Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00178/16.1BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Nuno Coutinho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL, PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Constituindo causa de pedir da acção os danos causados por intervenção cirúrgica a que a Recorrente foi submetida em Setembro de 2005, encontra-se prescrito o direito invocado, visto a acção ter sido intentada no ano de 2016, independentemente da data em que a A. teve conhecimento de toda a extensão dos danos causados pela referida cirurgia. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M.A.G.M. |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de (...), E.P.E |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.A.G.M., residente no Bairro (…), (...), intentou acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de (...), E.P.E. e S.F.S. tendo peticionado a condenação dos RR. no pagamento das seguintes quantias: i) indemnização por danos patrimoniais no montante de 1.152,62 €; ii) indemnização por danos não patrimoniais no montante de 60.000,00 € iii) pagamento de juros vincendos, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgado prescrito o direito invocado pela A. com a consequente absolvição dos RR. e da interveniente principal A., S.A.. Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Os R., aqui Recorridos, entendem que não assiste razão à A., aqui Recorrente, uma vez que os seus direitos se encontram prescritos. 2 - Contempla o art.º 498º/1 do CC o seguinte: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso." 3 - Tal significa que pese embora o prazo de três anos fixados no nº 1 do supra-referido artigo, tal não impede que, mesmo depois de decorrido tal prazo e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores. 4 - Porém, tal prazo não prejudica a verificação da prescrição do mesmo direito, no prazo de vinte anos, contados a partir do facto danoso. 5 - Mais, preceitua o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/06/2013, o seguinte: "Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente danos - a novos danos - de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.". 6 - Assim sendo, é do entendimento da Recorrente que a acção quando deu entrada era tempestiva, dado que a primeira vez a que foi submetida a uma cirurgia foi no ano de 2005, tendo sido constantemente submetida a outras cirurgias reconstrutivas e plásticas, em consequência da conduta danosa que consubstancia erro médico por parte do Recorrido Dr. S.F. e consequentemente desencadeou responsabilidade solidária por parte do Centro Hospitalar de (...). 7 - Mais, a última cirurgia a que se submeteu foi no ano de 2013, tendo a Petição Inicial entrado dia 8 de Junho de 2016 (um mês antes de perfazerem os três anos da prescrição). 8 - Ressalva-se ainda o facto de a Junta Médica se ter pronunciado acerca da eventual incapacidade permanente da aqui Recorrente em 2014, contudo, apenas a 29 de Outubro de 2018 é que o parecer é definitivo não restando quaisquer dúvidas da incapacidade permanente da Recorrente. 9 - Assim sendo, a prescrição só começa a correr desde a data do conhecimento do facto ilícito gerador de dano que foi em 2018, com o parecer da Junta Médica. 10 - Subsidiariamente, mesmo que assim não se entenda a acção foi proposta um mês antes de se perfazerem os três anos desde a última intervenção cirúrgica, sendo o facto danoso (actuação do hospital) de duração continuada, a prescrição só começa a correr quando o mesmo cessa, isto é, desde a data da última intervenção cirúrgica (2013). 11 - A este propósito vejamos o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 08/10/2010, Processo nº 00552/08.7BEPNF: "Os Recorrentes só tomaram conhecimento do direito que lhes assiste a partir do momento em que foi determinada a incapacidade na Junta Médica a que o Recorrente marido foi submetido." "Não ocorreu assim o prazo de prescrição previsto no art.º 498º nº 1 do Código Civil, porquanto este só inicia a sua contagem a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste." "Aos Recorrentes não pode ser exigível conhecimento clínico, muito menos científico, que os leve a interpretar o seu estado de saúde, ou que dela faltava ao recorrente marido, como determinante a partir do qual era obrigatório conhecer a sua incapacidade absoluta." 12- Assim, seguindo esta linha de raciocínio a acção à data em que deu entrada no Tribunal ainda era tempestiva, uma vez que o parecer da Junta Médica que define a incapacidade permanente data do ano de 2018 e a Acção entrou em 2016. 13 - Contudo, e ainda que assim não seja o entendimento deste Douto Tribunal, o prazo prescricional dos três anos deve então contar da data da última cirurgia a que a aqui Recorrente foi submetida, logo a partir do ano de 2013, e ainda assim, a acção é tempestiva uma vez que entrou dia 8 de Junho de 2016, isto é um mês antes de perfazerem os três anos da prescrição. 14 - Ora pelo exposto conclui-se que, a acção foi intentada com o direito de indemnização ainda bem vivo na esfera jurídica da Recorrente. E note-se que o mesmo ocorreria caso fosse admitida a outra data do parecer da Junta Médica. O Recorrido Centro Hospitalar concluiu as respectivas contra-alegações da seguinte forma: “A – No dia 8 de Junho de 2016 a Autora/recorrente deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela da presente acção. B – O Réu/recorrido citado em 16 de Junho de 2016, apresentou contestação no dia 11 de Julho de 2016, na qual se defendeu por excepção da prescrição e ainda e sem prescindir por impugnação. C - O co-Réu, S.F.S., apresentou contestação na qual invocou a excepção peremptória da prescrição e requereu intervenção principal da A., S.A., agora A., S.A.. D – Admitida a intervenção da , apresentou esta contestação, na qual pugnou pela procedência da invocada excepção da prescrição. E – Com os articulados das partes foram juntos documentos. F – As partes foram notificadas do “Despacho” do Tribunal, proferido em 4 de Junho de 2019, no qual foram estas convidadas a pronunciarem-se “quanto à dispensa de audiência prévia” G – Em resposta a tal “Despacho”, Réus, Chamada e Autora, todos manifestaram nos autos não se opor à dispensa da Audiência Prévia. H - No dia 30 de Setembro de 2019 o Tribunal proferiu “SANEADOR SENTENÇA” I – Neste Saneador –Sentença foram dados como provados os seguintes factos: “ 1º Em Setembro de 2005, a Autora foi operada no Hospital de (...), tendo-lhe sido efectuada uma neurólise completa do nervo mediano por apresentar síndrome de túnel carpiano, cirurgia realizada pelo 2º Réu. 2º Por persistirem as dores, é operada novamente em Março de 2006. 3º Em 07.06.2006, foi elaborado relatório médico relativo à Autora com o seguinte teor parcial: A Sra. A.G.M. foi operada na C. a 5/06/2006 (…) (…) O nervo mediano apresentava-se seccionado longitudinalmente na zona do ligamento transverso do cárpio e numa extensão de cerca de 3 cm. (…) Prevê-se uma recuperação longa e quanto à recuperação total da função do nervo mediano mantém-se um prognóstico reservado.” 4. A Autora tomou conhecimento do relatório referido no ponto anterior pelo menos em 12.06.2006. 5. Por carta datada de 12.10.2006, subscrita pela Autora, esta reclamou junto do 1º Réu, o pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência da cirurgia a que foi submetida em 15.09.2005. 6. A p.i. dos presentes autos deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no dia 08.06.2016, tendo a respectiva remessa sido efectuada por correio postal” J – Assim, com base na factualidade dada como provada e o direito aplicável, proferiu o Tribunal a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo totalmente procedente a excepção peremptória de prescrição de direito, considerando prescrito o direito de indemnização invocado pela Autora e absolvendo do pedido os Réus e a Interveniente. Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.” K – A Autora/recorrente inconformada interpôs recurso para esse Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte. L – A Autora/recorrente não pôs em crise ou impugnou a factualidade dada como assente. M - A Autora/recorrente não impugnou as normas legais citadas pelo tribunal. N – O Tribunal “a quo” fez uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados e documentos juntos. O – No despacho proferido em 4 de Junho de 2019, ficou claro que o Tribunal estava em condições para conhecer o mérito da causa, não tendo a Autora reclamado, antes veio ao autos declarar que não se opunha à dispensa da audiência prévia. P - Em conformidade com toda a prova produzida no processo, da qual resultaram os factos dados como provados e a fundamentação de direito expendida no saneador- sentença, bem andou a Meritíssima Juíza ao decidir como decidiu. Q – A Autora em 15 de Setembro de 2005, foi operada no Hospital de (...) e por persistirem as dores, foi operada novamente em Março de 2006. R - Em 07 de Junho de 2006, foi elaborado relatório médico relativo à Autora/recorrente, que esta tomou conhecimento pelo menos em 12 de Junho de 2006. S - Por carta datada de 12 de Outubro de 2006, subscrita pela Autora/recorrente esta reclamou junto do 1º Réu, o pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência da cirurgia a que foi submetida em 15 de Setembro de 2005. T - A presente acção deu entrada, com a petição inicial, em 8 de Junho de 2016. U - Tendo o Réu/recorrido recebido a carta de citação para a acção em 16 de Junho de 2016. V - O eventual direito da Autora, encontra-se extinto por prescrição, pois que decorreu 10 anos e 9 meses entre a data que diz ter ocorrido a “omissão/erro ” – 15 de Setembro de 2005 – e a data em que o Réu foi citada para a presente acção – 16 de Junho de 2016. X – Ou, encontra-se extinto por prescrição, pois que decorreu 9 anos e 8 meses e 4 dias entre a data em que a Autora/recorrente reclama uma indemnização ao Réu por danos não patrimoniais e patrimoniais – 12 de Outubro de 2006 – e a data em que o Réu foi citada para a presente acção – 8 de Junho de 2016. Assim, Z – Ainda que se entenda, como entendeu o Tribunal “a quo” que o prazo prescricional para a Autora/recorrente exercer o seu direito é de cinco anos e começou a correr na data de 12 de Outubro de 2006, data em que não há dúvida que teve conhecimento do seu direito, o mesmo terminaria em 11 de Outubro de 2011. AA - Desde 11 de Outubro de 2011 à data da citação do Réu/recorrido para esta acção em 16 de Junho de 2016, decorreram 4 anos, 7 meses e 5 dias. Posto tudo isto, AB - O prazo de prescrição começou a correr no momento em que a ora Autora teve conhecimento dos actos eventualmente praticados e/ou omitidos pelo 2º Réu e que dessa prática ou omissão poderiam resultar para si danos, o que aconteceu pelo menos em 12 de Outubro de 2006. – Cfr. Artigos 306º e 498º, nº 1, do Código Civil. Assim, AC – Se se considerar que o prazo de prescrição de cinco anos começou a contar na data de 12 de Outubro de 2006 o mesmo terá que ter-se como esgotado no dia 11 de Outubro de 2011. AD - A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 8 de Junho de 2016 e foi o Réu/recorrido citado para a mesma no dia 16 de Junho de 2016, quando se encontrava há muito esgotado o prazo que a Autora/recorrente tinha para exercer o direito que pretendia exercer com a mesma. AE - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. - – Cfr. Artigo 323º do Código Civil. AF - Não se verificou, no caso vertente, qualquer causa de suspensão da prescrição. - Cfr artigos 318º e seguintes, do Código Civil. AG - A recorrente não impediu a prescrição, pois não interpôs em tempo útil a acção. – Cfr. artigos 323º e 498º do Código Civil. AH -Quando a Autora apresentou em 8 de Junho de 2016 a petição inicial e quando foi o Réu citado em 16 de Junho de 2016, já tinha há muito decorrido o prazo peremptório estabelecido por lei para vir exercer eventuais direitos decorrentes de omissão ou “erro médico” do 2º Réu, que invocou. AI - A prescrição é uma excepção peremptória que “... importam a absolvição total ou parcial do pedido ...”. Cfr. Artigo 576º, nº 3, do Código de Processo Civil. AJ - Encontra-se extinto por prescrição o eventual direito que a Autora/recorrente pretendia fazer valer contra o Réu/recorrido com a presente acção, AK – Assim, só podia e devia o Tribunal, considerar como considerou verificada a excepção peremptória da prescrição invocada pelos Réus e pela Interveniente Companhia de Seguros. AL – O Saneador-Sentença, ora posta em crise pela recorrente, cumpre escrupulosamente com o estatuído nos artigos 88º e 94º do CPTA. AN – Na verdade o Tribunal “a quo” fez uma análise atenta e cuidada de todo o processo. AO - São irrepreensíveis as considerações contidas no Saneador Sentença proferida pelo tribunal, bem como a decisão proferida e agora posta agora em crise pela Recorrente. AP – A Senhora Juíza observou atenta e rigorosamente a lei aplicável ao caso vertente. AQ - Por tudo isto, não assiste razão à recorrente, só podendo e devendo manter-se a decisão proferida nos presentes autos. AR - Como é de lei e de justiça. A recorrida A., sintetizou da seguinte forma as respectivas contra-alegações: 1. A recorrente não impugna os factos dados como provados, pelo que os mesmos têm de ser considerados assentes. 2. É patente que pelo menos 12 de Junho de 2006 que a autora teve conhecimento do direito que lhe competia (na terminologia do artigo 498º do Código Civil). 3. A autora sabia, desde aquela data, qual o facto que terá dado origem aos danos sofridos (secção do nervo mediano numa extensão de 3 cm) e quem teria sido alegadamente responsável por esse facto. 4. Tanto assim que, por carta datada de 12.10.2006, subscrita pela autora/recorrente, esta reclamou junto do 1.º Réu, o pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência da cirurgia a que foi submetida em 15.09.2015 – facto provado nº 5. 5. Ao alegar que teriam existido factos novos ao longo do tempo, que justificariam em seu entender a tempestividade da acção, nomeadamente, “cirurgias reconstrutivas e plásticas”, a recorrente entra em dupla contradição. 6. Por um lado, porque as “cirurgias reconstrutivas e plásticas” que se sucederam à intervenção do 1º réu terão tido como objectivo corrigir ou remediar os danos sofridos pela autora na primeira intervenção – ainda que fossem supervenientes (o que não está alegado e não se concede), pelo que, nesta óptica, sempre seria esta a ter em conta para a contagem do prazo de prescrição, uma vez que nela teria ocorrido o facto danoso – a secção do nervo mediano – facto provado nº 3. 7. Por outro lado, porque, a considerar-se terem ocorrido nessas sucessivas intervenções “outros danos” (que a recorrente não alegou nem especificou, de resto), eles não teriam sido produzidos pelos réus, uma vez que tais intervenções ocorreram comprovadamente em outros estabelecimentos de saúde e foram executadas por outros clínicos – e daí decorre que a recorrente nunca poderia responsabilizar os réus por tais hipotéticos novos danos. 8. Em boa verdade, o que se afigura é que a recorrente considera que os tratamentos e intervenções cirúrgicas de correcção são “danos” … e não remédios – ora, os tratamentos têm de ser suportados em benefício da cura ou da suavização da doença, sendo sempre uma consequência do dano primitivo e, portanto, não legitimando a inoperância do prazo de prescrição. 9. Quanto à junta médica de incapacidade, e tal como se refere na douta sentença recorrida, “a pronúncia quanto a uma situação de incapacidade por parte de uma entidade pública em nada releva para efeitos da contagem do prazo da prescrição, sendo de considerar, para estes efeitos, apenas a data da efectiva produção do dano e do seu conhecimento por parte do lesado, no plano dos factos”. II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em Setembro de 2005, a Autora foi operada no Hospital de (...), tendo-lhe sido efectuada uma neurólise completa do nervo mediano por apresentar síndrome de túnel carpiano, cirurgia realizada pelo 2.º Réu. 2. Por persistirem as dores, é operada novamente em Março de 2006. 3. Em 07.06.2006, foi elaborado relatório médico relativo à Autora com o seguinte teor parcial: “A Sra. A.G.M. foi operada na C. a 5/06/2006 (…). (…) O nervo mediano apresentava-se seccionado longitudinalmente na zona do ligamento transverso do cárpio e numa extensão de cerca de 3 cm. (…) Prevê-se uma recuperação longa e quanto à recuperação total da função do nervo mediano mantém-se um prognóstico reservado.” 4. A Autora tomou conhecimento do relatório referido no ponto anterior pelo menos em 12.06.2006. 5. Por carta datada de 12.10.2006, subscrita pela Autora, esta reclamou junto do 1.º Réu, o pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência da cirurgia a que foi submetida em 15.09.2015. 6. A p.i. dos presentes autos deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no dia 08.06.2016, tendo a respectiva remessa sido efectuada por correio postal. Ao abrigo do artigo 662º do C.P.C. adita-se o seguinte facto: 7. A A. foi submetida, no dia 20 de Janeiro de 2018, a Junta Médica da Adse, tendo esta deliberação no sentido da “eventual incapacidade permanente”, tendo recomendado a realização de Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.” – cfr. doc. de fls. 293 dos autos. III – Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, que se cinge a saber se o direito invocado pela Recorrente se encontra prescrito. A prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (art. 496, alínea b) e 493 nº 3 do C.P.C.), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (art. 298 nº 1 do C. Civil). Considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito. O supra-referido não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado, o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respectivo titular, desde que devidamente invocada. Prevê o nº 1 do artº 498º do CC, «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.». Nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.» A Recorrente alicerça o seu recurso em três pólos fundamentais: a circunstância de o decurso do prazo de três anos não impedir que, mesmo depois de decorrido tal prazo e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado poder requer a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores; o facto de a última cirurgia a que foi submetida ter tido lugar 2013, bem como que só teve conhecimento do dano no dia 29 de Outubro de 2018, quando a Junta Médica se pronunciou no sentido da incapacidade permanente. Apreciando: Quanto ao primeiro fundamento no qual a Recorrente estriba o presente recurso o mesmo é manifestamente improcedente, dado a mesma não alegar qualquer a verificação de qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, importando referir que tendo a Recorrente conhecimento dos danos no dia – 12 de Junho de 2006, dado, nesta data, ter tido conhecimento do relatório médico datado de 7 de Junho de 2006 (itens 2º e 3º dos factos apurados), tendo a acção sido intentada no dia 8 de Junho de 2016, sempre improcederia o primeiro fundamento de recurso por falta de alegação de danos que não os relacionados com a cirurgia a que foi submetida em Setembro de 2005, o mesmo se dizendo qual à alegação segundo a qual a última cirurgia a que foi submetida teve lugar no ano de 2013, pelo que não se verificaria a prescrição visto a acção ter dado entrada no T.A.F. de Mirandela no mencionado dia 8 de Junho de 2016, dado tal alegação esquecer que o alegado evento danoso foi a cirurgia a que foi submetida no Centro Hospitalar ora recorrido – realizada em Setembro de 2005 - sendo que as cirurgias posteriormente realizadas tiveram como escopo melhorar ou reduzir as consequências lesivas da referida cirurgia, não tendo a A. alegado que a cirurgia realizada no ano 2013 tivesse originado qualquer lesão, ou agravado as já existentes. Por último, no que diz respeito à argumentação segundo a qual o decurso do prazo de prescrição apenas teria começado a decorrer no ano de 2018 – em data posterior até à propositura da acção – dado que só na referida data a Junta Médica se pronunciou pela eventual incapacidade permanente da Recorrente, importa referir que este Tribunal não acolhe tal fundamentação dado se dever entender que o prazo de prescrição começou a correr no dia 12 de Junho de 20016, data em que a Recorrente teve conhecimento do relatório mencionado no item 5 da matéria de facto assente e no qual são relatadas as lesões originadas pela cirurgia a que foi submetida em Setembro de 2005 no Centro Hospitalar Recorrido – cfr. item 1) dos factos apurados – sendo na referida data que a Recorrente teve efectivo conhecimento de que tal operação lhe terá causado danos pelo que mesmo considerando, como bem se refere na decisão recorrida, que o prazo de prescrição será de cinco anos, quando a presente acção foi intentada – e, o que realmente releva, quando os RR. foram citados - tal prazo já se mostrava largamente ultrapassado. A propósito desta questão – conhecimento dos danos – importa recordar sumário de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de Julho de 2013, no âmbito do Proc. 09724/13: “II- O exercício do direito à prescrição não exige o conhecimento prévio da extensão integral dos danos, mas tão somente a consciência empírica (não jurídica) da sua produção.”, extraindo-se ainda de Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 28/02/2014, no âmbito do Proc nº 00332/04.9BEVIS que: “I. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1 do CC. II. A expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto deriva do referido n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos”.”, motivos pelos quais deve soçobrar a pretensão recursiva em análise. IV – Decisão Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 28 de Fevereiro de 2020 Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão |