Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00335/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/12/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA – TEMPESTIVIDADE – ART. 97º Nº 2 DO CPT E ART. 70º Nº 2 DO CPPT - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – TEMPESTIVIDADE - ART. 123º Nº 2 DO CPT E ART. 102º Nº 2 DO CPPT - ERRO NOS REGISTOS
Sumário:1.ª Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra os actos de liquidação, o prazo para os impugnar judicialmente deixa de contar-se a partir da data limite para pagamento voluntário, passando a relevar a data de indeferimento da reclamação (art. 123º nº 2 do CPT ou art. 102º nº 2 do CPT).
2.ª Se o fundamento da reclamação graciosa for a preterição de formalidades essenciais ou a inexistência, total ou parcial, do facto tributário, o prazo para a deduzir é de um ano (art. 97º nº 2 do CPT, ou actual art. 70º nº 2 do CPPT), com a subsequente possibilidade de a decisão que a indeferir ser judicialmente impugnada.
3.ª O facto de improceder o vício de inexistência de facto tributário invocado na reclamação não implica a sua intempestividade, já que uma coisa é o fundamento invocado em suporte da pretensão anulatória formulada na reclamação e outra, diferente, a sua improcedência. A invocação do fundamento de inexistência de facto tributário basta para assegurar a tempestividade da reclamação deduzida dentro do ano seguinte ao termo do prazo para o pagamento voluntário, e a improcedência desse fundamento releva apenas como causa de indeferimento da reclamação, permitindo ao interessado deduzir impugnação judicial com vista à apreciação do mencionado vício pelo tribunal.
4.ª O vício de forma por falta fundamentação do acto tem de ser invocado no prazo de 90 dias previsto no art. 123º/a) do CPT (a que corresponde o art. 102º/a) do CPPT), sob pena de se considerar sanado pela inércia do interessado, o que impede que seja invocado tanto em sede de reclamação deduzida para além dos citados 90 dias ao abrigo do art. 97º nº 2 do CPT, como na impugnação deduzida após o indeferimento dessa reclamação.
5.ª Quando na ausência apresentação da declaração de rendimentos, a AT apura os rendimentos tributáveis do contribuinte e efectua a sequente liquidação de IRS com base nos elementos de escrita que o contribuinte lhe apresenta depois de notificado para regularizar a situação de falta de registos, não pode o contribuinte vir invocar a ilegalidade da consequente liquidação por falta de consideração de custos que não constavam desses elementos e que não eram, por isso, passíveis de ser conhecidos pela AT.
6.ª Esse erro não confere ao impugnante o direito de exigir da AT a respectiva correcção, apenas possibilitando a sua rectificação no caso de o erro se mostrar inserido ou reflectido na declaração periódica de rendimentos apresentada pelo próprio, nos termos previstos no art. 76° do CPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

José Maria , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de impugnar judicialmente os actos de liquidação em causa nos presentes autos, nºs 5133266582 e 5323366649, ambas respeitantes a IRS do ano de 1996.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A impugnação é tempestiva, pois é consequência da tempestividade da reclamação graciosa, atento especialmente o prazo do Art. 97º nº 2 do CPT (norma violada);
Depois
2. Não sobram dúvidas quanto à inexistência parcial do facto tributário, pois nos rendimentos do sector comércio por grosso de bebidas faltou abater as notas de crédito efectuadas a clientes, no valor de 17.109.144$00 - € 85.340,05 - conta 71 do POC, Art. 3º e 17º do CIRC (norma violada), aplicável por força do artigo 31º do CIRS (norma violada).
3. Como não sobram dúvidas quanto à preterição de formalidades legais, por ausência ou falta de fundamentação, quanto aos pressupostos, da conclusão expressa no relatório da inspecção de que o sector das bebidas não sofre de anomalias, actual Art. 77º da LGT (norma violada).
4. Como não sobram dúvidas que a administração tributária não cumpriu com o seu dever de instrução, na parte em que não considerou os abates às vendas, conforme Art. 104º nº 2 da CRP (norma violada).
Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a apreciação dos vícios e erros alegados, com efeitos na anulação parcial da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que tendo a A.Fiscal julgado intempestiva a reclamação graciosa deduzida contra as liquidações aqui impugnadas, e não tendo essa decisão sido atacada por via de recurso hierárquico, ela tornou-se caso resolvido ou decidido, o que acarreta necessariamente a intempestividade da presente impugnação, não merecendo, por isso, qualquer censura a sentença recorrida.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *
O tribunal recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
A. A Administração Fiscal procedeu a exame à escrita do impugnante e elaborou o relatório de fls. 61 e segs. destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:
«1- INTRODUÇÃO
A visita de fiscalização foi originada pelo facto de se ter detectado numa visita de fiscalização feita à firma "VISOCER-Viso-Cervejas, Ldª", NIPC , firma da qual o S.P. é sócio-gerente, que possivelmente este não teria a sua contabilidade em dia, já que foram solicitados vários elementos que não foram fornecidos. Verificou-se, ainda, que o S.P. não entregou a declaração de rendimentos Mod. 2 referente a 1996, tendo sido notificado em 19/02/98, mas não tendo cumprido até à data de início desta visita.
2- CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE
O S.P. está cadastrado em IRS com o NIPC , com a actividade de "Comércio por grosso de Bebidas Alcoólicas", CAE 51341, e com uma sub-actividade de "Silvicultura e exportação de cogumelos".
No que respeita à actividade principal, poderá dizer-se que é o revendedor oficial da Central de Cervejas nas zonas de Sátão e Penalva do Castelo. Em relação à secundária, esta é uma actividade sazonal, já que os cogumelos se desenvolvem nos meses de Inverno. O S.P. disse que todas as compras de cogumelos são destinadas à exportação, tendo-se verificado, contudo, que as vendas são muito inferiores às compras, o que leva a pressupor que haverá também vendas, por fora, para o país.
Em termos de IVA está registado no regime normal mensal, tendo enviado as respectivas D.P.'s, com regularidade até ao período 95-12, não tendo, a partir daí, enviado qualquer declaração.
(…).
5.7 - MARGEM DE LUCRO BRUTA
Foi feita uma análise à margem de lucro bruto declarada das bebidas, em 1995 e em 1996, não se tendo detectado qualquer anomalia, pelo que não se propõe qualquer correcção no que respeita a estas vendas.
Em relação aos cogumelos, tendo em conta os valores contabilizados, obteve-se a seguinte margem em 1995:
C.E.V. contabilizado
Vendas Contabilizadas
Margem bruta
18.253.170$00
23.067.126$00
26.4%
Apesar de os valores contabilizados não serem os correctos, esta é uma margem dentro da média do sector. Assim, considera-se esta margem correcta e irá trabalhar-se com ela para os outros anos.
5.8- IMOBILIZADO
Em Abril de 1996 o S.P. vendeu à “Visocer,Ldª” uma parte do seu imobilizado, conforme consta no Anexo 9. Uma parte deste imobilizado (Anexo 10) foi comprada directamente à “Dicervis” e vendida integralmente e ao mesmo preço. A parte restante fazia parte do imobilizado do próprio S.P. Esta venda foi feita ao abrigo do n°4 do art.3º o que não está correcto. Assim, a parte que foi comprada à Dicervis, apesar de ter que ser liquidado o respectivo imposto, visto que o S.P. não o deduziu não será feita qualquer correcção. Na parte restante será liquidado o IVA. Além disso, terão que ser consideradas as menos-valias contabilísticas e fiscais.
(…)
6- CONCLUSÕES E PROPOSTAS
6.1- CONCLUSÕES
Tendo em conta o que foi dito anteriormente conclui-se que a contabilidade do S.P. não merece qualquer credibilidade porque:
- Os documentos de 1996 não estavam devidamente organizados e contabilizados à data do início desta visita de fiscalização;
- O S.P. fez compras ao longo dos anos, não tendo registado a totalidade dessas vendas na sua contabilidade, tendo, inclusivamente, algumas dessas compras sido vendidas através da firma da qual ele é sócio-gerente;
- A partir de 30/04/96 o S.P. disse não ter tido qualquer actividade, mas detectaram-se documentos de compras posteriores a essa data;
- Existem facturas de vendas para a comunidade cujo comprador não se encontra registado em cadastro VIES e nas quais não foi liquidado IVA;
- As compras de cogumelos foram levadas à conta de empréstimos de sócios em vez de serem levadas a contas de fornecedores, caixa ou bancos;
- Só foram enviadas ao SIVA as Declarações Periódicas até ao período 95-12;
- Foi vendido parte do imobilizado sobre o qual não foi liquidado o IVA;
- Não foram declarados os rendimentos da Categoria A auferidos pelo S.P. em 1996 e em 1997;
- Não foi apresentada a Declaração de Rendimentos Mod. 2 referente ao ano de 1996, apesar do S.P. ter sido notificado para tal;
- Foi apurada uma menos valia contabilística no ano de 1996 que não foi acrescida, já que não foi entregue a Decl. De Rendimentos deste período;
- Foi inscrito no quadro de abatimentos da declaração de rendimentos de 1995 o montante de 64.980$00 referente a despesas de educação das quais não foi exibido qualquer comprovante.
6.2- PROPOSTAS
Depois de tudo o que foi dito acima, propõe-se as seguintes correcções, técnicas e com aplicação de métodos indiciários: (...).
6.2.2 - 1996
6.2.2.1 - IRS
6.2.2.1.1 - CORRECÇÕES TÉCNICAS
6.2.2.1.1.1 - Rendimentos da Categoria A
Neste exercício o S.P. auferiu rendimentos da categoria A no montante de 842.451$00 que não foram declarados, pelo que será preenchido o respectivo documento de correcção:
6.2.2.1.1.2 - Rendimentos da Categoria C
Neste exercício o S.P. vendeu parte do seu imobilizado, tendo sido apurada uma menos-valia contabilística no montante de 3.447.075$00 e uma menos-valia fiscal no montante de 3.440.408$00 conforme consta no Anexo 12A. A diferença de 6.667$00 irá ser acrescida.
6.2.2.1.2- MÉTODOS INDICIÁRIOS – RENDIMENTOS DA CATEGORIA C
Neste exercício na contabilidade do S.P. apenas constam vendas de cogumelos, não havendo qualquer compra, apesar destas estarem registadas nos livros de requisições que foram cedidos por este conforme Anexo 13. Da análise a este anexo constata-se que o volume de vendas contabilizado é bastante inferior ao volume de compras apurado. Assim, tendo em conta a margem apurada em 1995, já que não é possível apurar outra, e os valores constantes deste anexo, presume-se a omissão de vendas no seguinte montante:

CM.V.M.C. Mg. Bt. ObtidaVendas PresumidasVendas ContabilizadasVendas Omitidas
registado nos livros (2)(1) * «2 )+ (19 = (3) 3-4
      1
4
22.344.954$00 264% 28.244.022$00 6.205.996$0022.038.026$00
o apuramento de imposto é feito no quadro de valores declarados e corrigidos que se anexa a este relatório como Anexo B.
(...).
B. Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte parecer (fls. 77 do proc. administrativo apenso):
“As correcções propostas mostram-se devidamente fundamentadas.
Tendo em conta a natureza das faltas indicadas e a relação deste S.P. com a firma VISOCER, faça-se entrega nos DPIT-I de cópia deste relatório”.
C. Sobre o parecer a que se reporta a alínea anterior recaiu o despacho do Director Distrital de Finanças, do seguinte teor (fls.77 do proc.adm. apenso): “Concordo. Proceda-se como vem proposto. 98/06/16”.
D. Por oficio de 20/10/98, o impugnante foi notificado de “IRS - FIXAÇAO DO CONJUNTO DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUJEITOS A TRIBUTAÇAO E IVA - FIXAÇÃO DO VOLUME DE NEGÓCIOS/IMPOSTO” – cfr. fls. 135 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
E. Em 23/10/1998, a Administração Fiscal elaborou a liquidação adicional nº 5133266582, de IRS, referente ao ano de 1996, terminando a data limite de pagamento voluntário em 23/12/1998 – cfr. fls. 135 e 140 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
F. Em 23/12/1998, a Administração Fiscal elaborou a liquidação adicional nº 5323366649, de IRS referente ao ano de 1996, terminando o prazo de pagamento voluntário em 01/03/1999 – cfr. fls. 139 e 141 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
G. O impugnante, em 21/06/99, apresentou reclamação graciosa com fundamento em “preterição de formalidades essenciais, ou inexistência parcial do facto tributário, art. 97°, nº 2 do C.P.T....”– cfr.fls.2 do proc. adm. apenso.
H. Por despacho do Director de Finanças de Viseu, de 01/02/2000, foi indeferida a reclamação a que se reporta a alínea anterior – cfr.fls.71 do proc. adm. apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
I. O impugnante foi notificado do despacho a que se refere a alínea anterior em 09/01/2000, conforme carta e aviso de recepção de fls.72 do proc. adm. apenso.
J. Os documentos relacionados em anexo à presente impugnação, numerados de 1 a 46, não foram considerados para efeitos de determinação dos rendimentos sujeitos a tributação – cfr. respostas aos quesitos de fls. 168 destes autos;
L Os documentos a que se refere a alínea anterior encontram-se relacionados com a actividade de “Comércio por grosso de bebidas alcoólicas” – cfr. respostas aos quesitos de fls. 168 e 174 destes autos.
* * *
A sentença recorrida, depois de examinar e julgar como não verificados os vícios de “preterição de formalidades essenciais ou inexistência parcial de facto tributário” que o impugnante imputara aos sindicados actos de liquidação, julgou intempestiva a presente impugnação judicial com o argumento de que, face à improcedência daqueles vícios, não era aplicável à reclamação graciosa que a precedeu (com vista à anulação desses mesmos actos) o prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 97º do CPT. Pelo que, concluiu, a intempestividade dessa reclamação acarretava necessariamente a intempestividade desta impugnação, razão por que, a final, decidiu pela improcedência da impugnação «por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar, extintiva do direito potestativo da impugnante de atacar judicialmente a legalidade do acto tributário e absolvo a Fazenda Pública do pedido».
É contra o assim decidido que, nos termos das alegações de recurso de que se deixaram transcritas as respectivas conclusões, se insurge o Impugnante, ora Recorrente, sufragando o entendimento de que tanto a reclamação graciosa como a impugnação judicial são tempestivas e, ainda, de que se verificam os vícios que imputou aos actos impugnados naqueles dois meios de ataque à respectiva legalidade.

Vejamos.
Na presente impugnação vem contestada a legalidade dos actos de liquidação adicional nºs 5133266582 e 5323366649, ambos referentes a IRS do ano de 1996, com fundamento na “inexistência parcial de facto tributário ou inexistência parcial do facto tributário” (por não terem sido considerados nos métodos indiciários aplicados pela AT custos no montante total de 16.688.817$00 relativos a encargos suportados pelo impugnante na sua actividade de comércio de bebidas, e que ele pretende ver integrados em custos da Categoria C) e com fundamento na falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indiciários.
Tal impugnação foi apresentada em 14/02/00, isto é, 5 dias após a notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra essas mesmas liquidações com fundamento na “inexistência parcial de facto tributário ou inexistência parcial do facto tributário”, pelo que tal impugnação se mostra deduzida dentro do prazo previsto pelo art. 102º nº 2 do CPPT, que prevê que «Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação».
Em suma, tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra os actos de liquidação, o prazo para impugnar judicialmente deixou de contar-se a partir da data limite para pagamento voluntário, passando a relevar a data de indeferimento da reclamação. E porque esta impugnação foi apresentada dentro do prazo que, nestes casos de indeferimento da reclamação, a lei estabelece, impõe-se concluir pela sua inequívoca tempestividade.
Resta apurar se aquela reclamação graciosa foi ou não atempadamente deduzida.
Tal como resulta da matéria fáctica vertida no probatório, essa reclamação foi interposta em 21/06/99 com fundamento em “preterição de formalidades essenciais, ou inexistência parcial do facto tributário, art. 97°, nº 2 do C.P.T. ...", isto é, foi deduzida ao abrigo do art. 97º nº 2 do CPT, preceito que prevê o prazo de um ano para a sua dedução caso se fundamente em preterição de formalidades essenciais ou inexistência, total ou parcial, do facto tributário.
Assim, visto que a reclamação se fundamentava unicamente na inexistência parcial de facto tributável, que a data limite de pagamento voluntário do imposto resultante da liquidação nº 5133266582 terminava em 23/12/98, e que a data limite de pagamento voluntário do imposto resultante da liquidação nº 5323366649 terminava em 1/03/99, a reclamação graciosa não pode considerar-se intempestiva, já que deduzida dentro do referido prazo de um ano.
Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado 4ª Edição, 2003, pág. 347., em comentário atinente às regras estabelecidas pelo art. 70º «Se o fundamento da reclamação graciosa for a preterição de formalidades essenciais ou a inexistência, total ou parcial, do facto tributário, o prazo será de um ano (n.º 2 deste art. 70º). Isto significa que, nestes casos de preterição de formalidades essenciais ou a inexistência total ou parcial, do facto tributário, apesar de não ser já admissível impugnação judicial, será admissível a apresentação de reclamação graciosa com a subsequente possibilidade de a decisão que a indeferir ser impugnada judicialmente ao abrigo do preceituado nos arts. 97º, n.º 1, alínea c), e 102º, n.º 2, deste Código e 62º, n.º 1, alínea d) e 62º- A, n.º 1 alínea b), do E.T.A.F.».
Trata-se de uma solução legal de coerência pouco clara, pois não são descortináveis com facilidade as razões de segurança jurídica que obstarão, a partir do referido prazo de 90 dias, à dedução de impugnação judicial directa com fundamento em preterição de formalidades essenciais ou em inexistência, total ou parcial, do facto tributário, mas não obstarão a que ela venha a ter lugar por via indirecta, na sequência de uma reclamação graciosa indeferida».
E tanto não era intempestiva, que não foi esse o fundamento para o seu indeferimento pela Administração Fiscal. Com feito, lida a respectiva decisão final, que consta de fls. 71 do processo apenso (decisão que se mostra fundamentada por remissão para o projecto de decisão de fls. 63, o qual, por sua vez, remete para a fundamentação que consta da proposta de decisão do Chefe do Serviço de Finanças vertida a fls.54/55), verifica-se que o respectivo indeferimento foi determinado pelo facto de se ter considerado que os rendimentos em causa haviam sido fixados através de métodos indiciários e que essa fixação não fora objecto de reclamação para a comissão de revisão nos termos previstos no art. 68º do CIRS e 84º do CPT, tendo, por isso, transitado em julgado, não constituindo essa reclamação graciosa meio legal para alterar o rendimento líquido fixado da Categoria C. Donde decorre, ainda, que carece de razão o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal quando opina pelo improvimento do recurso com base no entendimento de que a A.Fiscal havia julgado intempestiva a reclamação graciosa e que essa decisão se tornara caso decidido por falta de oportuna impugnação.
Termos em que não é de acolher o entendimento sufragado na sentença recorrida quanto à intempestividade da reclamação graciosa e à decorrente caducidade do direito de deduzir a presente impugnação. Essa reclamação foi tempestivamente deduzida e o facto de ter improcedido o vício de inexistência de facto tributário nela invocado não implica a sua intempestividade. É que uma coisa são os fundamentos da reclamação e outra, diferente, a sua improcedência. A invocação do fundamento de inexistência de facto tributário basta para assegurar a tempestividade da reclamação deduzida dentro do ano seguinte ao termo do prazo para o pagamento voluntário, e a improcedência desse fundamento releva apenas como causa de indeferimento da reclamação, permitindo ao interessado deduzir impugnação judicial com vista à apreciação do mencionado vício pelo tribunal.
Temos, portanto, que não existe óbice de índole adjectiva (por intempestividade) a que o tribunal conheça do mérito da presente impugnação, dada o fundamento invocado de inexistência parcial de facto tributário. E tanto não existe esse óbice que o tribunal “a quo” apreciou efectivamente o mérito desse fundamento, concluindo pela sua inverificação.
Eis-nos, pois, perante a certeza de que a sentença está errada ao julgar extemporânea a reclamação graciosa, e ao julgar, por derivação, caducado o direito de impugnar judicialmente as mencionadas liquidações.

Por outro lado, quanto ao distinto vício invocado na impugnação - vício de forma por insuficiente fundamentação - o mesmo não foi, nem podia ter sido, alegado em sede de reclamação, pois que esta foi deduzida ao abrigo do prazo alargado previsto no art. 97º nº 2 do CPT para as situações de «preterição de formalidades essenciais ou inexistência, total ou parcial, do facto tributário» e este vício não integra nenhuma dessas ilegalidades, sabido que por “formalidade” se deve entender todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, inserido no processo administrativo gracioso (Prof. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1°, pág. 382), tendo por finalidade assegurar o preenchimento de todas as condições consideradas necessárias à tomada ou à plena eficácia da decisão (Prof. João Caupers, Direito Administrativo, pág. 53), e que a eventual falta de fundamentação dos actos impugnados não releva no plano formal atinente à regularidade procedimental da decisão que os suporta.
E porque esse vício só é susceptível de causar a anulação do acto, e não a sua nulidade, ele não é cognoscível a todo o tempo, estando a sua invocação sujeita ao prazo geral previsto no art. 123º nº 1 alínea a) do CPT (a que corresponde o actual art. 102º nº 1 al. a) do CPPT).
Ou seja, o pedido de anulação dos actos de IRS impugnados com fundamento neste vício tinha de ser formulado no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das correspondentes obrigações tributárias, sob pena de esses actos se estabilizarem, fixando-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, com efeitos semelhantes aos do caso julgado.
Na verdade, decorrido o prazo legal de impugnação (graciosa ou contenciosa) sem que essa faculdade anulatória se mostre exercida, o acto anulável consolida-se na ordem jurídica como se de nenhum vício padecesse, por entretanto este se ter sanado pela simples inércia do interessado, tornando-se “caso decidido ou resolvido”.
Tal força preclusiva, desencadeado pelo transcurso dos prazos para reagir, impede que se discuta na presente impugnação a questão relativa à invocada falta de fundamentação, mas não conduz à conclusão sobre a extemporaneidade deste meio processual, posto que a sua tempestividade ficou assegurada pela invocação do vício de inexistência parcial de facto tributário, vício cujo mérito se impõe conhecer.

Em suma, a presente impugnação judicial mostra-se tempestivamente interposta, embora não possa nela ser discutido o vício de forma por falta de fundamentação, vício que, a ter ocorrido, ficou sanado por falta de oportuna invocação, tendo, assim, a impugnação de soçobrar no que respeita a esta questão.

Resta, assim, analisar se ocorreu erro no julgamento da questão relativa à invocada inexistência parcial do facto tributário.
Tal como resulta do teor da petição, o impugnante alega que «Em resultado da actuação da Inspecção Tributária foi o peticionário tributado pela aplicação de métodos indiciários, na Categoria C de rendimentos», mas que «por insuficiência também do dever do inquisitório da Inspecção Tributária, não foi considerado no conjunto do cálculo das operações do rendimento líquido, os documentos a seguir descritos», documentos que anexou à petição e que consubstanciam “notas de crédito” e “vendas a dinheiro”, titulando custos que ele suportou com a aquisição de bebidas para a sua actividade de “comércio por grosso de bebidas alcoólicas” e com abates às vendas desses produtos.
Na perspectiva do impugnante, esses custos, no total de 16.688.817$00, não foram apurados pela AT para a determinação dos rendimentos da actividade de comércio de bebidas, apesar de ela ter a «especial obrigação de inquirir os elementos e determinar por avaliação directa o rendimento relativamente a essa actividade», pois que não ocorria qualquer impossibilidade de determinar directamente os rendimentos dessa actividade caso ela tivesse exercido o dever legal de instrução em sentido favorável aos interesses do contribuinte.
Vejamos.
Os custos que o impugnante pretende ver considerados referem-se, todos eles, à actividade principal de comércio de bebidas, sector em que a AF não procedeu a qualquer correcção, aceitando os valores constantes da contabilidade (pois que apenas efectuou correcções, por métodos indiciários, no que concerne aos rendimentos obtidos na actividade de comércio de cogumelos, no pressuposto de que haviam sido omitidas à contabilidade vendas de cogumelos).
Com efeito, e tal se refere no relatório do exame à escrita do impugnante, no ano de 1996 a CONTA DE COMPRAS do impugnante resumia-se à conta de compra de bebidas e da análise feita a essa conta verificou «que os volumes de compras, no que se refere a bebidas, está correcto, já que foi feita a conferência de extractos.». Por outro lado, «Foi feita uma análise à margem de lucro bruto declarada das bebidas, em 1995 e em 1996, não se tendo detectado qualquer anomalia, pelo que não se propõe qualquer correcção no que respeita a estas vendas.».
Assim, e ao contrário do que vem afirmado, a determinação dos rendimentos tributáveis emergentes desta actividade de comércio de bebidas não foi, no exercício de 1996, alcançada por métodos indirectos ou indiciários, mas por avaliação directa, extraindo a AF da contabilidade aquilo que lhe fora recusado na forma normal de detecção dos factos fiscalmente relevantes (visto que o impugnante não havia entregue a declaração de rendimentos Mod. 2 referente a esse ano).
Posto isto, há que interpretar que o que o impugnante realmente advoga é que a sua contabilidade não estava organizada de modo a revelar o verdadeiro estado da sua situação a nível de custos da actividade de comercialização de bebidas, e que a AF devia ter apurado essa situação e introduzido as necessárias correcções, integrando nos custos da Categoria C os encargos que ora invoca e documenta. Razão por que defende que o rendimento determinado pela AF se encontra fixado em excesso, determinante do invocado vício de inexistência parcial do facto tributário.
Ou seja, depois de ter induzido a AF a efectuar a tributação partindo da contabilidade que lhe apresentou e que esta aceitou como boa e escorreita na parte relativa à actividade de comercialização de bebidas, vem o impugnante defender que, afinal, a sua contabilidade não estava organizada de modo a revelar o real rendimento tributável proveniente dessa actividade, devendo a tributação ter em conta os custos que agora documenta.
Ora, a possibilidade de desconsideração administrativa da validade dos registos contabilísticos e dos elementos declarados, quer ao nível dos rendimentos, quer ao nível dos custos, implica a detecção pela Administração Fiscal de um qualquer vício, erro ou inexactidão, nesses registos e valores. Se ela não tem conhecimento (designadamente por virtude da violação dos deveres de cooperação e de declaração tributária por parte do contribuinte) de factos que impliquem o afastamento ou impedimento de produção de efeitos jurídicos pelas declarações tributárias do contribuinte, não tem, obviamente, de cumprir qualquer dever de instrução, sabido que este visa controlar o lucro tributável por forma a alcançar a exacta determinação fiscal desse lucro, constituindo um poder vinculado na estrita medida do necessário para evitar a evasão fiscal, impedir o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do Estado e repartir de modo equitativo a carga fiscal.
A manutenção de uma contabilidade organizada segundo as leis fiscais e comerciais é o mais importante dos deveres de cooperação dos sujeitos passivos das obrigações fiscais e também aquele que vai servir de base e integrar as declarações tributárias. Se o contribuinte viola este dever e impede que a Administração se aperceba de factos que mostram a desconformidade com a verdade material dos registos contabilísticos em que ela se baseou (e cuja veracidade se presume), coibindo-a de proceder à alteração do rendimento declarado, não pode, naturalmente, vir atacar a legalidade da liquidação efectuada com base unicamente nesses registos contabilísticos.
Note-se que, no caso vertente, e de acordo com o teor do relatório elaborado pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária, o impugnante não dispunha, relativamente ao ano de 1996, de qualquer registo, tendo sido notificado para regularizar a situação, o que ele cumpriu. Pelo que tendo o apuramento dos rendimentos tributáveis provenientes da actividade de comércio de bebidas sido efectuado pela AF com base na “Conta de Compras” inserida no registo contabilístico então apresentado, no pressuposto, aceite pela AF, de que ela espelhava a realidade e que não continha qualquer anomalia, não pode o impugnante vir agora invocar a ilegalidade da consequente liquidação por falta de consideração de custos suportados no exercício dessa actividade que não constavam dessa contabilidade e que não eram, por isso, passíveis de ser conhecidos pela AT (visto que nunca foi alegado ou provado que eles tivessem sido levados ao seu conhecimento na fase procedimental que conduziu à liquidação).
Esse erro contabilístico do impugnante não lhe confere o direito de exigir da Administração a respectiva correcção, apenas possibilitando a sua rectificação no caso de ele se mostrar reflectido na declaração de rendimentos apresentada pelo próprio, nos termos previstos no art. 76° do CPT, no qual se determina que “Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas até à liquidação, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber”. O que no caso não terá, sequer, acontecido, pois que, como se refere naquele relatório, «o S.P. não entregou a declaração de rendimentos Mod. 2 referente a 1996, tendo sido notificado em 19/02/98, mas não tendo cumprido até à data de início desta visita» e da factualidade assente não resulta provado que tenha sido posteriormente apresentada qualquer declaração ou qualquer modelo de substituição desta.
Pelo que improcede o mencionado vício.
* * *
Nestes termos, e concedendo provimento ao presente recurso jurisdicional, acorda-se em revogar a decisão recorrida, julgar improcedente a excepção da caducidade do direito de impugnar os actos de liquidação e, quanto ao mérito, julgar totalmente improcedente a impugnação.
Custas pela recorrente, mas só em 1ª instância.
Porto, 12 de Outubro de 2006
Dulce Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão