Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03103/14.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO ADMINISTRATIVO DEVIDO; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; => SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO; DECRETO-LEI N.º 122/2010, DE 10 DE NOVEMBRO; ERRO NA FORMA DE PROCESSO; CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | 1 – No âmbito do anterior CPTA, que atento o princípio tempus regit actum aqui é aplicável, a ação administrativa comum não podia ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de acto devido em sua substituição. 2 – A acção administrativa comum constituía o processo comum do contencioso administrativo na medida em que podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebia no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais. 3 - Resulta do artigo 37.º do CPTA, que seguiam esta forma os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA nem previsão contida em legislação avulsa estabeleça um modelo especial de tramitação. 4 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do CPTA então aplicável, seguiam a forma da acção administrativa especial, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, mormente, os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração, assim como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. 5 - Neste contexto, o direito ao recebimento do suplemento remuneratório a que se reporta o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, terá de se considerar como insusceptível de ser obtido por via de ação administrativa comum, e também por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, por estarmos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pela Autora, o que sempre pressupõe a condenação da Ré ora Recorrida na emissão de acto administrativo que altere a sua situação. 6 - Tendo a Ré criado na Autora a convicção de que o seu pedido [apresentado pelo requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012] se encontrava em instrução procedimental, aguardando a Ré esclarecimento pedido à ACSS [e também à ARS do Norte], e que se manteve nesse regime mesmo após a dedução do requerimento apresentado em 06 de março de 2014, quando a Autora vem a interpelar a Ré por requerimento datado de 28 de julho de 2014, e em que lhe dá a saber e a conhecer [à Ré] que a informação/esclarecimento que ela [Ré] aguardava da ACSS já existia e estava constante do respectivo sítio da internet, emitida pela circular informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, foi a partir daquela data [28 de julho de 2014] que a Ré passou a estar constituída no dever de proferir um acto administrativo visando a concreta pretensão da Autora, sendo que, a sua inércia ou o seu silêncio [da Ré] nesse domínio, passaram a fazer recair sobre a Autora o ónus de sindicar de forma tempestiva essa sua [não] posição. 7 - Pressupondo o pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial a prática pela Ré de um acto administrativo que seja definidor da sua [da Autora] situação jurídica, no fundo, sobre se tem ou não direito à percepção do suplemento remuneratório e por todo o período temporal por si identificado, e não tendo esse acto sido praticado, tal é determinante de um pedido de condenação da Ré à prática do acto que a Autora tem por legalmente devido e que dessa forma altere assim a sua situação jurídica. 8 – Respeitando a Petição inicial apesentada pela Autora os requisitos a que se reporta o artigo 78.º, n.º 2 do CPTA, e não mediando mais de 1 ano entre a data do requerimento apresentado pela Autora que constituía a Ré no dever de decidir [no prazo de 90 dias, e não o tendo feito], e a data de apresentação em Tribunal da Petição inicial, estão reunidos os pressupostos necessários para ser ordenada a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Unidade Local de Saúde (...), EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO M., devidamente identificada nos autos [em cuja acção pediu a final da Petição inicial que a Ré - a Unidade Local de Saúde (...), EPE (também devidamente identificada nos autos) - seja “… condenada a pagar à Autora a quantia global de € 11.679,49, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento. (…)”], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28 de março de 2019, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, e consequentemente determinada a absolvição da Ré da instância, nos termos do n.º 2, do artigo 576.º e alínea b), do artigo 577.º, todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões A) A recorrente entende que devem ser aditados quatro factos à matéria de facto dada como provada. B) A douta sentença recorrida dá como provado que o pedido formulado nos três requerimentos apresentados pela recorrente à recorrida é o mesmo: o pagamento do suplemento remuneratório. C) A causa de pedir/ fundamento dos requerimentos apresentados pela recorrente não é o mesmo, nos três requerimentos. D) Num primeiro momento, a recorrente requereu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da ré/ recorrida, a atribuição do pagamento do suplemento remuneratório, apresentando como único fundamento para o pedido o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro: cfr. documento 3, junto com a P.I. E) Já quanto ao requerimento de 28 de julho de 2014, a recorrente não se baseou meramente na aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro; F) Neste requerimento, a recorrente invocou também o conteúdo da Circular Informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, G) Sendo que, a recorrente invocou que a referida Circular Informativa esclarece as dúvidas existentes quanto à obrigatoriedade de pagamento do suplemento remuneratório em crise: cfr. documento 7, junto com a P.I.; H) Em acréscimo, no requerimento ora em análise, a recorrente fundamentou a causa de pedir no preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2008: cfr. documento 7, junto com a P.I.; I) Tudo para fundamentar a procedência do pedido de deferimento da atribuição do suplemento remuneratório: documento 7 junto com a P.I. J) Todos os fundamentos supra descritos são fundamentos novos, que a recorrente colocou à decisão da recorrida, em julho de 2014, K) E que nunca haviam sido colocados em momento anterior. L) Em suma, a recorrente entende que o requerimento apresentado em 28 de julho de 2014 é um novo requerimento, M) Que deu origem a uma nova obrigação de prática de ato pela recorrida. N) Consequentemente, a recorrente pretende ver quatro factos adicionados à matéria de facto provada, a saber: I) Em 9 de julho de 2012, a ré informou a autora, por correio electrónico, de que a ARS Norte a havia informado de que se encontrava a aguardar por uma resposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., sobre o assunto objeto do litígio. J) Em 12 de março de 2014, a ré informou a autora, por carta enviada à mesma, de que não havia obtido qualquer resposta por parte da ACSS, sobre dúvidas apresentadas na possibilidade legal de pagamento de suplemento remuneratório a enfermeiros pelo exercício de funções de direção ou chefia (facto admitido - artigo 24.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial - fls. 15 do processo físico). K) Na comunicação enviada em 12 de março de 2014, a ré informou a autora de que, logo que obtivesse o esclarecimento da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. sobre o suplemento remuneratório, daria conhecimento do mesmo àquela (facto admitido - artigo 24.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial - fls. 15 do processo físico). O) No requerimento dirigido pela Autora ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, em 28.07.2014, a Autora fundamentou o pedido com a invocação de uma causa de pedir diferente do requerimento referido na alínea A), nomeadamente, invocando o conteúdo da Circular Informativa n.º 17/2014, de 29 de maio e o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2008 (facto admitido - artigo 29.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial - fls. 18 e 19 do processo físico). P) Já no que à matéria de Direito respeita, a recorrente entende que não ocorreu a caducidade do direito de ação. Q) A recorrente entende que um novo prazo para instaurar a ação administrativa especial começou a correr no termo do prazo para a recorrida se pronunciar sobre o requerimento apresentado em 28 de julho de 2014. R) Dispõe o artigo 9.º, n.º 2 do CPA, com a redação aplicável em 2014, que sobre a administração pública não impende o dever de proferir decisão, desde que "há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.". S) A contrario do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do CPA, se os fundamentos apresentados pelo particular forem diferentes, então passa a impender sobre a o órgão competente a obrigação de praticar o ato administrativo. T) Ora, dado que os fundamentos apresentados nos requerimentos de 2012 e de 28 de julho de 2014 não foram os mesmos, U) A recorrida ficou obrigada novamente à prática do ato administrativo, com a apresentação do último requerimento, de julho de 2014. V) Tendo passado a correr um novo prazo de 90 dias para a recorrida praticar o ato: artigo 58.º, n.º 1 do CPA; W) Que terminou em 26 de outubro de 2014; X) E, a partir de 27 de outubro de 2014, passou a contar-se um novo prazo de um ano para instaurar a ação administrativa especial para a prática de ato, pela recorrida. Y) Esse prazo terminaria em 26 de outubro de 2015. Z) A recorrente apresentou a ação a Juízo em 29 de dezembro de 2014, AA) Ou seja, dentro do prazo estipulado no artigo 69.º, n.º 1 do CPTA para o fazer. BB) Consequentemente, entende a recorrida que, pelo descrito, foi violado pela decisão recorrida o disposto nos artigos 9.º, n.º 1 do CPA, e 69.º, n.º 1 do CPTA. CC) Mais concretamente, o Tribunal a quo aplicou as normas em crise unicamente ao requerimento apresentado pela recorrente junto da recorrida, em 2012; DD) O Tribunal recorrido devia ter aplicado as mesmas normas ao requerimento enviado pela recorrente à recorrida, em 28 de julho de 2014. EE) A fundamentação do Tribunal recorrido, sobre a possibilidade de convolação, encerra também uma ilegalidade. FF) De facto, quando a recorrente instaurou a ação, o ato administrativo não era "inimpugnável", GG) Não tendo, sequer, aplicação o disposto no artigo 38.º do CPTA. HH) A petição inicial apresentada pela recorrente preenche os requisitos constantes do artigo 78.º, n.º 2 do CPTA; II) A convolação processual é um corolário dos princípios da economia processual, da gestão processual e da adequação formal. JJ) Assim, a recorrente entende que o Tribunal recorrido devia ter procedido à convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial para a prática do ato omitido pela recorrida. Nestes termos, e nos mais que V. Ex.ªs Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado e, consequentemente, ser anulada a douta sentença proferida em sede de 1ª Instância, Seguindo-se os ulteriores termos, Com o que V. Ex.ªs farão inteira e cabal JUSTIÇA.” ** A Recorrida Unidade Local de Saúde (...), EPE, apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “V. Conclusões: A. Através de douta sentença proferida a 28 de Março de 2019 o Tribunal a quo veio a julgar improcedente a pretensão da Recorrente, absolvendo a Recorrida do pedido, nos seguintes termos: «(…) Assim julga-se verificada a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no n.º 2, do artigo 38º do CPTA, o que determina a absolvição da Ré da instância [cfr. n.º 2, do artigo 576º e alínea b), do artigo 577º, todos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA]. * (…) Em face ao exposto, julga-se procedente a excepção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa – nº 2, artigo 38º do CPTA e absolve-se a Ré da instância.» [Sublinhado e negrito nosso] B. A Recorrente veio interpor recurso, alegando a nulidade da sentença proferida em sede de 1ª instância. C. Pois, o Tribunal a quo deu como provado que os pedidos formulados pela Recorrente à Recorrida relativamente ao pedido do pagamento do suplemento remuneratório são os mesmos e vão no mesmo sentido; D. Isto é, em ambos os requerimentos é solicitado à Recorrida o pagamento dos suplementos desde o dia 22 de Junho de 2011 até ao dia em que deixou de prestar serviços à Ré, ou seja, dia 31 de Dezembro de 2013. E. Vem, em sede de Recurso, a Recorrente alegar que a causa de pedir nos três requerimentos é distinta; F. Desta forma, a Recorrente vem tentar suprir o facto de ter “lançado” uma forma de processo errada para deduzir a pretensão do pagamento do suplemento remuneratório. G. O que levou a que o Tribunal obstasse pelo conhecimento do mérito da causa por se verificar que estamos perante uma evidente excepção dilatória inominada. H. Ora, é evidente que não se pode considerar que a causa de pedir não é a mesma nos requerimentos enviados à Recorrida I. Até porque, para além do pedido efectuado por requerimento ter sido sempre o mesmo, também a fundamentação legal base foi a mesma. J. Pois, apesar de no requerimento datado de 28 de Julho de 2014, a Recorrente fazer referência à Circular Informativa, certo é, que a mesma apenas veio esclarecer uma dúvida suscitada pelos trabalhadores da Recorrida. K. Para mais, a Circular Informativa apoia-se no artigo 4º do Decreto-lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, para o esclarecimento das dúvidas suscitadas. L. Ora, nos requerimentos enviados pela aqui Recorrente à Recorrida, esta faz sempre referência ao referido Decreto-Lei para requerer o pagamento do suplemento remuneratório. M. Pois, é esta a base legal para o fazer! N. Desta forma, uma vez que a base legal é mesma, não poderá, uma mera Circular Informativa, diferenciar as causas de pedir dos requerimentos em questão. O. Até porque, a circular informativa em nada altera a fundamentação legal e a pretensão da Recorrente! P. Assim, deverá manter-se a douta decisão do Tribunal a quo em considerar que estamos perante uma excepção dilatória inominada. Q. Logo, como aqui já referido, a Circular Informativa, em nada altera ou adita a causa de pedir, quer no requerimento de dia 6 de Fevereiro de 2012, quer no requerimento do dia 28 de Julho de 2014! R. Pelo exposto, e verificando-se que não houve qualquer alteração na causa de pedir, o prazo de interposição da acção de um ano inicia-se no termo do prazo para a Recorrida se pronunciar, ou seja, 90 dias após o dia 6 de Fevereiro de 2012. S. Assim, para além do erro na forma de processo, também já teria ocorrido a caducidade no momento da interposição da acção para requerer o pagamento do suplemento remuneratório. T. Para mais, verifica-se que a Recorrente só lançou mão da acção administrativa comum pelo facto de só desta forma a pretensão poder-se-ia considerar tempestiva. U. E assim poder valer a pretensão da Recorrente. V. Pelo que, verificando-se que não houve alteração da causa de pedir, o prazo de um ano para interposição da acção iniciava-se após 90 dias da data do primeiro requerimento, o que significa que no caso de ter sido interposta a acção correcta, a mesma seria já extemporânea W. Desta forma, não poderia, de todo, o Tribunal a quo, proceder à convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial! X. Assim, não merece qualquer reparo, o Tribunal a quo, por não ter procedido à convolação da acção administrativa comum em ação administrativa especial. Y. Devendo manter-se a decisão proferida na douta sentença pelo Tribunal de 1ª Instância! Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o presente recurso e, em consequência, deverá manter-se em absoluto a decisão recorrida.” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, tendo ordenado a subida dos autos a este TCA Norte. ** O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida (i) padece de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. conclusões A) a O)], por em seu entender demandar a fixação de outra factualidade que não foi dada como provada pelo Tribunal a quo; (ii) padece de erro de julgamento em matéria de direito [Cfr. conclusões P) a DD)] por ter o Tribunal a quo considerado que se verificou a caducidade do direito de acção; e (iii) se padece de erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo considerado a possibilidade de convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial [Cfr. conclusões EE) a JJ)]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Apreciando a mencionada excepção, importa dar como assentes os seguintes factos: A) Em 06.02.2012, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, datado da mesma data, onde requereu “que lhe seja atribuído o pagamento do suplemento remuneratório conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, com efeitos a partir de 22/06/2011” (facto admitido – artigo 22º da petição inicial e cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 13 do processo físico); B) Em 06.03.2014, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Ré onde formulou o mesmo pedido deduzido no requerimento referido na alínea A) (facto admitido – artigo 24º da petição inicial e cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 15 do processo físico); C) Em 28.07.2014, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, datado da mesma data, onde formulou o mesmo pedido deduzido no requerimento referido na alínea A) (facto admitido – artigo 29º da petição inicial e cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial – fls. 18 e 19 do processo físico); D) A petição inicial relativa à presente acção administrativa comum foi enviada a Tribunal, por correio electrónico, em 29.12.2014 (cfr. fls. 1 do processo físico). * A factualidade que se considerou provada resulta da análise dos documentos juntos aos autos, e do admitido pela Autora na petição inicial, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.”* Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, aditamos ao probatório os factos que seguem, que são constantes dos autos por documentos, ou que estão admitidos por acordo, fazendo a sua explicitação com respeito pela temporalidade dos factos já enunciados no probatório: A1 – Para aqui se extrai o teor do referido requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] A2 – Com referência ao teor desse requerimento, a assistente técnica integrante dos serviços da Ré ULSAM, R., remeteu à Autora mensagem por correio electrónico, datada de 09 de julho de 2012, cujo teor para aqui se extrai, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] B1 – Com referência ao teor desse requerimento, o Director da Gestão de Recursos Humanos da Ré, remeteu à Autora o ofício datado de 12 de março de 2014, cujo teor para aqui se extrai, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] C1 – Para aqui se extrai o teor do referido requerimento datado de 28 de julho de 2014, como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] C2 – A Administração Central do Sistema de Saúde emitiu no dia 29 de maio de 2014, a circular informativa n,º 17/2014/DRH/URT/ACSS, que para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] C3 - Em junho de 2014, a Autora teve conhecimento da circular informativa n.º 17/2014 emitida pela ACSS, atinente à atribuição de suplementos remuneratórios, assunto a que versavam as respostas que a Ré dirigia à Autora na sequência dos requerimentos por si apresentados - facto admitido por acordo [Cfr. ponto 26.º da Petição inicial e 22 da Contestação]; C4 – No dia 11 de agosto de 2014, o Vice-Presidente da ACSS remeteu ofício-circular ao Presidente do Conselho de Administração da Ré – Cfr. doc. n.º 1 junto com a Contestação -, que para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] C5 – Precedendo despacho do Tribunal recorrido datado de 03 de junho de 2015, a Ré, remeteu aos autos a nota biográfica da Autora, que para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28 de março de 2019, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva atinente ao conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no n.º 2, do artigo 38.º do CPTA, e que consequentemente foi determinante da absolvição da Ré da instância, nos termos do n.º 2, do artigo 576.º e alínea b), do artigo 577.º, todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Conforme assim deflui das Alegações de recurso, a Recorrente ancora a sua pretensão recursiva em três domínios. Num primeiro, em sede da ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto, que em seu entender é determinante da alteração do probatório tendo por referência documentos por si juntos com a Petição inicial, e que não foram impugnados pela Ré ora Recorrida, de onde resulta assim a sua admissão por acordo, factos esses cuja redação apresentou sob as conclusões I), J), K) e O) das suas Alegações. Num segundo domínio, sustenta a Recorrente a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, sustentando que não ocorre a caducidade do direito de acção, e para tanto aduz que o momento em que culmina o início da relação jurídica controvertida deve ter-se aquele que tem na sua base o seu requerimento datado de 28 de julho de 2014, onde aportou fundamentos diferentes dos que tinha feito constar dos seus dois anteriores requerimentos, e que o Tribunal a quo violou os artigos 9.º, n.º 1 do CPA e 69.º, n.º 1 do CPTA. E finalmente, num terceiro domínio, sustenta a Recorrente a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo considerado a possibilidade de convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, não sendo em seu entender aplicável o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, e que a sua Petição inicial preenchia os requisitos constantes do artigo 78.º, n.º 2, também do CPTA. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Aqui chegados. Como assim já consta do probatório [por interposição deste TCA Norte], a apreciação do sustentado erro de julgamento em matéria de facto está prejudicada, na medida em que o julgamento por nós extraído a partir dos documentos juntos pela Autora com a Petição inicial [e também pela Ré, com a Contestação], assim como quanto a factos admitidos por acordo, vêm a redundar, a final, num esvaziamento do objecto do recurso jurisdicional apresentado, pelo que atentos os factos por nós fixados, nada mais importa apreciar, que nesse domínio tenha sido alegado pela Recorrente e que possa contender com a apreciação do mérito da sua pretensão recursiva. Neste patamar, resta apreciar da ocorrência dos dois invocados erros de julgamento em matéria de direito. Conforme assim deflui da Sentença recorrida, a pretensão deduzida pela Autora, ora Recorrente não chegou a ser conhecida no seu mérito, pois que o Tribunal a quo julgou pela verificação de excepção dilatória inominada, que foi determinante da absolvição da instância da Ré ora Recorrida, pelo que, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extractamos parte da Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[...] Na situação em apreço, pretende a Autora o reconhecimento do direito a receber um suplemento remuneratório. Ora, tal pedido não é um pedido que se enquadre numa situação de paridade entre as partes, pressupondo a prática de um acto administrativo definidor da situação jurídica. Na verdade, o direito pretendido pela Autora ainda não se encontra definido, implicando a condenação da Ré à emissão de um acto administrativo que altere a situação jurídica da Autora. E, o objecto da acção administrativa comum mostra-se incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a condenação à prática dum acto administrativo. O n.º 2, do artigo 38º do CPTA não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável. Esgotado o prazo para o interessado obter a anulação de um acto administrativo, não pode lançar mão de acção administrativa comum (não sujeita a prazo) para obter através do reconhecimento do direito o mesmo efeito jurídico. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido. É que a utilização da acção administrativa comum, nos termos em que foi efectuada, apenas serve para ultrapassar a extemporaneidade de utilização da acção administrativa especial, acção esta adequada a obter a tutela judicial efectiva. Com efeito, prevê o artigo 69º do CPTA, o qual dispõe sobre o prazo de apresentação da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, na redacção aqui aplicável, ou seja, anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, o seguinte: “1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. (…)”. Conforme resulta da factualidade assente, a Autora, em 06.02.2012, dirigiu requerimento à Ré solicitando o pagamento do suplemento remuneratório peticionado nos presentes autos [cfr. alínea A) do probatório], não tendo obtido tal desiderato, face à repetição de requerimentos que dirigiu à Ré no mesmo sentido [cfr. alíneas B) e C) do probatório]. E, perante a inércia da Ré, disponha a Autora do prazo de um ano, “contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido” (sendo o prazo legal de 90 dias – artigos 58º e n.º 2, do artigo 109º do antigo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, aqui aplicável), para intentar a competente acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, o que não fez. Pelo que, quando a presente acção foi intentada – 29.12.2014 [cfr. alínea D) do probatório] –, já estava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 69º do CPTA. Por outro lado, a situação em causa nos autos não é reconduzível à previsão do n.º 1, do artigo 38º do CPTA, uma vez que este preceito determina que o conhecimento sobre a ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável, a título incidental, apenas pode ter lugar de acordo com o permitido pela lei substantiva, tendo efeitos restritos ao processo em que é proferida a decisão e não podendo implicar a anulação do acto, devendo poder extrair-se algum efeito útil de tal declaração, de um ponto de vista substantivo. Em suma, no caso presente ocorre o uso indevido da acção administrativa comum, em contravenção ao disposto no n.º 2, do artigo 38º do CPTA. No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016, proferido no processo n.º 00455/14.6BEPRT, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, do que se transcreve o seguinte excerto: «(…) Como se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 59/95.6BEBRG, de 15.07.2016, “A ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de ato devido em sua substituição (…)” (…) Importa ter presente o disposto no art.º 38.º do CPTA, e mais concretamente o seu n.º 2, que dispõe que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. (…)”. Efetivamente, o artigo 38.º do CPTA respeitante à ação administrativa comum, sob o título “ato administrativo inimpugnável” estabelece no seu n.º 1 que “nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado”. E adita no seu n.º 2 que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.” Ora, na primeira parte deste normativo consagra-se o entendimento jurídico segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um ato administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade, em especial no âmbito de uma ação de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade do ato em causa é conhecida a título incidental e serve apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do ato. Advertindo a segunda parte deste normativo que esta apreciação da ilegalidade do ato administrativo não impugnado, assim vertida numa ação administrativa comum, nunca pode ter como finalidade obter o efeito que resultaria da anulação ou declaração de invalidade do ato, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos – cfr., Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209. Ou seja, como reiteradamente se afirmou, o artigo 38.º, n.º 2, do CPTA não permite que a ação administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável, sendo que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à ação comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do ato, a sua eliminação da ordem jurídica.” – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., p. 278. Em síntese, o objeto da ação administrativa comum mostra-se “nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do ato administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de ato administrativo [cfr artigos. 46.º, n.º 2. al a) e 50.º e segs. do CPTA, a condenação à prática dum ato administrativo [cfr. arts. 37°, n.° 2, al e), 46.º, n.° 2. al. b), 66.º e segs. do CPTA ou ainda o efeito que resultaria da anulação de ato administrativo [cfr. art. 38.º, n.° 2 do CPTA], sendo que “(…) as únicas exceções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no nº 1 do art. 38.° do CPTA e, por outro, com a condenação à não emissão de atos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no art. 37.º, n.º 2, al. c) do mesmo Código.” – v. Acórdão do TCAN, de 29/06/2012, proc. n.º 00090/11.0BEPRT; Neste contexto, o direito ao recebimento do almejado suplemento remuneratório, tal como decidido em 1ª instância, terá de se considerar como insuscetível de ser obtido por via de Ação Administrativa Comum, por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, pois que estamos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pelas Autoras, e que sempre pressuporia a condenação da ARSN à emissão de atos administrativos que alterassem a sua situação jurídica. Efetivamente, como resulta do Artº 46º do CPTA então aplicável, seguem a forma de Ação Administrativa Especial os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, e que visem a condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido (al. b) do nº 2 do Artº 46º CPTA). É pois patente que há muito se mostra ultrapassado o prazo de 3 meses para a interposição da necessária Ação Administrativa Especial (Artº 58º nº 1 al. c) CPTA). Mesmo considerando o prazo de um ano, previsto no Artº 69º nº 1 do CPTA, o mesmo encontra-se igualmente já esgotado quando a presente Ação foi intentada em 25 de fevereiro de 2014. Tornado inatacável o ato em causa, a lei veda agora aos Recorrentes a possibilidade de, mediante o peticionado na presente ação, proposta, como se disse, em 25 de fevereiro de 2014, tornear a falta de impugnação contenciosa daquele ato, reabrir a discussão sobre a legalidade do mesmo, no sentido de obter por via da procedência da ação comum, os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido – a este propósito vide, entre outros, o Acórdão do TCAS de 23.10.2014, proc. n.º 4375/08. (…) Efetivamente, o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não permite o uso da presente ação administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável e/ou da condenação na prática do ato administrativo devido no que concerne ao pedido de recebimento de suplemento remuneratório. (…)». Dado que a situação em apreço nos presentes autos é similar àquela sobre a qual se debruçou o Acórdão supra parcialmente transcrito, o Tribunal adere ao conteúdo do mesmo. Com efeito, os argumentos expendidos no Acórdão parcialmente transcrito são aplicáveis na íntegra à situação que nos cabe analisar nos presentes autos. Assim, julga-se verificada a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no n.º 2, do artigo 38º do CPTA, o que determina a absolvição da Ré da instância [cfr. n.º 2, do artigo 576º e alínea b), do artigo 577º, todos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA]. [...]“ Fim da transcrição Atentemos, pois, no probatório em que o Tribunal a quo assentou a sua decisão. Como se extrai das alíneas A), B) e C) do probatório, o Tribunal a quo formou convicção no sentido de que os 2.º e 3.º requerimentos que a Autora ora Recorrente dirigiu à Ré ora Recorrida, em 06 de março de 2014 e 28 de julho de 2014, respectivamente, tinham o mesmo pedido que já tinha sido constante do 1.º requerimento apresentado em 06 de fevereiro de 2012, e que, no fundo, eram atinentes ao pedido de pagamento do suplemento remuneratório a que se reporta o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, peticionado com efeitos a partir de 22 de junho de 2011. E de facto, a Autora apresentou à Ré aqueles três requerimentos e nas datas a que se reportam, só que os mesmos não podem ser apreciados de forma isolada, e também sem que sejam levadas em conta as circunstâncias que rodearam a sua apresentação à Ré. Vejamos. Depois de cotejado o teor desses requerimentos, em especial o 1.º deles, datado de 06 de fevereiro de 2012 [Cfr. alínea A1) do probatório, por interposição deste Tribunal de recurso], dele resulta que a Autora deu início nessa data, junto da Ré, a um procedimento administrativo [Cfr. artigo 54.º do CPA]. Enquanto interessada no procedimento e de acordo com o disposto no artigo 60.º do CPA, estava assacado à Autora o dever geral de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias. Ora, por aquele requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012, a Autora formulou um pedido junto da Ré, com invocação de fundamentos de facto e de direito, pedido esse que foi bem interpretado pela Ré, já que ao mesmo [por intermédio de Assistente técnica] veio a dar uma satisfação [Cfr. alínea A2) do probatório, por interposição deste Tribunal de recurso], no sentido de que a mesma [Autora] era informada de que a Ré tinha sido informada pela ARS do Norte de que com referência ao assunto e ao seu pedido ainda se encontrava a aguardar resposta da Administração Central do Sistema de Saúde, IP [ACSS]. Esse procedimento administrativo iniciado pela Autora junto da Ré, não teve qualquer desfecho em termos de a Autora ficar/ter ficado a saber e a conhecer que o pedido contido naquele seu requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012 foi indeferido, ou de que era intenção da Ré vir a indeferi-lo, pois que nem sequer chegou a ser apreciado. Com efeito, o que dele resulta, é que a Ré, no âmbito do procedimento administrativo, informou a Autora de que para efeitos de uma tomada decisão, tinha formulado um pedido de informação à ARS do Norte, a qual por sua vez a veio [à Ré] informar de que se encontrava a aguardar resposta da ACSS sobre o assunto em causa, isto é, sobre os termos e pressupostos em que é/era devido o pagamento de suplemento remuneratório pelo exercício de funções de direcção por enfermeiros. Portanto, no âmbito desse procedimento administrativo aberto por iniciativa da Autora junto da Ré, e pelo que decorre da informação prestada por escrito, datada de 09 de julho de 2012 [Cfr. alínea A2 do probatório], estando a Ré vinculada, entre o mais, ao princípio do inquisitório [Cfr. artigo 56.º do CPA] e a um especial dever de celeridade na instrução do procedimento [Cfr. artigo 57.º do CPA], a informação que a Ré prestou à Autora mais não foi do que dar-lhe conta das diligências que tomou e do que foram os resultados que daí advieram ao seu conhecimento, e a final, que para efeitos do rápido e eficaz andamento do procedimento, e da emissão de uma justa e oportuna decisão, que as entidades por si envolvidas na apreciação e decisão do assunto ainda nada tinham decidido, e que a sua decisão [da Ré] estava indexada ao entendimento dessas outras entidades. A resposta que a Ré deu à Autora, por correio electrónico em 09 de julho de 2012 – Cfr. alínea A2 do probatório - tem assim de ser tida e considerada, no âmbito da instrução procedimental prosseguida pela Ré, como emitida de acordo com o dever de informar que lhe está assacado, por decorrência do disposto nos artigos 61.º e 86, n.º 3.º, ambos do CPA. Ou seja, em face do pedido que lhe foi formulado pela Autora, a Ré informou-a das diligências por si prosseguidas e do respectivo resultado, não consubstanciando essa comunicação/informação qualquer acto administrativo, enquanto decisão dos órgãos da Ré que ao abrigo de normas de direito público visassem a produção de efeitos jurídicos na situação individual e concreta da Autora. E o mesmo se passa com o requerimento da Autora [datado de 06 de março de 2014 - Cfr. alínea B) do probatório] e a resposta que ao mesmo foi dado pela Ré [datada de 12 de março de 2014 - Cfr. alínea B1) do probatório], pois que à Autora tornou a ser prestada uma informação por parte da Ré [e mais ainda, de forma implícita], no sentido de que o procedimento administrativo por si aberto em 06 de fevereiro de 2012 ainda se encontrava em instrução, e que quanto a esse requerimento da Autora datado de 06 de março de 2014, que “… logo que haja o esclarecimento da ACSS sobre o suplemento remuneratório, daremos conhecimento do mesmo.”. Ou seja, a Ré não proferiu nenhuma decisão que se tenha repercutido na esfera de direitos e interesses da Autora, antes apenas e só a informou de que as dúvidas que tinha [a Ré] e que as colocou junto da ACSS atinentes ao pagamento do suplemento, ainda se mantêm/mantinham, porque ainda não tinham sido dissipadas por essa entidade, junto de quem havia estabelecido contactos/diligências para o efeito. Antes pelo contrário, pelo que decorre do teor do ofício subscrito pelo Director da Gestão de Recursos Humanos da Ré [datado de 12 de março de 2014 – Cfr. alínea B1 do probatório] o procedimento administrativo ainda estava aberto, para efeitos de vir a ser oportunamente prolatada uma decisão, logo que a entidade em causa a esclarecesse/orientasse sobre quais os termos e pressupostos a considerar para efeitos de apreciar e decidir o pedido de pagamento do suplemento remuneratório, e do que até informou a Autora [a Ré], de que lhe daria [futuro] conhecimento. Ora, como resultou provado [Cfr. alíneas A2 e B1 do probatório], tendo a Ré assumido perante a Autora, que a informaria assim e logo que obtivesse o esclarecimento/orientação por parte das entidades por si consultadas, não o tendo feito a Ré, mas tendo a Autora vindo a saber e a conhecer dessa tomada de posição por parte dessa terceira entidade junto de quem a Ré havia feito diligências instrutórias – Cfr. alínea C3 do probatório -, foi então que por seu requerimento [da Autora] datado de 28 de julho de 2014 - Cfr. alínea C3 do probatório -, a Autora tornou à presença da Ré, e no que julgamos ser o mesmo procedimento administrativo, porque nunca encerrado pela Ré, suscitando-lhe já existir essa orientação da ACSS e de ser no sentido de o seu pedido merecer provimento, ou seja, de lhe dever ser pago o suplemento remuneratório, porque reunia todas as condições para o efeito. Sendo este requerimento datado de 28 de julho de 2014, e atento o seu teor, tinha a Autora entendido que estavam supridas as dúvidas e obstáculos que pudessem ter sido persistentes ao deferimento/indeferimento do seu pedido, tendo nesta altura instado a Ré a uma tomada de decisão. E a este requerimento da Autora a Ré nada disse. Tendo subjacente o disposto nos artigos 6.º-A, n.º 2, alínea a), 7.º, 9.º, n.º 1, alínea a) e 58.º, n.º 1, todos do CPA, estava a Ré então incursa no dever de proferir uma decisão, um acto administrativo, que negasse ou concedesse a pretensão da Autora, e que o devia fazer no prazo de 90 dias [Cfr. artigo 72.º do CPA]. Não o tendo feito, face ao que decorre do pedido deduzido pela Autora a final da Petição inicial, estando a sua pretensão enquadrada nos termos e para efeitos da condenação da Ré à prática do acto administrativo devido dada a ausência de pronúncia [da Ré], atenta a data em que a Petição inicial deu entrada no Tribunal a quo [em 29 de dezembro de 2014], julgamos ser manifesto que a sua pretensão foi tempestivamente deduzida. E na medida em que a Autora ancorava a pretensão que deduziu perante a Ré, como sendo decorrente do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e fundada no facto de ter sido nomeada pelo Conselho de Administração da Ré, para exercer funções de direcção no Departamento de Medicina e na entrada em vigor da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, por entender que lhe é devido o suplemento remuneratório desde o dia 22 de junho de 2011 e até à data em que deixou de exercer funções na Ré, por ter sido aposentada com efeitos partir do dia 01 de janeiro de 2014, também é manifesto que essa pretensão se enquadra, não do regime da acção comum [Cfr. artigo 37.º do CPTA], antes da acção administrativa de condenação à prática do acto devido [Cfr. artigos 46.º e 66.º e seguintes do CPTA], por estar em causa a apreciação jurisdicional de pretensão emergente da omissão da prática de acto administrativo que devesse ser emitida ao abrigo de concretas disposições de direito administrativo. Como extraído supra, na transcrição que fizemos da Sentença recorrida, o julgamento tirado pelo Tribunal a quo assentou em três premissas essenciais. A primeira, decorrente do facto de considerar que atenta a inércia da Ré em face do teor do seu requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012, que decorridos 90 dias – Cfr. artigo 58.º e 109.º, n.º 2, ambos do CPA – tinha a mesma o prazo de 1 ano – Cfr. artigo 69.º, n.º 1 do CPTA - para intentar a acção administrativa especial tendente à sua condenação [da Ré] para a prática do acto administrativo que a Autora tinha como devido; a segunda, assente no facto de esse prazo estar há muito já esgotado quando a Autora apresentou a Petição inicial no Tribunal a quo, em 29 de dezembro de 2014; e a terceira, decorrente do facto de não ser possível por via da acção comum alcançar a pretensão que resultaria da [eventual] anulação do acto. Ora, em face do que resultou provado, o itinerário prosseguido pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento em matéria de direito, que vem a ser consequente de um errado enquadramento dos factos com base nos quais apreciou e decidiu a pretensão da Autora. Com efeito, tendo a Ré criado na Autora a convicção de que o seu pedido [apresentado pelo requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012] se encontrava em instrução procedimental, aguardando a Ré esclarecimento pedido à ACSS [e também à ARS do Norte], e que se manteve nesse regime mesmo após a dedução do requerimento apresentado em 06 de março de 2014, quando a Autora vem a interpelar a Ré por requerimento datado de 28 de julho de 2014, e em que lhe dá a saber e a conhecer [à Ré] que a informação/esclarecimento que ela [Ré] aguardava da ACSS já existia e estava constante do respectivo sítio da internet, emitida pela circular informativa n.º 17/2014, de 29 de maio [Cfr. alínea C1 do probatório], foi a partir daquela data [28 de julho de 2014] que a Ré passou a estar constituída no dever de proferir um acto administrativo visando a concreta pretensão da Autora, sendo que, a sua inércia ou o seu silêncio [da Ré] nesse domínio, passaram a fazer recair sobre a Autora o ónus de sindicar de forma tempestiva essa sua [não] posição. E como assim julga este Tribunal de recurso, a Autora cumpriu cabalmente esse seu ónus, pois como assim [nesta parte] bem ajuizou o Tribunal a quo, pressupondo o pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial a prática pela Ré de um acto administrativo que seja definidor da sua [da Autora] situação jurídica, no fundo, sobre se tem ou não direito à percepção do suplemento remuneratório e por todo o período temporal por si identificado, e não tendo esse acto sido praticado, tal é determinante de um pedido de condenação da Ré à prática do acto que a Autora tem por legalmente devido e que dessa forma altere assim a sua situação jurídica. Neste conspecto. E porque assim é, assiste razão à Recorrente quando sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, também quanto ao facto de não ter convolado a forma de processo, de acção administrativa comum para acção administrativa especial, pelo facto de o pedido e a causa de pedir preencherem os requisitos a que se reporta o artigo 78.º, n.º 2 do CPTA. Efectivamente, julgamos que o pedido formulado pela Autora a final a Petição inicial se insere no âmbito do pedido de condenação à pratica de acto devido a que se reportam os artigos 46.º, n.º 2, alínea b) e 66.º, n.º 1, ambos do CPTA, cujos pressupostos estão fixados no artigo 67.º também do CPTA, já que não foi proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, prazo este, que no âmbito da relação jurídica administrativa em causa, e em face dos termos patenteados no procedimento administrativo aberto pela Autora, se computa nos 90 dias após a obtenção das informações solicitadas à ACSS, momento este que é marcado pela remessa pela Autora à Ré, pelo requerimento datado de 28 de julho de 2014, contendo a informação que a Autora tinha por relevante, como de resto assim tinha sido informada pela Ré e não tinha a mesma que colocar em causa essa actuação do órgão instrutor, pois que a Ré ficou/tinha ficado [aliás, assumiu perante a Autora] de lhe levar essa informação ao seu conhecimento. É de realçar que o tempo para ser proferida a decisão foi demarcado pela própria Ré, logo após a Autora ter apresentado o seu requerimento em 06 de fevereiro de 2012, assim como o seu requerimento de 06 de março de 2014, pois que fez indexar a apreciação que viesse a fazer em torno do seu pedido/pretensão de atribuição do suplemento remuneratório por exercício de função de direcção para que tinha sido nomeada, da prévia informação que a ACSS lhe viesse a prestar [à Ré] e do que até se comprometeu perante a Autora a comunicar-lhe essa informação. Não lhe tendo sido dada essa informação mas tendo a Autora vindo a sabê-la e a remetê-la à Ré, na expectativa, legítima, de que a Ré desse continuidade ao procedimento administrativo por si aberto em 06 de fevereiro de 2012, se após o requerimento da Autora datado de 28 de julho de 2014, a Ré nada mais disse ou fez, então a Autora tem o direito de sindicar judicialmente essa sua actuação, peticionado a sua condenação na prática do acto devido, por não ter proferido a decisão a que a Ré estava obrigada. Tendo decidido em contrário, a Sentença recorrida incorreu assim nos invocados erros de julgamento, pelo que a Sentença recorrida não pode manter-se. Aqui chegados. Não resultando dos autos que o seu pedido tenha sido sequer apreciado, não pode este Tribunal superior conhecer dessa matéria porque sobre ela não se pronunciou o Tribunal a quo, pois que pela Sentença recorrida, apenas foi conhecida de uma questão formal, que obstou ao conhecimento do mérito da pretensão da Autora e à absolvição da Ré da instância. De maneira que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva da Recorrente tem assim de proceder, pelo que devem os autos baixar ao Tribunal recorrido, em ordem a serem prosseguidos os termos processuais que se mostrem devidos, se nada mais a tanto obstar. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Acção administrativa comum; Acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido; Procedimento administrativo; Suplemento remuneratório; Decreto-Lei n.º 122/2010, de 10 de novembro; Erro na forma de processo; Convolação. 1 – No âmbito do anterior CPTA, que atento o princípio tempus regit actum aqui é aplicável, a ação administrativa comum não podia ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de acto devido em sua substituição. 2 – A acção administrativa comum constituía o processo comum do contencioso administrativo na medida em que podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebia no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais. 3 - Resulta do artigo 37.º do CPTA, que seguiam esta forma os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA nem previsão contida em legislação avulsa estabeleça um modelo especial de tramitação. 4 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do CPTA então aplicável, seguiam a forma da acção administrativa especial, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, mormente, os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração, assim como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. 5 - Neste contexto, o direito ao recebimento do suplemento remuneratório a que se reporta o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, terá de se considerar como insusceptível de ser obtido por via de ação administrativa comum, e também por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, por estarmos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pela Autora, o que sempre pressupõe a condenação da Ré ora Recorrida na emissão de acto administrativo que altere a sua situação. 6 - Tendo a Ré criado na Autora a convicção de que o seu pedido [apresentado pelo requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012] se encontrava em instrução procedimental, aguardando a Ré esclarecimento pedido à ACSS [e também à ARS do Norte], e que se manteve nesse regime mesmo após a dedução do requerimento apresentado em 06 de março de 2014, quando a Autora vem a interpelar a Ré por requerimento datado de 28 de julho de 2014, e em que lhe dá a saber e a conhecer [à Ré] que a informação/esclarecimento que ela [Ré] aguardava da ACSS já existia e estava constante do respectivo sítio da internet, emitida pela circular informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, foi a partir daquela data [28 de julho de 2014] que a Ré passou a estar constituída no dever de proferir um acto administrativo visando a concreta pretensão da Autora, sendo que, a sua inércia ou o seu silêncio [da Ré] nesse domínio, passaram a fazer recair sobre a Autora o ónus de sindicar de forma tempestiva essa sua [não] posição. 7 - Pressupondo o pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial a prática pela Ré de um acto administrativo que seja definidor da sua [da Autora] situação jurídica, no fundo, sobre se tem ou não direito à percepção do suplemento remuneratório e por todo o período temporal por si identificado, e não tendo esse acto sido praticado, tal é determinante de um pedido de condenação da Ré à prática do acto que a Autora tem por legalmente devido e que dessa forma altere assim a sua situação jurídica. 8 – Respeitando a Petição inicial apesentada pela Autora os requisitos a que se reporta o artigo 78.º, n.º 2 do CPTA, e não mediando mais de 1 ano entre a data do requerimento apresentado pela Autora que constituía a Ré no dever de decidir [no prazo de 90 dias, e não o tendo feito], e a data de apresentação em Tribunal da Petição inicial, estão reunidos os pressupostos necessários para ser ordenada a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente M., e consequentemente: A) Revogam a decisão recorrida; B) Convolam a forma de processo para acção administrativa especial para a condenação à prática de acto devido; C) Ordenam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguirem termos, se nada mais a tanto obstar. * Sem custas.** Notifique.* Porto, 15 de julho de 2021.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |