Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00649/15.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | REFORMA ANTECIPADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO. |
| Sumário: | I) – No regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, os pressupostos que permitem essa antecipação são reportados “à data do desemprego”, não à data da apresentação do pedido ou da atribuição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AJBC |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I. P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AJBC (R. …, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de pensões, Núcleo de prestações por Invalidez/Velhice (Av.ª …, Lisboa), julgada improcedente. O recorrente verte em conclusões do recurso: A) À data em que o A. apresentou o pedido de atribuição da pensão antecipada de velhice 22/03/2013, encontrava-se em vigor o Decreto-lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Este diploma como se refere no preambulo “procurando definir com clareza as balizas temporais de aplicação dos factores de redução referidos, o presente decreto-lei clarifica que, para as situações de acesso à pensão antecipada por velhice na sequência de desemprego de longa duração B) O recorrente cumpre todos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 187/2007: - Tem 25 anos de registo de remunerações concretizadas entre 1981 e 2006; (Artigo 19º) - Está abrangido pelo regime de antecipação consagrado na alínea c) do artigo 20º, em resultado da reestruturação da empresa L... Seguros na qual trabalhava e que esteve na origem da cessação do seu contrato de trabalho conforme declaração entregue na Ré. - O A. mantêm-se na situação de desempregado há mais de 1 ano; - A data da apresentação do pedido, ocorrida em 22/03/2013, tinha completado 55 anos de idade; (Artigo 23º) C) Para o caso de se considerar não ser de aplicar a alínea c) do artigo 20º, o A. também se enquadra na alínea d), porquanto fez 57 anos de idade no dia 15/02/2015, mostrando-se verificados os demais requisitos previstos na lei, ou seja, - Tem 25 anos de registo de remunerações concretizadas entre 1981 e 2006; (Artigo 19º) - O A. mantêm-se na situação de desempregado há mais de 1 ano; - A data da apresentação do pedido, ocorrida em 22/03/2013, tinha completado 55 anos de idade; (Artigo 23º) D) Este diploma aplica-se à situação da pessoa do A. por força das normas previstas no artigo 114º, nº 1 e 115º que estabelecem o seguinte: Artigo 114º Produção de efeitos: 1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se: a) Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei. E) Artigo 115º Entrada em vigor: O presente decreto-lei entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. F) Mostram-se, assim, verificados todos os requisitos para a atribuição ao recorrente da pensão antecipada, pelo que o direito à pensão tem de lhe ser reconhecido. G) O nº 3 do artigo 44º do citado Decreto-Lei 119/99, na redação vigente à data, prescreve que, “a idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.” H) A sentença labuta numa errada interpretação do regime legal aplicável ao A. por não ter tido em conta que o A. tem a sua situação abrangida pelo nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 323/93 atinente à flexibilização da idade de pensão por velhice. I) Caso se entenda que o recorrente não poderia valer-se do regime previsto no Decreto-lei nº 187/2007 supra citado, o que não se aceita, pelos motivos supra expostos e só se concede por efeito de raciocínio, então ao recorrente teria de ser aplicável o regime previsto no nº 3 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, porquanto o A. está abrangido pelo disposto no Artigo 73º, norma transitória que permite a antecipação da idade de acesso à pensão do citado artigo 44º do Decreto-Lei 119/99, o qual se aplica a partir de 1 de Julho de 1999, por força do disposto no seu artigo 80º. J) A interpretação que se retira do artigo 44º, nº 3 do citado Decreto-Lei 119/99, é que as condições respeitantes à idade e ao tempo de carreira contributiva têm de se verificar à data da apresentação do pedido de atribuição da pensão de cada eventual beneficiário. Verifica-se, assim, que para que o A. possa aceder à pensão antecipada de velhice aos 55 anos tem que possuir uma carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos e ter completado 50 anos à data da atribuição da pensão. L) Pese embora os 55 anos de idade constituam um referencial, quer para o acesso ao regime de flexibilização da idade da pensão por velhice, quer para a consideração dos 20 anos civis de registo de remunerações, tal não significa que, tal momento continue a ser o critério para efeitos de contagem dos anos para o cálculo da pensão, isto é, da penalização da pensão, devendo para tal efeito relevar o número de anos de carreira contributiva que o beneficiário tiver já no momento em que requer o benefício social em causa. M) O que resulta das disposições supra citadas é que para ter direito à antecipação de pensão por velhice, o beneficiário tem de, além de ter cumprido o prazo de garantia, ter o mínimo de 55 anos de idade e, à data em que perfaça essa idade, ter completado 20 anos civis de registos de remunerações para efeito de cálculo da pensão. N) Se nessa data, aos 55 anos, a carreira contributiva do funcionário for superior aos 20 anos civis, o número de anos a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão, é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os anos de carreira contributiva, ou seja, para efeitos da penalização prevista no artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é o que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade. O) Não se percebe sentido útil à disposição que obrigue, para que seja possível a flexibilidade da pensão de velhice, que aos 55 anos o beneficiário deva ter 20 anos civis de registos contributivos relevantes e, com isso se excluam, casos, que o A. tinha 45 anos à data do desemprego, mas tinha mais que os referidos 20 anos de contribuições, e que no momento do pedido já ultrapassa os 55 anos e tem mais de 20 anos de contribuições. P) Para a lei, os 55 anos passam a ser entendidos apenas como a idade mínima para se ter direito à antecipação da pensão. Já não se exige, que eles sejam a idade de referência também para a carreira contributiva, a idade até à qual têm de estar cumpridos 20 anos civis de remunerações, antes de se entrar na situação de desemprego. Q) Assim, todos os requisitos para o direito à pensão antecipada, sendo embora cumulativos, entrariam com autonomia: verificada a idade mínima – 55 anos de idade – e o tempo de remuneração mínimo - vinte anos de remunerações – o direito à pensão tem de ser reconhecido. R) Deverá assim ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a condenação do R. a emitir decisão no sentido de que procedam os seus serviços à atribuição de pensão de velhice antecipada ao A., com efeitos reportados a 22/12/2014 ou outra data que venha a ser fixada, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. S) A sentença recorrida ao decidir como fez violou o disposto nos artigos 44º, nº 3, 73º e 80º do Decreto-Lei nº 119/99 e artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 323/93.
* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, consignados como apurados na sentença recorrida:A) O A. nasceu em 15.02.19…. B) Em 22.12.2014, o Autor requereu nos Serviços do Réu a atribuição da pensão antecipada de velhice, fazendo instruir tal pedido com declaração comprovativa do Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia de que se encontrava inscrito como candidato a emprego, desde 2003.08.01. C) Entre janeiro de 1981 e dezembro de 2006, o Autor tinha 25 anos de descontos civis relevantes para o cálculo da pensão. D) O Autor entrou em situação de desemprego em 01.08.2003 por restruturação da Companhia de Seguros L... Seguros, S.A. E) O Autor continua na situação de desempregado à procura de novo emprego. F) Por ofício datado de 27.02.2015, com a referência 000/528/511, o Réu notificou o Autor de que “(…) Em referência ao requerimento apresentado para efeitos de atribuição da Pensão de Velhice na situação de desemprego, informamos V. Exa. que não reúne os requisitos legais para a concessão da pensão pelo motivo assinalado com X: (…) X- Não ter à data em que passou à situação de desemprego idade igual ou superior a 50 anos (cfr. nº. 3 do artigo 44º e nº. 1 do artigo 62º do D.L. 119/99) (…) Assim, poderá, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto. Na falta de resposta no prazo referido, considera-se o requerimento INDEFERIDO de acordo com os fundamentos indicados (…)” [cfr. fls. 37 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. G) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive PA apenso]. * O mérito da apelação:O autor/recorrente, que em 22.12.2014 requereu a atribuição de pensão antecipada de velhice, sem que recaísse decisão sobre tal pedido, peticionou a condenação da entidade “(…) à prática do ato administrativo que determine a atribuição de pensão de velhice antecipada e a pagar as pensões de velhice ao A., com efeitos reportados a 22/12/2014 ou outra data que venha a ser fixada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo até integral pagamento (…)”. No decurso do pleito foi admitida a ampliação do pedido à anulação do ato de indeferimento da pretensão do Autor praticado pelo Réu em 23.03.2015 [cfr. fls. 37 dos autos físicos]. A sentença recorrida julgou improcedente a acção, fundamentando: «(…) Vejamos então, tendo presente que a aplicabilidade do Decreto-Lei nº. 119/99, de 14 de abril, mormente o disposto no seu artigo 44º, não é objeto de qualquer controvérsia entre as partes, pelo que seguiremos de perto o regime aí consignado no domínio versado nos autos. O Decreto-Lei nº. 119/99, de 14 de abril, estabeleceu, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável. Ressalta do nº. 1 do seu artigo 44º, sob o título “condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade”, que, nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, é reconhecido o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos termos estabelecidos nos números seguintes. Especial acuidade para o que ora nos interessa revela o disposto no n.º 3 do mesmo artigo: “(…) A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações (…)”. Do que vem de expor grassa à evidência que a idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 55 anos sempre que os beneficiários, à data do desemprego, cumulativamente, tivessem uma idade igual ou superior a 50 anos e possuíssem uma carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações. Como vimos já, o Autor entende que reúne as condições para atribuição da pensão de velhice por antecipação previstas neste do nº. 3 do artigo 44º do Decreto-Lei nº. 119/99, de 14 de abril. Na base da alegação do Autor, no sentido de que reúne as condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação à luz do diploma legal em análise, está, desde logo, a [sua] interpretação do disposto no nº. 3 do citado artigo 44º, de acordo com a qual para que se possa aceder à pensão antecipada de velhice aos 55 anos o beneficiário terá de possuir uma carreira contributiva de, pelo menos 20 anos, e ter completado 50 anos à data de atribuição da pensão. Esta argumentação, porém, assenta num equívoco. É que parte do pressuposto que o requisito mínimo da idade de 50 anos deve verificar-se no momento da “atribuição da pensão”. Nesta matéria, o Autor labora nalguma confusão, pois não é assim. De facto, uma leitura atenta do disposto no nº.3 do artigo 44º do citado DL nº. 119/99 revela-nos que o legislador reservou a concretização e/ou aplicação do requisito suplementar da idade de “50 anos ou mais“ à verificação daquela condição à “data de desemprego” do beneficiário. O mesmo é dizer que, com referência à idade de “50 anos ou mais”, o legislador considerou ser apenas de distinguir aquela situação quando esta fosse verificável “à data de desemprego” do beneficiário. Desta feita, sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, assoma como evidente que o legislador, no preceito legal em análise, não exprimiu a vontade de admitir a possibilidade de se entender tal qual propugnado pelo Autor, isto é, que, no que tange ao requisito suplementar da idade de “50 anos ou mais”, a referência feita no nº.3 do artigo 44º “(…) à data do desemprego (…)” deva ser entendida como sendo reportada “à data de atribuição da pensão”. A norma deverá, portanto, ser interpretada em termos adequados, devendo ser “a data em que beneficiário ficou desempregado” a referência decisiva no que tange ao momento de verificação por parte do beneficiário da posse da idade de 50 anos ou mais e de uma carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações. Debruçando-nos agora sobre o caso versado, temos que dimana do probatório que o Autor nasceu no ano de 1958, tendo entrado em situação de desemprego no ano de 2003, o que significa que o Autor tinha 45 anos quando passou à situação de desemprego. Assentes estes factos, à luz do que se vem de expender, impera concluir que, à data de desemprego [2003], não se mostrava ainda preenchido o requisito suplementar da idade de “50 anos ou mais”. Nesta esteira, perante o estabelecido no nº.3 do artigo 44º do D.L. nº. 119/99, de 14 de abril, é de manifesta evidência que falha logo um dos elementos exigidos para que se possa verificar a antecipação da pensão de velhice. Não se verificando, desde logo, o mencionado elemento, mostra-se destituída de utilidade a apreciação dos demais requisitos plasmados no citado preceito legal, pois, sendo os mesmos de verificação cumulativa, basta o não preenchimento de um deles para de imediato conduzir ao insucesso da pretensão. Logo, o Réu não pode ser condenado a deferir a pretensão formulada pelo Autor, na medida em que falta o pressuposto apontado, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à procedência da presente ação. Mercê do exposto, impõe-se absolver o Réu do pedido. Assim se decidirá. (…)». O recorrente procura (também) arrimo de explicação e crítica ao decidido com base no regime constante do DL n.º 329/93, de 25/9. Debalde o faz, quando revogado pelo DL nº 187/2007, de 10/05 (regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social). Este último sim, pertinente, como o próprio recorrente sustenta (art.º 114º do diploma; mesmo se com salvaguarda de direitos como previsto no seu art.º 104º). Nesse quadro normativo estabeleceu-se o “… reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento …” (cfr. art. 10.º, n.º 1), definindo-se que o “… prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º …” (art. 19.º), sendo que o “… reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos [em 2014 e em 2015, 66 anos - Portaria nº 378-G/2013, de 31-12-2013; em 2016, 66 anos e 2 meses – Portaria nº 277/2014, de 26/12; em 2017, 66 anos e 3 meses – Portaria 67/2016, de 01-04-2016; em 2018, 66 anos e 4 meses - Portaria 99/2017, de 07-03-2017], sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice [prevendo-se no seu art. 21.º que a “… flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos …” (n.º 1), sendo que tem “… direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão …” (n.º 2); de mero parênteses, diga-se que deste regime não beneficia o autor, ao qual apenas são conhecidos “25 anos de descontos civis relevantes para o cálculo da pensão” (al. c), do probatório), «e não os 30 anos necessários para poder beneficiar do regime em causa - o que deveria ter efectivado no procedimento administrativo, através de documentação idónea» (Ac. deste TCAN, de 07-12-2012, proc. nº 01259/09.3BEBRG)]; b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei [não é hipótese agora em jogo]; c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais [o que, claramente, ao contrário do que o recorrente agora, em recurso, aduz, não é aqui hipótese que possa ser convocada; sequer o recorrente aí assentou causa de pedir (e é assim, mesmo se no requerimento de pensão indicou ser esse motivo ao abrigo do qual requeria a pensão – cfr. proc. adm.) e contenta-se agora no aceno de hipótese sem consubstanciar de modo a integrar na lei complementar – art. º 23º do dipl.]; d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração …” (art. 20.º). Sobre esta última hipótese [esta sim, aquela que foi erigida em causa de pedir e se encontra em discussão nos autos, mesmo se menos coincidentemente à distinção supra delineada o recorrente se refira à “flexibilização da idade de pensão de velhice”], previu-se no seu art.º 24º (já com alteração do DL nº 167-E/2013, de 31/12) que «A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário». O que remete para o direito perscrutado na sentença recorrida, que se centrou na análise do dispositivo normativo que no procedimento foi convocado, e que o autor também versou na sua p. i. : o artigo 44º, nº 3, do D.L. nº. 119/99, de 14/04 (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 186-B/99 e 326/2000, de 31 de Maio e de 22 de Dezembro, respectivamente, e 84/2003, de 24 de Abril) [“(…) A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações (…)”. A sentença teve como adequada interpretação «ser “a data em que beneficiário ficou desempregado” a referência decisiva no que tange ao momento de verificação por parte do beneficiário da posse da idade de 50 anos ou mais e de uma carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.». Seguiu os cânones devidos, apoiando-se na letra da lei [“O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem” – Ac. STA, de 29-11-2011, proc. nº 0701/10]. Não pode sustentar-se, como o recorrente reivindica, que o pressuposto relativo à idade de “igual ou superior a 50 anos”, constante no n.º 3 do artigo 44º deva ser entendido como sendo reportado “à data de atribuição da pensão” (ou “à data da apresentação do pedido”, como, agora em recurso, algo dubiamente também parece sustentar-se), contra a letra da lei, inequívoca a reportar-se “(…) à data do desemprego (…)”. De todo o modo, em termos dos pressupostos legais a observar, haverá que atentar na revogação do D.L. nº. 119/99, de 14/04, a que se sucedeu o DL nº 220/2006, de 3/11 (Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem). Mas também por aqui o mesmo fio de lógica se mantém se atentarmos neste último diploma que: Artigo 57.º 1 - Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes. Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade 2 - A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos. 3 - A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações. 4 - Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações. Ficando só já por aqui decidida a questão, merece apenas breve menção, dando resposta às interrogações que o recorrente espraia de conclusão O) e ss., ainda questionando qual o momento de reunião de pressupostos e coerência da solução legal, aos Acs. do STA (no ponto e em paralelo), de 25-06-2003, proc. n.º 567/03, e de 29-11-2011, proc. nº 0603/11 (e, no âmbito da CGA, o Ac. do STA, de 10-09-2015, proc. nº 0260/15). * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 9 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: João Beato Sousa |