Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00787/2003
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/08/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO ANULAÇÃO - LPTA
OMISSÃO PRONÚNCIA
NULIDADE DECISÃO
Sumário:I. A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC prende-se com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC].
II. Não tendo sido apreciados todos os vícios ou ilegalidades invocados pelo recorrente enquanto fundamentos materiais da sua pretensão anulatória e não havendo qualquer referência, por não existir é certo, em termos do julgamento realizado tornar prejudicado conhecimento das outras questões, ocorre omissão de pronúncia, razão pela qual a decisão é nula.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:LMLRT...,
Recorrido 1:Presidente do Conselho Cientifico e Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
LMLRT..., identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra, datada de 19.10.2012, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pelo mesmo contra PRESIDENTE DO CONSELHO CIENTÍFICO e CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.
Formula, nas respetivas alegações [cfr. fls. 274 e segs. e fls. 384 e segs. na sequência de convite ao aperfeiçoamento], as seguintes conclusões:

A) Não se pronunciou a douta sentença recorrida sobre o vício de incompetência do órgão - conselho científico/presidente do CC - para acionar a denúncia contrato, cuja procedência se alegou e peticionou na petição de recurso contencioso;
B) Incorreu assim a douta sentença recorrida em omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do CPTA];
C) Nem o conselho científico nem o seu presidente tinham competência própria ou delegada para tal ato, conforme resultava do art. 30.º do Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e do despacho n.º 12498/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República de 30 de junho de 2003 (vigente ao momento dos factos);
D) Sendo assim órgãos incompetentes para decidir e notificar o recorrente sobre denúncia contratual e data de cessação da relação contratual vigente;
E) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA - audiência de interessados - se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível;
F) A decisão final sobre a nomeação definitiva do recorrente era do Conselho Científico [art. 25.º, n.º 2, do ECDU] e não dos relatores;
G) Sobre essa decisão final, e da sua motivação, que poderia ir até em sentido contrário do que resultasse dos pareceres, deveria o recorrente ter tido o direito de se pronunciar, até rebatendo eventualmente os teores dos pareceres, antes da deliberação final impugnada;
H) Houve um procedimento administrativo, iniciado pela apresentação pelo recorrente do seu relatório de atividades (Ponto 3 da Parte A - Os factos da douta sentença recorrida);
I) Verificada e efetivada tal tramitação [art. 20.º do ECDU], foi concluída a instrução do procedimento; em consequência, nos estritos termos do art. 100.º, do CPA, antes da deliberação final do órgão competente deveria ter sido dada a oportunidade ao interessado de se pronunciar;
J) Estando em causa um princípio constitucionalmente vinculante, a deliberação do Conselho Científico não está legalmente dispensada de tal exigência procedimental.
K) Pelo exposto e quanto a esta concreta questão decidenda, ao julgar pela improcedência do vício de preterição de audiência prévia, incorreu o Mm.º Juiz a quo em erro de julgamento;
L) A deliberação desfavorável à nomeação definitiva do recorrente como professor auxiliar foi concretizada por uma votação por escrutínio secreto, por parte dos membros do Conselho Científico (v. Ponto 6 da Parte A - Os factos da douta sentença recorrida);
M) Nos termos do artigo 24.º, n.º 3 do CPA, deveria constar da notificação ao recorrente da deliberação negativa, a fundamentação feita pelo presidente do conselho científico tendo presente a discussão que a tivesse precedido;
N) A douta sentença recorrida, reduz todo o problema da fundamentação apenas à questão da possibilidade legal de remissão da fundamentação, em último grau, para os pareceres dos relatores, aceitando que, pela técnica da remissão, a fundamentação ignore a discussão havida, e se antecipe até à própria votação;
O) No espírito da lei, não sendo os pareceres dos professores catedráticos da especialidade, vinculativos, não bastará para a plena validade da deliberação uma mera concordância com os pareceres; estes não eximem o conselho científico de apreciar valorativamente o relatório de atividades do candidato à nomeação definitiva;
P) Na negação da nomeação definitiva, a fundamentação é exigida, por tal deliberação «negar um direito», «decidir em contrário da pretensão do interessado» - artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA;
Q) Não tendo o conselho científico feito uma apreciação valorativa e conclusiva consubstanciada numa deliberação material do próprio órgão, violou a norma constante do artigo 25.º, n.º 2 do ECDU, a que acresce, por falta da fundamentação formal e substancialmente exigida do próprio órgão, a violação das normas do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA;
R) A análise redutora da sentença ao restringir a questão jurídica em apreço, a uma mera apreciação sobre a validade da fundamentação por remissão, implicou também neste ponto uma incorreta aplicação do Direito;
S) A introdução do n.º 2 do art. 36.º do ECDU, pelo DL n.º 392/86, tinha como objetivo permitir a renovação do contrato de provimento desses professores, e designadamente, dos professores auxiliares, caso a denúncia não seja operada, independentemente do resultado do processo da nomeação definitiva;
T) A douta decisão recorrida pretende colocar o recorrente numa posição, no âmbito do ECDU, em que não lhe são reconhecidos os direitos dos restantes professores contratados além do quadro (artigo 34.º), especialmente o direito à renovação contratual, na falta de denúncia atempada, nem lhe são reconhecidos os direitos dos restantes professores sujeitos a nomeação definitiva, especialmente o de permanecer em exercício de funções por novo período;
U) Uma interpretação da lei que negasse (aos professores auxiliares) ao recorrente um direito que todos os outros docentes, no âmbito do ECDU, usufruem, seria uma grosseira violação do princípio da igualdade;
V) Conclui-se portanto que não tendo sido denunciado até 30 dias antes do termo do primeiro quinquénio, renovou-se automaticamente o contrato por igual período - outro quinquénio - até 11 de setembro de 2006, independentemente da verificação da recusa da nomeação definitiva;
W) Tal denúncia, consubstanciando um ato administrativo destacável em sede de extinção contratual está ferido do vício de violação de lei, porquanto viola o referido art. 36.º, n.º 2 do ECDU;
X) E perfilhando-se este entendimento que melhor se coaduna com a correta interpretação da norma e aplicação do direito positivo, não pode deixar de proceder a alegação de erro de julgamento por parte da decisão recorrida também nesta questão;
Y) Em suma a douta sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erros de julgamento de Direito, por ter julgado a improcedência dos vícios de preterição de audição prévia, falta de fundamentação e violação de lei do ato de denúncia contratual …”.
O recorrido apresentou contra-alegações [cfr. fls. 322 e segs.] onde pugna pela manutenção do julgado concluindo nos seguintes termos:

1.º Decorre do resultado da votação (interpretado pela aplicação conjugada das normas dos artigos 25.º e 20.º, n.º 1 do ECDU) que a rejeição da nomeação definitiva encontra-se fundamentada pela existência de uma maioria de opiniões dos membros do Conselho Científico que considera que a atividade científica e pedagógica do R. durante o período de nomeação provisória, não justificam a sua nomeação definitiva como professor auxiliar.
2.º A fundamentação da deliberação do conselho científico que recusa a nomeação definitiva assenta, por remissão e por concordância, nos pareceres, circunstanciados e fundamentados, de sentido negativo em relação à nomeação definitiva, emitidos por dois professores catedráticos.
3.º Ao Presidente do Conselho Científico não era exigível que reproduzisse quaisquer argumentos esgrimidos durante a «discussão»: quer porque todos os membros são obrigados a votar mas nenhum é obrigado a usar da palavra na «discussão», quer porque a votação é secreta pelo que, o que o legislador pretendeu foi, exatamente, que não se soubesse, ou não se pudesse inferir, o sentido da votação de qualquer dos membros do conselho.
4.º A fundamentação de uma deliberação desta natureza resulta da concatenação lógica de vários fatores: um relatório de atividades apresentado com o objetivo de demonstrar ao conselho científico que se possui as qualidades científicas e pedagógicas para se ser nomeado a título definitivo; dois pareceres elaborados sobre esse relatório (leia-se, sobre essas qualidades científicas e pedagógicas) e uma votação em que a maioria dos membros do conselho científico transmite a opinião de que o candidato não reúne as qualidades científicas e pedagógicas para ser nomeado definitivamente.
5.º Num procedimento com a especificidade do procedimento de nomeação definitiva de um professor auxiliar de uma instituição de ensino superior, regulado substancialmente por disposições especiais (artigos 20.º a 25.º do ECDU), o princípio da participação encontra-se salvaguardado através de várias formas participativas, sem que seja necessário conceber a intervenção participativa do proponente à nomeação definitiva exclusivamente através do mecanismo da audiência prévia nos termos em que é formulada no regime geral definido nos artigos 100.º e seguintes do CPA.
6.º O procedimento tendente à obtenção da nomeação definitiva assenta numa deliberação do Conselho Científico sobre um relatório de atividades apresentado pelo próprio Requerente, o qual não constitui um «mero» requerimento, que exigisse do órgão administrativo um trabalho de instrução e de recolha de elementos de prova típico dos procedimentos administrativos «normais», mas antes de um «ato de avaliação», equiparável a um «exame», que recaiu sobre um relatório de atividades apresentado pelo próprio requerente.
7.º A deliberação em crise conclui um procedimento em que é dispensável a audiência prévia nos termos formais estritos em que é configurada nos artigos 100.º e segs. do CPA (artigo 103.º, n.º 2, al. a), porquanto todo objeto do procedimento está nas mãos do interessado e depende da iniciativa deste.
8.º A deliberação do Conselho Científico operou um efeito de caducidade relativamente ao vínculo contratual, não correspondendo a um qualquer ato administrativo de rescisão de contrato sobre o qual houvesse que dar ao Recorrente ainda a oportunidade de se pronunciar.
9.º O contrato como professor auxiliar de nomeação provisória do A. foi objeto de prorrogação, a qual se traduz na mera modificação do prazo de vigência do contrato inicial, de modo a aguardar pela deliberação relativa à nomeação definitiva, caducando quando ocorresse essa deliberação.
10.º O sentido da norma do n.º 2 do artigo 36.º do ECDU não é o de um mecanismo legal que permita impor uma decisão contrária ao sentido de uma deliberação do órgão científico da instituição que recusa a nomeação definitiva; ainda para mais quando a ultrapassagem desse prazo assentou, por um lado, no incumprimento pelo requerente, do prazo que tinha para apresentar o relatório, e, por outro lado, na boa-fé e na solidariedade da FCTUC, que admitiu uma prorrogação, na expetativa de que o requerente apresentasse o relatório.
11.º O que o atual n.º 2 do artigo 36.º do ECDU veio permitir foi a renovação tácita dos contratos de docentes não atempadamente denunciados, mas isso, naturalmente, em relação aos contratos cuja renovação esse Estatuto admite, e com respeito dos limites máximos porventura estipulados a tal renovação. Ora, o artigo 25.º não estabelece qualquer possibilidade de renovação do contrato dos professores auxiliares.
12.º O tipo de medida prevista no n.º 3 do artigo 25.º revela que o legislador não terá tido em vista a possibilidade de renovação do provimento contratual do professor auxiliar cuja nomeação definitiva fosse recusada.
13.º A autonomia universitária, consagrada no artigo 76.º, n.º 2 da CRP, sairia violada se se admitisse a interpretação, proposta pelo Recorrente, de que a renovação contratual a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do ECDU pudesse prevalecer sobre a deliberação de negação da nomeação definitiva.
14.º Como se lê no Acórdão do TCA Sul de 25.11.2009: «o núcleo essencial da autonomia universitária reside na autodeterminação e auto-organização das Universidade e das Faculdades, designadamente na verdade científica e pedagógica, isto é, na possibilidade de avaliar o mérito dos seus docentes de acordo com os princípios e critérios estabelecidos pela própria Universidade e (…) passa, também, pela escolha dos docentes e pela sua subsequente avaliação, ao longo da sua carreira, tendo em consideração o plano de excelência que cada Faculdade define para si, através da criação de objetivos e de estabelecimento de critérios de avaliação».
15.º A interpretação do artigo 36.º, n.º 2 do ECDU deve fazer-se de acordo com o artigo 76.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não podendo ser imposta a uma Universidade a renovação automática do contrato de um professor auxiliar se o requerimento de nomeação definitiva apresentado por este tiver sido negado.
16.º Erra a Douta sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a alegação efetuada pelo Recorrido, de que o Recorrente procedeu de forma a poder concluir-se que aceitou o ato, por ter o Recorrido suscitado a questão da aceitação do ato apenas em sede de alegações.
17.º Nos artigos 34.º a 39.º e 44.º da sua resposta (fls. 177 e segts. dos autos) o Recorrido, de forma clara, se refere ao comportamento do Recorrente que consubstancia, e pressupõe, a aceitação da decisão de desvinculação da Universidade de Coimbra.
18.º Na sua Resposta o recorrente afirmou que o Recorrido alegou expressamente que nunca o Recorrente alguma vez deu mostras de considerar que se tinha operado uma renovação tácita do contrato por mais cinco anos, e ainda, que o Recorrente, após a rejeição da nomeação definitiva, de imediato requereu ao Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra a integração nos quadros da Direção Geral da Administração Pública, nos termos do Dec.-Lei n.º 13/97, de 17/1.
19.º Já nas alegações, de forma desenvolvida, o Recorrido alega que resulta da existência do processo n.º 00227/04.6.BECBR que, ao requerer a sua afetação à DGAP o Recorrente reconheceu e aceitou a cessação do vínculo laboral que o ligou à FCTUC, sendo esta desvinculação o pressuposto da pretendida afetação ao QEI.
20.º A prática de atos dos quais resulta a aceitação tácita do ato impugnado pode ser posterior à impugnação judicial, deles resultado a ilegitimidade superveniente (vide Aroso de Almeida, Fernandes Cadilha, CPTA Anotado, 2.ª ed, pág. 371).
21.º Por conseguinte, o Recorrente perdeu a sua legitimidade para recorrer, devendo, em consequência, declarar-se a inexistência, superveniente, desse pressuposto processual, com a consequente extinção da instância …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal tendo vista dos autos limitou-se a apor “visto” [cfr. fls. 416].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre, para além da questão prévia suscitada pelo recorrido em sede de contra-alegações [aceitação do ato recorrido - art. 56.º do CPTA], apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida quer pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, quer pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da referida Lei] “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar:
A) Da procedência da questão prévia [aceitação do ato recorrido];
B) Se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente o recurso contencioso “sub judice” incorreu ou não, por um lado, em nulidade [infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, na violação dos arts. 24.º, n.º 3, 100.º, 124.º, n.º 1, als. a) e c) do CPA, 25.º, n.º 2 e 36.º, n.º 2 do ECDU e do princípio da igualdade [cfr. alegações de recurso e respetivas conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Consta da nota biográfica do Recorrente (fls. 293 do «P.A.»): “Por despacho de 11.12.19… do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, publicado no DR, II série, n.º 266, de 18/11…, foi contratado como Assistente Estagiário desta Faculdade, tendo tomado posse em 25/7/19…, com efeitos a 29/11/19 (…). (…) Concluiu no dia 10.9.96 o doutoramento em Ciências, na especialidade de Investigação Operacional, tendo sido aprovado. (…) Por despacho de 10.10…., do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República, II série, n.º 100, de 30.04…., foi contratado provisoriamente, por um quinquénio, como Professor Auxiliar, com efeitos a 11.09. …”.
II) O Recorrente subscreveu um “Contrato Administrativo de Provimento” com data de 21.03.19…, com efeitos a 11.09.19… (fls. 273 do «P.A.»).
III) O Recorrente elaborou “Relatório de Atividades” por si desenvolvidas no quinquénio de 19…/2001, para além do prazo previsto no n.º 1 do art. 20.º do ECDU (fls. 132 e ss. e artigo 22.º, al. b) do req. inicial);
IV) Consta do “Parecer para efeitos de nomeação definitiva do Professor Auxiliar Doutor LMLRT...”, subscrito por “JV...”, datado de 21.04.2003 (fls. 138/9):
… Após uma tentativa de abraçar, na sua globalidade, o «relatório de atividades» apresentado, sou de parecer que o Doutor LT... não reúne, neste momento, as competências científicas e pedagógicas suficientes para que possa ser nomeado Professor Auxiliar a Título Definitivo ...”.
V) Foi elaborado “Parecer sobre o relatório de atividades desenvolvidas por LMLRT...”, subscrito por “MLC...”, datado de 21.04.2003 (fls. 140/145).
VI) Consta do ofício n.º 0739, datado de 25.07.2003, dirigido ao Recorrente, subscrito pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, sob a epígrafe “Assunto: Processo de nomeação definitiva como Professor Auxiliar” (fls. 284 do «P.A.»):
… Tendo decorrido no passado dia 23 de julho a reunião plenária do Conselho Científico em que se encontravam presentes 49 Professores Catedráticos e Associados, em exercício efetivo de funções, procedeu-se à votação, por escrutínio secreto. (…) A nomeação definitiva de V.Ex.ª como Professor Auxiliar, foi votada desfavoravelmente por 12 votos a favor, 30 votos contra e 7 votos brancos. (…) Informo V. Ex.ª que o vínculo contratual que detém com a FCT será prolongado até ao final do presente ano letivo (15 de setembro de 2003) …”.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas em sede de instância do presente recurso jurisdicional “sub judice”.

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3.2.1. QUESTÃO PRÉVIA – ACEITAÇÃO ATO RECORRIDO
I. Alegou o recorrido em sede de instância recursiva que procederia a questão prévia da aceitação do ato recorrido nos termos do art. 56.º do CPTA, questão essa que teria sido incorretamente julgada pela decisão judicial em crise, termos em que deveria a mesma ser atendida e declarada a extinção da instância.
Vejamos.
II. Temos, desde logo, que a questão prévia será desatender por várias razões.
III. Assim, como primeira razão temos que o pretenso erro de julgamento da decisão judicial recorrida não foi alvo, nesse segmento, de interposição de adequada impugnação por parte do ente recorrido que com o mesmo juízo alegadamente não se conformou visto aquele não haver deduzido qualquer recurso jurisdicional subordinado com tal alcance e objeto, não se extraindo das contra-alegações apresentadas qualquer motivação/pretensão com esse sentido, termos em que se mostram inidóneas as conclusões onde o recorrido vem suscitar tal matéria [cfr. art. 682.º do CPC “ex vi” art. 102.º da LPTA].
IV. Para além disso, temos que a sustentação da questão prévia ao abrigo e nos termos do que se dispõe no art. 56.º do CPTA mostra-se claramente improcedente tanto mais que, desde logo, tal normativo não é aplicável ao presente processo [cfr. art. 05.º da Lei n.º 15/2002], que faz soçobrar tal questão.
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3.2.2. DA NULIDADE DECISÃO
V. Sustenta o recorrente que a sentença lavrada nos autos alvo de impugnação enferma de nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto tal decisão não apreciou o fundamento de ilegalidade invocado na petição de recurso e reafirmado nas alegações finais relativo à incompetência do autor do ato de denúncia contratual.
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão considerando improceder a arguida nulidade [cfr. fls. 368].
Analisemos.
VI. Estipula-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.
VII. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
VIII. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC].
IX. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221].
X. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143].
XI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
XII. Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. ... Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer...” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
XIII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses [públicos e/ou privados] no âmbito das relações jurídicas administrativas [cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF/84].
XIV. Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
XV. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão invocada temos que, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial recorrida, este fundamento de recurso jurisdicional procede.
XVI. Com efeito, a decisão judicial recorrida pese embora a referência em sede de relatório à existência/invocação por parte do recorrente contencioso do fundamento de ilegalidade relativo à falta de competência do autor do ato recorrido de denúncia do contrato serviço docente, acabou nos seus ulteriores termos e conclusão decisória por não se vir a pronunciar sobre aquele concreto fundamento de ilegalidade assacado ao referido ato.
XVII. E tal questão/fundamento não se mostra prejudicado no seu conhecimento, como invoca o Mm.º Juiz “a quo” por, nas suas palavras, haver afirmado da decisão judicial em crise que “… o parágrafo que no ofício dado por reproduzido no probatório supra, informa o Recorrente de que o seu vínculo contratual se prolongou até final do ano letivo corrente, não apenas não constitui um ato administrativo, como, sobretudo, não se apresentaria lesivo …” [cfr. despacho de fls. 368 dos autos], já que esta argumentação ali expendida não conduziu, nem na estrutura de conhecimento/fundamentação nem no juízo decisório da sentença, à procedência da exceção de irrecorribilidade daquele concreto ato administrativo objeto de impugnação no recurso contencioso de anulação “sub judice”.
XVIII. Assim, não havendo extraído quaisquer consequências em decorrência da argumentação expendida, nem de tal entendimento haver derivado qualquer decisão que conduzisse à preclusão ou à impossibilidade de conhecimento de fundamento do recurso contencioso de anulação, o tribunal “a quo” não poderia ter considerado, nem pode considerar, o conhecimento daquele concreto fundamento de ilegalidade como prejudicado.
XIX. Na mesma não foram apreciados, pois, todos os vícios ou ilegalidades invocados pelo recorrente, em sede e momento próprios, enquanto fundamentos materiais da sua pretensão anulatória, não havendo qualquer referência, por não existir é certo, em termos do julgamento realizado tornar prejudicado conhecimento das demais questões [cfr. Acs. do STA de 05.07.2007 - Proc. n.º 0227/07, de 13.09.2007 - Proc. n.º 0847/06 in: «www.dgsi.pt/jsta].
XX. Omitiu-se, assim, efetivamente o dever de pronúncia quanto ao aludido fundamento de direito e pedido/pretensão nele estribado já que dos termos da decisão não deriva uma tomada de posição quanto ao mesmo, razão pela qual padece a decisão é nula.
XXI. De harmonia com tudo o atrás exposto, procede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial no segmento em crise, o que importa declarar com todas as legais consequências, sendo que face ao acabado de decidir se mostra prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recurso, pelo que o Tribunal se abstém de os apreciar.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e declarar nula sentença recorrida, com todas as legais consequências;
B) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para prolação de nova sentença com estrita observância do supra determinado.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N.
Restituam-se os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 08 de novembro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves