Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00626/11.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VALOR DA ACÇÃO
Sumário:I-Conforme o disposto no artº 668º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando ocorre a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar;
I.1-Constatando-se que nada foi decidido sobre o incidente do valor da causa oportunamente suscitado pelo Réu/Recorrente, nem antes da sentença, nem na mesma, e vindo arguida tal omissão de pronúncia, determinante da nulidade da decisão recorrida, é patente que tem de ser atendida.*
*Sumário elaborado pela Relatora
Data de Entrada:10/31/2012
Recorrente:J. ...
Recorrido 1:Águas de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Águas de Gondomar, SA, intentou contra JS. …, ambos já identificados nos autos, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo a sua condenação nos seguintes termos: “a)... no cumprimento das disposições conjugadas dos art. 2.º, n.º2 do D.L. n.º 379/93, de 05/11 e art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do D.L. n.º 207/94, de 06/08, designadamente, na ligação da sua habitação à rede pública de saneamento; b) ... no pagamento do valor de € 1.496,03 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e três cêntimos), a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos custos de instalação do ramal de saneamento; c) ... no pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 4%, perfazem na presente data – 24 de Fevereiro de 2011- o valor de € 144,44 (cento e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; d) ... no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportar com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença; e) ... nas custas judiciais e na respectiva procuradoria condigna.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, absolvendo o Réu da instância quanto aos pedidos formulados a final nas alíneas b) e c) da p.i; condenou o Réu na ligação à rede pública de saneamento do prédio sito na Rua do Carvalhal, nº …, freguesia de S. Pedro da Cova, Gondomar, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 379/93, de 05 de Novembro, e art.° 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto e condenou o mesmo no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportou com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença.

Desta vem interposto recurso pelo Réu que, em alegação, concluiu assim:
1ª - Não se pode conformar com a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos, que se podem organizar em dois items, para melhor análise:
A – nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; e
B – discordância da decisão proferida quanto à condenação do Réu no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportou com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença.

A - Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:

2ª - Na sua petição inicial, a A. deu à presente acção o valor de 5.000,01€.

3ª - No art. 1º a 10º da sua contestação, que aqui se dão por reproduzidos, o R. levantou o incidente do valor da acção, contestando o valor dado à acção pela A. e defendendo que o valor da presente acção deve ser fixado em €31.640,48, o que ali requereu, com as consequências legais, nomeadamente no que toca à alteração da forma de processo.

4ª - E rematou a sua contestação, pedindo na alínea a) do seu pedido que o tribunal fixasse o valor da acção no montante de €31.640,48, por ser o valor correcto que deve ser atribuído à presente acção.

5ª – O senhor juiz proferiu despacho a fls. 70, ordenando a notificação da A. para querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre o valor da acção indicado pelo R., invocando o art. 314º nº 2 do CPC ex vi art. 1º e 42º do CPTA.

6ª - A A. foi notificada nos termos ordenados, e nada disse.

7ª - E o tribunal não mais se pronunciou sobre tal questão.

8ª - Dispõe o nº1 do art. 315º que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.

9ª - No entanto, a sentença não se pronunciou sobre tal questão, e devia ter-se pronunciado, o que determina a sua nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, por violação do disposto no art. 95º do CPTA e nos termos do art. 668º nº 1 alínea d) do CPC.

10ª - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

11ª - E, sendo assim, não resta ao R. senão arguir a omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, o que deve ser superiormente decidido.

B- Quanto à discordância da decisão proferida mo tocante à condenação do Réu no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportou com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença:

12ª - O R. não se conforma com a sua condenação a este título, em montante a fixar em execução de sentença.

13ª - Tendo a sentença recorrida já condenado o R. no pagamento das custas, na proporção do decaimento, não se justifica qualquer outra condenação a este título, uma vez que o R. não litigou de má-fé, nem tal foi sequer aflorado.

14ª - Assim foi decidido, entre outros, no Acordão da Relação do Porto com o nº convencional JTRP00028181 de 26-01-2000, disponível em www.dgsi.pt, que dita:
“As despesas com os honorários do mandatário do demandante não se incluem nos danos indemnizáveis excepto nos casos de litigância de má fé da parte contrária.”

15ª - É pacífico que a despesa com mandatários judiciais é uma despesa inerente à defesa dos interesses de cada parte, razão pela qual integra as custas de parte da parte vencedora, conforme estipula o art. 447º-D do CPC e art. 25º e ss. do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente com os limites estabelecidos no seu art. 26º nº3 alínea c).

16ª - Pelo que o R. deve ser absolvido deste pedido e a sentença deve ser revogada.

Deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo J U S T I Ç A !

Não foi apresentada contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
1) A Autora é titular, desde 31 de Outubro de 2001 de um contrato de concessão de exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Água e Saneamento de Gondomar, mediante o qual explora e gere o sistema municipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano; efectua recolha, tratamento e rejeição de efluentes e a recolha e tratamento de resíduos sólidos; bem assim como detém a obrigação de instalação de ramais de ligação ao saneamento em todas as freguesias do concelho de Gondomar;
2) No âmbito daquele contrato de concessão, a Autora promoveu a instalação de ramais de ligação ao saneamento, em diversas freguesias de Gondomar, designadamente na freguesia de S. Pedro da Cova;
3) O Réu é dono e legitimo proprietário do prédio sito na Rua do Carvalhal, nº …, freguesia de S. Pedro da Cova, Gondomar, o qual se encontra ligado à rede pública de água, por força do contrato de fornecimento de água celebrados em 2 de Novembro de 1982 - Doc. 2 junto com a p.i.;
4) A Autora, por missiva com referência 48/9, datada de 11/7/2008, notificou o R. de que se encontrava ao seu dispor um sistema público de drenagem de águas residuais bem assim como dos custos da ligação dos ramais – Doc. 3, junto com a p.i.;
5) A Autora emitiu a factura nº 8001438078, datada de 5/09/2008, correspondente, no valor € 1.496,03 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e três cêntimos) com data limite de pagamento a 25/09/2008, que remeteu ao Réu – Doc. 5 junto com a PI;
6) O Réu não pagou à Autora, no todo ou em parte, nem na data do seu vencimento nem posteriormente, o montante facturado.
DE DIREITO
Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção instaurada pela A. e condenou o R., além do mais, no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportar com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença.
O Réu discorda do julgado, assacando-lhe os seguintes vícios:
1-nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; e
2-discordância da decisão proferida quanto à sua condenação no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos que a Autora suportou com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença.
Avança-se, desde já, que lhe assiste razão.
Ressalta da leitura da sentença que o senhor juiz, depois de concluir que se está perante matéria tributária ou diante de uma questão fiscal, na parte referente à cobrança dos valores em causa na acção, declarou-se materialmente incompetente, não conhecendo dos mesmos.
E acrescentou “Considerando o que fica referido, não se vai conhecer da alegada prescrição por incompetência material relativamente à análise do que quer que se reporte a quantias em cobrança, por se tratar de matéria tributária.
Assim, saber se o valor é devido ou não ou se se encontra prescrito, não pode ser aqui decidido por incompetência material do Tribunal Administrativo (ou área administrativa do TAF do Porto).
Atendendo a que a Autora não pode por si obrigar o Réu a efectuar a ligação da sua habitação à rede pública de saneamento, uma vez que não tem poder legal para entrar na habitação de outrem, carecendo sempre de uma sentença judicial para o efeito, julga-se procedente o pedido de pagamento de honorários, despesas e encargos havidas com Advogados e Solicitadores, assim que comprovadas em processo de execução de sentença.
Isto mesmo não obstante o vencimento parcial da acção, porquanto sempre foi o Réu quem deu azo à acção ao não cumprir voluntariamente a obrigação legal e regulamentar de ligação ao saneamento.”

X
Todavia, não conheceu do alegado incidente de valor suscitado nos autos.
Tal como invocado, na petição inicial, a A. deu à presente acção o valor de € 5.000,01.
No artº 1º a 10º da contestação o ora Recorrente levantou o incidente do valor da acção, contestando o valor atribuído pela A. e defendendo que o valor da presente acção deve ser fixado em €31.640,48, o que ali requereu, com as consequências legais, nomeadamente no que toca à alteração da forma de processo. E terminou a sua contestação, pedindo, sob a alínea a), que o tribunal fixasse o valor da acção no montante de €31.640,48, “por ser o valor correcto que deve ser atribuído à presente acção.”
É certo que o senhor juiz proferiu despacho, a fls. 70, ordenando a notificação da A. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre o valor da acção indicado pelo R., invocando o artº 314º nº 2 do CPC ex vi artº 1º e 42º do CPTA.
É também certo que a A. foi notificada nos termos ordenados -cfr. fls. 71- e que nada disse.
Porém, o tribunal não mais se pronunciou sobre tal questão.
Ora, nesta sede, há que trazer à colação os seguintes preceitos do CPC:
ARTIGO 305.º
(Atribuição de valor à causa e sua influência)

1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

ARTIGO 308.º
(Momento a que se atende para a determinação do valor)

1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

ARTIGO 314.º
(Poderes das partes quanto à indicação do valor)

1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.

ARTIGO 315.º
(A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor)

1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.

2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

3. Nos casos a que se refere o nº 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.

Ora, sendo a sentença recorrida omissa quanto a esta matéria, isto é, não se tendo pronunciado sobre a mesma, ela é nula, por violação do disposto no artº 95º do CPTA e nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC.
Como o Recorrente invocou, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista neste artº 668º, al. d), está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º também do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Logo, conforme o disposto naquele artº 668º nº 1 al. d) do CPC, é nula a sentença quando ocorre a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou a pronúncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso concreto, constatando-se que nada foi decidido sobre o incidente do valor da causa oportunamente suscitado pelo Réu/Recorrente, nem antes da sentença, nem na mesma, e vindo arguida tal omissão de pronúncia, determinante da nulidade da decisão recorrida, é manifesto que tem de ser atendida.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento do 2º fundamento do presente recurso.

DECISÃO
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se concede provimento ao recurso, declarando-se nula a decisão recorrida, e ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para aí prosseguir seus termos, de acordo com o acima explanado, com prolação de nova decisão no momento oportuno, enfrentando-se a questão do valor da acção.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 07/12/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. José Augusto Araújo Veloso