Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01560/18.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; INTERESSE EM AGIR; LESIVIDADE
Sumário:
1 – O «interesse em agir» constitui pressuposto processual, e traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a ação.
2 – Uma vez que aquando da apresentação da Providência em análise, inexistia ainda qualquer ato lesivo, mas tão-só a probabilidade da sua prática, o que ainda assim, não seria certo, uma vez que apenas havia sido facultada a Audiência dos Interessados, e perante a necessidade de ponderação daquilo que o interessado possa vir a argumentar ou demonstrar, nos 10 dias que lhe foram concedidos para o efeito, é manifesto que o ato cuja suspensão vem requerida não é ainda suscetível de ser objeto de pedido de suspensão, até por não denotar ainda qualquer lesividade imediata. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RSP, Lda
Recorrido 1:Direção-geral de Energia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
RSP, Lda, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Direção-geral de Energia, tendente à suspensão do “projeto de decisão do Diretor-geral da DGEG de ... suspender a certificação da Requerente como interveniente do Sistema Petrolífero Nacional (SPN)”, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 13 de junho de 2018, que declarou a “inimpugnabilidade do ato”, “pela ocorrência de falta, originária, de interesse em agir da Requerente”, veio, em 2 de julho de 2018, recorrer para este TCAN, concluindo:
A. Constitui objeto do presente recurso a sentença prolatada em 13 de Junho de 2018, a qual recusou liminarmente o decretamento provisório da providência consistente na intimação da Requerida Direcção-Geral de Energia e Geologia de abster-se de praticar o ato de suspensão da certificação da Recorrente enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e, em consequência, julgou improcedente o pedido cautelar deduzido pela aqui Recorrente.
B. O Tribunal a quo considerou que o ato objeto dos autos era inimpugnável, nos termos do artigo 51° do CPTA, pois "é meramente apto a assegurar o exercício do direito ao contraditório no procedimento administrativo, não podendo produzir efeitos por si mesmo, por carecer de ato posterior para os produzir".
C. E que dessa inimpugnabilidade do ato decorria "a falta originária de interesse em agir por parte da Requerente, sendo que, uma exceção é incindível da outra".
D. Todavia, no entender da Recorrente, se a existência de um ato administrativo impugnável, nos termos do disposto no artigo 51° do CPTA, proferido no início, no meio ou no final do procedimento, é um pressuposto da ação impugnatória de ato administrativo e, naturalmente, da sua tutela cautelar,
E. Não pode ser, do mesmo modo, pressuposto da tutela preventiva consubstanciada na ação de condenação à não emissão de atos administrativos, prevista no artigo 37°, n.°1, alínea c) do CPTA e na (cautelar e instrumental) intimação para abstenção de conduta, prevista na alínea 1), do n.º 2, do artigo 112° do CPTA, que visa evitar que seja proferido um ato administrativo (naturalmente impugnável) com efeitos imediatos irreversíveis.
F. Com efeito, a Recorrente não pretende impugnar um ato administrativo, nem aqui, em tutela cautelar, está a pedir a suspensão da sua execução.
G. Antes, pediu nestes autos, como providência cautelar preliminar e instrumental de uma ação inibitória, o decretamento provisório da intimação da entidade Recorrida para se abster de suspender a certificação da Recorrente enquanto interveniente do SPN.
H. Por conseguinte, se estamos no âmbito da tutela preventiva e inibitória, o primeiro pressuposto da providência cautelar que lhe é preliminar e instrumental, não pode ser o mesmo do previsto para a tutela reativa e impugnatória - o pressuposto da impugnabilidade do ato.
L. Neste sentido, aliás, segue a doutrina, mormente o Professor Vieira de Andrade, quando sobre a ação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 37° do CPTA, refere que o "pedido, relativamente à Administração, pressupõe a existência de atuações concretas no âmbito do direito público que não constituam atos administrativos impugnáveis devendo entender-se o conceito de comportamento num sentido amplo, de modo a englobar, além dos comportamentos propriamente ditos, as operações materiais e também os "meros atos jurídicos".
J. Portanto, o Tribunal a quo, erradamente concluiu que o ato notificado à Recorrente, junto como Doc. 1 da Petição inicial, por ser um mero ato jurídico, não podia ser objeto da tutela preventiva cautelar prevista no n.º 1 e alínea i), do n.º 2, do artigo 112° do CPTA.
K. O ato em apreço pode ser objeto desta tutela cautelar, se estiverem verificados, naturalmente, os requisitos gerais previstos no artigo 120° do CPTA e os restantes pressupostos de admissibilidade.
L. Ora, embora a lei não estabeleça estes (restantes) pressupostos de admissibilidade, a doutrina divisa, em primeiro lugar, a necessidade de se estar perante uma situação de risco e de fundado receio de que a administração possa vir a adotar um ato administrativo lesivo.
M. Isto implica, por um lado, que tem de existir uma probabilidade de emissão do ato, probabilidade que, segundo o Professor Rui Lanceiro, tem de estar "relacionada com a demonstração por parte da Administração, através de um qualquer meio, de que vai adotar esse comportamento ou que o considera seriamente";
N. E, por outro, ainda segundo o mesmo Professor, "que o ato administrativo iminente (no sentido de ainda não praticado) tem que estar suficientemente determinado.
Significa isto que o projeto de ato deve estar, quer na formação da vontade da Administração em relação ao seu sentido e conteúdo (à substância), quer no andamento do procedimento (à forma), tão determinado que permita uma prova de conformidade com o direito, de preenchimento dos seus pressupostos de facto e de direito, enfim, uma prova de legalidade, no sentido de confronto entre lei e ato a praticar.",
O. Em segundo lugar, como pressuposto de admissibilidade desta tutela preventiva, é ainda necessário que a impugnação posterior do ato (a praticar) não assegure uma tutela efetiva dos direitos, neste caso da Recorrente, designadamente por o ato produzir imediatamente uma situação de facto irreversível.
P. Deste pressuposto decorre, aliás, o interesse em agir na ação inibitória em causa – e não, como foi entendido pelo Tribunal a quo, da inimpugnabilidade do ato.
Q. Ora, entende a Recorrente que na situação sub iudice, verificam-se estes pressupostos de admissibilidade.
R. Quanto ao fundado receio de que a Administração possa a vir a adotar uma conduta lesiva, existe, antes de mais, a manifestação da provável emissão de um ato administrativo.
S. Um ato administrativo cujo projeto está perfeitamente determinado no seu sentido e conteúdo - a suspensão da certificação da Recorrente como interveniente do SPN - e no andamento do procedimento - fase de audiência prévia e posterior decisão final;
T. E que permite a referida prova de legalidade do ato a praticar - o que a Recorrente procurou fazer ao longo dos artigos 24° a 74° da PI e a propósito da verificação do requisito do fumus boni iuris, tendo aí alegado a existência de um vício da incompetência absoluta e a existência de uma questão prejudicial;
U. E, em segundo lugar, existe interesse em agir por parte da Recorrente, uma vez que a impugnação posterior do ato (a praticar) não assegura a tutela efetiva dos direitos e pode conduzir a uma situação irreversível.
V. Com efeito, como a Recorrente alegou, desde logo, nos artigos 75° a 87° da PI, consubstanciando o requisito do periculum in mora, a suspensão da sua certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional implica, nos termos do artigo 19° do Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de Outubro, a suspensão da sua atividade enquanto comercializadora grossista e retalhista de produtos de petróleo.
W. E suspensão que ocorre imediatamente, uma vez que não existe naquele referido ou no Decreto-lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, norma que permita uma dilação da ordem de suspensão da atividade da Recorrente e que, por conseguinte, permita à Recorrente reagir a essa decisão.
X. O ato de suspensão de atividade a praticar é, na verdade, um ato de execução material imediata e potencialmente causador da falência da Recorrente, nos termos que foram expostos na PI a propósito da verificação do periculum in mora.
Y. Temos assim, então, aqui chegados e diante o exposto, que na situação sub iudice encontram-se verificados todos os pressupostos de admissibilidade da tutela cautelar preventiva requerida, sendo objeto desta tutela um mero ato jurídico que o pode ser, a existência de um fundado receio de que a Administração possa a vir a adotar uma conduta lesiva e interesse em agir por parte da Recorrente, que decorre da impugnação posterior do ato (a praticar) não assegurar a tutela efetiva dos direitos conduzindo a uma situação irreversível.
Z. Por conseguinte, entende a Recorrente ter ficado demonstrado o errado entendimento do Tribunal a quo e o erro de julgamento da sentença recorrida, com a violação das normas previstas nos artigos 37°, n.º 1, alínea b) e 112°, n.º 2, alínea i), ambos do CPTA.
AA. Entende, ademais, a Recorrente que estão igualmente verificados os requisitos gerais do artigo 120° do CPTA, nos termos indicados na PI.
BB. Destarte, deverá o presente recurso ser declarado procedente por provado e, por conseguinte, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que decrete provisoriamente, nos termos dos artigos 112°, n.°2, alínea i) e 131.°, ambos do CPTA, a providência cautelar consistente na intimação da entidade Recorrida para se abster de praticar o ato de suspensão da certificação da Requerente enquanto interveniente do SPN, tudo com as necessárias consequências legais.
IV - PEDIDO:
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer que o presente recurso seja declarado procedente por provado e que, por conseguinte, seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída outra que decrete provisoriamente, nos termos dos artigos 112°, n.º 2, alínea i) e 131.°, ambos do CPTA, a providência cautelar consistente na intimação da entidade Recorrida para se abster de praticar o ato de suspensão da certificação da Requerente enquanto interveniente do SPN, tudo com as necessárias consequências legais.”
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O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 4 de julho de 2018 (Cfr. fls. 47 Procº físico).
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O Recorrido/Ministério da Economia veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de julho de 2018, concluindo:
A) Por decisão de 13.06.2018, objeto do presente recurso jurisdicional, foi o requerimento inicial da providência cautelar requerida liminarmente rejeitado com fundamento na falta originária de interesse em agir da Requerente, na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, na manifesta desnecessidade da tutela cautelar e na ausência de pressupostos processuais da ação principal, nos termos do disposto no art. 116.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) e f) do CPTA.
B) De acordo com a forma como a Recorrente configurou a providência, constitui objeto do processo cautelar o projeto de decisão do Diretor-Geral de Energia e Geologia de suspender a certificação da Requerente como interveniente no Sistema Petrolífero Nacional, por falta de pagamento das compensações que foram aplicadas pela Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis relativamente ao 1.º e 2.º trimestres de 2017, respetivamente nos montantes de € 3.754.000,00 e de € 4.022.000,00.
C) A Recorrente alegou que a DGEG não tem competência para a prática do ato de suspensão da sua certificação como interveniente no Sistema Petrolífero Nacional, pelo que o ato administrativo que pretende evitar estaria ferido do vício de incompetência absoluta, e que existe uma causa prejudicial à decisão a proferir pela DGEG, uma vez que a Recorrente impugnou junto dos tribunais a decisão da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis de aplicação das compensações, suspende o procedimento administrativo.
D) De acordo com o disposto no art. 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, o incumprimento das obrigações de apresentação dos Títulos de Biocombustível, como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º, determina o pagamento de compensações no valor de € 2 000,00 por cada TdB em falta.
E) No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação, e incumprirem o pagamento das compensações aplicadas, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético comunica o incumprimento à DGEG para determinação, por esta entidade, da suspensão da certificação como interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento (cfr. art. 24.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 117/2010).
F) A interpretação do n.º 5 do art. 24.º não oferece dúvidas sobre a entidade competente para o procedimento a adotar em situações de incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis e de falta de pagamento das compensações aplicadas - «A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à DGEG» -, improcedendo o alegado vício de incompetência absoluta.
G) No procedimento que decorre na DGEG, a decisão a proferir será uma decisão vinculada, face ao incumprimento da Requerente, pelo que não se trata de um procedimento que deva ser suspenso por força do art. 38.º do Código do Procedimento Administrativo atendendo a que a verificação do incumprimento da Requerente não é da competência dos Tribunais, nem de outro organismo da Administração Pública.
H) Na verdade, estando já impugnadas as decisões de aplicação das compensações, e não tendo a impugnação judicial efeito suspensivo, salvo nos casos das providências cautelares e desde que não seja apresentada resolução fundamentada, pode a entidade administrativa prosseguir com o procedimento.
I) A ação de que a providência depende será uma ação administrativa de condenação à não emissão de atos administrativos, prevista no art. 37.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, pelo que a intimação para a adoção ou abstenção de uma conduta por parte da administração configura-se como a medida cautelar típica da ação de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos mencionada.
J) Porém, quando o juiz cautelar condena, por antecipação, o réu a abster-se de praticar um comportamento, sendo este o conteúdo do objeto imediato da causa principal, está a antecipar a solução da causa, pelo que se exige uma avaliação perfunctória quanto à probabilidade de êxito da ação principal.
K) Nestes casos a providência só deve ser concedida à parte que no processo goze da aparência do bom direito, isto para que a demora do processo não beneficie a parte que não tem razão.
L) À semelhança do que sucede com o critério de decisão enunciado no n.º 1 do art. 120º do CPTA, também em sede de despacho liminar o legislador introduziu o critério da probabilidade de sucesso do processo principal, neste caso da manifesta falta de fundamentação, para sustentar o indeferimento liminar do requerimento cautelar.
M) No caso concreto de decretamento de uma providência de intimação no âmbito do art. 112.º, nº 2, alínea i), do CPTA, a necessária prudência das decisões judiciais impõe que o juízo de probabilidade, especialmente acrescida, sobre o fumus boni iuris previsto no art. 120º nº 1 do CPTA, no tocante à ilegalidade da atuação administrativa, se assuma, também ele, como critério decisivo na apreciação liminar do deferimento ou indeferimento liminar da providência cautelar.
N) In casu, falha o requisito cautelar em matéria administrativa da aparência de bom direito, pelo que a improcedência cautelar é manifesta, o que levou o juiz a quo em indeferi-la liminarmente nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 116.º do CPTA.
O) Acresce que nos termos previstos no art. 39.º, n.º 2, do CPTA a condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível, pelo que, neste tipo de ações, o interesse em agir revela-se como pressuposto essencial.
P) Como assevera a melhor doutrina «o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de uma qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto ou com o interesse meramente académico de ver o caso definido pelos tribunais, exigindo-se uma situação de incerteza objetiva e grave, que resulte de um facto exterior e que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria. (…) Este pressuposto exige, portanto, a verificação objetiva de um interesse real e atual, que se deverá traduzir na utilidade da procedência do pedido, e que se encontra interligado à ideia de economia processual.» (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 194).
Q) O único ato praticado pela Entidade Recorrida foi a notificação para a audiência de interessados, nos termos previstos no art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo, ato que não determina a suspensão da certificação da Recorrente como interveniente no Sistema Petrolífero Nacional, nem é potencialmente lesivo.
R) Como bem referiu o Tribunal a quo, este ato apenas visa assegurar o contraditório relativamente ao projeto de decisão, dele não resultando qualquer prejuízo direto ou indireto ou qualquer imposição lesiva para a Recorrente.
S) Nada obsta que a Recorrente aguarde pela prática do ato final do procedimento que corre na DGEG, de suspensão ou não (não se sabe) da certificação, e instaure a adequada ação administrativa da sua impugnação, acompanhada da instauração de processo cautelar de suspensão de eficácia desse ato administrativo.
T) Portanto, os danos que a Recorrente pretende evitar não só não decorrem do ato jurídico praticado pela DGEG (a notificação para a audiência de interessados), daí ter o Tribunal a quo considerado a inimpugnabilidade deste ato, como resulta demonstrada a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada e a desnecessidade da tutela cautelar.
U) Apesar de a Recorrente alegar que o seu interesse em agir resultará da situação irreversível que para si se constituirá porque o ato que será praticado será objeto de execução material imediata, por pressupor que se proceda de seguida uma operação material (por alegadamente não existir no Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, nem no decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, uma norma que permita uma dilação da eventual ordem de suspensão da atividade da Recorrente), o certo é que a Recorrente, com esta alegação, pretende apenas que se considere verificado o requisito do periculum in mora, subtraindo-se à sua demonstração.
V) É que nada obsta a que a Recorrente requeira a suspensão da decisão de suspensão da sua certificação (se for esta a decisão final do procedimento) desde que se mostrem preenchidos os requisitos de que depende o decretamento das providências, sobretudo o periculum in mora.
W) Na verdade, está já a ser decidida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a validade da aplicação das compensações aplicadas pela Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, pelo incumprimento das obrigações de apresentação dos Títulos de Biocombustível como comprovativo da incorporação de biocombustíveis, e a suspensão destas decisões, e sempre poderá a Recorrente impugnar a decisão que vier a ser proferida pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
X) Pelo que o indeferimento liminar do requerimento inicial consubstancia a rejeição (pelo Tribunal a quo) do recurso a processos judiciais manifestamente inadequados que, em si mesmos, põem a nu a falta de interesse em agir (e a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal), a manifesta desnecessidade da tutela cautelar e a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
Y) Bem andou o Tribunal a quo quando indeferiu liminarmente o requerimento inicial, numa decisão que não merece reparos.
Z) Pelos mesmos argumentos, é igualmente manifesta a falta de fundamento para o decretamento provisório da providência por não se verificar a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo, como exige o art. 131.º do CPTA.
AA) Não só não existe para a Recorrente qualquer imposição lesiva, como poderá a Recorrente regularizar o pagamento das compensações para que não seja determinada a suspensão da sua certificação.
BB) E ainda que não o queira fazer neste momento, por discordar da aplicação das compensações, sempre poderá fazê-lo depois da eventual decisão de suspensão, se for esta a decisão da Administração, uma vez que esta suspensão só opera até à regularização da situação de incumprimento, nos termos previstos no art. 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei 117/2010.
CC) Ou, como se disse, em alternativa impugnar judicialmente a decisão que venha a ser proferida, requerendo a sua suspensão e demonstrando o periculum in mora.
DD) Não pode é pretender paralisar a Administração com a simples alegação de que o ato que vai ser praticado a pode prejudicar… sem demonstrar as suas razões de direito e os seus prejuízos de facto.
Termos em que se conclui que não deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, por não proceder nenhuma das conclusões invocadas pela Recorrente, com a consequente manutenção da decisão recorrida, por não sofrer dos vícios que lhe vêm assacados.”
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O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de agosto de 2018 (Cfr. fls. 98 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente que se consubstanciam no entendimento de que a decisão proferida em 1ª instância terá errado sobre os pressupostos de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.
III – Fundamentação de Facto
Foi pelo Tribunal a quo fixada a seguinte factualidade:
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o ato sob sindicância, vertido no ofício datado de 17 de maio de 2018, constante a fls. 15 verso e 16 dos autos em suporte físico, como segue:
(...)
Sua referência:… Sua comunicação: … Nossa referência: 248/DSC/2018
ASSUNTO: Suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional Notificação
Exmos. Senhores:
Ao abrigo dos artigos 11.° e 24.° do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua atual redação, compete à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) proceder à determinação e liquidação das compensações devidas pelo comprovado incumprimento das obrigações de apresentação dos Títulos de Biocombustíveis como comprovativo da obrigação de incorporação, no mercado, de Biocombustíveis, por parte das entidades identificadas como Incorporadores, assim corno determinar a suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) dos Incorporadores visados até à regularização, nos termos do referido artigo 24,°, da obrigação em análise.
Nessa sequência, a DGEG acusou a receção dos processos instaurados, pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., sobre o registo do incumprimento das supra mencionadas obrigações de incorporação referentes aos 1.° e 2.° trimestres do ano de 2017 (identificados pelas referências, respetivamente, UB/04/2017 e 07/UB/2017), imputável à responsabilidade da empresa RSP, Lda., conforme cópia que se anexa ao presente ofício para os devidos efeitos (ANEXO).
Mediante a consulta do ANEXO, conclui-se pela regular efetiva notificação da empresa RSP, Lda. para o pagamento das compensações devidas no presente âmbito (oficias CE-3032/2017 e CE-4102/2017, respetivamente, de 31 de agosto e 7 de dezembro de 2017), não tendo os respetivos montantes sido liquidados nos termos c nos prazos determinados para o efeito.
Face ao exposto, a empresa RSP, Lda. fica por este meio NOTIFICADA para, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do aviso de receção do presente ofício, apresentar a sua pronúncia, por escrito, ao abrigo do disposto no artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo, sobre o sentido provável da decisão da DGEG de proceder à suspensão da sua certificação como interveniente do SPN até à regularização das obrigações de incorporação constantes no ANEXO.
Com os melhores cumprimentos, “
*
IV - Do Direito
A presente providência cautelar foi apresentada tendente à suspensão do “projeto de decisão do Diretor-geral da DGEG de ... suspender a certificação da Requerente como interveniente do Sistema Petrolífero Nacional (SPN)”, tendo em 1ª instância sido declarada a “inimpugnabilidade do ato” cuja suspensão vinha requerida, “pela ocorrência de falta, originária, de interesse em agir da Requerente”.
Discorreu-se em 1ª instância:
“Ora, o ato identificado pela Requerente não determina a suspensão da certificação da Requerente como interveniente no SPN, antes visa assegurar o contraditório relativamente ao projeto de decisão, ainda não tomada na altura, e assim, neste conspecto, dele não resulta qualquer prejuízo direito ou indireto ou qualquer imposição lesiva para a Requerente.
Com efeito, estando em curso um procedimento administrativo, não é pois conhecida alguma decisão final, não se sabendo se após a pronúncia que a Requerente venha a deduzir, ou se decorrido esse prazo, a entidade Requerida vai proferir a decisão que lhe apresentou sobre a forma de projeto, ou uma outra.
O identificado ato visado pela Requerente, prolatado pela entidade Requerida é meramente apto a assegurar o exercício do direito ao contraditório no procedimento administrativo, não podendo produzir efeitos por si mesmo, por carecer de ato posterior para os produzir. Assim, o ato em apreço não é um ato impugnável, pelo facto de se tratar de um ato que visa garantir/assegurar um direito [neste caso, de audiência prévia], sem qualquer imposição por parte da entidade Requerida, o que é assim incompatível com a possibilidade de ser verificar qualquer lesividade nesse ato, e consequentemente, na esfera jurídica da Requerente.
Deste modo, julgando da inimpugnabilidade do ato em apreço, de tal ocorrência resulta ainda a falta originária de interesse em agir por parte da Requerente, sendo que, uma exceção é incindível da outra.
Efetivamente, a Requerente não tem interesse em agir porque não tem legítimo interesse em impugnar um ato que não está apto a produzir efeitos jurídicos [sequer potencialmente] lesivos na sua esfera jurídica, pois que, pelo contrário, atento o teor do ato suspendendo, emitido pela entidade Requerida, o mesmo destina-se a assegurar-lhe um direito essencial no procedimento administrativo, que é o direito de audiência prévia.
Assim, julgamos pela ocorrência da falta, originária, de interesse em agir da Requerente, e também, da inimpugnabilidade do ato, pelo que, rejeito liminarmente o Requerimento inicial, apresentado, nos termos do artigo 116.º, n.ºs 1, e 2 alíneas d) e e) do CPTA, pois que é manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada, desde logo por ausência de pressupostos processuais da ação principal, não carecendo assim a Requerente de tutela cautelar.”
Vejamos:
Pela sua relevância para a apreciação que se fará, infra se transcreve, no que aqui releva, o constante dos Artº 121º e 122º do CPA:
“Da audiência dos interessados
Artigo 121.º
Direito de audiência prévia
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 — No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar -se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 — A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
Artigo 122.º
Notificação para a audiência
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
(...)”
Em bom rigor, estamos perante o pedido de suspensão de ato anterior à tomada de decisão final, face ao “sentido provável da decisão da DGEG”, sendo que é concedido “o prazo de 10 dias ... para a aqui Recorrente” (...) “apresentar a sua pronuncia, por escrito”.
Como se sumariou, designadamente, no Acórdão STA nº 01351/15, de 16/12/2015, “O «interesse em agir» constitui pressuposto processual, e traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a ação”
Como referem igualmente Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 193 «…tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que interesse processual é um pressuposto processual, que se traduz «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação» ou «no interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo».
Mais referem os mesmos Autores que «que o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de uma qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto ou com o interesse meramente académico de ver o caso definido pelos tribunais, exigindo-se uma situação de incerteza objetiva e grave, que resulte de um facto exterior e que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria. (…) Este pressuposto exige, portanto, a verificação objetiva de um interesse real e atual, que se deverá traduzir na utilidade da procedência do pedido, e que se encontra interligado à ideia de economia processual.».
Sem prejuízo dos atos que venham ainda a ser praticados, é manifesto que aquando da apresentação da Providência em análise, inexistia qualquer ato lesivo, mas tão-só a probabilidade da sua prática, o que ainda assim, não seria certo, perante a necessidade de ponderação daquilo que o aqui Recorrente possa vir a argumentar ou demonstrar, nos 10 dias que lhe foram concedidos para o efeito.
É certo que foram já anteriormente apresentadas duas ações administrativas de impugnação das decisões da ENMC, de aplicação das compensações que determinam a prática dos atos cuja suspensão vem requerida, sendo que esse facto não garante o interesse em agir na presente Providência, pela singela razão que esta visa operar face a um ato diverso e ainda incerto.
Efetivamente, o ato praticado pela Entidade Recorrida aqui em questão foi singelamente a notificação para a audiência de interessados, nos termos previstos no supra transcrito artº. 122.º do CPA, ato que não determina, por ora, a suspensão da certificação da Recorrente como interveniente no Sistema Petrolífero Nacional, não sendo assim potencialmente lesivo.
Com efeito, o ato cuja suspensão aqui vem requerida visa ainda e tão-só assegurar o contraditório face à decisão provável a proferir, o que sem surpresa, determinou a sua rejeição, nos termos previstos nas alíneas d) e) e f) do n.º 2 do art. 116.º do CPTA.
Se for caso disso, deverá pois a aqui Recorrente, aguardar pela prática do ato final do procedimento que corre na DGEG, para poder utilizar os meios jurisdicionais postos à sua disposição para obstar a qualquer decisão que se mostre lesiva para os seus interesses.
A suposta lesão dos interesses da aqui Recorrente não decorre pois do ato cuja suspensão vem requerida, o que determina a sua falta de interesse para requerer a sua suspensão.
O que para já está em causa, e é manifesto, é que inexiste para a Recorrente, pelo menos para já, qualquer imposição lesiva, tal como foi evidenciado em 1ª instância.
Em face de tudo quanto supra se expendeu, não se vislumbra que mereça censura a decisão proferida em 1ª instância ao dar como verificada a falta de interesse em agir da aqui Recorrente.
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V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 28 de setembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira