Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00058/25.0BEVIS-S1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS;
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO;
CONTENCIOSO DE ESTRITA LEGALIDADE;
Sumário:
I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam ou sugiram, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas sugeridas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.

II - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.

III - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.

IV - Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizados na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA., contribuinte fiscal n.º ...31, com sede na Rua ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional, por apelação autónoma que subiu em separado, do despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferido em 02/06/2025, que indeferiu o seu pedido de produção de prova.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho que inferiu a produção de prova requerida pela ora recorrente, em sede de petição, porém, não pode a ora recorrente concordar com tal decisão, razão pela qual, interpõe o presente recurso, cuja procedência, desde já, se requer, face aos fundamentos que infra irão ser invocados.
2. O despacho objeto do presente recurso, indeferiu as diligências de prova requeridas pela Reclamante, nomeadamente, as que constavam da conclusão n.° 11 da petição inicial (relativas a esclarecimentos das concessionárias de portagens), do ponto 2 do requerimento de 29.04.2025 (oficiar a Via Verde Portugal) e do ponto 6 do requerimento de 08.05.2025 (oficiar os CTT), por entender que a prova documental já existente nos autos seria suficiente e que as diligências requeridas não teriam utilidade, nos termos do artigo 13.° do CPPT.
3. Contrariamente ao que se aponta no referido despacho, as diligências de prova requeridas revestem-se de manifesta utilidade e pertinência inegável para o cabal apuramento da verdade material e para a justa decisão da causa, conforme infra se demonstrará.
4. A sua dispensa, neste momento processual, afigura-se prematura e suscetível de comprometer a plenitude do direito à defesa da Reclamante, impedindo-a de apresentar elementos essenciais para fundamentar as nulidades invocadas e, em última análise, de garantir um processo justo e equitativo.
5. Em face do disposto no n.° 1 do art.° 13° e no art.° 114° ambos do CPPT, impende sobre o(a) Mmo(a). Juiz do tribunal “a quo”, enquanto juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, um dever de efetuar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias, imprescindíveis, ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, constitui um poder vinculado e um pilar fundamental do sistema jurídico.
6. O Tribunal não pode, nem deve, ficar com dúvidas sobre a existência de factos essenciais para a decisão, especialmente quando é possível saná-las com a realização de diligências de prova, devendo, inclusive, ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes.
7. Este princípio, sublinhado em diversas decisões dos Tribunais Superiores (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.° 3/14.8TJVNF.G1, de 12-05-2016, que enfatiza que o dever do juiz de ordenar diligências para o apuramento da verdade material é um poder vinculado e que o Tribunal não pode ficar com dúvidas quando estas podem ser sanadas; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.° 89/20.6T8PNI-C.C1, de 25-03-2025, que destaca que a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio são valores preponderantes, e que o princípio da preclusão é mitigado para assegurar a verdade substancial; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.° 28984/18.5T8LSB-A.L1-7, de 14-02-2023, que sublinha que o juiz só deve indeferir provas quando se revelem de todo inúteis ou desadequadas ao objeto processual, por força do princípio do inquisitório), é basilar no ordenamento jurídico português e impõe a prevalência da justiça substantiva sobre a meramente adjetiva, garantindo que a decisão final seja baseada na realidade dos factos e não em presunções inilidíveis ou insuficiência probatória que possa ser colmatada.
8. A recusa de produção de prova relevante, quando essencial ao esclarecimento dos factos controvertidos, pode configurar um cerceamento do direito à prova, o que comprometeria a equidade do processo e a validade da decisão final.
9. No que concerne à pretensão de oficiar a Via Verde Portugal e as demais concessionárias mencionadas na petição inicial e nos requerimentos subsequentes, solicitando a remessa de todas as notificações administrativas de dívida de portagens e os respetivos comprovativos de receção/entrega, incluindo avisos de receção e registos de tentativas de notificação, importa tecer várias considerações.
10. Desde o início que a ora recorrente alega que nunca foi validamente notificada para o pagamento voluntário das taxas de portagens que deram origem a grande parte das dívidas exequendas.
11. A falta de tal notificação prévia e formalmente válida constitui, conforme jurisprudência assente e a mais elementar doutrina do Direito Processual Tributário, uma nulidade insanável da dívida exequenda, por se tratar de um ato essencial na formação do título executivo.
12. Sem a prévia e correta notificação administrativa, não se pode considerar que o contribuinte tenha sido devidamente interpelado para cumprir a sua obrigação, nem que tenha tido a oportunidade de exercer o seu direito de defesa na fase administrativa. Esta omissão prejudica irreversivelmente o direito de o executado, numa fase pré-executiva, conhecer a sua dívida e, eventualmente, contestá-la ou regularizá-la, evitando os encargos de um processo de execução fiscal.
13. Ademais, embora existam certidões de dívida nos autos, estas representam apenas a formalização da dívida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
14. As informações prestadas pelas concessionárias de portagens, através da Via Verde Portugal, são essenciais e insubstituíveis para aferir a validade intrínseca e a cronologia detalhada das notificações administrativas que antecederam a emissão das certidões.
15. A mera existência de uma certidão de dívida não convalida, por si só, eventuais vícios ocorridos na fase de formação da dívida, designadamente a omissão ou irregularidade da notificação prévia, que é um pressuposto fundamental para a exigibilidade da obrigação, sendo certo que, sem a prova da notificação original pela concessionária, o título executivo carece de um dos seus elementos essenciais para ser exigível.
16. Acresce que, o conhecimento dos elementos originais de notificação, por parte das concessionárias (tais como cópias das cartas enviadas, registos de envios, avisos de receção e/ou registos de tentativas de entrega), é fundamental para comprovar se os requisitos legais de forma e conteúdo previstos na Lei n.° 25/2006, de 30 de junho (nomeadamente o artigo 14.°, que exige carta registada com aviso de receção ou, subsidiariamente, carta simples com anotação da data de expedição e domicílio para o qual foi enviada, implicando uma presunção de notificação ao 5.° dia posterior), foram devidamente observados.
17. A ausência de qualquer um desses elementos, a sua incompletude ou a sua desconformidade com a lei pode e deve levar à declaração de nulidade do título executivo e, consequentemente, da execução fiscal.
18. Em face do aduzido, mostra-se à saciedade que, a produção de prova requerida pela ora recorrente, é crucial e indispensável para que possa exercer o seu direito à prova, plasmado no princípio do contraditório, permitindo-lhe demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a alegada omissão ou vício de atos essenciais que, a verificar-se, viciam a substância do processo de formação da dívida e, consequentemente, a própria execução fiscal.
19. A presunção de legalidade dos atos administrativos, embora existente, é uma presunção iuris tantum e, como tal, pode e deve ser ilidida com prova concreta e específica da sua irregularidade, prova essa que só poderá ser obtida através das entidades que detêm os registos originais e não se presume pelo simples facto de a execução ter sido instaurada.
20. No que concerne à pretensão de oficiar os CTT - Correios de Portugal, S.A., no sentido de reunirem e remeterem aos autos todos os documentos comprovativos e o respetivo suporte informativo sobre o eventual responsável pela adesão da Reclamante ao sistema de notificações eletrónicas designado por "ViaCTT", incluindo a cópia do formulário de adesão e os dados de identificação do subscritor, importa tecer algumas considerações.
21. A Fazenda Pública, na sua contestação, alegou que a Reclamante aderiu ao ViaCTT em 2016-07-08 e que, por isso, todas as notificações e citações eletrónicas subsequentes foram validamente efetuadas, com base nos registos do ViaCTT, porém, a recorrente, impugnou veementemente a autoria e a validade dessa adesão, alegando desconhecimento absoluto de tal subscrição e enfatizando que apenas o gerente da empresa detinha poderes legais para efetuar tal adesão em nome da sociedade, conforme os poderes de representação de uma pessoa coletiva.
22. Acrescentou que nada garante que tal procedimento não tenha ocorrido de forma automática, por erro, ou sem o devido conhecimento ou consentimento expresso e validado do legal representante da empresa.
23. A legitimidade de uma adesão a um serviço de tamanha importância para as comunicações com a Administração Pública não pode ser meramente presumida, exigindo-se prova da autoria e do consentimento válido.
24. A prova da autenticidade e da validade formal e material da adesão ao ViaCTT, nomeadamente a identificação clara e inequívoca do indivíduo que, em nome da Reclamante, subscreveu a adesão ao ViaCTT, a apresentação de uma cópia do documento ou formulário de subscrição original, e o detalhe do processo de validação dessa subscrição (incluindo, por exemplo, o método de autenticação utilizado - se foi presencial, por assinatura eletrónica qualificada, por validação de dados fiscais, etc. - e se foram cumpridas todas as formalidades de segurança exigidas para um serviço desta natureza), é um facto essencial e controvertido para o juízo sobre a regularidade das citações eletrónicas.
25. Sem esta prova, a presunção legal de notificação eletrónica é posta em causa, pois a sua eficácia depende da validade da própria adesão ao sistema e do efetivo conhecimento por parte do sujeito passivo.
26. A obtenção de documentos fidedignos e detalhados junto dos CTT que comprovem a legitimidade e a regularidade do processo de adesão ao ViaCTT é, portanto, a única forma eficaz e idónea de ilidir a presunção legal de notificação e de comprovar a verdade sobre a alegada falta de conhecimento e de citação.
27. A mera existência de registos eletrónicos de entrega na caixa postal não se sobrepõe à dúvida razoável e fundamentada sobre a legalidade e validade da própria adesão da empresa a esse serviço de notificações eletrónicas, que é o pilar da validade das comunicações.
28. O indeferimento desta diligência de prova crucial constitui, a nosso ver, um flagrante cerceamento do direito à prova da Recorrente, comprometendo não só o princípio da descoberta da verdade material como também o direito fundamental a um processo equitativo e à plenitude da defesa, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Civil.
29. A impossibilidade de produzir esta prova coloca a Recorrente numa posição de desvantagem processual insustentável, uma vez que a validade de toda a comunicação subsequente (citações e notificações) depende da validade da adesão ao ViaCTT - cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.° 00047/21.3BEAVR, de 31-10-2024 - o que realça a importância do efetivo conhecimento do ato e da distinção entre a mera disponibilização e o acesso, para efeitos da validade da citação pessoal.
30. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o princípio da utilidade da prova (artigo 13.° do CPPT) não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o direito fundamental à prova e a um processo equitativo, especialmente quando os factos a provar são nucleares e decisivos para a procedência das nulidades invocadas e para a aferição da legalidade dos atos tributários subjacentes.
31. As diligências requeridas não são meramente dilatórias ou supérfluas; visam precisamente esclarecer factos controvertidos que a prova documental unilateralmente apresentada pela Reclamada, ora Recorrida, não permite dissipar, e que são essenciais para aferir a validade das próprias dívidas e execuções em causa, em respeito pelo devido processo legal.
32. A recusa de produção de prova essencial à formação de uma convicção sólida por parte do Tribunal pode implicar uma violação do princípio da verdade material e do direito a um processo equitativo, impondo uma decisão baseada em insuficiências probatórias que poderiam ser sanadas.
33. Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que preveja o deferimento das diligências de prova anteriormente solicitadas, por serem manifestamente úteis, necessárias e indispensáveis ao apuramento dos factos e à descoberta da verdade material, garantindo, assim, a concretização do direito fundamental à defesa da Reclamante, ora Recorrente, e a prolação de uma decisão justa e conforme à lei.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho ora recorrido e substituído por outro que preveja a produção das provas requeridas pela Reclamante, ora Recorrente.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão interlocutória enferma de erro de julgamento, ao indeferir diligências instrutórias requeridas.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

O tribunal recorrido não autonomizou matéria de facto. No entanto, para cabal compreensão, transcrevemos o teor do despacho interlocutório em crise, prolatado em 02/06/2025:
“Compulsados os autos e, em particular, tendo em conta o objeto da presente reclamação, bem como a prova documental já existente nos autos, verifica-se ser já possível apurar todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância, não se vislumbrando utilidade nas diligências de prova requeridas pela Reclamante, concretamente, as diligências constantes da conclusão nº 11 da petição inicial, no ponto 2 (oficiar a Via Verde Portugal) do requerimento remetido aos autos em 29.04.2025 (cf. fls. 1189 do SITAF) e no ponto 6 (oficiar os CTT) do requerimento enviado em 08.05.2025 (cf. fls. 1193 e 1194 do SITAF).
Pelo exposto, uma vez que não se vislumbra utilidade (cf. artigo 13º do CPPT), vai indeferida a prova requerida pela Reclamante.
Notifique.”
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2. O Direito

A Recorrente vem interpor recurso do despacho proferido em 02/06/2025 que indeferiu as diligências de prova por si requeridas.
Para tanto, alega que o despacho recorrido infringe o preceituado nos artigos 13.º e 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), devendo apurar-se se o despacho de indeferimento de produção de prova configura um défice instrutório relevante para a decisão final da causa.
Relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, é sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária (LGT), um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 118.º do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, por exemplo.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova, não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova, pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos com um vício de fundo consubstanciado em erro de julgamento, nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida – cfr. Acórdão deste TCAN, de 30/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1073/09.6BEVIS.
Antes de mais, cumpre, então, apreciar a fundamentação do despacho interlocutório proferido em 02/06/2025. Não olvidamos que a Recorrente peticiona a alteração do despacho recorrido e a sua substituição por outro que preveja a produção das provas requeridas pela reclamante. No entanto, a análise de tal pedido reconduz-se a um controlo objectivo por parte deste tribunal, que passará sempre pela verificação e conhecimento da fundamentação ínsita no despacho recorrido; pois é, designadamente, em face das normas legais invocadas no despacho em crise que se poderá discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Em síntese, a fundamentação do despacho ditará se a motivação do tribunal a quo se adequa ao pedido da Recorrente.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, como vimos, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
É aqui pertinente o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Saliente-se que, apesar de o poder de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados estar previsto oficiosamente, sempre poderá ser exercido a requerimento das partes ou do Ministério Público, não perdendo de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário – cfr. anotação ao artigo 99.º da Lei Geral Tributária, efectuada por António Lima Guerreiro, na página 413, na Edição de Rei dos Livros.
Ora, a concretização do princípio do inquisitório em direito fiscal abstrai-se de aspectos formais, relevando somente, como vimos, averiguar se determinada diligência é substancialmente útil.
Na verdade, o tribunal a quo considerou que as diligências requeridas seriam actos inúteis, além do mais, por os autos estarem munidos de prova documental bastante para apurar todos os factos relevantes para a prolação de decisão, acentuando a importância do objecto da reclamação.
Recordemos o teor integral do despacho interlocutório recorrido:
“Compulsados os autos e, em particular, tendo em conta o objeto da presente reclamação, bem como a prova documental já existente nos autos, verifica-se ser já possível apurar todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância, não se vislumbrando utilidade nas diligências de prova requeridas pela Reclamante, concretamente, as diligências constantes da conclusão nº 11 da petição inicial, no ponto 2 (oficiar a Via Verde Portugal) do requerimento remetido aos autos em 29.04.2025 (cf. fls. 1189 do SITAF) e no ponto 6 (oficiar os CTT) do requerimento enviado em 08.05.2025 (cf. fls. 1193 e 1194 do SITAF).
Pelo exposto, uma vez que não se vislumbra utilidade (cf. artigo 13º do CPPT), vai indeferida a prova requerida pela Reclamante.”
A reclamante formulou um requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, em que invocou nunca ter sido notificada por parte das autoridades administrativas para proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagens devidas, nem foi citada em sede de execução fiscal, solicitando a extinção e arquivamento de cerca de 140 processos de execução fiscal com base em tais omissões geradoras de nulidade.
Na presente reclamação, a reclamante pretende reagir contra o teor do ofício ...01, de 26/07/2024, enviado pelo órgão de execução fiscal, que consubstancia o acto decisório reclamado, onde se indeferiu tal pretensão, informando-se que todos os processos de execução fiscal são instaurados com base em documentos facultados pelas entidades autuantes, nomeadamente o título executivo, as respectivas notificações e avisos de recepção, que foram comunicados em tempo à executada. Mais esclareceu que para obter cópia desses elementos terá de ser formalizado pedido de certidão, estando inerente o pagamento dos respectivos emolumentos. No que diz respeito à falta de citação, relembrou-se que a executada aderiu a correio electrónico (ViaCTT) em 08-07-2016 e que todos os processos foram instaurados a partir do ano de 2020, logo concluiu-se que na caixa postal electrónica ainda consta toda a correspondência enviada pela AT, nomeadamente comunicações de liquidações, notificações e citações, entre as quais, as relacionadas com a execução fiscal e contra ordenação activas e extintas. Face ao exposto, considerou-se que o requerimento apresentado não relevava para alterar a normal tramitação processual dos processos de execução fiscal.
Ora, todos os elementos a que alude o acto de indeferimento reclamado, aparentemente, constam dos autos, dado se mostrarem ínsitas várias cópias de notificações, avisos de recepção e 339 páginas de citações pessoais e elementos extraídos de “Via CTT”, bem como informação informática relativa a subscrição deste serviço em 08/07/2016.
Não podemos perder de vista que, para a decisão da causa, importa ter presente a fundamentação do acto reclamado e os elementos em que assentou, pois é relativamente a tal que tem de ser aferida a legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
Salientamos a importância fulcral da fundamentação do acto reclamado, dado que é com base nessa motivação que o tribunal apreciará a legalidade desse acto. O contencioso de estrita legalidade subjacente ao presente meio processual determinará a eventual mera anulação do acto impugnado, daí a relevância de atender aos termos da prolação do mesmo, tale quale foi praticado.
A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
Esse processo de reclamação, previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.
Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizados na petição de reclamação, tendo em conta o teor do requerimento apresentado pela Recorrente que lhe subjaz, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.
Os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos (factuais e jurídicos) de que o acto reclamado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas, cabendo-lhe unicamente uma função fiscalizadora da legalidade dos actos praticados pelo órgão administrativo incumbido de tramitar a execução, pelo que, no caso, o tribunal de 1.ª instância só poderá aferir da legalidade do acto reclamado à luz da sua motivação factual e jurídica e à luz dos vícios invalidantes que o reclamante lhe imputa – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0135/17.
Por isso, estaremos sempre no encalço do teor do acto reclamado, tal como foi praticado, dado que a presente acção visa a sua eliminação da ordem jurídica. É este o objecto da reclamação e, neste contexto, antecipamos, não se vislumbra qualquer défice instrutório (até esta fase processual em análise).
Vejamos em concreto.
Na conclusão n.º 11 da petição de reclamação, a reclamante requer que “sejam oficiadas as concecionárias Ascendi Grande Lisboa - Auto Estradas Da Grande Lisboa, S.A; Ascendi Norte, Auto-estradas do Norte, S.A; Ascendi Pinhal Interior Estradas do Pinhal Interior, S.A.; Operestradas Xxi S.A Centro de Assistência e Manutenção, Lameira de Gache, Portvias - Portagem de Vias, S.A; Vialivre S.A, para virem juntar aos autos, os processos contraordenacionais instaurados em nome da ora reclamante, com as notificações que terão sido efetuadas, acompanhadas dos respetivos comprovativos de expedição e de recebimento por parte da ora reclamante”.
Compulsando todos os documentos ínsitos nos autos, não obstante estar em causa um elevado número de processos de execução fiscal, os elementos de identificação dos processos relativos ao não pagamento das portagens, tidos em conta pelo órgão da execução fiscal, encontram-se já no processo, permitindo observar a natureza das comunicações de falta de pagamento das portagens que foram enviadas, bem como outros elementos referentes às formalidades adoptadas, designadamente, avisos de recepção. Pelo que não vislumbramos qualquer erro de julgamento na apreciação do tribunal recorrido no que tange à conclusão de desnecessidade ou inutilidade destes elementos solicitados na referida conclusão 11.ª.
Por outro lado, não podemos deixar de avançar um pouco no mérito da reclamação, ainda que sem perder de vista todas as soluções plausíveis de direito, alertando que os processos já se encontram em fase executiva, cuja instauração se baseou em títulos executivos, como se menciona no acto reclamado.
Ora, a eventual falta de requisitos essenciais do título executivo, consubstanciando a sua inexequibilidade, refere-se apenas aos seus requisitos formais que não os substanciais, nomeadamente a exigibilidade da dívida.
Com efeito, se ficar demonstrado que ocorreu falta de citação pessoal em algum processo de execução fiscal, a reclamante ainda estará em tempo para deduzir oposição judicial à execução, podendo aí alegar, de forma ampla, eventual inexigibilidade de alguma dívida, por não ter sido cabalmente cumprida a notificação para proceder ao seu pagamento voluntário previamente – cfr. artigo 203.º e 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.
Acresce não se mostrar útil a junção integral dos processos contraordenacionais, dado que o órgão da execução fiscal já apontou no sentido de estar a ser aplicada a lei mais favorável, no âmbito da sua ponderação com vista a eventual revogação do acto reclamado: “(…) relativamente aos processos executivos instaurados para cobrança de coimas de portagens, foram os mesmos suspensos, por aguardarem rotina informática, no sentido de serem recalculados tendo em consideração a alteração operada pela Lei n.º 27/2023, de 4 de julho. (…)”
Na petição de reclamação é afirmado que a reclamante dispõe do sistema de “via verde”, mostrando-se, por isso, inexplicada a falta de pagamento de portagens.
O tribunal recorrido determinou que a reclamante remetesse aos autos documentos comprovativos do alegado na reclamação quanto a dispor do sistema de “via verde” e pagamento das portagens (cfr. conclusões 20 e 21 da petição de reclamação).
Porém, a reclamante absteve-se de o efectuar, relativamente aos documentos comprovativos do alegado na reclamação quanto a dispor do sistema de “via verde” e pagamento das portagens, porque a reclamante se encontrava no estrangeiro, não tendo sido assim em tempo útil possível obter tal informação, não dispondo dos comprovativos em questão, não obstante, requereu que fosse oficiada a Via Verde Portugal - Gestão de Sistema Eletrónicos de Cobrança, S.A, enquanto responsável pela emissão da “via verde”, a fim de prestar tais informações e proceder à junção dos citados documentos, e, em simultâneo, esclarecer a razão e a data em que foi cancelado à reclamante a utilização de tal sistema e forma de pagamento.
Na verdade, trata-se de questão introduzida inovadoramente na reclamação e que não foi colocada junto do órgão de execução fiscal, respeitante à legalidade, em concreto, das dívidas referentes às taxas de portagem, pelo que não foi realizada qualquer ponderação a este respeito no acto reclamado. Relembramos que o tribunal sindicará, apenas, o acto de indeferimento impugnado.
O tribunal recorrido determinou, também, a notificação da Representação da Fazenda Pública para remeter aos autos elementos comprovativos da adesão da reclamante à caixa postal electrónica (ViaCTT) em 08.07.2016.
A entidade reclamada procedeu à junção aos autos de um documento, ref.ª ...52, tendo em vista demonstrar “a adesão da Reclamante à caixa postal eletrónica (VIACTT) em 08.07.2016”.
Nesta sequência, a Recorrente pronunciou-se no sentido de não ser possível extrair do citado documento, quem, efectivamente, é o responsável pela sua autoria, isto é, a pessoa que procedeu à subscrição, em nome da reclamante, da adesão à notificação electrónica via CTT, pois, certo é que, apenas o seu gerente tinha poderes legais para esse efeito, sendo certo que este desconhecia a citada adesão, por nunca a ter subscrito.
É neste circunstancialismo que solicitou ao tribunal recorrido que se dignasse oficiar os CTT no sentido de reunirem os documentos comprovativos e respetivo suporte informativo, da informação sobre o eventual responsável pela adesão ao sistema de notificações electrónicas, designado “via CTT”, pois, na sua óptica, só esta entidade poderá ter condições para demonstrar documentalmente tal elemento probatório.
Também esta diligência probatória requerida foi considerada inútil pelo tribunal “a quo”, afigurando-se, uma vez mais, acertada tal decisão recorrida.
Trata-se de mais uma questão nova, lateral, que não foi dirigida ao órgão de execução fiscal e, portanto, não apreciada no acto reclamado.
Perante as 339 páginas de elementos referentes à citação pessoal da reclamante, através do serviço “Via CTT”, ínsitos nos autos, a Recorrente veio acentuar nunca ter subscrito tal adesão.
No entanto, não podemos esquecer que, com a entrada em vigor, ocorrida em 1 de Janeiro de 2012, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, a AT se considerou legitimada a notificar um alargado conjunto de contribuintes através da caixa postal electrónica. Tendo esta lei aditado dois importantes números ao artigo 38.º do CPPT e alterado, substancialmente, o artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativo ao domicílio fiscal.
Efectivamente, nos termos do actual artigo 19.º, n.º 12 (correspondente ao anterior n.º 10) da LGT, os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de actividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
Portanto, desde 2012, é obrigatória, para os sujeitos passivos referidos supra, a adesão ao serviço público concessionado aos CTT, designado por “Via CTT”.
Salientamos que as notificações/citações em causa terão sido enviadas após Janeiro de 2020.
Assumindo a Recorrente que não subscreveu tal serviço obrigatório (sendo um sujeito passivo do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e, como tal, obrigado a possuir caixa postal electrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT), é provável que possa ter sido a AT a realizar esse registo oficioso, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 233/2019, de 25 de Julho, que entrou em vigor em 01/01/2020, por ter sido detectada a falta de comunicação da adesão à caixa postal electrónica - a Autoridade Tributária e Aduaneira efectua o registo oficioso no regime de Notificações e Citações Electrónicas no Portal das Finanças (NCEPF).
Pelo exposto, igualmente não se vislumbra qualquer utilidade nesta diligência probatória quanto ao acto de adesão ao serviço “Via CTT”, conforme decidido no despacho interlocutório recorrido.
Recordamos competir ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos ou requeridos pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos invocados controvertidos ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer e relevantes para o exame e decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da LGT.
Entendemos, pois, que o despacho de indeferimento de produção de prova documental não merece censura, tanto mais que afere em concreto que aquelas diligências de prova são desnecessárias para a análise da questão, tendo por base o objecto da reclamação, que é o acto reclamado, com a sua fundamentação e com os elementos probatórios que considerou na sua análise.
Não podemos olvidar que, em caso de subida imediata da reclamação, a Autoridade Tributária remete, por via electrónica, a reclamação e o processo executivo que a acompanha – cfr. artigo 278.º, n.º 5 do CPPT.
Assume, por isso, importância crucial que o tribunal recorrido assegure que foi realizada a remessa integral do processo de execução fiscal, dado que os factos que do mesmo emergem são de conhecimento oficioso – cfr. artigo 412.º do CPC.
Nestes termos, se tiver sido cabalmente cumprido o disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, os elementos ínsitos nos autos serão, com efeito, suficientes para decidir a causa, apresentando-se as diligências de prova requeridas actos inúteis (proibidos legalmente).
Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso da decisão interlocutória, que considerou que os autos estavam instruídos com os documentos necessários à decisão, e mantê-la na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam ou sugiram, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas sugeridas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
II - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
III - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.
IV - Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizados na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 09 de Outubro de 2025

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[Maria do Rosário Pais]