Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01207/14.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | JORGE MANUEL MONTEIRO DA COSTA |
| Descritores: | DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA; AFETAÇÃO DE IMÓVEL PARA A PRÁTICA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS; ÓNUS DA PROVA; |
| Sumário: | I. Por força do disposto no art.º 20º, n.º1, alínea a), do CIVA, só confere direito à dedução o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; II. Arrogando-se a Contribuinte no direito à dedução do IVA suportado, cabe-lhe a ela fazer prova de todos os pressupostos do direito a que se arroga.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29/09/2019, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por [SCom01...], Lda, NIPC ...67, com sede na Rua ..., contra as liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios, atinentes ao exercício de 2009, no valor de € 3.562,28. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: «(…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial intentada pela impugnante, aqui recorrida, [SCom01...] LDA, NIPC ...67, na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas a 2009, no total de €3.562,28. B. A sentença recorrida anulou as liquidações na parte impugnada, atinente às correções efetuadas pela Inspeção Tributária em sede de IVA, no que concerne às despesas de combustíveis e aos custos atinentes a despesas de conservação e reparação. C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, conforme se vai explanar. D. Cumpre, antes de mais, visando identificar o erróneo julgamento da matéria de facto, em cumprimento do disposto no art. 640º do CPC, salvo o devido respeito, apontar que foram erradamente dados como provado os factos 18, 19, 22, 23, 24 e 25 que constam da fundamentação de facto da sentença recorrida. E. No que concerne ao facto elencado no ponto 18, considerou o tribunal a quo que “foi dado como provado em sequência da inquirição da testemunha arrolada pela impugnante, «AA», Contabilista Certificada da empresa desde o início da atividade da empresa e até final de 2013, que atestou que aquando da aquisição do imóvel este devia ter sido inscrito na contabilidade da Impugnante a título de imobilizado, e que não o foi por lapso da própria.” F. Considera a Fazenda Pública que o depoimento da testemunha em causa não é bastante para dar tal facto como provado. Com efeito, conforme resulta do relatório da Inspeção Tributária (pág. 17 do RIT), o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia 1..., concelho 1..., sob o artigo 1459, não obstante ter sido adquirido pela impugnante, em 2007, à sócia «BB», cônjuge do sócio-gerente «CC», não foi objeto de registo na contabilidade, não estando afeto à atividade da sociedade. G. Tal como não foi afeto à atividade a parte rústica do referido prédio urbano (1459), correspondente à casa de cortinha donas” descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 596 (sendo certo que tal número não corresponde ao artigo matricial rústico 596, como refere a sentença) - cf. RIT, pág. 19. H. Apesar de a impugnante alegar que a sua não contabilização no imobilizado resulta de um mero lapso dos serviços da contabilidade, o certo é que não é crível que, se se tratasse efetivamente de um lapso, este perdurasse desde 2007 até 2013, sendo certo que a impugnante não aponta qualquer justificação para a prorrogação desse “lapso” durante tantos anos. I. No caso em apreço, para se dar como provado que o referido imóvel estava afeto à atividade da impugnante afigurava-se necessária a existência de outras provas que indiciassem nesse sentido para além do depoimento da contabilista da impugnante no sentido de se tratar de um mero lapso. J. Com efeito, o tribunal dá como provado (facto 19)) que o referido prédio se destina a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, indicando como prova os documentos 22 a 26 juntos com a petição inicial. K. Ora, os documentos 22 a 25 correspondem a faturas emitidas pela impugnante, aqui recorrida, em 2013, relativas a serviços de alojamento local, e o documento 26 a uma mensagem de correio eletrónico, datada de 11 de agosto de 2013. L. Estando em causa a dedutibilidade do IVA do ano de 2009, é manifesto que nenhum destes documentos é suscetível de provar que, nesse ano (de 2009), o prédio tinha como destino a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, sendo perfeitamente plausível e até provável que tivesse tido tal destino em momento muito posterior. M. Na verdade, apesar do impugnante referir na petição inicial que o imóvel foi afeto ao exercício da sua atividade desde 2007, tendo sido realizadas pequenas melhorias de reparação para que o mesmo pudesse estar inscrito na Direção Geral de Turismo e sem as quais a própria Câmara não passaria a respetiva licença, o certo é que do documento n.º 26, datado de agosto de 2013, se afigura que as obras necessárias ao referido licenciamento (carpintaria e pintura exterior da casa) terão sido feitas muito depois de 2009, não sendo verosímil que tais obras demorassem 4 anos a ser concluídas. N. Depois, se realmente o mencionado imóvel tivesse sido afeto à atividade em 2007, como afirma a impugnante, com o intuito de proceder à sua exploração para efeitos turísticos/alojamento local, certamente poderia a impugnante ter junto aos autos documentos que comprovam a data dos pedidos de licenciamento junto daquelas entidades, o que não aconteceu. O. Por outro lado, não deixa de ser estranho que a impugnante alegue que o consumo de gasóleo de aquecimento no ano de 2009 visou evitar que a caldeira de aquecimento instalada no artigo 1459 - para aquecimento de águas sanitárias e aquecimento central do edifício - fosse deixada em “seco” (artigo 64º da PI), quando o valor de €504,50, suportado no ano de 2009, é manifestamente excessivo para tal fim, sendo apenas compatível com um consumo regular para aquecimento do prédio em causa, numa situação normal de utilização e não com uma situação de um imóvel devoluto e em obras. P. Posto isto, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito, que não se encontra demonstrado nos autos que o referido imóvel estava, em 2009, afeto à atividade da aqui recorrida, nem que, nesse ano, já estivesse definido o seu destino para a exploração para efeitos turísticos/alojamento local. Neste sentido, não constando da contabilidade da impugnante, aqui recorrida, qualquer afetação do imóvel à atividade da mesma, nem constando dos autos prova que demonstre, inequivocamente, esse desígnio no ano de 2009, não podem ser dados como provados tais factos. Q. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 22 e 23, refere a sentença recorrida que “dãose por provados partindo dos factos instrumentais 17) e 21). Ora, atenta a motivação da matéria de facto dada como provada é patente que tais factos foram fixados por presunção judicial. R. O uso de presunções (no caso, judiciais) não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como resulta do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). S. A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil). T. Com base na prova de que a impugnante, aqui recorrida, era proprietária de prédios rústicos e de que o sócio-gerente daquela era proprietário de um trator, o tribunal a quo deu como provado que este último cedeu gratuitamente o trator à primeira e que este era utilizado para limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico R-596. U. Com a ressalva do sempre devido respeito, entende a Fazenda Pública que não podia o Tribunal a quo fazer uso, no caso em concreto, da referida presunção judicial, apenas com base nos factos dados como provados nos pontos 17 e 21.Na verdade, para que tal acontecesse teriam de estar demonstrado nos autos outros factos que, conjugados entre si, permitissem tal dedução, sendo certo que as regras da experiência poderiam ditar exatamente no sentido contrário, como acontece em muitas situações, por exemplo, em que é deduzido o IVA, na esfera de uma sociedade, relativo a despesas pessoais dos sócios-gerentes da mesma, e como tal, alheias à atividade daquela. V. Pelo que, no caso em concreto, entende a Fazenda Pública que não podia o Tribunal a quo fazer uso da referida presunção judicial, em clara violação das normas referentes ao ónus da prova, nomeadamente do art.º 74º da LGT. W. Em relação ao facto dado como provado no ponto 24, refere a sentença recorrida que “dá-se por provado partindo dos factos 7), 17) e 18), tendo o tribunal a quo, também aqui recorrido a uma presunção judicial. X. O facto 7) é relativo à elaboração e reprodução parcial do Relatório da Inspeção Tributária, o facto 17) é atinente à propriedade do referido prédio titulada pela impugnante, aqui recorrida, e o facto 18) diz respeito à afetação do referido prédio à atividade. Y. Falhando desde logo a prova do facto 18), nomeadamente a afetação à atividade da impugnante, conforme atrás se descreveu, não podia a sentença referir que “as despesas incorridas o tenham sido na preparação daqueles imóveis para a sua exploração (remodelação, pinturas, canalizações, rede elétrica, etc.), conforme alegado pela Impugnante.” Z. Sendo certo que as faturas de prestação de serviços turísticos a que se refere a sentença são atinentes ao ano de 2013 e não de 2009. AA. Pelo que, não se encontra demonstrada a efetiva realização de obras de conservação e manutenção no mencionado imóvel. BB. Por fim, no que se refere ao facto 25), a sentença recorrida dá como provado que os prédios rústicos R-2336 e R- 344 foram alvo de obras de manutenção e conservação, incluindo construção/manutenção de muros de delimitação das propriedades, com base nos documentos 31 a 33 juntos pela impugnante na petição inicial. CC. Tais documentos integram fotografias nas quais é possível verificar um muro e uma pequena casa, não fazendo prova nem da data das respetivas construções, nem que essas construções se referem aos prédios rústicos em questão. Na verdade, em todos esses documentos está manuscrito “Artigo 282”, pelo que se afigura que nunca poderiam ser suscetíveis de provar quaisquer obras nos prédios rústicos R-2336 e R- 344. DD. Por outro lado, também não consta do Relatório da Inspeção Tributária quaisquer montantes relativos a despesas de manutenção e conservação no prédio rústico com o n.º 2336. EE. O IVA assenta num princípio fundamental - o de conceder ao sujeito passivo o direito de deduzir ao montante de imposto que deve liquidar nas suas transmissões de bens e prestações de serviços (operações a jusante), o montante de imposto que suportou nas aquisições ou importações de bens e nos serviços que lhe foram prestados (operações a montante). A diferença entre aqueles dois montantes, em cada um dos períodos do imposto, é, em geral, o valor que o sujeito passivo deve entregar nos cofres do Estado. FF. Existem uma série de exigências relativas ao exercício do direito a dedução, umas formais, relativas à forma do documento que lhe serve de suporte, e outras substanciais, que respeitam à própria construção jurídica em que assenta o imposto, e encontram-se explicitadas no artigo 20º do CIVA. GG. Nos termos do art.º 20º n.º 1 a) do Código do IVA, só haverá possibilidade do direito à dedução do IVA contido nas despesas se as mesmas se encontrarem ligadas a operações sujeitas a este imposto e dele não isentas. HH. Constitui princípio regra para que o imposto suportado nessas operações possa ser deduzido, o de que estas tenham sido realizadas para as necessidades empresariais do sujeito passivo, sendo esta uma condição absolutamente necessária. II. Para efeito de dedução do imposto suportado a montante os bens e serviços adquiridos hão de estar, pois, diretamente relacionados com o exercício da atividade tributária do sujeito passivo. JJ. No caso em apreço os serviços da Inspeção Tributária consideraram como não dedutível o IVA relativo ao fornecimento de gasóleo de aquecimento, por se destinar ao aquecimento da caldeira instalada na casa de habitação correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia 1..., concelho 1..., sob o artigo 1459 - que não faz parte do seu imobilizado- que não estava afeto à atividade da sociedade. KK. Estando demonstrado nos autos que o referido prédio urbano não constava do imobilizado da referida sociedade, que não estava afeto à atividade da impugnante, aqui recorrida, é manifesto que o IVA, relativo ao combustível de aquecimento, foi indevidamente deduzido, os termos dos artigos 19º e 20º do CIVA. LL. No que concerne ao IVA suportado com gasóleo agrícola, é manifesto que também não é passível de dedução, porquanto a impugnante, aqui recorrida, não possui qualquer equipamento no seu imobilizado que consuma gasóleo agrícola, admitindo que tal consumo foi efetuado através da utilização do trator propriedade do sócio-gerente. Não estando demonstrada nos autos a cedência do mesmo à aqui impugnante, nem tampouco a sua utilização na limpeza e manutenção de qualquer prédio daquela, é patente a indevida dedução do IVA do respetivo combustível, nos termos dos artigos 19º e 20º do CIVA. MM. No que concerne aos valores registados na contabilidade da impugnante como custos de conservação e reparação na conta “622321- IVA dedutível”, é de realçar que, conforme consta do relatório da Inspeção Tributária, a impugnante remeteu aos serviços de inspeção o extrato de conta na qual indica a designação do prédio e o respetivo artigo a que correspondem, extrato esse que constitui o documento n.º 7 do referido relatório e que dele é parte integrante. NN. Conforme resulta do referido extrato, a impugnante, aqui recorrida, associou tais custos à “casa cortinha donas” que identifica com os artigos 1459 e 596 - sendo que o primeiro se refere à parte urbana do prédio e ao respetivo artigo matricial e o segundo à parte rústica do mesmo e ao respetivo número da descrição da Conservatória do Registo Predial- e ainda ao artigo 187, que corresponde ao número de descrição da Conservatória do Registo Predial e que corresponde ao terreno rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 344, da freguesia 2.... OO. Decorre do Relatório da Inspeção Tributária que os referidos artigos 1459 e 596, associados à “casa de cortinha donas”, em concelho 1..., não constam da contabilidade da impugnante, aqui recorrida, não estando afetos à atividade da mesma, pelo que, bem andou a Inspeção Tributária em não considerar dedutível, por força dos artigos 19º e 20º do CIVA, o IVA deduzido atinentes a despesas de conservação e reparação nos mencionados prédios. PP. Nestes termos, a Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto e de direito porque, salvo o respeito devido e sem prejuízo de melhor opinião, fez uma errada seleção e valoração da prova produzida nos presentes autos, bem como efetuou uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso anulando a douta decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.» **** A recorrida apresentou contra-alegações, que incorpora estas conclusões: «(…) A. Ao longo das presentes contra-alegações, ficou demonstrada a plena razão da fundamentação da douta sentença do tribunal a quo, e consequentemente dos fundamentos da recorrida, quer com base na prova documental quer pela prova testemunhal produzida nos autos. B. Dos documentos constantes dos autos, bem como da prova testemunhal produzida nos autos, resultam provados, com clareza, os factos alegados recorrida, e reconhecidos pela douta sentença. C. Entendeu o tribunal a quo, com razão, e com a adequada fundamentação, a qual não merece censura, que a recorrente fez uma errónea qualificação dos custos desconsiderados, pelo que bem decidiu a questão da inexistência do registo na contabilidade e da sua afetação à atividade, do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 0 U-1459, que a douta sentença considerou provada a indispensabilidade para o projeto turístico. D. Igualmente, não merece censura o entendimento do tribunal a quo, sobre a conclusão que este imóvel foi afeto ao exercício da atividade da recorrida, no qual deu como provado que foram realizadas pequenas melhorias de reparação para que o mesmo pudesse ser afetado ao desenvolvimento da atividade económica pretendida, pelo que julgou que a sua omissão do registo da contabilidade se ficou a um mero lapso da contabilidade, mas que não altera a verdade material, com base na livre apreciação da credibilidade da prova testemunhal. E. A recorrente competia fazer a necessária prova no decurso de processo inspetivo, para que tais despesas não pudessem ser consideradas dedutíveis, e não o fez, nem sequer por uma única vez inspecionou o local, as condições, o modo de funcionamento e as construções e equipamentos existentes nos referenciados prédios, pelo que não pode a mesma queixar-se da prova que não fez ao longo de todo o procedimento inspetivo, pelo que das regras da experiência comum outra não poderia ser a conclusão do tribunal. F. Tem razão o recorrido no argumento que, o imóvel constituía um ativo determinante para o projeto turístico da empresa, indispensável e imprescindível para o projeto da unidade de alojamento turístico, sem o qual não seria possível obter determinados proveitos. G. Assim, bem andou o tribunal a quo, no entendimento que a despesa do gasóleo de aquecimento estava justificada para o funcionamento do sistema de águas sanitárias, bem como para os funcionamentos experimentais e periódicos de aquecimento. H. Também, não merece reparo o entendimento da douta sentença, fundada nas regras de experiência, que o gasóleo agrícola estava justificado por via da utilização de um trator agrícola, de marca Casc-lnternacional, modelo 395 2RM, da propriedade de «CC», sócio-gerente da empresa, que o cedeu a título gratuito à sociedade, visto a mesma não gerar receitas suficiente para suportar os custos indispensáveis e obrigatórios, tendo em conta que se tratam de terrenos potencialmente sujeitos a incêndios. I. Tal cedência efetuou-se sob condição da sociedade assumir todos os encargos de funcionamento do identificado trator, nomeadamente, do gasóleo agrícola, a qual teve por fim proceder à limpeza com herbicidas dos prédios rústicos confinantes com o imóvel acima referido (U-1459), pelo que se tratou de zelar e cuidar da propriedade, de promover a sua valorização e/ou evitar a sua degradação, bem como de a colocar em condições de ser utilizada para os investimentos realizados de alojamento turístico ou para eventual venda. J. Em suma, entendeu corretamente a douta sentença que era totalmente desprovido de fundamento a desconsideração deste custo, por determinados prédios rústicos não terem gerado proveitos, visto tratarem-se de tapadas de pinheiros (R-252), cujos proveitos só serão recolhidos nos momentos em que se justifique a venda das respetivas árvores, o que só sucederá se as tapadas estiverem limpas e protegidas por muros de delimitação, bem como salvaguardada da possibilidade de serem alvo de incêndios. K. Igualmente, com fundamentos adequados, deu o tribunal a quo razão à recorrida, no sentido que se tratando de um prédio rústico associado ao empreendimento turístico edificado (U-1459), com ele confinante, que sem o necessário zelo c manutenção tornar-se-ia inviável a existência de proveitos, designadamente, porque o prédio rústico IR-'282 constitui o acesso principal ao prédio urbano (alojamento turístico), pelo que esse artigo urbano e os vários rústicos pertencem à mesma unidade económica, a que se denomina a quinta da "Casa de ...". L. Foi corretamente dado como provado que, existem no referenciado prédio rústico várias infraestruturas construídas, nomeadamente, uma casa para arrumos e suporte de apoio da quinta, uma casa de "descanso", iluminação exterior, canalizações e muros a delimitar a quinta, e que se destinam a ser utilizados pelos utentes do alojamento turístico, pelo que foi necessário, também por esta razão, proceder a obras e limpezas dos terrenos confinantes. M. Por isso, deu a douta sentença como provado que as despesas de conservação e reparação estavam justificadas, por ter ficado demonstrado a existência de construções em prédios rústicos. N. O facto de nos documentos emitidos por alguns fornecedores constar como local de descarga o "...", apenas se deveu a uma simplificação de procedimentos, decorrente da sede da sociedade ser no ..., tratando-se antes de uma mera irregularidade da responsabilidade de terceiro, o que não prejudica a materialidade que lhe está subjacente. O. Pelo que é ilícita a não consideração de determinados custos, não correspondendo igualmente à verdade dos factos que não existissem obras nos terrenos rústicos, que estavam contabilizados na empresa e registados em "existências", pelo que decorrente das dúvidas existentes com um dos confrontantes no artigo R-344, a recorrida teve necessidade de adquirir cimento, blocos, cal e areia, com vista à construção de um muro de delimitação da propriedade, o qual estava à vista de todos, pelo que bem decidiu a douta sentença ao decidir anular a liquidação nessa parte. P. Igualmente, no prédio rústico referente ao artigo R-282 teve de ser construído um muro de delimitação para proteger por razões de segurança o empreendimento turístico, contra a intrusão, bem como por necessidade de delimitação dos limites com um confrontante, conforme adequadamente reconheceu o tribunal a quo de acordo com as regras da experiência. Q. Tratou-se de realizar obras indispensáveis, com vista à valorização da propriedade, para uma eventual venda ou utilização, as quais constituem mais-valias para os referidos prédios rústicos, mas também, para o próprio prédio urbano, uma vez que um dos muros foi construído para delimitação do terreno que o abrange, e nele ainda realizadas pequenas reparações de iluminação exterior de montantes reduzidos, conforme e corretamente reconheceu a douta sentença do tribunal a quo. R. Igualmente, se demonstrou dentro da mesma lógica de valorização e de preparação para a atividade turística, a justificação da indispensabilidade das pequenas reparações de pichelaria nas canalizações de rega existentes, nomeadamente pequenos materiais de pichelaria, bem como as despesas de manutenção e reparação das máquinas de limpeza dos prédios rústicos. S. Efetivamente, para colocar em funcionamento a unidade turística a recorrida teve de incorrer num conjunto de custos com aquisição de blocos para muros de suporte e proteção das instalações, reparação da iluminação exterior, reparação de pichelaria exterior e pequenas reparações de manutenção interior e ainda pequenas reparações de manutenção interior, o que foi corretamente atendido, com base nas regras de experiência pelo tribunal a quo. T. Ademais, todas as obras de adaptação e de manutenção constantes do mapa de amortizações estão justificadas, quer ao nível da sua indispensabilidade, pois todas foram imprescindíveis de modo a ter a recorrida o imóvel em condições de cumprir as exigências camarárias e da Direção Geral de Turismo, bem como estão justificadas os custos com a caldeira de aquecimento enquanto elemento essencial para que pudesse tal imóvel ser utilizado para alojamento turístico, pelo que era ilícita a desconsideração dos bens inscritos em amortizações. U. Conforme de corre da douta sentença, e cremos com inteira razão, não é admissível a alegação de desconhecimento de obras na "...", uma vez que se demonstrou a existência de construções no dito prédio rústico, especificamente muros de delimitação do terreno, que para este efeito preenchem o conceito de construção, que teve por escopo valorizar os terrenos, os quais teriam ser de ser considerados como despesas de conservação e reparação, uma vez que sem as referidas obras e despesas de manutenção os prédios rústicos perderiam valor de mercado, ao contrário, tais obras permitiram valoriza-los, o que permitiria no futuro obter proveitos superiores aos espectáveis sem as ditas obras, bem como existe uma obrigação legal de os manter limpos e zelados, pelo é desprovido de fundamento as alegações da recorrente. V. Em síntese, bem decidiu o tribunal a quo, ao considerar ilegal o comportamento da recorrente, ao não considerar custos no valor de € 20.5598,01, a que corresponde um valor de IVA no montante de € 3.562,28. W. Tais despesas ocorreram com efetividade, o que não foi sequer colocado em causa, pelo que foram as mesmas indispensáveis à realização de rendimentos nos anos posteriores, uma vez que não resulta que os rendimentos tenham de ser gerados no próprio exercício em que ocorrem os custos, visto que pela natureza das coisas é natural que a realização de obras e reparações, com o objetivo de adequar um espaço a alojamento turístico só possam vir a gerar rendimentos nos anos subsequentes. X. Segundo a jurisprudência a indispensabilidade decorre de um necessário "nexo de causalidade entre o gasto, por um lado, e a produção dos rendimentos ou a manutenção da fonte produtora, por outro" (Acórdão do STA, de 13.02.2008, processo n. 0 0798/07), o que ocorre na situação dos presentes autos, bem como os mesmos ocorreram no interesse da empresa como resulta do Acórdão do STA, de 13.02.2008, processo n. 0 0798/07 e TCAS, de 30.11.2010, processo n. 0 4002/10. Y. Existe uma relação justificada entre o custo e a atividade produtiva da empresa, nos termos expressos no Acórdão do STA, de processo n. 0 0798/07, pois tais custos tiveram "como intuito objectivo o prosseguimento do objecto social da empresa" (Acórdão do TCAS, de 30.11.2010, processo pelo não pode vir a recorrente intrometer-se na gestão da empresa, pelo que é patente e evidente a existência de um nexo de causalidade entre os custos e os rendimentos dos anos subsequentes, designadamente no exercício de 2013, como bem reconheceu a douta sentença. Z. Consequentemente, a recorrente aplicou uma solução e/ou decisão que viola o princípio da legalidade fiscal, previsto no art. 0 103. 0 da Constituição da República Portuguesa, no sentido que "o procedimento administrativo - fiscal está sujeito ao princípio da verdade material, o que significa que a Administração não pode alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permita concluir com segurança" algo distinto (Acórdão do TCAS, de 07.10.2008, processo n. 0 02065/07). AA. Por isso, a recorrente estava obrigada a alegar, fundamentadamente, factos objetivos, baseados em provas concretas, que justificassem a não consideração de tais custos como indispensáveis à produção de rendimentos, uma vez que se exige a busca da verdade "um patamar de suficiência probatória elevada" (PEDRO VIDAL MATOS, "O Princípio do Inquisitório no Procedimento Tributário", Wolters Kluwer/Coimbra Editora, l. a Ed., 2010, p. 86), no sentido que a factualidade alegada "tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte" (Acórdão TCAS, de 06.05.2003, processo n. 0 5926/01). BB. Tal exigência é consequência do facto de as empresas terem, nos termos do art. 0 104. 0 da CRP, de ser tributadas pelo seu rendimento real e não por meras considerações subjetivistas, pelo que as conclusões da recorrente padecem de ilegalidade, pelo que bem andou o tribunal a quo ao reintegrar a justiça material, por via da anulação parcial das liquidações adicionais e condenando a recorrente a reembolsar a recorrida do excesso de imposto entregue no montante de € €3.562,28 (três mil quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), CC. Em suma, tem razão o Tribunal a quo, quando deu por provados os factos 18), 19); 22); 23), 24) e 25), o que o presente deve manter inalterado tal julgamento, isto é reconhecendo que o prédio urbano localizado em concelho 1..., sob o artigo U-1459, e o prédio rústico localizado em concelho 1..., sob o artigo matricial R-596 estão afetos à atividade do recorrido e, bem assim, que os mesmos se destinam a exploração para turismo/alojamento local, DD. Que o sócio-gerente da recorrida cedeu a título gratuito um trator agrícola, que era utilizado para a limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico R-596, e EE. Que o prédio rústico U-1459 foi alvo de obras de conservação e manutenção e, bem assim, que os prédios rústicos R-2336 e R-344 foram alvo de obras de manutenção e conservação, incluindo construção e manutenção de muros de delimitação das propriedades, nos exatos termos que que vêm todos os factos fundamentados na douta sentença, que não deve sofrer qualquer reparo no âmbito do presente recurso. FF. Em conclusão, não merece qualquer reparo a Sentença recorrida, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a douta decisão proferida pelo tribunal a quo. Assim decidindo, fará V. Exa. a costumada JUSTIÇA.» *** O Ministério Público teve vista nos presentes autos, tendo se pronunciado pela improcedência do recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir: 1) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto? 2) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que as operações em causa nos autos conferiam à Impugnante o direito à dedução do IVA suportado nas operações desconsideradas pela Administração Tributária? III. FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: « Factos Provados: 1. A impugnante é uma sociedade por quotas com sede na Rua ..., ..., ..., que iniciou actividade em 03/01/2002, encontrando-se colectada com a actividade principal de "compra e venda de bens imobiliários" e com a actividade secundária de "outras actividades de consultadoria para os negócios", e estava enquadrada em 2009 no regime normal de IVA com periodicidade trimestral (cfr. p. 5 do relatório de inspecção); 2. A impugnante foi alvo de uma acção de inspecção externa de âmbito geral ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...00, que teve início em 11 de Outubro 2012 e termo em 3 de Maio de 2013 (cfr. documentos a fls. 161-162 do PIT e 27-28 do PA, apensos aos autos); 3. Em 19 de Março de 2013 foi proferido despacho a deferir a prorrogação do procedimento de inspecção por mais três meses, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT, remetido por correio postal sob registo ...45..., dirigido à sociedade "[SCom01...], Lda." e endereçado à sua sede (cfr. documentos a fls. 24-26 do PAT apenso aos autos); 4. Em 28 de Março de 2013 a sociedade foi notificada do despacho indicado em 3) (cfr. documento a fls. 26 do PA apenso aos autos) 5. Em 7 de Maio de 2013 foi elaborado projecto de relatório de inspecção tributária, remetido para notificação através do ofício n.º .../0507, de 15 de Maio de 2013, sob correio com o registo ...52..., dirigido à sociedade inspeccionada e endereçado à sua sede, concedendo 15 dias para a inspeccionada exercer o direito de audição (cfr. documentos a fls. 29-48 do PA apenso aos autos); 6. Com data de 28 de Maio de 2013, o ofício identificado em 5) foi devolvido pelos serviços de distribuição postal com a indicação "Objecto não reclamado" (cfr. documento a fls. 49 do PA apenso aos autos); 7. Em 7 de Junho de 2013 foi elaborado relatório final de inspecção, objecto de despacho de concordância a 13 de Junho de 2013, cujo teor se reproduz parcialmente (cfr. documento a fls. 50-69 do PA apenso aos autos): “(…) 1.3 - IVA EM FALTA:
I. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO DE INSPEÇÃO II - 1. Credencial e Período em que Decorreu a Acção A ação de Inspeção está credenciada pela ordem de serviço externa ...00. Os atos de lnspeção tiveram inicio em 11/10/2012, com a assinatura da ordem de serviço pela Técnica Oficial de Contas (TOC) «AA», NIF ...00, nos termos do n.º 3 do art.º 51 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT). Nos termos do art. 15.º do RCPIT, o sujeito passivo foi notificado, no dia 14/01/2013, na pessoa da TOC, da alteração de divisão e da chefe de equipa que constavam na credencial inicial. Foi ampliado o prazo do procedimento inspetivo, pelo período de 3 meses, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.0 do RCPIT, ampliação notificada ao sujeito passivo por carta registada, através do ofício n.º .../0507, de 20/03/2013. Os atos foram concluídos em 2/05/2013, sendo a nota de diligência remetida via CTT. II- 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal A presente ação foi solicitada na sequência da ação inspetiva, realizada ao abrigo da ...79, na qual se constatou que provavelmente o sujeito passivo contabilizava custos não indispensáveis ao exercício da sua atividade, podendo os mesmos estarem relacionados com investimentos na esfera particular do sócio-gerente, A ação é de âmbito geral e extensão ao ano de 2009, nos termos alínea a) nº 1 e nº 3 do art.º 14.º do RCPIT. II- 3. Outras Situações A.1 - Atividade e Enquadramento Tributário O sujeito passivo iniciou a atividade em 3/01/2002, encontrando-se registado para o exercício de duas atividades: como principal a "compra e venda de bens imobiliários", CAE 68100 "; e como secundária "outras atividades consultaria para os negócios e gestão", CAE 70220. Em sede de IRC, está enquadrado no regime geral de tributação; e em sede IVA, encontra-se no regime normal com periodicidade trimestral. Através da certidão permanente, disponibilizada pela conservatória do registo comercial, verifica-se que tem como objeto a "Gestão de salas de espetáculo e atividades conexas; exploração de turismo no espaço rural de atividades de campismo e caravanismo e o comércio de produtos ligadas às mesmas atividades; a compra e venda para revenda, arrendamento, gestão, exploração e promoção de bens imobiliários; consultoria em todas as áreas atrás especificadas; prestação de serviços de engenharia, gestão e consultaria, comércio e industria em geral, representações, importação e exploração de grande variedade de mercadorias. A.2 - Sede Situa-se na Rua ..., ..., ..., no imóvel, propriedade do sujeito passivo, inscrito na matriz sob o art.º 10372, fração CM, freguesia 3.... (…) A.7 - Registos do Património No sistema de informação da AT, constam, para os anos de 2008 e 2009, os seguintes prédios em nome do sujeito passivo:
A.8 - Dados por Outorgante O sistema de informação da AT disponibiliza os seguintes atas por outorgante:
O artigo U-1459 foi alienado pela sócia, «BB», cônjuge do sócio-gerente. Pelas aquisições efetuadas, o sujeito passivo pagou o respetivo IMT. (...) III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇOES MERAMENTE ARITMÉTICAS A MATÉRIA COLETÁVEL A - Análises E Controlos Efetuados A.1 - Elementos De Escrita O sujeito passivo dispõe de contabilidade organizada, nos termos do art.º 123.º do CIRC. Os documentos de suporte da contabilidade encontram-se arquivados, em pastas, por diários, sendo atribuída mensalmente uma numeração interna aos registos. Os pagamentos e recebimentos efetuados pelo sujeito passivo têm, regra geral, como contabilização a conta" 11 - Caixa". Apesar de possuir contas bancárias no "Banco 1..." e no "Banco 2...", os registos contabilísticos apenas evidenciam movimentos acumulados a débito, de €34,30, na conta bancária do Banco 1..., ou seja, a contabilidade não reflete os verdadeiros movimentos financeiros. A.1.1- Notificação para Apresentação de Elementos/Esclarecimentos Em 24/01/2013, foi notificado o sujeito passivo, na pessoa de «CC», na qualidade de gerente, para apresentar, no dia 31/01/2013, os seguintes elementos: • Cópia das faturas de aquisição do imobilizado que consta do Mapa de Reintegrações e Amortizações do ano de 2009, bem como a identificação do prédio (indicando a matriz e a freguesia) onde foram realizadas as obras; • Identificar o prédio que corresponde a cada registo contabilístico efetuado na conta POC "622321 Conservação e reparação -IVA dedutível"; • Cópia dos contratos, que discriminem o tipo de serviço, que estiveram subjacentes às prestações de serviço contabilizadas na conta POC "622361 - trabalhos especializados IVA dedutível"; na falta de contrato, a identificação, em concreto, do serviço prestado; • Identificar as contas bancárias em nome do sujeito passivo e apresentar cópias dos extratos bancários emitidos pelas respetivas entidades bancárias; • Extratos de conta corrente relativos às contas de clientes, todas as subcontas POC "21 -clientes", fornecedores, todas as subcontas POC "22-fornecedores", e IVA, todas as subcontas POC "243-IVA" Em resposta à notificação, no dia 31/01/2013, na pessoa da TOC, o sujeito passivo só não apresentou os extratos das contas bancários e as faturas relativas à aquisição do imobilizado anterior a 2009, vindo posteriormente a remeter, por e-mail, esses elementos: em 13/02/2013, os extratos do Banco 1...; em 25/02/2013, os extratos do Banco 2...; e, em 1/03/2012, as faturas do imobilizado. A.1.2 - Valores Contabilizados/Valores Declarados Ao validar a informação que consta no balancete analítico antes e após apuramento de resultados com as declarações fiscais entregues, nomeadamente declaração anual de rendimentos (modelo 22), declaração de informação contabilística e fiscal (IESIDA) e declarações periódicas de IVA, foram detetadas as seguintes divergências: • Os serviços prestados contabilizados na conta 72 totalizam €122.480,94, repartidos pelas seguintes contas: prestação de serviços sujeitas a IVA, €119.680,94; prestação de serviços isentas, €500,00; e prestações de serviços isentas mercado intracomunitário, €2.300,00. Contudo, só foi levado ao apuramento de resultados o valor de €117.114,70, ficando assim com um saldo credor de €2.566,24, valor considerado proveito, nos termos do art.º 20.0 do GIRG; • As declarações periódicas de IVA (DP) apresentam as seguintes divergências face aos extratos de conta: (…) • Divergências entre os saldos que constam do balancete após apuramento e os valores mencionados na IESIDA, conforme se passa a demonstrar: (…) • Não se encontram contabilizados nem em Existências nem em Imobilizado os imóveis inscritos na matriz sob os artigos U-1459 e R-2336, contudo fazem parte do património no cadastro da AT; • Nos balancetes analíticos o imobilizado corpóreo ascende a €22.631,11, enquanto que no mapa das amortizações é evidenciado o montante de €24.037,45. (…) A. 1.4 - Atividade Efetivamente Exercida: Os serviços prestados estão relacionados com a consultaria de gestão e de desenvolvimento de diversos projetos, tendo como principais clientes: • ADRAVE agência de desenvolvimento regional do vale do Ave SA, NIPC ...03, coletada para o exercício de "outras atividades consultaria para os negócios e a gestão", CAE 70220; • CIEBI centro de inovação empresarial da beira interior, NIPC ...81, coletada para o exercício de "atividades de organização económica e patronais", CAE 94110; • IFDEP instituto para o fomento e desenvolvimento do empreendedorismo em Portugal, NIPC ...29, coletado para o exercício de "atividades de organização económica e patronais", CAE 94110; • RH redes educação, formação e consultaria Lda., N1PC ...73, coletado para o exercício de "outras atividades educativas NE", CAE 85593. Não foram realizadas operações relativas à atividade principal - compra e venda de bens imobiliários. (…) A.4 - Afetação Dos Imóveis Dos imóveis descritos no ponto A.7, do capitulo II, constata-se que: • a aquisição dos artigos U-1459 e R-2336, localizados no concelho 1..., freguesia 1..., não foram objeto de registo na contabilidade, não tendo o sujeito passivo afetado os imóveis à atividade exercida; • os restantes imóveis encontram-se registados nas "Existências de Mercadorias", por se destinarem a venda. O prédio urbano inscrito na matriz sob o n. º 1459, sito na freguesia 1..., adquirido à sócia em 2007, corresponde a um imóvel afeto habitação, com 357,5 m2 de área bruta de construção e 149,71 m2 de área bruta dependente, não gerou qualquer proveito para o sujeito passivo e tendo os sócios domicilio fiscal no ..., parece tratar-se da 2.ª habitação dos sócios. No entanto, encontram-se registados em custos, nas rubricas de conservação e reparação e amortizações, valores relativos a obras, pelo que foi efetuada a notificação, referida no ponto A.1.1, com vista a identificar os imóveis em causa. Em resposta à notificação, o sujeito passivo remeteu: • cópia do extrato de conta - Conservação e Reparação, com a anotação do artigo e designação do imóvel, enviando ainda cópias de faturas. A maioria das obras foram associadas ao imóvel inscrito na matriz sob o art.º U-1459, sito na freguesia 1...; as restantes foram associadas ao art.º R-282, sito na freguesia 1..., e ao art.º R-344, sito na freguesia 2.../...; • relativamente às obras mencionadas no mapa de amortizações, enviou fotocópia das faturas anotadas com a designação do imóvel; com exceção do valor de €3.900,00, relativo à fatura n.º 368, que foi associado às obras na "...", correspondendo assim aos artigos rústicos (terrenos) localizados na freguesia 2..., todas as restantes foram associadas à "casa cortinas donas". A análise e controle destes custos consta nos pontos seguintes. A.5 - Custos Conforme já foi referido, a rubrica dos "FSE" representa os principais custos suportados pelo sujeito passivo:
Da análise efetuada aos documentos de suporte das várias rubricas, apurámos que se encontram contabilizados custos que não são indispensáveis à atividade exercida, e que se passam a analisar: A.5.1- Combustíveis Os combustíveis encontram-se contabilizados nas contas "622121-gasóleo agrícola" e "622122-gasóleo aquecimento", nos montantes de €115,01 e €504,50, respetivamente: Gasóleo Aquecimento Da análise aos documentos de suporte, constata-se que são dois documentos, sendo que num deles menciona como local de descarga concelho 1..., trata-se assim de gasóleo para aquecimento da caldeira instalada na casa de habitação inscrita na matriz sob o art.º U-1459. Gasóleo Agrícola Quanto ao gasóleo agrícola, o sujeito passivo não possui qualquer tipo de equipamento, no seu imobilizado, que consuma este combustível, e embora possua terrenos rústicos não se encontram contabilizados quaisquer proveitos relativos a esses terrenos. Assim, nos termos do disposto no art.º 23.º do CIRC, esses custos não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, e consequentemente não são custos aceites fiscalmente. A.5.2. - Conservação E Reparação Encontram-se contabilizados custos de conservação/reparação, no montante de €17.551,66, na conta "622321 -IVA dedutível". 'No sentido de identificar os imóveis que foram objeto das obras de conservação, procedeu-se à notificação, referida no ponto A.1.1, solicitando a identificação dos prédios onde foram realizadas essas obras. Em resposta a notificação, conforme o descrito no ponto A.4, o sujeito passivo remeteu o extrato de conta com a designação do prédio e o respetivo artigo, que se passam a analisar: • artigos U-1459 e 596, associou-os à "casa de cortinha donas", ou seja à habitação de concelho 1..., sendo que o artigo 596 é o número da descrição da conservatória do registo predial da parte rústica do prédio, imóveis que não foram afetos à atividade; .• artº 187, associou-o à “...”, sendo que o artigo 187 é o nº da descrição da conservatória do registo predial, e que corresponde ao terreno rústico inscrito na matriz rústica sob o art.º 344, freguesia .... Analisando ainda, os documentos de suporte aos referidos registos constata-se que: • apenas em alguns documentos consta como local de descarga dos materiais "...”, no entanto no extrato de conta enviado associou essas faturas como respeitando a obras na casa de habitação de concelho 1..., artigo U-1459; • nas faturas que foram associadas pelo sujeito passivo a obras nos terrenos rústicos, constam materiais que levam a concluir de que se trata de gastos com construções, e nos artigos rústicos não são conhecidas construções. Pelo que nos termos do art.º 23.º do CIRC, os valores registados em conservação e reparação não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que não são aceites fiscalmente. Junta-se, como doc. 7, fotocópia do referido extrato de conta enviado pelo sujeito passivo. (…) A.6 -IVA A.6.1 - Liquidado Em Falta (…) A.6.1.3 - IVA Deduzido Indevidamente Face aos factos descritos nos pontos A4, A.5.1 e A.5.2, não é considerado dedutível, por força do disposto nos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o IVA deduzido relativamente ao combustível e à conservação e reparação, que atinge os seguintes montantes:
(…) B - Correções (…) B.3 IVA (…) B.3.2 - IVA Deduzido indevidamente Conforme já foi referido, o sujeito passivo deduziu indevidamente o IVA suportado nos custos, descritos nos pontos A.5.1.e A.5.2, resultando imposto em falta nos seguintes montantes:
Assim, as declarações periódicas de IVA vão ser corrigidas pelos seguintes montantes:
(…) Pelo que procede-se à elaboração do Relatório Final em conformidade com o Projeto Relatório notificado ao sujeito passivo. (…)” 8. Em 18 de Junho de 2013, o relatório identificado em 7) foi remetido pelo ofício n.º .../0507, com vista à sua notificação, por correio sob registo ...12... com aviso de recepção (cfr. documentos 50-70 do PAT apenso os autos); 9. Em 2 de Julho de 2012, o ofício identificado em 8) foi devolvido pelos serviços de distribuição postal com a menção "Objecto não reclamado" (cfr. documento a fls. 71 do PAT apenso aos autos); 10. Em 8 de Julho de 2013 foi produzido novo ofício, com o número .../0507, com vista à notificação do relatório final inspectivo, remetido por via postal sob registo ...79... e com aviso de recepção (cfr. documento a fls. 72 do PAT apenso aos autos); 11. Em 22 de Julho de 2013, o ofício identificado em 10) foi devolvido pelos serviços de distribuição postal com a menção "Objecto não reclamado" (cfr. documento a fls. 73 do PAT apenso aos autos); 12. A Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento voluntário das liquidações de IVA, e juros compensatórios, números ...51, atinente ao primeiro trimestre de 2009, no valor de € 1.765,12 (IVA); ...52, atinente ao primeiro trimestre de 2009, no valor de € 286,48 (juros compensatórios); ...53, atinente ao segundo trimestre de 2009, no valor de € 9.097,63 (IVA); ...54, atinente ao segundo trimestre de 2009, no valor de € 1.382,84 (juros compensatórios); ...55, atinente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de € 614,95 (IVA); ...56, atinente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de € 87,34 (juros compensatórios); ...57, atinente ao quarto trimestre de 2009, no valor de € 1.063,58 (IVA); e ...58 atinente ao quarto trimestre de 2009, no valor de € 140,45 (juros compensatórios) (cfr. documentos 1 a 8 juntos com a p.i.); 13. Em 20 de Dezembro de 2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças ... (cfr. documentos a fls. 3-71 e envelope a fls. 72 do PAT atinente à reclamação graciosa apenso aos autos); 14. Em 7 de Abril de 2014 foi elaborado projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, remetido pelo ofício n.º 22516 de 8 de Abril de 2014, por via postal sob registo ...05... de 10 de Abril de 2014 (documentos a fls. 99-106 do PAT atinente à reclamação graciosa apenso aos autos); 15. Em 6 de Maio de 2014, a Impugnante pronunciou-se em sede de audiência prévia (cfr. documentos a fls. 107-125 PAT atinente à reclamação graciosa apenso aos autos); 16. Em 13 de Maio de 2014 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, remetido por fax para o número ...29 no dia 15 de Maio de 2014 e entregue na mesma data (documentos a fls. 126-129 do PAT atinente à reclamação graciosa apenso aos autos); 17. A impugnante é proprietária de um prédio urbano localizado em Oliveira ..., concelho 1..., inscrito na matriz predial sob o artigo U-1459, adquirido em 21 de Fevereiro de 2007, de um prédio rústico sito em Oliveira ..., concelho 1..., inscrito na matriz predial sob o artigo R-2336, adquirido em 2 de Maio de 2007, e um prédio rústico sito em ..., concelho 2..., inscrito na matriz predial sob o artigo R-344 (cfr. documento 19 junto com a p.i., a fls. 139-142 dos autos e cfr. p. 7 do relatório de inspecção); 18. O prédio urbano localizado em concelho 1..., sob o artigo matricial U-1459, e o prédio rústico localizado em concelho 1..., sob o artigo matricial R-596, estão afectos à actividade da Impugnante; 19. Os prédios indicados em 18) destinam-se a exploração para efeitos turísticos/alojamento local (cfr. documentos 22 a 26 juntos com a p.i.); 20. O gasóleo de aquecimento facturado à Impugnante pelo valor de €504,50 era utilizado para aquecimento de uma caldeira instalada no prédio urbano U-1459, para aquecimento de águas sanitárias e aquecimento central do edifício (por acordo); 21. O tractor com a matrícula ..-..-BN, alimentado a gasóleo, está registado em nome do sócio-gerente da Impugnante, «CC» (cfr. documento 30 junto com a p.i.); 22. O sócio-gerente «CC» cedeu o tractor indicado em 21) a título gratuito à empresa "[SCom01...], Lda."; 23. O tractor indicado em 21) era utilizado para limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico R-596; 24. O prédio urbano U-1459 foi alvo de obras de conservação e manutenção; 25. Os prédios rústicos R-2336 e R-344 foram alvo de obras de manutenção e conservação, incluindo construção/manutenção de muros de delimitação das propriedades (cfr. fotografias juntas como documentos 31 a 33 da p.i.). Factos não Provados: A) A impugnante só teve conhecimento do relatório final de inspecção após apresentação do requerimento de 16 de Agosto de 2013 em que pede a extracção de certidão do relatório; B) O prédio urbano sito em Oliveira ..., concelho 1..., sob matriz predial U-1459, é uma segunda habitação dos sócios da empresa Impugnante. Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal quanto à matéria de facto baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos e juntos com a petição inicial, como se indicou ao longo dos factos provados, concatenados com a prova testemunhal produzida. Assim, o facto elencado no ponto 18) foi dado como provado em sequência da inquirição da testemunha arrolada pela impugnante, «AA», Contabilista Certificada da empresa desde o início da actividade da empresa e até final de 2013, que atestou que aquando da aquisição do imóvel este devia ter sido inscrito na contabilidade da Impugnante a título de imobilizado, e que não o foi por lapso da própria. Porque a testemunha tem conhecimento directo dos factos (desde logo era a responsável pela inscrição do imóvel na contabilidade da Impugnante), e prestou um depoimento esclarecido que mereceu credibilidade, dá-se tal facto como provado. Os factos fixados por presunção judicial assentaram em factos instrumentais documentalmente provados ou factos essenciais já provados por outro meio. Os factos 22) e 23) dão-se por provados partindo dos factos instrumentais 17) e 21). Com efeito, provando-se, por um lado, que a Impugnante é proprietária de prédios rústicos, o que, pela natureza das coisas, implica limpeza e gestão dos resíduos produzidos pela natureza (folhas, galhos, troncos, mato) e, por outro, que o sócio-gerente da empresa é proprietário de um tractor, dizem as regras da experiência que é verosímil que o sócio tenha cedido a título gratuito o seu tractor à empresa, e, pelos mesmos motivos, que esse tractor fosse utilizado para a limpeza e manutenção dos prédios rústicos, que de outro modo (sem a utilização de um tractor) se afiguraria demasiado oneroso, uma vez que o serviço teria de ser contratado a uma entidade externa à Impugnante. O facto 24) dá-se por provado partindo dos factos 7), 17) e 18). Apurando-se que os prédios foram adquiridos em 2007 e que os custos em apreço foram incorridos em 2009, visando-se a exploração turística de tais prédios, aplicando as regras da experiência afigura-se verosímil que as despesas incorridas o tenham sido na preparação daqueles imóveis para a sua exploração (remodelação, pinturas, canalizações, rede eléctrica, etc.), conforme alegado pela Impugnante. Além do mais, existem facturas, relativas a prestação de serviços turísticos que o comprovam. O facto 25) dá-se por provado atendendo às fotografias juntas com a p.i. como documentos 31-33. Apesar de os documentos virem impugnados, a sua autenticidade não foi posta em causa, constituindo elemento de prova, pelo que conjugado o teor das fotografias com a prova da propriedade dos imóveis [ponto 17) da matéria de facto], e atendendo a que os prédios rústicos carecem de manutenção e conservação, afigura-se verosímil a alegação da impugnante, tanto mais que o prédio rústico sito em ..., ..., está contabilisticamente registado como “Existências de Mercadorias” por se destinar a venda, como inserido na actividade principal pela qual a Impugnante está colectada junto da AT, pelo que a manutenção e conservação do prédio rústico, além de obrigação legal, é factor de valorização do prédio. O facto A) dá-se por não provado, pois embora a Impugnante faça prova de que apresentou tal requerimento (cfr. documento 18 junto com a p.i.), nada alega quanto aos motivos para não ter recebido as notificações anteriormente expedidas pelo Serviço de Finanças .... Aliás, a Impugnante mais do que não demonstrar os motivos do não recebimento, não chega sequer a fazer alegação da existência desses motivos. Impõe-se dar tal facto alegado, pertinente para as questões a decidir, por não provado. O facto B) dá-se por não provado uma vez que a AT faz uma breve alegação de que esse é um dos motivos para desconsideração dos custos imputados ao combustível de aquecimento da caldeira instalada no imóvel e dos custos de reparação e conservação do imóvel, sem concretizar o porquê de retirar tal conclusão. Com efeito, não basta alegar que a residência dos sócios no ... e a situação do imóvel em concelho 1..., para se inferir daí que se trata de segunda habitação daqueles. Assim, não logra a AT a prova do facto alegado. (…). » . *** 2. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA A questão central dos presentes autos consiste em determinar se existiu, ou não, erro de julgamento, no que concerne a parte da matéria considerada como provada pelo Tribunal a quo, nomeadamente no que relativamente aos pontos 18, 19, 22, 23, 24 e 25 que ficaram a constar do probatório da sentença como factos provados. Portanto, vem peticionado a este Tribunal de 2ª instância a exercitação dos poderes que lhe resultam conferidos pelo art.º 662º, n.º 1, do CPC, à luz do qual o Tribunal de recurso “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Cumpre, então, aferir do eventual erro de julgamento que resulta imputado pela Recorrente Fazenda Pública à sentença proferida pelo Tribunal a quo. -//- Quanto ao ponto 18. da matéria dada como provada O primeiro - e porventura central - ponto da matéria de facto que foi tida como assente e contra o qual se insurge a Recorrente é o ponto 18. Constante da matéria assente e cuja redação é a seguinte: “18. O prédio urbano localizado em concelho 1..., sob o artigo matricial U-1459, e o prédio rústico localizado em concelho 1..., sob o artigo matricial R-596, estão afectos à actividade da Impugnante.” Para fundamentar a sua convicção, consignou-se na sentença recorrida: “o facto elencado no ponto 18) foi dado como provado em sequência da inquirição da testemunha arrolada pela impugnante, «AA», Contabilista Certificada da empresa desde o início da actividade da empresa e até final de 2013, que atestou que aquando da aquisição do imóvel este devia ter sido inscrito na contabilidade da Impugnante a título de imobilizado, e que não o foi por lapso da própria. Porque a testemunha tem conhecimento directo dos factos (desde logo era a responsável pela inscrição do imóvel na contabilidade da Impugnante), e prestou um depoimento esclarecido que mereceu credibilidade, dá-se tal facto como provado”. Antes de mais, cumpre salientar que a enunciação utilizada, nomeadamente na parte em que afirma que os bens imóveis “estão afetos à atividade da Impugnante”, reveste, em si mesma, natureza conclusiva pois que a afetação de um bem a uma determinada atividade terá de ser demonstrada por todo um conjunto de fatos dos quais permitam extrair um juízo positivo quanto à utilização do bem a uma atividade geradora de operações tributáveis (p. ex., operações de publicitação do espaço para turismo rural, atos tendentes à angariação de clientela, pedido de licenciamento dos espaços para a sua exploração turística, etc.). Tal natureza eminentemente conclusiva impõe, por si só, que tal ponto deva ser expurgado da matéria dada como assente. Como refere, o Prof. Teixeira de Sousa [in Estudos sobre o Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 312], “a selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”. Em sentido convergente, entende Abrantes Geraldes [in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 2.ª edição, 1999, p. 147] deverem “ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”. Não obstante, resulta também que o juízo probatório em que se fundou o mencionado ponto, se resume apenas ao depoimento prestado pela Técnica Oficial de Contas da sociedade Impugnante, a qual referiu que, por lapso da sua autoria, os imóveis em questão não forma relevados na contabilidade. Quanto a tal depoimento, sendo a testemunha TOC da sociedade, a razão de ciência resume-se, no essencial, aos documentos contabilísticos que lhe são entregues, respetiva classificação e posterior lançamento, não apresentando a testemunha conhecimento direto de eventuais operações tendentes à utilização dos imóveis à atividade que aqui resulta crítica, qual seja, a exploração dos imóveis para fins de turismo de habitação. Por outro lado, o alegado lapso na não contabilização não permite que se extraia que os bens iriam sem objeto de registo como imobilizado da empresa, tanto mais que existem bens imóveis (todos os demais propriedade da Impugnante) que se mostram contabilizados como mercadorias (ou seja, destinando-se a venda), sendo que as próprias escrituras de aquisição dos imóveis aqui em questão referem que a os bens se destinavam a revenda (cfr. doc. 19 junto com o articulado inicial), circunstancialismo que, e sem mais, justificariam a inscrição contabilística como mercadoria e não como imobilizado, ficando também por este motivo revelada a fragilidade do depoimento, sendo de salientar que a atividade de compra e venda de imóveis constitui, por regra (e na ausência de renúncia à isenção), uma atividade isenta de IVA (art.º 9º, n.º30 do CIVA), razão pela qual as operações inerentes a tais imóveis não conferem o direito à dedução. Portanto, atenta a natureza eminentemente conclusiva do enunciado do ponto 18. da matéria tida como assente, impõe-se que o mesmo seja expurgado da matéria de fato provada, o que aqui se decide. -//- Quanto ao ponto 19. da matéria de fato assente Insurge-se, depois, a Recorrente quanto a ter sido considerada provada a matéria constante do ponto 19., a qual apresenta o seguinte teor: “Os prédios indicados em 18) destinam-se a exploração para efeitos turísticos/alojamento local (cfr. documentos 22 a 26 juntos com a p.i.)”. O enunciado de facto vindo de transcrever recobre natureza eminentemente conclusiva, o que impõe que o mesmo deva ser expurgado da matéria de facto, nos termos e fundamentos que ficaram expostos a propósito do ponto 18. da matéria de facto inicialmente considerada. De qualquer modo, sempre se dirá que, relativamente a este concreto ponto da matéria julgada provada, entende a Recorrente que os documentos que serviram se suporte à convicção do Tribunal não se revelam idóneos à demonstração do facto em questão, por se tratarem de documentos referentes a 2013 (ou seja, são posteriores - em 4 anos - ao período de tributação em causa nos autos, exercício de 2009). Analisados os documentos, constata-se, efetivamente, que todos eles são datados do ano de 2013 (julho e agosto), correspondendo a 4 faturas a clientes de alojamento local, e à impressão de um e-mail, no qual é dado conta da recusa de licenciamento dos imóveis para fins de turismo de habitação, por se mostrar necessária a realização de alguma obras nos imóveis. Portanto, tratam-se de documentos muito posteriores (2013) ao período de tributação em análise (2009), os quais não permitem dar suporte ao enunciado de facto em causa, por referência ao ano de 2009, sendo esse o sentido que se extrai da sentença, e que aqui não pode ser validado, atenta a total ausência de prova (nomeadamente, documental) que se mostre contemporânea ao tempo dos autos, sendo saliente a total ausência de qualquer operação tributável praticada pela Impugnante entre 2007 e até Julho de 2013, tratando-se inclusivamente de documentos posteriores à conclusão dos atos de inspeção. Por tais razões, procede, também nesta parte, o presente recurso, eliminando-se da matéria de facto provada o ponto em análise. -//- Quanto aos pontos 22. e 23. da matéria de fato assente Não se conforma também a Recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto, nomeadamente no que ficou a constar dos pontos 22. e 23. do probatório e que seguidamente se reproduzem: “22. O sócio-gerente «CC» cedeu o tractor indicado em 21) a título gratuito à empresa "[SCom01...], Lda."; 23. O tractor indicado em 21) era utilizado para limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico R-596; Para assim decidir, motivou o Tribunal a quo da seguinte forma: Os factos 22) e 23) dão-se por provados partindo dos factos instrumentais 17) e 21). Com efeito, provando-se, por um lado, que a Impugnante é proprietária de prédios rústicos, o que, pela natureza das coisas, implica limpeza e gestão dos resíduos produzidos pela natureza (folhas, galhos, troncos, mato) e, por outro, que o sócio-gerente da empresa é proprietário de um tractor, dizem as regras da experiência que é verosímil que o sócio tenha cedido a título gratuito o seu tractor à empresa, e, pelos mesmos motivos, que esse tractor fosse utilizado para a limpeza e manutenção dos prédios rústicos, que de outro modo (sem a utilização de um tractor) se afiguraria demasiado oneroso, uma vez que o serviço teria de ser contratado a uma entidade externa à Impugnante. Como resulta do discurso fundamentador vindo de transcrever, os enunciados de facto em referência, foram considerados como provados com base em ilações extraídas dos pontos 17) (A Impugnante ser proprietária de prédio rústicos) e 21) (o sócio gerente da Impugnante ser proprietário de um trator agrícola), tendo extraído destes dos pontos que o gasóleo agrícola contabilizado pela Impugnante havia sido utilizado no mencionado veículo agrícola para limpeza e manutenção do terreno envolvente ao prédio urbano U-1459 e do prédio rústico R-596, e que tal veículo foi cedido gratuitamente para tais fins. Estamos, portanto, no domínio do uso de presunções por parte do Tribunal, constituindo, nos termos do art.º 349º do Cód. Civil, ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). Como refere a Recorrente, a presunção traduz-se num juízo de indução extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil). Efetivamente, a presunção é uma ilação que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido [de verificação certa] para firmar a ocorrência de um facto desconhecido [incerto quanto à sua verificação], conforme prevê o art.º 349.º do Código Civil. Refere Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova por Presunção no Direito Civil”, Almedina, Coimbra, 2012 pág. 11, que a presunção é “uma antecipação de algo que subsiste por provar, …um facto putativo que, não sendo mais do que provável ou plausível atentas as circunstâncias conhecidas, é - apesar disso - aceite provisoriamente como verdadeiro e assim deve ser mantido até que sobrevenham contraindicações probatórias concretas”. Será que a presunção de que se socorreu o Tribunal se revela firme o bastante? Desde já se adianta que os factos de que o Tribunal se socorreu não permitem, à luz das regras da experiência, validar o salto lógico-indutivo feito na sentença recorrida. Com efeito, nada legitima que se possa inferir que o gasóleo tenha sido utilizado no trator do sócio (que não é, saliente-se, propriedade da Impugnante), e que tenha sido o mesmo utilizado na limpeza e manutenção dos referenciados prédios, isto na ausência de quaisquer outros elementos que pudessem permitir uma conexão mais profunda que servisse de base à ilação assumida pelo Tribunal a quo. Mesmo a dar-se por correto que o gasóleo adquirido tivesse sido utilizado no trator agrícola do sócio, nada garante (ou autoriza que se conclua) que o equipamento tenha sido utilizado nas propriedades em questão, e não para fins da esfera privada do sócio, ou em quaisquer outras propriedades (da sociedade ou de terceiros). Razão por que procede - também aqui - o presente recurso, considerando-se como não provados os pontos em questão. -//- Quanto ao ponto 24. da matéria de facto dada como provada O facto 24) tem a seguinte redação: “O prédio urbano U-1459 foi alvo de obras de conservação e manutenção”. Fundamentou o Tribunal a quo a sua convicção, nos seguintes termos: “O facto 24) dá-se por provado partindo dos factos 7), 17) e 18). Apurando-se que os prédios foram adquiridos em 2007 e que os custos em apreço foram incorridos em 2009, visando-se a exploração turística de tais prédios, aplicando as regras da experiência afigura-se verosímil que as despesas incorridas o tenham sido na preparação daqueles imóveis para a sua exploração (remodelação, pinturas, canalizações, rede eléctrica, etc.), conforme alegado pela Impugnante. Além do mais, existem facturas, relativas a prestação de serviços turísticos que o comprovam”. Vejamos se o assim decidido será de manter. Há a assinalar, desde logo, que, em face do que aqui já resulta decidido, na formação da convicção do Tribunal não se poderá atender aos pontos 17) e 18) da matéria inicialmente dada como assente, atento o que, a esse propósito, já resultou aqui decidido, de onde resulta a ausência de demonstração da existência de atos ou operações materiais que evidenciem a afetação do mencionado prédio urbano a fins turísticos. Tal leva a que caia por terra o juízo probabilístico tido em consideração para a formação da convicção do Tribunal quanto a este ponto. Depois, as faturas a que se alude na convicção foram emitidas somente em 2013, sendo, portanto, muito posteriores ao exercício em questão (2009); aliás, as faturas reportam a operações posteriores à conclusão dos atos de inspeção, sendo, portanto, emitidas após a discórdia da afetação do imóvel em referência a fins turísticos já se encontrava na esfera de cognoscibilidade da Impugnante, atentas as correções levadas a cabo pela Administração Tributária. Por tais motivos, e por se tratarem de documentos muito posteriores ao facto em análise, naturalmente que os mesmos se não mostram aptos à demonstração do facto aqui posto em crise. Tudo o que impõe que se considere como não provado o facto que inicialmente constava do ponto 23, o que aqui se decide. -//- Quanto ao ponto 25. da matéria de facto dada como provada O facto 25) tem a seguinte redação: “Os prédios rústicos R-2336 e R-344 foram alvo de obras de manutenção e conservação, incluindo construção/manutenção de muros de delimitação das propriedades (cfr. fotografias juntas como documentos 31 a 33 da p.i.). É esta a motivação externada na sentença recorrida quanto a este ponto: “O facto 25) dá-se por provado atendendo às fotografias juntas com a p.i. como documentos 31-33. Apesar de os documentos virem impugnados, a sua autenticidade não foi posta em causa, constituindo elemento de prova, pelo que conjugado o teor das fotografias com a prova da propriedade dos imóveis [ponto 17) da matéria de facto], e atendendo a que os prédios rústicos carecem de manutenção e conservação, afigura-se verosímil a alegação da impugnante, tanto mais que o prédio rústico sito em ..., ..., está contabilisticamente registado como “Existências de Mercadorias” por se destinar a venda, como inserido na actividade principal pela qual a Impugnante está colectada junto da AT, pelo que a manutenção e conservação do prédio rústico, além de obrigação legal, é factor de valorização do prédio”. Quid iuris? Como resulta da fundamentação vinda de transcrever, a factualidade foi considerada como provada exclusivamente com base nos documentos 31-33 juntos com a petição inicial, os quais constituem fotografias e edificações e obras, não permitindo, todavia, que dos mesmos se extraia a identificação dos concretos prédios a que as fotografias se reportam, não sendo legítimo extrair, exclusivamente com base nas regras da experiência, quais os concretos prédios referenciados nos documentos nem qual o momento em que as obras terão sido realizadas. Impunha-se, a este propósito mais e melhor prova que, porventura, conjugada com os documentos tidos em consideração pelo Tribunal, permitissem alicerçar uma convicção positiva quanto ao facto controvertido. Daí que, não ausência de suporte probatório bastante, e atentas as regras da distribuição do ónus da prova (art.º 74º, n.º1, da LGT), o facto posto em crise se tenha de ter como não provado. ∞ Aqui chegados, e em suma, determina este Tribunal Central Administrativo do Norte a eliminação dos pontos 18 e 19 da matéria dada como provada, por se tratar de matéria de natureza conclusiva, dando-se como não provados os pontos 22, 23, 24 e 25, o que faz ao abrigo dos poderes legais que lhe resultam acometidos pelo art.º 662º, n.º1, do CPC. **** Da existência, ou não do direito à dedução Nos termos do disposto no art.º 20º, n.º1, do Código do IVA, “Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização… de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas” Resulta do julgamento da matéria de facto definitivamente efetuado neste acórdão, que não ficou demonstrado (por via da alegação e prova de factos concretos) que a Recorrida tenha afeto os prédios em referência nos autos, no ano de 2009, e tais prédios se destinassem a exploração para efeitos turísticos/alojamento local, nem que as operações desconsideradas pela Administração Tributária pudessem quer qualificadas como atividades preparatórias tendentes ao exercício de uma atividade geradora de operações tributárias. Nesta medida, e não cumprindo a Impugnante o ónus probatório que sobre ela impendia, por força do art.º 74º, n.º1, da LGT, por forma a legitimar o direito à dedução do IVA a que se arrogou, restará julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a sentença de 1ª instância e mantendo-se integralmente as liquidações de IVA impugnadas e associadas liquidações de juros compensatórios. Eis o que aqui se decide. *** *** IV. SUMÁRIO I. Por força do disposto no art.º 20º, n.º1, alínea a), do CIVA, só confere direito à dedução o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; II. Arrogando-se a Contribuinte no direito à dedução do IVA suportado, cabe-lhe a ela fazer prova de todos os pressupostos do direito a que se arroga. V. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, julgando-se improcedente a presente Impugnação. Custas a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B - cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 26 de março de 2026. (Jorge Manuel Monteiro da Costa) (José Coelho) (Irene Isabel das Neves) |