Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00010/25.5BEVIS-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IUC; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; INDEFERIMENTO PROVA ARROLADA; |
| Sumário: | I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um específico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. II. Nessa medida, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO «AA», cabeça de casal da Herança de «BB», com o n° ...21, vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 23.09.2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que indeferiu a produção de prova arrolada pela Recorrente. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) A recorrente alegou nestes autos, para além do mais, que "3. Efetivamente, há muitos anos, pelo menos há mais de 10 anos, o falecido «BB» vendeu e entregou as referidas viaturas a terceiros (que a cabeça de casal não consegue identificar), não tendo, no entanto, os referidos terceiros, procedido ao registo das referidas viaturas nos nomes dos mesmos, nem pago os respetivos tributos que estão em dívida nos referidos Processos Executivos, nem procedido ao registo do abate das mesmas; " B) Pelo que, tendo em conta o espírito e a teleologia da lei em causa, pois "o legislador configurou o IUC como um instrumento de compensação ou reequilíbrio entre quem polui ou desgasta a rede viária e a comunidade em geral", a recorrente desenvolveu diligências administrativas nomeadamente junto do serviço de finanças da ... e do IMT, conforme está evidenciado documentalmente nos autos, de forma a tentar que se oficiasse " ... a GNR e a PSP para se dignarem proceder a todas as diligências com vista à identificação dos atuais possuidores das viaturas com as referidas matrículas, a fim de que os respetivos IUCs possam incidir sobre os efetivos possuidores e proprietários dos veículos em causa..." o que não foi viabilizado. Aliás, é do conhecimento geral que se fosse a recorrente a solicitar estas diligências diretamente à "GNR e a PSP", é claro que nada diligenciariam. C) Posteriormente, já em sede judicial, pelo despacho recorrido, não foi também deferida esta solicitada diligência de se oficiar " ... a GNR e a PSP para se dignarem proceder a todas as diligências com vista à identificação dos atuais possuidores das viaturas com as referidas matrículas, a fim de que os respetivos IUCs possam incidir sobre os efetivos possuidores e proprietários dos veículos em causa... ", o que poderia levar, para além do mais, à identificação do(s) efetivo(s) proprietário(s) e possuidor(es) dos veículos em causa, evidenciando o que a recorrente alega, podendo até o(s) efetivo(s) proprietário/possuidor(es) querer(em) pagar imediatamente os valores em causa e atualizar o registo das viaturas, ou poderia até constatar-se que as viaturas já foram para a sucata há vários anos, ou poderia ainda a executada chamar a juízo o(s) atual(ais) proprietário/possuidor(es) para, eventualmente, poder até depois tentar exercer e efetivar o direito de regresso. D) Para além disto, a recorrente solicitara que fosse ouvida uma testemunha para tentar também evidenciar que as viaturas em causa já tinham sido vendidas pelo falecido há mais de 10 anos, o que também não foi deferido. E) Pelo que, ao não se deferir o solicitado pela recorrente, ou seja, que se oficiasse "a GNR ou PSP para se dignarem proceder a todas as diligências com vista à identificação dos atuais possuidores das viaturas com as referidas matrículas, a fim de que os respetivos IUCs possam incidir sobre os efetivos possuidores e proprietários dos veículos em causa..." e ao não se permitir que a recorrente utilizasse outros meios de prova para evidenciar o que alega, nomeadamente a audição de uma testemunha, ocorre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.° 130° do CPC quando interpretada nos termos plasmados no despacho recorrido, mais precisamente, com o sentido de "...que os autos contêm todos os elementos necessários para proferir decisão, afigurando-se desnecessária e inútil a realização de outras diligências probatórias, sendo as questões a decidir essencialmente de direito ...", inviabilizando-se assim que a recorrente evidencie que não é ela a proprietária e possuidora dos veículos em causa há mais de 10 anos, por se violar, para além do mais, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, o direito a um "due process of law", o princípio do Estado de Direito Democrático, o direito ao contraditório, ínsitos nomeadamente nos artigos 2°, 18°, 20° e 268° da Constituição da R P e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, nomeadamente no artigo 6°. F) Para além de que esta decisão recorrida ao dispensar qualquer prova adicional, tem subjacente a interpretação da nova redação do artigo 3° n° 1 do CIUC, no sentido de que o legislador manifestou que pretende que o sujeito passivo do imposto seja o proprietário constante do registo, independentemente de não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo ou de ter a sua posse. Ora, esta interpretação contradiz o espírito e a teleologia da lei em causa pois "o legislador configurou o IUC como um instrumento de compensação ou reequilíbrio entre quem polui ou desgasta a rede viária e a comunidade em geral." Daqui resulta que os contribuintes devem ser onerados na medida do impacto ambiental que causam ao ambiente e à rede viária, consagrando-se o princípio do pagador— poluidor; caso contrário, viola-se brutalmente o princípio da equivalência ínsito no artigo 13.° da CRP. G) Pelo que pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.° 3° n° 1 do CIUC quando interpretado nos termos subjacentes ao despacho recorrido, mais precisamente, com o sentido de o sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do registo, independentemente de não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo ou de ter a sua posse, por se violar, para além do mais, o princípio da equivalência ínsito no artigo 13.° da CRP, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso (art.° 266° da CRP) e da capacidade contributiva. H) Efetivamente, o disposto no artigo 3° n° 1 do CIUC quando interpretado nos termos subjacentes ao despacho recorrido, coloca em crise vários princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da equivalência, muito presente nos impostos de tipo ambiental como o de que cuidamos e acolhido expressamente no artigo 1° do CIUC, que sob a epígrafe "princípio da equivalência", estabelece que "O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária". Efetivamente "Do artigo 1. ° do CIUC deriva que o legislador pretendeu que o imposto único de circulação obedecesse ao princípio da equivalência, isto é, funcionasse no pressuposto de que existe uma relação de troca entre o Estado e os contribuintes que têm veículos. Concebendo a disponibilidade ambiental e viária como um recurso público escasso, o legislador configurou o IUC como um instrumento de compensação ou reequilíbrio entre quem polui ou desgasta a rede viária e a comunidade em geral. Ora, esta relação de troca estabelece-se diretamente entre o Estado e quem utiliza os veículos, que são quem verdadeiramente polui e desgasta as vias. E indiretamente, entre o Estado e os proprietários dos veículos, que são quem disponibiliza a sua utilização por quem polui e desgasta as vias. O que não é possível é conceber é uma relação de troca, nesse âmbito, entre o Estado quem regista a propriedade a seu favor. O registo, desligado da propriedade efetiva, não tem nenhuma relação possível com a poluição o com o desgaste das vias. Mas vamos ao funcionamento da norma, no pressuposto de que temos uma proposição remissiva: se o legislador pretende que se tribute como proprietário o titular do registo que se sabe não ser o verdadeiro proprietário, temos uma ficção jurídica, isto é o funcionamento de uma norma que reputa como existente um facto que se sabe inexistente. Ora, a aplicação destas ficções jurídicas no direito fiscal deve ser proporcionada aos objetivos de eficiência e de combate à evasão fiscal. E não se vê como pode considerar-se proporcionada uma norma que funcione mesmo em situações limite em que se saiba que o verdadeiro proprietário é outrem. A evasão fiscal combate-se, nestes casos, tributando o verdadeiro proprietário. (...) Mas não abstraindo de tudo isso, transformando a eficiência fiscal num fim em si mesmo, totalmente desligado da justiça fiscal. Por outro lado, o funcionamento destas ficções também não pode afrontar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária. Revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património. Ora, o registo de propriedade de um veículo não revela, em si mesmo, nenhuma capacidade de contribuir para o financiamento do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera. Porque o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção. Um imposto centrado no registo dos veículos só revela mesmo a capacidade económica de os registar. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com os sobreditos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva é aquela que o configura com uma presunção jurídica. Isto é, uma disposição que, baseada na experiência ou numa ideia de probabilidade, dispensa a administração de indagar quem é o verdadeiro proprietário. Seria então o momento de indagar se se os sobreditos princípios se compatibilizariam com o funcionamento de presunções absolutas, que não admitissem a prova em contrário. Mas não é necessário. Porque o artigo 73.° da Lei Geral Tributária dispõe que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com o comando daquele artigo 73.° da Lei Geral Tributária é a que o configura como uma presunção elidível. Isto é uma disposição que onera o titular registado do veículo com o ónus de demonstrar que não é o verdadeiro proprietário." (acórdão do STA de 03-06-2020 — negritos nossos) I) De referir ainda que, a atualização do registo para quem não tem quaisquer meios financeiros, como é o caso da recorrente, conforme está evidenciado e alegado nos autos, nem tem quaisquer outros dados para além da matrícula, é um ónus impossível de cumprir. Ou seja, mesmo que quisesse ser diligente quando foi informada do erro, a contribuinte estava e continua objetivamente impossibilitada de o corrigir. Acresce que as consequências que advêm de um registo incorreto são desproporcionadas, até porque o imposto é devido ad eternum, ou seja, por todas as gerações que se sucedam e enquanto houver sucessores, até ao infinito, pois estamos perante o impossível cancelamento da matrícula ou registo, por ausência de meios financeiros e de quaisquer outros dados, o que impossibilita o preenchimento dos formulários e o pagamento das taxas devidas para solicitar tal cancelamento. Pelo que o disposto no artigo 3° n° 1 do CIUC na forma como é interpretado pela decisão recorrida, coloca em crise também o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso (art.° 266° da CRP). Termos em que, com o doutro suprimento de V.as Ex.as, deve este recurso ser declarado procedente, determinando-se para além do mais, que sejam declaradas as interpretações acima referenciadas como não respeitando os princípios e artigos constitucionais invocados e consequentemente sejam efetuadas as diligências instrutórias requeridas, para que a final seja decidido que o responsável pelo pagamento do IUC em causa é (são) o (s) efetivo(s) proprietário/possuidor(es) das viaturas há vários anos, pois é (são) ele (s) que tem (têm) poluído o ar e desgastado as vias e não o falecido (e sua herança) em nome do qual os veículos ainda estão incorretamente registados. Espera-se justiça.” ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir da ilegalidade do despacho recorrido. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu não elencou matéria de facto. No entanto, afigurando-se necessário à boa decisão causa e dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser de fixar matéria de facto assente, nomeadamente o teor do despacho recorrido, na medida em que se mostra essencial conhecer o seu teor por forma a aferir do seu acerto. 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu em 23.09.2025 despacho com o seguinte teor: “Face aos fundamentos vertidos na ação e aos elementos documentais constantes dos autos, constata-se que os autos contêm todos os elementos necessários para proferir decisão, afigurando-se desnecessária e inútil a realização de outras diligências probatórias, sendo as questões a decidir essencialmente de direito (cf. artigos 13.°, 113.° e 114.°, a contrario, do CPPT, 7.°-A, n.° 1 e 90.°, n.° 1 a 3, do CPTA, 6.°, n.° 1, e 130.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea c) e e) do CPPT). Notifique.” – cfr. fls. 17 do SITAF. 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso o despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente, assim como as demais diligências requeridas. A Recorrente, discordando do sobredito despacho, vem recorrer do mesmo, invocando que em sede do articulado inicial requereu que se oficiasse a GNR e a PSP com vista à identificação dos actuais possuidores das viaturas, a fim de que o IUC passasse a incidir sobre actuais proprietários. Por outro lado, invoca que arrolou uma testemunha por forma a comprovar que as viaturas em causa já tinham sido vendidas pelo falecido pelo menos há mais de 10 anos. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.” “Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários” – cfr. n.º 1 do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. “Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, (…)” – cfr. artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Desta forma, consagra-se o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207. No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, estabelece que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” Nestes termos, em sede do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar casuisticamente se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos e, em caso afirmativo, cotejar da necessidade da sua produção face à causa de pedir, atendendo, nessa medida, aos factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito. Tal actuação decorre desde logo da impossibilidade da produção da prova testemunhal à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos 392.º, 393.º, 394.º e 395.º. Parafraseando Jorge Lopes de Sousa (in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, pag. 179 e 180), “(…) É o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz. No entanto, a necessidade de realização das diligências pode ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, podendo, por isso ser apreciada em recurso a correção da decisão de recusa de realização de qualquer diligência. Assim, se for requerida pelas partes ou pelo Ministério Público a realização de uma diligência o juiz só não a deve levar a cabo se a considerar inútil ou dilatória, em despacho fundamentado.” Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “São admitidos os meios gerais de prova” Nestes termos, “não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto. Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida. Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 23.11.2023, proc. n.º 01045/11.1BEBRG. No caso presente, a Recorrente, intentou impugnação judicial contra as liquidações de IUC respeitantes aos anos de 2020, 2021 e 2022 relativas aos veículos com as matrículas UC-..-.., ..-..-FR e DM-..-.., requerendo que seja oficiada a GNR e a PSP para proceder a todas as diligências com vista à identificação dos actuais possuidores das sobreditas viaturas, a fim que os respetivos IUC`s possam incidir sobre os efectivos possuidores e proprietários dos veículos. Ademais, arrolou prova testemunhal com o objectivo de comprovar que as sobreditas viaturas já haviam sido vendidas há mais de 10 anos. Para tal, e como decorre das conclusões apresentadas, pretende a Recorrente a realização da prova requerida e arrolada. Relativamente à prova testemunhal, e como já supra enunciado, a Recorrente pretende comprovar que os veículos em questão nos presentes autos foram vendidos e transmitida a sua posse pelo falecido há mais de 10 anos. Ora, não obstante, o STA ter decidido em Acórdão do Pleno da Secção do Tributário de 17.10.2024, proc. 083/24.8BALSB que “Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1013/2025, processo n.º 1057/2023 de 5.11.2025 decidiu “Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” Com efeito, considerou o TC que “Voltando ao caso dos autos, não pode deixar de se reconhecer que, ao impor o pagamento ao proprietário registado, sem lhe permitir demonstrar que já não o é, o sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência. Com efeito, a aplicação de métodos presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição. Assim sucede porque, sendo o facto gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada pelos veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como já se explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo, em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa. Neste enquadramento, mal se compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da equivalência. Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua tributação como proprietário, não se permitindo prova em contrário, com base na presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração tributária. Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.” – fim de citação. Nestes termos, mostra-se relevante a prova testemunhal arrolada, na medida em que, os factos em causa não se mostram despicientes para apreciar e decidir da justeza das liquidações de IUC em questão nos presentes autos. Saber se a prova testemunhal a produzir será suficiente para comprovar a factualidade alegada pela Recorrente é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que a Recorrente tem de provar o alegado seja coarctado pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas. Por outro lado, não antevemos da impossibilidade da realização da prova testemunhal pretendida à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos supra mencionados. Concludentemente, no caso sob apreço, a realização da prova testemunhal é pertinente para a boa decisão da causa, e estando em causa um meio de prova ao alcance da Recorrente que a lei expressamente consagra (artigo 466.º do Código de Processo Civil), não se entrevê motivo válido para a sua não admissão, não podendo manter-se o despacho recorrido que indeferiu a prova testemunhal arrolada. Relativamente às diligências junto da GNR e PSP, a Recorrente pretende com as mesmas aferir dos actuais proprietários para que o IUC passe a incidir sobre estes. Ora, a diligência pretendida em nada contende com o pedido formulado pela Recorrente, ou seja, a anulação das liquidações de IUC impugnadas. Isto porque, a identificação dos actuais proprietários não desonera a Recorrente do pagamento das liquidações, uma vez que, os anos aqui controvertidos respeitam aos anos de 2020, 2021 e 2022, podendo inclusive os automóveis terem tido diferentes proprietários ao longo dos anos. Nesta senda, tal diligência não se mostra pertinente para a boa decisão da causa, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro. Razão pela qual se nega provimento no que a este segmento do recurso contende. Pelo que, se impõe conceder parcial procedência ao recurso interposto, revogar o despacho que determinou o indeferimento da prova testemunhal arrolada e determinar o prosseguimento dos autos para produção da sobredita prova requerida pela Recorrente. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um específico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. II. Nessa medida, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência: I. Revogar parcialmente o despacho recorrido e admitir a produção de prova testemunhal, II. Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Viseu para prosseguimento do mesmo e consequente produção de prova. Custas por ambas as partes, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B, com dispensa do pagamento de taxa de justiça nesta instância pela Recorrida, por não ter contra-alegado. Porto, 12 de Março de 2026 Virgínia Andrade Carlos de Castro Fernandes Graça Martins |