Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00206/07.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2010
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ACTUAÇÃO DOLOSA
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
ANULAÇÃO DO PROCESSADO
Sumário:I. Segundo o artigo 97º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente;
II. Incorre em erro de julgamento o saneador/sentença que absolve do pedido cinco membros do júri de concurso lançado por autarquia por não lhes ter sido imputada conduta dolosa, se os factos integradores de dolo se encontram na petição inicial;
III. Tendo a respectiva acção comum prosseguido apenas contra a autarquia, que veio a ser absolvida do pedido na sentença final, o provimento do recurso jurisdicional do saneador/sentença, terá como consequência a anulação de todo o processado subsequente à absolvição do pedido que nele foi proferida.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/04/2010
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Comunidade Urbana do Vale do Sousa
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A…, Ldª com sede na rua Nova da Misericórdia, nº20 D, em Ponta Delgada - recorre do saneador/sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel - em 21.11.2008 - que absolveu os réus L…, M…, A…, C…, e A…, do pedido que contra eles formulou, e da sentença proferida pelo mesmo tribunal – em 18.06.2009 – que absolveu do pedido a Comunidade Urbana de Vale do Sousa [VALSOUSA] - tanto o saneador/sentença recorrido como a sentença final recorrida foram proferidos no âmbito de acção administrativa comum, forma ordinária, em que a A… demandou os réus VALSOUSA, Dr. L…, DRª M…, ENGº A…, DR. C…, e ENGª A…, pedindo ao tribunal que os condene, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 41.473,00€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Concluiu assim as alegações do primeiro recurso jurisdicional:
1- Nos artigos 7º, 13º a 20º, 24º, 25º, 35º e 45º a 49º da petição inicial e na réplica, foi imputada aos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus, enquanto membros do júri, uma conduta destinada a beneficiar um concorrente e a prejudicar a autora no processo de concurso a que se referem os autos;
2- Dizer, como se fez na petição inicial e na réplica, que os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus sobreavaliaram propostas de um concorrente e alteraram critérios de apreciação com o objectivo de beneficiar esse concorrente num concurso e impedir a autora de obter vencimento, violando assim com a sua conduta o disposto na lei, designadamente nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 55º nº1 alínea a) e 94º do DL nº197/99, de 8 de Junho, consubstancia, inequivocamente, a imputação de um conduta a título de dolo, na sua forma mais intensa, dolo directo;
3- A decisão sob recurso violou, pois, o disposto no artigo 97º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro.
Termina pedindo a revogação da absolvição dos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus do pedido, com as legais consequências.
Os cinco recorridos contra-alegaram, concluindo assim:
1- Nem os ora recorridos nem o júri de que faziam parte praticou qualquer acto administrativo;
2- Nem os recorridos nem o júri de que faziam parte tiveram qualquer participação no procedimento que culminou com o acto de anulação do concurso;
3- A autora não imputou, nem na sua petição inicial nem na réplica, qualquer actuação dolosa aos ora recorridos;
4- A imputação de culpa aos ora recorridos foi feita pela autora nos seguintes: «Ao actuarem da forma descrita na presente petição inicial, os 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º réus violaram o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 55º nº1 alínea a) e 94º do DL nº197/99, de 8 de Junho» [ver artigo 47º da petição inicial];
5- A decisão judicial recorrida, objecto deste recurso jurisdicional, ao absolver os recorridos dos pedidos, por não se vislumbrar «na petição inicial e na réplica a imputação de dolo aos cinco réus», fez boa aplicação do direito, não incorrendo em erro de julgamento, nem violando o artigo 97º da Lei nº169/99, artigo de que a autora nunca tinha falado até às alegações de recurso.
Terminam pedindo a manutenção da absolvição do pedido.
A A… concluiu assim as alegações do seu segundo recurso jurisdicional:
1- Tendo em conta o depoimento das testemunhas A… e C…, e a documentação existente nos autos, o tribunal a quo deveria ter respondido provado aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º da Base Instrutória;
2- No caso dos autos, deu-se como provado que «o júri do concurso formado pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus sabia que, nos termos do artigo 94º do DL nº197/99, de 8 de Junho, estava impedido de formular novos critérios após ter decorrido “o segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas”» [facto provado 28];
3- O presidente do júri, Engº J…, cessou funções na ré Valsousa e passou a exercer funções na firma l… [facto provado 34];
4- Sabendo que a sua conduta era ilícita, o júri não se absteve de a adoptar. Formulou os novos sub-critérios e não obstante a reclamação da autora insistiu na sua aplicação [factos provados 10-11-15-16], deu à l… a classificação máxima em todos os sub-critérios [facto provado 20] e no final o Presidente da Júri, substituindo-se ao Presidente da ré, adjudicou à l… a prestação de serviços [documento 7 anexo à petição inicial e facto provada 23];
5- Os réus violaram o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 55º nº1 alínea a) e 94º do DL nº197/99, de 8 de Junho;
6- Pelo que são responsáveis pelos prejuízos causados à autora que teve despesas na preparação da proposta e tinha legítimas expectativas na adjudicação, no pressuposto de que o concurso seguiria os trâmites legais, sem violação dolosa das normas em vigor;
7- Os réus são responsáveis pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 483º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença e a condenação dos réus no pedido.
A VALSOUSA contra-alegou, concluindo assim:
1-As respostas que o TAF de Penafiel deu aos quesitos 4 a 7 da Base Instrutória não merecem qualquer reparo ou censura;
2- O que a ora recorrente ao fim e ao cabo pretende, não é tanto ver satisfeita qualquer pretensão indemnizatória, mas antes que sejam punidos os membros do júri;
3- Não há nexo de causalidade adequada entre a definição ilegal dos tais sub-critérios e os danos que a ora recorrente invoca;
4- Assim como não existe qualquer nexo de causalidade adequada entre esses danos e a decisão de anulação do procedimento de concurso;
5- Por outro lado, a definição ilegítima dos tais sub-critérios e a anulação do concurso ocorreram muito antes de ter entrado em vigor o nº4 do artigo 79º do Código dos Contratos Públicos.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- A ré VALSOUSA é pessoa colectiva pública de natureza associativa e de âmbito territorial, criada ao abrigo da Lei nº10/2003, de 13.05, que integra os Municípios de Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel;
2- No dia 28.10.2005 foi publicado no jornal oficial um anúncio promovido pela VALSOUSA respeitante a um “Concurso Público Internacional para a aquisição de serviços para a optimização de processos e desenvolvimento de serviços autárquicos on line, no âmbito do Projecto do Vale do Sousa Digital”;
3- Pretendia-se com esse concurso contratar todos os serviços necessários para a criação de serviços autárquicos online, nomeadamente, serviços de levantamento e optimização de processos administrativos, implementação dos processos administrativos em sistems de workflow, integrações dos processos administrativos com sistemas existentes, criação dos mecanismos de suporte à gestão dos processos e à sua monitorização e a prestação de serviços de planeamento e apoio necessário à gestão da mudança consequente da execução do projecto [caderno de encargos];
4- O prazo para apresentação das propostas terminava em 17 de Dezembro de 2005;
5- Nos termos do programa do concurso, o critério de adjudicação seria o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração os seguintes factores por ordem decrescente de importância:
1. Qualidade Técnica da proposta: 60%:
a) Plano de Trabalhos e Metodologia Associada: 40%;
b) Entregáveis – 20%;
c) Equipa – 20%;
d) Gestão de Projecto e Contrato de Qualidade: 20%;
2. Preço – 30%;
3. Prazo de Execução – 10%;
6- Os sub-factores de ponderação do factor Qualidade Técnica da Proposta constavam de um quadro;
7- No dia 05.12.2005, a VALSOUSA enviou à autora fotocópia da acta da reunião do júri realizada em 9 de Novembro de 2005, nos termos da qual “o júri deliberou, por unanimidade, proceder à definição dos respectivos sub-critérios necessários para posterior análise das propostas... e definição dos critérios de avaliação da capacidade financeira e técnica, nos termos dos artigos 35º e 36º do DL 197/99...”;
8- Em 16.12.2005 a VALSOUSA prorrogou o prazo de apresentação de propostas até ao dia 5 de Janeiro de 2006;
9- A autora apresentou a proposta dentro do prazo indicado pela ré;
10- Em 30.05.2006, a VALSOUSA notificou a autora do projecto de decisão final do júri e do direito de audiência prévia;
11- A autora pronunciou-se sobre o projecto de decisão final elaborado pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus no dia 5 de Junho de 2006;
12- O júri formado pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus propunha a atribuição da classificação em primeiro lugar à firma I…, SA;
13- A acta foi preparada e redigida pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus e nela consta que à I…, SA foi atribuída a classificação final de 15,6 valores e à autora a classificação de 14 valores;
14- Da acta de reunião do júri, de 17.05.2006 [Avaliação das Propostas e alteração da composição do Júri], na parte respeitante ao factor “Qualidade Técnica da Proposta”, sub-factor “Plano de Trabalhos e Metodologia Associada - 40%”, o «júri teve ainda em consideração os seguintes parâmetros:
Plano de Trabalhos e Cronograma - 10%;
Metodologia para os Serviços de Consultadoria - 50%;
Metodologia para os Serviços de Desenvolvimento Tecnológico - 10%;
Solução de “Business Intelligence” - 10%;
Metodologia para a Gestão de Mudança - 20%»;
15- Os cinco novos sub-sub-critérios e respectiva ponderação referidos no artigo precedente, não constavam do programa do concurso, nem da acta da reunião do júri de 9 de Novembro de 2005;
16- Os sub-sub-critérios e sua ponderação foram considerados e aplicados pelo júri na classificação das propostas dos concorrentes, nestes se incluindo a autora e a I… a quem foi atribuída o 1º lugar no concurso;
17- O preço apresentado pela sociedade I…, SA foi de 615.000,00€, a que acresce o IVA à taxa legal, o que perfaz o total de 744.150,00€;
18- O preço apresentado pela autora foi de 189.000,00€, a que acresce o IVA à taxa legal, o que perfaz o total de 228.690,00€;
19- Idêntica prática seguiu o júri no critério Adequação Técnica da Proposta, atribuindo sempre ao concorrente I… a nota máxima;
20- Ao concorrente I… foi atribuída a classificação máxima nos cinco novos sub-sub-factores;
21- A autora, à semelhança de quase todos os concorrentes, foi classificada com a pontuação máxima no que respeita à sua capacidade técnica;
22- Pela deliberação da Junta da VALSOUSA, de 12.06.2006, foram adjudicados a favor da I…, SA os serviços a concurso;
23- A notificação da deliberação supra foi feita pela VALSOUSA, por intermédio do ofício nº741/06, de 19.05.2006, Pel`O Presidente da Junta da Comunidade Urbana;
24- Inconformada com a decisão de adjudicação promovida pelo júri do concurso a favor da firma I…, a autora intentou no TAF de Penafiel procedimento de contencioso pré-contratual, que deu entrada em juízo no dia 18.07.2006 e ao qual foi atribuído o nº513/06.0 BEPNF;
25- Citada para os termos do processo, a ré VALSOUSA informou em 08.08.2006 que, por despacho de 27.07.2006, tinha sido anulado o processo concursal e revogado o acto de adjudicação a favor da firma I…;
26- A decisão referida no artigo precedente deveu-se ao facto de se ter reconhecido existir violação do disposto no artigo 94º nº1 do DL nº197/99, de 8 de Junho, “resultante do facto do concurso ter definido a ponderação a observar em relação aos diferentes elementos que foram considerados na aplicação do sub-critério «Planos de Trabalho/ Metodologia», muito depois de serem conhecidas as propostas admitidas”;
27- Consequentemente, foi a instância julgada extinta por impossibilidade jurídica e inutilidade superveniente da lide, com custas pela ré VALSOUSA;
28- O júri do concurso formado pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus sabia que, nos termos do artigo 94º do DL nº197/99, de 8 de Junho, estava impedido de formular novos critérios após ter decorrido «o segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas»;
29- A ré VALSOUSA não promoveu novo concurso por ter perdido os fundos comunitários disponíveis;
30- Os 2º, 3º, 4º e 5º réus, todos funcionários da ré VALSOUSA, faziam parte do júri do concurso que era, inicialmente, presidido pelo Eng.º J...;
31- A Eng.ª A… é especialista de informática da Câmara Municipal de Felgueiras;
32- A autora só tomou conhecimento dos novos “parâmetros” e respectiva ponderação em 30 de Maio de 2006, quando o júri procedeu à notificação do projecto de decisão final;
33- Na elaboração da sua proposta, a autora não tomou em consideração os “parâmetros” e respectiva ponderação porque não constavam do programa do concurso e da acta do júri que fixou os “critérios de adjudicação, sub-critérios e respectivas ponderações para avaliação das propostas”;
34- O Presidente do Júri, Eng.º J…, cessou funções na ré VALSOUSA e passou a exercer funções na I…, SA;
35- A autora, para apresentar a sua candidatura ao concurso, investiu as seguintes quantias:
- Custos com despesas administrativas e de pessoal na preparação da proposta - dois funcionários, cerca de 15 dias;
- Custos com deslocação à sede da ré VALSOUSA - três deslocações, ida e volta, 873,00€;
- Combustível e portagens - 300,00€.
[quesitos não provados: 4º, 6º e 7º]
Estes, e só estes, os factos provados.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690 nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A A demandou no TAF de Penafiel seis réus [VALSOUSA, Dr. L…O, DRª M…, ENGº A…, DR. C…, e ENGª A…] pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de 41.473,00€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Esta quantia ser-lhe-ia devida, a seu ver, como indemnização por danos patrimoniais causados pela actuação ilícita e culposa dos réus particulares enquanto membros do júri de concurso público lançado pela ré VALSOUSA e a que ela se candidatou [reclama 3.673,00€ a título de danos emergentes, e 37.800,00€ a título de lucros cessantes, num total de 41.473,00€].
A conduta ilícita e culposa atribuída aos cinco réus particulares, e à comitente VALSOUSA, consubstancia-se em o júri do concurso ter introduzido vários sub-sub-critérios e respectiva valoração, no âmbito do sub-critério Plano de Trabalho/Metodologia, numa altura procedimental em que o artigo 94º nº1 do DL nº197/99, de 8 de Junho, já não lho permitia fazer, sendo que essa introdução ilegal teria sido determinante para a vitória da concorrente I… [responsabiliza os cinco réus particulares ao abrigo dos artigos 15º do DL nº197/99, de 08.06, e 483º do Código Civil, e a VALSOUSA ao abrigo do artigo 500º do Código Civil].
Esta vitória, que a autora reputa devida, apenas, à introdução e valoração ilegais daqueles sub-sub-critérios, acabou sendo revogada, e o concurso anulado, pela própria VALSOUSA, que durante a pendência de processo judicial urgente, de natureza pré-contratual, veio reconhecer a ilegalidade cometida, mas já não lançou um novo concurso devido à perda das respectivas verbas comunitárias. No saneador, o TAF de Penafiel julgou a acção manifestamente improcedente contra os cinco réus particulares, por não lhes ter sido imputada conduta a título de dolo, em qualquer das suas espécies [o TAF enquadrou, e cremos que bem, a responsabilidade exigida aos réus no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública, e entendeu ser exigível o dolo para a responsabilização solidária dos funcionários da ré VALSOUSA, ao abrigo do artigo 97º da Lei nº169/99 de 18.09 [alterada pela Lei 5-A/2002 de 11.01], segundo o qual os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente].
Desta decisão judicial discorda a autora A… que, enquanto recorrente, lhe vem imputar erro de julgamento de direito.
Para ela, tanto na petição inicial como na réplica, foi imputada conduta ilícita aos cinco réus, membros do júri do concurso, a título de dolo, e de dolo directo.
Este recurso jurisdicional do saneador/sentença foi admitido pelo TAF de Penafiel com subida a final. Assim, a acção continuou.
Na sentença final, o TAF absolveu do pedido a VALSOUSA, e fê-lo fundamentalmente por considerar que a autora não demonstrou que no caso de terem sido avaliadas as propostas sem os sub-sub-critérios ilegalmente introduzidos era a ela que teria de ser adjudicado o objecto do concurso [condição de condenação nos lucros cessantes], e que, além disso, não tem direito ao pagamento dos danos emergentes porque consistem em custos com a preparação da proposta, ou seja, são despesas abrangidas no risco de investimento do que quer tentar a sorte num concurso [cita jurisprudência do STA neste sentido].
Desta sentença recorre também a autora A…, que lhe aponta erro de julgamento de facto e de direito.
Quanto ao erro de julgamento de facto, defende que o TAF de Penafiel deveria ter dado como provados os quesitos 4º, 5º, 6º e 7º da Base Instrutória [tendo em consideração os depoimentos das testemunhas Abel e Cláudia, bem como documentação dos autos], relativos à ilicitude da conduta dos membros do júri e à totalidade dos danos, e quanto ao erro de julgamento de direito, diz que os réus deverão ser responsabilizados pelos danos emergentes e lucros cessantes que peticionou.
São dois, portanto, os recursos jurisdicionais, independentes, que se nos deparam, sendo que os seus objectos se reduzem aos erros de julgamento de facto e de direito que ficaram identificados.
III. Cremos que a recorrente tem razão no tocante ao primeiro recurso jurisdicional, isto é, ao recurso interposto do saneador/sentença.
Lembremos que o dolo, forma mais gravosa da culpa, pode ser directo, necessário e eventual, e que em qualquer uma destas formas se compõe de tês elementos: o intelectual, o volitivo e o emocional.
No dolo directo, o autor age com o propósito de atingir o efeito ilícito da sua conduta, efeito esse que de antemão representou e quis, indiferente à censura estipulada pelo direito [elementos intelectual, volitivo e emocional].
No dolo necessário, o autor não tem o intuito de provocar o resultado ilícito, mas bem sabe que este constitui uma consequência inevitável do fim imediato a que a sua conduta se dirige. Porém, leva-a a cabo de modo livre e voluntário, indiferente à censura estipulada pelo direito.
No dolo eventual, o agente representa o resultado ilícito, que surge só como consequência meramente possível da sua conduta. Todavia, actua de modo voluntário e consciente, sem confiar em que esse resultado não se produza, indiferente à censura estipulada pelo direito.
Tendo presentes estas concepções legais [ver artigo 14º do Código Penal], vejamos o nosso caso concreto.
No saneador, o TAF de Penafiel absolveu do pedido os cinco réus particulares, funcionários da VALSOUSA, e nomeados membros do júri do concurso público internacional aqui em causa, por não lhes ter sido apontada conduta dolosa, única legalmente capaz de justificar a sua condenação solidária com a ré VALSOUSA.
E a verdade é que, ponderadas a petição inicial e a réplica, na qual a causa de pedir inicial foi ampliada, não detectamos, prima facie, qualquer artigo que impute formalmente uma actuação dolosa aos réus particulares. Todavia, abordando essas peças com mais atenção, não poderemos deixar de dar razão à autora, ora recorrente.
No artigo 35º da petição inicial, que foi integrado na alínea A) da matéria de facto assente [folha 135 dos autos], alega-se que o júri do concurso, formado pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus, sabia que nos termos do artigo 94º do DL nº197/99, de 8 de Junho, estava impedido de formular novos critérios após ter decorrido «o segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas». E no artigo 45º da mesma peça processual, alega-se ainda, além do mais, que o júri alterou os critérios e factores de decisão, acrescentando cinco novos sub-sub-critérios no acto de decisão com vista a beneficiar a referida empresa [I…] no factor Qualidade Técnica.
Temos para nós que se o artigo 35º da petição inicial, só por si, não integra os elementos indispensáveis do dolo directo, mas apenas traduz o exigível conhecimento da lei por parte dos cinco membros do júri, todavia, tal artigo, se conjugado com o 45º da mesma peça, já é susceptível de configurar esse tipo de dolo. Deles se extrai, segundo o alegado, que os cinco réus, membros do júri, sabendo que a lei não lhes permitia formular novos critérios após decorrido o segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, acrescentaram, no acto de decisão final, cinco novos sub-sub-critérios com vista a beneficiar a I….
Esta matéria de facto, cremos, deveria ter dado azo a mais um quesito da Base Instrutória, que poderia ter a seguinte redacção:
- O júri do concurso, composto pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus, acrescentou no acto de decisão os cinco novos sub-sub-critérios, tendo em vista beneficiar a I… no factor Qualidade Técnica?
Este quesito não foi formulado, nem a matéria de facto ínsita no artigo 45º da petição inicial foi integrada em qualquer outro. Ao invés, o TAF de Penafiel entendeu que não tinha sido imputado dolo aos réus particulares, e por via disso absolveu-os do pedido, entendendo que, quanto a eles, a pretensão da autora, de condenação solidária com a ré VALSOUSA, era manifestamente improcedente. No entanto, parece-nos que a matéria factual deste quesito, se conjugada com a matéria factual do referido artigo 35º da petição inicial, permitirá encontrar, e com objectividade, os três elementos integradores do conceito legal de dolo, se bem que o elemento emocional, traduzido na indiferença perante o resultado ilícito, seja imanente a todo o resto.
Perante o que acabamos de constatar, e independentemente da relevância que uma resposta afirmativa ao indicado quesito possa vir a ter no destino do pedido, o certo é que, porque foi efectivamente imputada uma conduta dolosa aos membros do júri, estes deveriam ter continuado na acção até final, bem como deveria ter sido integrado na base instrutória o referido quesito, ou outro semelhante.
A acção prosseguiu, assim, subjectivamente truncada, pois que os cinco réus particulares, e membros do júri, nela deviam continuar presentes, colaborando na fixação dos factos controvertidos a levar a julgamento, reclamando, eventualmente, da sua inclusão ou omissão, indicando meios de prova para julgamento, e produzindo alegações de direito.
E a verdade é que nada nos garante que essa sua participação activa na acção, como partes de pleno direito, conduzisse ao mesmo julgamento, de facto e de direito, que reflecte a sentença recorrida.
Assim, não há volta a dar. O provimento do recurso jurisdicional do saneador/sentença recorrido terá como consequência a anulação de todo o processado subsequente à absolvição do pedido que nele foi proferida.
Daí que, a par do provimento do recurso jurisdicional interposto do saneador/sentença, e por causa dele, fique sem objecto o recurso jurisdicional interposto da sentença final.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto do saneador/sentença, e, em consequência, revogar a decisão judicial de absolvição dos cinco réus particulares do pedido, e anular todo o processado subsequente a essa absolvição;
- Considerar prejudicado o conhecimento do recurso que foi interposto da sentença final;
- Ordenar que os autos baixem ao TAF de Penafiel, a fim de aí prosseguirem a sua normal tramitação, segundo o ora decidido, e caso nada mais obste a tal.
Custas pelos cinco recorridos [Dr. L…, DRª M…, ENGº A…, DR. C…, e ENGª A..], com taxa de justiça reduzida a metade [ver artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ].
D.N.
Porto, 22 de Outubro de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho