Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00378/98 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | CONCURSO PROFESSOR CATEDRÁTICO CONSTITUIÇÃO JÚRI DO CONCURSO PROFESSOR CATEDRÁTICO JUBILADO OU APOSENTADO GRUPOS DE DISCIPLINAS NÃO ANÁLOGOS AO DO CONCURSO |
| Sumário: | I-Nos termos do disposto no nº 1 do artº 45.º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, do Júri do concurso para professor catedrático, farão parte: a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa; b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades. II- Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão, ainda, integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade. III- Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite. IV- Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto. V- O Júri do concurso para professor catedrático não pode integrar professores catedráticos jubilados os aposentados nem professores catedráticos de disciplina ou grupo de disciplinas não análogos aos que o concurso respeita.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/20/2006 |
| Recorrente: | M... e Júri Concurso Prov. Prof Catedrático FLUC |
| Recorrido 1: | N... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento aos recursos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO Júri do Concurso de Provimento para Professor Catedrático da 1ª Secção do 1º Grupo – Estudos Clássicos – da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra e M…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 09.JUN.05, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto por N…, igualmente id. nos autos, tendo anulado a deliberação do júri do concurso, tomada em reunião de 20.MAR.98, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso, em referência, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: O co-Recorrente Júri do Concurso, em referência: 1 - O presente recuso visa a revogação da sentença do TAFC que declarou procedente o vício invocado nos autos relativo à violação do artigo 45º do ECDU e anulou a deliberação do júri. 2 - A douta sentença de que se recorre interpretou e aplicou incorrectamente a lei, violando a ratio legis (a intencionalidade normativa) do artigo 45º do ECDU e como tal a própria norma. 3 - Ao não atender a outros factores ou critérios de interpretação para além da letra da norma - não dando a devida relevância ao caso decidendo - a sentença do tribunal a quo violou também o artigo 9º do Código Civil. 4 – A lista dos membros do júri, a enunciação da qualidade na carreira de cada um, a sua situação profissional e o respectivo sentido de voto (no caso de exercício do seu direito de voto) está provada por documentos juntos ao processo e não impugnados. 5 – Da matéria de facto dada como provada têm de constar tais factos que são essenciais para uma correcta solução da situação sub judice por permitirem apurar a relevância ou não dos pretensos vícios na decisão final bem como da existência ou não desses vícios na constituição do júri. 6 - A norma contida no artigo 45º do ECDU visa assegurar que os membros do júri tenham as qualificações e competências necessárias para avaliar da qualidade dos candidatos e proceder à sua classificação. 7 - O júri foi legalmente constituído por professores catedráticos de inegável preparação científica para o propósito de escolherem o melhor candidato para o lugar, sendo que o número dos seus membros (superior ao mínimo legal) é manifestamente um plus garantístico dos candidatos com respeito pela intencionalidade problemática subjacente. 8 – A constituição do júri – escolha dos seus membros - potenciou a isenção/imparcialidade do próprio júri no respeito pela correcta prossecução do interesse público e como garantia do cumprimento do princípio da igualdade (vide artigos 4º, 5º, 6º do código de Procedimento Administrativo) e bem assim, 9 – O cumprimento de uma legalidade que não se quer estrita, nem literal mas densificada pelo Direito e pelos princípios que impreterivelmente regem toda a actuação da Administração (vide artigo 266º da CRP e artigos 3º e seguintes do CPA) em atenção à especialização e competência exigidas para a decisão inerente ao lugar a ocupar. 10 - Nada impede que um professor catedrático aposentado e/ou jubilado, colocando ao serviço do interesse público anos experiência, seja proposto para membro de um júri para professor catedrático desde que a aceite e não aufira qualquer compensação ou remuneração. 11 - Os professores catedráticos aposentados e/ou jubilados sem prejuízo de poderem exercer uma actividade remunerada autorizados pelo Reitor ou pelo Ministro podem, autorizados pelo Conselho Científico da sua Faculdade, desempenhar funções nos termos do artigo 83.º do ECDU. 12 – O artº 83º do ECDU não pode ser interpretado como incorrectamente procedeu a douta sentença recorrida no sentido de proibir que os professores catedráticos desempenhem quaisquer outras funções. 13 – O artº 83º do ECDU reconhece ao Conselho Científico competência para propor professores catedráticos aposentados e/ou jubilados para júris de concurso para professor catedrático (procedendo-se de facto a uma simples conjugação do artigo 83º com o artigo 45º do ECDU) e a consequente possibilidade de nomeação pelo Reitor. 14 - A proibição geral constante do Estatuto da Aposentação não se aplica ao caso concreto por não se verificarem as razões de tal regime e porque o artigo 83º do ECDU reconhece ao Conselho Científico competência para propor professores catedráticos aposentados e/ou jubilados para júris de concurso para professor catedrático. 15 – O artigo 45º do ECDU permite e aconselha uma aplicação (não tanto literal, mas sim) consentânea com a sua ratio legis e com o sistema jurídico em que se insere. 16 – A sentença recorrida interpretou incorrectamente o artigo 45º do ECDU ao entender que não é permitida no presente júri a presença de professores catedráticos de outros grupos da 1ª Secção. 17 - Estando garantida e por todos reconhecida a competência e especialização dos membros do júri na área/secção de Línguas e Literaturas (vide portaria 1055/83 de 24 de Dezembro atrás citada) foi benéfico e correcto para o concurso que o júri fosse constituído pelo maior número possíveis de professores catedráticos da referida área, de forma a garantir ab initio um maior força e isenção/imparcialidade à decisão. 18 - A tal não se opõe nem se poderia opor a letra do artigo 45º do ECDU, sob pena de entrar em contradição com a sua ratio, intencionalidade e com o sistema em que está inserido – regulamentação da Carreira Docente Universitária – e, de forma mais abrangente, na regulação da actuação da Administração Pública. 19 – A redução da participação no júri unicamente aos membros do grupo seria demasiado restritiva e não é imposta por lei. 20 – O nº 3 do artº 45º do ECDU apenas inculca a ideia de que, para satisfazer o número mínimo de membros do júri, se pode recorrer a professores catedráticos de disciplinas ou grupo de disciplinas análogas da mesma ou de diferente universidade. 21 – Desse normativo – mínimo de cinco – apenas se retira que nada impede que, quando o número for maior, também estes participem. 22 – O referido preceito não impede a participação de professores de outros grupos, desde que considerados competentes pelo Conselho Científico. 23- Até a aconselha e mesmo fomenta de forma a permitir um maior número de membros do júri atenta a interdisciplinaridade associada à secção de Línguas e Literaturas e as vantagens que lhe estão associadas. 24 - Não pode ser considerada ilegal uma decisão que – norteada pelo respeito dos princípios que devem reger toda a sua actuação, nomeadamente pelos princípios da imparcialidade e da boa-fé, e ainda, por questões de organização interna e costumes institucionais – erige como princípio director quer para o presente caso quer para situações similares (vide o concurso que conferiu o titulo de catedrática à ora recorrente...) que o júri seja composto pelo maior número possível de membros de forma a conferir maior legitimidade à sua decisão. 25 - O acto recorrido não deve ser anulado por não ocorrer qualquer vício na constituição do júri. 26 – Considerando a votação dos membros do júri catedráticos aposentados/jubilados a sua hipotética exclusão do júri em nada alteraria a votação final. 27 - Podem fazer parte do júri os professores catedráticos C… (professor do 2º grupo da 1ª Secção) e M… (professor do 3º grupo da 1ª Secção) que eram na data (o primeiro no ano lectivo de 1995/96 e o segundo no ano lectivo de 1996/97 e 1998) professores catedráticos da disciplina de Introdução aos Estudos Literários (disciplina do 1º grupo) e que atribuíram o seu voto à Doutora M…. 28 – Por respeito à boa fé e ao princípio do abuso de direito há que ter presente que por despacho de 9 de Junho de 1998 publicado no DR de 2/7/1998 foi aberto um concurso para uma vaga de professor catedrático da 1ª secção (línguas e Literatura) do 1º Grupo (Estudos Clássicos) – ganho pela Autora/Recorrente que nada reclamou quanto ao júri – com um júri constituído nos termos e composição em tudo idêntico ao do concurso em apreço. A co-Recorrente M…: 1- O acto impugnado não enferma do vício que a sentença lhe atribui, devendo a mesma ser anulada e considerado válido o acto recorrido. 2- Mostra-se violado por errada interpretação o art.º 45º do ECDU, Lei 19/80, de 16 de Julho, o art.º 83º do mesmo diploma, o art.º 9º do Código Civil e ainda o art.º 266 da CRP. A Recorrida apresentou, por seu lado, as suas contra-alegações, tendo pugnado pela improcedência dos recursos. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento aos recursos. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II-QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS O invocado erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 45º e 83º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, 9º do CC e 266º da CRP. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Pelo edital publicado no DR, II Série, nº 276, de 29/11/1995, foi aberto concurso para preenchimento de uma vaga de professor catedrático da 1ª Secção (Línguas e Literatura) do 1º Grupo – Estudos Clássicos – da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra - FLUC. 2. Pelo DR, II Série nº 72, de 25/3/1996, foi publicitada a constituição do Júri para o concurso, dito em 1, que aqui de dá como reproduzida, para todos os efeitos legais. 3. Após pronúncia da recorrente, nos termos dos arts. 100º e ss. do CPA e que constitui fls. 46 a 60 dos autos, nos termos da acta de fls. 96 dos autos, foi mantido o posicionamento das duas candidatas, ficando a recorrente classificada em segundo lugar e ficando a recorrida particular M… posicionada em 1º lugar – acto recorrido. 4. Na sequência da publicação no DR, foi aberto outro concurso para preenchimento de uma vaga de professor catedrático da 1ª Secção (Línguas e Literatura), do 1º-. Grupo – Estudos Clássicos – da FLUC, com a constituição do júri que consta do DR. II Série, nº 298, de 28/12/1998, no qual foi a recorrente classificada em 1º lugar, vindo a Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, nos termos da acta de fls. 345 a 347, a ratificar a proposta de provimento da recorrente como professora catedrática do Grupo de Estudos Clássicos. 5. Nos termos do Despacho publicado no DR, II Série, nº 150, de 1/7/96, do quadro de pessoal da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, fazem parte: “Professores Catedráticos: 1º Grupo – Estudos Clássicos: - Doutor J…; - Doutor S…; - Doutora M…; - Doutor J…; - Doutor F…. - Um lugar vago” III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto dos presentes recursos jurisdicionais, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artºs 45º e 83º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, 9º do CC e 266º da CRP. A sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso interposto e anulou a deliberação impugnada, com fundamento em vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artº 45º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, em virtude do júri do concurso, em referência nos autos, integrar quer professores catedráticos de grupos de disciplinas não análogos àquele para que foi aberto o concurso quer professores catedráticos aposentados e jubilados. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte que interessa aos presentes recursos jurisdicionais: “(...) Dispõe o artº-. 45 do Estatuto da Carreira Docente – aprovado pelo Dec. Lei 448/79, de 13/11, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16/7 – ECDU, sob a epígrafe “Júri do concurso para professor catedrático”: 1 - ... o júri do concurso, de que farão parte: a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa; b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades. 2. No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades. 3. Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupo de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade. 4. Poderão ser também integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite. 5. Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto” Ora, da análise desta norma resulta, para nós evidente, a sua taxatividade, em termos de impossibilidade de integração do júri, de professores catedráticos aposentados e/ou jubilados, a não ser que sejam integrados nos termos do nº- 4 da norma em causa (júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite), dificuldade difícil (senão impossível) de ultrapassar, atenta a dualidade e diversidade de carreiras. Como dos elementos do júri constam professores catedráticos jubilados e aposentados, sem que se refira que são investigadores de reconhecida competência, entendemos que os mesmos não podem integrar o júri em causa; aliás, como refere o Mº-. Pº-., se não podem leccionar, também não se pode entender que possam integrar o júri – artº-. 83º-., nº-.3 do ECDU. Neste sentido, cfr. o Ac. do STA, de 3/3/98, in Rec. 42226, que, em situação semelhante, decidiu que “O professor catedrático jubilado não pode ser designado para compor o júri para professores catedráticos, como investigador de reconhecido mérito, nos termos do art. 45º, nº 4 do ECDU, porque a lei tem em vista neste preceito exclusivamente pessoas que seguiram a carreira de investigação científica a que se refere o art. 2º do DL 68/88, e não os professores da carreira do ensino universitário, apesar do paralelismo e igual dignidade de ambas, e de as funções de investigador coordenador nos departamentos de investigação das universidades serem desempenhadas por professores catedráticos” No sentido propendido, com especial acutilância para os autos, cfr. o Ac. do TCA (Sul), de 18/1/98, in Rec. 2134/98, que refere, concretamente, que “É ... ilegal a integração naquele Júri de professores catedráticos jubilados, dada a inexistência de disposição legal que expressamente permita essa excepção à situação normal de inactividade inerente ao estatuto dos funcionários aposentados por limite de idade” – sublinhado meu. Não fazendo a entidade recorrida prova da impossibilidade de constituição do júri com professores catedráticos, em exercício de funções ou investigadores de reconhecido mérito – qualificação que, como vimos, não pode ser feita a professores catedráticos jubilados e/ou aposentados – ónus que lhe compete, tem de se concluir pela ilegal constituição do júri, sendo que, para o caso, é indiferente, atento o grande número de membros, que a votação não alterasse o resultado final, ficando, ainda, garantido o número mínimo de cinco membros, previsto no nº 2 do artº 45º do ECDU. Esta análise e consequente conclusão imporia, sem mais, a anulação do acto recorrido, sendo que estando inquinado, por violação de lei – artº 45º do ECDU – o acto de nomeação do júri, todo o procedimento concursal está afectado, a partir desse primeiro acto. Porém, também entendemos que, atento o número de professores catedráticos da Faculdade de Letras da UC, na altura, em número de cinco (estava um lugar vago) – cfr. ponto 5 da matéria dada como provada – não poderiam integrar o júri professores de outro grupo de disciplinas, que não o daquele para que foi aberto o concurso, como decorre do nº 3 do artº 45º, apenas possível na medida em que não fosse possível constituir o júri com cinco membros, exceptuado o presidente. Ora, dos autos resulta que integraram o júri professores dos 2º-, 3º- e 4º- grupo, quando o concurso se atinha ao grupo 1, Estudos Clássicos, da 1ª-. Secção (Línguas e Literatura), sendo que resulta dos autos que existiam professores suficientes do mesmo grupo. (...) Deste modo, impõe-se a anulação do acto recorrido, sem necessidade de análise dos demais vícios, por o seu conhecimento ficar prejudicado, na medida em que, anulado o primeiro acto do concurso, o mesmo se terá de repetir, ab initio, ou seja, nomeação de novo júri, de acordo com o que dispõe o artº 45º do ECDU, com a interpretação acima exposta. (...)”. Contra o entendimento sufragado pela sentença recorrida insurgem-se os Recorrentes imputando-lhe erro de julgamento, por errada interpretação dos artºs 45º e 83º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, efectuado fora dos cânones enunciados pelo artº9º do CC, perfilhando a tese de que uma correcta interpretação daqueles normativos legais não impossibilita que quer professores catedráticos aposentados ou jubilados quer professores catedráticos de grupos de disciplinas não análogos àquele para que foi aberto o concurso integrem o júri do concurso para professor catedrático, em referência nos autos, isto porque, por um lado, podem ser autorizados pelo Conselho Científico da sua Faculdade para exercerem essas ou outras funções, com a consequente possibilidade de nomeação pelo Reitor da Universidade, e, por outro lado, desde que esteja garantida e reconhecida a sua competência e especialização. Ora, tal como se faz menção na sentença recorrida, constitui jurisprudência quer do STA quer do TCA que, designadamente, os professores catedráticos aposentados ou jubilados - e numa interpretação efectuada dos normativos legais cuja violação imputam os Recorrentes à sentença e sem que nada nos leve a concluir que a mesma tenha tinha efectuada com violação dos cânones doutrinais constantes do artº 9º do CC - se encontram legalmente impossibilitados de integrar o júri de concurso para professor universitário. Em tais arestos, concluiu-se no sentido de que os professores universitários jubilados ou aposentados não podem integrar o júri de concurso para professor catedrático quer como tais quer como investigadores de reconhecida competência. Com efeito, refere-se no Ac. do STA de 03.MAR.98, in Rec. nº 42 226, citado pela sentença impugnada, depois de se fazer uma análise do que dispõem os artºs 45º e 83º do ECDU, que: “(...) professor jubilado não é, nem pode ser qualificado como investigador, porque o professor jubilado nem sequer exerce também funções de investigador, mas apenas pode prosseguir trabalhos de investigação, o que não pode deixar de significar prosseguir trabalhos de investigação iniciados antes da jubilação. Mas, antes mesmo da jubilação os professores catedráticos não são investigadores, mas professores que efectuam trabalhos de investigação, ou de coordenação de investigação e até nos estabelecimentos de ensino superior podem existir quadros de pessoal investigador, ao lado dos quadros de professores, se bem que nestes organismos as funções integrantes da categoria de investigador coordenador caibam aos professores catedráticos, conforme o artº 33º do DL no 68/88 de 3 de Março. (...) E, prevendo a lei a integração do júri com professores catedráticos nas als. a) e b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 45º; sabido, porque legalmente estabelecido no artigo 33º do DL nº 68/88 de 3.3, que aos professores catedráticos cabe o exercício das funções de investigador coordenador, nos departamentos das universidades que efectuam investigação e têm quadro de pessoal integrante das carreiras de investigação referidas no artº 2º do cit. DL 68/88; ao prover cumulativamente, no nº 4 do mesmo artigo 45º, que possam também integrar o júri, investigadores de reconhecida competência, está a lei a reportar-se a outra realidade que não aos professores catedráticos que por inerência desempenham funções de coordenação de investigação. Esses investigadores não podem de deixar de ser exclusivamente, aqueles que fazem profissão e carreira como investigadores com exclusão dos professores que seguem esta carreira e profissão, e no seu prosseguimento, acumulam funções de investigação.”. E, por outro lado, ainda, que, “ (...) De modo que se mostram bem fundados os considerados da sentença quando refere que a lei é clara quando indica as pessoas que podem integrar os júris dos concursos para professores catedráticos, não referindo a possibilidade de professores jubilados integrarem tais júris. E também que «os investigadores de reconhecido mérito que a lei permite façam parte deste júri, têm que ser efectivamente investigadores (...)». Como vimos, existindo uma carreira de investigadores separada da carreira docente universitária, como efectivamente existe, a interpretação do artº 45º sobre a composição dos júris numa poderia passar pela confusão no mesmo artigo de professores catedráticos com investigadores, quando a lei os visou separadamente, e independentemente da inerência de funções de investigação que aos primeiros cabe. (...)”. Aderindo e acolhendo-se tal jurisprudência, somos, igualmente, de considerar pela impossibilidade dos professores universitários aposentados ou jubilados, seja nessa qualidade estanque, seja atribuindo-lhe a qualidade de investigadores de reconhecido mérito, de integrarem o júri de concurso para professor catedrático. No caso dos autos, em ordem a tornear este desiderato, referem os Recorrentes a circunstância de que, considerando a votação dos membros do júri catedráticos aposentados/jubilados a sua hipotética exclusão do júri em nada alteraria a votação final. Acontece que, constituindo o júri do concurso um órgão colegial, e nessa medida a conformação da decisão decorra de uma pluralidade de votos, em regra da maioria de votantes, o certo é que as atitudes e as posições assumidas por cada um dos seus membros ao longo da discussão do processo de formação da vontade colegial e da respectiva votação são susceptíveis de exercer influência e, inclusive, de condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, do sentido da deliberação a tomar. Em função disso, somos do entendimento de que a participação dos professores universitários jubilados ou aposentados, ainda que constituíssem apenas um único membro do júri, estando legalmente impossibilitados de o fazer, nos termos supra explicitados, sempre inquinariam de invalidade quer a constituição do júri quer das deliberações por este tomadas, ainda que por unanimidade. Ora, perante, tal raciocínio e atendendo-se à doutrina que se contem nos arestos jurisprudenciais atrás referenciados, temos para nós que não se afigura que a sentença recorrida padeça do erro de julgamento invocado. Por outro lado, não tendo, nos presentes recursos jurisdicionais, sido aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, no que concerne ao outro fundamento consistente na nomeação de professores catedráticos de grupos de disciplinas não análogos àquele para que foi aberto concurso, nessa parte, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença impugnada, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA. Improcedem, deste modo, as conclusões dos recursos, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento aos recursos jurisdicionais e, em consequência, confirmar a sentença impugnada. Custas pela co-Recorrente M…, com taxa de justiça que se fixa em € 300 e a procuradoria em € 150. Porto, 29 de Novembro de 2007 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |