Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02258/16.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:A questão da legitimidade está apenas ligada à existência verosímil de um interesse, no caso de natureza patrimonial, independentemente da possibilidade de apuramento do seu valor concreto.
Ora, no requerimento inicial a Requerente sempre vai alegando que «a manutenção de um novo cartório notarial num município onde existem cartórios considerados pela Requerida (e à luz da lei) como “deficitários” iria certamente agravar a conjuntura económico-financeira de todos os cartórios nele instalados incluindo o da aqui Requerente».
E depois reafirma essa ideia dizendo que a Requerida “não zela pelos interesses dos notários titulares de licenças em Vila Nova de Gaia, que já operam num mercado saturado».
Nestas circunstâncias assiste à Requerente legitimidade activa na providência cautelar instaurada contra a Ordem dos Notários.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MTBL
Recorrido 1:Ordem dos Notários
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MTBL veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa quanto à Requerente, pelo que, em consequência, absolveu da instância a Entidade Requerida, Ordem dos Notários, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), e 576.º, n.º 1, do CPC, “ex vi” artigo 1.º do CPTA, na presente providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da ora Requerida que, alegadamente, nomeou a Contra-Interessada Raquel SMFS, igualmente Notária, para o exercício de funções no concelho de Vila Nova de Gaia.

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Conclusões da Recorrente:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de providência cautelar preliminar com pedido de suspensão de ato administrativo que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa da Requerente, aqui Recorrente, e absolveu a Entidade Requerida da instância.
2. A Requerente/Recorrente, na sua qualidade de notária com cartório no município de Vila Nova de Gaia, lançou mão da presente providência cautelar visando a suspensão da eficácia da deliberação da Entidade Requerida que nomeou a também notária Contrainteressada para o exercício de funções naquele mesmo concelho, em cartório próprio, em total desrespeito da lei aplicável.
3. Sucede que o Tribunal de 1ª Instância entendeu que a alegação expendida para o efeito pela assumia «um carácter genérico, com recurso a princípios gerais do Direito, mas também a preocupações de índole geral relacionadas com um determinado sector de actividade», à luz do que concluiu inexistir «qualquer densificação (…), limitando-se (…), a um conjunto de generalidades e conclusões», que impediam que se apurasse o seu “interesse direto e pessoal” na lide cautelar, julgando procedente a ilegitimidade ativa oposta pela Entidade Requerida, que absolveu da instância.
4. Neste particular, prescreveu a douta decisão em crise o que «a Requerente, em função da actividade da Contra-interessada, não alega, por exemplo, quanto perde por mês em termos financeiros ou qual o valor do decréscimo em receitas, quantos actos notariais pratica a menos (…) em comparação com o ano transacto».
5. Ora, o Tribunal de 1ª Instância parece olvidar a circunstância de configurarem os presentes autos um processo de natureza cautelar e urgente, instaurado a título conservatório e preliminarmente, não estando os “prejuízos” devidamente apurados à data do recurso a juízo: tais prejuízos são precisamente o que se pretende evitar com a providência requerida, à luz dos específicos desígnios dos processos cautelares!
6. E nem por isso deixará a Requerente/Recorrente de ser parte legítima, já que tem na causa um interesse direto e pessoal, desde logo porque o benefício resultante da decisão visada tem repercussão imediata na sua esfera jurídica, não se quedando pelo simples interesse reflexo ou mediato.
7. Na verdade, a Requerente/Recorrente prestou-se a reagir imediatamente a um ato administrativo que reputava ilegal e com consequências negativas na sua esfera jurídica, ainda que antes que o seu alcance lesivo adquirisse uma dimensão superior (nomeadamente a nível patrimonial).
8. Com efeito, o ato suspendendo prejudica direta e pessoalmente a Requerente/Recorrente enquanto notária no concelho de Vila Nova de Gaia, desde logo em virtude do específico enquadramento da atividade notarial e independentemente até do volume de serviço ou de faturação do respetivo cartório.
9. Ademais, a utilização da formulação legal "interesse direto e pessoal" aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar atos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, bastando-se com a circunstância de o ato estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor ou requerente, de modo que a sua anulação ou a declaração de nulidade lhe traga pessoalmente uma vantagem direta.
10. Sem rodeios, dir-se-á estar aqui em causa a apreciação da legitimidade de uma notária para reagir contra a instalação que reputa ilegal de um cartório notarial a menos de um quilómetro do seu, com o qual vai concorrer, num mercado já saturado.
11. Ora, se a Requerente não for tida como parte legítima para levar aos Tribunais a abertura de um cartório notarial no mesmo município e até freguesia do seu domicílio profissional, quem será? Ninguém?!
12. Assim, a Requerente/Recorrente deve ser tida como parte legítima, na medida em que alega ser titular do interesse em nome do qual move o processo e com o qual pode retirar, para si própria, uma utilidade concreta na suspensão e posterior anulação do ato impugnado, pese embora o mesmo interesse possa ser comum a um conjunto de pessoas ou a pessoas diferenciadas (in casu, os demais notários com cartório instalado no mesmo concelho).
13. Com efeito, a demonstração da sua legitimidade e do seu interesse pessoal e direto na causa resulta claramente do requerimento inicial, na medida do que é consentâneo com as especificidades dos processos cautelares de natureza urgente e conservatória, não podendo aceitar-se a douta sentença de 1ª Instância.
14. Por último, sempre se dirá que se o Tribunal a quo entendeu, como visto, que a alegação da Requerente/Recorrente foi meramente genérica e pouco densa – mas não absolutamente inexistente –, incumbia-lhe então emitir um convite ao aperfeiçoamento e à concretização da peça, a fim de suprir eventuais exceções ou faltas, num verdadeiro poder-dever de gestão processual radicado no princípio do favorecimento do processo enquanto concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça administrativa.
15. Ao assim não ter procedido e tendo decidido como decidiu, à luz tudo quanto vai alegado, a decisão recorrida violou manifestamente o disposto nos arts. 7º-A, 9º, 55º/1, 87º e 112º/1 do CPTA.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser a douta sentença em crise revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da Requerente e determine o prosseguimento dos autos.

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Em contra alegação a Recorrida concluiu:
A) A argumentação expendida em sede de alegações de recurso em nada acrescenta ao já invocado pela Recorrente na petição inicial; e, tal como bem se expõe na douta sentença em crise, traduz-se, uma vez mais, numa série de “argumentos (….) [de] carácter genérico, com recurso a princípios gerais do Direito, mas também a preocupações de índole geral relacionadas com um determinado sector de actividade”;
B) A Recorrente parece confundir a definição jurídica e conceitual de “interesse direto e pessoal” com a alegação de factos concretos que demonstrem que a mesma efetivamente detém legitimidade (o mencionado “interesse pessoal e direto”) para figurar como Requerente na presente providência, pressuposto necessário para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa;
C) A Recorrente insiste na utilização de expressões genéricas e conceptuais, tais como “repercussão imediata na sua esfera jurídica”, “consequências negativas na sua esfera jurídica”, prejuízo direto e pessoal, interesse e utilidade, sem alegar, sublinha-se, um único dado factual / acontecimento da vida que densifique e concretize qualquer interesse direto e pessoal;
D) Não é à Recorrente que incumbe a defesa da lei e da dignidade do serviço público notarial, em geral e em abstrato, como se titular fosse de um direito de ação popular pleno. A entender-se assim, qualquer cidadão teria sempre legitimidade ativa, bastando para tal invocar uma qualquer ilegalidade e alegar a defesa da normatividade vigente (o que não é, de todo, compatível com as normas reguladoras da legitimidade das partes no âmbito do processo administrativo);
E) Importa esclarecer a Recorrente que, desde logo, quer o Ministério Público [cf. alínea b) do nº 1 do artigo 55º do CPTA], quer o Ministério da Justiça [cf. alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA e n.os 2 e 3 do artigo 45º da Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro] têm legitimidade para impugnar / requerer a suspensão de atos administrativos que considerem inválidos praticados pela Recorrida;

Termos em que, deverá a Recorrente ser considerada parte ilegítima e, em consequência, o presente recurso julgado improcedente.

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O Ministério Público ao abrigo do artigo 146º/1 CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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A fls 193 (processo físico) a Recorrente respondeu ao parecer do MP.
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FACTOS
Consta na sentença:
«Em termos factuais, não há matéria controvertida entre partes, sobretudo, porque nenhuma delas coloca em causa a existência da decisão suspendenda, no sentido em que nomeou a Contra-interessada para assegurar o funcionamento do cartório notarial a cargo do Notário Lic. Jorge dos Santos Batista da Silva, cujo acervo documental se encontrava à guarda da Notária Lic. Márcia Almeida Rola (cf. fls. 13 a 15, 31 e 32 do processo físico).»
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DIREITO
A Recorrente imputa à decisão recorrida os erros de considerar verificada a excepção de ilegitimidade activa e de, após constatar a deficiência do requerimento inicial, não ter formulado convite ao aperfeiçoamento daquele articulado.
Ainda, insurge-se contra a legitimidade do MP para se pronunciar sobre o mérito do presente recurso.
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Parecer do MP
No entendimento da Recorrente, nos termos dos artigos 9º/2 e 146º/1 do CPTA “o MP não parece dispor de legitimidade para se pronunciar sobre o mérito do presente recurso”.

Esta alegação parece absolutamente contraditória com a disposição legal invocada, na medida em que o artigo 146º/1 CPTA dispõe que o MP é notificado para, querendo, se pronunciar sobre o mérito do recurso.
A Recorrente quereria porventura utilizar o argumento a contrario, visando excluir a pronúncia do MP sobre questões processuais, como a ilegitimidade.

Porém a ilegitimidade de que se trata é para a providência cautelar e não para o recurso.
Ora, como referem M. Aroso de Almeida e C. A. Cadilha (Comentário ao CPTA, 4ª edição, pág. 1118) «Tal, no entanto, apenas significa que o MP não pode suscitar questões que respeitem à regularidade da interposição de recurso e possam obstar ao seu conhecimento, como seja a inadmissibilidade do recurso, a sua intempestividade ou a ilegitimidade do recorrente. Mas se a decisão recorrida incidir, ela própria, sobre questão processual, o MP já pode pronunciar-se, nos termos do n.º 1, sobre essa questão, que integra o mérito do recurso.»
E deste modo a questão improcede.

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Mérito do recurso

Está em causa a legitimidade da Requerente, por na opinião do TAF não alegar factos demonstrativos de ter um “interesse directo e pessoal” na lide cautelar.

Note-se que a Recorrente não contradiz o TAF quanto ao enquadramento geral da legitimidade activa, nomeadamente quanto à necessidade de, no caso, por não ser parte na relação material controvertida, a sua legitimidade se dever subordinar à verificação de um interesse pessoal e directo na causa, como emana do artigo 55º/1 do CPTA.

O que faz é uma avaliação diferente dos factos alegados, como diz na conclusão 13: “Com efeito, a demonstração da sua legitimidade e do seu interesse pessoal e direto na causa resulta claramente do requerimento inicial…”

Lê-se na sentença a este respeito:

«A legitimidade cautelar há-de ser aferida pelo “interesse directo e pessoal” que a Requerente seja titular, atenta a capacidade lesiva de que o acto administrativo suspendendo comporte, atento o previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.

Trata-se de um processo cautelar em que a Impetrante pede a adopção de uma medida conservatória (suspensão da eficácia de um acto de natureza administrativa). A ser assim, a medida do seu “interesse directo e pessoal” em ver sustida pelo Tribunal a execução de tal decisão há-de ser aferida pelas vantagens, benefícios, utilidade ou aproveitamento que para a sua esfera jurídica venha a resultar de uma sentença cautelar favorável.

Quer isto dizer que o Tribunal tem de extrair do teor do requerimento inicial um mínimo de factos concretos e precisos, relacionados com a situação específica da Requerente, que mostre, por exemplo, que factos consumados, riscos ou prejuízos lhe advirão da eficácia imediata da deliberação suspendenda. É a partir desta enunciação que se perceberá a dimensão do “interesse directo e pessoal” do requerente de uma providência cautelar, ou seja, do proveito ou do ganho que lhe diga directamente respeito.

Compulsado o requerimento inicial e lendo a argumentação da Impetrante no que tange ao “periculum in mora”, eis o que, resumidamente, a mesma pretende acautelar: a “estabilidade, tranquilidade, certeza e segurança”; que “os acervos notariais não são feitos para andar de “mão em mão”; “justificado receio de que o comportamento da REQUERIDA cause lesão grave e irreparável no que às características associadas à actividade notarial diz respeito”; o “multiplicar o número de cartórios a laborar neste e noutros concelhos”; “espanto neste meio profissional, designadamente, no meio imobiliário e bancário”; “com a premência em devolver tranquilidade à actividade notarial, em particular neste concelho”; “onde existem cartórios considerados pela REQUERIDA…como deficitários iria certamente agravar a conjuntura económico-financeira de todos os cartórios nele instalados, incluindo o da aqui REQUERENTE”; “dificuldades por que este concelho passa”.

Ora bem, os argumentos acabados de transcrever assumem um carácter genérico, com recurso a princípios gerais do Direito, mas também a preocupações de índole geral relacionadas com um determinado sector de actividade.

Do teor do requerimento inicial não se infere uma única razão directamente relacionada com o funcionamento do cartório da ora Impetrante.

E ainda que se refira a cartórios “deficitários” e ao agravamento da “conjuntura económico-financeira”, não passa de uma referência genérica, onde inclui todos os cartórios notariais do concelho, nada se percebendo, todavia, qual a sua situação com um mínimo de pormenor.

É que a Requerente, em função da actividade da Contra-interessada, não alega, por exemplo, quanto perde por mês em termos financeiros ou qual o valor do decréscimo em receitas, quantos actos notariais pratica a menos, quantos funcionários estão dependentes da estrutura notarial por si dirigida e que podem, eventualmente, ver o seu posto de trabalho em risco, quantos clientes deixaram de frequentar o seu cartório notarial em comparação com o ano transacto.

Em rigor, a Requerente não empreendeu qualquer densificação mínima e no sentido do mencionado no parágrafo antecedente, limitando-se, como vimos, a um conjunto de generalidades e conclusões.

Deste modo, a Requerente impede que o Tribunal apure o seu real “interesse directo e pessoal” na lide cautelar, o que equivale a dizer que não se lhe reconhece legitimidade activa, excepção que é julgada procedente (a ilegitimidade activa), devendo a Entidade Requerida ser absolvida da instância cautelar.»

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Diga-se em primeiro lugar que parte da argumentação assim expendida pelo TAF está mais vocacionada para evidenciar a fragilidade do mérito da providência no que respeita ao requisito “periculum in mora” – está neste caso a falada generalidade e falta de densificação mínima quanto à probabilidade e estimativa do decréscimo de receitas do cartório da Requerente em função da execução imediata do acto impugnado – do que propriamente para evidenciar a falta de um interesse directo e pessoal na causa.

A questão da legitimidade está apenas ligada à existência verosímil de um interesse, neste caso de ordem patrimonial, e não à avaliação da sua ordem de grandeza.

Ora, no requerimento inicial a Requerente sempre vai alegando que «a manutenção de um novo cartório notarial num município onde existem cartórios considerados pela Requerida (e à luz da lei) como “deficitários” iria certamente agravar a conjuntura económico-financeira de todos os cartórios nele instalados incluindo o da aqui Requerente».

E depois reafirma essa ideia dizendo que a Requerida “não zela pelos interesses dos notários titulares de licenças em Vila Nova de Gaia, que já operam num mercado saturado».

É verdade que estes argumentos assumem carácter genérico, por serem extensíveis a todos os cartórios notariais de Vila Nova de Gaia, mas não deixam por isso de assumir também um carácter pessoal e particular, na medida em que o interesse da Requerente, nos termos em que a questão é configurada se insere naquele universo de operadores que supostamente serão afectados pelo aumento de concorrência na sua actividade profissional.

E portanto não pode avalizar-se a asserção do Tribunal “a quo” «Do teor do requerimento inicial não se infere uma única razão directamente relacionada com o funcionamento do cartório da ora Impetrante».

A Recorrida, na sua contra alegação não apresenta argumentos substancialmente diversos ou mais relevantes do que os expendidos pelo Tribunal “a quo”.

É certo que a Requerente faz uma caracterização algo escassa e difusa do seu interesse, em termos de suscitar dúvidas quanto à idoneidade para configurar o conceito de “interesse directo e pessoal” e a verificação indiscutível da sua legitimidade activa.

Mas, na dúvida, rege o artigo 7º do CPTA, epigrafado «Promoção do acesso à justiça», nos termos do qual «Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.»

Segundo anotação ao artigo 7º CPTA na obra citada, que merece concordância:

«O artigo 7.º consagra, entre nós, o princípio pro actione, que, sobretudo por influência espanhola, vinha tendo alguma expressão na nossa doutrina e jurisprudência.

Decorre deste princípio que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.»

Em aplicação deste princípio entende-se verificada a legitimidade activa da Requerente, razão pela qual o recurso merece provimento.


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Despacho de aperfeiçoamento

Nesta questão entende-se que é de manter a jurisprudência firmada no acórdão deste TCA Norte, de 24/10/2014, tirado no âmbito do Processo n.º 00175/14.1BEMDL, citado e parcialmente transcrito no douto parecer do MP, não existindo qualquer característica especial nestes autos ou qualquer argumento ou objecção da Recorrente que possa pôr em crise essa linha racional.

Assim improcede a conclusão 14 da Recorrente.

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Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF para, nada mais obstando, prosseguir a tramitação da causa.

Custas pela Recorrida.
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Porto, 26 de Maio de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro