como sejam - os dias de efectivação do trabalho, o tipo serviço, local de destino, abono diário total - ou seja, os dados que permitem materializar a necessidade da deslocação e a relação com a actividade da empresa e quantificar as despesas incorridas.

XI. Tais documentos eram inexistentes na contabilidade da empresa e, assim, se não por documentos com aquela designação, então por outros eLementos concretamente apreensíveis, haverá que demonstrar qual a base que presidiu ao apuramento, contabiLização e pagamento dos montantes chamados de ajudas de custo, o que se revelou inexequível.

XII As tentativas de demonstração das bases de que se haveria partido para calcular e pagar os montantes em causa, definidas de forma inversa, isto é, partindo do fim para o princípio - partindo dos montantes pagos visava aLcançar-se os critérios de atribuição - resultaram na prova da impossibiLidade de demonstração dessas bases, por impossibilidade de determinação de critérios objectivos e de aplicação geral a que tivesse obedecido a atribuição das ajudas de custo pagas.

XIII. Não sendo possível o controlo das condições de atribuição das tais “ajudas de custo” e do respectivo montante, não é possível estabeLecer o nexo de causalidade entre o montante auferido e os encargos que supostamente visa compensar, que exteriorizaria a ausência de carácter remuneratório.

XIV. As quantias mensais, regularmente pagas sob a designação incorrecta de ajudas de custo, integram-se no conceito de retribuição, estando sujeitas a IRS, por se mostrarem preenchidos os pressupostos de incidência e se não terem demonstrado os pressupostos para preencher a condição de delimitação negativa da incidência [ de qualidade (revestir natureza de ajuda de custo) + pressuposto de quantidade (sendo ajuda de custo, não ultrapassar montante estabelecido para os servidores do Estado)1.

XV. As liquidações efectuadas não enfermam de erro de facto nos pressupostos, não incorrendo no vício de violação de lei, porque não resultou provado o carácter compensatório das verbas em questão, que apresentam natureza remuneratória, pelo que deve ser revogada a douta sentença que as anuLou, faLecendo de igual forma a base Legal para a condenação em juros indemnizatórios.

XVI. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1° e art. 2°, n.° 2 e n.° 3 - alínea e) do CIRS.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.


Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.
O Mº P.º teve vista no processo.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

1.º - O impugnante no ano de 1997 era trabalhador — motorista de pesados - da empresa “J ..” (cfr. depoimento das testemunhas, f 27 e 28 dos autos);

2.° O impugnante tem como domicílio fiscal o Lugar de Corujeira, em Santa Cruz do Douro (cfr. fis. 10 dos autos e fis. 2, 11,12 e 14 do PA);

3 - A empresa referida em 1.0 tem o seu estaleiro central em Vila Nova de Gaia (cfr. depoimento da segunda testemunha, f 28 dos autos);

4•0. No ano de 19970 impugnante prestou trabalho à firma “J ..” em Mogafoz, Lisboa, Alcácer do Sal e Estremoz (cfr. depoimento das testemunhas, f 27 e 28 dos autos);

5.° - No ano de 1997 o impugnante foi abonado em ajudas de custo pela empresa supra citada, no montante de “784 326$00” (cfr. fis 16 do PA);

6.° - A maquia aludida no ponto anterior destinava-se a compensar o impugnante pelas despesas de alimentação e de alojamento nos locais onde a “Jaime Ribeiro & Filhos” tinha obras a cargo e para as quais aquele se deslocava (cfr. depoimento das testemunhas, fis. 27 e 28 dos autos);

7 - O impugnante foi alvo de uma inspecção tributária pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, tendo sido elaborado um relatório de conclusões da análise interna, em 27 de Junho de 2001 (cfr. f 14 a 17 do PA);

8.°- No relatório supra consta o seguinte: «o contribuinte au feriu quantias a título de ajudas de custo que não podem ser enquadradas como tais e que, portanto, se configuram como remuneração de trabalho da categoria A, conforme alínea e) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS. (4; «não tendo sido exibidos documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo, conclui que não foi objecto de sujeição a IRS (.4»; «não é apresentado qualquer meio de prova adequado, designadamente os previstos no diploma legal que regula as normas relativas ao abono das ajudas de custo (Decreto-Lei n.° 519- M/79, de 28 de Dezembro).» (cfr. f 16 e 17 do PA) (itálico e negrito meus);

9.° - Em 17 de Agosto de 2001 a AF procedeu à elaboração da Nota de Fixação/Alteração do IRS de 1997 para o sujeito passivo ora impugnante (cfr. f 13 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

10.0 - Em 17 de Setembro de 2001 a AF elaborou o ofício n.° 22386 com vista à notificação do ora impugnante acerca das alterações relativas ao IRS de 1997 (cfr. f 12 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):

11.0 - O impugnante foi notificado para pagar a liquidação oficiosa n.° 5323701534, respeitante ao IRS de 1997, no montante global de € 1 135,68, até 2001.1107 (cfr. f 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

12.°-O impugnante pagou a liquidação em causa, em 2001.11.05 (cfr. fis. 10 dos autos e verso de f 18 do PA).

Quanto aos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados.

Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz «a quo» julgou a impugnação totalmente procedente porquanto considerou que resultava da prova que o montante auferido pelo impugnante a título de ajudas de custo tiveram por objectivo a compensação das despesas de alojamento e alimentação suportadas pelo impugnante por força da sua deslocação do local de trabalho habitual –o estaleiro central da empresa sito em Vila Nova de Gaia.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão porquanto entende que resulta dos elementos de prova carreados para os autos que o montante auferido por este impugnante deve ser qualificado antes como rendimento de trabalho dependente para efeitos de IRS .
Diz também que essas despesas não se encontram documentadas em boletins itinerários o que impossibilita a AF de saber quais os critérios que presidiram à sua atribuição e a que título.

Importa então decidir tendo em conta os seguintes princípios que a doutrina vem uniformemente sustentando:
O CIRC não exige formalismo especial para prova das ajudas de custo pagas pela entidade patronal aos trabalhadores por conta de outrem sendo que o impugnante pode servir-se de todos os meios de prova admitidos por lei para prova dessa qualidade nos termos aliás do artigo 134 do CPT.
Neste sentido e a título de mero exemplo os acórdãos do STA de 15 11 2000 e do TCA de 2003 05 13 in recurso nº 6910/02.
Significa o exposto que como bem decidiu o M. juiz recorrido a exibição dos boletins itinerários não se tornava prova imprescindível para apuramento daquela qualidade.
Ora no caso dos autos está provado através das testemunhas que tinham conhecimento directo dos factos e outros documentos que o impugnante no ano de 1997 se deslocou como motorista ao serviço da empresa a Mogafoz , Lisboa e Alcácer do Sal tendo o montante auferido a título de ajudas de custo sido destinado ao pagamento das despesas pelo impugnante suportadas por força dessa deslocação do local de trabalho que como se disse se centrava em Vila Nova de Gaia- despesas essas por motivo de alojamento e alimentação.

Sendo assim e porque tais quantias dado o seu carácter compensatório não podem deixar de ser consideradas ajudas de custo e dado que o seu montante não excede os limites legais não pode tais quantias ser objecto de tributação em sede de IRS por dada a sua natureza e montante não caberem na norma de incidência do artigo 2º do CIRS.

Por todas estas razões e porque se concorda com a fundamentação fáctico- jurídica da sentença recorrida acordam os juízes do T CAN tendo em conta o preceituado no artigo 713/5 do CPC em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto 13 01 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues