Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00935/17.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:
I- A legitimidade no processo cautelar é aferida pela legitimidade para a acção principal.
II- A legitimidade para a acção principal, no caso de acção administrativa impugnatória, é aferida pelo referido nos artigos 9º n.º 1 e 55º, nº1 alínea a) do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FJGP
Recorrido 1:Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser revogada a sentença recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

FJGP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 23 de Junho de 2017, e que rejeitou liminarmente a presente providência cautelar intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e onde era solicitado que se devia decretar:

“…a suspensão de eficácia do acto proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do IMT IP em 9/11/16 e do qual o Requerente só teve conhecimento no dia 23/02/2017”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
O Despacho ora Recorrido ao indeferir liminarmente a providência requerida pelo ora Recorrente contra o IMT IP, invocando a sua ilegitimidade, procedeu a uma interpretação dos artigos 9º, nº1, e 55 nº1, alínea a) CPTA, com o sentido de impedir o acesso à justiça administrativa de trabalhadores que decidam impugnar contenciosamente atos administrativos que ordenem o encerramento dos seus locais de trabalho;

Porém, tal sentido não é admissível constitucionalmente por violar os artigos 58º, nº1 e 59º, nº1, da CRP, pelo que também não é admissível a manutenção na ordem jurídica do Despacho ora recorrido;
Com efeito, o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado enquanto direito fundamental assume-se como um direito a exercer uma atividade profissional e como um direito a não ser privado do posto de trabalho – direito à segurança no trabalho;

Ora, o ato administrativo suspendendo, ao ordenar o encerramento do local de trabalho do recorrente – Centro de Inspeção Automóvel de Ponte de Lima, vai atingir o seu direito à segurança no emprego, pois, conforme decorre dos artigos 343º, alínea b) e 346º, nº3, do Código de Trabalho, a impossibilidade de o empregador receber o trabalhador ou o encerramento total e definitivo da empresa determinam a caducidade do contrato de trabalho;

Assim, porque nos presentes Autos está precisamente evitar que a execução do ato suspendendo extinga o posto de trabalho do Recorrente, tem este legitimidade para, nos termos dos artigos 58º, nº1 e 59º, nº1, da CRP, impugnar contenciosamente o ato administrativo que tem este efeito extintivo;

Deste modo, o Despacho Recorrido devia ter admitido a providência requerida, ordenando a citação da entidade requerida, visto o Recorrente, enquanto trabalhador, ter legitimidade para impugnar contenciosamente um ato administrativo que atinja o seu posto de trabalho, extinguindo-o;

Por outro lado, o Despacho Recorrido falece de razão ao ter decidido que o ato suspendendo não tem repercussão na esfera jurídica do Recorrente, mas apenas na esfera jurídica da sua entidade patronal;

É que o Recorrente, muito embora não seja parte na relação jurídica administrativa existente entre a sua entidade patronal e o IMT, é no entanto parte de uma relação material em que, de um lado, está um trabalhador e a defesa do seu posto de trabalho/ direito à segurança no emprego e, do outro lado, uma entidade administrativa que ordenou, via ato administrativo, o encerramento do seu local de trabalho, extinguindo o seu posto de trabalho;

Por isso, o Recorrente vai obter utilidade numa sentença de anulação contenciosa do ato ora suspendendo, pois, se isso acontecer, retira daí um benefício para a sua esfera jurídica, ou seja, a manutenção do seu local de trabalho, do seu posto de trabalho e do seu contrato individual de trabalho;

10º Daí que, o Despacho recorrido, independentemente da interpretação que fez dos artigos 9º, nº1 e 55º, nº1, alínea a), do CPTA ser desconforme à Constituição, tenha feito uma interpretação errada destes preceitos do CPTA, pois o que está aí em causa é a consagração da legitimidade enquanto forma de os particulares poderem obter utilidade com a anulação contenciosa de atos administrativos que ofendam a sua esfera jurídica;

11º Assim sendo, o Despacho Recorrido, ao considerar não ter o ora Recorrente legitimidade para impugnar contenciosamente o ato suspendendo, violou os artigos 9º nº1, e 55º, nº1, alínea a), do CPTA.

O recorrido, notificado para os efeitos do recurso, veio apresentar as seguintes conclusões:

I - O Requerente, ora Recorrente, vem através de uma Providência Cautelar, requerer a suspensão de eficácia de um ato administrativo – concretamente, o ato de execução da Deliberação do Conselho Diretivo (CD) do IMT, IP, de 02/11/2016, confirmada através da Deliberação do CD do IMT, IP, de 18/05/2017 -, dirigido à entidade C... – Centro de Inspeção Mecânica em Automóveis, SA, entidade gestora do Centro de Inspeção Técnica Automóvel (CITV) de Ponte de Lima (cód. 002), que foi notificado ao seu Presidente do seu Conselho de Administração, Sr. FTP, através do ofício IMT, IP referência n.º 043200107049315, de 09/11/2016 (cfr. fls. 80-81 do Processo Administrativo, Vol. II);

II – Está assim em causa um ato administrativo de execução, dirigido à entidade gestora C..., SA, de cessação do exercício da atividade inspetiva no CITV de Ponte de Lima (cód. 002), sendo que o Requerente, ora Recorrente, apenas possui a qualidade jurídica de trabalhador (inspetor de veículos) daquele Centro de Inspeção.

III – Todavia, o Requerente, ora Recorrente, na qualidade de trabalhador da entidade gestora visada, não possui qualquer interesse direto e pessoal para intentar o pedido de suspensão de eficácia do supra referido ato de execução, dirigido á sua entidade patronal, que decorre de vicissitudes (caducidade) do contrato de gestão do CITV de Ponte de Lima (cod. 002), contrato esse celebrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º e 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013 de 19/02, com a referida entidade gestora C..., SA, em 24/07/2013 (cfr. fls. 77 a 84 do PA, vol. I).

IV - Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a cessação de atividade do Centro de Inspeções da C..., SA de Ponte de Lima (cód. 002), decorrente do facto do mesmo não se ter adequado em tempo aos requisitos a que se refere a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, alterada pela Portaria n.º 378-E72013, de 31 de dezembro, não tem efeito direto mas, quando muito, reflexo na esfera jurídica dos trabalhadores do referido CITV.

V – Do exposto resulta que o ato suspendendo não projeta os seus efeitos na esfera jurídica de direitos e interesses legalmente protegidos do Requerente enquanto trabalhador da entidade gestora de CITV, C..., SA, razão pela qual é manifesta a legitimidade processual do Requerente, ora Recorrente, para intentar a presente providência cautelar (cfr. artºs 9.º, 55.º, 112.º, n.º 1 do CPTA e 30.º do CPC).

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter rejeitado liminarmente a presente providência cautelar.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
A) O Requerente é trabalhador da empresa C... – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis, SA, desde 01 de Fevereiro de 2001, exercendo as suas funções no Centro de Inspecção Automóvel de Ponte de Lima, Centro este explorado pela sua entidade patronal, sito no Lugar de SA, … PLM, em Ponte de Lima;

B) Através de ofício datado de 09 NOV 2016, a sociedade C... – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis, S.A., foi notificada do seguinte:
Requerido notificou a Requerente da deliberação indicada na alínea anterior, o que fez nos seguintes termos (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial):
(…)
Assunto: CITV C... cód. 002 (Ponte de Lima)
A C..., adquiriu a qualidade de entidade gestora, através do contrato de gestão de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica a veículos, celebrado com o IMT, LP a 24.07.2013 RQS termos e para os efeitos da Lei n.° 11/2011, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013 de 19 de Fevereiro.
Nesta sequência, ao abrigo do disposto na alínea cl) do nºs 1 do artigo 8.° da supracitada lei, competia à entidade gestora cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, designadamente, o prazo legalmente estabelecido de dois anos, previsto na alínea a) do n.º 4 do art.º 9.° da citada lei, para aprovação do centro de inspecção cód. 002 (Ponte de Lima), na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 378-E/2013, de 31 de Dezembro.
Tendo em conta que o prazo acima referido terminou sem que tenha sido apresentado neste Instituto o pedido de aprovação do centro de inspecções em referência, nos termos do artigo 14.° da citada lei, fica esta entidade gestora notificada do seguinte:
Nos termos previstos pela Lei n.° 11/2011, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013 de 19 de Fevereiro, por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspecção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspecção cód. 002 (Ponte de Lima) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) cio n.° 4 do Artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, com a última redacção em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato a exercício da actividade de inspecção de veículos neste centro de inspecção, sob pena de instauração de procedimento contra-ordenacional nos termos previstos no art.° 26.°, n.º 1, da supra citada lei, findo o acima mencionado prazo, bem como de outros procedimentos legalmente previstos.
Informa-se ainda que irá ser executada a garantia bancária prestada ao abrigo do art.° 9.°, n.º 2, alínea g) da Lei n.° 11/2011, com a redacção dada pelo DL n.° 26/2013, correspondente a este centro de inspecção, devolvendo-se a taxa (€ 250) do pedido de vistoria efectuado por essa entidade gestora para este centro de inspecção em 03.05.2016.
C) Não se conformando com tal decisão, C... – Centro de Inspecção Mecânica e, Automóveis, S.A. instaurou junto do TAC de Lisboa, acção administrativa, a qual corre termos no TAC de Lisboa sob o n.º 327/17.2BELSB – doc. 2 junto pelo Requerente;

D) No âmbito deste processo o aqui Requerente foi citado na qualidade de Contra-interessado – doc. 2 junto com o Requerimento inicial;

E) O requerimento inicial foi apresentado, via SITAF, em 11.05.2017 – fls. 02 do suporte físico dos autos.

3– DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A decisão recorrida rejeitou liminarmente a presente providência cautelar com o seguinte fundamento:
No caso vertente, o Autor propõe-se, por via do processo principal a instaurar, impugnar a decisão do acto praticado pelo IMT, dirigido à sua entidade patronal C... – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis, S.A., e que foi notificado a esta entidade por via de ofício datado de 09 NOV 2016, através do qual foi fixado o prazo de 10 dias para a C..., S.A. cessar o exercício da actividade de inspecção de veículos no Centro de Inspecções de Ponte de Lima, com fundamento na existência de caducidade do contrato de gestão de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos, que havia sido celebrado entre o IMT, IP e a C..., S.A. em 24.07.2013, pelo que o processo principal corresponde a uma acção administrativa tendente à impugnação de acto administrativo.
No domínio do Contencioso Administrativo, o princípio geral relativo à legitimidade processual activa, mostra-se enunciado no art.º 9º, n.º2, do CPTA, no qual se consigna que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”
Em sede de impugnação de actos administrativos, determina-se no art.º 55º, n.º1, alínea a), do CPTA, e no aqui releva que “tem legitimidade para impugnar um acto administrativo que alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Analisada a esfera de interesses por que se move o Requerente, é possível afirmar que este não é parte da relação jurídica administrativa no âmbito da qual foi praticado o acto suspendendo, sendo o Requerente terceiro relativamente a tal relação jurídica, e uma vez que não é destinatário do acto, nem o acto visa, directa ou indirectamente, produzir efeitos jurídicos na concreta esfera jurídica do Requerente.
Ao invés, o Requerente tem uma relação jurídica de natureza laboral, sendo trabalhador da sociedade C... – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis, S.A., efectuando a sua prestação laboral no Centro de Inspecções de Ponte de Lima.
Apesar de o Autor procurar justificar a propositura da presente providência cautelar (e também do processo principal) na circunstância de – em razão do acto administrativo suspendendo – a sua situação laboral ficar em perigo, pois o encerramento do Centro de Inspecções onde trabalha poderá implicar que a sua entidade patronal venha a ter que fazer cessar o seu vínculo laboral, com fundamento da extinção do seu posto de trabalho, ainda assim não se pode afirmar que tal efeito – por ora hipotético – resulte directamente do acto administrativo suspendendo, sendo – quando muito – um efeito meramente reflexo e eventual do acto administrativo suspendendo/impugnado.
Com efeito, e pese embora os receios invocados pelo Requerente, o acto administrativo cuja suspensão é pretendida com a presente providência cautelar não se repercute directamente na relação jurídica laboral existente entre o Requerente e a sua entidade patronal, estando os seus efeitos limitados à esfera jurídica da Entidade empregadora, e no âmbito da relação jurídica administrativa emergente do contrato de gestão de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos, que havia sido celebrado entre o IMT, IP e a C..., S.A. em 24.07.2013.
Assim, e porque o acto suspendendo não projecta os seus efeitos na esfera jurídica de direitos e interesses legalmente protegidos do Requerente, impõe-se concluir que é manifesta a ilegitimidade do Requerente para o presente processo cautelar, ilegitimidade esta que impõe o indeferimento liminar do Requerimento inicial, nos termos previstos no art.º 116º, n.2, alínea b), do CPTA, o que aqui se decide.
O recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo, essencialmente, que o acto suspendendo ofende o seu direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, razão pela qual na defesa desse seu direito, tem legitimidade para impugnar o acto suspendendo.
De acordo com o n.º1 do artigo 112º do CPTA, “ quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunas administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Ou seja, a legitimidade para intentar uma providência cautelar é aferida pela legitimidade que o interessado detém quanto à interposição do processo principal. Na verdade é uma característica própria das providências cautelares a sua instrumentalidade que decorre da dependência que têm relativamente a um processo principal. A providência cautelar existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças no âmbito desses processos.
A instrumentalidade, como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 437, “ transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar processo principal e se definir por referência a esse processo principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (artigo 112º n.º 1). Mas é claramente afirmada no artigo 113º, n.º 1, onde se assume que “ o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito”.
As providências cautelares dependem sempre de uma acção principal a quem visam dar utilidade.
Como refere o recorrente, a acção principal de que irá depender esta providência visa impugnar o despacho de 9 de Novembro de 2016 proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do IMP- Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP, despacho este que ordenou o encerramento do “ Centro de Inspecção Automóvel de Ponte de Lima”. A questão que se levanta e que vem referida na decisão recorrida é a de que o recorrente não detém legitimidade activa para impugnar este despacho, uma vez que não é parte na relação jurídico administrativa, nem tem um interesse directo na impugnação do referido acto.
Refere o artigo 9º, n.º 1, do CPTA que “ sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II título II, autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
Por seu lado, nos termos do artigo 55º n.º 1 do mesmo Código, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo, quem alegue ser “ titular de um interesse pessoal e directo, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Verifica-se assim que o artigo 9º enuncia um princípio geral de legitimidade activa, princípio este que necessita de ser complementado, conforme refere o mesmo artigo, quando estejam em causa processos impugnatórios (Título II capítulo II). Neste caso, de acordo com o artigo 55º, n.º 1, já transcrito, terá legitimidade para a impugnação de actos administrativos quem demonstre, além de ser parte na relação material controvertida, que tem interesse pessoal e directo na anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado.
O requisito do interesse pessoal e directo, refere Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunas Administrativos vol. I, anotação ao artigo 55º, pág. 364, “ …no processo de impugnação significa que a anulação (ou declaração de nulidade) do respectivo acto administrativo há-de traduzir-se numa vantagem, ou benefício específico imediato para a esfera jurídica ou económica do autor”.
Por seu lado referem, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário a Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, pág. 374, …”o interesse directo, por sua vez, pressupõe que o demandante tem um interesse atual e efectivo na anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo, permitindo excluir as situações em que o interesse invocado é reflexo, indirecto, eventual ou meramente hipotético..."
Assim sendo, tem de se concluir, que para se poder impugnar um acto administrativo, além da necessidade de ser titular da relação jurídica administrativa, o interessado tem ainda de demonstrar ter um interesse directo e pessoal na anulação do referido acto, e não um interesse indirecto ou meramente reflexo. Não nos podendo olvidar que tem ainda de ocorrer um interesse legítimo, na referida anulação ou declaração de nulidade.
No caso dos autos verifica-se que o recorrente é trabalhador da sociedade C... – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis SA. Esta sociedade foi notificada de que: nos termos previstos pela Lei n.º 11/2011, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013 de 19 de Fevereiro, por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspecção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspecção cód. 002 (Ponte de Lima) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) do n.º 4 do Artigo 9.° da Lei n.º 11/2011, com a última redacção em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato a exercício da actividade de inspecção de veículos neste centro de inspecção.

O recorrente vem através da presente providência cautelar solicitar a suspensão deste acto notificado a 9 de Novembro de 2016. Como verificamos do mesmo, nem o recorrente é um dos elementos da relação material controvertida, uma vez que não é parte no procedimento que levou ao despacho de encerramento da actividade do Centro de inspecções, nem tem um interesse directo no acto em causa.
Não é parte da relação material controvertida, uma vez que é alheio ao procedimento encetado entre a sociedade C... e o Instituto da Mobilidade dos Transportes. Nada requereu nessa relação, nem o acto lhe era destinado.
Por seu lado o interesse que o recorrente vem invocar é a possibilidade de o seu contrato de trabalho poder vir a terminar com a suspensão a actividade da referida sociedade. Mas este interesse é um interesse reflexo ou indirecto do acto impugnado, e não um interesse directo. Interesse directo seria se o mesmo fosse despedido pelo acto impugnado, o que não é o caso.
O despedimento poderá ser uma das consequências do acto impugnado, mas não é uma consequência directa do mesmo. É uma consequência hipotética, com elevado grau de probabilidade de vir a acontecer, conforme defende o recorrente, mas não se pode concluir que essa consequência venha mesmo a ocorrer com certeza absoluta, uma vez que não é um resultado directo do acto impugnado.
O recorrente tem o direito de defender o seu posto de trabalho, mas essa questão não lhe dá legitimidade para poder impugnar o acto ora em causa. Estamos perante realidades diferentes. Uma, a relação jurídica administrativa estabelecida entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes e a C... SA e outra a sua relação laboral com esta sociedade. O recorrente só porque trabalha na C... SA não é parte na relação jurídica administrativa estabelecida entre a sociedade onde trabalha e o recorrido para poder impugnar qualquer acto resultado dessa relação administrativa.
Assim sendo, não podemos concluir que o recorrente tenha legitimidade para a acção principal e consequentemente para a presente providência cautelar. Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

4. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Notifique.

Porto, 14 de Julho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco