Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02750/10.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
QUESTÃO FISCAL
TAXA RECURSOS HÍDRICOS
Sumário:I. Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
II. Configura-se como questão daquela natureza por emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da facturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos liquidada no quadro dos arts. 68.º e 80.º da Lei n.º 58/05, 04.º, 05.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/13/2011
Recorrente:Águas do Douro e Paiva, S.A.
Recorrido 1:Águas de S. João da Madeira, E.M., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31.03.2011, que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e absolveu da instância a R. “ÁGUAS DE S. JOÃO DA MADEIRA, EM, SA”.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 180 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A) Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos;
B) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos;
C) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de Janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais;
D) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu;
E) Após a recepção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado,
F) Actuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa;
G) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respectivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado;
H) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da factura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço.
I) E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de actuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição Fiscal.
J) Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária;
K) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano;
L) Por isso, e salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual se estaria, no caso dos autos, perante uma questão de natureza tributária;
M) Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 49.º, 1, c), do ETAF …”.
Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.
A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 190 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 201 e segs.), pronúncia essa que objecto de contraditório apenas mereceu resposta discordante da recorrente que reiterou o seu posicionamento (cfr. fls. 209 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual:
I) A A., aqui recorrente, interpôs no Balcão Nacional de Injunções requerimento no qual solicitava que a R., ora recorrida, lhe pagasse a quantia de 3.881,94€ relativa aos montantes parcelares não liquidados de 1.680,02€, de 2.083,23€ e de 93,19€ referentes, respectivamente, às facturas n.ºs 3030381783 e 3030381802 e nota de débito n.º 2300000017, valores estes respeitantes à parcela liquidada enquanto taxa de recursos hídricos e juros de mora pelo atraso no seu pagamento (cfr. fls. 03 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) A R. notificada veio deduzir oposição ao requerimento de injunção nos termos insertos a fls. 04/67 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) Foram então os autos remetidos ao TAF do Porto tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objecto de recurso a julgar ocorrer excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo aquela R. da instância (cfr. fls. 164/168 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Dá-se aqui como reproduzido o teor do contrato de concessão de “… concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público do Sul da área do Grande Porto, também identificável como Sistema das Águas do Douro e Paiva … criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93 …” que foi outorgado entre o Estado Português e a A. e que consta de fls. 98 a 131 dos autos;
V) Dá-se aqui como igualmente reproduzido o teor do contrato outorgado em 26.07.1996 entre a A. e o Município de S. João da Madeira destinado ao fornecimento de água para abastecimento público e que se mostra inserto a fls. 132/139 dos autos.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 13.º do CPTA, 101.º a 103.º, 493.º, n.º 2, 494.º, al. a) e 495.º do CPC, 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF, carecia de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice” já que se tratava de questão fiscal para a qual seria competente o tribunal tributário.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal entendimento se insurge a A., aqui recorrente, sustentando que aquele Tribunal fez errado julgamento do disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF visto no seu juízo não se está em presença de questão fiscal mas apenas de cobrança de preço facturado em dívida pelo que o tribunal administrativo “a quo” se mostrava dotado de competência em razão da matéria.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO

I. Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCA Norte de 21.01.2010 - Proc. n.º 00337/07.8BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

II. Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção.

III. Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no n.º 1 do art. 01.º do ETAF que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”.
Resulta, por sua vez, al. a) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 44.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe de “competência dos tribunais administrativos de círculo” compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”.
E, por fim, preceitua-se no art. 49.º do ETAF (na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 166/09, de 31.07 já que a redacção decorrente Lei n.º 55-A/010, de 31.12 não estava em vigor à data da instauração da presente acção) que sem “… prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das acções de impugnação: i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei ...”.

IV. Em termos de direito substantivo para a análise da questão objecto de recurso importa ter ainda presente o regime inserto no n.º 8 do art. 68.º da Lei n.º 58/05, de 29.12 (vulgo «Lei da Água») onde se prevê que em “… contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efectivo ou potencial de actividade concessionada, no estado das massas de águas …”, prevendo-se no art. 78.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “taxa de recursos hídricos” que a “… taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas: a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem; b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação …” (n.º 1) e que a “… utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objectiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respectivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água …” (n.º 2).
E no n.º 1 do art. 80.º disciplina-se que a “… taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos …”, resultando do art. 82.º que o “… regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objectivos: a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos; c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas …” (n.º 1), sendo que o “… regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras …” (n.º 2).
Por sua vez, em decorrência da Lei n.º 58/05 veio o DL n.º 97/08, de 11.06, estabelecer “… regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005 …, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos …” (cfr. seu art. 01.º), prevendo-se, por um lado, em termos de “incidência objectiva” no art. 04.º que a “… taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos: a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado; b) A descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo; c) A extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado; d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado; e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo …” e, por outro, enquanto “incidência subjectiva”, no artigo seguinte que são “… sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização …” (n.º 1), sendo que quando “… a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique …” (n.º 2).
Mais deriva do art. 14.º do aludido DL que a “… liquidação da taxa de recursos hídricos compete às ARH, devendo estas emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação …” (n.º 1), a qual sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano “… é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite …” (n.º 2), mas se tal título de utilização possua validade inferior a um ano “… a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título …” (n.º 3), sendo que em termos do seu pagamento rege o art. 16.º, preceito onde se disciplina que sempre “… que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite …” (n.º 1) e se o título de utilização possua validade inferior a um ano “… o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título …” (n.º 3), sendo que o “… pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa colectiva e o título possua validade igual ou superior a um ano …” (n.º 4).
Decorre, por seu turno, do art. 20.º que estão “… sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada …”, sendo que, por força do normativo seguinte o “… regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente diploma, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras …”.
E, por fim, estipula o n.º 3 do art. 22.º que o “… regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras …”.

V. Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, na análise do caso em presença.

VI. À face do ETAF na jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respectivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.

VII. Temos para nós que por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. É “questão fiscal”, pois, aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in: “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366).

VIII. Por outras palavras, estamos perante questão daquela natureza quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas

IX. Poderá a relação jurídica em discussão qualificar-se como sendo uma relação fiscal por envolver litígio em torno de “questão fiscal”?
Cremos à luz do quadro normativo atrás enunciado que a resposta terá de ser positiva, não assistindo razão à recorrente na crítica apontada à decisão judicial sindicada.

X. Explicitando e motivando o nosso juízo importa, desde logo e para uma melhor caracterização das relações jurídicas que se mostram estabelecidas entre o Estado e concessionária (ora recorrente) e entre esta e a R. aqui recorrida, trazer aqui à colação o entendimento já firmado por este Tribunal no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG - inédito) em litígio onde se discutia a qualificação da relação duma concessionária com um Município e no qual era peticionado a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de água.

XI. Assim, ali se considerou, passando-se a citar, que sendo “… o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.º 2 do art. 178.º do CPA] e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes, facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal. O litígio não é relativo a uma “questão fiscal”, na tese ampliativa defendida pela jurisprudência, segunda a qual questões fiscais são «as que exigem a interpretação e aplicação de quaisquer normas de Direito Fiscal substantivo ou adjectivo para a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública» (cfr. Ac. do Pleno do STA de 12/11/2009, proc. n.º 0366/09). Ora, a acção respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributária. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato.
… Como vimos, a acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo. Mas, mesmo que se pretenda avançar pela distinção entre taxa e peço, sempre se dirá que a contrapartida exigida na acção consubstancia um preço devido pela prestação de um serviço público.
À primeira vista, como o preço pago pela prestação do serviço público de fornecimento de água … é um serviço que por essência pertence à titularidade do Estado, e portanto não pode ser objecto de oferta e procura, dir-se-á que tem as características de taxa. Marcello Caetano, escrevia que «o preço pago pelas prestações fornecidas pelos serviços públicos geridos directamente por pessoas colectivas de direito público tem a natureza jurídica de taxa e nessa qualidade está sujeito ao regime de cobrança das receitas fiscais» (cfr. Manual de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 1061 - sobre a distinção entre taxa e preço, cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito fiscal, 1974, pág. 53 e ss.; Sousa Franco, Manual de Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. I, Lisboa, 1974, pág. 760, Teixeira Ribeiro, Finanças Públicas, pág. 262).
Acontece que, no caso dos autos, a tarifa não regula as relações contratuais entre o Município e os consumidores, mas sim as relações entre o concessionário e o Município. Nesta relação, a tarifa tem por finalidade remunerar o concessionário pelos serviços contratados, assumindo assim a natureza de preço. Quando um serviço público é concedido, a tarifa é a principal fonte de retribuição do concessionário, mesmo que não chegue a cobrir o custo de produção (preço político). Marcello Caetano, dizia que a tarifa desempenha uma dupla função: «nas relações entre o concessionário e o público, a de regular o preço das prestações do serviço; nas relações entre concedente e concessionário, a de regular os termos em que aquele consente a este a remuneração da sua iniciativa e dos seus capitais» (Manual ob. cit. pág. 1100).
Basta ler a legislação ao abrigo da qual foram celebrados os contratos de concessão e de fornecimento de água …, para se qualificar a contrapartida do Município como um preço.
A actividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, é uma actividade económica que, nos sistemas multimunicipais, pode ser concessionada pelo Estado a empresas cujo capital seja maioritariamente subscrito por entidades do sector público, nomeadamente autarquias locais (…). O regime jurídico de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais dessa actividade consta do DL n.º 379/93 de 5/11, do DL n.º 319/94 de 24/12 (relativo ao abastecimento de água para consumo público) e do DL n.º 162/96 de 4/9 (relativo à recolha, tratamento e rejeição de efluentes).
Os sistemas multimunicipais, aqueles que servem pelo menos dois municípios e exigem um investimento efectuado predominantemente pelo Estado (n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 88-A/97), são sistemas em «alta», ou seja, que funcionam a montante da distribuição de água ou a jusante da colecta e tratamento de efluentes e resíduos sólidos e que apenas podem ser criados e concedidos por decreto-lei (n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 379/93). Os municípios que os utilizam são obrigados a proceder à ligação dos seus sistemas municipais a esses sistemas e à criação das condições para uma boa harmonização entre ambos os sistemas. Por isso, regra geral, a distribuição de água para consumo público e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes é efectuada a coberto de duas relações contratuais: contrato de concessão entre o Estado e uma empresa de capitais maioritariamente públicos e um contrato de fornecimento ente o concessionário e os utilizadores (n.º 2 do art. 2.º do DL 379/93 e art. 5.º do DL n.º 319/94). O contrato de concessão é um contrato administrativo celebrado segundo as bases anexas ao DL 319/94 e que dele fazem parte integrante.
No que aqui interessa, que é a qualificação da obrigação peticionada como taxa ou preço, o artigo 5.º do DL n.º 379/93 prescreve que o decreto-lei que estabelece a concessão deve prever a remuneração do investimento e a aprovação pelo Estado das tarifas a cobrar. As Bases XIII e XIV do contrato de concessão, que fazem parte integrante do DL n.º 319/94, regulam sobre o financiamento da concessionária e sobre os critérios para a fixação das tarifas: a primeira, considera fonte de financiamento as receitas provenientes das tarifas cobradas; e a segunda, considera que as tarifas são «fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço», devendo assegurar a amortização dos investimentos iniciais e posteriores, a manutenção, reparação e renovação dos equipamentos, a adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária e atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente dos sistemas. (…).
As tarifas fixadas pelo Estado indicam o valor de cada metro cúbico de água fornecida pela concessionária ao utilizador. Através de contratos de fornecimento, os municípios utilizadores do sistema intermunicipal contratam um determinado volume de água medido à entrada dos reservatórios de chegada de cada utilizador, o qual é facturado com a periodicidade mensal (Base XXVIII e XXXI).
… Como se vê, nas relações entre concessionária e município utilizador, as tarifas visam cobrir os gastos de exploração e de equipamento do serviço público de fornecimento de água aos municípios, e portanto, apesar de aprovadas pelo concedente, assumem a natureza de preço fixo. Os utilizadores pagam à concessionária o volume de água e de efluentes contratado, calculando-se cada metro cúbito em função de uma tarifa de preços pré-fixada pela concedente.
Ora, se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal ...”.

XII. Secundando aqui este entendimento, actualizado em sede de quadro normativo com a entrada em vigor, desde 01.01.2010, do DL n.º 194/09, de 20.08 (diploma que revogou em parte o DL n.º 379/93 e veio estabelecer o novo regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos) e reportando-nos ao caso sob apreciação, temos que o litígio que materialmente constitui o objecto de pronúncia não se reconduz à relação jurídica contratual administrativa que se estabeleceu entre a A. [enquanto concessionária e fornecedora de água destinada ao abastecimento público] e a R., e nada tem que ver igualmente com a relação jurídica, também ela administrativa, estabelecida pela A. com o Estado no âmbito do contrato de concessão que firmou.

XIII. A discussão da questão em presença, até pelos fundamentos aduzidos em sede de pretensão e articulado de oposição, passa pela aferição da legalidade e bondade de interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, já que o que materialmente está em causa prende-se com o assegurar, através da facturação efectuada, do pagamento dos encargos tidos pela A. com a taxa de recursos hídricos por si devida e liquidada no quadro da relação jurídica fiscal que se estabeleceu entre a ARH e A. [no âmbito da incidência/sujeição subjectiva e objectiva à liquidação e pagamento da taxa recursos hídricos por parte da A. àquele ente público - cfr. arts. 68.º e 80.º da Lei n.º 58/05, 04.º, 05.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08].

XIV. O objecto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidos e exigíveis da R. as quantias facturadas enquanto valores respeitantes a parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios, nomeadamente e no caso, com a taxa de recursos hídricos [cfr. arts. 20.º, 21.º e 22.º do DL n.º 97/08 e 82.º da Lei n.º 58/05].

XV. Em discussão nos autos está, assim, o reflexo directo da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A. [com a liquidação e pagamento anual da taxa de recursos hídricos cujo montante pago “adiantado” a concessionária tem o direito a ser ressarcida].

XVI. Nada tem que ver com um alegado incumprimento de obrigações decorrentes ou emergentes do contrato de fornecimento de água para consumo humano por parte da R. relativamente ao pagamento à A. do preço de tal fornecimento no prazo de 60 dias a contar da data de emissão das respectivas facturas. O litígio não se insere, por conseguinte, estritamente nas relações entre a concessionária e o utilizador, pedindo aquela o pagamento das quantias devidas pelo fornecimento de água a que estava obrigada por força daquele contrato de fornecimento. É que o diferendo não está centrado no volume e preço de água que a recorrida recebeu e não pagou.

XVII. O que está efectivamente em causa e é pedido prende-se unicamente com o não pagamento duma parcela inserida nas facturas emitidas e que é a relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos, pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão, enquanto fonte duma relação jurídica administrativa, mas antes numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situam no campo da actividade tributária.

XVIII. Em situação em que estava em causa pretensão cautelar tendente à suspensão do tarifário de consumo de água, saneamento e de “disponibilidade”, aprovado por Assembleia Municipal e a cobrar pela empresa municipal a quem foi concessionado o serviço público de captação, tratamento e distribuição de água considerou o Tribunal de Conflitos no seu acórdão de 26.09.2006 (Proc. n.º 014/06 in: «www.dgsi.pt/jcont»] que tal constituía questão fiscal da competência dos tribunais tributários. E no acórdão do mesmo Tribunal de 18.05.2006 (Proc. n.º 04/05 consultável no mesmo local) julgou-se como competentes “… aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de acção na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas de conservação e exploração, impostas por associação de beneficiários de obra de fomento hidroagrícola, e a condenação desta ré a restituir ao autor os montantes correspondentes a taxas por este anteriormente pagas …”.

XIX. Em consonância com tudo o atrás exposto temos como totalmente improcedente o recurso jurisdicional que se mostra dirigido, impondo-se a manutenção do julgado aqui sindicado.
*
Conclui-se sinteticamente, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, da forma seguinte:
I. Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
II. Configura-se como questão daquela natureza por emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da facturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos liquidada no quadro dos arts. 68.º e 80.º da Lei n.º 58/05, 04.º, 05.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 3.881,94€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 25 de Novembro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão