Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00835/10.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
Reitera-se a jurisprudência segundo a qual “Nos termos dos art.6º n.º1 do CPC, a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo e apenas quando preceito especial impuser ao demandante o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados ato cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, é que há fundamento para lhe ser imputada culpa no não prosseguimento do processo, conducente à deserção da instância.” *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CE de P&I, Lda
Recorrido 1:VEASGV, E.I.M
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Proferiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
CE de P&I, Lda e FC, Lda vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF de BRAGA declarou a presente instância deserta e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos, na presente acção administrativa comum instaurada contra VEASGV, E.I.M.
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Conclusões das Recorrentes:
1 - O impulso processual, no caso, não cabia às partes, pois a suspensão da instância, foi requerida na audiência de julgamento, e se a lei no artigo 276º n.º 1 al. d) do CPC, declara a cessação da suspensão, atendendo à fase em que o processo se encontra, caberia ao meritíssimo juiz “a quo”, de forma automática, proceder à marcação de audiência de julgamento, na medida em tal decorre dos poderes do juiz.
2 - Ao fazer-se uma aplicação automática da nova lei ao presente processo, teria que se iniciar a contagem para a deserção da instância, em 1 de Setembro de 2013, decorrendo o prazo de 6 meses somente em 1 de Março de 2014.
Esta situação de alteração de prazos, por efeito da alteração na lei, encontra-se prevista no artigo 297º do Código Civil, que determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
3 - No novo código foi introduzida uma cláusula de salvaguarda, no artigo 3º da lei preambular para as situações já constituídas e direitos adquiridos no âmbito de um processo em curso na data de entrada do novo regime.
À luz desta cláusula de salvaguarda, tendo-se alterado os prazos de deserção da instância e desaparecido o regime da interrupção da instância o meritíssimo juiz, no uso de um poder/dever de gestão processual previsto no artigo 6º do actual CPC, deveria ter notificado as partes, perguntando se haviam chegado a acordo chamando a atenção de que o processo se encontrava parado e que o processo seguia o regime estabelecido no novo código, de forma a evitar as consequências da omissão das partes na promoção do andamento do processo ou promover oficiosamente o seu andamento, marcando audiência de julgamento, ao abrigo do princípio do dispositivo, previsto no artigo 5º do CPC, suprindo oficiosamente a inépcia ou negligência das partes.
Ou deveria notificar as partes chamando a atenção de que o processo seguia a tramitação do novo código, a fim de que estas requeressem o tivessem por conveniente, ao abrigo do poder/dever de adequação formal previsto no artigo 547º do CPC, para assegurar que a validade dos actos praticados no domínio da lei antiga não fosse posta em causa.
4 – O recurso é devido nos termos do artigo 630 n.º 2 do CPC, pois no caso presente, o despacho de arquivamento, importou uma decisão de adequação e simplificação formal e de agilização processual, que não obedeceu ao princípios do contraditório, e de adequação formal e de gestão processual plasmados nos artigos 3º, 6º, 547º do CPC, violando ainda o estabelecido no artigo 3º al. b) da lei preambular, prejudicando as autoras de forma grave, ao extinguir o processo sem apreciar o mérito da causa nem lhes dando oportunidade de se pronunciarem quanto a este arquivamento. prejudicando as autoras de forma grave, ao extinguir o processo sem apreciar o mérito da causa nem lhes dando oportunidade de se pronunciarem quanto a este arquivamento.
5 - Fundamenta-se ainda o presente recurso no artigo 644º n.º 1, por constituir uma decisão que põe termo à causa, conforme supra explicitado.
Termos em que:
- Deverá a presente decisão de arquivamento ora recorrida, ser revogada e substituída por outra que declare que o processo não está deserto e determine a reabertura do processo, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
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Nos termos do artigo 146º/1 CPTA, o Ministério Público proferiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.
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FACTOS
Transcreve-se o despacho recorrido, no qual são enumeradas as incidências processuais relevantes na decisão:
«CE de P&I, Lda e FC, Lda, instauraram a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra VEASGV, E.I.M., pedindo a condenação do Réu no pagamento de indemnização às Autoras.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação.
Corridos os normais termos procedimentais, foi designada data para realização de audiência de discussão e julgamento.
No dia designado para realização de audiência de julgamento, as partes requereram a suspensão da presente instância, a qual foi deferida pelo período de 30 dias.
Em 24 de Abril de 2013, vieram as partes requerer a suspensão da presente instância pelo período de mais 30 dias, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 279° do Código de Processo Civil vigente à data.
Por despacho, datado de 24 de Abril de 2013, foi deferida a requerida suspensão da instância pelo período de 30 dias.
Deste despacho foram as partes notificadas por ofícios datados de 27 de Abril de 2013.
Desde esta última notificação referida até ao dia de hoje, 21 de Fevereiro de 2014, nada mais vieram as partes dizer aos autos.
Vejamos:
Dispõe o n° 1 do art.281° do CPC que “(...) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
Nos presentes autos, as partes requereram, em 24 de Abril de 2013, a suspensão da instância pelo período de 30 dias, pretensão que foi deferida e notificada às partes em 24 de Abril de 2013. Decorrido o período de suspensão da instância nada mais vieram as partes dizer aos autos.
Assim, constata-se que os presentes autos se encontram a aguardar impulso processual das partes há cerca de 9 meses, de forma que se encontra ultrapassado o período de seis meses referido no n°1 do art. 281° do CPC.
Pelo exposto, declaro a presente instância deserta e, consequentemente, o arquivamento dos presentes autos.
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DIREITO
Considera-se procedente e só por si decisiva, desde logo, a 1ª conclusão das Recorrentes.
Deferido que foi o pedido de suspensão da instância pelas partes, duas vezes sucessivas, ambas pelo prazo de 30 dias, ao abrigo do artigo 279º/4 do CPC (versão antiga), ficou sem efeito a data designada para audiência de julgamento. Porém, manteve-se o cabimento dessa audiência na sequência processual, pois o julgamento só ficaria inviabilizado na hipótese de as partes lograrem alcançar um acordo, por via do qual pusessem termo à causa. O que não sucedeu.
Trata-se de uma hipótese de “suspensão por determinação do juiz”, como resulta da própria epígrafe daquele artigo 279º CPC.
E, como tal, a instância suspendeu-se porque e quando o Tribunal ordenou a suspensão – artigo 276º/1/c) CPC.
E a suspensão da instância cessou quando transcorreu o prazo fixado pelo Tribunal – artigo 284º/1/c) do mesmo Código.
Cessada a suspensão reatou-se a dinâmica processual que exigia a designação de nova data para a realização da audiência de julgamento, precedida, bem entendido, de consulta às partes nos termos, similares, dos artigos 151º/1 do CPC (na nova versão) ou 155º/1 da versão antiga, conforme o que se reputasse aplicável.
Nessas circunstâncias incumbiria ao juiz impulsionar o processo, promovendo oficiosamente a realização da audiência de julgamento no exercício do seu poder de direcção do processo, nos termos do artigo 265º/1 do CPC da versão antiga, ou em cumprimento do seu dever de gestão processual no âmbito do artigo 6º do CPC actual, mais uma vez, consoante a versão que entendesse aplicável.
Efectivamente, como se decidiu no Acórdão de 21-02-2018 do TRP, Proc. 1805/15.3T8AVR.P1 “Nos termos dos art.6º n.º1 do CPC, a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo e apenas quando preceito especial impuser ao demandante o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados ato cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, é que há fundamento para lhe ser imputada culpa no não prosseguimento do processo, conducente à deserção da instância.”
Quanto às partes limitavam-se, no caso, a aguardar o agendamento da audiência de julgamento e, portanto, numa situação de inércia não censurável, culposa ou negligente, mas apenas inerente à tramitação normal do processo.
Ora, é inquestionável que o artigo 281º/1 do CPC, aplicado na decisão recorrida, subordina a deserção da instância à negligência das partes em impulsionar o processo, pelo que no caso, indemonstrada tal negligência, não se verificava uma condição essencial para que pudesse ser determinada essa deserção.
Assim, o recurso merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir a sua marcha, se nada mais obstar.
Sem custas, porque não há parte vencida.
Porto, 12 de Outubro de 2012
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins