Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00420/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA - DEDUÇÃO DE IMPOSTO - REQUISITOS DOCUMENTOS SUPORTE DEDUÇÃO |
| Sumário: | I É nula a sentença que não especifica os factos provados ou/e não se encontra fundamentada de direito ou de facto. II A dedução do IVA só é possível quando preenchidos os restantes pressupostos, o pagamento do imposto a deduzir se encontre comprovado através de facturas ou documentos equivalentes passado em forma legal. III A lei – artigo 35 do CIVA –prescreve os requisitos que a factura ou documento equivalente devem conter para poderem relevar. IV Deve considerar-se suficientemente fundamentada quer de direito quer de facto a sentença que refere não haver lugar a dedução de IVA por os documentos suporte da dedução não respeitarem os requisitos do artigo 35 do CIVA e especifica quais os documentos nessa situação muito embora não concretize qual o requisito em falta V Nesta situação em que os requisitos a que os documentos devem obedecer são apenas os que a lei prescreve o facto de a sentença não especificar cada um dos requisitos em falta não coloca o impugnante numa situação de não poder defender-se já que sempre poderá provar que os documentos contêm todo os requisitos legalmente exigidos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a oposição posteriormente convolada para impugnação judicial deduzida por A .. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de 58 565 954$00 acrescido dos juros no montante de 71 540 083$00 referente a dívidas de IVA dos anos de 1991 a1993 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações : 1º Existe contradição entre os factos dados como provados na sentença e a decisão proferida pelo Mº juiz «a quo» artigo 125 do CPT 2º A decisão proferida não está fundamentada de facto e de direito já que não identifica quais os documentos que não se encontram passados em forma legal e os requisitos previstos no artigo35 do CIVA que se encontram em falta em cada um dos documentos artigo125 Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºO impugnante encontra-se enquadrado par efeitos de IVA no regime normal trimestral até 31 12 1991 e no mensal a partir de 01 01 1992 até 17 09 1993 (cfr folhas 537dos autos. 2ºNa sequência da fiscalização onde foi examinada a contabilidade do impugnante a AF procedeu à fixação do imposto a pagar mediante correcções técnicas no montante total de 71 540 083$00 por aquele ter liquidado e não ter entregue nos cofres do Estado o IVA referente aos exercícios de 1991 a 1993. 3º Em 2001 02 16 o ODDF adjunto revogou parcialmente o acto tributário identificado em 2º dado que em síntese se veio a demonstrar a existência de documentos com IVA suportado e emitidos de forma legal que conferem direito a dedução ao abrigo do artigo 19 do CIVA e não foram considerados nas liquidações do IVA em questão (….) o pedido deverá ser parcialmente atendido corrigindo-se as liquidações devendo proceder-se ao cálculo dos juros compensatórios que se mostrem devidos face aos mesmos valores (…) «no entanto há alguns documentos enumerados no quadro a folhas 530 que estão afastados do direito à dedução por não estarem emitidos com os requisitos legais do artigo 35 do CIVA cfr folhas 633 a 635 cujo teor se dá aqui por reproduzido. Foi com base nesta factualidade que o mº juiz « a quo»julgou a impugnação improcedente já que em relação às operações tituladas pelos documentos constantes de folhas 530 não podia haver lugar à dedução do imposto por os documentos suporte não terem sido emitidos de acordo com o artigo 35 do CIVA O recorrente não se conforma com a decisão que diz padecer da nulidade de falta de fundamentação de facto e de direito além de não especificar concretamente os factos O artigo 125 do CPPT na esteira do artigo 144 do CPT e 668 do CPC diz serem causa de nulidade da sentença os vícios invocados Mas será que a sentença recorrida sofre de tais vícios? Seguramente que não. Como se vê da impugnação a questão a decidir versa a possibilidade de dedução do IVA O instituto da dedução é juntamente com o instituto da repercussão um dos pilares em que assenta o bom funcionamento do IVA já que nomeadamente é garante da sua neutralidade. Daí que o sujeito passivo de IVA apenas possa deduzir o montante por ele efectivamente suportado quando demonstre o seu pagamento através da forma imposta pelo CIVA. È que o princípio da segurança jurídica numa situação como esta exige como não podia deixar de ser um rigorosa contabilização alicerçada em documentação também ela sujeita a determinados formalismos legalmente prescritos cuja inobservância determina a não possibilidade de dedução. Por isso o CIVA repete-se só permite a dedução quando nos termos do artigo 19 do CIVA o imposto a deduzir se encontra mencionado em facturas e documentos equivalentes passados na forma do artigo 35 do CIVA. O nº 5 do artigo 35 do CIVA prescreve os requisitos que devem conter esses documentos Ora o Tribunal na fundamentação da sentença diz quais são os documentos que se encontravam nessas circunstâncias . E estando os requisitos legalmente previstos bastava ao Tribunal especificar concretamente quais fossem esses documentos podendo como fez referir genericamente quanto a eles se fosse caso disso como era que os mesmos não respeitavam os requisitos prescritos no nº 5 do artigo 35 È que com isso o impugnante não ficava impedido de saber qual o requisito que faltava a cada um deles nem ficava num situação de não poder defender-se bastando contrapor que qualquer desses documentos preenchia todo os requisitos previstos e exigíveis pelo artigo 35 do CIVA e prová-lo< De qualquer forma a folhas 530 dos autos para onde no probatório da sentença se remeteu constarem os documentos não aceites constavam igualmente as razões e a indicação dos requisitos em falta, designadamente a falta do NIPC e a falta do número fiscal correspondente á actividade desenvolvida. Ficando também a saber o porquê da não possibilidade de dedução. Assim a sentença recorrida não sofre das arguidas nulidades Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs Notifique e registe Porto 14 04 2005 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |