Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00626/11.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA VALOR DA ACÇÃO |
| Sumário: | I-Conforme o disposto no artº 668º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando ocorre a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar; I.1-Constatando-se que nada foi decidido sobre o incidente do valor da causa oportunamente suscitado pelo Réu/Recorrente, nem antes da sentença, nem na mesma, e vindo arguida tal omissão de pronúncia, determinante da nulidade da decisão recorrida, é patente que tem de ser atendida.* *Sumário elaborado pela Relatora |
| Data de Entrada: | 10/31/2012 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Águas de Gondomar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Águas de Gondomar, SA, intentou contra JS. …, ambos já identificados nos autos, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo a sua condenação nos seguintes termos: “a)... no cumprimento das disposições conjugadas dos art. 2.º, n.º2 do D.L. n.º 379/93, de 05/11 e art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do D.L. n.º 207/94, de 06/08, designadamente, na ligação da sua habitação à rede pública de saneamento; b) ... no pagamento do valor de € 1.496,03 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e três cêntimos), a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos custos de instalação do ramal de saneamento; c) ... no pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 4%, perfazem na presente data – 24 de Fevereiro de 2011- o valor de € 144,44 (cento e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; d) ... no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportar com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença; e) ... nas custas judiciais e na respectiva procuradoria condigna.” Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, absolvendo o Réu da instância quanto aos pedidos formulados a final nas alíneas b) e c) da p.i; condenou o Réu na ligação à rede pública de saneamento do prédio sito na Rua do Carvalhal, nº …, freguesia de S. Pedro da Cova, Gondomar, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 379/93, de 05 de Novembro, e art.° 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto e condenou o mesmo no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportou com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença. Desta vem interposto recurso pelo Réu que, em alegação, concluiu assim: 1ª - Não se pode conformar com a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos, que se podem organizar em dois items, para melhor análise: A – nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; e B – discordância da decisão proferida quanto à condenação do Réu no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportou com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença. A - Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia: 2ª - Na sua petição inicial, a A. deu à presente acção o valor de 5.000,01€. 3ª - No art. 1º a 10º da sua contestação, que aqui se dão por reproduzidos, o R. levantou o incidente do valor da acção, contestando o valor dado à acção pela A. e defendendo que o valor da presente acção deve ser fixado em €31.640,48, o que ali requereu, com as consequências legais, nomeadamente no que toca à alteração da forma de processo. 4ª - E rematou a sua contestação, pedindo na alínea a) do seu pedido que o tribunal fixasse o valor da acção no montante de €31.640,48, por ser o valor correcto que deve ser atribuído à presente acção. 5ª – O senhor juiz proferiu despacho a fls. 70, ordenando a notificação da A. para querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre o valor da acção indicado pelo R., invocando o art. 314º nº 2 do CPC ex vi art. 1º e 42º do CPTA. 6ª - A A. foi notificada nos termos ordenados, e nada disse. 7ª - E o tribunal não mais se pronunciou sobre tal questão. 8ª - Dispõe o nº1 do art. 315º que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 9ª - No entanto, a sentença não se pronunciou sobre tal questão, e devia ter-se pronunciado, o que determina a sua nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, por violação do disposto no art. 95º do CPTA e nos termos do art. 668º nº 1 alínea d) do CPC. 10ª - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». 11ª - E, sendo assim, não resta ao R. senão arguir a omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, o que deve ser superiormente decidido. B- Quanto à discordância da decisão proferida mo tocante à condenação do Réu no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportou com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença: X Todavia, não conheceu do alegado incidente de valor suscitado nos autos.Tal como invocado, na petição inicial, a A. deu à presente acção o valor de € 5.000,01. No artº 1º a 10º da contestação o ora Recorrente levantou o incidente do valor da acção, contestando o valor atribuído pela A. e defendendo que o valor da presente acção deve ser fixado em €31.640,48, o que ali requereu, com as consequências legais, nomeadamente no que toca à alteração da forma de processo. E terminou a sua contestação, pedindo, sob a alínea a), que o tribunal fixasse o valor da acção no montante de €31.640,48, “por ser o valor correcto que deve ser atribuído à presente acção.” É certo que o senhor juiz proferiu despacho, a fls. 70, ordenando a notificação da A. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre o valor da acção indicado pelo R., invocando o artº 314º nº 2 do CPC ex vi artº 1º e 42º do CPTA. É também certo que a A. foi notificada nos termos ordenados -cfr. fls. 71- e que nada disse. Porém, o tribunal não mais se pronunciou sobre tal questão. Ora, nesta sede, há que trazer à colação os seguintes preceitos do CPC: ARTIGO 305.º (Atribuição de valor à causa e sua influência) 1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. ARTIGO 308.º 1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. ARTIGO 314.º 1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor. 2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu. ARTIGO 315.º 1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado. 2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador. 3. Nos casos a que se refere o nº 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença. Ora, sendo a sentença recorrida omissa quanto a esta matéria, isto é, não se tendo pronunciado sobre a mesma, ela é nula, por violação do disposto no artº 95º do CPTA e nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC. DECISÃO Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se concede provimento ao recurso, declarando-se nula a decisão recorrida, e ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para aí prosseguir seus termos, de acordo com o acima explanado, com prolação de nova decisão no momento oportuno, enfrentando-se a questão do valor da acção.Sem custas. Notifique e D.N.. Porto, 07/12/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. José Augusto Araújo Veloso |