Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02583/12.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | OPOSIÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, GERÊNCIA DE FACTO , ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I- Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24º da LGT é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. II - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, III- Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência, não tendo assim a Fazenda Pública cumprido o ónus probatório que sobre ela impende, deve o Oponente ser declarada parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal contra ele revertida. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | NCBP |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, inconformada, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição que NCBP deduzira no âmbito da execução fiscal n.° 3581200801013025 e Apensos, contra este revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “JACP & Cª Lda, para cobrança coerciva de dívidas relativas a Coimas do ano de 2007, 2008 e 2010 e IVA do período de 0712, no montante global de €1.856,72. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo que julgou procedente a oposição deduzida pelo revertido NCBP, NIF 17xxx40, apensa à execução fiscal instaurada sob n.° 3581200801013025 e apensos, por dívidas relativas a IVA do 40 Trimestre de 2007 e Coimas Fiscais relativas a 2007, 2008 e 2010, no montante total de €1.856,72 e acrescidos, em que é executada originária a sociedade "JACP E CIA., LDA", NIPC: 50xxx94. B. A reversão foi determinada com base no desconhecimento da existência de bens susceptíveis de serem penhorados à devedora originária suficientes para pagamento das dívidas exequendas e acrescido, e no facto do oponente ter exercido de direito e de facto a gerência da devedora originária durante o período a que respeitam as dívidas, bem como no período em que eram devidos os respectivos pagamentos. A reversão foi efectuada nos termos da al. b) o n° 1 do art. 24.0 da LGT. C. Na análise da alegada ilegitimidade a Mma Juíza do Tribunal a quo decidiu-se pela insuficiência de prova inclusa nos autos acerca do exercício da gerência de facto por parte do Oponente, fundamentando em suma que "... a FP não fez qualquer prova que o oponente tenha exercido de facto as funções de gerente designadamente, não juntou prova documental que sustentasse a reversão feita relativamente ao período a que se reportam as dívidas e abalasse a convicção do tribunal relativamente a documentação junta aos autos e ao depoimento das testemunhas.". D. Na análise da alegada ilegitimidade a Mma Juiza do Tribunal a quo decidiu-se pela insuficiência de prova inclusa nos autos acerca do exercício da gerência de facto por parte do Oponente, fundamentando em suma que "..,.apesar do Oponente ter aposto a sua assinatura como sócio gerente da devedora executada em auto de penhora, tal ocorreu em 15.03.2006, não sendo possível presumir desse acto que nos anos de 2007, 2008 e 2010 o Oponente praticou actos de gerência. Por outro lado, a indicação do Oponente como responsável pela sociedade nas declarações de IRC, modelo 22 dos exercícios de 2007 a 2010 e nas declarações anuais dos exercícios de 2006 a 2010 (cfr. pontos 2) e 3) do probatório) também não representa por si só qualquer acto de gerência, tendo inclusive o TOC da sociedade explicado porque tal assim ocorria. Ademais, dos depoimentos prestados de que resultaram factos instrumentais, enunciados na motivação da matéria de facto por referência ao testemunho de MSR e MBP, ficou o Tribunal convencido de que quem geria efectivamente os destinos da sociedade era a mãe do Oponente sendo a mesma auxiliada pelo Oponente. E. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento de facto e de direito, porque, como resulta da prova produzida nos autos, o oponente também exerceu a gerência efectiva da devedora originária. F. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento de facto e de direito, porque, como resulta da prova produzida nos autos, o oponente exerceu a gerência efectiva da devedora originária (ou no mínimo, também exerceu a gerência de facto). G. Na análise da alegada, ilegitimidade a Mma Juíza a quo desvalorizou um conjunto de elementos factuais que comprovam o exercício, pelo menos conjunto com a mãe, da gerência de facto por parte do oponente nos períodos em análise. H. A legitimidade do Oponente para o chamamento à instância resulta do facto de se tratar de sócio-gerente da sociedade originária devedora conforme se extrai da certidão da Conservatória do Registo Comercial [facto dado como provado na sentença recorrida em 1)], bem como dos demais elementos de prova constantes nos autos. I. Sendo certo que inexiste no nosso ordenamento jurídico qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito ou nominal o efectivo exercício dessa função existe no entanto uma presunção judicial. J. Cabe pois ao julgador, caso a caso e com base no conjunto da prova produzida, com base em regras de experiência e em juízos de probabilidade, inferir a gerência efectiva de outros factos, sem no entanto retirá-la automaticamente do facto do revertido ter sido nomeado gerente de direito. K. A lei não exige para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas da sociedade que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas em que se desenvolve a actividade da sociedade, bastando apenas que pratiquem actos exteriorizadores de vontade, que vinculem a sociedade. L. Entende a Fazenda Pública que a decisão recorrida não fez a melhor interpretação do citado acórdão do STA de 28/02/07 proferido no rec. n° 01132106 a doutrina que dimana deste não permite conduzir ao resultado a que se chegou na decisão posta em crise. Neste tocante veja-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 21/02/2008, proferido no processo n. 00445/06.2.BEPNF. M. Entende a Fazenda Pública que constam nos autos factos e elementos de prova suficientes que corroboram a legalidade do chamamento do Oponente à execução na qualidade de revertido, nomeadamente os factos dados como provados em 1), 2) e 3) da sentença recorrida. N. Considera a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por melhor opinião, que estes factos foram indevidamente desvalorizados pela meritíssima Juíza do Tribunal a quo, O. Acresce ainda dizer que, é entendimento da Fazenda Pública, verifica-se omissão da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado ao probatório: O Oponente tratava da "papelada" inerente ao giro comercial e assinava alguns cheques da sociedade devedora originaria. cfr. testemunho de MSR toc da sociedade [cfr. registo gravação inquirição de testinhas (00 13.50) a (00 15 00)] P. Indiscutivelmente, resulta dos depoimentos da testemunha (TOC da devedora originária) e da 3ª testemunha (irmão do oponente), de que quem coadjuvou a sua mãe nos destinos da devedora originaria após o falecimento do seu pai e de seu irmão assinando as diversas declarações fiscais os cheques e demais "documentação" necessária ao giro comercial da devedora originária, manifestações da sua gerência de facto, foi efectivamente NCBP ora oponente. Q. Com tal desvalor e falta de valoração crítica não pode a FP concordar. O Oponente apôs a sua assinatura nos diversos documentos supra referidos enquanto gerente e em representação da devedora originária. R. Na instituição da obrigação de responsabilidade o legislador fiscal limita-se a relevar apenas o cargo de gerente sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, quando a gerência é exercida por vários gerentes, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. S. E essa a factualidade que decorre dos autos conforme documentos juntos que confirmam a efectiva gerência da sociedade originaria ao assinar esses documentos o Oponente de forma voluntária e consciente exteriorizava por essa via a vontade da sociedade vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, desse modo praticando, mesmo que de forma restrita, actos, próprios de gerência efectiva da executada originaria T. Como refere o Acórdão do TCA Sul de 06 10 2009 proferido no processo n ° 03336109 cujo sumário em parte aqui citamos VII) -Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa .A este propósito, veja-se também a doutrina que dimana do douto Ac do TCA Sul de 11-01-2011, proferido no processo n° 04057110 U Nesta medida considera a Fazenda Publica que da análise da prova constante dos autos aliado a presunção natural ou judicial que se extrai do registo comercial, baseada na experiência comum de que a pessoa em questão exercera as correspondentes funções por ser natural que quem e nomeado para um cargo o exerça na realidade será legitimo inferir cfr. art °s 349.0 e 351º do CC o exercício efetivo da gerência por parte do Oponente sendo certo que tal ilação não e infirmada pela conclusão de que porventura existia também outra gerente de facto. V. Termos em que se considera cabalmente demonstrado o exercício de facto da gerência por parte do oponente e não resultando provado nos autos, que a falta de pagamento dos impostos aqui em causa não é imputável, sendo certo que esta prova lhe incumbia, tem que contra ele se decidir. W. Por tudo o supra exposto, considera-se que na livre valoração crítica da prova produzida nos autos, a Mma Juíza do Tribunal a quo desvalorizou elementos factuais e circunstanciais, bem como não considerou provas, nomeadamente a assinatura por parte do oponente de cheques enquanto gerente da sociedade devedora originaria que comprovam o exercício, pelo menos em conjunto com sua mãe da gerência de facto da devedora originaria por parte do oponente nos períodos em questão e que sustentam a reversão X. Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada selecção e interpretação da prova e dos factos, e considerado o Oponente parte ilegítima na execução, por não provada a gerência de facto incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará, inteira JUSTIÇA * O Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou nos seguintes termos; A) O Mmo Juiz a quo fez uma correcta selecção e interpretação da prova e dos factos, não podendo extrair-se outra conclusão senão aquela que considere o oponente como estranho à gerência de facto da sociedade devedora, sendo certo que as evidências, uma a uma e no seu conjunto, afastam uma presunção judicial em sentido contrário. B) O exercício da gerência de facto traduz-se no poder de decidir as questões inerentes ao dia a dia da sociedade, nomeadamente no que diz respeito à afectação das receitas. C) É ponto assente que a prática do oponente era a de um mero auxiliar da gerente de facto, sua mãe, de quem recebia instruções, sendo de todo forçado e excessivo que essa disponibilidade possa ser considerado como um acto efectivo de gerência. D) Assim deve ser entendido, como resulta da prova, e no contexto evidenciado nos autos, o "tratar da papelada" e a assinatura feita em cheques e outra documentação. E) Como refere o Mmo Juiz a quo, impunha-se que a Administração Tributária comprovasse a o exercício da gerência de facto pelo oponente, designadamente a intervenção nas decisões da vida quotidiana da sociedade ou a representação perante o Estado ou entidades bancárias, o que não ocorreu. * Foram os autos a vista do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que emitiu o douto parecer inserto a fls. 272 a 274, no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento. * DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, e do respectivo ónus da prova e, consequentemente, ao julgar a oposição procedente. * FUNDAMENTAÇÃODE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: 1) JACP, JBP e NCBP foram designados gerentes da sociedade JACP e CIA, Lda. - cfr. fls. 9 a 12 dos autos. 2) As declarações de IRC, modelo 22 da sociedade JACP e CIA, Lda. dos exercícios de 2007 a 2010 foram apresentadas com indicação do representante legal NCBP - cfr. fis. 171 a 193 dos autos. 3) As declarações anuais da sociedade JACP e CIA, Lda. dos exercícios de 2006 a 2010 foram apresentadas com indicação do representante legal NCBP - cfr. fls. 194 a 196 dos autos. 4) Em 16.03.2008 o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 instaurou o processo de execução fiscal n.° 3581200801013025 em nome de JACP e CIA, Lda., por dívidas de Coimas do ano de 2007 no montante de €737,07 - cfr. fis. 17 e 18 dos autos. 5) Ao processo descrito em 4) foi apenso o processo n.° 3581200801019155, instaurado por dívidas de IVA do período de 0712 no montante de €233,73, n.° 3581200801028561 instaurado por dívidas de Coimas do ano de 2008 no montante de €357,01, n.° 3581200801050419 instaurado por dívidas de Coimas no montante de €124,32, n.° 3581200801065378 instaurado por dívidas de Coimas do ano de 2008 no valor de €292,93, n.° 3581201001011855 instaurado por dívidas de Coimas do ano de 2010 no valor de €111,66—cfr. fis. 19 a 29 dos autos. 6) Em 15.03.2006 foi exarado no âmbito do processo de execução fiscal descrito em 4) e 5), auto de penhora onde foi identificado como fiel depositário "NCBP, sócio gerente da executada (...)" - cfr. fis. 48 a 50 dos autos. 7) No âmbito do processo de execução fiscal descrito em 4) e 5) foi proferido em 15.06.2012 despacho de reversão em nome de NCBP - cfr. fls. 34 e 41 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8) Em 15.06.2012 foi remetido a NCBP "Citação (Reversão) de onde decorre o seguinte: "( ... ) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO "Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários sem prejuízo do beneficio da excussão (art. 2311h.12 da LGT) Dos administradores directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 2401h011b) LGTJ. Insuficiência de bens da devedora originária (..)"- cfr. fis. 43 a 46 dos autos. 9) O ofício a que se alude em 8) foi recepcionado em 27.06.2012 - cfr. fls. 47 dos autos. 10) A declaração periódica de IVA do período de 0712 foi entregue via internet pela sociedade JACP e CIA, Lda., sem o respectivo meio de pagamento - cfr. fls. 35, 229 e 230 dos autos. 11) NCBP foi funcionário da Segurança Social até 2015 - cfr. testemunho de MSR, JMM e MBP. Factos não provados Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos. Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 740 da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 760 n ° 1 da LGT e artigo 3621 e seguintes do Código Civil. Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova que a luz da experiência sedimentaram a convicção do Tribunal Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.1 do Código Civil, atendendo para tal efeito, à razão de ciência apresentada pelas testemunhas inquiridas, assim como à coerência de todos os depoimentos ouvidos. MSR, TOC, foi contabilista da devedora originária nos períodos a que respeitam as quantias exequendas. Foi inquirido a toda a matéria de facto constante da petição inicial. Ao que lhe foi perguntado respondeu com credibilidade e espontaneamente, considerando o Tribunal que o mesmo foi sério. Afirmou ao Tribunal que quem estava a frente da devedora originaria era JACP (pai do Oponente), EBP e JBP, nunca tendo estado a frente da sociedade o Oponente. JMM, serralheiro e amigo do Oponente, efectuou alguns trabalhos para a sociedade. Foi inquirido aos factos insertos no artigo 3 °, 4 °, 9.0 e 10.0 da petição inicial. Apesar de ter realizado trabalhos na devedora originaria, não logrou precisar em que ano foram os mesmos prestados, não servindo assim as suas declarações para aferir da gerência de facto do aqui Oponente No mais, afirmou que o Oponente sempre trabalhou na Segurança Social, tendo saído há 14 anos, não tendo, no entanto, a certeza do momento da sua saída. MBP, reformado e ex bancário, e irmão do Oponente Face à proximidade do parentesco da testemunha com o Oponente, este demonstrou ter conhecimento directo e concreto dos factos a que foi questionado. Declarou que após a morte do pai, foi a mãe que ficou a frente da empresa, tomando as decisões e instruindo o Oponente. Apesar da relação de parentesco o seu depoimento mostrou-se coerente, espontâneo e credível, tendo relacionado sempre os factos que relatou com acontecimentos de que tinha conhecimento por via das relações pessoais com os sócios e gerentes da devedora originária. Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 662º. do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aditamos o seguinte facto, atentos os elementos constantes dos autos: 12) O capital social da sociedade “JACP & CIA, Lda. era detido por JACP (€ 31.424,27), JBP (€4.489,18), EBP (€4.489,18) e NCBP (€4.489,18), todos nomeados gerentes e obrigava-se mediante a “Intervenção do gerente JACP, ou na sua falta, intervenção conjunta de todos os outros gerentes.”, * DE DIREITOInvectiva, a Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida pelo revertido, no entendimento de que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito relativamente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária concernentes ao exercício efectivo da gerência de facto da primitiva devedora. No que concerne aos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, bem como ao respectivo ónus de prova, entendeu o Tribunal a quo não resultar provado nos autos que o Oponente foi gerente de facto da devedora originária, não tendo a Fazenda Pública cumprido o ónus de prova que sobre ela impendia, por considerar que , resultando do probatório que “JACP, JBP e NCBP foram designados gerentes da sociedade JACP e CIA, Lda. (cfr. ponto 1) do probatório). Após a instauração dos processos de execução fiscal em questão nos presentes autos, foi exarado em 15.03.2006 auto de penhora onde foi identificado como fiel depositário e sócio gerente da devedora executada o aqui Oponente (cfr. ponto 6) da factualidade assente). Ora, apesar de indicado como gerente da devedora originária, a mera designação não faz presumir a gerência de facto como aqui já ficou dito. Acresce que, apesar do Oponente ter aposto a sua assinatura como sócio gerente da devedora executada em auto de penhora, tal ocorreu em 15.03.2006, não sendo possível presumir desse acto que nos anos de 2007, 2008 e 2010 o Oponente praticou actos de gerência. Por outro lado, a indicação do Oponente como responsável pela sociedade nas declarações de IRC, modelo 22 dos exercícios de 2007 a 2010 e nas declarações anuais dos exercícios de 2006 a 2010 (cfr. pontos 2) e 3) do probatório) também não representa por si só qualquer acto de gerência, tendo inclusive o TOC da sociedade explicado porque tal assim ocorria. Ademais, dos depoimentos prestados de que resultaram factos instrumentais, enunciados na motivação da matéria de facto por referência ao testemunho de MSR e MBP, ficou o Tribunal convencido de que quem geria efectivamente os destinos da sociedade era a mãe do Oponente, sendo a mesma auxiliada pelo Oponente. Incumbindo à Exequente o ónus da prova da gerência de facto do Oponente, competia-lhe provar factualidade que permitisse a este Tribunal concluir pela gerência, o que não fez. Isto é, a Exequente cingiu-se a partir da gerência de direito a presumir a gerência de facto, não provando factos que indiciem o exercício da gerência de facto. Com efeito, impunha-se que a Administração Tributária e Aduaneira (AT) reunisse outros elementos por forma a comprovar que o Oponente geriu de facto, naqueles períodos a devedora originária, fosse com a junção aos autos de documentos assinados por este, fosse através da enunciação de factos que evidenciassem o invocado, como a entrega de declarações de impostos, ou participação deste nos negócios da devedora originária. Efectivamente, considera este Tribunal que era necessária a comprovação da prática de actos efectivos de gerência, tais como a intervenção nas decisões da vida quotidiana da sociedade, a representação perante o Estado, entidades bancárias, para se pudesse concluir pela responsabilidade subsidiária do Oponente.” Ora, é contra este entendimento que o Recorrente se insurge, constituindo o cerne da sua alegação, sumariamente, o facto de, apesar de inexistir uma qualquer presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto da primitiva devedora, a factualidade apurada nos autos, permitia ao tribunal a quo concluir ter o Oponente exercido a gerência de facto da primitiva devedora, Assaca, assim, à sentença a quo o erro de julgamento da matéria de facto, e consequentemente, na aplicação do direito, por considerar verificar-se a “omissão da matéria de facto dada como provada” dado que considera resultar dos depoimentos da testemunha (TOC da devedora originária) e da 3ª testemunha (irmão do oponente), que quem coadjuvou a sua mãe nos destinos da devedora originaria após o falecimento do seu pai e de seu irmão assinando as diversas declarações fiscais os cheques e demais "documentação" necessária ao giro comercial da devedora originária, manifestações da sua gerência de facto, foi o oponente, ora recorrido, pelo que pretende que seja aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: O Oponente tratava da "papelada" inerente ao giro comercial e assinava alguns cheques da sociedade devedora originaria. cfr. testemunho de MSR toc da sociedade [cfr. registo gravação inquirição de testinhas (00 13.50) a (00 15 00)] Como é sabido, a alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (arte. 712º nº1 als. a) e b) do CPC na redacção vigente à data ). Com efeito, só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Ora, na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na respectiva apreciação. Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.” Quanto à apreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, como ocorre no caso sub judice, “deve ter-se em conta, por um lado, que “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº1 do CPC), pelo que, sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância” (acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso 358/09), mas por outro, “No caso de gravação da audiência de julgamento o tribunal superior deve agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância,…” – vide, acórdão do STA, de 9/2/2012 (processo nº 967/11). Assim, posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada (além do mais) com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo Recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão. Conforme ensina António Santos Abrantes Geraldes[ In Recursos no Novo CPC, 2ª edição, página 133-135.]: «Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos e facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados por escrito [documentos ou confissões reduzidas a escrito, depoimentos antecipados] e, por fim, os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo. Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) Exigências que, segundo o autor citado, “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância”. No caso concreto, ainda que a Recorrente tenham procedido processualmente em conformidade com o que lhe é imposto, lido o parágrafo cujo aditamento à matéria de facto pretende, resulta manifesto que o ali vertido não só não assume, para os efeitos pretendidos, qualquer relevância no sentido da tese propugnada pela impetrante, como nada de útil e cabal dele se retira para a decisão a proferir, atento o teor da decisão à quo, como ao deante melhor se precisará. In casu, a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação por este tribunal , fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida, o que, efectivamente não sucedeu. Face ao exposto improcede o alegado erro de julgamento de facto ora apreciado. A execução fiscal em causa nos autos foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de Coimas do ano de 2007, 2008 e 2010 e IVA do período de 0712, no montante global de €1.856,72. Constitui jurisprudência pacífica do STA que “a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos” – cf. Acórdão daquele tribunal de 29/06/2011, lavrado in Rec. 0368/11. Estando, assim, em causa dívidas tributárias relativas aos anos de 2007 a 2010, como se alcança das certidões de dívida que estão na génese da execução fiscal revertida contra a Oponente (cfr. PEF”s apensos), o regime de responsabilidade subsidiária aplicável no caso vertente é o decorrente do art.º24.º da Lei Geral Tributária, (vigente no momento em que se verificou o facto gerador da responsabilidade – cf. artigo 12º do Código Civil), tanto assim que foi o normativo em que o órgão de execução fiscal alicerçou o despacho de reversão em apreço. Preceitua o citado normativo no segmento relevante in casu, que : “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) ”. Neste preceito está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. No que tange às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública. Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, porquanto “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” –vide acórdão do TCAN de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2. Mas para que seja imputada a responsabilidade subsidiária bastará a mera nomeação como gerente? De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. Como se aponta no Acórdão do STA, de 02-03-2011, proferido in proc.º0944/10, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289. No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha para presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Contudo, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de o revertido ter a qualidade de direito, pois há necessariamente que ponderar outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. Como afirmou o STA no acórdão de 28/2/2007, lavrado in recurso n.º 1132/06, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário, «As presunções influenciam o regime do ónus probatório. Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil. Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.(…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui citados, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização. Este efectivo exercício pode o Juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. A regra do artigo 346.º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova.» …”. Perante o exposto que traduz o enquadramento da matéria em apreço, constitui dado adquirido que compete à Fazenda Pública o ónus de prova da efectividade da gerência, não lhe bastando para tanto demonstrar apenas que o revertido foi nomeado gerente da sociedade executada. Tanto assim é que o legislador fiscal ao incluir na disposição legal apontada as expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, determinou que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Todavia, conforme já salientado, o regime ínsito no artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT é inequívoco ao estabelecer uma presunção legal de imputabilidade pelo não pagamento das dívidas tributárias relativamente aos agentes que exerciam a gerência de facto no momento em que terminou o prazo legal de pagamento dessas mesmas dívidas. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário). Certo é que a lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs. 259º e 260º, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.). É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. A gerência é assim, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.). Feita esta breve incursão pela noção de actos de gerência, importa agora determinar se e quando o gerente responde subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, impondo-se no caso vertente, distinguir o mero gerente nominal, do gerente efectivo. Para responder a esta questão e por simplicidade de exposição e adesão à sua fundamentação remetemos para o Acórdão deste TCAN de 16.04.2015, lavrado in rec. 01417/05.0BEVIS, que parcialmente se transcreve: “(…)Cremos que o traço distintivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pratica actos de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é. Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que de um lado está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc. Do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome». Mas quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário, mas sim para satisfazer um interesse alheio ao qual está vinculado por razões «não estatutárias». Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe assinala a «oportunidade», o «que» e o «como» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso. Precisamente porque lhe falta a densidade substantiva do cargo. O «gerente efectivo», por seu turno, não pratica (normalmente) actos formais de gerência mas conserva o respectivo poder, incluindo aquele que exerce sobre o designado «gerente de direito». É este «poder» o pressuposto sempre presente de qualquer acto prático ou exercício de gerência. A «gerência» é, assim, antes do mais, a investidura num poder (poderes de gerência, como expressamente consta dos art.ºs 253º/1 e 260º/1 do CSC). E não podia ser de outro modo, pois só a investidura neste poder permite a prática de actos que vinculam a sociedade (art.º 260º CSC) e que outras pessoas não podem praticar. É também à existência desse poder que a LGT se refere quando responsabiliza subsidiariamente os gerentes (administradores e directores ou outras pessoas) que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados (art.º 24º/1 LGT). As funções e o poder de as exercer são a face da mesma moeda. Como por força das circunstâncias, esse poder nem sempre é claro, deve ser inferido através dos actos realizados pelo sujeito. Isso implica verificar e analisar os actos praticados, e o modo como são levados a cabo, para que o intérprete esteja em condições de concluir se o poder de gerência está na titularidade do autor dos actos, ou não. Por isso, quando em matéria fiscal se discute a divergência entre a chamada gerência de direito e a gerência de facto, (casos de responsabilidade subsidiária, art.ºs 23º, e 24º LGT) o que se pretende indagar através dos actos praticados não é outra coisa se não uma forma de percorrer o caminho do acto manifestado (ou actos) até à fonte (poder), e assim decidir se este residia, ou não, na titularidade de quem praticou aqueles. Ou se, pelo contrário, estava na «posse» de outrem que, por variadas razões, se não expôs (não praticou actos formais de gerência).(…)” Sendo certo que para que o mecanismo da responsabilidade subsidiária possa operar impera que se verifique o efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, para responsabilizar subsidiariamente o Oponente, impunha-se à Fazenda Pública, antes de mais, demonstrar que aquele exerceu de facto a gerência da primitiva devedora, ou seja, praticou actos de desenvolvimento do respectivo objecto social com vista à obtenção do lucro. Será que o fez? O Tribunal a quo decidiu que não, conclusão que acompanhamos, uma vez que do cotejo da matéria de facto julgada provada resulta manifesto que a prova carreada para os autos revela-se insuficiente para sustentar a alegada gerência de facto. Na verdade a Recorrente limitou-se a ancorar a sua posição na nomeação do Oponente como gerente e no facto de as declarações de IRC, modelo 22. dos exercícios de 2007 a 2010 e as declarações anuais dos exercícios de 2006 a 2010 da sociedade JACP e CIA, Lda. Terem sido apresentadas com indicação do representante legal NCBP e, este ter sido identificado como fiel depositário num auto de penhora ( cfr. pontos 2 e 3 e 5 da matéria assente). Ora, atento todo o vertido supra tais factos são insuficientes para sustentar a posição da Exequente. Indubitável, é que a Recorrente não logrou carrear para os autos documentos subscritos pelo Recorrente em nome e representação da sociedade primitiva devedora, nem foram concretizadas datas de assinaturas ou apresentados quaisquer documentos (contratos, missivas, ordens, cheques, etc.) compatíveis com a prática efectiva de actos de gerência. Salvo sempre o devido respeito por diverso entendimento, a circunstância de ter ficado demonstrado que o Oponente foi identificado em declarações fiscais como legal representante da primitiva devedora, ou em auto de penhora é, em abstracto, meramente indicador da sua nomeação como gerente e indiciador de, eventual, gerência efectiva, todavia, de tais factos por si só não permitem extrapolar-se para a conclusão do exercício efectivo de tais funções pelos gerentes nomeados. In casu, a conclusão de que o Oponente não exerceu a gerência de facto da primitiva devedora, emerge não só da falta de prova por banda da fazenda Publica, como sai reforçada se observado o pacto social, no qual consta que para além de que estamos perante uma sociedade familiar cujos corpo societário é composto apenas por pai (JACP, sócio maioritário) e filhos, sendo que para obrigar a sociedade bastaria a “Intervenção do gerente JACP, ou na sua falta, intervenção conjunta de todos os outros gerentes.”, sendo que aquele sócio maioritário, entretanto falecera, ficando sua viúva e cabeça de casal à frente dos destinos da devedora originaria o que indicia claramente que quem, só por si, tinha capacidade para viabilizar o giro comercial da sociedade, ou seja, determinar o destino desta com total liberdade era seu pai e à sua morte, os seus sucessores em conjunto (a viúva e cabeça de casal e seus filhos) , o que não permite que se olvide o peculiar, mas não menos, frequente, circunstancialismo que envolveu a indicação do Recorrido como gerente da devedora originária, o que é compatível, de acordo com as regras da experiência comum que isso nos ensinam, com o usual funcionamento de uma sociedade familiar, em que a gestão podia ser e era exercida em exclusivo pelo pater familiae, e à sua morte pela viúva e cabeça de casal, tendo o tribunal a quo formado a convicção de que esta avocara integral e exclusivamente esse poder, passando a gerir os destinos da sociedade socorrendo-se pontualmente do Oponente apenas para viabilizar o giro comercial.(neste mesmo sentido, já se pronunciou este tribunal no Ac. de 14.01.2016, lavrado in Rec 1066/11.3BEBRG, pela mesma Relatora). Todavia, ainda que assim não fosse, certo é que perscrutada a matéria de facto julgada provada não é possível extrair a conclusão de ter o Recorrido determinado os destinos da devedora originária, à míngua de prova por banda da Fazenda Pública, tendente à demonstração e validação do pressuposto de facto em que se funda a reversão, concretamente o exercício da gerência de facto pelo Recorrente. Destarte, na improcedência da totalidade das conclusões do recurso, não merece a sentença a quo a censura que lhe é desferida, impondo-se negar provimento ao recurso. *** DECISÃOPor todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e consequentemente manter inalterada a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Fazenda Pública. Porto, 30 de Abril de 2019 Ass. Ana Paula Santos Ass. Celeste Oliveira Ass. Maria Cardoso |