Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01507/22.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Virgínia Andrade
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA
CADUCIDADE DIREITO AÇÃO - ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABUSO DE DIREITO
Sumário:
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia somente tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, à luz do que estatui o disposto no artigo 615.º do CPPT e artigo 608.º nº 2 do CPC.

II. Não estamos perante abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil quando não está em causa o exercício de um direito, pois, a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito.

III. A caducidade do direito da acção em acção administrativa, porque regulada pelo CPTA, consubstancia uma excepção dilatória, resultando em absolvição da instância e não na absolvição do pedido.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

«AA» vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido, por ter julgado caduco o direito de interpor a acção administrativa por este deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, apresentado do indeferimento do pedido de isenção de IMI, respeitante ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...62, fracção ....

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que absolve a recorrida do pedido e condena o recorrente nas custas.
2 – Visa o presente recurso apreciar se a presente ação foi apresentada tempestivamente, tendo em consideração que foi remetida para a Direção de Finanças e não deu entrada na secretaria do Tribunal.
3- De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença;
4 – A sentença recorrida é nula por não ter apreciado todas as questões suscitadas perlo recorrente, designadamente a conduta da recorrida que conduz ao abuso de direito nos termos do artº 334º do Código Civil e que deve levar a que não possa ser admitida a suscitada caducidade do direito de ação.
5 – Como se pode verificar o recorrente intentou a presente ação como impugnação judicial, vindo posteriormente a ser alterada para ação administrativa.
6 – Como tal, a petição inicial foi tempestivamente remetida á Direção De Finanças ...;
7 – Mesmo após a alteração do tipo de ação, resulta claro que a mesma foi instaurada tempestivamente.
8 – Aliás, se a recorrida não tivesse retido a petição inicial e a reenviasse para o Tribunal, pelo menos, no dia seguinte à sua receção, ficava impedida de suscitar a exceção de caducidade.
9 – Não tendo a recorrida agido em conformidade com o que consta da conclusão anterior, fica-lhe vedada a possibilidade de suscitar a exceção de caducidade;
10 – tendo-o feito, a conduta da recorrida consubstancia manifesto abuso de direito nos termos do disposto no artº 334º do Código Civil. Que afasta a possibilidade de beneficia da suscitada caducidade da ação.
11 – Sendo certo que a conduta da recorrida viola o disposto no artº 2º da Constituição da República Portuguesa.
12 – Não pode ainda deixar de se considerar que, de acordo com o aproveitamento dos atos processuais, o facto de após a distribuição da ação como impugnação judicial ter sido alterada para ação administrativa, tem de se aproveitar todos os seus atos, incluindo o prazo para a respetiva instauração.
13 – Pelas razões aduzidas nas anteriores conclusões, não se verifica a exceção de saudade da presente ação.
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que ordene a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecimento dos fundamentos da ação, com todas as demais consequências legais, como e de inteira”
A Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e pela improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA não emitiu parecer.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao alegado abuso de direito e ainda se nela se fez um incorreto julgamento de erro de julgamento de facto, por ter concluído pela verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“A) O mandatário do Autor enviou, por e-mail de 29/06/2022, para a Direcção de Finanças ..., a petição inicial da presente acção que designou como sendo de “Impugnação judicial”. Fls 4.
B) No decurso dos presentes autos, o mandatário do Autor esclareceu que se trata de uma Acção administrativa. Fls 25 e 27.
C) O despacho de indeferimento do Recurso hierárquico interposto do indeferimento do pedido da isenção de I.M.I. foi remetido ao mandatário do Autor pelo Ofício n.º ...77, datado de 24/03/2022, por carta registada em 28/03/2022. Fls 249 e 250.
D) A petição inicial foi remetida pela A.T. ao Tribunal, onde deu entrada na secretaria deste Tribunal em 11/07/2022. Fls 1.”
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2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido, uma vez que decidiu pela caducidade do direito de interpor a acção administrativa deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado do indeferimento do pedido de isenção de IMI, respeitante ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...62, fracção ....


2.2.1 - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

O Recorrente imputa ao saneador-sentença recorrido o vício de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que considera que o Tribunal a quo deveria ter apreciado todas as questões suscitadas, designadamente a conduta da Recorrida que considera conduzir ao abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil e que deve levar a que não possa ser admitida a suscitada caducidade do direito de ação.
A Autoridade Trinitária e Aduaneira, veio, no entanto, contra-alegar, sustentando que a alegada omissão de pronúncia não atinge a economia da decisão prolatada, porque independentemente de se verificar, ou não, um abuso de direito por parte da Recorrida ao suscitar a intempestividade, inexoravelmente competia ao Tribunal a quo conhecer oficiosamente da caducidade do direito de acção.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 125.º do CPPT que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (…)”.
Acresce que, também resulta do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Assim, “verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d) do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 11.05.2022, proc. 3334/19.7T8STR.E1.S1
Nessa medida, a sobredita nulidade só se verifica nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - cfr. Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363).
No que respeita ao conceito de questões este “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscite” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363), isto é, “a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados” – cfr. Acórdão do STJ de 3.11.2020, proc. 2057/16.3T8PNF.P1.S1
Por outro lado, “se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia.”, uma vez que “a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proc. 42/14.9TBMDB.G1,
No caso em apreciação, a alegada omissão de pronúncia radica no apontado não conhecimento da conduta da Autoridade Tributária e Aduaneira que, segundo o Recorrente, conduziu a abuso de direito, alegado por este em sede de resposta à contestação apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde esta invocou a caducidade do direito de acção.
Argumenta o Recorrente que a petição inicial foi entregue na Direcção de Finanças e se tivesse sido de imediato remetida ao Tribunal não ocorreria a caducidade do direito de acção, ou seja, segundo o Recorrente, se essas circunstâncias tivessem sido relevadas, o Tribunal teria concluído pela improcedência de tal excepção.
Ora, se estas circunstâncias eram relevantes para o julgamento da referida excepção e se deveriam, como é entendimento do Recorrente, ter sido relevadas na decisão recorrida, estas poderão contender com um eventual erro de julgamento (e que infra se apreciará) mas não com um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Isto porque, a questão que incumbia conhecer ao Tribunal, e que este efectivamente conheceu, era a caducidade do direito de acção, a qual é, aliás, do conhecimento oficioso e nem sequer carecia de ser invocada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Termos em que se considera que não houve qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a nulidade da decisão recorrida.

2.2.2.Do erro de julgamento quanto à caducidade do direito à acção

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu pela caducidade do direito da acção, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
O Recorrente, insurge-se contra o assim decidido, sustentando que tendo apresentado a acção na Direcção de Finanças teria a mesma que ter sido julgada tempestiva, tendo a AT agido com abuso de direito.
Vejamos.
No que respeita ao abuso de direito e como dispõe o artigo 334.º do código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
“Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de coimbra de 9.01.2017, proc. 102/11.8TBALD.C2.
Ora, no caso sub judice, o Recorrente não alega que a Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso de um direito, agiu em desconformidade com o poder que esse mesmo direito lhe conferia.
Entendemos que o Recorrente, apesar de configurar a sua alegação como abuso de direito, considera efectivamente que a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha era o dever de remeter ao Tribunal, no mais curto prazo possível, o articulado inicial por si apresentado na Direcção de Finanças ....
Nesta medida, a alegação apresentada não integra a figura do abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, pois, a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito. Quando muito estaríamos perante um dever, o dever da Autoridade Tributária e Aduaneira de, em tempo útil, remeter o articulado inicial para o Tribunal.
No entanto, nem sequer vislumbramos a existência de preceito legal que imponha à Autoridade Tributária e Aduaneira, em determinado prazo, a remessa ao Tribunal de peça processual apresentada nos seus serviços, na medida em que, o previsto no artigo 61.º da LGT é de aplicar tão só ao procedimento tributário e quando o órgão competente é um órgão da Autoridade Tributária e Aduaneira. Neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 561),
Acresce que, decorre do disposto no artigo 97.º n.º 1), alínea p) do CPPT que “1 - O processo judicial tributário compreende: (…) p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;”
Por sua vez, estatui o n.º 2 do mesmo preceito legal que “A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”
Nesta medida, há que buscar nas normas que decorrem do CPTA a forma de deduzir acção administrativa.
Dispõe o n.º 1 do artigo 78.º do CPTA que “1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.”
Reproduzindo o decidido pelo Tribunal a quo, com o qual concordamos “tal como têm decidido os Tribunais superiores, nos casos das Acções administrativas, desde a LPTA (e o C.P.T.A. prescreve o mesmo) que o que releva é a data em que a petição entra/é recepcionada na secretaria do Tribunal e não a data em que a petição deu entrada em outras entidades/serviços (nomeadamente nos serviços da entidade que proferiu/praticou o acto impugnado), não existindo, in casu, a possibilidade de retroação da data da propositura da ação à data em que a petição inicial deu entrada na Direcção de Finanças .... Neste sentido, vide: Acórdãos do S.T.A. de 20/03/2014, processo n.º 0613/13 e do T.C.A.N. de 19/11/2021, processo n.º 00655/15.1BEPRT e de 28/06/2019, processo n.º 00114/18.0BEMDL.”
Nesta senda, a circunstância da acção ter sido entregue junto da Direcção de Finanças ... não releva para aferir da caducidade do direito à acção, uma vez que, como já aqui demos conta, a acção somente se considera proposta quando a petição inicial seja recebida na secretaria do Tribunal ao qual é dirigida, não colhendo a argumentação apresentada.
Considera ainda o Recorrente que de acordo com os actos processuais, o facto de após a distribuição da acção como impugnação judicial ter sido alterada para acção administrativa, terá de se aproveitar todos os seus actos.
No entanto, não obstante o Recorrente ter intitulado o articulado inicial como Impugnação (cfr. decorre do ponto A) da matéria de facto assente), contrariamente ao pugnado, os presentes autos foram ab initio instaurados como acção administrativa - 2ª espécie - tendo assim continuado após o esclarecimento solicitado pela Meritíssima Juíza quanto à forma de processo pretendida (cfr. ponto B) da matéria de facto assente), devendo, pois, improceder o presente recurso.
Assim, concluindo-se pela caducidade do direito à acção impõe-se absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
Isto porque, dispõe o artigo 89.º do CPTA, sob a epígrafe “Exceções”, que “1 - As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”
Por sua vez, estatui o seu n.º 4 que “São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: (…) k) Intempestividade da prática do ato processual;(…)”
Assim, considerando o CPTA que a caducidade do direito de acção consubstancia uma excepção dilatória, a verificação da caducidade acarreta a absolvição da instância e não a absolvição do pedido. Neste sentido vide o Acórdão do STA de 04.11.2021, proc. n.º 02241/08.3BELSB-B, o Acórdão do TCA Norte de 20.01.2022, proc. 01106/18.5BEAVR e Acórdão do TCA Norte de 28.01.2022, proc. 01710/17.9BEPRT.
Conclui-se, assim, que bem se decidiu na sentença recorrida ao julgar verificada a excepção da caducidade do direito de acção.

Em conclusão:
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia somente tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, à luz do que estatui o disposto no artigo 615.º do CPPT e artigo 608.º nº 2 do CPC.
II. Não estamos perante abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil quando não está em causa o exercício de um direito, pois, a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito.
III. A caducidade do direito da acção em acção administrativa, porque regulada pelo CPTA, consubstancia uma excepção dilatória, resultando em absolvição da instância e não na absolvição do pedido.
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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 11 de Abril de 2024


Virgínia Andrade
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
Irene Isabel das Neves