Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00467/18.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/20/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:TAXA OCUPAÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO E/OU PRIVADO;
LOCALIZAÇÃO CABOS SUBTERRÂNEOS;
Sumário:
I. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

[SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...27, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 8.05.2021 que julgou improcedente a impugnação judicial intentada do indeferimento da reclamação administrativa apresentada contra a liquidação das taxas de ocupação do domínio público e/ou privado do Município 1... referentes aos anos de 2010 a 2018, no valor global de €486.032,80.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
”1.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto ao considerar provado “o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... teve por base um estudo económico financeiro do Município realizado em 2009, por empresa contratada pela Associação de Município da Terra Quente Transmontana, designadamente quanto aos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia – doc 1 da contestação”;
2.ª Com efeito, essa fundamentação não consta do RTTM, não é parte integrante do mesmo, nem sequer está disponível para consulta no sítio da internet da Recorrida.
3.ª Do mesmo modo, o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da concreta localização dos cabos subterrâneos da Recorrente, tendo baseado a sua decisão na documentação que foi junta aos autos pela Recorrida – as telas finais - e que, conforme foi por esta reconhecido na sua contestação, foi por sua iniciativa adulterada, tendo nelas sido apostas uma “legenda” com a identificação do espaço do domínio público, a qual, evidentemente, não tem qualquer força probatória, não passando antes de uma mera alegação.
4.ª Com efeito, a demonstração do espaço do domínio público faz-se através do cadastro oficial que não foi junto aos autos, não podendo, pois, o Tribunal considerar provado um facto com base unicamente numa alegação – a legenda inserida pela Recorrida nas telas finais - não demonstrada da Recorrida.
5.ª A Recorrente considera, pois, que fez prova suficiente de que os cabos subterrâneos afetos ao Parque Eólico de Bornes não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios.
6.ª Em qualquer caso, a verdade é que não tendo a Recorrida demonstrado a efetiva localização do domínio público através de cadastro oficial, então deveria o Tribunal a quo ter considerado como não provado que os referidos cabos se localizam em terrenos do domínio público, em obediência ao princípio da repartição do ónus da prova estabelecido no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea b), do RGTAL, tal como assinalado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, que considerou que “quanto à questão de erro sobre os pressupostos de facto, cremos que o ónus de prova em termos de preenchimento dos mesmos, que legitimam a tributação, neste caso, a utilização de domínio público municipal da zona adjacente aos caminhos, incumbe claramente ao Município, pois, nos termos do artº 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), compete-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação da pretendida tributação, ou seja, da dominialidade em causa”
7ª Deste modo, aderindo ao Parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, “não estando evidenciada qualquer utilização da rede viária como tal, para que se evidencie a natureza pública de caminhos, tem de estar demonstrado pelo Município, ou a sua dominialidade indiscutível, ou a inequívoca afectação à livre circulação de pessoas nos termos em que se mostrem preenchidos os elementos elencados no Assento do STJ de 19 de Abril de 1989” (…) “de onde entendemos não se poder inferir, sem prova que o clarifique, nos termos do Assento referido, que estejam demonstrados os pressupostos fácticos para o lançamento das taxas em causa, assim assistindo razão à impugnante, desde logo nesta vertente, sendo assim ilegais as taxas que o pressupõem”62.
8.ª Consequentemente, na decisão de mérito sobre o vício de erro sob os pressupostos de facto, o Tribunal a quo deveria ter julgado pela respetiva procedência.
9.ª O Tribunal a quo na sua fundamentação considerou provado que o valor das taxas devidas pela ocupação do subsolo do domínio municipal praticado no Município 2... é de € 338,60 e o valor praticado no ... é de € 318,71, com base no levantamento das taxas municipais realizado em 2017.
10.ª Porém, consultada a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do ... publicada no site da internet do Município (... s_2020.pdf), verifica-se que o valor praticado por esse Município é de € 0,87 por metro linear ou fração e por ano63. Também pela consulta do Regulamento das Taxas Municipais do Município 2..., se conclui que o valor cobrado pela edilidade para instalações de caráter definitivo corresponde a € 26,29 por metro linear ou fração “por uma só vez”. 64 Na verdade, neste Regulamento Municipal inexiste qualquer taxa com o valor unitário de € 338,60, como é facilmente constatável.
11.ª Tendo o Tribunal analisado as taxas cobradas por outras autarquias, impunha-se que não só considerasse a informação invocada pela ora Recorrente na sua petição, como verificasse os valores que invocou para a fundamentação adotada na Sentença.
12.ª A única prova admissível para este efeito é a que resulta dos respetivos regulamentos municipais, sendo que em nenhum daqueles regulamentos se encontram taxas de € 338,60 e €318,71 pela ocupação do domínio público.
13.ª Pelo contrário, na sua petição inicial a Recorrente demonstrou os valores praticados pelas principais sedes de distrito, tendo identificado os respetivos valores por referência aos correspondentes regulamentos publicados em Diário da República, devendo os mesmos, consequentemente, ser aditados à matéria de facto considerada provada:

Município Taxa ocupação subsolo por tubos, cabos condutores ou
semelhantes, por metro linear
por ano

Tabela de Taxas
Alfândega da Fé €20,01 Art. 25.º/ 6
Faro €1,12 Art.36º
Aveiro €2,50 Art. 34.1.4.2
Castelo Branco €0,15 Art.8º
Viseu €0,52 - €4,14 Art.19º
Santarém €5,40 Art.52º
Lisboa €2,40 3.1.4
Porto €1,42 Art.62º/1
Viana do Castelo €1,72 V.6.b)
Coimbra €2,20 Art.11
Guarda €2,69 Art. 113º/2.a)

14.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o RTTM continha a respetiva fundamentação económico-financeira, porquanto o Regulamento, embora faça menção à sua existência, não apresenta a respetiva fundamentação, não se encontrando esta publicada em Diário da República nem tão pouco disponível do sítio da internet da Recorrida. Sublinha-se que, sobre este vício, o Tribunal a quo limitou-se a julgar o pedido improcedente “porque o RTTM contém essa fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas”.
15.ª Não só esta conclusão se mostra incorreta – porquanto o RTTM não contém a fundamentação – como, ainda que se considerasse que a fundamentação por remissão para um documento que não faz parte do Regulamento (e não se encontra acessível) fosse suficiente – o que apenas por benefício da demonstração se pondera – a verdade é que o Tribunal Recorrido não apreciou a suficiência da informação constante do estudo económico financeiro realizado em2009, por empresa contratada pela Associação de Município da Terra Quente Transmontana, para a fundamentação económico-financeira da taxa aprovada para a ocupação do solo e subsolo do domínio público.
16.ª Na verdade, e com o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a uma mera verificação formal da existência da fundamentação, não tendo verificado a suficiência e adequação do estudo para a fundamentação da taxa aprovada pela Recorrida.
17.ª Da análise à fundamentação disponibilizada pela Recorrida na sua contestação, não resulta qualquer fundamentação económico-financeira do valor que a final foi aprovado para a ocupação do subsolo com cabos subterrâneos.
18.ª Como assinalou o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu Parecer nos presentes autos, “nada de concreto em termos de quantificação se mostra explicitado, mas equacionado apenas em abstracto o pressuposto de cálculo em termos da sedimentação subsequente necessária do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada. Ora, nada deste pressuposto material de investimento necessário municipal, nem quanto a qualquer diferenciação em função da localização é feito, nada resulta completamente. Nesta matéria, nada se infere quanto à necessária variação em que importa entre a ocupação de um centro histórico, pelas limitações e custo de preservação inerente, e diferentemente quanto a uma periferia, e, muito menos, relativa a zonas ermas correspondentes a meros caminhos florestais; Assim como nada distingue na diferenciação objectiva que se impõe da utilização de uma simples valeta, ou quando é rasgado o cento de uma via, com subsequente encargo de consolidação do terreno e repavimentação”.
19.ª São totalmente omissos desta fundamentação “os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local” conforme exigido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL. Na verdade, é absolutamente impercetível que custos da autarquia foram considerados para a fixação do valor de € 20,01 por metro linear.
20.ª Acresce que, como foi também assinalado no Parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público nos presentes autos, “o referido estudo económico refere-se a metros quadrados utilizados, quando a liquidação em causa pressupõe metros lineares, o que, como bem alega a Impugnante, não é a mesma coisa
21.ª É assim manifesto que, tal como considerado no Parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, o invocado estudo não oferece qualquer fundamentação económico-financeira do valor aprovado pela Recorrida pela ocupação do solo e subsolo do domínio público, sendo “manifesta [a] ilegalidade das liquidações em apreço, porque suportadas em regulamento nulo nos termos do nº 2, al. c) do artº 8º do RGTAL”75.
22.ª Ainda que se admitisse que os cabos subterrâneos afetos ao Parque Eólico se localizam no subsolo de terrenos do domínio público – o que, conforme já deixámos demonstrado não se verifica – a simples análise da quantia apurada evidencia a manifesta desproporção entre a taxa cobrada e o benefício auferido. Com efeito, em causa está a ocupação do subsolo de terrenos florestais, com aptidão não urbanística, ocupação esta que em nada afeta a atual utilização dos mesmos.
23.ª Analisada já em sede do presente processo a fundamentação económicofinanceira das taxas estabelecidas no RTTM, verifica-se que na mesma não resulta uma única justificação para o elevadíssimo valor fixado, pelo que, a análise da adequação e proporcionalidade do tributo – não obstante a autonomia invocada “na fixação e cobrança” das suas taxas pelo Município 1... – passa necessariamente pela comparação dos valores cobrados a este título noutros municípios, uma vez que se trata de situações materialmente idênticas.
24.ª Ora, feita a devida comparação tomando apenas por referência as principais sedes de distrito, conclui-se pela absoluta desproporção do valor cobrado pelo Município 1... face aos valores previstos nos regulamentos da totalidade dos Municípios consultados.
25.ª O valor da taxa especificado no RTTM se mostra absolutamente desproporcionado face ao que se encontra aprovado para a mesma utilização nos municípios aqui objeto de comparação e, como reconhece a Recorrida no artigo 34.º da sua contestação, “[n]a maioria dos municípios”, os quais “praticam valores mais próximos do valor mínimo”, ou seja, € 0,06.
26.ª Para esta análise, é importante sublinhar que não estamos sequer perante qualquer atividade pública prestada pelo Município, correspondendo a um qualquer custo público. Inexistem, pois, custos para o Município resultantes da ocupação do subsolo do domínio público municipal, pelo que o valor da taxa nestas situações deveria ser meramente simbólico, como demonstram os valores dos regulamentos municipais consultados e que se deixaram inventariados.
27.ª Conforme resulta da publicação do Instituto Nacional de Estatística, no ano de 2017, os valores das rendas em novos contratos de arrendamento destinados à habitação em Bragança e em Macedo de Cavaleiros (concelhos vizinhos) foi de € 2,66/m2 (perfazendo o valor anual de €31,92/m2) e de € 2,10/m2 (perfazendo o valor anual de € 25,2/m2), respetivamente – cfr. documento n.º 13 junto com a reclamação prévia. Considerando evidente que a área ocupada por um metro quadrado é substancialmente superior à área ocupada com um metro linear, é manifesto que o valor da taxa aprovada pelo Município para a ocupação de metros lineares em terrenos do domínio público (não infraestruturados e não urbanos) é substancialmente mais elevado ao resultante do valor praticado no mercado do arrendamento para fins habitacionais, ou seja, em edifícios infraestruturados, o que por si só também demonstra a manifesta falta de proporcionalidade e razoabilidade da taxa constante do RTTM, inexistindo no caso em análise qualquer equivalência jurídica entre o valor da taxa e o benefício auferido pela Recorrente.
28.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar este vício improcedente por concluir que em causa está uma taxa com uma função redistributiva, tendo concluído “que a taxa aplicada assumiu também uma função de redistribuição e teve em conta à capacidade contributiva da Impugnante”.
29.ª Sucede que a taxa prevista no RTTM é uma taxa única, aplicável a qualquer ocupação do domínio público e independente da capacidade contributiva do sujeito passivo. Com efeito, o valor da taxa aprovado no RTTM não prevê qualquer graduação em função da capacidade contributiva do sujeito passivo. A verdade é que o valor que a Recorrida pode liquidar a qualquer entidade, seja ela uma pessoa coletiva pertencente a um grande grupo económico – como invocado pela Recorrida -, seja ela uma pessoa singular que aufira o rendimento mínimo, é exatamente o mesmo.
30.ª Salvo o devido respeito, da taxa sub judice, não é possível afirmar-se que a mesma apresenta uma função redistributiva, porquanto se trata de uma taxa fixa, tendo, pois, o Tribunal Recorrido incorrido em manifesto erro de julgamento neste segmento decisório
31.ª É que, as taxas municipais têm uma natureza retributiva, tendo por função remunerar os benefícios individuais ou coletivos diferenciados ou suportar os custos de serviços especiais endereçados a um conjunto identificável de sujeitos. O artigo 5.º da RGTAL consagra o princípio da justa repartição dos encargos públicos pelos seus utilizadores, o que revela que estas taxas têm caráter de natureza retributiva, distinta de uma natureza redistributiva, que não se verifica.
32.ª O RGTAL não habilita as autarquias locais a criar taxas com natureza redistributiva para correção de desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento, mas apenas taxas que assegurem a justa repartição dos encargos públicos pelos seus beneficiários.
33.ª É assim manifesto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a taxa em questão assume uma natureza redistributiva, sendo certo que se assim fosse, a mesma estaria ferida de violação de lei e de manifesta inconstitucionalidade orgânica.
34.ª O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao considerar que a mesma se baseia em “em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações – art.º do art.º 4.º, n.º2 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais”, tendo para o efeito considerado que as torres eólicas “tem um manifesto impacto visual. Ou seja, a taxa que se discute e que incide sobre condutas subterrâneas que suportam coisa ou coisas que têm patente impacto na paisagem, também se justifica como a da limitação da procura deste tipo de construções em local recôndito em que, também é evidente, não existiam edificações” Concluindo assim na Sentença Recorrida que “o montante da taxa aplicada é proporcional ao beneficio que a Impugnante retira e ao prejuízo/impacto para a biodiversidade e também para a paisagem”.
35.ª Com efeito, não se compreende por que motivo a instalação de subterrânea dos tubos, condutas, cabos, condutores e semelhantes deveria ser desincentivada, quando representam meios de infraestruturação genérica ao serviço das populações. Com efeito, a taxa em questão é devida pela passagem de quaisquer cabos ou condutas subterrâneas (não sendo exclusivo dos parques eólicos), podendo servir para a distribuição e fornecimento de eletricidade, gás natural, telecomunicações ou águas.
36.ª Por outro lado, sendo notório e pública a aposta nacional na promoção da produção de eletricidade através de fontes de energia renovável, é absolutamente incompreensível o alegado pretendido desincentivo da ocupação do subsolo do domínio público quando para efeitos de instalação de parques eólicos.
37.ª Acresce que, precisamente com o intuito de refletir uma repartição dos benefícios globais a nível nacional e local, as centrais eólicas pagam aos municípios onde se encontram instalados uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da eletricidade produzida (cfr. n.º 27 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro.
38.ª É assim, com o devido respeito, manifestamente incorreta a afirmação de que a taxa em questão visa desincentivar a instalação de centrais eólicas pelo respetivo impacto na paisagem, não só porque a taxa em questão não é exclusiva das centrais eólicas - aplicando-se igualmente às condutas subterrâneas de telecomunicações que nenhum impacto visual têm – mas porque se encontra já refletida na renda paga pelas centrais aos municípios ao abrigo do respetivo regime legal.
39.ª Por outro lado, esta invocada função de desincentivo não resulta, por qualquer forma, quer do RTTM quer do estudo económico financeiro do Município realizado em 2009 que foi considerado como fundamento económico-financeiro do Regulamento, não podendo, pois, salvo o devido respeito, ser abstratamente invocado pelo Tribunal Recorrido sem um mínimo de correspondência na respetiva fundamentação.
40.ª Conforme considerou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o “valor descomunal exigido pela mera ocupação anual, por comparação com o custo de arrendamento habitacional ou mesmo de terreno edificável no centro da autarquia em causa, não tem qualquer sentido de proporcionalidade e de equidade Com todo o respeito, tudo ponderado, revela a fixação em causa um inequívoco confisco por ocupar a Impugnante os metros lineares em causa, de subsolo com um cabo a ladear uns caminhos florestais”76 – sublinhado nosso.
41.ª A verdade é que o Tribunal Recorrido considerou relevante para a decisão dos autos que a Recorrente faz parte do [SCom02...], S.A., que em “2015 o [SCom02...] era o segundo maior operador eólico português e fazia parte das cinco empresas que concentravam 68% da capacidade eólica instalada, lucrando 43 milhões de euros”.
42.ª Como bem assinalou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, “revela o Autarquia na sua contestação, à falta de argumentos jurídicos, económicos ou de proporcionalidade, mera avidez apenas por parte dos lucros imputados ao sector da Impugnante, que não é qualquer um dos pressuposto legais imanentes à aplicação de uma taxa, tal como decorre da al. c) do nº 2 do artº 8º do regime geral das taxas das autarquias locais, ou seja, “…..designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”; Não se pode[ndo] esquecer (…) que tais resultados económicos podem e são taxados, mas ao nível da derrama, se assim o entenderem, conforme resulta da al. b) do nº 9 do artº 18º da Lei 73/2013, (regime financeiro das autarquias locais), não sendo legítimo também nesta vertente obter ganhos duplos com o mesmo facto pressuposto”.
43.ª É assim manifesto que o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento ao não considerar que a taxa prevista no artigo 25.º, n.º 6, da tabela anexa ao RTTM, ofende o princípio da proporcionalidade e da equivalência económica bem como o princípio da igualdade (face aos valores praticados nos restantes municípios do País), padecendo do vício de violação de lei, em particular do artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL.
TERMOS EM QUE, Com o douto suprimento de V. Exas., deve a matéria de facto assente ser alterada em conformidade com o descrito nas presentes alegações, bem como deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, sendo a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a invalidade do Ato Impugnado.”


*
A Recorrida veio apresentar contra-alegações deduzindo as seguintes contra-alegações:
“1º
De forma abreviada dir-se-á que com a apresentação do presente recurso, tenta a [SCom01...], S.A., fundamentar a sua pretensão alegando para tanto que todos os cabos subterrâneos respeitantes ao Parque Eólico de Bornes, se localizam em terrenos privados e baldios, bem como outros motivos.

Relativamente ao Regulamento e Tabelas de Taxas do Município 1... Entendemos ter andado bem o Tribunal a quo em dar como provado o ponto nº7, dos Factos dados como provados, sendo que, no que respeita ao Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... (RTTM), este foi devidamente aprovado, publicado e publicitado no Diário da República 2ª série – nº113 – a 14 de Junho de 2010, tendo as sucessivas alterações sido precedidas pela mesma tramitação, no que respeita à sua aprovação e publicitação, encontrando-se em vigor.

A elaboração do RTTM teve por base um estudo económico e financeiro do Município realizado no ano de 2009, por empresa contratada pela Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana (AMTQT), sendo que efetivamente a referida fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, contém, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

Tal estudo, encontra-se junto aos autos e pode ser consultado no sítio de internet do Município, bem como o respectivo RTTM.

Da documentação constante dos autos, entendemos que se deverá dar como provado que o Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... não enferma de qualquer violação à lei, cumprindo todos os pressupostos constantes art.º8, nº2, do RGTAL, nomeadamente no que respeita à fundamentação económica e financeira.

No que respeita à localização dos cabos elétricos em terrenos do domínio público, discorda a Recorrente que o Tribunal a quo, tenha considerado provado que os cabos subterrâneos se encontram em domínio público, argumentando que tal decisão foi tomada com base na factualidade apresentada pela Recorrida, tendo dado como exemplo, a legendagem efetuada pela Recorrida nas telas finais do projeto.

No entanto, tal não corresponde à verdade, pois tal decisão, refere-se ao projecto apresentado pela Recorrente e aprovado pela Recorrida, não estando, em nada relacionado com a aludida legendagem.

Refere-se ainda, que tal obra no seu final, foi declarada concluída e em conformidade com o projecto aprovado, pelo Director Técnico responsável por esta. Na verdade, surpreende-nos que tal facto não tenha sido colocado em questão pela Recorrente.

Relativamente aos acessos, realçamos o facto de estarem em causa acessos existentes, nos quais a Recorrente por uma questão de necessidade para a implementação do Parque possa ter efetuado alguns melhoramentos necessários, devido às dimensões das infraestruturas a instalar, no entanto, esses acessos eram e continuam a ser de domínio público. Deste modo, uma coisa são os acessos existentes, os quais de domínio público, outra são pequenos troços de acessos aos aerogeradores.
10º
Em relação ao alegado no que respeita ao art.º74.º, nº1, da LGT, entendemos não existir qualquer fundamento para tal argumentação, pois, o Recorrido, apresenta e prova os factos constitutivos do direito de liquidação, contudo, como bem assume a Impugnante, esta é que tem o ónus de provar o que pretende, a anulação do acto. Neste sentido o Acórdão do STA, proc.01762/11.5, de 26/04/2018, (Relator: Des. Pedro Vergueiro, in www.dgsi.pt/jtcn).
11º
Relativamente ao alegado erro de julgamento, e começando pela alegada nulidade do Regulamento e Tabelas de Taxas do Município 1..., importa referir que o Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... (RTTM), foi devidamente aprovado, publicado e publicitado no Diário da República 2ª série – nº113 – a 14 de Junho de 2010, sendo que as sucessivas alterações foram precedidas da mesma tramitação, no que respeita à sua aprovação e publicitação, encontrando-se este em vigor.
12º
Tal Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... cumpre todos os pressupostos constantes art.º8, nº2, do RGTAL, nomeadamente no que respeita à fundamentação económica e financeira.
13º
Uma vez que, a elaboração do RTTM teve por base um estudo económico e financeiro do Município realizado no ano de 2009, por empresa contratada pela Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana (AMTQT). Tendo sido precisamente para que estivesse em conformidade com o RGTAL, que o RTTM foi elaborado, conforme se retira do preâmbulo do mesmo.
14º
O Município Recorrido elaborou o RTTM por forma a adequar a cobrança de taxas às exigências impostas pelo RGTAL. Neste sentido o Acórdão do TCAS, proc. 05889/12, de 22/01/2015, (Relator: Desemb. Cristina Flora, disponível in www.dgsi.pt/jtca):
15º
Ou seja, é neste contexto que surge a necessidade de alteração do Regulamento, deixandose claro, no seu preâmbulo, que com a aprovação desse diploma se pretenderia, desde logo, dar cumprimento ao disposto art. 8.º, n.º 2, alínea c) do RGTAL.
16º
Como tal, a existência da referida fundamentação económica e financeira é um facto. Sendo que tal estudo da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, contém, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município, respeitando o disposto no art.º8º, nº2, c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
17º
Podendo o referido estudo ser consultado no sítio de internet do Município, bem como no respectivo RTTM. Concluímos assim, ter andado bem o Tribunal a quo ao decidir da forma como decidiu.
18º
No que respeita ao alegado erro nos pressupostos de facto, entendeu o Tribunal a quo considerar não procedente o alegado erro por parte da Recorrente, considerando antes que os cabos subterrâneos respeitantes ao Parque Eólico de Bornes, se localizam no domínio público.
19º
Entendemos, deste modo, que o Tribunal recorrido decidiu em conformidade com a prova constante dos autos, ou seja no projecto apresentado pela, [SCom01...], S.A., é prevista na respectiva memória descritiva e nas plantas de desenho a instalação de cabos em valas abertas ao longo dos caminhos, ou seja, será necessário proceder à abertura de uma vala para instalação de cabos eléctricos de interligação entre os aerogeradores e o edifício de comando e subestação.
20º
Tal decisão não teve por base apenas e só qualquer legenda aposta nas Telas finais, contrariamente ao que tenta a Recorrente dar a entender.
21º
A decisão do Tribunal a quo teve em atenção, factos bem demonstrativos de uma realidade diferente daquela que a Recorrente tentou demonstrar, senão vejamos, a instalação do Parque eólico foi efectuada com base no projecto apresentado pela Recorrente ao Município Recorrido, e por este aprovado.
22º
Temos ainda que, toda a documentação e informação nele constante refere e espelha a abertura de valas e passagem de cabos subterrâneos por estas, sendo igualmente visíveis essas valas no local, conforme os documentos juntos ao processo.
23º
Bem como, quer a memória descritiva, quer as telas finais do projecto de instalação do Parque Eólico de Bornes, quer ainda a Declaração de conclusão e de conformidade com o projecto aprovado, elaborada pelo Director Técnico responsável, demonstram sem dúvidas a razão do sentido da decisão.
24º
Podemos assim concluir com segurança, que não existindo nenhum erro sobre os elementos de facto que levaram ao acto de liquidação por parte do Município Recorrido, andou bem o Tribunal ao decidir assim.
25º
De tal maneira, o argumento da inexistência de sinalagmaticidade da taxa que está na base do acto de liquidação, também não se verifica, uma vez que, no caso em questão, o Município Recorrido, cobra uma taxa pela ocupação do subsolo, porque, a impugnante efetivamente utiliza o domínio público.
26º
No que respeita à alegada violação do Principio da Proporcionalidade e da equivalência Jurídica considera a Recorrente que a taxa cobrada pelo Município Recorrido é desproporcional ao benefício obtido. Nessa senda efetua comparações com o valor praticado por taxas idênticas e previstas em Regulamentos de outras Autarquias Locais.
27º
Bem como, fazendo referência aos valores praticados nos concelhos contíguos no âmbito do arrendamento para fins habitacionais, como forma de demonstrar o valor praticado nesses contratos, por m2.
28º
Realçamos o facto de o Art.20º da Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), conceder aos Municípios a competência para cobrar taxas. Uma vez que o que está em causa é a ocupação do domínio público do Município, o mesmo tem o poder/competência para a fixação e cobrança de taxas pela sua utilização.
29º
Contudo, o valor das taxas… é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Tal obrigação foi respeitada pelo Município Recorrido, conforme consta do RTTM no seu art. 5º, assim como igualmente se pode confirmar na fundamentação económica financeira das taxas.
30º
Pode-se, então concluir que os valores praticados pelos mais diversos municípios, varia, e muito, não sendo nem de perto, nem de longe, o Município 1... o que cobra o valor mais elevado, sendo que o valor da taxa previsto no RTTM é razoável e se encontra dentro dos montantes cobrados.
31º
No que respeita a taxas, dispõe o art.3º, do RGTAL que estas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais… (sublinhado nosso)
32º
Para tanto, deve ser tido em conta, que a utilização do domínio público, no caso em questão, impede que o espaço ocupado pelas infraestruturas da Recorrente, possa ser alvo de qualquer outra utilização subterrânea, limitando assim o poder de disposição do mesmo por parte Município. Neste sentido, o Acórdão do TCAS, Proc:05533/12, de 15/05/2012, (Relator: Desemb. Joaquim Condesso, disponível in www.dgsi.pt/jtca).
33º
Realçamos que estamos perante espaço de subsolo florestal e não urbanístico como bem refere a Recorrente, sendo certo que o espaço ocupado, está ocupado. E refira-se, este subsolo florestal, não tem valor urbanístico, é bem verdade, contudo tem valor florestal, ambiental, estando classificado como “Reserva Ecológica Nacional”, e inserido em área de Proteção à Fauna e Flora e em área de Importante Valor Paisagístico”, e nesse ponto a equiparação será idêntica ou superior.
34º
Deve-se ter ainda em conta o benefício auferido pelo particular, conforme dispõe o art.º4, nº1, do RGTAL, beneficio esse, que tendo em conta os lucros obtidos pelas empresas do sector, nomeadamente o [SCom02...] do qual faz parte a Recorrente.
35º
Realçamos ainda que a Recorrente não demonstra qualquer desproporção relativamente ao custo/benefício, pois sendo esta uma empresa lucrativa, tal coincide com as vantagens patrimoniais decorrentes do exercício da sua actividade. Neste sentido, o Acórdão do TCAS, proc:01764/07, de 02/10/2007, (Relator: Desemb. Lucas Martins, disponível in www.dgsi.pt/jtca).
36º
Pelo exposto, concluímos não ter o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro de julgamento, pois, o RTTM respeita quer o Princípio da Proporcionalidade, quer o Princípio da equivalência Jurídica, não existindo qualquer violação do Art. 4º, nº1 do RGTAL. 37º Pelo exposto se conclui que andou bem o tribunal a quo ao decidir pela Improcedência da impugnação.
TERMOS EM QUE:
- Deve o recurso ser julgado improcedente, e ser mantida a decisão do tribunal a quo.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, farão a costumada e esperada
JUSTIÇA!”

**
O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que “No caso, não há, neste contexto, qualquer indício, resultante da prova efectuada nos autos, de que o valor efectivamente cobrado, com base nos critérios definidos na alínea b) do n°1 do artigo 20° do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1...., que resulta do artigo 25° n° 6 do Anexo ao referido Regulamento, seja excessivo ou desproporcionado de forma a pôr em causa, de modo evidente, a ideia de correspectividade que deverá estar presente na determinação da taxa em causa, conforme se depreende pela leitura da decisão e respectiva fundamentação”
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento da matéria de facto ii) do erro de julgamento de direito.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“1. A Impugnante é uma sociedade unipessoal limitada que se dedica, entre outras actividades, à produção, transporte e distribuição de electricidade proveniente das energias renováveis – art.º 1 da PI, não impugnado;
2. No exercício da sua actividade, requereu e obteve licenças para construção e exploração do Parque Eólico de Bornes, que se encontram instalado, parcialmente, no Município 1... – art.º 2., da PI, não impugnado;
3. No dia 17 de Setembro de 2018 a Impugnante foi notificada do Ofício 475/18, nos termos do qual a Câmara Municipal ... procedeu à liquidação das taxas de ocupação do domínio público e/ou privado do Município com cabos subterrâneos referentes aos anos de 2010 a 2018, no valor anual de € 97.206,56, perfazendo um valor global de € 874.859,04 – cfr. doc. 1 da PI;
4. Por entender não ser devido pagamento de quaisquer valores a título de taxas de ocupação do domínio público e/ou privado do Município com tubagens ou canalizações de gases ou líquidos referentes aos anos de 2010 e 2018, a Impugnante apresentou reclamação prévia da mesma – doc 2 da PI;
5. No dia 16 de Novembro de 2018, foi a Impugnante notificada da decisão sobre a Reclamação, proferida pela Senhora Presidente da Câmara Municipal ..., nos termos da qual foi indeferida parcialmente a Reclamação, tendo sido reconhecida a caducidade do direito à liquidação das taxas relativamente aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e mantidos os actos de liquidação das taxas de ocupação do subsolo do domínio público com cabos subterrâneos referentes aos anos de 2014 a 2018 – doc 3 da PI;
6. Dá-se aqui por reproduzida aquela decisão, respectivos anexos, da Srª Presidente da Câmara Municipal ..., datada de 15/11/2018, com o seguinte destaque: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
7. O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... teve por base um estudo económico financeiro do Município realizado em 2009, por empresa contratada pela Associação de Município da Terra Quente Transmontana, designadamente quanto aos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia – doc 1 da contestação, que aqui se reproduz;
8. A Impugnante celebrou cinco contratos de arrendamento com a [SCom03...], Lda, um contrato com a freguesia 1... e outro com a freguesia 2..., que tiveram como “(…) fim a exploração, (pela Impugnante), de torres de produção de energia eólica, com os respectivos dispositivos e equipamentos, , nas formas e condições que constarem do projecto definitivo e aprovado pelas entidades administrativas competentes (…)” - cfr. fls. 78, 86, 94, 103, 113, 116 e 117 e 146 do PA;
9. Em 7/11/2016 «AA» e «BB» assinaram uma declaração pela qual autorizaram a Impugnante a instalar e manter no prédio rústico de que são proprietários (artigo 2758 – antigo ...16) da freguesia 1..., valas de cabos que integram a infra-estrutura do Parque Eólico de Bornes – Fls. 152;
10. Em 15/10/2008 «CC» e mulher «DD», assinaram uma declaração pela qual autorizaram a Impugnante a alargar o caminho existente na estrema junto ao caminho do prédio rústico de que são proprietários inscrito na matriz sob o artigo ...43, da freguesia de, ao que parece, “Soeiros” ou “...”, concelho 1..., assim como a autorização, se necessário, da abertura de novo caminho que atravesse a propriedade, podendo utilizar a área de terreno que se mostre necessária e permita a passagem, por vala ou meio aéreo , de cabos eléctricos e de outros acessórios necessários ^`a condução da energia eléctrica produzida no Parque Eólico de Bornes à subestação da entidade de distribuição de energia eléctrica – Fls. 153 do PA;
11. Em 15/10/2008 «CC» e mulher «DD», assinaram uma declaração pela qual autorizaram a Impugnante a alargar o caminho existente na estrema junto ao caminho dos prédios rústicos de que são proprietários inscritos na matriz sob os artigos ...43 e ...63, da freguesia de, ao que parece, “...”, concelho 1..., assim como a autorização, se necessário, da abertura de novo caminho que atravesse a propriedade, podendo utilizar a área de terreno que se mostre necessária e permita a passagem, por vala ou meio aéreo , de cabos eléctricos e de outros acessórios necessários ^`a condução da energia eléctrica produzida no Parque Eólico de Bornes à subestação da entidade de distribuição de energia eléctrica – Fls. 153 e 154 do PA;
12. Em 29/12/2009 «EE» e «FF» assinaram uma declaração pela qual autorizam a Impugnante a proceder no prédio rústico de que são proprietários, inscrito na matriz sob o artigo ...61, da freguesia 3..., concelho 1..., a todas as intervenções necessárias ao empreendimento denominado “Parque Eólico de Bornes” – Fls. 155 do PA;
13. Em 17/7/2007 a mulher de, ao que parece, «GG», «HH», assinou uma declaração pela qual autoriza a Impugnante a abertura de novo caminho que atravessa as propriedades de ambos ( artigo, ao que parece, 1778) e artigo 1118, sitas na freguesia 3..., freguesia 4..., podendo utilizar a área do terreno que se mostre necessária e permita a passagem, por vala ou por meio aéreo, de cabos aéreos e de outros acessórios necessários à condução da energia eléctrica produzida no Parque Eólico de Bornes – Fls. 156, 157 e 158;
14. A Impugnante apresentou projecto para construção e exploração do Parque Eólico de Bornes (facto 2), onde é prevista na memória descritiva e plantas de desenho a instalação de cabos em valas abertas ao longo de caminhos, de acordo com o doc 2 da contestação, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…)
As instalações destinam-se exclusivamente à produção de energia eléctrica a partir de uma fonte renovável não poluente (o vento). Para tal será instalado um total de 24 aerogeradores longo da cumeeira da serra, cuja via de acesso têm uma extensão total de cerca de 10360 m. O parque desenvolve-se a altitudes aproximadas entre 1050 e 1150 m. Os aerogeradores AG 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11,12, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23 e 24 e respectiva via de acesso (ver peças desenhadas) serão implantados no concelho 2..., enquanto que os aerogeradores
AG 9, 10, 18, 19, 20 e 21, respectiva via de acesso serão implantados no concelho 1....
(…)
O aerogerador 9, encontra-se inserido em Espaço Florestal (perímetro florestal), incluindo-se no regime de "Reserva Ecológica Nacional'
Os aerogeradores 10, 18, 19, 20 e 21 encontram-se inseridos em Área de Protecção à Fauna e Flora e em Área de Importante Valor Paisagístico, incluindo-se todos no regime de
"Reserva Ecológica
Nacional
(…)
Ao longo dos caminhos de acesso aos aerogeradores, será necessário proceder à abertura de uma vala para instalação de cabos eléctricos de interligação entre os aerogeradores e o edifício de comando e subestação. As dimensões da vala a abrir serão de 0,80 metros de profundidade e uma largura mínima de 0,40 m. (…)”;
15. Tendo por base, quer a memória descritiva, quer as telas finais do projecto de instalação do Parque Eólico de Bornes, os serviços camarários, nomeadamente a Divisão de Urbanismo e Ambiente identificou nos mapas enviados através do ofício n.º 475/18, de 12.09.2018 à Impugnante, as zonas de domínio público em cujo subsolo foram instaladas as infraestruturas da referida empresa – doc 4 da contestação. De referir que o oficio 475/18, de 12.09.2018 foi nomeado na decisão de indeferimento agora impugnada - fls. 51/v dos autos, suporte físico do processo (doc 3 da PI) – cuja identificação a Impugnante, na PI, não colocou em causa, tanto é que o junta como doc 1 (da PI);
16. A obra de construção do Parque Eólico de Bornes encontra-se concluída em conformidade com o projecto aprovado – doc 8 da Contestação;
17. A Impugnante faz parte do [SCom02...], S.A - cfr. site (...),
designadamente na parte “[SCom04...]”, onde consta “Parque Eólico da Serra de Bornes, S.A”; e onde, na “Equipa” é identificado «II» ( fls. 72, 81, 86, 91, 97, 107, do PA), que, em representação da Impugnante, outorga aditamentos aos contratos referidos no facto 8 ( art.º 26 da PI); e na parte “Parques”, onde consta “Bornes”.
18. Em 2015 o [SCom02...] era o segundo maior operador eólico português e fazia parte das cinco empresas que concentravam 68% da capacidade eólica instalada, lucrando 43 milhões de euros, logo a seguir à EDP Renováveis Portugal – cfr.... e sitio indicado pelo Município no art.º 39 da contestação.
19. O levantamento de taxas municipais efectuado em 2017, concluiu o seguinte relativamente a taxas sobre ocupação do domínio público
(.../): “(…)VII.6.7. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes// Existem municípios que apenas têm prevista taxa para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes com diâmetro inferior a 20 cm. Da informação disponibilizada pelos municípios, constata-se que a taxa de ocupação de domínio público, com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com diâmetro inferior a 20 cm apresentam valores muito díspares, variando entre € 0,06 (...) e € 338,60 (...), tendo como valor médio € 8,76. De igual modo, a mesma taxa, mas com um diâmetro superior a 20 cm, variam entre € 0,06 (...) e € 318,71 (...), tendo o valor médio de € 8,17. Pelos valores médios destas duas taxas conclui-se que a maioria dos municípios praticam valores mais próximos do valor mínimo. Também se verifica uma grande discrepância dos valores entre os municípios quando comparamos em termos de dimensão. Enquanto os valores médios destas taxas, nos municípios grandes aproximam-se dos 23 euros, nos municípios de pequena e média dimensão rondam os 9 e os 5 euros, respectivamente (…)”.

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2.3 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial intentada do indeferimento da reclamação administrativa apresentada contra a liquidação das taxas de ocupação do domínio público e/ou privado referentes aos anos de 2010 a 2018, emitidas pelo Município 1....
A Recorrente, discordando da sentença proferida, vem, em síntese, invocar o erro de julgamento de facto, assim como o erro do julgamento de direito.

2.3.1 Do erro do julgamento de facto

A Recorrente vem recorrer da matéria de facto assente, sustentando que o Tribunal a quo não considerou todos os elementos de prova relevantes trazidos aos autos pelas Partes, tendo ainda considerado provados factos que não resultam da prova produzida.
A Recorrida, no entanto, vem pugnar pela improcedência do alegado.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos.
A Recorrente invoca que o facto assente no ponto 7) de onde decorre que “O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... teve por base um estudo económico financeiro do Município realizado em 2009, por empresa contratada pela Associação de Município da Terra Quente Transmontana, designadamente quanto aos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia”, não resulta do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1..., tendo este facto sido, pela primeira vez invocado pela ora Recorrida na sua Contestação.
A Recorrida, porém, defende que a elaboração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... por base um estudo económico e financeiro do Município realizado no ano de 2009, sendo que a referida fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, contém, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
No entanto, o Tribunal a quo não fundamentou o facto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1..., mas sim no doc. 1 da contestação.
Acresce que, saber se tal facto era do conhecimento da Recorrente ou constava do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... ou do site da Alfândega da Fé não é fundamento que contenda com o facto em questão, indo para além da impugnação da matéria de facto assente, situando-se no domínio do erro no julgamento de direito.
Pelo que, quanto a este facto nega-se provimento ao alegado.
Vem também a Recorrente sustentar que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o facto que resulta do ponto 15) da matéria de facto assente, nomeadamente que os cabos subterrâneos se encontram localizados em terrenos do domínio público, pois baseou-se unicamente nos elementos de facto invocados pela ora Recorrida, nomeadamente a legendagem efetuada pela Recorrida nas telas finais do projeto, inexistindo qualquer cabo subterrâneo em terrenos do domínio público municipal.
Para tal, para além de sustentar que tal facto vem impugnado, ao contrário do que considerado pelo Tribunal, defende que a localização dos cabos encontra-se documentada no levantamento cadastral, assim como nas telas finais constantes do processo de licenciamento, que foram alvo de diferente interpretação, não sendo as mesmas, pela própria escala em que se apresentam, suficientemente esclarecedoras da exata localização dos cabos.
A Recorrida, por sua vez, vem sustentar que tal decisão refere-se ao projecto apresentado pela Recorrente e aprovado pela Recorrida, não estando, em nada relacionado com a aludida legendagem.
Vejamos.
Quanto à impugnação de tal documento, a verdade é que, como decorre do artigo 22.º da petição inicial, a Recorrente invocou o seguinte: “É que contrariamente ao considerado pelo Município 1... no seu ofício, os cabos subterrâneos afetos ao Parque eólico de Bornes não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios”, continuando com a sua alegação nos artigos seguintes invocando que “É que, contrariamente ao considerado pelo Município 1... no seu ofício, os cabos subterrâneos afetos ao Parque Eólico de Bornes não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios, como se passa a demonstrar. 23.° A Impugnante desconhece a fonte da planta anexa ao ato de liquidação, sendo que a mesma é totalmente impercetível relativamente à concreta localização dos cabos subterrâneos não identificando corretamente a localização dos cabos subterrâneos, padecendo também por isso o ato de liquidação de falta de fundamentação de facto. 24.° Acresce que a localização dos cabos encontra-se erradamente identificada na mencionada planta. 25.° Com efeito, para a instalação do parque eólico a Impugnante teve o especial cuidado de colocar todas as infraestruturas em terrenos privados ou em terrenos baldios, tendo para este efeito assegurado a obtenção de todos os títulos e autorizações necessária”.
Assim, tendo a Recorrente impugnado tal facto de forma expressa, não poderia o Tribunal a quo ter considerado que o facto não era controvertido e que não tinha sido colocado em causa o sobredito documento.
Acresce que, o Tribunal a quo sustentou tal facto no doc. 4 junto aos autos pela Recorrida, que respeita a uma planta de localização com legenda de onde decorre o seguinte: “Valas de cabos em Domínio Público – Fase 1 (Parque Eólico da Serra de Bornes) requerida por [SCom01...], SA” – 4 857,899m”.
No entanto, para além de não se mostrar perceptível na planta em questão quais os terrenos que fazem parte do domínio público, também não se mostra perceptível a localização dos cabos subterrâneos.
Por outro lado, dos documentos que a Recorrente considera resultarem a localização dos cabos subterrâneos (doc. 11 junto na reclamação prévia a fls. 160 do processo instrutor junto aos autos) também não se consegue extrair qualquer conclusão relativamente à sua localização, na medida em que, dos mesmos não decorre sequer o local a que respeitam as mesmas.
Com efeito, não se vislumbra que conste dos autos qualquer documento de onde se possa extrair, sem qualquer margem para dúvidas, que os cabos subterrâneos que suportam o Parque Eólico da Serra de Bornes se situam ou não em zonas de domínio público, não podendo o Tribunal a quo ter fixado tal facto, por inexistência de meio de prova que o sustente, procedendo o alegado.
Não obstante, como se afere da causa de pedir, do pedido formulado, assim como do enquadramento jurídico, mostra-se essencial aferir efectivamente se os cabos subterrâneos que suportam o Parque Eólico da Serra de Bornes se situam ou não em zonas de domínio público.
Ora, tal como decorre dos articulados iniciais, quer a Recorrente quer a Recorrida arrolaram prova testemunhal, tendo, no entanto, o Tribunal a quo, por despacho de 21.010.2020 indeferido a inquirição de testemunhas requeridas, por ter considerado que a prova dos factos controvertidos (averiguar se os cabos subterrâneos afectos ao Parque Eólico de Bornes não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios), somente poderia ser comprovada por prova pericial e/ou documental.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”
De igual forma, dispõe o n.º 1 artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”.
A par, o artigo 411.º do Código do Processo Civil também dispõe que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, consagrando-se assim o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207.
Por fim, o artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê que “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias (…)”
Com efeito, “cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 10.11.2022, proc. 2222/15.0BESNT.
Na verdade, tendo em consideração a causa de pedir e os factos alegados, conclui-se que os mesmos carecem de prova por forma a ser complementada a prova existente nos autos, de modo a ser esclarecido se os cabos afectos ao Parque Eólico de Bornes se encontram ou não instalados em terrenos do domínio público.
Nesta senda, o Tribunal a quo, ao não ter procedido a diligências de prova, fosse prova documental, testemunhal e/ou pericial, incorreu em défice instrutório, determinante da anulação oficiosa da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea c) do Código do Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que este proceda às diligências pertinentes, ampliando a matéria de facto, se for caso disso, e subsequente prolacção de nova decisão.
Atenta a necessidade de ampliação da prova, queda-se prejudicado o conhecimento, das demais questões suscitadas em sede do presente recurso.

***


Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO:

I. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.


***
3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela.

*
Custas pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B.


Porto, 20 de Novembro de 2025


Virgínia Andrade
Cristina da Nova
Irene das Neves