Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00567/24.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/07/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:- AÇÃO ADMINISTRATIVA/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL;
SUBSCRITORA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
ARTIGO 2º, N.º 2 DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;
ARTIGO 22º, Nº 1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO;
INÍCIO DE FUNÇÕES;
ACERTO DA SENTENÇA POSTA EM CAUSA/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CGA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:PROC. Nº 567/24.8BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA
contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, indicando como Contrainteressado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., todos melhor identificados nos autos.
Pediu o seguinte:
Nestes termos e nos mais de direito, como é de justiça, requer a:
a) condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesses sido ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR.;
b) a condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, à manutenção da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a 01.10.2007, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 01.10.2007 por parte do Réu.
c) deverão ainda os RR. serem condenado nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim:
julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenam-se as entidades demandadas a reconhecer o direito da autora como subscritora da CGA desde ../../2011 e à concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição.
Desta vem interposto recurso pela CGA.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1ª O direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de Dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública.

2ª Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que “(...) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2° da Lei n° 60/2005.”

3ª No caso sub judice, não existe continuidade de vínculo laboral público.

4ª Por essa razão, não se verificam os prossupostos que o STA considerou necessários para a manutenção do direito à inscrição na CGA.

5ª Aplica-se à situação em apreço o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais (pelo estabelecimento de um novo vínculo contratual com o Instituto Camões) como também uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre os vínculos - cessou um vínculo contratual em 31 de Agosto de 2006 e só voltou a estabelecer novo para vinculo com a Administração Pública em 1 de Janeiro de 2009.

6ª A decisão impugnada violou, pois, o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro.

7ª Violou igualmente o disposto no artigo 38º do CPTA, já que, ainda que a Recorrente tivesse razão, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, o deferimento da presente acção apenas poderia ter efeitos ex nunc e nunca a destruição retroativa de todos os atos já consolidados na ordem jurídica.

8ª A sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente, com as necessárias consequências. Assim se fará justiça.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

1 - A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões deduzidas pela Autora.

2 - Para tanto, sustentou que esta docente tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, mesmo tendo havido descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que não representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro.

3 - A Autora entende que a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico da sua situação.

4 - Resulta da factualidade provada que a Autora iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, após essa data voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito de inscrição na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro.

5 - As vicissitudes que caracterizaram os vínculos de emprego público da Autora, nomeadamente, os hiatos temporais ocorridos entre os contratos, não lhe são imputáveis, pois foi opositora aos sucessivos concursos de recrutamento de docentes abertos em cada um daqueles anos letivos pelo Ministério da Educação.

6 - Simplesmente, tratou-se de anos em que não obteve colocação nos estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação.

7 - Considerar que a A., ao celebrar novos contratos depois de 01 de janeiro de 2006, iniciou funções públicas, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, após 1 de janeiro de 2006, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra deste preceito que apenas proíbe inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem pela primeira vez funções.

8 - Tal interpretação colide também com o n.º 2 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, que prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas a que anteriormente correspondesse o direito de inscrição.

9 - A jurisprudência das três instâncias judiciais administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas, e não dos que, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo).

10 - A sua interpretação é a de que a norma em causa apenas visou impedir novas entradas, no sistema de proteção social convergente CGA) e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.

11 - A referência que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no Processo n.º 0889/13 faz à questão da continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto da aplicação dessa norma ao caso concreto, tendo em conta a sua factualidade própria, não sendo esse elemento considerado, em abstrato, um pressuposto da aplicação da regra do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

12 - Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) proferidos em 09.06.2022 no Proc. n°. 099/21.6BEBRG; em 22.09.2022 nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 06.10.2022 no Proc. 307/19.3BEBRG os recursos de revista interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais que reconheceram o direito daqueles docentes manterem a sua inscrição na CGA, com efeitos retroativos.

13 - Idêntica interpretação tem sido feita por este douto Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas às da Autora.

14 - O limite subjacente na norma do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime de proteção social convergente.

15 - Isso mesmo acabou por ser reconhecido pelo Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido da Autora.

17 - Mais uma vez se reafirma que a Autora tem direito a manter a sua inscrição no sistema de proteção social convergente (CGA).

18 - O legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os docentes contratados que efetuaram descontos para a CGA em data anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, independentemente das vicissitudes da sua carreira, voltaram a exercer funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA.

19 - A decisão recorrida aplicou corretamente o direito e não viola o estatuído no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e nem no artigo 22º do Estatuto da Aposentação.
20 - Deve, por isso, a sentença recorrida ser mantida na íntegra.

NESTES TERMOS e nos demais de direito que suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela CGA e a decisão recorrida ser mantida, com o que se fará justiça!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A autora é professora, habilitada com o 4.° ano do Curso de Português-Inglês;

Doc. 1 junto com a p.i.
2) Iniciou funções docentes na Escola Básica 2° e 3° ..., mediante celebração de contrato, a 01.09.2001;
Doc. 1 junto com a p.i.
3) E foi inscrita na CGA;
Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.;
4) Celebrou sucessivos contratos, tendo lecionado em várias escolas;
Doc. 1 junto com a p.i.
5) Até 31.08.2006 fez descontos para a CGA;
Doc. 2 junto com a p.i.
6) Entre 31.08.2006 e 08.11.2011 a autor não exerceu funções docentes em Escola integrada no Ministério da Educação, tendo exercido funções desde 01.01.2009 até 01.11.2011 no Instituto Camões, IP;
Doc. 1 junto com a p.i.; P.A. ISS, IP, fls. 35
7) A 08.11.2011 a autora celebrou novo contrato para exercício de funções docentes no Agrupamento de Escolas ...;
Doc. 1 junto com a p.i.
8) E foi inscrita na Segurança Social;
P.A. ME, fls. 17
9) A 03.08.2023 a autora apresentou requerimento endereçado à Diretora do Agrupamento de Escolas ... em ... a solicitar a sua reinscrição na CGA;
Doc. 4 junto com a p.i.
10) Em setembro de 2023 a Escola referida enviou à CGA pedido de reinscrição da autora;
Doc. 5 junto com a p.i.
11) Em janeiro de 2024 a autora efetuou descontos para a CGA e para a Segurança Social;
Doc. 3 junto com a p.i.
12) Em março de 2024 a autora efetuou descontos para a Segurança Social;
P.A. ME, fls. 4 e 15
13) A p.i. que deu origem ao presente processo foi apresentada no Tribunal, via eletrónica, a 18.03.2024.
Fls. 1 e ss. dos autos

DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, vejamos,
Na óptica da Recorrente a Autora não tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações pela descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que, no seu entender, em cada contrato, representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Não vemos que tenha razão.
A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga atendeu, e bem, a pretensão da Autora.
Não se verifica qualquer dos vícios apontados à sentença, muito menos, a errada interpretação das disposições normativas invocadas pela Ré/Recorrente.
Como é sabido, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Prevê este diploma, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações que:
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Este dispositivo normativo impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma. Ou seja, o que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes.
A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que:
“I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”
Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”.
A referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006.
A descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser imputada à Autora.
Como é do conhecimento público, fruto do regime de recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao concurso nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos).
As interrupções entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime social convergente.
O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos.
Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora.
Com efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de 06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
Como aí se sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.
Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.”.
Sistematicamente também assim temos decidido.
Em suma,
Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
A Autora não estava pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social;
O artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da inscrição:
“1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.”;
Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas;
In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA;
Neste sentido é irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de dias ou anos do exercício de funções públicas docentes. O limite subjacente na norma prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime social convergente, no sentido de que sejam aqueles que, primeira vez, exercem funções às quais corresponda o direito de inscrição;
Deste modo, pese embora a interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público não é aceitável conceber-se que a Autora não tenha desde 08.11.2011 continuado a exercer as respetivas funções com o Ministério da Educação, não sendo admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA e à concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2006;
Nessa medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 07/02/2025

Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Jovita