Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00390/02-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SITUAÇÕES DESAJUSTE FUNCIONAL
Sumário:I - A reclassificação profissional em situações de desajuste funcional pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados;
b) A posse dos requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) Que as funções que asseguradas correspondam a necessidades permanentes do serviço; e
d) Existência de disponibilidade orçamental – Cfr. artº 15º-1 do DL 497/99, de 19.NOV.
II- O art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional.
III- Sendo reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/26/2007
Recorrente:F...
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
F..., residente na Rua ..., Entroncamento, inconformado com a Sentença do TAF de Coimbra, datada de 13.NOV.06, que, negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente por si interposto contra o Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o pedido de reclassificação profissional para a carreira de Operário Principal Altamente Qualificado, formulado em 09.NOV.01, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª O aresto em recurso enferma de vários erros de julgamento, razão pela qual deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a sentença datada de 13 de Novembro de 2006.
2a Nas conclusões 2a a 4a das alegações apresentadas no Tribunal a quo, o recorrente defendera que face à prova efectuada em juízo, era manifesta a situação de desajustamento funcional em que se encontrava, uma vez que, pese embora detenha a categoria profissional de Electricista, a verdade é que desde 1995 vem exercendo as funções próprias de Montador Electricista, o que foi expressamente reconhecido pelo aresto em recurso;
Contudo, apesar de o Tribunal a quo ter dado por provado que o recorrente executava TODAS AS DEMAIS funções daquela categoria, o aresto em recurso entendeu, sem explicar como ou porquê, que o recorrente não executava uma das funções enumeradas no conteúdo funcional da categoria de Montador Electricista, pelo que por esse facto não ocorria uma situação de desajuste funcional.
4ª Ou seja, é o próprio Tribunal que dá por provado que o recorrente se encontrava numa situação de desajustamento funcional ao considerar que este exercia a totalidade das funções próprias de uma categoria diferente da sua, à excepção de uma única, mas, no entanto, considera, sem qualquer base legal, jurisprudencial ou doutrinal para tal, que o não exercício desta mesma e ÚNICA função inviabilizava a qualificação da situação do recorrente como de "desajustada";
5ª Esta ordem de raciocínio é de tal forma absurda que levaria a que se pudesse igualmente afirmar que então bastaria a um funcionário com qualquer outra categoria exercer ESTA função e MAIS NENHUMA da categoria de montador electricista, para que se pudesse afirmar que o mesmo se encontrava em situação de desajustamento funcional - já que, pelos vistos, é esta a única função relevante em todo o conteúdo funcional desta categoria.
Salvo o devido respeito, ao assim entender, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, interpretando em sentido claramente errado a alínea a) do nº 1 do art° 15° do DL 497/99 e violando o direito à reclassificação que legalmente assistia a um funcionário que se encontrava há mais de 20 anos numa situação de desajuste funcional.
Com efeito, a alínea e) do art° 4° do DL 497/99, de 19 de Novembro, assim como a alínea e) do art° 2° do DL 218/2000, de 9 de Setembro, definem o desajustamento funcional como a " ... não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas ... , acrescentando a nossa mais autorizada jurisprudência que " ... o que está em causa nesta condição é uma desconformidade entre o conteúdo funcional da carreira e categoria em que o funcionário se encontra provido e as funções efectivamente exercida próprias que são de carreira diferente ... ", sendo que " ... a reclassificação deriva precisamente de um exercício real de funções em que a adequação das capacidades e aptidões do funcionário ao conteúdo funcional da nova carreira se mostra já plenamente comprovado ... " (cfr. Ac. do STA de 02-02-2006, Proc. nº 0972/05, Ac. do STA de 3/06/2004, Proc. n° 02040/13-11 e Ac. de 30.11.2005, Proc. nº 0618/05. Neste mesmo sentido, já tivemos oportunidades de nos pronunciar, na nossa obra Função Pública, vol. I, pág. 428);
8ª Consequentemente, e face à letra da lei, bem esteve a nossa mais elevada e recente jurisprudência ao qualificar como "situações funcionalmente desajustadas" aquelas em que" ... as funções exercidas são distintas das daquela em que está integrado e (. . .) se reportam à globalidade das funções desta carreira (...) pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira ... " (cfr. Ac. do STA de 02-02-2006, Proc. nº 01033/05, da 2ª Subsecção do STA).
9ª Ora, uma breve comparação entre as funções reconhecidas como praticadas pelo recorrente e as descritas no conteúdo funcional da categoria de Montador Electricista (definido no Despacho 29-A/92, publicado a 11 de Dezembro na 2ª Série do Diário da República) permite-nos facilmente concluir que o recorrente executa TODAS as funções lá descritas, à excepção de UMA, pelo que é inquestionável que, nos termos da lei e da nossa jurisprudência, se encontra numa situação funcionalmente desajustada, uma vez que se terá de considerar como tal aquelas situações em que alguém não exerce as funções da sua categoria e exerce a maioria das funções de outra carreira.
10a Contra o exposto não se argumente, como o fez o aresto em recurso, que não existe desajustamento funcional só pelo facto de o recorrente não exercer UMA das funções da categoria, pois em lado algum se encontra consagrado que tal desajustamento só existe quando o funcionário execute TODAS AS FUNÇÕES, sem excepção alguma, do conteúdo funcional da nova categoria - antes pelo contrário, concretizando os preceitos legais já referidos, a nossa jurisprudência fala sempre, e apenas, na execução da “maioria” das funções, da "globalidade” das funções (v., neste sentido, Ac. do STA de 02-02-2006, Proc. n° 01033/05).
11ª Para além disso, a sentença em recurso vem afirmar que a "fatídica" função não exercida pelo recorrente - a execução de cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão - é, curiosamente, a ÚNICA que exige um elevado grau de conhecimentos e complexidade e a ÚNICA que permite distinguir a categoria de electricista da de Montador Electricista.
12a Ora, salvo o devido respeito, para além de o Tribunal a quo não ter fundamentado como alcançou tal conclusão, nada justifica porque é que esta função há-de ser considerada mais importante ou significativa do que qualquer outra das mais de 10 funções que o recorrente executa diariamente!!
13a Na verdade, em lado algum se encontra prescrito que a execução de tal função é mais importante e determinante do que qualquer outra ou sequer que a não realização desta função invalida a correcta execução de todas as outras - tanto mais que se assim fosse, o recorrente com certeza não as praticaria há tanto tempo e a autoridade recorrida teria mesmo que recrutar montadores electricistas para o seu quadro camarário;
14a Assim sendo, é por demais manifesto que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não considerar procedente o vicio invocado nas conclusões 2a, 3a, 4a, 7a e 8ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo, uma vez que não deu por provada a situação de desajustamento funcional em que se encontra o ora recorrente, pese embora tenha reconhecido que este executa a totalidade das funções da categoria de Montador Electricista, à excepção de uma única.
15a O desacerto do aresto em recurso resulta ainda do facto de o Tribunal a quo ter afirmado que o recorrente não logrou efectuar prova no que se refere às suas habilitações - encontrando-se assim em falta mais um dos requisitos exigidos à reclassificação do recorrente - quando, no início do presente processo judicial, foi junto aos presentes autos o processo administrativo, do qual deveria constar obrigatoriamente o registo biográfico do recorrente - e no qual se encontrará, logicamente, as habilitações literárias e profissionais do recorrente.
16a Com efeito, e caso tal registo não se encontrasse junto ao processo instrutor, era obrigação daquele Tribunal, em cumprimento do princípio da descoberta da verdade material, requerer a junção de tal registo biográfico ao processo, o que aquele Tribunal não fez, preferindo, mais facilmente, dar tal facto por não provado; 17a O mesmo se diga quanto à questão da existência ou não de disponibilidade orçamental para a reclassificação do recorrente, pois mais uma vez aquele douto Tribunal não cumpriu o seu dever de fazer justiça, não se preocupando sequer em ler atentamente a documentação junta aos presentes autos, uma vez que veio o aresto em recurso afirmar que o recorrente não provou existir disponibilidade orçamental para que a sua reclassificação fosse possível, quando foi a própria entidade recorrida que, por requerimento datado de 25 de Fevereiro de 2004, juntou aos autos os documentos de orçamento camarário para aquele ano, através de cuja análise o Tribunal a QUO poderia ter cumprido o seu dever de decidir e julgar tal facto como provado.
18a Mas mais uma vez não o fez, pese embora a nossa mais elevada jurisprudência seja unânime em afirmar que" ... quanto à disponibilidade orçamental, necessária à reclassificação (artº 5º-1-d)), entendemos que não se trata de facto que o interessado deva e possa provar. É condição relacionada com existência de provisão orçamental, do conhecimento interno do serviço respectivo e ao qual aquele não tem acesso. Por conseguinte, a condição só não estará preenchida caso seja invocada, devidamente fundamentada, pela entidade competente a inexistência de disponibilidade orçamental ... " (cfr. Ac. de STA, de 02-12-2004, Proc. n° 0661/04),
19a Consequentemente, o aresto em recurso enferma novamente de erro de julgamento ao não ter dado por provado que o recorrente jurisdicional detinha as habilitações necessárias para ser reclassificado para a categoria de Montador Electricista, bem como por não ter dado por provado existir disponibilidade orçamental por parte da entidade recorrida para que se procedesse à mesma reclassificação.
O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) Da inclusão no elenco da factualidade dada como provada das habilitações literárias e profissionais do Recorrente e da existência de disponibilidade orçamental, por parte da Câmara Municipal do Entroncamento; e
b) Do erro de julgamento da sentença com violação do artº 15º-1-a) do DL 497/99, de 19.NOV.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O recorrente é funcionário da Câmara Municipal do Entroncamento, detendo a categoria de Operário Qualificado Principal;
2. Em 09/11/2001 o recorrente pediu à autoridade recorrida que procedesse à sua reclassificação profissional para a categoria de Operário Altamente Qualificado, em cumprimento do disposto no artº 6º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
3. Sobre este pedido e até à presente data não foi proferida nenhuma decisão expressa;
4. O recorrente, no exercício das suas funções, colabora na montagem, conservação e reparação de instalações eléctricas e equipamentos de baixa tensão;
5. O recorrente executa, por vezes, instalações simples de baixa tensão ou substitui órgãos de utilização corrente nas instalações de baixa tensão;
6. O recorrente monta equipamentos e quadros eléctricos de baixa tensão;
7. O recorrente efectua ensaios e medidas de detecção e reparação de avarias e instalações de baixa tensão;
8. O recorrente lê e interpreta desenhos, esquemas e plantas ou projectos e especificações técnicas,
9. O recorrente não executa cálculos nem concebe projectos para instalações eléctricas e quadros eléctricos;
10. O recorrente realiza a montagem de instalações eléctricas para fazer chegar iluminação, força motriz, sinalização e climatização, bem como efectua reparação nas avarias destes;
11. As funções desempenhadas pelo recorrente destinam-se a satisfazer necessidades permanentes do recorrido.
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, com referência a este recurso, são duas as questões que se colocam, a saber:
a) Da inclusão no elenco da factualidade dada como provada das habilitações literárias e profissionais do Recorrente e da existência de disponibilidade orçamental, por parte da Câmara Municipal do Entroncamento; e
b) Do erro de julgamento da sentença com violação do artº 15º-1-a) do DL 497/99, de 19.NOV.
III-2-1. Do aditamento à matéria de facto
Alega o Recorrente que na sentença impugnada deve ser aditada a factualidade respeitante quer às suas habilitações literárias e profissionais, constantes do processo administrativo apenso, quer quanto à existência de disponibilidade orçamental para a reclassificação do Recorrente, sendo certo que quanto a esta última questão, foi a própria entidade recorrida que, por requerimento datado de 25 de Fevereiro de 2004, juntou aos autos os documentos de orçamento camarário para aquele ano, através de cuja análise o Tribunal a quo poderia ter cumprido o seu dever de decidir e julgar tal facto como provado.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos, maxime o processo administrativo apenso, em sede de requisitos habilitacionais e profissionais do Recorrente dele retira-se apenas que o mesmo é detentor da categoria de operário principal – electricista, do grupo de pessoal operário qualificado e no que concerne à disponibilidade orçamental para a reclassificação do Recorrente, dele apenas constam o Avisos nºs 9558/2001 (2ª série) AP e 768/2004 (2ª série) AP, publicados na II Série do DR, de 14.DEZ.01 e 06.FEV.04, quanto ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Entroncamento, do qual figura o Grupo de Pessoal “Operário” e de entre este as Carreiras “Altamente qualificado”, integrado pelas categorias “Mecânico automóveis principal” e “Mecânico automóveis” e “Qualificado” integrado pelas categorias, entre outras, de “Electricista principal” e “Electricista operário”, não se integrando na Carreira de “Altamente qualificado” a categoria de “Montador electricista”; e o Orçamento Municipal relativo ao ano de 2003, do qual não consta qualquer dotação respeitante à categoria de “Montador electricista”, uma vez que tal categoria não integra o Quadro de Pessoal da edilidade.
Assim, perante o exposto, embora não se configure como absolutamente relevante em face do que consta já da matéria de facto assente, decide-se aditar a seguinte factualidade:
12- O Recorrente é detentor da categoria de operário principal – electricista, do grupo de pessoal operário qualificado;
13- Dou por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor dos Avisos publicados na II Série do DR, em 14.DEZ.01 e 06.FEV.04, respeitantes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Entroncamento, constantes do Processo administrativo apenso; e
14- Dou por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do Orçamento para o ano de 2003 da Câmara Municipal do Entroncamento, constantes do Processo administrativo apenso.
Procedem, na medida do que se deixa exposto, as conclusões de recurso, na parte respeitante ao invocado aditamento da matéria de facto.
III-2-2. Do erro de julgamento da sentença com violação do artº 15º-1-a) do DL 497/99, de 19.NOV.
Alega, para tanto, o Recorrente, a circunstância da sentença ter considerado executar ele todas as funções enumeradas no conteúdo funcional da categoria de Montador Electricista, com excepção de uma delas, tendo, concluído, com base nessa excepção, no sentido da não verificação de uma situação de desajuste funcional, por ter configurado essa função como a única relevante de todo o conteúdo funcional dessa categoria, quando, no seu entender, o que define o desajustamento funcional é a "... não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas ...” , e que “o que está em causa nesta condição é uma desconformidade entre o conteúdo funcional da carreira e categoria em que o funcionário se encontra provido e as funções efectivamente exercidas, próprias que são de carreira diferente ...", sendo que "... a reclassificação deriva precisamente de um exercício real de funções em que a adequação das capacidades e aptidões do funcionário ao conteúdo funcional da nova carreira se mostra já plenamente comprovado ... ".
E acrescenta que “... uma breve comparação entre as funções reconhecidas como praticadas pelo recorrente e as descritas no conteúdo funcional da categoria de Montador Electricista (definido no Despacho 29-A/92, publicado a 11 de Dezembro na 2ª Série do Diário da República) permite-nos facilmente concluir que o recorrente executa todas as funções lá descritas, à excepção de uma, pelo que é inquestionável que, nos termos da lei e da nossa jurisprudência, se encontra numa situação funcionalmente desajustada, uma vez que se terá de considerar como tal aquelas situações em que alguém não exerce as funções da sua categoria e exerce a maioria das funções de outra carreira”, não devendo argumentar-se como o fez a sentença recorrida “que não existe desajustamento funcional só pelo facto de o recorrente não exercer uma das funções da categoria, pois em lado algum se encontra consagrado que tal desajustamento só existe quando o funcionário execute todas as funções, sem excepção alguma, do conteúdo funcional da nova categoria ...”.
No que concerne ao requisito da reclassificação profissional, constante da alínea a) do nº 1 do artº 15º do DL 497/99, de 19.NOV, consistente no desajustamento funcional, a sentença recorrida foi do entendimento da sua não verificação, em virtude do Recorrente não exercer todas as funções correspondentes à categoria, a reclassificar, maxime uma delas, consistente na “execução de cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão”, e que considerou ser aquela que diferencia as categorias em confronto.
Para além disso, a sentença impugnada não considerou, igualmente, verificados os pressupostos ou requisitos da reclassificação traduzidos na posse das habilitações profissionais para o provimento na nova carreira bem como da existência de disponibilidade orçamental.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Nos autos em apreço discute-se a pretensão do recorrente referente a reclassificação profissional para a carreira de operário altamente qualificado, concretamente, para a profissão de montador electricista.
Na versão do recorrente, existe um desajuste funcional entre a profissão em que se encontra provido – electricista – e que se integra na carreira de operário qualificado, e as funções que efectivamente exerce.
Argumenta o recorrente que as funções que exerce correspondem à profissão de montador electricista, que se insere na carreira de operário altamente qualificado.
Já na tese da autoridade recorrida, o recorrente exerce apenas parcialmente o conteúdo funcional da profissão de montador electricista, o que não é suficiente para se poder afirmar o desajuste funcional.
Portanto, importa, primeiramente, avaliar se ocorre o desajustamento funcional reclamado pelo recorrente.
(...)
A profissão de montador electricista integra-se na carreira de operário altamente qualificado, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, e artº 2º da Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro.
Por seu turno, a profissão de electricista corresponde à carreira de operário qualificado.
Desde logo, tais carreiras distinguem-se porque enquanto à carreira de operário altamente qualificado cabe o exercício de funções de natureza executiva de elevada complexidade, enquadradas em directivas gerais superiormente fixadas, que, para além de requererem uma especialização na profissão, apelam ao domínio de alguns conhecimentos de ordem tecnológica, nomeadamente tecnologia dos materiais, a carreira de operário qualificado importa o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual ou técnico com graus de complexidade variável, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação completa num ofício ou profissão ( cfr. artºs 5º e 6º da Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro ).
Destarte, resulta que as carreiras em causa assumem uma natureza marcadamente executiva. Porém, a carreira de operário altamente qualificado integra funções de elevada complexidade e requer conhecimentos de ordem tecnológica que não são necessários na carreira de operário qualificado. Quer isto significar que a exigência técnica é substancialmente maior na carreira de operário altamente qualificado.
Acresce a esta distinção o facto dos conteúdos funcionais das profissões de electricista e de montador electricista divergirem.
Realmente, um electricista instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem eléctrica; guia frequentemente a sua actividade por desenhos, esquemas ou outras especificações técnicas, que interpreta; cumpre com as disposições legais relativas às instalações de que trata; instala as máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos, sonoros, caloríficos, luminosos ou de força motriz; determina a posição e instala órgãos eléctricos, tais como os quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas; dispõe e fixa os condutores ou corta, dobra e assenta adequadamente calhas e tubos metálicos, plásticos ou de outra matéria, colocando os fios ou cabos no seu interior; executa e isola as ligações de modo a obter os circuitos eléctricos pretendidos; localiza e determina as deficiências de instalação ou de funcionamento, utilizando, se for caso disso, aparelhos de detecção e de medida; desmonta, se necessário, determinadas componentes da instalação; aperta, solda, repara por qualquer outro modo ou substitui os conjuntos, peças ou fios deficientes e procede à respectiva montagem, para o que utiliza chaves de fendas, alicates, limas e outras ferramentas (cfr. Despacho 1/90, de 27 de Janeiro, Diário da República, II Série, de 27/01/1990).
Um montador electricista, por sua banda, colabora na montagem, conservação e reparação de instalações eléctricas e equipamentos de baixa tensão e, eventualmente, executa, instalações simples de baixa tensão ou substitui órgãos de utilização corrente nas instalações de baixa tensão. Executa cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão. Realiza a montagem de instalações eléctricas para iluminação, força motriz, sinalização e climatização. Realiza a montagem de equipamentos e quadros eléctricos de baixa tensão. Efectua ensaios e medidas de detecção e reparação de avarias nos equipamentos e instalações de baixa tensão. Lê e interpreta desenhos, esquemas e plantas ou projectos e especificações técnicas (cfr. Despacho 29-A/92, de 11 de Dezembro, Diário da república, II Série, de 11/12/1992).
Examinado o conteúdo funcional de ambas as profissões, é de concluir que o recorrente realiza a maior parte das funções que integram o conteúdo funcional da profissão de montador electricista.
Realmente, o único item que o recorrente não preenche é o que se refere à execução de cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão.
Todavia, do confronto entre o conteúdo da profissão de electricista com o da profissão de montador electricista decorre que a realização de cálculos e projectos para instalações e quadros eléctricos constitui, precisamente, a tarefa de maior complexidade técnica e a que requer maiores conhecimentos científico - tecnológicos, designadamente no tocante à tecnologia dos materiais.
Ou seja, a grande diferença entre estas profissões é exactamente o dimensionamento.
E o dimensionamento (que corresponde, de modo simplista, aos cálculos e elaboração do projecto) constitui a garantia do funcionamento do equipamento e a protecção da canalização destinada a tal, envolvendo, a título de exemplo, a medição da resistência de terra e a consequente determinação da sensibilidade dos dispositivos diferenciais residuais.
É nesta operação de dimensionar que reside o cerne da diferença entre as funções exercidas por um montador electricista e as exercidas por um electricista, uma vez que as restantes não exigem um grau de conhecimentos tão elevado, nem uma tão grande complexidade, sendo, na sua maioria, acessíveis a um electricista.
Assim sendo, e não obstante o recorrente exercer uma parte substancial das funções de montador electricista, não é possível concluir que desempenha, na totalidade, as funções de montador electricista, em virtude de não possuir conhecimentos que lhe permitam efectuar o dimensionamento, isto é, os cálculos e projectos de instalações eléctricas e quadros eléctricos, que é o que distingue, essencialmente, um montador electricista de um electricista.
Por conseguinte, não se pode afirmar que existe o reclamado desajustamento funcional entre as funções que o recorrente exerce na realidade e aquelas que correspondem ao conteúdo funcional da categoria e carreira que detém.
Por isso, não é ilegal o acto recorrido.
Mas ainda que assim não acontecesse, e por hipótese se admitisse a ocorrência de desajuste funcional nos termos esgrimidos pelo recorrente, igualmente o recorrente não poderia ser reclassificado.
É que a reclassificação profissional prevista no artº 2º, al. e) do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, é facultativa, ou seja, consubstancia-se num poder discricionário da administração, discricionaridade que, obviamente, se estende a considerações de oportunidade.
A reclassificação obrigatória, prevista no artº 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à administração local por força do artº 6º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, impõe, para além do já tratado desajustamento funcional, que, como se decidiu supra, inexiste no caso vertente, a verificação de outras condições, que, neste caso concreto, também não sucedem.
É o caso da posse dos requisitos habilitacionais e profissionais para o provimento na nova carreira e da existência de disponibilidade orçamental.
(...)”
Vejamos se assistirá razão ao Recorrente em confronto com as teses propugnadas na sentença recorrida.
A reclassificação profissional é um instrumento de mobilidade ao dispor da Administração Pública, a qual, por sua iniciativa e no intuito de assegurar um aproveitamento racional dos efectivos, pode atribuir a um funcionário uma categoria de carreira diferente da que é titular.
Tal instrumento legal encontra-se regulado pelos DL’s 497/99, de 19.NOV, que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, e 218/00, de 09.SET, que procedeu à adaptação à Administração Local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
Nessa ordem de ideias, os artºs 3º do DL 497/99 e 5º do DL 218/00, contém a definição do que consiste a reclassificação profissional bem como os respectivos requisitos, no que tange à Administração Local, e, ainda, o correspondente procedimento.
Assim, dispõem tais comandos jurídicos do seguinte modo:
“Artigo 3.º
(Definições)
1 - A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
2-(...)”.
Artigo 15.º
(Situações funcionalmente desajustadas)
1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.”.
Ora, procedendo a uma análise embora sumária do teor destes normativos legais, temos que, constituem requisitos da reclassificação profissional o exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, pressupondo deste modo um desajustamento funcional, a posse dos requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, que as funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço e que exista disponibilidade orçamental.
No caso dos autos, o Recorrente detém a categoria de electricista, a qual se integra na carreira de operário qualificado, e pretende ser reclassificado com a categoria de montador electricista que se integra na carreira de operário altamente qualificado.
Tais carreiras distinguem-se do seguinte modo:
Enquanto à carreira de operário altamente qualificado cabe o exercício de funções de natureza executiva de elevada complexidade, enquadradas em directivas gerais superiormente fixadas, que, para além de requererem uma especialização na profissão, apelam ao domínio de alguns conhecimentos de ordem tecnológica, nomeadamente tecnologia dos materiais, a carreira de operário qualificado importa o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual ou técnico com graus de complexidade variável, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação completa num ofício ou profissão.
É o que resulta do disposto nos artºs 5º e 6º da Portaria n.º 807/99, de 21.SET.
Por outro lado, o conteúdo funcional das categorias de electricista e de montador electricista, reside no seguinte:
Um electricista instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem eléctrica; guia frequentemente a sua actividade por desenhos, esquemas ou outras especificações técnicas, que interpreta; cumpre com as disposições legais relativas às instalações de que trata; instala as máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos, sonoros, caloríficos, luminosos ou de força motriz; determina a posição e instala órgãos eléctricos, tais como os quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas; dispõe e fixa os condutores ou corta, dobra e assenta adequadamente calhas e tubos metálicos, plásticos ou de outra matéria, colocando os fios ou cabos no seu interior; executa e isola as ligações de modo a obter os circuitos eléctricos pretendidos; localiza e determina as deficiências de instalação ou de funcionamento, utilizando, se for caso disso, aparelhos de detecção e de medida; desmonta, se necessário, determinadas componentes da instalação; aperta, solda, repara por qualquer outro modo ou substitui os conjuntos, peças ou fios deficientes e procede à respectiva montagem, para o que utiliza chaves de fendas, alicates, limas e outras ferramentas.
Um montador electricista, por sua banda, colabora na montagem, conservação e reparação de instalações eléctricas e equipamentos de baixa tensão e, eventualmente, executa, instalações simples de baixa tensão ou substitui órgãos de utilização corrente nas instalações de baixa tensão. Executa cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão. Realiza a montagem de instalações eléctricas para iluminação, força motriz, sinalização e climatização. Realiza a montagem de equipamentos e quadros eléctricos de baixa tensão. Efectua ensaios e medidas de detecção e reparação de avarias nos equipamentos e instalações de baixa tensão. Lê e interpreta desenhos, esquemas e plantas ou projectos e especificações técnicas.
É o que resulta dos Despachos 1/90, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, II Série, de 27/01/1990 e 29-A/92, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da república, II Série, de 11/12/1992.
Ora, compulsado o teor da matéria de facto assente, do mesmo parece resultar que o Recorrente realiza a maior parte das funções que integram o conteúdo funcional da profissão de montador electricista, com excepção do item execução de cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão.
Ora, configurará tal diferenciação de funções entre as que o recorrente exerce na realidade e aquelas que correspondem ao conteúdo funcional da categoria e carreira que detém, um desajustamento funcional justificativo da pretendida reclassificação profissional?
A propósito da temática da reclassificação profissional por desajuste funcional já por diversas vezes o STA se pronunciou - Cfr. entre outros os Acs. do STA de 02.DEZ.04, in Rec. nº 0661/04, de 03.JUN.04, in Rec. nº 02040/03, de 30.NOV.05, in Rec. nº 0618/05, de 02.FEV.06, in Rec. nº 0972/05 e de 02.FEV.06, in Rec. nº 01033/05.
Neste último aresto jurisprudencial, a dado passo, refere-se o seguinte:
“(...)
O art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional.
(...)
Na verdade, sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.
Com efeito, tendo de presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), não se poderá aceitar a interpretação de que tenha consagrado na lei a possibilidade de serem reclassificados funcionários em relação aos quais não há qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira.
Ora, é manifesto que as tarefas de «tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados» que se enquadram no conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário, para além de serem uma parte ínfima das funções que integram esse conteúdo, não exigem uma preparação técnica comparável à que reclamam as tarefas de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal».
Por isso, é de afastar a possibilidade de reclassificação de funcionários, ao abrigo do referido art. 15.º, que apenas exerceram funções daquele primeiro tipo.
Assim, tem de se concluir que não se demonstra que a Recorrente preenchesse um dos requisitos exigidos por aquele art. 15.º para a reclassificação obrigatória, que é o exercício por mais de um ano das funções correspondentes à carreira de liquidador tributário.
(...)”.
Assim, em face do quadro fáctico provado, do respectivo enquadramento legal, que se deixa feito, e perante o entendimento jurisprudencial que se deixa explanado, somos de concluir não assistir razão ao Recorrente quanto à pretendida reclassificação profissional, por falta de preenchimento das condições legalmente previstas, maxime perante a inexistência de desajuste funcional.
Com efeito, não exercendo o Recorrente a globalidade das funções da categoria com referência à qual pretende ser reclassificado profissionalmente, ou, pelo menos, a parte destas funções que exige maior qualificação, por forma a assentar-se nesse exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções dessa categoria, que está ínsito na possibilidade de reclassificação, não existe desajuste funcional, não podendo, nessa medida, efectuar-se a pretendida reclassificação profissional.
Assim sendo, e tal como conclui a sentença recorrida, o acto impugnado não se configura como ilegal.
Nestes termos, improcedem também as conclusões de recurso atinentes ao invocado erro de julgamento.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, com Taxa de Justiça que se fixa em € 300 e a Procuradoria em € 150.
Porto, 28 de Fevereiro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho