Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00052/12.0BUPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/07/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS, CERTIFICADO DE ORIGEM, CONTROLO E LIQUIDAÇÃO A POSTERIORI, ÓNUS DA PROVA, PRESCRIÇÃO, NULIDADE
Sumário:
I - Apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, admite-se que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.
II - A possibilidade de conhecer incidentalmente da prescrição em sede de impugnação judicial apenas se impõe ao tribunal caso constem dos autos todos os elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão, designadamente todos os que permitam aferir da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição.
III - Consagra o artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário, a impossibilidade de registo de uma liquidação a posteriori do montante da liquidação dos direitos legalmente devidos, desde que se encontrem reunidos, em simultâneo, quatro condições, sendo a primeira delas que o registo da liquidação em montante inferior ao legalmente devido derive de um erro activo das próprias autoridades aduaneiras, estando assim excluídos os erros resultantes da simples aceitação de elementos ou documentos juntos à declaração aduaneira, que se revelem posteriormente incorrectos.
IV - O acto de liquidação adicional em causa repousa na observação de que a mercadoria em apreço não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país mencionado, pelo que não poderia beneficiar do regime preferencial – dispensa do pagamento dos direitos de importação.
V - A Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori, verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, se mostrava infirmada pelas informações, entretanto, recolhidas, pelo que pôs em causa a autenticidade dos certificados; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado.
VI - Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora Recorrente, cabia a este último demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu. *
* Sumário elaborado pelo relator
Nº Convencional:3757/04
Recorrente:CT, S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
CT, S.A., NIPC 50xxx86, com sede na Estrada V…, M…, em Torres Vedras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21/06/2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na instância de impugnação judicial, relacionada com as liquidações de direitos aduaneiros CEE (cód. 801), IVA (cód. 521) e respectivos juros compensatórios, no valor global de €74.975,57, em virtude de a mercadoria (bacalhau salgado verde), objecto do DU n.º 203487.5, de 07/11/2000, ter beneficiado indevidamente da taxa de direitos preferencial com base no EUR 1 n.º H 183927, emitido pelo exportador SF, AS, na sequência de informação, a posteriori, de que o bacalhau não era de origem Norueguesa.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A Trata-se nos presentes autos de uma alegada dívida aduaneira (que engloba direitos aduaneiros CEE (Cód. 801), IVA e juros compensatórios) referente a 08.11.2000- data da saída da mercadoria da Alfândega de Aveiro.
B Quando o IVA, como totalidade das imposições fiscais internas, é liquidado pelas autoridades aduaneiras, o prazo de liquidação do imposto é o previsto no art. 99º da Reforma Aduaneira que remete para o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 27º do C.P.C.I.
C Encontrando-se este Código de Processo de Contribuição e Impostos revogado pelo Código de Processo Tributário que, por sua vez, foi, em parte, revogado pela LGT, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 27º do CPCI passou a ser de 10 anos, segundo o disposto no art. 34º do CPT; e, mais tarde, passou a ser de 8 anos nos termos do disposto no art. 48º nº1 da LGT, aprovada pelo D.L. nº.398/98, de 17.12.
D Deve ser este prazo de 8 anos, o prazo a ser considerado, para efeitos daquele art. 99º, relativamente ao facto tributário aqui em causa.
E Neste caso, o início do prazo conta-se a partir de 01.01.2001; foi interrompido com a impugnação; houve cessação da interrupção com a paragem do processo por mais de um ano, por causa não imputável à recorrente, sendo que o ano de paragem teve o seu início em 14.01.2004; e reinicia-se a contagem do prazo prescricional em 14.01.2005.
F Desde essa data até à data do parecer emitido pelo Ministério Público, em 23.07.2010, decorreram 5 anos, 6 meses e 9 dias; somando o período de tempo decorrido até à data da autuação (entre 01.01.2001 a 19.09.2003= 2 anos, 8 meses e 18 dias), obtemos a totalidade de 8 anos, 2 meses e 27 dias!
G Pelo que a instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição- v. art. 287º al. e) do CPC ex vi art. 2º nº.2 al. e) do CPPT.
Sem prescindir,
H A prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 175º do CPPT.
Pelo que, caso não se considere a extinção da instância, ter-se-á sempre que considerar que a douta Sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia (artigos 125° n° 1 do CPPT e 668° n° 1 d) do CPC).
J Sem prescindir,
K Se a Douta Sentença dá por provados os seguintes factos:
3) "Para essa importação foi emitida a factura nº. 32966 que atesta:
Que a SF era exportador autorizado pela Alfândega Norueguesa, com o nº. 97-980361403;
Que o bacalhau em causa era de origem Norueguesa;
Que o bacalhau havia sido recolhido em 8 pequenos produtores noruegueses;"
4) "Para proceder à importação daquele bacalhau foi emitido na Noruega, o EUR 1- H 183927;"
5) "Aquele documento tem o carimbo das autoridades alfandegárias Norueguesas;"
6) "E só é emitido para mercadorias com tratamento preferencial como é o caso do bacalhau de origem Norueguesa;"
7) "Posteriormente, para entrada em Portugal do bacalhau, foi emitido, pelas autoridades Portuguesas a declaração EU A- 203487.5";
L E não dá por provado que o bacalhau, afinal, não era originário da Noruega.
M A sua decisão, salvo o devido respeito por diversa opinião, teria que ser no sentido de julgar procedente por provada a impugnação.
N Todos os documentos indicam que se trata de bacalhau com origem na Noruega.
O E ao bacalhau com origem na Noruega, aplica-se, sem sombra de dúvida o certificado EUR 1.
P As autoridades Norueguesas vieram, anos depois, "dar o dito por não dito", dizendo que, afinal, tal bacalhau não foi efectivamente pescado na Noruega, ao contrário do que tinham certificado antes.
Q Ao contrário do Estado Norueguês, a recorrente efectuou todo o negócio de boa fé e procedeu legalmente à importação do bacalhau.
R Atenta a contradição entre os factos dados como provados e a decisão, a Douta Sentença, salvo o devido respeito, enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 668º nº.1 al. c) do CPC.
Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente:
ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição; ou
subsidiariamente, deve a douta sentença ser declarada nula; ou
subsidiariamente, deve ser revogada na parte em que julgou a impugnação improcedente, com a consequente anulação, também, da liquidação da obrigação tributária.
V. EXªs. farão a costumada, serena e objectiva JUSTIÇA!
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia e por contradição entre os factos e a decisão, e se enferma de erro de julgamento ao decidir estarem verificados os pressupostos para liquidação de direitos aduaneiros a posteriori.
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III. Fundamentação
1. 1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
III — Dos factos.
Factos Provados:
1. A Impugnante no âmbito da sua actividade importa bacalhau da Noruega;
2. Em Novembro de 2000, negociou, na Noruega, com a empresa SF A.S. a importação de bacalhau;
3. Para essa importação foi emitida a factura n° 32966 que atesta:
a. Que a SF era exportador autorizado pela Alfândega Norueguesa, com o n° 97-980361403;
b. Que o bacalhau em causa era de origem Norueguesa;
c. Que o bacalhau havia sido recolhido em 8 pequenos produtores noruegueses;
4. Para proceder à importação daquele bacalhau foi emitido na Noruega, o EUR 1 - H 183927;
5. Aquele documento tem o carimbo das autoridades alfandegárias Norueguesas;
6. E só é emitido para mercadorias com tratamento preferencial como é o caso do bacalhau de origem Norueguesa;
7. Posteriormente, para entrada em Portugal do bacalhau, foi emitido, pelas autoridades Portuguesas a declaração EU 4 — 203487.5;
8. Mais de dois anos depois desta importação a impugnante foi confrontada com a instauração do Proc. CF/CP/78-B/2002, o qual se considera aqui integralmente reproduzido (cfr. fls. 24 e ss) em virtude da Alfândega Norueguesa ter informado a Alfândega Portuguesa que o bacalhau, afinal, não era de origem daquele País;
9. Com base nesse processo, foi a impugnante notificada para proceder ao pagamento de direitos no montante de € 74.975,57;
Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
Fundamentação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se exclusivamente com base nos documentos e informações constantes do processo”.
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2. O Direito
Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar dos apontados motivos de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
Sustenta a Recorrente que a sentença omitiu pronúncia acerca da questão da prescrição suscitada pelo digníssimo Magistrado do Ministério Público.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Não residem dúvidas que o Ministério Público no parecer que emitiu, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do CPPT, efectuou um juízo sobre a utilidade da lide, por força da prescrição que entendeu verificar-se, sendo que o conhecimento daquela, como causa de extinção da instância [cfr. artigo 287.º, alínea e), actual artigo 277.º, alínea e), do CPC], se impõe oficiosamente ao juiz, a quem incumbe obstar à prossecução de uma lide de que, em virtude de facto ulterior à sua instauração, não possa resultar efeito útil algum.
Como resulta da sentença recorrida, tal questão não foi ponderada previamente à análise efectuada do mérito da causa, mas o tribunal refere expressamente na decisão inexistirem quaisquer questões prévias ou excepções de que cumprisse conhecer e obstassem ao conhecimento do mérito da causa.
Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respectivamente.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143.
Tal como referido no Acórdão do STA (1ª Secção - 1ª Subsecção), de 01/07/2004 - Recurso n.º 447/04, “Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença expressamente se apontam as razões pelas quais se não conhecem das questões tidas por não apreciadas: tal abstenção poderá integrar erro de julgamento mas não aquela nulidade”.
Ora, como se disse, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Todavia, embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do artigo 660.° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 3583/09.
Nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia.
Ora, se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Na esteira, ainda, de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, e do Acórdão do STA de 28/05/2003, proferido no recurso n.° 1757/02, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias do conhecimento oficioso (artigos 494.° e 495.° do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artigo 133.° do CPA.
Destarte, mesmo que se verificasse inutilidade superveniente da lide, por via de prescrição, a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento.
Concluindo, não se verifica a alegada nulidade, dado que na sentença recorrida se afirma expressamente inexistirem questões prévias. Restando, tão-só, decidir se, afinal, o julgador errou no seu julgamento ao apontar tal menção.
O tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 664.º do CPC, actual artigo 5.º, n.º 3, aplicável por força do disposto no artigo 2.º al. e) do CPPT), isto é, o direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. Daí que, porque a decisão sobre os factos alegados pela recorrente é matéria de direito, bem pode este tribunal qualificá-los de forma distinta da recorrente, designadamente entendendo que a factualidade integra erro de julgamento e não a nulidade invocada.
Vejamos, então, se o tribunal recorrido errou quando entendeu não existirem questões prévias ou se devia tê-las apreciado, tendo em vista a extinção da instância; e, consequentemente, ter-se abstido de conhecer do mérito da causa, por o mesmo se mostrar prejudicado.
Questões prévias (tout court) são todas as questões que devem ser resolvidas antes do julgamento final.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, «a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» - cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 2008, anotação 3 ao artigo 287.º, p. 512.
Não podemos esquecer que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, tal como o julgamento, são causas de extinção da instância. Logo, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide devem ser consideradas questões prévias, dado que se colocam e devem ser resolvidas antes do julgamento do mérito da causa, não só por uma razão lógica, mas também por motivos de economia processual.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso (também em fase de recurso) – cfr. Acórdão do TCAN, de 11/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00739/05.4BEPRT.
Neste contexto, a Recorrente pugna que devia o tribunal recorrido ter extinguido a instância, por inutilidade superveniente da lide, devido ao conhecimento oficioso da prescrição.
A figura processual da inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante e implica a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito.
No presente recurso a Recorrente vem suscitar a prescrição da dívida aduaneira (que engloba direitos aduaneiros CEE (Cód. 801), IVA e juros compensatórios) referente a 08.11.2000, tudo indicando, dos elementos ínsitos nos autos, que a mesma esteja a ser exigida em processo de execução fiscal.
Alega que se completou o prazo de 8 anos da prescrição da obrigação tributária, mesmo que se introduza aqui a causa suspensiva e/ou interruptiva da contagem do prazo prescricional.
Como ponto prévio, importa deixar estabelecido que a prescrição não foi alegada pela ora Recorrente em 1.ª Instância, apenas surgindo como fundamento, agora, do recurso deduzido para este Tribunal, baseando-se na apreciação efectuada no parecer do Ministério Público.
É sabido que a prescrição da obrigação tributária não pode constituir fundamento da impugnação da liquidação, pois respeita, não à validade deste acto, mas à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Ou seja, a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva.
Como o objecto do processo de impugnação se define, em primeira linha, pela pretensão anulatória do impugnante, e, portanto, por referência a um acto tributário ilegal, é fácil de ver que a prescrição não é uma questão que respeite à validade desse acto. Com efeito, se pela via da impugnação judicial, segundo o modelo definido nos artigos 99.º a 126.º do CPPT, faz-se valer uma pretensão anulatória, dirigida à eliminação de um acto tributário ilegal e, com ela, à cessação dos efeitos por ele produzidos, pela via da prescrição pretende-se extinguir a obrigação tributária, pelo facto de não ser exigido o seu cumprimento nas condições e lapso de tempo determinado na lei. Na primeira situação, procura-se indagar quais os elementos do acto tributário que estão em discordância com a ordem jurídica; na segunda, independentemente do acto tributário, procura-se determinar se a obrigação do imposto pode ser exigível (cfr. Acórdão do STA, de 02/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 01174/11).
Assim, e como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (cfr., entre outros, os Acórdãos do TCAN de 12/07/2012, proc. n.º 1167/05.7BEVIS, e de 10/05/2013, proc. n.º 362/06.6BEMDL, o Acórdão do TCAS de 12/12/2013, proc. n.º 6826/13, e o Acórdão do STA de 13/11/2013, proc. n.º 171/13), a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida – sendo-o nos termos do artigo 175.º do CPPT – é a execução fiscal, onde o executado pode argui-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal (cf. artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT).
Em impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. I, 2006, p. 708).
Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide – no caso, a alegada ocorrência da prescrição que acarreta como consequência a inexigibilidade do acto tributário – são também do conhecimento oficioso em fase de recurso.
Como vimos, não há obstáculo a que incidentalmente possa ser apreciada a prescrição, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição.
Na verdade, se a relação jurídica tributária que emerge do facto tributário pode estar extinta por prescrição, o impugnante deixa de ter qualquer interesse em ver reconhecida a ilegalidade do acto impugnado. Nesta situação, como se refere na jurisprudência citada, decorrido o prazo de prescrição, o impugnante deixa de ter qualquer interesse na anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado, pois, mesmo sem esta anulação ou declaração, não poderá ser obrigado a pagar coercivamente a quantia que é objecto do acto impugnado. Se a posição de fundo em defesa da qual actuou contra o acto ilegal foi satisfeita, não se vê que utilidade existe em se prosseguir com a impugnação.
Neste momento, é a utilidade do presente recurso que também está em causa, entendendo-se, porém, que este tribunal de recurso pode conhecer da prescrição, uma vez que a mesma está colocada a título incidental, isto é, está questionada na pendência do recurso com outro fundamento; restando averiguar se os elementos dos autos permitem concluir que a dívida estava prescrita.
Efectivamente, o dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal ad quem pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento (neste sentido, cfr. António Santos Abrantes Geraldes in «Recursos em Processo Civil - Novo Regime», segunda edição, rev. e act., página 26).
Sustenta a Recorrente que o início do prazo se conta a partir de 01.01.2001, que foi interrompido com a presente impugnação, que houve cessação da interrupção com a paragem do processo por mais de um ano, por causa não imputável à Recorrente, sendo que o ano de paragem teve o seu início em 14.01.2004, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em 14.01.2005.
Defende, ainda, que, desde essa data até à data do parecer emitido pelo Ministério Público, em 23.07.2010, decorreram 5 anos, 6 meses e 9 dias; somando o período de tempo decorrido até à data da autuação (entre 01.01.2001 a 19.09.2003= 2 anos, 8 meses e 18 dias), obtemos a totalidade de 8 anos, 2 meses e 27 dias.
Concluindo que a instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição.
Está em causa, relembramos, dívida aduaneira, que engloba direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, referente a 08/11/2000 (data de saída da mercadoria da Alfândega de Aveiro), não sendo controvertido que o prazo aplicável será o prazo da prescrição das obrigações tributárias em geral, como defende a Recorrente – cfr. artigo 99.º da Reforma Aduaneira que remete para o prazo prescricional de 20 anos, mas, tendo em conta a sucessão de leis no tempo, será o prazo de 8 anos previsto na LGT o aplicável in casu.
Considerando o regime legal da prescrição aplicável, não podemos abstrair da existência de outros eventuais factos interruptivos e suspensivos da prescrição.
Diga-se, desde já, que junto aos autos não existe qualquer cópia do processo de execução fiscal e tão-pouco o respectivo original. Mas, tudo indica que o mesmo existe, considerando a informação ínsita nos autos a fls. 80 do processo físico dada ao Meritíssimo Juiz “a quo”: “(…) o processo de execução fiscal 3905200301008072, instaurado contra CT SA, NIPC 50xxx76, se encontra suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT, por despacho de 16.01.04 do Chefe deste Serviço de Finanças, por ter sido deduzida a impugnação supra referenciada [3757/2004 Pº 309/2003], a correr termos por esse Tribunal.” – cfr. informação no mesmo sentido a fls. 84 do processo físico, reiterando que o processo de execução fiscal referido se encontra suspenso, nos termos do artigo 169.º do CPPT, a aguardar decisão.
Se, por um lado, não se vislumbra a data em que se terá procedido à citação da Recorrente, por outro lado, tudo aponta para a existência de causas suspensivas da prescrição.
Manifestamente, este tribunal não se encontra em condições plenas e com informação integral para decidir com a segurança e certezas exigíveis a verificação de eventual prescrição das dívidas exequendas.
Ora, porque no domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º da LGT), conclui-se que, no caso vertente, a instauração do processo executivo não assume qualquer relevância. O que relevaria, como acto interruptivo, era a citação da executada, aqui Recorrente, mas os autos não fornecem elementos para fixar a factualidade pertinente. Os autos não fornecem, ainda, quaisquer elementos quanto à prestação de garantia ou à penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida e acrescido, isto é, sobre a suspensão da execução fiscal, o que impede qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição.
O Meritíssimo Juiz “a quo”, em face do teor do parecer do Ministério Público, promoveu diligências no sentido de averiguar o estado do processo de execução fiscal – cfr. fls. 78 e 79 do processo físico, tendo certamente formado convicção que não se verificaria a prescrição das dívidas em apreço, por existir a informação de o processo executivo estar suspenso por força da dedução da presente impugnação judicial, daí não ter avançado para o conhecimento da questão prévia relativa à inutilidade da lide.
Nesta instância, entendemos que tal apreciação, para efeitos de constatação da utilidade do conhecimento do objecto do recurso, se mostra inviabilizada por omissão de elementos nos autos que permitam, com segurança, observar a presença de factos interruptivos e suspensivos conforme consta dos seguintes artigos:
A respeito da prescrição da prestação tributária dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da LGT que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou do facto tributário.”
Não podemos deixar, ainda, de ter em conta o preceituado no artigo 49.º da LGT (na redacção inicial):
“1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
A Lei n.º 100/99, de 26/7 alterou os nºs 1 e 3 deste artigo 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
(…)
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
Entretanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49.º da LGT, o qual passou a ter a seguinte a redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
É evidente que a Recorrente tem o direito ou interesse juridicamente protegido em que seja declarada judicialmente a prescrição, caso se verifiquem os respectivos pressupostos. Mas essa posição subjectiva terá que ser feita valer no referido processo de execução que se encontra pendente. Tendo sido instaurada a execução fiscal n.º 3905200301008072 para cobrança coerciva da obrigação tributária, é ela a sede própria para se conhecer da prescrição.
Como se disse no Acórdão deste TCAN, de 25/06/2010, processo n.º 232/01: “(…) a referida possibilidade de conhecer prejudicialmente da prescrição em sede de impugnação judicial apenas se impõe ao tribunal caso constem dos autos todos os elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, pág. 22.), tanto mais que, se a obrigação tributária estiver realmente prescrita e a AT insistir em cobrá-la, sempre a prescrição deverá ser conhecida oficiosamente na execução fiscal, bem como sempre o impugnante aí poderá invocá-la com sucesso, nos termos que deixámos já referidos”.
Efectivamente, a nosso ver, assim é; improcedendo este fundamento do recurso.
Como referimos, a Recorrente também defende incorrer a sentença recorrida em nulidade, atenta a contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
No fundo, tudo se resume a não ter sido dado como provado na decisão da matéria de facto que o bacalhau não era originário da Noruega e todos os documentos indicarem tratar-se de bacalhau com origem na Noruega, pelo que a decisão teria que ser no sentido de julgar procedente, por provada, a impugnação.
Contudo, como veremos, a questão passará pela correcta repartição do ónus da prova.
Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão».
Nos termos do preceituado no citado artigo 668.º, n.º 1, alínea c) – actualmente, artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 158.º, agora artigo 154, nº. 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No caso sub judice, não se detecta, de forma evidente, a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise.
Compulsando a fundamentação da mesma, constata-se que a sentença recorrida se fundou em jurisprudência, seguindo a constante do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-97/05.
A decisão recorrida apoiou-se nos factos considerados provados, pois podemos ler o seguinte: “(…) Decorre dos factos considerados provados que a Impugnante procedeu à importação de bacalhau, tendo tal importação sido acompanhada de um certificado EUR 1, atestando que as mercadorias eram originárias da Noruega.
Por sua vez, as autoridades aduaneiras portuguesas autorizaram a importação de todo o bacalhau sem pagamento de direitos aduaneiros.
Porém as autoridades norueguesas vieram informar que o bacalhau importado não tinha origem na Noruega e, como tal, não estava sujeito a isenção. (…)”
Em face do resultado deste controlo a posteriori, o tribunal recorrido, acompanhando a referida jurisprudência, conclui que nada na lei obriga às autoridades do Estado de importação a verificar a exactidão dos resultados do controlo ou a origem real da mercadoria. Acrescentando que o facto de se impor o pagamento da dívida aduaneira ao declarante da mercadoria, mesmo que este seja um importador de boa-fé, não ofende o princípio da proporcionalidade.
Tal significa que, efectivamente, não resultou apurada a origem do bacalhau, existindo apenas a informação por parte da Alfândega Norueguesa às autoridades alfandegárias portuguesas que o bacalhau, afinal, não era de origem daquele país. O tribunal recorrido não considerou provado nem não provado que o bacalhau não era de origem norueguesa, bastando-se com o resultado do controlo a posteriori vertido no ponto 8 do probatório.
Nestes termos, não existe qualquer contradição ou quebra de silogismo lógico, decidindo a sentença recorrida com base nos elementos recolhidos pelas autoridades portuguesas – se existe informação das autoridades norueguesas que o bacalhau importado não tinha origem na Noruega, então teria que pagar direitos aduaneiros, conforme consta do ponto 9 do probatório.
Não se verifica, portanto, a invocada nulidade, podendo, quando muito, ocorrer erro de julgamento, que apreciaremos de seguida.
A Recorrente afirma ter efectuado todo o negócio de boa-fé, ter procedido à importação do bacalhau na convicção que o mesmo tinha origem na Noruega, dado que todos os documentos indicam tratar-se de bacalhau com essa origem, não podendo as autoridades norueguesas “dar o dito por não dito”.
Não podemos deixar de enquadrar a questão, dizendo que não estamos perante uma situação em que as autoridades aduaneiras portuguesas deviam ter renunciado à liquidação a posteriori – cfr. artigo 220.º, n.º 2, alínea b) do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).
Dispõe o referido normativo que não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando o registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.
A regra geral é a de que o montante de direitos que for legalmente devido deve ser liquidado e pago, o que está em consonância com a indisponibilidade das receitas fiscais e a legalidade procedimental. A boa-fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 25/05/2004, proferido no âmbito do processo n.º 1228/03.
Porém, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança a posteriori quando se verifiquem três condições cumulativas:
(1) - que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das próprias autoridades aduaneiras competentes;
(2) - que o erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes não pudesse razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé;
(3) - que o devedor tivesse observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que respeita à declaração aduaneira.
Bastará que um destes pressupostos não se verifique para que não possa haver a renúncia à liquidação a posteriori.
Merecem especial análise os dois primeiros:
(1) - «Erro das autoridades aduaneiras»: Tem que ser um «erro activo», isto é, o erro tem que resultar de comportamento activo das autoridades aduaneiras competentes. A protecção da confiança do devedor que o normativo em causa visa salvaguardar só faz sentido se tiverem sido as próprias autoridades competentes a criar a base em que tal confiança assenta.
São excluídos os erros resultantes de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira.
São também excluídos os erros resultantes de declarações inexactas do terceiro exportador (vg. quanto à origem da mercadoria), «cuja validade não têm de verificar ou apreciar. Em tal caso, é o devedor que suporta os riscos de um documento comercial que se revele falso aquando de um controlo posterior».
Porém, o erro pode também resultar de um comportamento activo das autoridades aduaneiras do país exportador (que também são autoridades aduaneiras para os efeitos do citado normativo), o que sucederá designadamente quando este ateste dados em que o próprio importador deva confiar.
(2) - «Que não pudesse ser razoavelmente detectado pelo devedor de boa-fé». Este requisito pressupõe um dever de diligência por parte do devedor. E não é um dever genérico, civilístico, do bom cidadão (do bonus cives). Não se apela a um padrão de diligência exigível ao homem médio, visto que deve ser levada em conta a experiência profissional de quem apresenta a declaração de importação.
Se o erro é ou não detectável implica, por outra via, a sua apreciação à luz da complexidade da regulamentação aplicável e a reincidência no erro pelas autoridades.
Este último pode contribuir para reforçar a convicção do devedor, normalizar o seu entendimento e densificar, por isso, a sua boa-fé.
«É detectável com razoabilidade pelo devedor o erro da autoridade aduaneira quando, pela simples consulta do texto legal, da publicação obrigatória, sobre o qual incidiu o referido erro, o devedor esteja em condição de dele se aperceber. Foi considerado como tal o erro na indicação da taxa, cometido na pauta de serviço, detectável pela consulta do Jornal Oficial que publicou o regulamento comunitário com base no qual foi elaborada aquela informação».
Desde logo, ressalta que o erro em apreço é na declaração da Recorrente que reside, que foi emitida com base em documentos de terceiro – factura n.º 32966 que atesta que a SF era exportador autorizado pela Alfândega Norueguesa e que o bacalhau era de origem norueguesa – cfr. ponto 3 do probatório.
A aceitação da declaração não exprime qualquer acto de reconhecimento ou certificação por parte das Autoridades Aduaneiras de conformidade daquela declaração com os pressupostos de acesso à isenção de direitos aduaneiros, ou seja, não se confirmam as condições de acesso, mas apenas que a declaração está em condições de ser recebida – cfr. o artigo 63.º do CAC, que determina que as declarações que obedeçam às condições do artigo 62.º são imediatamente aceites.
Assim, o documento referido nos pontos 4, 5 e 6 do probatório [Para proceder à importação daquele bacalhau foi emitido na Noruega, o EUR 1 - H 183927; Aquele documento tem o carimbo das autoridades alfandegárias norueguesas; E só é emitido para mercadorias com tratamento preferencial como é o caso do bacalhau de origem norueguesa] é emitido com base na declaração do importador.
Pelo que não pode concluir-se que se está perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras. Como havíamos referido, estão excluídos do artigo 220.º, n.º 2, alínea b) do CAC os erros resultantes de declarações inexactas do terceiro exportador quanto à origem da mercadoria. O probatório indica que o erro será imputável ao exportador autorizado, que atestou a origem do bacalhau, e, em tal caso, é o devedor que suporta os riscos de um documento comercial que se revele falso aquando de um controlo posterior.
Nesta conformidade, é forçoso concluir não estarmos perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras, falecendo, desde logo, o primeiro requisito de que depende a renúncia à liquidação a posteriori a que fizemos referência.
Ainda assim, importará sindicar se a sentença recorrida errou no seu julgamento e se falham as condições (outras), em concreto, para a liquidação em crise.
Para tanto, chamamos à colação a fundamentação constante do Acórdão do TCA Sul, de 03/12/2015, proferido no âmbito do processo n.º 07970/14:
“(…) A este propósito, estabelece o artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que aprova as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992/DACAC, o seguinte:
«1. O controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, e das declarações na factura é efectuado a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comunidade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa. // 2. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade enviarão uma cópia do certificado de origem, fórmula A, ou da declaração na factura à autoridade central competente do país de exportação beneficiário, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam o inquérito. As referidas autoridades juntarão à cópia do certificado de origem, fórmula A, ou da declaração na factura, a factura, caso esta tenha sido apresentada, ou cópia dessa factura, bem como qualquer outro eventual documento comprovativo. As autoridades aduaneiras enviarão igualmente quaisquer informações obtidas que levem a supor que as menções constantes do certificado ou da declaração na factura em causa são inexactas. Caso decidam suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 67.º na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras proporão ao importador a saída dos produtos, subordinada às medidas cautelares consideradas necessárias. // 3. Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.º 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se o certificado de origem, fórmula A, ou a declaração na factura em causa, se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem de facto beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 67. º // 4. No caso de certificados de origem, fórmula A, emitidos nos termos do artigo 91.º, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) certificado(s) de circulação EUR.1 ou, se for caso disso, da(s) declaração(ões) na(s) factura(s) correspondente(s). // 5. Se existirem dúvidas fundamentadas e não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de seis meses fixado no n.º 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. // Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não tiverem sido comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das medidas pautais preferenciais, salvo em caso de circunstâncias excepcionais. // As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se entre os países de um mesmo grupo regional para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, emitidos ou das declarações na factura efectuadas em conformidade com a presente secção. (…)».”
Sobre o regime em apreço não oferece dúvida que: «Nos termos do art. 78.º do CAC e [do art. 26.º do Protocolo 1 da Quarta Convenção ACP-CEE], a Administração Aduaneira pode proceder legitimamente à revisão da declaração aduaneira após a concessão da autorização de saída das mercadorias, assim como proceder a controlos a posteriori para se certificar da exactidão dos elementos da declaração e, no caso de constatar que as disposições que regem o regime aduaneiro foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, deve tomar as medidas necessárias para regularizar a situação tendo em conta os novos elementos de que dispõe, liquidando adicionalmente os impostos que não tenham sido devida e legalmente recebidos.
Como decorre do disposto no art. 78.º, n.º 3, do CAC e [do art. 26.º, n.º 6, do Protocolo 1 da Quarta Convenção ACP-CEE], e repetida e uniformemente o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem afirmado, o ónus da prova de que as mercadorias importadas estão em condições de beneficiarem de uma dada preferência pautal cabe aos operadores económicos interessados.
E se tal ónus da prova pode ser fonte de inconvenientes no que diz respeito, em particular quando aquele tiver importado de boa-fé, a mercadorias do Estado beneficiário de preferências pautais cuja origem foi posteriormente posta em causa num controlo a posteriori, importa recordar que um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na avaliação que faz das vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio» - cfr. Acórdão do TCAN, de 28/02/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00068/01-Porto.
In casu, constata-se que a Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori, verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, se mostrava infirmada pelas informações entretanto recolhidas - que expressamente afirmaram não ter o bacalhau origem na Noruega, pelo que Administração Aduaneira pôs em causa a autenticidade do certificado; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado.
Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora Recorrente, cabia a esta última demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu.
Recorde-se que constitui jurisprudência assente a seguinte: «é ao importador que requer a dispensa do pagamento dos direitos de importação que incumbe provar a origem das mercadorias. Com efeito, como recordou o Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão (C-121/91 e C-122/92, Colet., p. I-3873, n.º 39[ Cf. § 39: “…para obter a dispensa de pagamento dos direitos, incumbe ao importador, e não à Comissão, provar que a mercadoria importada é originária de um Estado ACP” (http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:61991CJ0121).], não é à Comissão que incumbe demonstrar a origem do produto, mas ao importador que requer a dispensa do pagamento dos direitos[ Acórdão do Tribunal Geral da UE, de 18.06.2012, P. T-159/09, §32 (http:// curia. europa. eu/ juris/document/document.jsf?text=&docid=124021&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=521396).].
Donde resulta que, perante a existência de indícios da falta de aderência à realidade do certificado emitido no que respeita à origem da mercadoria importada e na falta de demonstração por parte da Recorrente de que a origem efectiva dos produtos importados corresponde à inscrita na declaração aduaneira apresentada, é de acompanhar a sentença recorrida.
Inexistindo outros fundamentos no recurso, urge negar provimento ao mesmo e manter a decisão recorrida.
*
Conclusões/Sumário
I - Apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, admite-se que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.
II - A possibilidade de conhecer incidentalmente da prescrição em sede de impugnação judicial apenas se impõe ao tribunal caso constem dos autos todos os elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão, designadamente todos os que permitam aferir da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição.
III - Consagra o artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário, a impossibilidade de registo de uma liquidação a posteriori do montante da liquidação dos direitos legalmente devidos, desde que se encontrem reunidos, em simultâneo, quatro condições, sendo a primeira delas que o registo da liquidação em montante inferior ao legalmente devido derive de um erro activo das próprias autoridades aduaneiras, estando assim excluídos os erros resultantes da simples aceitação de elementos ou documentos juntos à declaração aduaneira, que se revelem posteriormente incorrectos.
IV - O acto de liquidação adicional em causa repousa na observação de que a mercadoria em apreço não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país mencionado, pelo que não poderia beneficiar do regime preferencial – dispensa do pagamento dos direitos de importação.
V - A Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori, verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, se mostrava infirmada pelas informações, entretanto, recolhidas, pelo que pôs em causa a autenticidade dos certificados; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado.
VI - Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora Recorrente, cabia a este último demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 07 de Fevereiro de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães