Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00163/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | OPERAÇÕES SIMULADAS - IVA |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Penafort SA contra a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1997 no montante global de 4 998 431$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1 — A liquidação adicional de IVA com a qual não se conforma a ora recorrente respeita ao IVA por ela deduzido relativamente às rendas de dois contratos de leasing, celebrados respectivamente com a “BESCLeEASING” e a “COMERCIAL LEASING” (neste caso, na parte em que excede o valor de Esc. 33.567.700$00). II — No que respeita ao IVA referente às rendas do contrato de leasing celebrado com a “BESCLEASING”, é verdade (cfr. ponto 8 da matéria dada como assente) que o referido contrato de leasing serviu não para a aquisição do equipamento projectado — pelos motivos expostos na p.i. e que as testemunhas corroboraram (conforme resulta dos depoimentos gravados: cassete 1, face A, rotações 001 a 190 e rotações 198 a 450) mas como meio de financiamento para a empresa da impugnante. III — Tendo por base este factualismo a M-ª Juíza «a quo», considerou que tal situação se subsumia no artigo 19º, n° 3 CIVA, por entender que se estava perante uma ‘operação simulada’, o que nos termos do referido normativo impede a dedução do respectivo imposto. IV — Acontece que, in casu, não se está perante uma operação simulada para efeitos do artigo 19º, n° 3 CIVA, uma vez que como vem sendo jurisprudência uniforme “operação simulada” é aquela que, de todo não existe (total ou parcialmente), o que não é manifestamente o caso dos autos V — Na verdade, o IVA sub judice resultou de uma verdadeira e material transacção, pois correspondeu a uma efectiva operação financeira (operação de leasing), VI — Pelo que, prevalecendo — como deve prevalecer — a substância sobre a forma, apesar de o IVA não ser devido, tendo sido liquidado, poderá a empresa, aqui impugnante, deduzi-lo, VI — De resto, o tratamento contabilístico e fiscal da operação em causa em nada prejudicou ou defraudou a Fazenda porquanto o imposto em causa foi deduzido pela impugnante que efectivamente o pagou à “BESCLEASING ”, a qual por sua vez o entregou ao Estado. VII — Donde, pelo exposto, manifestamente se impõe a anulação da liquidação adicional de IVA no que respeita às rendas do contrato de leasing celebrado com a ‘BESCLEASING ’. VIII — No que concerne às rendas do contrato de leasing celebrado com a “COMERCIAL LEASING ”, (neste caso, na parte em que excede o valor de Esc. 33.567.700$00), também aqui o Tribunal «a quo», considerou que a dedução do IVA aqui liquidado não era conforme à lei, IX — Por entender, agora e seguindo a posição da administração Fiscal, que o valor da Nota de Crédito n° 22 do fornecedor, no valor de Esc. 25.142.300$00, não correspondeu a uma indemnização. X — Acontece que as duas testemunhas que depuseram em Tribunal, e que o fizeram de uma forma isenta e imparcial, expressamente afirmaram que a impugnante sofreu graves prejuízos com o atraso na entrega das máquinas por parte do fornecedor, os quais foram assumidos e suportados pela empresa fornecedora — sob pena de perder um negócio que ascendia a cerca de € 1.5000.000 — através da referida Nota de Crédito. XI — Pelo que deverá dar-se como assente que o valor daquela Nota de Crédito corresponde à indemnização dos prejuízos sofridos pela impugnante/recorrente, sendo por isso de relevar e atender fiscalmente — por mais uma vez tal situação não se enquadrar no artigo 19°, n° 3 CIVA — o IVA deduzido nas rendas pagas no âmbito do contrato de leasing celebrado com a “COMERCIAL LEASING ” (também na parte em que excede o valor de Esc. 33.567.700$00). XII — Pelo que se impõe também a anulação da liquidação adicional de IVA nesta parte. XIII — Ao assim não decidir, a douta decisão do Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos, a norma do artigo 19°, n° 3 CIVA. TERMOS EM QUE, Pelo exposto e pelo mais que V. Exa. doutamente suprirão deverá ser considerada procedente a impugnação apresentada e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1. A Inspecção Tributária procedeu à fiscalização dos exercícios fiscais de 1995, 1996, 1997 e 1998 tendo verificado irregularidades; 2. Na sequência dos factos apurados, a administração fiscal através do documento de liquidação n° 00308924 liquidou IVA, relativo ao ano de 1997 no valor de 4 998 431$00, cujo limite de pagamento terminava em 2001.01.31; 3. Pelo documentos n° 00308912, n° 00308913, n° 00308914, n° 00308915, n° 00308916, n° 00308917, n° 00308918, n° 00308919, n° 00308920, n° 00308921, n° 00308922, n° 00308923, no valor respectivamente de 172 892$00, 168 286$00, 150 107$00,146 283$00, 142 292$00, 137 715$00, 133 568$00, 131 333$00, 127 161$00, 123 251$00, 119 084$00 e 115 170$00 relativos a juros compensatórios; 4. Em 1996 a impugnante negociou a aquisição de 2 máquinas de offset, de 2 a cores com a empresa Interprensa — Sistema Gráfica, Lda. vindo somente a comprar uma máquina; 5. Para proceder ao pagamento, das duas máquinas, celebrou dois contratos de locação financeira um com a empresa BESCLEASING (59 707 500$00) e outro com COMERCIAL LEASING (58 710 000$00); 6. O contrato de locação financeira (processo n° 25830), celebrado com a BESCLEASING tinha a duração de 36 meses, com rendas mensais de 1 861 525$00 com IVA no valor global de 59 707 500$00, (fis. 85 a 87 dos autos); 7. No decurso da negociação e após celebração do contrato de locação com a empresa BESCLEASING a impugnante desistiu da aquisição de uma das máquinas de offset, devido a atrasos na entrega da mesma pela Interprensa; 8. A impugnante manteve o contrato de locação com a BESCLEASING e, cujos valores se destinaram ao financiamento da empresa; 9. A impugnante em sede de IRC procedeu à correcção dos custos no entanto não procedeu a qualquer correcção em matéria de IVA; 10.Em 28.6.96 a impugnante comprou uma máquina de offset, 2 cores, à firma Interprensa- Sistema Gráfica, Lda., pelo valor de 58 710 000$00 acrescido de IVA; 11.Pela Interprensa foi emitida a factura n° 542, no valor de 58 710 000$00 na qual foi liquidado IVA de 9 980 700$00, sendo valor global da factura de 68 690 700$00 (fls. 83). 12.No mesmo dia (28.06.96) a Interprensa emitiu uma Nota de Crédito n° 22, com a indicação de desconto comercial de 25 142 300$00, acrescido de IVA no valor de 4 274 191$00 referente à factura n.º 542 (fls. 82); 13.Em 17.06.96 a impugnante forneceu à COMERCIAL LEASING , S.A. a máquina Roland 2002 T 08, no valor de 58 710 000$00 (fls. 90); 14.Em 25.06.96, celebrou com a COMERCIAL LEASING contrato de locação, com duração de 48 meses, com rendas mensais de 1 443 349$00 com IVA de 245 369$00 o que perfaz o valor de 1 688 720$00; 15.Em 27.04.2001 a impugnante deduziu reclamação graciosa; 16.Em 03.06.2002 por despacho do Director de Finanças foi negado provimento mantendo na totalidade o acto tributário; 17.Em 25.06.2002 foi deduzida a presente impugnação; Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no confronto dos documentos de fis. 54 a 108 dos autos e dos documentos constantes do processo administrativo apenso por linha e nas declarações das testemunhas inquiridas (fis. 37 a 40), as quais não tinham conhecimento directo e prestaram o seu depoimento de forma vaga e genérica não concretizando factos. FACTOS NÃO PROVADOS Não foi provado que o nota de crédito n° 22, emitida pela Interprensa, se referia a indemnização decorrente da falta de cumprimento do contrato de compra e venda e compensação dos prejuízos tido pela impugnante. Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «aquo» considerou que contrariamente ao alegado a impugnante não havia provado que a nota de crédito nº 22 disse-se respeito ao pagamento de uma indemnização paga pela Interpresa pelo atraso na entrega das máquinas e pelos prejuízos causado sendo que tina o ónus de provar tal facto Em sede de recurso a recorrente continua a referir que tal facto se deve dar por provado face ao depoimento das testemunhas Entendemos não assistir razão à recorrente porquanto se analisarmos o teor da reclamação graciosa junta bem como a resposta da recorrente quando exerceu o seu direito de audição nos termos do artigo 60 da LGT constamos que a recorrente aceita que a manutenção do contrato com a BESCLeasing se destinou a puro meio de financiamento da empresa artigo 19 da reclamaçõa graciosa e que o valor da nota de crédito de desconto comercial de Es 25 142 300$00 deriva das especiais relações comerciais existentes com a reclamante e não é de espantat face ao valor do contrato de Es 300 000 000$00 Assim o TCAN porque não vê razão alguma para alterar a matéria dada como provada dá aqui igualmente por provada toda a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida para todos os efeitos legais Considerando também que de acordo com o preceituado no DL 171/79 de 6 de Junho o que ocorreu foram meros contratos de locação financeira e que nos termos do artigo 2º do Decreto Lei citado tais operações estão isentas de IVA Porque se constata que os acordos de locação financeira se destinaram total ou parcialmente a financiar a recorrente podemos concluir que tais contratos acabam por titular operações simuladas total ou parcialmente Tal simulação tendo em conta o preceituado no artigo 19/3 do CIVA é impeditiva da dedução do IVA pretendida E não se diga que o artigo 19 do CIVA apenas contempla as operações que de todo não existem sendo que já não teria aplicação se porventura outra operação mesmo que não fosse a titulada existisse na realidade onde segundo a recorrente se deveria dar prevalência à substância sobre a forma Não é isto o que resulta da interpretação da norma do nº 3 do artigo19 do CIVA pois quer na sua letra quer no seu espirito ela é abrangente quer das operações meramente simulas no sentido que encobrem outras operações quer daquelas que apenas foram tituladas mas não têm existência real Porque as operações total ou parcialmente simuladas não permitem a dedução do IVA acordam os juízes do TCAN com os fundamentos também da sentença recorrida em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS Notifique e registe. Porto 18 05 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Valente Torrão Moisés Rodrigues |